nós tivemos nos três últimos exames nós tivemos na peça processual tanto no 37 como no 38 como no 39 nós tivemos na própria peça processual questões de execução tá aqui ah no caso do exame 37 ah do 37º exame a peça processual foi uma contestação mas naquela contestação tinha o que eu chamo de um ingrediente diferente naquela execução naquela contestação o o o nosso cliente era um sócio um sócio que havia se retirado da sociedade e que foi incluído no polo passivo desde a inicial tá desde o ajuizamento da ação e ali eh para que
essa inclusão do sócio fosse possível a banca trouxe uma informação dizendo que a pessoa jurídica que a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas aquela empresa estava com dificuldades financeiras Então esse é o motivo pelo qual ah na petição inicial eh pode incluir o sócio e ali todos os sócios inclusive o ex-sócio né que era o cliente ali todos eles foram incluídos no polo passivo Tá e isso fez com que ah várias pessoas confundissem a peça processual que era uma peça tradicional ou que a banca mais cobra né E ela ah e alguns acabaram entendendo que a
peça era em bargos de terceiro Então muitos acabaram confundindo então aqui Nesta aula a o objetivo é trazer mais clareza para vocês principalmente principalmente para que vocês tenham uma visão mais Ampla tá o processo Ele é gente o o processo dia a dia ele é muito amplo né então eu eu eu já tenho dito a vocês muitas vezes esse ano eu completo 20 anos de tribunal e esses anos todos eu trabalho na Segunda instância auxiliando O desembargador na na realização dos votos né eu fiquei quro meses só na vara e depois eu já fui direto
para o tribunal então eu vejo ali ao longo de todos esses anos que gente nós sempre Encontramos uma coisinha diferente Então por quê Porque a questão prática Ela traz novidades né então embora a gente tem aí a a as as questões trabalhistas Mas sempre tem alguma coisa em algum processo que é diferente tá E é isso que eu percebo que a banca tem feito feito né então eu tenho esse olhar pelo que eu acompanho aqui do Rio de Janeiro né E a gente tem aqui no Rio de Janeiro a gente tem os ã examinadores eh
da banca de Trabalho tanto o Ministro Alexandre agra Belmonte que foi Desembargador foi juiz de carreira aqui do tribunal da Primeira Região e os outros dois membros da banca também são juízes aqui do tribunal então isso para mim é muito claro ver Essa visão da banca e dessa amplitude porque é o que eu vejo nos processos então Eh os meus alunos estão cansados de ouvir eu falar isso mas eu vou falar isso para quê para abrir a mente ontem mesmo na nossa aula nós fizemos uma contestação passo a passo e eu fui trazendo também mais
essa clareza para quê para não ficar eh entendendo interpretando em caixinha porque não é é assim então quando eu falei por exemplo dos embargos de terceiro então não dá para ficar pensando olha embargo de terceiro vai ter lá uma situação em que o o bem pertence ao terceiro aquele que não é parte e eu vamos falar só isso e mais nada não é assim tá então a minha proposta aqui é mostrar as sutilezas do que acontece na prática que a banca examinadora está trazendo para a prova então isso faz com que vocês tenham uma visão
mais Ampla tá então isso é muito importante vocês vão ver depois futuros advogados e advogadas vocês vão ver depois que tudo toda essa essa esse raciocínio jurídico necessário para advogar vocês vão ter muito mais clareza vocês vão ter muito mais facilidade na prova de fazer a prova com essa ão que eu passo para vocês tá então isso é super importante é ter essa mente aberta olhando as informações que estão ali porque o cliente de vocês vai trazer sempre uma situação diferente e você vai ter que saber dentro do ordenamento jurídico como é que você vai
auxiliar o seu cliente beleza bom mas hoje a nossa proposta aqui é trabalhar a tramitação da execução faz o desenhozinho da linha do tempo com passo a passo tudo que acontece passo a passo tá na execução trabalhista Então vamos lá todo mundo animado aí todo mundo animado aí pra gente fazer uma uma tramitação da execução para ninguém mais esquecer cada detalhe da execução todo mundo Pronto né então Vamos lá gente vamos lá beber uma aguinha aqui vamos lá aqui em primeiro lugar nós vamos aqui ó nesse trâmite processual primeira coisa que nós vamos ver aqui
tá nós temos a eh a execução trabalhista a execução trabalhista ela ela ela pode começar mesmo sem aquela decisão ter transitado em julgado tá então Ah nós temos no seu trabalho Ah que uma peculiaridade também que os recursos eles só são recebidos no efeito devolutivo ou seja Ah não tem efeito suspensivo o que que isso quer dizer tá isso tá lá no artigo 899 da CLT o que que isso quer dizer bom isso quer dizer que assim que o juiz prolata a sentença já é ível iniciar a execução provisória então não há necessidade de aguardar
o trânsito em julgado daquele trâmite todo da fase de conhecimento então lembre-se o seguinte gente é preciso que fique muito claro a fase de conhecimento e a fase da execução a fase de conhecimento é Aquela fase do processo que tem várias outras fases ali né a fase postulatória onde se onde nós temos a petição Inicial onde o autor vai postular os direitos que ele entende que foram violados né postulando A condenação do empregador ã nós temos a fase de conciliação nós temos a fase de ah defesa de oferecer a defesa nós temos a fase da
instrução nós temos a fase decisória onde tem a sentença nós temos a fase recursal então ali São fases desse desse trâmite dessa parte maior da fase de conhecimento então toda essa fase de conhecimento é o momento em que nós temos a formação do título executivo né então ali existe uma incerteza se realmente o autor ã ele vai eh lograr êxito naquilo que ele tá postulando só depois que transitar e é que nós vamos ter a formação do título executivo judicial Tá mas a lei já permite a execução provisória Então a primeira coisa é isso tá
primeira coisa é observar é isso eu vou pegar para facilitar aqui porque veja a execução quando ela é provisória ela tem que parar na penhora de acordo com a lei então ah como como aqui eu vou fazer o trâmite total da execução então nós vamos dar continuidade e vamos ir até a a nós vamos pegar o trânsito em julgado já tá então aqui no meu trâmite vou fazer o trânsito em julgado já para que a gente não pare na não pare na penhora Então vamos lá agora sim tá então vamos lá a execução ela então
vai se processar na vara do trabalho então aqui na Vara do Trabalho nós temos uma decisão exequenda e líquida então nós temos aqui antes de começar a execução nós temos aqui olha uma decisão exequenda líquida essa decisão exequenda e líquida pode ser a sentença pode ser o tá então a gente tem uma decisão exequenda que não tem o valor né então para que nós possamos né para que seja possível iniciar a execução é indispensável que haja a ah que a gente tenha o valor né Então pensa bem o que que é a execução na execução
nós temos como requisitos a existência de um título executivo Ah o Ina de implemento do devedor e nós temos o o valor eh já estabelecido Então a nossa CLT quando prevê no artigo 880 que o executado vai ser citado para pagar o valor devido no prazo de 48 horas ou ou nomear bens a penhora sob pena de execução quer dizer que o executado Ele precisa saber qual é o valor que ele vai pagar mas na maioria das vezes a sentença ela é ilíquida a decisão exequenda ela é ilíquida então é preciso que tenhamos uma fase
chamada de liquidação de sentença E é isso que acaba gerando várias confusões Então vamos lá identificar essa fase aqui tá então nessa e fase de liquidação de sentença nós temos aqui o seguinte ah a a a a liquidação de sentença ela tá prevista no artigo 879 da CLT só tem esse único artigo que fala sobre a liquidação de sentença e a sentença ela pode ser Tornada líquida H por três formas por cálculos por arbitramento e por artigos a modalidade mais comum é a liquidação por cálculos é essa modalidade de liquidação que vocês encontram nos parágrafos
do artigo 879 da CLT então vamos aqui analisar essa eh essa liquidação por cálculos então aqui nós vamos ter o seguinte vamos imaginar que o autor fez os cálculos o credor fez os cálculos e ele encontrou um valor vou usar o que eu utilizo nas aulas né para facilitar para vocês o valor de r$ 1.000 tá cálcul do reclamante apurou um valor de R 100.000 O que que a CLT estabelece a CLT estabelece que realizados cálculos a parte contrária vai ter que ser intimada quer dizer na verdade a CLT ela prevê que as partes vão
ser intimadas a respeito dos cálculos isso está lá no artigo 879 da CLT e este artigo 879 parágrafo eh segundo da CLT prevê que quando o juiz determinar a intimação da parte para que ela se manifeste sobre aqueles cálculos ela vai ter que dizer se o cálculo Tá certo se o cálculo tá errado sobre pena de preclusão então é preciso que vocês entendam essa logística tá para que fique fácil fique mais fácil compreender o que a lei prevê embora or na prática a gente tem algumas controvérsias nessas interpretações tá vamos aqui ó então nós temos
aqui ó os cálculos da reclamada tá E aí ela foi intimada para se manifestar entendeu que o valor devido era na verdade 60.000 tá então aqui eu estou fazendo um resuminho para facilitar isso aqui né então Aqui nós temos o seguinte então nós temos uma decisão uma decisão exequenda ilíquida o credor o autor da ação O reclamante ele fez os cálculos e apurou que o valor daquela decisão que deferiu por exemplo oras eix diferenças de Salários verbas decisórias e etc apurou um valor de r$ 1.000 e aí o que que a CLT determina a CLT
determina que o executado tem que ser intimado para falar sobre o valor os cálculos ele vai ter que dizer se o cálculo Tá certo ou tá errado indicando Quais qual o valor que ele entende que é devido e qual é a matéria que ele tá impugnando então por exemplo ele pode a reclamada ali no meu exemplo apurou um valor de R 60.000 e enquanto que o autor apurou R 100.000 então a ré ela vai ter que dizer olha o cálculo ele está eh o cálculo está errado no que diz respeito À apuração de horas extras
Ah o cálculo está errado no que diz respeito às diferenças salariais aos reflexos Então vai ter que dizer qual é a matéria que ele está impugnando Qual é o cálculo ali que ele tá impugnando E qual é o valor que ele entende devido tá então isso é o que a a CLT determina Então vamos entender isso o seguinte existe essa fase que é uma fase chamada de liquidação de sentença qual é a finalidade dessa fase apurar o valor devido então observem que quando a parte ela é intimada para ela dizer se aquele cálculo que foi
apresentado se aquele cálculo ele está correto ou não quando a ele é intimado para se manifestar no prazo de o dias né Sempre dias úteis né que é a previsão aí da CLT igual do CPC né então quando ela é intimada para se manifestar Perceba o seguinte se a parte foi intimada para se manifestar sobre o cálculo e ela não diz nada se ela não diz nada qual é a presunção se ela não se manifestou eh qual é a presunção de que ela entende que o cálculo está certo Por isso ah ela não poderá depois
lá na execução dizer que o cálculo tá errado tá então isso é algo extremamente importante tá muito importante na na nas provas da OAB na prática também e na prova da OAB a banca explora muito isso então vamos entender o seguinte bom então aqui no meu exemplo no meu exemplo ah o o credor entende que o valor que ele tem direito é 100.000 e a executada fez o cálculo e entendeu que o valor devido é de 60 aí o que que a gente vai ter aqui nós vamos ter depois que Ah esses cálculos forem para
a contadoria do juízo então cada vara tem um servidor público que é responsável pelos cálculos pela conferência dos cálculos tá E este Servidor Público lembrando bem que ele não é propriamente um contador tá porque não existe o concurso público para contador ele é um servidor público pode até ser um servidor que passou no concurso no nível de eh o antigo Segundo Grau né Eh então ele pode até nem ter curso superior mas no tribunal ele fez um curso que o tribunal oferece então ele fez um curso e Aprendeu a usar as planilhas aprendeu a fazer
essa conferência Ok tanto é que se os cálculos forem complexos o juiz vai nomear uma perícia contábil para fazer o cálculo então presta bem atenção nessas peculiaridades que algumas coisas que eu estou dizendo Ah ainda não foram cobrados na prova mas está na própria CLT se vocês pegarem a CLT lá no 879 Ah vocês vão perceber que eu Salvo engano parágrafo 5to é que prevê que se os cálculos forem complexos o juiz vai nomear um perito e quem vai pagar os honorários do perito é o executado por que que é o executado porque só existe
uma execução porque o executado deu causa a lei Não fala isso isso é um princípio do processo civil Então eu estou falando tudo tudo que nós temos Ali quem vai pagar os honorários ã da perícia contábil é o executado porque ele deu causa a essa execução forçada tudo certo então é importante Observar isso bom aí Aqui nós temos assim ah o juiz então depois de nós termos esse trâmite depois de nós termos esse trâmite o credor fez o cálculo e a reclamada fez também o juiz vai bater o martelo para dizer ó Olha quem é
qual é o cálculo que está correto é o cálculo do autor ou é o cálculo do ré e esta decisão ela é chamada de sentença de liquidação prestem bem atenção aos nomes tá então nós temos aqui uma decisão que a lei chama sentença de liquidação tá esta sentença de liquidação ela ela tem também outros nomes sinônimos né Então quais são os outros nomes nós temos ali uma sentença homologatória de cálculos porque esta modalidade é uma modalidade de sentença homologatória de cálculos Ah o Miguel tá dizendo Aí que é o parágrafo sexto né em relação à
perícia muito bem muito bem gratidão então nós temos aqui a sentença de liquidação e o outro nome é a sentença Vou colocar aqui ó sentença homologatória de cálculos tá então é o outro nome da dessa sentença de liquidação suponhamos que aqui o juiz Então tenha estabelecido que o que o valor devido é de R 8.000 o juiz fixou né então aqui o juiz fixou o valor em R 0.000 Tá e agora tá que que a gente percebe aqui nós percebemos aqui que nenhuma das duas partes nem o o o o reclamante nem a reclamada né
vou usar aqui o termo que eu prefiro que é autor e r nenhum deles está satisfeito com o valor porque o credor entende que o valor que ele tem direito é 100.000 o juiz fixou um valor abaixo de 80 o a ré o réu entende que o valor que é devido é de 60 juiz fixou em 80 Então ninguém tá feliz nessa história aqui certo aí vem a seguinte questão dessa decisão Cabe recurso desta decisão Cabe recurso Deixa eu botar aqui direitinho né gente que eu vivo fazendo bagunça aqui tá botar bem bonitinho aqui para
vocês ficarem bem bonitinho bom então dessa decisão Cabe recurso tá aqui nós temos eu vou colocar aqui ó o fim Opa o fim dessa fase de liquidação ó vou Vou botar aqui aqui ó uma informação Aqui nós temos o fim da fase de liquidação então percebam a liquidação de sentença que é essa fase que a gente tá analisando aqui essa liquidação de sentença ela está prevista no artigo 79 da CLT tá aqui nós tivemos o fim da fase de liquidação E aí a pergunta é dessa sentença de liquidação cabe algum recurso Cabe recurso da sentença
de liquidação Então o que nós temos aqui é que desta decisão não temos o cabimento de nenhum recurso Tá o que que acontece logo de Pois então aqui ó essa fase que eu vou chamar aqui ó deixa eu a colocar aqui para vocês para que vocês tenham isso bem claro que essa fase aqui ó como é que eu vou fazer isso deixa eu ver aqui ó essa fase aqui ó essa aqui é a chamada fase de liquidação de sentença então é é preciso entender bem essa é uma fase liquidação de sentença que é uma fase
que antecede a própria execução e ela vai acontecer toda vez que a sentença não tiver o valor tá agora nós vamos ter o quê o início da execução por quê Porque agora or nós já temos o valor devido tá E aqui ó daqui pra frente nós vamos ter o início da execução Aqui começa a execução com a Expedição do mandado de citação penhora e avaliação que é a previsão do artigo 880 tá então Aqui nós temos Vou botar aqui até de outra cor para que vocês possam visualizar a sequência que a própria lei prevê que
a própria lei estabelece aqui então nós temos aqui ó no artigo essa liquidação de sentença que está prevista no artigo 879 da CLT e nós temos a partir daqui ó a partir daqui nós temos a fase da fase da execução como é que começa a execução a execução começa com a Expedição do mandado de citação penhora e avaliação tá então aqui olha através de mandado então o oficial o o o trabalhador aqui o melhor o ele vai ser citado para pagar o valor devido no prazo de 48 horas ou nomear bens a penhora então é
o mcpa tá então aqui a gente começa a execução E aí o que que a gente vai ter aqui bom aqui na execução o executado vai ser citado para pagar este valor tá E aí nós vamos ter o quê com a garantia total da Então vamos supor que ele foi citado para pagar o valor e o valor foi garantido então tivemos uma garantia aqui ó com a garantia total da execução tem que ter a garantia Total tá tem que ter com essa garantia total da execução começa a contar o prazo de 5 dias para o
executado ajuizar uma ação chamada embargos à [Música] execução e quando o credor tiver ciência também da garantia total do juízo vai começar a contar o prazo para o credor ajuizar uma ação chamada impugnação a sentença de liquidação impugnação do exequente Vou botar aqui o que está no edital da FGV né da da banca examinadora impugnação a sentença del liquidação vocês estão acompanhando aí gente alunos aí da turma né da nossa turminha aí já deve estem bem acostumado já com esse nosso caminin do processo né então me digam aí vocês que estão acompanhando como é que
está tá tudo bem aí ó aqui ó prazo de 5 dias então Gente o que que nós temos aqui os dois requisitos para essas duas peças chamadas de embargos a execução impugnação a sentença e liquidação eh o a os dois requisitos são garantia total da execução tá então a garantia Total aqui da execução um requisito essa garantia total e o outro prazo de 5 dias então o prazo de 5 dias só vai começar a contar após a garantia total da execução que neste caso aqui O valor é de o valor aqui é de 80.000 né
então vou botar aqui o valor de 80.000 Então tem que fazer a garantia com o valor de R 80.000 não era esse esse esse esse essa cor aqui mas vamos lá r$ 80.000 tá então o que que é preciso observar aqui embargos a execução é a peça do executado quem é executado é quem tá devendo né gente quem tá devendo vai ser executado né tá devendo vai ter que ser executado e aqui ó vou botar essa cor não deixa botar de uma outra cor para chamar atenção melhor de vocês aqui então olha a peça do
a peça do eh do executado executado eh são os embargos execução e a peça do credor ou chamado também de exequente é a impugnação a sentença de liquidação Então veja só esta sentença de liquidação aqui ela é irrecorrível irrecorrível por que que ela é irrecorrível porque a ela pode ser impugnada apenas através dos embargos à execução então aqui o que que nós vamos ter nós vamos ter essa ação do executado que é chamado de embargo de execução é através dela que ele vai poder impugnar a sentença de liquidação da mesma maneira o credor vai poder
impugnar através da impugnação do credor primeira coisa então que é preciso ficar muito claro primeira coisa é a peça para o executado impugnar a sentença de liquidação é embargos da execução que tem natureza de ação ela tem dois requisitos a garantia total da execução ou seja o juiz fixou o valor aqui em R 8.000 Então se o juiz o valor em R 80.000 para que o executado possa ajuizar essa ação chamada em Barros a execução ele vai ter que garantir essa execução com o valor de R 80.000 não pode ser 70 não pode ser R
79,50 tem que ser R 8.000 que é o valor que o juiz fixou o credor também só vai poder ajuizar ação chamada impugnação a de liquidação também chamada de impugnação do credor impugnação do exequente quando a execução estiver totalmente garantido tá então é indispensável a garantia Total então aqui o que que nós já temos de informação a peça do exequente do credor é impugnação a sentença de liquidação nós não estamos aqui diante da impugnação aos cálculos tá eu vejo que algumas pessoas fazem uma confusão quando nós estamos numa impugnação aos cálculos estamos na fase de
liquidação então é na fase de liquidação que a parte vai impugnar os cálculos na fase da execução ah os cálculos já foram homologados nessa decisão chamada sentença de de liquidação então não haverá impugnação de cálculos na execução a impugnação é a sentença de liquidação em que o juiz homologou o cálculo ou da parte autora ou da parte ré ou não homologou nenhum dos dois cálculos determinou que as partes ajustassem para que então pudesse ah refazer as contas para observar a co julgada até aqui tá tudo bem Tudo Fácil posso dificultar um pouquinho vamos agora começar
a dificultar aqui a paradinha né então gente aqui ó vou botar até o só O slide aqui para vocês visualizarem bem tá isso aqui essa partezinha aqui ela é extremamente importante para que vocês possam visualizar bem que uma coisa é a fase de liquidação a outra coisa é a fase da execução e para que vocês possam ver a ligação entre a fase de liquidação e a fase de execução aí agora é que eu vou trazer para vocês né uma coisinha bem interessante agora eu vou na outra tela eu vou fazer a parte da execução para
vocês terem uma outra visão tá só da execução porque aqui vocês Já conseguiram visualizar e me digam aí se vocês conseguiram visualizar a ideia que eu coloquei aqui tá e eu vou até desenhar mais uma coisa aqui vou colocar mais uma informação para ficar bem mais claro ainda tá mais claro ainda que é o seguinte tá o exequente ele entende que o valor que ele tem direito é de 100.000 tá e o juiz fixou 80 então o que que o credor vai alegar nesta ação chamada impugnação à sentença de liquidação o que que ele vai
alegar aqui ele vai alegar que o valor que o valor aqui é de R 100.000 tá que foi o que ele alegou aqui ó na fase de liquidação de sentença por outro lado nos embargos a execução o que que o executado vai fazer o executado ele vai impugnar o valor de 80.000 porque ele entende que o valor correto é 60.000 tá aqui eu estou dando uma visão muito geral né Por quê Para que vocês vejam a questão dos cálculos que é um dos ah dos pontos que mais acontecem na execução mas os embargos a execução
eles podem também impugnar a penhora tanto é que a CLT também chama de pagos a penhora tá pode impugnar o quê a penhora Por que pode impugnar a penhora bem porque nós temos Ah no CPC que nós utilizamos muito de forma subsidiária nós temos várias regras a respeito da penhora então na peça passada que nós tivemos a a os embargos de terceiro então ali as respostas daquelas teses vocês encontrariam lá na penhora porque estudo estava relacionado a penhora né então ali na penhora muitas coisas podem acontecer e muitas coisas do que nós encontramos no próprio
processo civil e também na lei do bem de família tá que é também algo extremamente comum no dia a dia que a também já cobrou algumas vezes quando há uma penhora de um único imóvel ah Residencial eh do devedor então ali ele pode invocar o bem de família a banca cobrou também ah no Agravo de petição que foi a prova do 37º exame a a própria previsão da lei do bem de família quando o devedor tem tiver dois bens a impenhorabilidade vai recair sobre o bem de menor valor tava lá na lei Ah que prevê
o bem de família a lei 8009 tá então tudo isso vocês encontram no CPC então o que que é importante no estudo da segunda fase como a prova é com consulta Se você entende esse trâmite entende a lógica tem o raciocínio jurídico desse desse passo a passo na execução você consegue utilizando o índice emissivo encontrar as argumentações as teses que você vai usar para defender o seu cliente certo ah se caso ah as as partes não se manifeste na fase da execução aí vamos lá na fase da execução Ah o que nós temos é o
ajuizamento da ação por parte do executado e o ajuizamento da ação por parte do credor não há que se falar em manifestações tá aqui não é propriamente uma manifestação aqui é ajuizar uma ação é uma ação que vai dentro do mesmo processo mas a natureza jurídica é de ação é uma ação eh diferente das outras mas ela tem natureza de ação Isso é o que acontece na prática eh Isso é o que a banca a Dota nas suas provas tá então você deve estar se referindo à manifestação na fase de eh liquidação de sentença por
isso que eu fiz esse quadro aqui ó para ficar bem claro aqui uma coisa é ah são as manifestações das partes na fase de liquidação de sentença onde a parte vai ali questionar o valor do cálculo vai dizer que o cálculo tá errado por isso por isso por aquilo até que o juiz vai lá e bate o martelo para dizer olha o valor devido é esse ponto final aí acabou a fase de liquidação dali a gente começa a execução então o que que é execução né ó a execução consiste na prática de Atos processuais cuja
finalidade é retirar o patrimônio do devedor para pagar ao credor por quê Porque existe uma obrigação contida em um TT executivo que o devedor não pagou aí o que que o judiciário vai fazer vai retirar o patrimônio do devedor para pagar o credor então é esse o objetivo da execução por este motivo é que se o executado quiser se manifestar na execução ele poderá fazer através de uma ação chamada embargos da execução e ali naquela ação ele vai poder alegar várias coisas tá então lá nessa ação chamada embargo execução ele vai poder impugnar a penhora
ele vai poder alegar uma uma nulidade da citação por exemplo que tem acontecido na própria execução ou uma ausência tá de citação tá se houve a penhora do patrimônio sem ele ter sido citado tá então ele Pode alegar ah várias coisas ele pode impugnar penhora como aconteceu na prova eh do 37º exame na peça processual em que nos embargos à execução vinha argumentações Até que a banca criou para eh estimular o raciocínio jurídico que foi o requerimento de prescrição né então ali naquela ação o que que o executado fez argui uma prescrição que não podia
né porque já estava na fase de execução Mas é uma tese que a banca já tinha cobrado anteriormente ah ah nos embargos de execução naquela peça Ah também houve uma uma um requerimento para que o executado tivesse uma nova oportunidade para contestar né já tinha até transitado e julgado mas ali a argumentação E aí que eu falo da sutileza da prova a argumentação ali foi que ele não tinha tido eh que ele só tinha tido 15 dias para elaborar a defesa e aí que que você tinha que olhar a contestação ela tem um um prazo
mínimo para ser elaborada de 5 dias então ali é a sutileza argumentação o que estiver ali eh é que é preciso encontrar o argumento contrário para defender o cliente né E ali naquela prova o cliente era o credor né que era para fazer O agravo de petição porque o juiz acolheu a tese do executado então na prova da OAB não vai ter essa questão de cálculos né porque os cálculos a banca deixa bem claro que cálculos não faz parte da avaliação Não há necessidade de fazer cálculos mas aqui eu tô trabalhando com cálculos para que
vocês tenham uma visão Geral agora o que que é preciso observar que o executado para que ele possa se manifestar a respeito dos cálculos se ele entendeu que tava errado Eh Ou ou para que ele possa se manifestar alegando uma ausência de citação uma nulidade Ah argumentando qualquer outra coisa a impor abilidade h de um bem a ali tinha penhora também do salário então tudo isso está onde lá no CPC que nós utilizamos de forma subsidiária então ah nessa ação embargos a execução nós temos uma ã possibilidade ali do executado alegar várias matérias da mesma
forma o credor ele também poderá impugnar várias matérias ele pode inclusive impugnar penhora né quando não tiver sido observada a ordem de nomeação de bens a penhora né então existe uma ordem de nomeação de bens que tá no CPC e tudo isso envolve o quê o tema penhora Então dentro do tema penhora sempre que tiver algo na prova respeito disso vai lá no índice porque pode ser que temha alguma coisa na lei a respeito daquele assunto que tá sendo colocado ali até agora tudo certo gente beleza então olha voltando para cá pra gente ter a
gente tem bastante coisa ainda pra gente analisar o que que agora eu quero mostrar para vocês agora nós vamos paraa outra tela onde eu vou mostrar o que é que é mais afiador para muitos de vocês tá que vocês eh isso aqui é desafiador por quê gente quem não tem a prática trabalhista realmente fica eh perdido porque a LT ela é muito pobrezinha na execução tá então o que que a gente precisa nós vamos precisar para entender esse trâmite nós vamos precisar eh compreender Ah o ordenamento jurídico como um todo para que nós possamos preencher
os espaços aqui que O legislador deixou então então para vocês terem uma ideia na execução a gente só tem basicamente 20 artigos somente 20 artigos para tratar da execução então é muito pouco tá então vamos aqui vamos aqui então para entender agora essa essa parte técnica aqui tá vamos aqui na outra tela eu vou só começar na própria execução tá então aqui nós começamos a execução com a Expedição do mandato de citação penhor avaliação então eu vou voltar então estamos lá na Vara do Trabalho execução começa com como com a Expedição do mandado de citação
penhora e avaliação como nós vimos aqui com a garantia total da execução o que que seria essa garantia Total o valor que o juiz fixou lá na sentença de liquidação então com essa garantia total que é a penhora aqui ó o que que nós teremos que a gente viu agora a pouco nós vamos ter aqui ó o executado ajuizando os embargos à execução e o credor impugnação do exequente ou impugnação a sentença de liquidação usando A nomenclatura que a banca utiliza no edital então a impugnação a sentença de liquidação então lá na outra tela vocês
já entenderam isso né aí vem um detalhe agora preste atenção tá eu disse a vocês que os a execução e a impugnação a sentença de liquidação é tem natureza de ação não é se ela tem natureza de ação se o executado a a juíza esta ação O que que a gente vai ter a contestação então nós temos aqui a contestação de quem do credor e a impugnação a sentença de liquidação também é uma ação Então nós vamos ter o quê a contestação do devedor bom então o que que nós temos aqui nós temos uma ação
que é é do devedor embargos à execução e uma ação que é do credor e impugnação a sentença de liquidação e o que que nós teremos aqui teremos uma sentença nesta sentença teremos uma única sentença em que o juiz vai julgar essas duas ações então isso aqui é uma ação e essa aqui é outra ação Então nós vamos ter uma sentença nesta sentença aqui o juiz vai julgar a ação do credor chamada impugnação a sentença de liquidação e vai julgar a ação do devedor chamada embargos à execução tá entendido isso então desta sentença aqui gente
eu tô vendo que vocês estão entendendo tudo né Eu acho que tá muito fácil aqui porque você estão caladinhos aí não tô vendo comentários Então eu acho que está muito fácil ou estão todos muito concentrados tá então Aqui nós temos uma sentença tá nesta sentença Ah nós vamos ter a decisão do juiz em relação à impugnação à sentença de liquidação né e a os embargos ah a execução aqui tá aí agora presta bem atenção no que eu vou falar que eu vou voltar paraa outra tela pra gente voltar e analisar uma outra coisa importante aqui
tá olha só aqui nós temos o seguinte ó aqui nós vimos que lá na fase de liquidação né as partes vão ter que eh as partes vão ter quando elas foram intimadas elas vão ter que se manifestar sob pena de preclusão isso todo mundo concentrado os alunos aí da mentoria show de bola maravilha maravilha maravilha tá Então olha só aqui na fase então agora prestem bem atenção no que eu vou dizer aqui que essa fase aqui ó de liquidação eu disse que a parte é intimada para se manifestar mas se ela não se manifestar então
digamos tá que o credor fez o cálculo e o executado a reclamar aqui não se manifestou vou ver se eu boto aqui de uma cor aqui diferente esse azulzinho aqui tá Então vamos supor que o executado não falou nada executado não se aqui nem é o executado ainda né aqui ele é o devedor o réu né ó vamos supor que o réu o réu não se manifestou que que aconteceu preclui né lembra do que eu falei isso vale tanto para o autor quanto para o réu tá tanto faz Então nesse meu segundo exemplo o réu
não se manifestou E aí vamos supor que o juiz tenha fixado o valor mesmo em 100.000 né porque já que a outra parte não se manifestou Ah então muitas vezes o juiz vai fixar o valor no no no de acordo com que o autor né falou tá mas isso também não é o importante aqui o juiz fixou o valor devido na sentença de liquidação começou a cita a a execução através da da do da expedição do mandado de citação penhora e avaliação E aí a o houve a garantia total no valor lá que o juiz
fixou e aí o executado vem aqui e ele na execução nos embargos de execução nessa segunda hipótese que Eu mencionei para vocês ele diz que o valor Ah que o juiz fixou tá equivocado E aí ele diz que o valor é de R 60.000 aí o que que a banca faz nas provas né então quando o executado ele vai aqui impugnar o que que o credor O que que você vai eh falar quando foi intimado ou ou citado para contestar os embargos de execução O que que você vai alegar aqui a preclusão que preclusão é
essa aquela preclusão lá do artigo 879 parágrafo 2 da CLT lá eh na na fase de liquidação que que Eu mencionei a pouco lá na fase da liquidação as partes quando elas são intim para falar sobre os cálculos elas precisam caso entendam que o cálculo está equivocado elas vão ter que indicar os valores e as matérias objeto da impugnação é o que está escrito no artigo 879 parágrafo 2 sob pena de preclusão Então qual é a lógica que eu disse para vocês que é o raciocínio jurídico para vocês entenderem isso para eh facilitar a endimento
das questões O que que você precisa entender Ora se existe uma fase só para ver qual é o valor correto que a aquela decisão que tá sendo executada qual é o valor certo dela então existe uma fase para isso e a parte foi intimada para dizer se aquele cálculo tava certo se ela não disse nada presume-se que o cálculo tava certo isso quer dizer que há uma presunção de que o cálculo Tá certo ISO quer dizer que depois ela não poderá dizer que o cálculo tá errado é isso isso que se chama preclusão então o
que que é a preclusão a preclusão é a perda da possibilidade de impugnar um ato tá então ela pode ser uma preclusão temporal que é esse caso o tempo que a parte teve para impugnar o cálculo foi lá na fase de liquidação o processo ele não anda para trás né o processo ó nós temos uma prática de Atos processuais então é um caminhar não é voltando o processo só volta se existir uma nulidade aí a o juiz declarando a nulidade aí o processo volta fora disso não o processo vai andando não tem como e cada
ato que não foi praticado no momento próprio preclui por isso que entender a linha do tempo é fundamental porque você não vai por poder oferecer uma contestação por exemplo na execução uma contestação lá da fase de conhecimento tá não vai poder hoje eu recebi uma uma uma uma dúvida né de um aluno de um ex-aluno né que que é advogado eh perguntando se eh eh o advogado ele foi contratado lá pelo cliente paraa segunda audiência mas já tinha uma uma contestação E aí ele não concordou com aquela contestação perguntou se podia contestar ele poderia substituir
aquela contestação não pode já passou a fase de oferecer a defesa não pode então eh a defesa foi oferecida aí existe uma outra preclusão também que é a preclusão consumativa além da temporal né então já teve audiência a primeira audiência A defesa já foi oferecida Mas mesmo que tivesse sido oferecida antes Ah aquela o juiz não tivesse receb eh o juiz já tivesse recebido a contestação não pode mais porque aí é uma preclusão consumativa Já praticou o ato não pode eh praticar de novo tá então isso é muito importante na linha do tempo por isso
que é muito importante entender cada etapa do processo por isso que eu tô detalhando para vocês aqui tudo o que a acontece aqui no dia a dia tá Ah Deixa eu ver que vocês estão falando aí Ah é ó estou concentrada aqui porque dois exames que eu fiz na segunda fase que é execução Exatamente é o que eu estou falando e as pessoas acabam deixando execução de lado e eu sempre falo que a execução é o que a banca mais cobra né ah eh não caber recurso não significa encerramento pois pode impugnar isso muito bem
por olha uma coisa é não caber recurso tá então o que que nós temos dentro do ordenamento jurídico nós temos meios de impugnação que tem natureza de recurso tá então o recurso é o meio de impugnar e nós temos também meios de impugnação que tem natureza de ação então nós temos ah os embargos à execução como um exemplo os embargos eh a impugnação do exequente também como exemplo então é um meio de impugnar a sentença de liquidação mas não é não é recurso o a a essa medida processual é uma ação Tá beleza tá então
ficou Claro aqui para vocês gente porque agora eu vou vou eu vou falar de mais algumas coisinhas aqui importantíssimos também né que algumas pessoas confundem tá então só vou andar mais um pouquinho aqui nesse trâmite normal pra gente abrir uma outra Elzinha aqui tá olha só aqui então olha a preclusão ela vai ser eh alegada aqui pela parte contrária né então Aqui nós temos o devedor se ele foi intimado e não se manifestou então a parte contrária ela vai ah alegar preclusão a mesma coisa vai acontecer quando o credor ah ajuizou a impugnação a sentença
de liquidação o cliente é o devedor então também Ele Pode alegar também o quê aqui preclusão caso ã o o credor tenha sido intimado para se manifestar e não tenha se manifestado sobre os cálculos Porque agora não é hora mais né de de de se manifestar né A não ser que ele tenha falado lá se ele pugnou lá na na fase de exec de dação Aí sim ele e o juiz não acolheu aí ele tem uma nova possibilidade de convencer o juiz que aquele cálculo que a parte alegou aquele cálculo estava equivocado tá então isso
é super importante bom aí o que que nós temos aqui né o que nós temos aqui é que na fase da execução se nós temos uma sentença o que que cabe dessa decisão a gente tem o quê o cabimento do agravo de petição tá que é um recurso que cabe na execução E aí eu não vou entrar nesse trâmite né porque aí a gente tem O agravo de petição que é o o o o meio para impugnar esta sentença porque a gente tá na execução vamos ter a mesma logística do recurso ordinário Então esse agravo
de petição ele é encaminhado para o juízo na vara a segunda folha ele vai ela vai ser encaminhada para o tribunal se o juiz negar seguimento por ausência de pressuposto de admissibilidade o que que nós vamos ter agravo de instrumento negociamento agravo de instrumento E se o juiz rece o que que vai acontecer nós vamos ter aqui as contrarrazões que é no caso do agravo chamado de contraminuta mas eu vou chamar de contrarrazões para não confundir mais para vocês existe a possibilidade também do agravo de petição adesivo E aí nós teremos o que aqui nós
teremos as contrarrazões do adesivo hoje eu não vou falar sobre esse detalhamento Porque a gente já teve uma aula sobre isso na Fas de conhecimento aqui no próprio canal do YouTube tá bom bom mas aí o que que a gente vai ter aqui ó opa não vou muito longe aqui não tá gente porque o objetivo aqui não é tratar desse detalhamento de recurso esse agravo de petição aqui quando ele for julgado lá no tribunal que que nós vamos ter um acórdão aqui e desse acórdão vai caber o quê recurso de revista para o TST tá
então vou parar aqui ok esse aqui é igualzinho o que nós vimos lá na fase de conhecimento tá o trâmite é o mesmo mas aqui o que o objetivo aqui era que vocês compreendessem essa logística principalmente o quê principalmente que nós temos essas duas ações na execução uma ação do executado e a outra ação do credor tá outra coisa que eu vou falar aqui para vocês tá existe aqui algo que a banca cobra na prova da eh cobrou já algumas vezes na prova da primeira fase E aí eu já aproveito para falar dela que é
que não tem previsão legal tá eh mas é uma medida que eh costuma ser cobrada a banca já cobrou um duas ou três vezes essa esse incidente que é a exceção de pré-executividade o que que é a exceção de pré-executividade tá então a exceção de pré-executividade não tem previsão legal mas é um incidente que a doutrina e a jurisprudência aceitam estabelecem né essa possibilidade e qual é a finalidade a finalidade é o é um é uma é um incidente que o devedor apenas o devedor vai poder usar porque o objetivo aqui é ah o devedor
poder se manifestar sem ter que garantir a execução parece uma burla né Como assim né o executado a gente acabou de ver aqui que pelo trâmite da CLT se nós estamos na execução o executado quiser falar que que a lei diz quer falar devedor você garante totalmente a execução para você falar nos embargos de execução Então tem que garantir a execução para poder ajuizar embargo de execução Só que essa ah essa doutrina a doutrina e a jurisprudência admitem que o devedor possa falar sem ter que garantir parece até uma burla né Pois é parece uma
burla mas não é então vamos vamos imaginar que nós tenhamos uma nulidade absoluta o executado não foi citado na fase de conhecimento ele não foi citado devedor lá não foi citado e isso na prática a acontece muitas e muitas e muitas e muitas vezes Já fiz vários processos sobre isso tá E por que que isto acontece então é importante que vocês entendam isso por isso que eu tô trazendo situações concretas para que vocês tenham esse raciocnio jurídico paraentender as questões da banca ISO acontece por na fase de conhecimento a citação ela se dá via postal
então a lei prevê citação via postal não tem na lei citação por oficial de justiça na prática o juiz até pode fazer mas a previsão da nossa CLT é que a citação é por via postal F citação é pelo correio Ok Isso quer dizer o seguinte que na prática como a gente tem essa previsão e muitas vezes acontece assim então na aí o que que o que que a também prev a gente acabou de ver que a citação na execução se dá por oficial de justiça através do mandado então é o oficial de justiça que
vai com o mandado de citação penhora e avaliação vai lá no estabelecimento do devedor para citá-lo para pagar aquele valor no prazo de 48 horas ou nomear bens a penhora sob pena de penhora de bos Beleza então isso é a O que a lei prevê e muas À vezes é nesse momento que o que o que a o o sócio né daquela e empresa executada tem ciência de que existe uma ação então na prática isso acontece muito então percebam faz sentido que o Ah o executado Garanta os R 80.000 para dizer que ele não foi
citado e comprovar porque vai ter que provar que ele não foi citado que ele não foi citado na fase de conhecimento não faz sentido é por isso que essa esse incidente ele é muito usado na prática e a banca cobra não caiu ainda em segunda fase mas é importante a gente falar sobre isso tá como não tem fundamentação a pré-executividade tem poucas chances de ser cobrada É eu tô falando sobre isso por porque pode ser que a banca não fale especificamente da exceção de pré-executividade né mas ela pode falar da decisão de uma decisão na
exceção de pré-executividade eh qual é a medida processual cabível dali tá então é por isso que eu estou falando que exatamente esse exemplo que eu narrei que é o que acontece na prática que é o que a banca cobrou tá então é por isso né pode vir Nas questões exatamente né então isso é importante Ah talvez para identificar Pode ser que a gente tem a gente tem até uma súmula do TST que fala da exceção de pré-executividade tá ela fala sobre essa exceção e a banca pode até usar tá essa exceção de pré-executividade no âmbito
do direito coletivo tá ela usa isso salve engano é a 397 Dá uma olhadinha aí por favor tá acho que a suma 397 do TST Então apesar de não ter previsão na lei existe a jurisprudência a banca Pode cobrar sim tá tá então ah é importante a gente est com tudo ali bem alinhadinho do que acontece na prática do que ela já cobrou na primeira fase para não ter surpresas na segunda fase tá então eu acho que pode vir como questão beleza bom então aí nós achamos o seguinte eh Então essa exceção de pré executividade
então é o meio pelo qual o executado vai alegar uma nulidade absoluta tem que ser uma matéria de ordem pública e Então se efetivamente ele não foi citado não existiu a relação processual Então se de fato não houve citação então é claro que não formou aquela relação processual então aí sim o juiz poderá declarar a nulidade de todo o processo E aí o processo volta lá pra fase de conhecimento entende isso já caiu algumas vezes na prova da primeira fase tá então é importante lembrar disso dessa decisão ali se o juiz acolher essa exceção de
pré-executividade nós vamos ter uma decisão interlocutória mas essa decisão interlocutória ela tem o fim ela tem o cunho terminativo e é por por esse motivo que essa decisão vai desafiar vai ser cabível agravo de petição estamos na execução o processual cabível ag gravo de petição tudo certo beleza fechamos essa parte vamos pra outra um pouco mais desafiadora também então vamos lá vamos continuar aqui no nosso trâmite agora eu vou colocar para vocês uma outra situação Tá então vamos supor ah antes disso deixa eu só falar algumas coisinhas aqui tá eu disse para vocês em relação
à garantia da execução só pra gente complementar mas existe h exceção tá então nós temos a fazenda pública e a entidade filantrópica não precisa garantir a execução para ajuizar os embargos da execução tá a fazenda pública tá porque a execução se dá por precatório ah e também a a entidade filantrópica por previsão expressa da CLT então é importante ter essa observação segunda observação a respeito da penhora ali da garantia total da execução então presta bem atenção porque a banca usa muito valores né então quando ela coloca valores tem que ficar de olho para ver se
o valor da garantia da execução é realmente o valor que o executado garantiu é realmente o valor que o juiz fixou na sentença de liquidação tá porque se não for aqueles embargos ah execução serão liminarmente eh eh serão extintos de forma liminar tá porque não houve a o preenchimento de um dos requisitos Então quais são os requisitos dois requisitos apenas dos embargos da execução e da impugnação à sentença de liquidação primeiro garantia total da execução se não for a entidade filantrópica ou fazenda pública não tem como né gente você não é não vai você não
é o Advogado Geral da União né Eh e a outra é a tempestividade que é o prazo de 5 dias só começa a contar quando tiver a garantia total da execução beleza maravilha agora vamos para um ponto bem importante aqui tá bem importante bem interessante que a banca adora cobrar também e muita gente confundiu Então vamos lá vamos aqui então nessa fase das execução outra coisa que pode acontecer bom na fase da execução então estamos lá na fase da execução Estamos aqui na execução ó Estamos aqui na execução e lá na execução nós tivemos a
Expedição do mandado de citação penhora e avaliação que que aconteceu aqui nesse momento não foram localizados bens do devedor para pagar essa para garantir essa execução tá então o que que acontece na prática o tempo inteiro Ah o juiz ele não pode iniciar a execução ã quando as partes estiverem com advogados a previsão é do Artigo 8 78 da CLT então a CLT prevê que o juiz só pode iniciar a execução quando a não a as partes não quando as partes estiverem Ah se valendo do juiz postulante tá então se as partes estiverem sem advogado
estiverem ali ah utilizando o Ju postulante então o juiz vai poder ah iniciar a execução de ofício praticar os atos ah de ofício o que que nós temos muito na prática e a banca sinaliza isso também nas suas provas o uso das Ferramentas eh então várias ferramentas ali então o que que acontece o procedimento da CLT é que o oficial ele vai ao estabelecimento do devedor para citar o devedor e ah citar eh eh ele vai citar o devedor E logo depois vai aguardar aquele prazo que a lei prevê de 48 horas para que o
executado possa pagar aquele valor devido caso ele não pague o que que acontece o oficial de justiça vai ao estabelecimento do devedor novamente ah para penhorar e avaliar os bens que ele encontrar que o oficial de justiça é oficial de justiça e avaliador tá E então ele vai lá e vai penhorar que que acontece muito na prática oficial de justiça chega lá e ã não encontra bens passíveis de liquidação de execução melhor passíveis de penhora né então o que que acontece ali o oficial justiça vai fazer uma certidão dizendo que ele não encontrou bens para
a penhora vai devolver a certidão lá pro cartório e ali o que que o juiz vai fazer Vai intimar a parte para que ela venha com meios de prosseguir na execução sob pena de prescrição intercorrente tá a prescrição intercorrente que foi trazida pela reforma trabalhista tá então o o juiz ele não vai poder de ofício acionar as ferramentas eh ele não vai poder acionar o sisbajud o renajud o infojud e várias outras ferramentas tecnológicas para localizar bens do devedor então o que que o juiz vai fazer o juiz vai intimar o credor para que ele
eh indique meios de prosseguir na execução sob pena de prescrição intercorrente isso está acontecendo direto tá direto pego direto processo sobre isso tá então o que que acontece se o juiz eh ele de ofício praticar né acionar essas ferramentas Isso acarreta numa nulidade porque se a parte está com advogado o juiz não pode fazer de ofício tá então é necessário também Observar isso tá E aí vamos lá né Então as partes CONSEG o credor foi intimado indicou as ferramentas requereu o sisbajud renajud infojud tudo usou as ferramentas ali disponíveis de nada E aí depois de
esgotados todos esses meios o juiz de novo diz assim vem ao credor com meio de prosseguir na execução sob pena de prescrição intercorrente e aí o que que você vai fazer né Então aí é que vem algo que pode ser cobrado usou todas as ferramentas tecnológicas não localizou nenhum bem do devedor e agora qual é a medida processual cabível para que o credor possa garantir Ah o recebimento do do seu do seu crédito né O que que ele vai fazer aí é que nós temos a o e dpj tá o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica tá então o idpj ele vai acontecer com com que finalidade bom esse aqui é um incidente de desconsideração da personalidade jurídica Então esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir o sócio no polo passivo tá então a finalidade ali é que ele possa ah eh retirando o vé da pessoa jurídica né então já esgotaram os meios de de prosseguir na execução Aí sim a gente tem já a informação necessária para que o credor possa ah acionar o idpj tá instaurar o incidente de consideração da personalidade jurídica O que que a lei
prevê a lei Prev V porque aí temos que usar o CPC que a finalidade então é que o credor é que o o credor inclua no polo passivo o ah os os sócios daquela pessoa jurídica executada então aqui a os sócios serão citados no prazo de 15 dias Tá então a gente vai ter aqui a citação dos sócios ou do sócio né que está ali no incidente Então esse incidente é para incluir os sócios incluir os sócios no polo passivo então pra garantia do contraditório eles terão 15 dias para se manifestar e daqui o juiz
vai prolatar uma decisão essa decisão é uma decisão interlocutória nessa decisão o juiz pode incluir o sócio ou né que aí se ele incluir o sócio quem vai ter interesse em recorrer é o sócio ou o juiz pode não incluir o sócio entender que ele já saiu da sociedade e aí ele não vai ser incluído tá e aí e aí que dessa decisão cabe o quê se nós estamos na fase da execução o recurso é agravo de petição tá mesma situação aqui tá tudo certo até aqui gente beleza então olha esse idpj esse incidente ele
pode ser instaurado neste momento aqui que é na fase da execução tá eh para incluir o sócio O que é importante é o seguinte essa decisão interlocutória essa decisão ela vai incluir ou não os sócios tá então essa decisão ela vai incluir ou não os sócios tá então se a ela vai ser sempre uma decisão interlocutória tá então a própria lei fala isso expressamente da CLT decisão interlocutória ela pode incluir ou não pode incluir se o juiz incluir o sócio o sócio vai poder interpor O agravo de petição sem a necessidade da garantia da execução
tá agora se o juiz não incluir os sócios aí é o credor que vai ter o interesse recursal ã de submeter essa decisão eh do juiz ao ã reame para para que o tribunal então possa incluir o executado tá Ah se fosse pessoa física ao invés da pessoa jurídica como exemplo um trabalhador movendo ação contra um dentista pessoa física eh que não faz a garantia da penhora aí existe a o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Então a gente vai ter o sócio tá então o que que é o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa que tem previsão no CPC e ela cabe portanto no processo do trabalho eu já até fiz um post há algum tempo sobre isso lá no Instagram Então essa essa desconsideração inversa ela vai acontecer toda vez que ã nós estivermos no Polo a pessoa física esgotar também todos os meios de ah executar essa pessoa física pode até ser o próprio sócio esse sócio que a gente incluiu aqui que eu já peguei vários processos assim esse sócio que a gente incluiu tá eh então ele foi executado mas também não tinha patrimônio no entanto eh aquele
sócio ele é ah sócio ele tem uma outra pessoa jurídica ele é sócio de uma outra pessoa jurídica também né Então aí admite-se a o incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica tá eh eu acredito que talvez Tá talvez isso ainda não seja eh cobrado pela banca porque isso seria uma forma de incluir a uma empresa de grupo econômico no polo passivo e nós temos uma liminar do supremo estabelecendo que Ahã os processos devem ser suspensos todos aqueles processos devem ser suspensos eh em que verce sobre a inclusão de empresa do grupo econômico no polo
passivo então talvez a banca não queira falar sobre isso porque a gente tem essa suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal até que o Supremo Decida se é possível ou não incluir empresa h do mesmo grupo econômico no polo passivo tá na fase da execução Então a gente tem uma discussão A esse respeito e isso seria uma forma de incluir tá então aí pode ser que nós temos algumas posições que entendem que esta hipótese ela seria uma forma de burlar Essa questão aí da inclusão do da empresa do grupo econômico Tá mas é ível a incidente
de consideração inversa se a banca colocar sobre falar alguma coisa sobre isso então Isso é perfeitamente possível diante da previsão do CPC então isso aí ficou bem claro né Maravilha bom a última coisa aqui né então aqui ó nesse nosso trâmite O que que a gente vai ter gente aqui essa decisão é para incluir ou não o sócio Digamos que essa decisão tenha incluído os sócios tá ou o próprio tribunal incluiu né Vou botar aqui o exemplo que o próprio tribunal incluiu então Aqui nós temos também todo aquele trâmite né de apresentar contra razões vamos
supor aí que o processo então foi lá para o tribunal e aqui nós temos aqui ó essa decisão que incluiu o sócio então aqui o tribunal incluiu o sócio os sócios né Fiz recentemente uma uma minuta de voto no tribunal dessa forma aqui inclui os sócios tá E aí o que que acontece aqui bom os sócios foram incluídos aí o que que vai acontecer processo vem para cá E aí o sócio vai ser citado para pagar o valor devido no prazo de 48 Horas sob pena de penhora tá então aí ele já vai estar no
polo passivo então ele já vai ser aí o sócio é parte então cuidado para não confundir que esse incidente aqui ó de desconsideração da personalidade jurídica eh ele Visa incluir o sócio no polo passivo o sócio e o ex-sócio né ah por que o ex-sócio porque o ex-sócio ele também responde até 2 anos do a Juiz mendação ele tem responsabilidade então tanto os sócios atuais como os ex-sócios eles só podem ser incluídos no polo passivo através do idpj a forma de incluir é através do idpj beleza essa é a forma de incluir certo gente tudo
bem aqui pra gente fechar né pra gente fechar pra gente fechar faltou ainda um uma coisinha né faltou falar de quem de quem de quem lá na execução tá então Aqui estamos na execução foi expedido o mandado de citação penhora e avaliação E aí o que que aconteceu o que aconteceu epa eu acho que eu vou ter que fazer um outro espaço assim quem sabe aí o que que tá faltando aqui a gente falar sobre a execução Quem é que sabe aí deixa eu diminuir mais aqui aqui para que vocês consigam visualizar como é que
acontece na prática aqui ó então ó estou aqui Vara do Trabalho execução mandado de citação penhora e avaliação e e agora que que tá faltando pode vir outra peça de execução anos atrás caiu mais três contestações seguidas não duvido da de nada é eu também sempre digo que é melhor estar preparado para tudo né tivemos três contestações mesmo seguidas Então vamos lá gente aqui o que que acontece o que que a gente pode ter aqui também a gente pode ter ó a penhora de bem de terceiro quem é o terceiro é aquele que não é
parte Então veja esse só que a gente viu aqui embaixo ele é parte ele já foi incluído no Polo então ele é parte então se ele é parte ele não pode a ajuizar os embar de terceiro tá porque o embar de terceiro é a medida processual daquele que não é parte então o que que acontece aqui eu vou pegar o exemplo daquela ação que caiu agora né Ah então Estou apostando em embargos à execução pode tudo né Gente eu não aposto mais nada porque já muito tempo que eu disse que não é contribuição eu apostar
nada né então tem que saber resolver qualquer peça que vier né Então olha só aqui então nós temos assim embargo de terceira e aquele que não é parte e aí vamos pegar o exemplo da prova do 39º exame em que foi penhorado o carro lá do ah do amigo né do devedor né que estava lá na festa então ele era um terceiro ali não tinha menor dúvida né então ah não tinha a menor dúvida então o que que acontece aqui vejam que a gente tá ó quando eu coloquei aqui o processo na execução nós estamos
diante de um processo tá então Aqui nós temos um processo tudo isso que a gente tá vendo aqui ó Isso tudo acontece dentro do mesmo processo gente ó tudo isso que nós vimos aqui ó acontece no mesmo processo a fase aqui ó de liquidação tá a fase aqui de liquidação a fase da exão tudo isso dentro do mesmo processo dentro desse processo tem a petição inicial a contestação a sentença né Então tudo isso eh está acontecendo dentro deste único processo tá ali também eh dentro daquele mesmo processo é onde nós temos os embargos a execução
a ação de impugnação a sentença de liquidação dentro deste mesmo processo é onde nós teremos também a o PJ caso ele seja instaurado então ele não é uma ação é um incidente ele corre dentro do mesmo processo tá para analisar isso gente é uma confusão né porque a gente fica doidinho para achar todas as folhas né dessas trâmites todos aí Eh agora quando a gente tem a penhora de um bem que é do terceiro tá isso acaba confundindo né então o que a gente tem aqui quando a gente tem a penhora do bem do terceiro
aí nós vamos ter outra situação porque aí nós vamos ter naquela mesma Vara do Trabalho nós vamos ter o ajuizamento de uma ação chamada em bargos de terceiro tá então observem que essa aqui é uma outra ação né é uma outra ação que ela ela vai ser distribuída para a mesma vara eh a distribuição é por dependência Então aquela vara ela é a competente mas ela não vai esse processo ele não vai dentro do processo que a gente tá analisando nem vai em apenso né que é assim grudadinho nem vai ele vai totalmente separado então
o que que tem que fazer aqui tem que juntar a a documentação dessa ação aqui e aí quando os embargos Aí tem todos aqueles requisitos que eu não vou entrar aqui nisso né porque a nossa ideia é trabalhar o trâmite da execução né e dar para vocês essa visão então nós temos aqui os embargos de terceiro daqui o que que nós vamos ter a contestação outra coisa importante o seguinte para que que serve os embar de terceiro qual é a finalidade qual é a finalidade dos embargos de terceiro Então os embargos de terceiro tem por
finalidade liberar da penhora o bem daquela pessoa que não é parte né então eu sempre costumo dizer o seguinte né nos embargos de terceiro O que que a parte vai dizer Ô excelência esse bem aí que foi penhorado é meu e eu não tenho nada a ver com essa execução então excelência libera o bem que eu não tenho nada com isso né Então essa é a ideia isso quer dizer que Ah nós não temos que olhar se tem garantia Total ou não tem porque não ele não tem que garantir porque ele não é parte né
então não confundam com os embargos ah de execução tá então nos embargos terceiro não é possível impugnar o cálculo não tem não você não é parte né então a finalidade ali é você impugnar a penhora né então Eh usar todos os argumentos que a banca ah trouxer ali como aconteceu nessa prova para que você possa usar aqueles argumentos para impugnar então gente presta bem atenção para vocês não ficarem dentro de uma caixinha achando que ah mas essa tese aqui é de embargo de execução Ah mas essa tese aqui não pode ser usada no embargo de
terceiro Ah mas essa tese aqui é daquela peça é da não é gente não é assim tá não é assim tá a tese que você vai usar É a tese para você atingir ã o interesse né defender o seu cliente tá e eu já disse mais de uma vez eh várias meus alunos nem aguentam mais de tanto que eu tô falando sobre isso sempre né Mas é para ficar bem claro que ã naquela peça que a banca cobrou em Barro de terceiro Ali era necessário argumentar tudo aquilo porque tudo aquilo Poderia gerar a liberação do
bem da penhora tanto o preço viu tanto o excesso ali da execução porque também é um argumento Olha o valor da dívida é 10.000 e aí o bem tem orado é 200.000 né então existe ali um excesso então isso também é um argumento que se utiliza para quê para liberar o bem da penhora porque qual é a finalidade dos desembargos do terceiro liberar o bem da penhora e tudo que você puder dizer eh para liberar o bem da penhora que a penhora ocorreu num horário que não podia acontecer né então foi num horário que não
podia tudo que a banca colocar então presta bem atenção que a banca ela vem nisso nessa mudança exigindo muito raciocínio jurídico desde do desde o mandado de segurança tá para dizer a verdade tá então desde o 36º exame que ela vem com essa pegada maior de raciocínio jurídico tá então presta bem atenção para que vocês não fiquem limitados dizendo essa tese aqui é dessa peça essa tese é dessa peça não é que que você vai fazer na peça processual que é aonde a maioria está tendo mais dificuldade na na peça processual que que você vai
fazer preste atenção naquilo tudo que foi dito tá a banca ela não está dizendo um monte de coisa que aconteceu para você não falar nada então é preciso ter essa sutileza aí tá então presta bem atenção em tudo que foi colocado porque ali você vai buscar no índice remissivo os argumentos para defender o seu cliente ok bem o trâmite aqui então né dessa dessa dessa ação em bargo de terceiro então observem ali que aqueles requisitos que foram cobrados H foram requisitos que decorrem dessa dessa peculiaridade aqui que é a distribuição por dependência que a própria
lei fala ah a necessidade de eh eh requerer ali a citação da parte eh que seria aí no caso da parte beneficiária ali daquela penhora né então a gente tem esse trâmite aqui e daqui dessa na contestação o que que nós vamos ter Ness nessa sequência uma sentença certo nós vamos ter uma sentença e dessa sentença cabe o quê se nós estamos na execução porque o processo aqui ó está na fase execução Então se a gente está na fase da execução o recurso é agravo de petição em que a gente vai requerer a remessa lá
pro tribunal tá então a mesma coisa do que a gente viu ali então estamos na execução Então vamos ter aquela mesma formatação contra razões e o caminho do processo é o mesmo né então o caminho do processo aqui é o mesmo E aí pessoal tá tudo bem aí tá tudo certo então o que que nós vimos Nesta aula nesta Mega aula o que que nós vimos aqui ó nós vimos nós vimos o seguinte nós vimos os mei nós vimos a fase de liquidação de sentença que não pode confundir né a fase de liquidação de sentença
que não pode confundir com a fase da execução a fase de liquidação de sentença tem por finalidade apurar o valor devido e ali quando o valor é apurado o juiz vai homologar O valor vai fixar o valor devido numa decisão chamada sentença de liquidação nesta sentença de liquidação ela não dessa decisão não Cabe recurso por quê Porque ela só poderá ser impugnada pelo devedor através de uma ação chamada embar de execução e o credor só poderá impugnar esta sentença que é o que a gente viu aqui vou botar aqui na tela para vocês acompanharem então
aqui o credor só poderá impugnar esta sentença de liquidação através de uma ação chamada impugnação à sentença de liquidação tá e estas ações elas só podem ser ajuizadas a quando ah existir a garantia total da execução então só neste dessa forma é que é possível Ahã eh ajuizar essa ação nós vimos também que apesar da CLT não mencionar esse detalhamento aqui tá essa ação impugnação a sentença de liquidação assim como a ação do devedor embargos a execução como ela tem natureza de ação a parte com contrária vai ser ah citada intimada para manifestações Isso é
uma contestação né Tecnicamente é uma contestação tem que intimar outra parte sim para a garantia do contraditório isso não está detalhado na CLT O que que está detalhado na CLT nós temos a previsão legal Aqui nós temos a previsão legal do da impugnação a sentença de liquidação e a os embargos execução no artigo 884 da CLT então a previsão legal dessa dessa medida processual e nós temos aqui ó na sentença a gente tem na CLT lá no artigo 884 Parágrafo 4 a previsão que o juiz vai julgar Lar numa única sentença a impugnação a sentença
de liquidação e a e a e os embargos da execução então Aqui nós temos uma sentença então o que que a CLT fala a CLT fala da impugnação a sentença de liquidação ela fala dos embates de execução e fala da sentença e ela não fala da contestação tá então você tem que saber que quando ela Conta essa história tem uma contestação aí a contestação dessa ação então observem nós temos uma ação em que o autor daquela ação vai fazer os seus pedidos e nós temos então a peça da parte contrária que é para ela contestar
que normalmente vai resistir aqueles pedidos que foram postulados E aí o juiz vai ah sentenciar o juiz vai julgar Então esse esse caminho que nós temos na execução é o mesmo lá da petição inicial lá do início né a a a parte digamos assim eh a formalidade né porque lá na fase de conhecimento que que a gente já viu ali em outra aula nós vimos que o autor ajuíza uma ação trabalhista né fazendo seus pedidos aí o que que a gente vai ter a gente vai ter a citação lá do réu para ele apresentar oferecer
a sua contestação Só que lá na fase de conhecimento nós como Ainda não temos um título executivo então lá tem que provar Então temos a fase da instrução tem todo aquele tramite Zinho Ah para que o juiz então possa proferir a sentença a sentença que vai condenar o réu a pagar ou a cumprir uma obrigação de fazer então a gente vai ter ali aquela sentença e daquela sentença vai caber o recurso ordinário que vai ser eh enviado pro tribunal para que ele possa reexaminar a a matéria daquele que recorreu então a logística é parecida então
Aqui nós temos três ações na execução a gente a gente tem a ação do eh executado embargos de execução a gente tem a ação do credor a impugnação a sentença de liquidação e nós temos a ação do terceiro em bargos de terceiro tá E temos aquele incidente de desconsideração da personalidade jurídica que é a o meio que o credor vai usar para incluir o sócio no polo passivo ou se for a o TJ inverso para incluir a pessoa jurídica no polo passivo daquele daquela pessoa física que não pagou a obrigação né que não rou com
a obrigação eh e nós temos também o incidente que é a exceção de pré-executividade que é uma forma que o devedor poderá utilizar para se manifestar na execução sem ter que garantir a execução e a finalidade é al ela só poderá ser utilizada quando existir matéria de ordem pública como por exemplo quando a Ah ele não foi citado na fase de conhecimento e por isso existindo uma nulidade de citação o processo não poderá caminhar ou quando temos também uma prescrição intercorrente também é uma forma que ele poderá se valer dessa exceção ah de pré-executividade e
desta exceção de pré executividade nós vimos que ali tem uma decisão interlocutória Ah mas quando o juiz acolher a exceção de pré-executividade e declarar nulidade todo o processo essa decisão interlocutória ela tem um cunho terminativo e por isso vai caber recurso como nós estamos na execução o recurso é O agravo de petição nós vimos também que o idpj é um incidente E deste incidente vamos ter uma decisão que não é uma sentença é uma decisão interlocutória mas a própria lei a própria CLT prevê que esta decisão interlocutória ela vai ser recorrível através do agravo de
petição quando o idpj for instaurado na execução beleza gente E aí gente como estamos todo mundo aí compreendeu bem entenderam bem aí como estamos Ah pode ser uma contestação com reconvenção pode a peça pode ser qualquer uma temos que treinar todas mesmo né tenho que assistir novamente excelente aula é Mary Pois é né Rose a gente vai ter aí a lá na nossa aula a gente tem os pedacinhos né então aqui realmente eu fiz uma aula bem completa para assistir várias vezes para entender tudo isso até as nomenclaturas os termos os sinônimos porque a banca
já deu sinais a outra coisa é o verbo das peças processuais então é importante também que vocês atentem para o verbo né então isso é bem legal bom eu já um tempo gostaria muito de ter feito essa aula né então surgiu a oportunidade apesar de termos tido alguns atrasos mas felizmente vocês são guerreiros porque nós temos 2 horas de Live né falando enlouquecidamente sobre execução Então parabéns para todos vocês que estão aqui acompanhando os meus alunos amados queridos da mentoria da imersão alunos da turma 100% online vocês são maravilhosos porque vocês estão aí aguentaram aí
essas 2 horas direto de execução na veia e ali a gente vai fazer muitos exercícios lá nas nossas aulas para que tudo fique muito mais claro Então essa é a ideia aqui tá E vocês já sab que podem lá tirar as dúvidas no nosso grupo do WhatsApp beleza gente Maravilha Maristela querida vou ter que rever várias vezes para assimilar melhor grata por essa contribuição Mig maravilhosa maravilha show É isso aí gente é uma aula para assistir mais vezes como eu disse ah aqui nós não temos o suporte da CT com todo o detalhamento né nessas
medidas processuais cabíveis mas entendendo isso vocês vão perceber que conforme vocês forem assistindo vocês vão perceber e cada etapa dessas e Vai facilitar muito o processo de vocês tá então a banca ela faz isso tanto na fase de conhecimento quanto na fase da execução ela trata de cada detalhe do que acontece no dia dia do processo e como eu estou ali ou quando cada processo que eu pego eu vejo né o trâmite e vejo que até muitos advogados eles não acompanham esse trâmite E aí acabam sendo prejudicados né mas cabe ao advogado fazer o quê
entender essa linha do tempo processual para que ele possa requerer uma nulidade toda vez que o processo atropelar e não seguir essa linha do tempo Processual por isso que aqui eu fiz passo a passo com vocês galerinha aí da turma das turmas da segunda fase lá vocês têm todo o material também detalhado lá as aulas estão separadas lá vocês também tem mais um material esse material aqui essa esse caminhar do processo que eu fiz aqui eu vou disponibilizar lá para vocês né galerinha que está aqui no no YouTube eu vou deixar essa aula aqui disponível
para vocês assistirem e a galerinha da turma vai receber isso aqui aqui lá na nossa lá no ambiente de aula esse materialzinho aqui também que para que vocês possam eh acompanhar também ao longo dos seus estudos muito bem gente maravilha maravilha gratidão gente professora você é linda amei sua didática Maravilha Ah muito bem vocês agradecendo aí muito show gente olha gratidão aí pelo carinho de vocês a gente fica por aqui e aí ó quem aí não se inscreveu ainda no canal se inscreva porque de vez em quando eu apareço assim ó de repente né com
uma live surpresa para vocês ativem também o Sininho para que vocês possam receber as comunicações se vocês gostaram então curte essa aula né nem uma live né gente isso aqui é uma aula completa se vocês curtiram então podem também deixar um comentário tiverem alguma observação se vocês tiverem alguma eh algum tema que vocês também queiram que eu fale então também fiquem à vontade para dar as sugestões muito bem gente Maravilha tá vai ficar disponível Ah queria comprar o curso Ah então eu vou colocar o link aqui tá para quem quiser a a participar do curso
da segunda fase eu vou colocar o link aqui na descrição desse vídeo tá bom gente ó beij beijo grande para você vocês Bons estudos e até a nossa próxima Live galerinha da turma a gente se vê lá na nossa nosso grupinho do WhatsApp beijo gente i