Liquidação de Sentença: Tudo O que Você Precisa Saber! 📖 AULA COMPLETA Novo CPC Art 509 a 512 👨‍⚖️

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Professor Thiago Caversan
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Video Transcript:
Quer saber mais sobre liquidação de sentença? Assistia a esse vídeo até o final que eu vou te dar uma aula completa sobre isso. [Música] Eu sou o professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir de vários anos já de experiência como advogado e também como professor universitário.
Se você gosta desse tipo de conteúdo, inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho para continuar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá. Hoje eu quero conversar com você sobre liquidação de sentença, tema que é objeto de regulamentação lá pelos Artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil e que é de fundamental importância, por conta dos seguinte: a liquidez da obrigação ela é um requisito da possibilidade de efetivação de uma obrigação perante o poder judiciário, para dizer em outros termos nós só podemos executar uma obrigação perante o poder judiciário se essa obrigação for líquida. Isso vale para os títulos extrajudiciais, para os títulos executivos extrajudiciais, vale também para os títulos executivos judiciais.
Acontece que, o novo Código de Processo Civil, ele aboliu exceções que havia no Código de Processo Civil anterior, que existiam lá no código de processo do anterior, em que não era admissível a prolação de sentença ilíquida, de maneira que, a falta de liquidez de uma sentença, ela deve ser uma situação excepcional, até por conta da garantia de razoável duração do processo e tudo mais, mas ela é possível atualmente na justiça comum em qualquer caso. Vale lembrar que lá no juizado especial é vedada a prolação de sentença ilíquida tá certo? Mas professor, eu queria entender um pouco melhor o que é isso.
Veja, há duas expressões latinas que ajudam a gente entender aqui, a sentença ela sempre deve ser certa, ela sempre deve determinar o An debeatur, o que é devido, o que é devido? É devido entregar dinheiro, esse entregar dinheiro é relativo a o que? A um dano de natureza material, ou um dano de natureza moral, ou então é entregar alguma coisa que é o devido, a coisa certa ou coisa incerta, é um fazer essa obrigação?
Então o que é devido sempre deve estar claramente na sentença. Agora, nem sempre a sentença terá condições de definir desde logo o Quantum debeatur, daquilo que é devido, do o que é devido, quanto exatamente que é devido. Então é dinheiro relativo a uma indenização por danos materiais por exemplo?
Quanto de dinheiro? Imagine você por exemplo, uma situação de um acidente de trânsito em que a pessoa que é vítima, ela quando propõe ação e enquanto essa ação, ela tramita, essa pessoa está passando por um tratamento de saúde, tem despesas médicas despesas com remédios, tem tratamento lá de fisioterapia por exemplo, esse tipo de coisa. O juiz quando da sentença até porque essa sentença comporta recurso tudo mais, ele não tem condições de dizer exatamente qual é o valor da reparação desse dano material emergente dessas despesas aí, com tratamentos de saúde, então essa é uma sentença, esse é um exemplo de sentença aí, que muito possivelmente dependerá posteriormente de liquidação.
Imagine você uma obrigação de entregar coisa incerta, entregar soja por exemplo, o juiz determina lá um percentual da produção, mas aí é necessário verificar efetivamente qual foi o volume da produção, para que se consiga determinar exatamente a quantidade aí desse, o que é devido soja, neste nosso exemplo, que já restou claro, porque precisa restar claro na sentença, então a quantidade aí a ser determinada depois. De maneira que, repetindo e resumindo aqui, a sentença sempre precisa deixar claro o que é devido, o an debeatur, o Quantum debeatur pode ser objeto aí da fase de liquidação de sentença, lembrando novamente que deve ser excepcional a condenação de caráter aí genérico em relação à quantidade, justamente por conta da garantia fundamental da razoável duração do processo, que está lá no Artigo 5º inciso 78 da Constituição Federal, está aí nas normas fundamentais do Código de Processo Civil também, tá certo? Segunda observação, feita essas observações preliminares e destacado que, não é possível executar uma obrigação que não seja líquida, então o procedimento é de suma importância, vamos passar aqui a um segundo ponto, que é o respeito à autoridade da coisa julgada e isso também é um ponto bastante importante.
Que é o seguinte, vejam, a gente tem aquele princípio da congruência, o que a parte pede em geral limita a possibilidade de atuação legítima por parte do juiz, de maneira que, se o juiz dá além do que foi pedido de maneira diferente, ou então a mais, essa é uma sentença que tem um problema de validade, justamente esse problema de conformidade. Então se a parte pede lá por exemplo, 40 mil reais, não é possível legitimamente ao juiz condenar ao pagamento de 60 mil reais. Aqui eu preciso esclarecer que em relação à indenização por danos morais, o STJ entende que o pedido é meramente estimatório e que então essa seria supostamente uma, uma possibilidade legítima segundo a jurisprudência brasileira contemporânea.
Mas isso é bastante controvertido, tá certo? O juiz não poderia também dar diferente do que foi pedido, então aquilo que a parte não pediu, o juiz por mais que entendesse que seria uma decorrência lógica não poderia, mas há exceções a isso na legislação, por exemplo, no próprio Código de Processo Civil, verbas sucumbenciais, custas processuais, honorários de sucumbência, correção monetária, juros prestações vincendas de trato sucessivo, tudo isso são aqueles chamados pedidos implícitos, o juiz pode dar isso na sentença, em que pese a parte eventualmente não tenha feito pedido expresso nesse sentido. Tem um outro exemplo de que eu me lembro sempre, que está na legislação extravagante, que é pensão alimentícia em ação de reconhecimento de paternidade, por conta da disposição lá do artigo 7º da Lei 8560/1992, tá certo?
Então são parcelas que o juiz pode legitimamente dar em que pese não haver pedido específico da parte, mas isso por conta de exceções legislativas, de previsões excepcionais expressas e específicas na legislação. Professor por que isso importa para aquilo de que nós estamos tratando aqui? Importa por conta do seguinte, o juiz pode dar na sentença, mesmo que não tenha havido pedido, mas não é possível incluir isso na liquidação se não houve deliberação sobre isso na sentença.
O que eu quero dizer o seguinte, se você não pediu a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, o juiz pode e inclusive deve tratar de honorários de sucumbência na sentença dele, se ele não tratar disso, cabe à oposição de embargos de declaração, há uma omissão sobre tema de que ele deveria a respeito de que, ele deveria se pronunciar de ofício inclusive, se ele insistir na omissão cabe interposição de recurso, de apelação e tudo mais. Agora se o juiz não deu e a parte também não falou nada, aí não dá para tentar aproveitar a fase de liquidação para resolver isso, seria necessário tratar aí em uma outra ação judicial. O professor, não teria aí o óbice da coisa julgada?
Não, não teria porque se o juiz não deliberou sobre a questão, parece-me que ela não está incluída aí nos limites objetivos da coisa julgada, tá certo? Então essa segunda observação é importante, é necessário na liquidação respeitar os limites da coisa julgada, não é para aproveitar a liquidação, essa não é a ideia do sistema pelo menos, de que se aproveite da liquidação para fazer aquilo que não foi feito na fase, na primeira fase aí pelo menos de conhecimento. A liquidação é para liquidar aquilo que foi dado na sentença, de novo o an debeatur, o que é devida é necessário que conste lá já na sentença, tá certo?
Terceiro ponto para o qual gostaria de chamar atenção é, professor é possível a liquidação como resultado igual a zero? Esse é um tema sobre o qual a doutrina já divergiu aí um tanto, atualmente parece-me que há aí praticamente um consenso de que, é possível sim sem que haja ofensa à coisa julgada. E eu costumo ilustrar isso sempre com o exemplo, eu não sei se aí onde você mora, mais aqui dá onde eu falo em Londrina no estado do Paraná, no horário do almoço é comum um programas de televisão meio sanguinários sabe, que não se limitam também no mais das vezes, ou algumas vezes que seja, a informar, emitem juízos de valor também e às vezes o juízo de valor bastante pesado até.
Imagine você uma situação de que tenha havido lá uma briga em um determinado bar e que uma pessoa tenha sido ferida de faca por exemplo e que isso seja noticiado em um programa desses. E que aí a hora que volta da matéria o apresentador do programa fala: "é mas também, quem frequenta um lugar desse tá procurando o quê? Porque pelo tipo do lugar e você já.
. . ".
Imagina comentários depreciando o lugar em que ocorreu e veja, o estabelecimento não foi quem cometeu a conduta nem nada disso e aí esse estabelecimento propõe uma ação de indenização por dano material. Porque veja, o dano moral até são outros quinhentos, mas ele propõe uma indenização por dano material, pedindo que seja a parte ré a emissora, ou o próprio programa de televisão, que às vezes tem personalidade jurídica própria, ou ambos que seja. Que sejam condenados a pagar aí indenização pelo prejuízo de faturamento que essa empresa teve depois de serem veiculados esses comentários lá no canal.
E Imagine você que haja condenação e haja inclusive trânsito em julgado nesse sentido, condenação de que sejam indenizados os prejuízos, acontece que, depois instaura-se aí uma fase de liquidação de sentença e se apura que não houve prejuízo financeiro, o brasileiro é um povo tão exótico né, que na verdade era um bar que tinha um movimento mediano, mas que muitas pessoas tomaram conhecimento do bar por meio daquele programa e que virou moda inclusive, virou meme e tudo mais, então houve um acréscimo danado no movimento e no faturamento daquele lugar. A liquidação será igual a zero, foi determinada a indenização do prejuízo financeiro e na fase de liquidação se apurou que não houve prejuízo financeiro, de maneira que, não há o que indenizar. Então parece que é plenamente possível aí a liquidação com resultado igual a zero sem que haja ofensa à coisa julgada, tá certo?
Dito isso vamos aí para a quarta parte de observações que tratam mais exatamente do procedimento, quais as espécies de liquidação professor? Elas podem se dar aí por três vias, a gente tem a liquidação que é por meros cálculos, então a sentença estabelece os parâmetros de realização dos cálculos inclusive e tudo mais e aqui muitas vezes é plenamente possível que a parte credora faça já o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil e que, se ela tiver condições de fazer isso então nós já pede instauração da fase de cumprimento de sentença, é um ônus da parte executada se discordar do valor, vir apresentar o valor que entende correto e os motivos pelos quais entende que o valor correto é aquele, inclusive da sua própria memória de cálculo também. Agora, nem sempre a parte terá condições de sozinha fazer isso, então muitas vezes será necessário o trabalho de contadores e tudo mais, então pode haver aí uma fase própria aí de liquidação de sentença nesse sentido.
Veja você, que o artigo 98 do Código de Processo Civil diz que, os beneficiários da gratuidade de Justiça tem direito a realização destes cálculos e então é possível que se peça ao juiz que encaminhe aí os autos à contadoria do juízo para que sejam elaborados os cálculos, tá certo? Isso é possível, também se houver dúvida, se houver apresentação de cálculos por uma parte, impugnação desses cálculos pela parte contrária, é possível também que o juiz posteriormente encaminhe os autos à contadoria do juízo, para que tem aí elementos para decidir. Mas nós temos outras duas espécies de de liquidação de sentença, nós temos a liquidação de sentença por artigos, que é aquela que depende da apuração de fatos novos, exemplo disso, aquele que eu te falei do acidente de trânsito.
Então o processo tramitou lá como fase de conhecimento, inclusive em grau recursal e a parte vinha ainda sem submetendo aí ao tratamento médico e aí na fase de liquidação de sentença ela vai apresentar a documentação referente a esse tratamento de saúde, recibos e notas de médicos e hospitais, de medicamentos, de sessões de fisioterapia, de fonoaudiologia, desse tipo de coisa toda e aí será instaurado uma fase própria, que é uma fase que também tem natureza de conhecimento, essa fase de liquidação de sentença e a parte contrária será intimada para poder exercer aí o contraditório, ou seja ela poderá impugnar cada um desses documentos, dizer que aquilo não é razoável, que não reflete a realidade tudo mais e aplica-se aí o regramento sobre provas lá da fase instrutória do processo. A gente tem um amplo contraditório sobre isso, pode ter inclusive discussão em grau recursal também e tudo mais, tá certo? Então, liquidação por artigos quando o professor?
Quando é necessário apurar fatos novos na fase de liquidação de sentença, tá certo? Também aí a possibilidade lá que nós falamos da soja né, ah então é um percentual da produção de soja, a gente vai precisar de apresentação aí de documentos relativos à, ao volume da produção, a parte pode solicitar que o juiz intime a parte contrária para que traga essa documentação aos autos, para que seja possível a realização aí dos cálculos que forem necessários e tudo mais. E você pode ter inclusive inviabilidade de impugnação pela parte contrária caso não traga, ou então, uma suposta inviabilidade aí posterior de impugnação e tudo mais, tá certo?
Então é possível que a gente tenha a impugnação por meros cálculos, é possível que tenha a impugnação por artigos também e tem uma terceira espécie, por arbitramento. Quando que a liquidação será por arbitramento? Será quando a própria sentença assim determinar, ou quando exigir desta maneira o próprio objeto.
Então, imagine você o seguinte, que a sentença tratasse aí de uma obrigação por exemplo de, a ação anterior, aliás, tratasse de uma obrigação de entregar uma determinada obra de arte, de um artista conhecido e tudo mais, mas que por um motivo qualquer tem havido o perecimento dessa obra de arte e que aí então seja necessária a liquidação para fins aí de incômodo, tem havido a conversão em perdas e danos mais seja necessária a liquidação para daí poder haver o cumprimento dessa sentença relativa às perdas e danos. Quanto que vale a obra? Muito provavelmente é uma liquidação que ocorrerá por arbitramento, o juiz poderá aí inclusive nomear perito para que consiga auxiliar o juízo na quantificação aí do valor correspondente a essa obrigação, tá certo?
É mais ou menos isso que a gente gostaria de falar sobre liquidação de sentença, de fundamental importância para que a gente tenha aí a possibilidade de efetivo prosseguimento para fase de cumprimento de sentença. Queria te convidar, espero que você tenha gostado da aula, queria te convidar a comentar aqui embaixo de onde que é que você me assiste e o que é que você faz, se você é estudante de direito, se você já é formado e atua na área, se você é de outra área e por que que você veio assistir a esse vídeo, por favor conta aí para mim, tá bom? Se você gostou do vídeo eu também queria te convidar a continuar navegando no canal, especialmente por esse vídeo aqui em que o trato da finalidade do direito, para que que serve o direito afinal de contas?
Tá bom? E também queria te convidar de novo a se inscrever no canal, a clicar no sininho a dar aí o seu joinha, até para me ajudar a continuar trazendo esse material para cá, tá certo? Grande abraço, tchau, tchau, até mais!
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