Olá queridas amigas Olá queridos amigos do decorando a lei seca e que estão aí se preparando para o segundo Exame Nacional da magistratura eu espero que vocês estejam bem em paz com muita saúde acima de tudo como eu gosto de dizer extensivo a todos os seus familiares eu me chamo Maurício Ferreira Cunha sou Juiz de Direito no tribunal deti de Minas Gerais eh atualmente titular de uma vara de juizados especiais na Comarca de Poços de Caldas e também sou professor de direito processual civil Quero agradecer imensamente a confiança do meu querido amigo Rafael e todos
do decorando a Lei Seca eh pelo convite e terei essa missão essa Nobre missão de ao longo de dois encontros conversar com todos vocês a respeito de posicionamentos jurisprudenciais que eventualmente possam ser cobrados na nossa prova né a gente sabe que a Fundação Getúlio Vargas ela tem nos últimos tempos né claro trabalhado muito cobrança de lei seca como também tem dado uma certa ênfase a cobrança de posicionamentos jurisprudenciais E é claro que tudo isso acaba coincidindo com o que diz o artigo 4 da resolução 7 da infan de 7 de Dezembro de 2023 né que
diz que a prova do Enan a prova objetiva ela vai privilegiar né a cobrança de de raciocínio de resolução de problemas e de vocação para a magistratura né Seja lá o que for essa vocação porque pode podemos ter entendimentos eh dos mais diversos tá bom amigos então Eh basicamente é isso tá pessoal nós vamos ter então dois encontros O que é que eu optei para esse primeiro encontro eu optei Por trazer aqui algum um as questões da GV de concursos anteriores né com cobrança de posicionamentos jurisprudenciais e para o nosso segundo encontro não serão questões
serão posicionamentos jurisprudenciais eh que de certa forma acabam sendo aí as nossas apostas Tá certo e antes disso pessoal Antes de nós iniciarmos Vou colocar aqui para vocês os nossos canais de contato Tá bom eu fico inteiramente à disposição de Todos Nós temos um perfil no Instagram onde colocamos dicas jurídicas diárias Seria um prazer tê-los conosco lá é o Cunha pro civil e o meu e-mail pessoal é este eu só tenho este eu fico inteiramente à disposição de vocês também Cunha procivil @gmail.com tá bom podem inscrever Vai ser um prazer a gente trocar ideias né
mandar Direct e estamos juntos bom meus amigos vamos lá nós teremos 12 questões né Foi assim no nosso primeiro enã aliás eu fiz um resuminho pessoal deixa eu ver ah tá aqui tá aqui eu fiz um um resuminho da das temáticas né que foram cobradas em Direito Processual Civil no primeiro enã então vou ler rapidamente para vocês tá por exemplo das 12 questões nós tivemos olhem como foi a a variedade né de temas uma questão sobre sujeitos processuais uma sobre competência uma sobre tutelas Provisórias uma sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma envolvendo respostas
do Réu e recursos eh uma envolvendo procedimento especial de jurisdição contenciosa uma questão sobre ação monitória uma questão sobre formação do processo e petição inicial uma questão sobre execução de título execução de título extrajudicial basicamente sobre título executivo extrajudicial uma questão sobre recursos e também envolvendo Distribuição e Registro uma questão sobre honorários uma sobre ação popular e uma sobre mandado de segurança e depois nós tivemos uma reaplicação vocês sabem também né da prova H em Manaus tendo em vista os problemas que aconteceram né quando da da primeira aplicação E lá nós tivemos das 12 questões
pessoal vejam que são temas eh muito parecidos por exemplo uma questão sobre formação do processo e petição inicial tivemos uma questão sobre competência uma também sobre competência né uma terceira questão aí sobre competência envolvendo distribuição registro impedimento de suspeição tivemos uma questão sobre procedimento especial de jurisdição contenciosa inventário então vejam que a preferência né do do examinador da GV passa também pelos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa uma questão sobre mandado de segurança né nós tivemos também na primeira aplicação uma questão sobre recursos e ações autônomas de impugnação sujeitos processuais e prazos contestação recursos outra sobre
recursos teoria geral cumprimento de sentença e alimento eh é importante pessoal que neste início a gente faça essa revisão a gente tente captar aquilo que o examinador né possa vir a cobrar então é muito importante a gente tem pelo menos uma noção uma ideia do que foi cobrado na no primeiro enã na reaplicação e claro a gente pode pensar né Eh olhando lá paraa frente né ou seja num caráter prospectivo olhando também o caráter retrospectivo né mas também olhando o prospectivo a gente pode imaginar que as questões sigam né basicamente esse mesmo roteiro Tá mas
como eu disse pessoal nesse primeiro encontro questões e no segundo a gente vai trabalhar os posicionamentos jurisprudenciais Tá bom uma horinha para cada um desses encontros começando então amigos com essa questão que eu trago aqui para vocês vou colocar na tela eh uma questão envolvendo execução cobrado na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 2021 banca Fundação Getúlio Vargas né então todas as questões são da Fundação Getúlio Vargas né são da GV vamos dar uma olhadinha e ver qual é a a a ideia né que a GV tem quando ela faz essa cobrança de
jurisprudência primeiro sobre o entendimento do STJ em relação às execuções cíveis é correto afirmar que aí a gente tem ali olha letra A as quantias depositadas em conta corrente em valor inferior a 40 salários mínimos são penhoráveis né inferior a 40 salários mínimos é claro que cada uma das alternativas pessoal que nós trouxermos né eu vou fazer um um rápido comentário e vou trazer o posicionamento da jurisprudência do STJ não obstante pessoal quando a gente olha pro nosso CPC tô com o o nosso CPC para concursos aqui que eu tenho o prazer de escrever com
o meu querido amigo e Rodrigo da Cunha Lima Freire quando a gente olha pro artigo 833 a gente vai lá no inciso 10 se eu não estiver enganado é o inciso 10 que diz assim são impenhoráveis inciso 10 eh a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não é e tanto em relação ao inciso 10 quanto ao inciso quto que é aquele que diz que são impenhoráveis os vencimentos subsídios soldos etc etc salários né Tem um parágrafo sego dizendo que o disposto Em ambos os incisos não se aplica a
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no 528 parágrafo 8º e 529 parágrafo terceiro eu trago também Amigos para vocês o posicionamento legislativo é importante né porque ag AGV também cobra legislação mas vamos lá vamos dar uma olhadinha como é que o STJ já se manifestou a respeito e é claro né que essa essa a alternativa ela está incorreta aqui está amigos um julgado de 2021 do de relatoria do ministro marco Aurélio beliz terceira turma
dizendo a jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários mínimos e agora o detalhe né agora o detalhe não só mantidos em conta corrente como diz a alternativa não é não só mantidos em conta corrente Ah mas também caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis não é só recordando pessoal que a alternativa a ela fala que são penhoráveis deixa eu colocar aqui de novo para vocês tá ol as quantias depositadas em conta corrente em valor inferior são penhoráveis são impenhoráveis né Não
só por força do que a gente tem lá em relação à caderneta de poupança Opa Deixa eu voltar para mim achei que tava aqui comigo não só por conta do que a gente tem no 833 10 né quando fala de poupança mas também por eh entendimento jurisprudencial que ó Estendeu né para outras eh para outras situações para outras modalidades podemos assim dizer porque né hoje a gente não não utiliza só a cadeneta de poupança né como uma forma de investimento aliás são poucos os que usam hoje né e a gente pode ter esse valor também
depositado em conta corrente enfim um entendimento do STJ extensivo digamos assim uma interpret ação extensiva ao 833 inciso 10 tá bom vamos lá paraa letra B vamos verificar mas vejam posicionamento jurisprudencial do STJ né letra B É cabível a penhora de eh salário para pagamento de honorários advocatícios Eis que se trata de verba alimentar amigos também está incorreta essa alternativa né Nós temos que buscar a alternativa correta aliás muito cuidado que às vezes a GV coloca eh exige que você aponte a alternativa incorreta nesse caso é é é a correta né mas a letra B
está eh está incorreta né Nós temos até eh entendimento da própria corte especial ali do do STJ interpretando o 833 aliás que Eu mencionei agora a pouco para vocês né e o seu parágrafo segundo vou colocar o julgado pessoal só para que a gente depois Converse um pouquinho mais tá bom vamos colocar o julgado que obviamente entende que essa essa alternativa B está incorreta aí está amigos vejam só no julgamento do resp Ah eu até mencionei olha corte especial aí eu não me recordava honestamente amigos no julgamento do resp 1.15.55 de São Paulo eh julgado
em 2020 a corte especial decidiu o que a exceção contida na primeira parte do 833 parágrafo 2º do CPC ela é exclusivamente em relação às prestações alimentícias independentemente de sua origem Isto é oriundas de relações familiares responsabilidade civil convenção ou legado não se estendendo as verbas remuneratórias em geral dentre as quais se incluem os honorários advocatícios era o entendimento da corte especial e a terceira turma simplesmente ratificou Tá certo amigos Deixa eu voltar aqui para só fazer de novo a leitura do parágrafo segundo diz assim que o disposto nos incisos quatro e 10 do capot
não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia tá então o quatro que é aquele que fala de vencimentos de Salários né de subsídios de soldo de remunerações e o 10 é o que fala da quantia depositada em cadeneta de poupança inferior a 40 salários mínimos e não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia quer dizer em específico né independentemente de sua origem bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos devendo a conão observar tal tal tal a gente já falou sobre isso né mas é só para
demonstrar que é mais uma alternativa e bem elaborada né diga-se passagem mas exigindo conhecimento do posicionamento dentro do STJ a alternativa dizia que é cabível né basicamente isso né a a penhora de de salário de subsídio salário perdão para pagamento de honorários advocatícios porque se trataria de verba alimentar a interpretação do STJ uma interpretação mais restritiva dizendo Olha que aquela exceção ela abrange tão somente prestações alimentícias independentemente de sua origem mas derivadas ali de de relações familiares né de responsabilidade Civil de convenção de legado etc tá bom amigos então mais uma questãozinha da AGV exigindo
posicionamento do STJ vamos lá pessoal então voltar aqui pra nossa questão vamos pra letra C até agora não encontramos né a alternativa é correta eh os valores depositados em fundo de previdência complementar Estes são considerados impenhoráveis se forem considerados de natureza alimentar amigos essa tá certa essa tá certa é essa que é a alternativa correta né eu tenho absoluta absoluta convicção o STJ ele vem se posicionando já se eu não me engano o julgado que eu vou trazer de 2019 ou 2020 se eu não estiver enganado mas o STJ já vem se posicionando assim já
há bastante tempo dizendo que a impenhorabilidade dos valores né depositados em Fundos eh de previdência complementar ela tem que ser essa impenhorabilidade analisada casuisticamente tá e de uma tal forma que a natureza alimentar desses valores só poderá ser caracterizada quando for eh demonstrada é claro que você vai analisar caso a caso né em relação ao fundo de previdência eh complementar mas a gente vai ter que analisar cada casa caso a caso e vai reconhecer a emp abilidade quando for eh demonstrada a necessidade de uso né de utilização desses valores né paraa subsistência de quem participa
do fundo né e também da da sua própria família nesse caso é sem sombra de dúvidas impenhorável alternativa c tá correta tá aqui olha os valores depositados em fundo eh de previdência complementar são impenhoráveis se forem considerados de natureza AL mentar Tá certo alternativa se está correta Ah esqueci o julgado já vou colocar aqui para vocês pessoal já vou colocar o nosso julgador ah 2019 Tá certo não é isso mesmo né 2019 julgada 2019 isso mesmo esta corte tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de Valores depositados em fundo de previdência complementar deve
ser analisada casuisticamente de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando demonstrada a necessidade de utilização do saldo paraa subsistência do participante e de sua família julgado da segunda turma né eu tinha falado 2020 se eu não me engano né pessoal 2019 né então já faz tempo já que o STJ tem eh posicionamento nesse sentido basta analisar se aqueles valores né são utilizados né o saldo é utilizado paraa sobrevivência subsistência de quem esteja ali participando e também da sua família eh se leva em consideração o mínimo existencial o STJ tem pensado
muito né nesse sentido Tá bom então letra C amigos a alternativa correta vamos lá paraas letras D e E se eu não me engano tem quatro aqui tem isso mesmo eh letra D pessoal dizendo o seguinte no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não é nesse necessária intimação pessoal da parte apenas do advogado ou do Defensor Público amigos bom cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer eu sei que vocês vão falar assim Maurício tem a súmula 410 do STJ súmula que não foi revogada né Eu não estou aqui para Claro que não
vou discutir eh quer dizer vou discutir sim optei por discutir amigos né vou discutir um pouquinho eh o a sobrevivência da dessa súmula que a súmula 410 do STJ né que diz que eh a eh basicamente a prévia intimação pessoal do devedor é uma condição fundamental cínico anum para a cobrança de multa pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer então teria que haver uma prévia intimação pessoal do devedor porém porém vou fazer uma crítica bem rápida aqui amigos vamos lá essa é a súmula 410 do STJ vamos lá para o 513
parágrafo segundo amigos tá vamos ver se o legislador pensou nisso mesmo ou não E se essa súmula 410 ainda deveria sobreviver o 513 inaugura né as disposições gerais do capítulo destinado ao cumprimento de sentença do título né destinado ao cumprimento de sentença e diz assim no seu Parágrafo segundo O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos 513 parágrafo 2º inciso primeiro devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça da Justiça na pessoa do seu advogado do seu advogado e o
que é que diz a súmula 410 é claro que vocês estão entendendo amigos onde eu quero chegar mas a súmula 410 do STJ Deixa eu só encontrar aqui pessoal ela diz exatamente o seguinte Olhem só a prévia intimação pessoal do devedor Não do seu advogado do devedor por isso que a alternativa está em correta né constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer mas ess essa é a súmula 410 ela tá em vigor o STJ já se posicionou dizendo que tá tudo certo que a súmula tá
em vigência né na é verdade eh e que ela deve prosseguir independente ente do 513 parágrafo 2º inciso primeiro tem um julgado se eu não estiver enganado eh do STJ de relatoria do ministro luí Felipe Salomon nesse sentido e é por essa razão então que a gente tem que considerar a letra D incorreta pessoal vou colocar aqui de novo para vocês olha no caso de cumprimento de sentença não é necessária a intimação pessoal é sim pela súmula 410 do STJ mas eu tenho minhas dúvidas tenho mesmo e sou e do do entendimento de que o
513 e parágrafo segundo inciso primeiro tornou a súmula 410 superada tá isso é um posicionamento doutrinário em termos de posicionamento do STJ amigos sigamos a súmula 410 tá bom ah por fim temos aqui a letra e que também está errada porque diz assim o executado beneficiário de gratuidade de Justiça está dispensado de penhora de depósito ou calção para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor então o beneficiário de gratuidade de Justiça não precisa fazer eh ser submetido a uma penhora depósito ou calção para ter efeito suspensivo nos embargos do devedor meus queridos amigos por
que que tá errado qual que é a regra né a gente sabe muito bem que os embargos do devedor se constituem no meio típico de defesa quando a gente fala de execução de título extrajudicial não precisa estar com o juízo garantido né como ocorre com a impugnação em relação ao cumprimento de sentença é bom que a gente vai né trabalhando todos os temas cor relatos ali e e Ambos não tem efeito suspensivo automático nem os embargos nem a impugnação ao cumprimento de sentença Mas eu posso pedir o efeito suspensivo e para pedir ou melhor para
conseguir porque para pedir eu vou pedir mesmo mas para conseguir tem que estar com juízo garantido Então por que que aquela alternativa ela está Inc correta a regra eh é que exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário de gratuidade de Justiça mesmo o STJ já decidiu isso há muito tempo através se eu não me engano da sua segunda turma né Essa é a regra exceção é possível afastar essa exigência né de garantia do juízo para a oposição né dos embargos eh para conseguir o efeito suspensivo é e tem julgado também do
STJ da primeira turma nesse sentido mas a regra é que mesmo que que o executado seja beneficiário de gratuidade de justiça se ele quiser o efeito suspensivo tem que garantir o juízo eu trouxe a regra e trouxe a exceção tá bom amigos Vou colocar aqui para vocês só um instantinho o pessoal tá aqui olha vamos dar uma olhadinha nesses dois julgados olha só exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita né segunda turma esse deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal
caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito execuo aqui especificamente sobre a execução fiscal julgado da primeira turma tá bom então é claro que a gente vai pela regrinha e a regrinha nem mencionou execução fiscal nem nada nós vamos então entendê-la como correta como incorreta a letra C dessa primeira questão foi a alternativa correta perceberam amigos perceberam a gente trabalhou aqui uns 10 minutinhos o pouco mais talvez só uma questão né Eu espero eu vou trabalhar outras com vocês É claro mas é só para mostrar para para para todos como
foi a cobrança da AGV eh numa prova em que ela foi A responsa Ah mas é concurso para Defensoria Pública não tem problema amigos se a gente fizer um apanhado né de concursos da GV para os concursos das carreiras jurídicas as questões se entrelaçam né Mas de qualquer forma amigos tá aí mais uma mais uma questão né Eh da GV cobrando posicionamento jurisprudencial Vamos paraa segunda vamos lá nessa segunda pessoal a temática é recursal tá vamos falar um pouquinho de recursos Vou colocar aqui na telinha para vocês mais uma questão só para vocês verem como
que a GV vem trabalhando esses posicionamentos jurisprudenciais tá Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul 2022 o Tribunal de Justiça do Estado Alfa no eh ao julgar recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em Ação coletiva então Imaginem né nós já temos uma ação coletiva temos uma sentença proferida e o recurso de apelação que chegou pro tribunal de justiça do Estado alfa ele adota um entendimento diametralmente oposto a aquele preterita preteritamente encampado pelo STJ em determinado tema em sede de recurso especial repetitivo a respeito da interpretação da Legislação Federal amigos perdoem-me peço mil desculpas
de retornar aqui mas é só para mostrar para vocês Olhem que interessante o que que o examinador fez né ele falou assim olha eu vou deixar no ar uma eventual possibilidade de ajuizamento de reclamação por qu que a ideia é olha o entendimento que foi adotado né pelo tribunal de justiça do Estado Alfa ao julgar o recurso de apelação é um entendimento que não bate né que não que está de acordo com o entendimento encampado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo e envolvendo interpretação de Legislação Federal a primeira coisa que pode vir na
cabeça Poxa cabe uma reclamação né para garantir a observan dos precedentes por exemplo se a gente olhar para os juizados Deixa eu só fazer um parênteses amigos humildemente também se a gente olhar para os juizados quando nós tivermos tivermos algum acordão de Turma Recursal que esteja em desconformidade com posicionamentos adotados pelo STJ cabe reclamação não é nós temos a a resolução 3 de 2016 do do STJ dizendo olha cabe reclamação e não é para o STJ né É para as câmaras Reunidas ou eh sessões especializadas né o artigo primeiro da resolução 3/26 diz isso então
olhando pra questão a gente fala pode ser reclamação mas será vamos voltar pessoal para dar uma olhadinha Na continuidade Olha só nesse caso o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça vem a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente observados os demais exigidos É temos lá Olha só pessoal letra A eu falei né reclamação será que é reclamação recurso especial eh mandado de segurança ir rdr bom a gente pode pensar da da seguinte maneira pessoal olhando aí paraas alternativas né inicialmente você vai descartando né Você fal ah mandado de segurança proteção
de direito líquido e certo não amparado por Abas corpos por Abas datas dá para você excluir né Se for para fazer por exclusão e rdr ah dá para excluir também não tem nenhuma demanda repetitiva né Não tem absolutamente não tem os requisitos de ah segurança jurídica multiplicidade ali de de de processos né Aliás o irdr é um tema que tem tudo para ser cobrado né quando a gente fala em sistema de de precedentes eh eu recomendo aos amigos até uma leitura do 976 até o 987 sabe pessoal vale a pena e rdr é sempre um
tema interessante mas enfim a gente descartaria sobrariam reclamação e recurso especial mas vocês perceberam amigos que ah o que é que a gente tem ali um tribunal que Analisa um recurso de apelação adota um posicionamento diametralmente oposto ao que o STJ adotou em sede de recurso especial repetitivo e nós temos ali também interpretação eh divergente né que tenha sido acolhida em relação a Legislação Federal bom esse essa é a situação que nós que nós temos a gente lembra que as hipóteses de cabimento né de recurso especial porque a gente ficou entre reclamação e recurso especial
né dentre as hipóteses de cabimento de do recurso especial lá do 105 inciso 3 da Constituição Federal a gente tem básicamente o seguinte lá escrito Olha que é possível que Cabe recurso especial naquelas causas julgadas em única ou última instância no TJ no TJ né ou pelo TJ quando der a lei federal uma interpretação que é o que diz o enunciado né divergente daquele haja dado outro tribunal está lá no 105 inciso terceiro quando a gente olha para reclamação porque a gente vai falar assim olha Quer ver Vou só pegar aqui o nosso CPC pessoal
lá no 988 que é o dispositivo na minha opinião mais relevante da reclamação Todos nós sabemos que a reclamação tem natureza jurídica de ação não é a gente tinha ela positivada no na nossa Constituição agora tá positivada aqui no nosso CPC Mas enfim quando a gente olha né para as hipóteses de cabimento da reclamação tem um detalhe que é importante a gente destacar aqui Ah o 988 diz assim olha caberá reclamação da parte interessada ou do MP para primeiro preservar a competência do tribunal segundo garantir a autoridade das decisões do tribunal terceiro garantir observância de
súmula vinculante e de decisão do supremo em controle concentrado quarto garantir observância de acordam proferido em irdr ou em IAC incidente de Assunção de competência que também é outro tema né 947 que pode ser cobrado mas a gente vai pro parágrafo 5to e o parágrafo 5to diz o seguinte pessoal Vejam Só é ív reclamação Aliás o parágrafo 5to foi acrescentado durante o período de vacacio do nosso CPC É verdade amigos pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016 né dizendo o seguinte ó não cabe reclamação primeiro proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada tem nada a ver com a nossa pergunta e dois é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com ção geral conhecida ou de acordo proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos ou especial repetitivos que é o que a gente tem na questão né quando não esgotadas as instâncias Ordinárias né não se esgotou ainda portanto meus queridos amigos a alternativa correta é a letra b b de bola recurso especial bom não só por conta do 105 né inciso 3 que diz que Cabe recurso naquelas causas volto a dizer né
julgadas em última e em última instância ou em única Instância né pelo tribunal de justiça quando der a lei federal uma interpretação divergente daquele haja dado outro tribunal é que a gente pode ir direto na reclamação mas quando a gente olha pro parágrafo 5to a gente fala Opa tem uma ressalva ali no parágrafo 5to né enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias não cabe a reclamação então esgota com a interposição de recurso especial e depois se for o caso uma eventual reclamação tá bom amigos achei a questão muito interessante muito mesmo e né fiz questão de
trazê-la para vocês vamos paraa terceira vamos lá vou colocar aqui a nossa terceira questãozinha pessoal Deixa eu só encontrar ela aqui parece que sumiu aqui mas já vou encontrar ah pessoal e tem tem tem tem julgado tem julgado do STJ aqui não não deixa eu colocar primeiro antes de irmos paraa terceira tá aqui ó pronto é um julgado da corte especial 2020 Eu tava esquecendo falei não não posso deixar de colocar porque eu falei basicamente de lei né Mas e o posicionamento da STJ né não cabe reclamação fala para o controle da aplicação de entendimento
firmado pelo STJ eh em recurso especial repetitivo a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recurso especiais repetitivos é julgado de corte especial e não se esqueçam né do parágrafo 5º também do 988 conforme nós eh mencionamos Tá bom meus queridos amigos vamos direto aí na tela vamos lá paraa terceira questão vamos lá então aí está pessoal agora pro MP de Goiás tutelas Provisórias né Vocês lembram que nós tivemos né na primeira prova aplicada do enã uma questão sobre tutelas eh Provisórias bem interessante aliás
eu eu tinha trabalhado muito essa questão a possibilidade de tutela provisória em sede recursal também Enfim tudo que envolvia tutela provisória essa questão é interessante vamos dar uma olhadinha nela MP de Goiás 2024 o juízo da 10ma Vara Cível da Comarca x concedeu tutela antecipada antecedente antecedente atendendo a um requerimento formulado por Jonas em face do hospital beta o hospital Beta tempestivamente ofertou contestação na qual além da defesa de mérito pugnou pela não estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente amigos vocês já estão percebendo onde a gente tá querendo chegar não é e eu não
sei se essa questão ela deveria ter sido cobrada ou não talvez o melhor caminho seria não cobrar porque a gente não tem tem um posicionamento ainda Definido do STJ eu vou mostrar para vocês pelos julgados que eu trago mas vocês sabem que hoje é possível pedir uma tutela antecipada não só em caráter incidental né uma tutela provisória de urgência como como também em caráter antecedente e diz o artigo vocês sabem disso O 304 no seu caput ele diz o quê que ela não vai se estabilizar se for interposto o respectivo recurso lá está escrito recurso
vocês estão percebendo que no caso que foi colocado aqui para para vocês o hospital Beta né ele apresenta a sua contestação além de defender o mérito ele pugna pela não estabilização dos efeitos efeitos da tutela antecipada antecedente o 304 fala recurso a tutela antecipada em caráter antecedente é uma nós tivemos inspiração para trazermos ao direito processual Civil brasileiro no referê do direito francês né até no direito italiano a gente beber um pouquinho daquela fonte maravilhosa né mas a gente ainda não não não tem esse costume né de pedir só tutela antecipada depois você complementa o
teu pedido eh principal né a gente normalmente a gente faz o que aqui no Brasil né a gente faz a nossa petição inicial descrevendo os fatos fundamentos jurídicos né a causa de pedir tudo e no finalzinho a gente pede tela antecipada a ideia da versão da tutela antecipada em caráter antecedente é basicamente até pensar no seguinte Olha eu consegui o que eu queria depois eu posso até nem complementar né Eh eh com o meu pedido principal né trazendo mais informações ela pode ter se estabilizado eu consegui o que eu queria tá bom era para retirar
os meus dados indevidamente negativados no SPC no Serasa essa era a MS leges a ideia principal da tutela antecipada em caráter antecedente que ainda não pegou no Brasil como deve pegar Tá Mas vamos lá pessoal vamos voltar paraa questão Olhem só não houve a interposição tempestiva de agravo de instrumento em facee da decisão de concessão da tutela bem como Jonas aditou A petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e confirmou o seu pedido de tutela final Resumindo meus amigos né Eh quando 304 diz que a tutela antecipada em caráter
antecedente só não se estabiliza se for interposto respectivo recurso é o recurso de agravo de instrumento tá bom voltando lá pessoal então vamos lá ah tendo em vista as disposições do CPC e a jurisprudência mais recente do STJ sobre o caso acima assinale a afirmativa correta letra A o impedimento a estabilização da tutela antecipada antecedente prescinde da interposição de recurso sendo a contestação meio suficiente para tal tarefa meio suficiente para tal tarefa letra B pessoal vou ler todas e depois a gente vai discutir tá bom apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
concessiva da tutela requerida em caráter antecedente impediria a estabilização já vou adiantar para vocês a letra B é a alternativa correta tá Por quê Porque o 304 fala recurso e foi considerada a alternativa correta pela banca Tá bom então a gente já descartaria a letra A porque a letra A fala o que mesmo pessoal só voltando lá olha só eh não precisa de recurso basta contestação para não estabilizar a letra B diz não só não se estabiliza eh Se for interposto o recurso de agrav de instrumento Essa é a alternativa correta tá bom a letra
b vamos ver as outras letra c o hospital Beta poderá demandar Jonas para reformar a tutela antecipada antecedente no prazo de 5 anos essa foi criada foi inventada mesmo né contados da Ciência da decisão que extinguiu o processo né Eh e a gente sabe que tem um prazo de 2 anos né Depois que se estabiliza para anular rever reformar né 2 anos previstos eh previsto no 304 letra D O aditamento é Inicial somente a legítimo caso tenha sido feito após a concessão eh de prazo legal de 5 dias não não tem nenhuma previsão nesse sentido
e letra e o aditamento feito por Jonas após a decisão concessiva da tutela antecipada antecedente foi feito com incidência de novas custas processuais não tem incidência o próprio Código de Processo Civil é claro que não eh no sentido de que não há incidência de novas custas processuais mas amigos eu vou mostrar para vocês a partir de agora Como que o nosso STJ tá lidando com essa situação eu vou trazer o posicionamento mais recente tá de 2024 para vocês tá bom mas vamos lá vamos começar com o posicionamento mais antigo pessoal que é esse aqui ol
Vejam Só ah da terceira turma do STJ 2018 a terceira turma interpretou interpretou perdão de forma Ampla o 304 e entendeu que outras formas de impugnação como a contestação servem para impedir a estabilização da tutela antecipada 2018 final 2018 terceira turma ministro marco Aurélio beliz tá bom veio a primeira turma então só deixando bem claro né Eh esse esse entendimento da terceira turma era no sentido de que onde está escrito recurso no 304 a interpretação deveria ser extensiva até mesmo a contestação seria suficiente para não estabilizar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente Tá bom
vamos para o próximo entendimento pessoal do s TJ eh nos termos do disposto 304 a tutela antecipada deferida em caráter antecedente estabilizar-se a quando não interposto o respectivo recurso é o que a gente vem falando até agora e por isso que a letra B foi considerada correta os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação a tutela exauriente enquanto O agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida Em cognição sumária institutos inconfundíveis inciso eh perdão item três a ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela
em caráter antecedente tornará indubitavelmente preclusa a possibilidade de sua revisão e quatro apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado que é O agravo de instrumento um ano depois pessoal 2019 e foi um julgado da primeira turma tá eu tava feliz até então não porque eu falei não é recurso gente a única forma de não estabilizar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente é através da interposição de recurso mas aí amigos o que que aconteceu em 2024 deixa eu colocar esse julgado que é o
mais recente que a gente tem junho de 2024 de relatoria da ministra Maria Isabel Galote quarta turma então passou pela terceira passou pela primeira e agora na quarta o julgado anterior era da é da primeira turma né cujo voto vencedor foi da ministra Regina Helena Costa a quarta turma do STJ decidiu em julgamento sobre tutela antecipada antecedente que a intimação específica do autor para ditar a inicial é necessária não Bastando a intimação para a concessão da medida eh o colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação em vez de recurso é suficiente
para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente ou seja amigos voltamos a estaca zero a terceira turma na minha humilde opinião decidiu equivocadamente a primeira turma Corrige a quarta turma agora volta com o posicionamento da terceira turma O que é que eu ã recomendo para vocês né Eh se a gente olhar para a a redação da da nossa questão né e vejam amigos que foi uma questão formulada num concurso de 2024 para o Ministério Público do Estado de Goiás né Eh e exigia-se conhecimento da jurisprudência mais recente do STJ não
chegou a pegar esse posicionamento né da da da quarta turma E aí prevaleceu né o da primeira turma ou seja nós estaríamos falando então né Eh olhando com com posicionamento da jurisprudência mais recente que deve ser seguido aquilo que está escrito no CPC recurso é recurso né mas o posicionamento mais recente agora é de que contestação também é possível amigos então Eh o que é que eu diria para vocês hoje de acordo com o STJ o posicionamento mais recente diz que contestação faz com que não se estabiliza se a gente olhar né para o nosso
código de processo civil eu não tenho nenhuma dúvida interpretativa nenhuma dúvida de hermenêutica porque o 304 fala recurso recurso é recurso contestação é uma outra forma né uma forma de recurso é meio de impugnação de decisão judicial recurso é um remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a invalidação a integração o esclarecimento da decisão judicial como diz o professor Barbosa Moreira né dizia o professor Barbosa Moreira há muitos anos nossa maior referência na temática recursal e que infelizmente não está mais entre nós tá então muito cuidado com as perguntas né
que venham a ser feitas né pela pela nos Nossa banca não sei se no nosso enã a gente vai ter alguma coisa nesse sentido mas eu trouxe os posicionamentos para vocês aqui mais recentes aí do STJ Tá bom vamos para a quarta quarta questão pessoal deixa eu colocar aqui para vocês bem interessante sobre competência se eu não estiver enganado isso mesmo Defensoria Pública do Rio de Janeiro amigos eh uma questão interessante 2023 dizendo o seguinte a partir da decisão do STJ prolatada no IAC 14 mantida provisoriamente eh pelo pelo Supremo pelo Supremo Tribunal Federal né
aliás é a primeira sessão tá pessoal que estabeleceu essa tese no IAC se eu não me engano foi eh o ministro Gurgel de faria se eu não me engano foi ele que eh foi o relator Mas enfim a partir dessa decisão mantida provisoriamente pelo Supremo em razão de decisão cautelar por latada no tema 12 2 3 4 em que restaram fixadas por unanimidade as teses jurídicas relativas às ações baseadas no direito à saúde pessoal direito à saúde é um tema que tá muito em voga né Eu sou titular de uma vara de juizados especiais com
competência da Fazenda Pública então a gente lida muito com judicialização da saúde tá por isso que eu quis humildemente trazer essa questão aqui para para vocês espero que que seja útil né Mas voltando lá amigos então ah eh intentadas contra o poder público para efetivar a obrigação de entrega de medicamentos não padronizados e não inseridos na lista do SUS não inseridos não padronizados e não inseridos tá analise as afirmativas a seguir pessoal são três tá são três e depois né Vocês vão perceber que vou só adiantar o outro slide olha pessoal tá aí ó Está
correto somente o que se afirma a gente vai ter que entender qual dessas eh eh qual dessas desses itens né é que estão corretos vamos lá primeiro a competência do juízo deve prevalecer de acordo eh de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar elegeu demandar amigos já adianto para vocês Que esse item um ele tá correto né Tá perfeitamente correto eu só quero adiantar para vocês pessoal que quem tem conhecimento do IAC 14 do STJ responderia tranquilamente essa questão como a gente costuma dizer com pé nas costas né um dos
itens esse item um na verdade é a letra A né do da tese fixada nesse ac e eu trouxe ela aqui se eu não estiver engan trouxe trouxe as três né Vamos colocar aqui pessoal Olha como tá corretíssimo nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS mas registrado na Anvisa deve verá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora ah elegeu demandar exatamente como
está lá na eh no item um tá a competência do juízo ela é estabelecida claro que a gente vai falar de União dos Estados dos Municípios quando a gente pensa em judicialização da saúde né da responsabilidade ali solidária mas a competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes né contra os quais a parte autora elegeu demandar né então sendo por exemplo ali né estado e município é da justiça estadual aí tem que ver se tem vara de Juizado Especial da Fazenda Pública ou não instalada né porque se tiver aí a competência é absoluta
Mas enfim a competência prevalece de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu ajuizar o seu pleito né vamos lá pro item dois pessoal vamos lá vamos dar uma olhadinha deixa eu colocar ele de novo aqui na tela para você está aí olha então o item um tá correto a competência do juízo deve ser fixada em razão das regras de repartição de competência administrativas do SUS devendo os magistrados procederem a alteração ou ampliação do polo passivo a partir desse critério não amigos tá errado as regras de de de repartição né de de
competência eh administrativas aí do do SUS elas não devem ser invocadas pelo juiz jues para alterar ou ampliar o polo passivo né que que a parte trás no início e depois os juízes poderiam ampliar não ela serve só para redirecionar o cumprimento ou determinar o ressarcimento né da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do outro então amigos é só para dizer o seguinte quando a gente pensa nessas regras de repartição de competência administrativa a o que o magistrado vai poder fazer é dizer o seguinte Olha era pro município fazer o estado fez
né então obviamente que depois o estado pode cobrar pode eh Obter ou tentar obter o ressarcimento da entidade eh eh obviamente do município né que deveria ter suportado o ônus financeiro e não suportou cente que suportou quando era do outro ele pode evidentemente eh pleitear esse ressarcimento e o magistrado pode agir nesse sentido então por isso que esse item dois está equivocado e eu vou mostrar para vocês eh onde que está isso que é a letra B É isso mesmo da do da tese né do do número 14 do tema 14 que foi eh fixado
no no IAC as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser não devem ser eh invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação né Lembrando que o item dois falava os magistrados devem proceder ao alteração ampliação do polo passivo a partir desse critério não não no tema fixado no tema 14 Não mas aí vem a continuidade tão somente para fins de redirecionar ou cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento Como eu disse da entidade federada que suportou o ônus financeiro
no lugar do ente público competente não sendo conflito de competência a viia adequada para discutir a legitimidade a de causa Lu da Lei 8080 de 90 ou a nulidade das decisões proferidas pelo juiz estadual ou federal questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal tá bom amigos bem interessante também né era só a gente se nós nos recordarmos da letra b e a gente já falaria Pô esse item dois está incorreto mas temos o três ainda né então vamos dar uma olhadinha nele vamos ver se o item três estaria correto a a competência
da Justiça Federal nos termos do 1091 da Constituição é determinada pelo critério objetivo Tá certo em regra em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda competindo ao juízo Federal Decidir sobre o interesse da União no processo Isso me lembra inclusive amigos a a súmula 150 do STJ toda vez que eu falo de intervenção anômala eu lembro da súmula 150 da STJ mas enfim tá correto né esse item três A competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 inciso primeo é determinada por critério objetivo em regra até mesmo em razão né das
pessoas que acabam figurando no Polo no polo passivo eh da demanda né não cabe ao ao Juiz Estadual Quando recebe os autos que eventualmente né foram restituídos a ele eh em razão da exclusão do ente Federal né eh por exemplo excluindo a união né suscitar conflito de competência aí tem a súmula 254 também do STJ né então vou colocar a letra C se eu não estiver enganado falei os números da súmula corretamente vamos dar uma olhadinha aqui na letra C E aí tem o número do julgado né que estabeleceu o tema 14 é tá aí
pessoal Vejam Só eh a competência da Justiça Federal nos temos tal tal tal é determinado por critério objetivo em regra em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda aí menciona até a súmula 150 do STJ eu confesso que eu não me lembrava né competindo ao juízo Federal Decidir sobre o interesse da União no processo não cabe ao juízo Estadual quando recebeu os autos eh que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente Federal do feito suscitar conflito de competência súmula 254 também mencionada no STJ o ministro foi gugel de Faria Tava
certinho então perfeito pessoal então o que vai acontecer é isso né o Juiz Estadual não pode suscitar com conflito de competência amigos então item 1 e TR né corretos vamos ver se tem alguma alternativa nesse sentido 1 e TR 1 E3 tem Opa Que sorte letra D né estaria correta a letra D Maravilha pessoal perfeito pessoal vamos dá tempo da gente ver uma quinta questãozinha né Deixa eu só colocar rapidamente para vocês toda vez que eu volto para mim meio que some aqui a questão mas eu vou encontrar a quinta questão aqui vou colocar para
vocês pronto pessoal vamos dar uma olhadinha nela aí está eh TRF da primeira região boa concurso paraa magistratura Federal da Primeira Região uma questão sobre ação rescisória interessante eh que é uma ação autônoma né de impugnação com as hipóteses de rescindibilidade lá do 966 né que todos nós sabemos muito bem aliás Deixa eu só fazer um parênteses pessoal me perdoem me perdoem eu sei que essas aulas elas são voltadas para a gente tratar de posicionamento jurisprudencial mas quando fala de rescisória eh não custa nada a gente dar umas dicas aqui interessantes a gente tá falando
de uma ação autônoma de impugnação com previsibilidade lá no 966 até o 975 as hipóteses de rescindibilidade perdão estamos no artigo 966 né 966 o artigo que inaugura eh É cabível ação rescisória dentro de um prazo decadencial de 2 anos anos contados do trânsito do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial tá lá no 975 Ela É cabível contra decisões de mérito né transitadas em julgado ou mesmo também eh duas hipóteses em que a decisão não seja demérito e vejam amigos que nós estamos falando de decisão A decisão é no sentido lato tá não é
sentença é decisão E por quê pessoal porque agora a gente tem também julgamento antecipado para parcial do mérito lá no 356 e vocês sabem que quando falamos de julgamento antecipado parcial do mérito parágrafo 5to diz que o recurso cabível é o de agravo de instrumento ali tá claro tá explícito no parágrafo 5º do 356 Diferentemente né da tutela antecipada antecedente lá do do do 304 Então se fala em decisão né E que pode ser demérito como também eu como estava dizendo não ser demérito o 966 seu parágrafo segundo segundo diz assim que nas hipóteses previstas
no nos incisos né do capot também é possível ajuizar ação recisória contra decisão transitada Em julgado que mesmo não sendo demérito mesmo não sendo ela impeça uma nova propositura da da demanda Então vamos pensar numa lit pendência coisa julgada né Por exemplo ou a Perão né ou admissibilidade impeça ibilidade do recurso correspondente Então são nessas duas aquela decisão que não admite o recurso correspondente nessas duas hipóteses é possível sim o ajuizamento de ação recisória mesmo a decisão não sendo de mérito Tá bom então como eu disse a vocês né acho que vale a pena a
gente só lembrar rapidamente dessas características da ação rescisória lembrar que quando se ajuíza uma ação recisória é possível pleitear o iudicium recens né e o iudicium recrio Maurício o que que é isso Será que a gente pode ter essas expressões em latim na prova Pode ser né e o disum rindes é o juízo rescindente você entra com a juíza uma ação rescisória eh para buscando que o órgão julgador resinda tão somente a decisão impugnada Mas você pode falar assim órgão julgador como é uma ação de competência originária dos tribunais a recisória órgão julgador não só
rescinda não só faça o juizo rescindente o i dis como também eh profira um novo julgamento Ou seja é o juízo rescisório o iudicium recum tá é possível você cumular os dois ou pedir só o juízo eh rescindente Tá certo amigos com relação também só pra gente arrematar bem rapidamente com relação à questão procedimental Um dos requisitos da petição inicial da ação recisória que não pode ser esquecido é aquele referente ao ao depósito da da importância de 5% sobre o valor da causa e que nunca pode superar 1000 salários mínimos nunca vai ser mais do
que 1000 salários mínimos esse valor pode ser convertido em multa né caso a ação rescisória seja julgada por unanimidade de de de votos né ela seja perdão julgada é julgada é improcedente ou seja declarada inadmissível Tá bom eu não poderia deixar de falar isso para vocês em relação à ação rescisória agora vamos voltar lá vamos lá não briguem comigo amigos por gentileza humildemente só para trazer mais conteúdo mesmo tá eh então o juízo da Primeira Vara Cívil tá aí da comarca X Ele proferiu uma sentença em demanda envolvendo as partes a e b exaurido o
prazo recursal e e transitado em julgado a união constatou que o desfecho dessa demanda iria influir diretamente em matéria afeta ao seu interesse tendo ocorrido colusão colusão entre as partes né com o objetivo de fraudar a lei hipótese em que previsto h a cabimento né o cabimento perdão amigos de ação rescisória Tá bom então é uma das hipóteses né de cabimento da ação recisória tá lá no 96 966 inciso terceiro se eu não estiver enganado à luz dessa narrativa considerando os alisamentos oferecidos pela ordem constitucional é correto afirmar que vamos dar uma olhadinha nas alternativas
estão todas aí pessoal tá e a gente vai dar uma olhadinha Olha só primeiro a ação recisória deve ser ajuizada perante perdão pela união perante o Tribunal de Justiça competente Então vamos dar uma olhadinha vamos dar uma olhadinha em todas tá pesso letra B ação recisória deve ser pela união perante o TRF competente letra c a união deve buscar como medida inicial a definição do juízo competente pelo STJ letra D em razão da presença de um conflito federativo a união deve buscar que o Supremo Analise a matéria a CAD a gente a descartaria vocês concordam
amigos não tem como né Eh letra e a união só pode ajuizar a ação recisória perante o Tribunal competente caso o juízo da Primeira Vara Cível da Comarca x tenha atuado no exercício de uma competência Federal a gente descarta também né Poderia falar da da chamada competência por por delegação né prevista lá no 109 parágrafo terceiro da nossa Constituição Então já Desc eu já descartaria as letras c d e e então Nós ficaríamos né com a alternativa a e com a alternativa B vamos voltar para elas pessoal vamos lá olha letra a a recisória Deve
ser ajuizada pela união perante o TJ competente e letra b a recisória Deve ser ajuizada pela união perante o TRF competente amigos o STF o STF vou voltar aqui rapidinho o STF já decidiu já há um bom tempo né através do seu plenário um tema com com repercussão geral se eu não me engano o tema 774 ou 775 Vou colocar aqui ele na tela para vocês né decidiu que a recisória tem que ser ajuizada perante o Tribunal Regional Federal competente por conta de envolver a própria União Tá bom eu vou colocar ele aqui pessoal julgado
al Agora que eu vi que o nosso temp tempo já estourou desculpem amigos perdão me perdoem tá compete ao Tribunal Regional Federal a letra B portanto é a correta processar ação rescisória perdão proposta pela união com ob de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juizes Juiz Estadual quando afeta interesses de órgão federal exatamente como ocorreu né no caso que foi trazido né na na questão perdão que foi trazida aqui para todos vocês eh temos um julgamento aí um julgado né do plenário relatoria originária do ministro marco Aurélio e o redator que o o o
teve o seu voto vencedor foi o Ministro Alexandre de mora verão Geral do tema 775 né Falei 774 775 eh Tá aí pessoal não lembrava honestamente de de cabeça mas a competência do TRF amigos sempre pensem dessa forma União desconstituir sentença transitado em julgado a Juiz m recisória né perante juízo Estadual interesses do órgão federal evidenciados Tá certo essa foi eh esse foi perdão o caso concreto né estabelecido ali nessa quinta quinta questão tá certo tramitava pela justiça estadual vem a união falou opa pera aí esse interesse aí me afeta Não gostei disso não embora
tivesse transitado na justiça estadual a competência para recisória que é uma ação de competência originária dos tribunais é do TRF respectivo tá amigos eu sei que o tempo estourou eu vou pedir uma gentileza posso fazer mais uma prometo que é a sexta e última tá bom eh porque o tema envolve eu separei aqui algumas pessoal envolve cumprimento de sentença eh de alimentos Tá bom então eu acho que vale a pena sempre tem alguma questãozinha a respeito é um é uma dicazinha mais eu acho que vale a pena a gente olhar tá prometo que a último
amigos a a questão de número seis tá aqui perfeito vamos lá e cumprimento de sentença alimentos dpe Rio de Janeiro 2023 vamos dar uma olhadinha na atuação como Defensor Público na defesa dos direitos de João Filho de mar criança credora de alimentos perante seu pai Jorge né Então tá O pai é Jorge a mãe é Maria e o filho João né Eh de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado a mais de 2 anos o defensor público né é ele que estaria ali atuando Mas enfim há mais de 2 anos transitado em julgado mas nunca
adimplida é incorreto afirmar que fiquei muito feliz porque pessoal porque é uma questão pedindo para você analisar voltar perdão a alternativa incorreta né Vamos lá então amigos é bom que a gente mexe com o nosso raciocínio eu gosto eu gosto particularmente amigos de de questão assim né vamos lá letra A o eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo alimentante em cumprimento de sentença pelo rito especial esse pagamento parcial não impede a prisão Civil do devedor tá correto tá correto íssimo né a gente tem que buscar alternativa incorreta não se esqueça tá corretíssimo né pagou só
uma parte né a gente pode invocar aí a teoria do adimplemento substancial tenho certeza que os amigos vão se Recordar aquela teoria né que tem por por objetivo né que tem por por finalidade eh impedir que o credor ele resolva a relação contratual em razão do inadimplemento de uma ínfima né parcela da da da obrigação né que ainda é devida né Eh mas enfim amigos a gente sabe que a teoria do inda de implemento substancial ela não tem incidência né nos nos vínculos eh jurídicos familiares o próprio STJ já entendeu nesse sentido já h h
há algum tempo e também amigos né pagou só uma parcela né o pagamento parcial não Afasta a prisão Civil de maneira alguma né Eh tem dois julgados do STJ nesse sentido que eu quero trazer aqui para vocês para essa letra A Opa Deixa eu voltar aqui rapidinho pessoal Ahã tá aqui é isso mesmo né teoria do AD implemento isso pessoal perfeito tá então a letra A tá correta tá corretíssima a teoria do AD implemento não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares eh resolvendo revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas à obrigações de natureza alimentar então não
se aplica a teoria do adimplemento substancial e o pagamento parcial que é o caso né da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil tá então tá corretíssima pessoal né a gente sabe tá corretíssima sim a letra A eu vou só tentar voltar aqui rapidamente pessoal para para vocês Deixa eu voltar aqui voltou pronto tá aí ó letra A tá correta o eventual pagamento parcial não impede a prisão Civil do devedor Tá bom vamos pra letra B em busca da alternativa incorreta caso dem mostrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade
de sua saúde o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser excepcionalmente autorizado não amigos Não essa é a incorreta Essa é a incorreta tá se demonstrada a idade avançada do devedor ou a fragilidade o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá a ser excepcionalmente eh autorizado amigos essa está incorreta essa alternativa ou não Ou não né eu fiz isso de propósito não amigos ela tá correta tá corretíssima sabem por quê eu vou dizer para vocês pessoal a prisão Civil do do devedor de alimentos alá
tem um caso emblemático do STJ até de um pai que devia pensão alimentícia para um para um filho ele já tinha uma idade bem avançada já não é eh enfim esse julgado ficou emblemático o filho acho que era psicólogo se eu não me engano né mas essa alternativa tá correta tá amigos eu tava estava brincando claro que com todos vocês a prisão Civil do devedor de alimentos ela pode ser excepcionalmente afastada quando o juiz perceber né que a técnica de coersão não é a mais adequada não é a mais eficaz para aquele tipo de situação
Ou seja é analisar a casuística tá eh existe tem um julgado que eu trago até aqui para vocês pessoal que eu queria colocar que é de relatoria da ministra Nancy Andri Talvez esse julgado se eu não estiver enganado é dela né E vocês vão perceber porque é que eu quero fazer essa essa menção esse aqui pessoal olha vamos dar uma olhadinha nele bem rapidamente tá aqui olha na é da ministra nancia Andri esse mesmo olha na hipótese o fato de acredor ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional bem como o fato de o
devedor ser idoso e problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento de estabelecimento carcerário recomenda que o restante da dívida seja seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva quer dizer dá dá pra gente ampliar até no sentido de não fazer a prisão civil em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução somada a dignidade da pessoa humana sob a ótica da credor tá bom amigos É bem interessante esse julgado como também esse aqui olha a prisão Civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente
afastada quando a técnica de coersão não se mostrara mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir as suas obrigações terceira turma julgado 2022 foi publicado até no informativo 733 tá bom amigos Achei bem interessante essa essa situação é claro né que a a alternativa B também está com correta e a gente tá indo em busca da alternativa incorreta tá bom pessoal então vou voltar lá deixa eu só encontrar aqui onde que está a nossa querida a nossa querida aqui olha pronto encontrei às vezes Some aqui no computador pessoal viu vou falar para vocês a letra
B tá aí está correta caso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos su a fragilidade o cumprimento em semiaberto ou em domiciliar Pode sim ser excepcionalmente autorizado letra C será que é essa que tá incorreta Hum vamos ver se decretada a prisão do devedor desempregado e passado tempo de reclusão mesmo pendente ainda o débito não mais se reveste de das características de atualidade e urgência que justificariam em tese o emprego da medida coativa extrema quer dizer decretada a prisão de um devedor desempregado Passou o tempo de reclusão mesmo pendente ainda o débito não mais
se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam em tese o emprego da medida coercitiva extrema tá correto né pessoal tá correto e eu posso eu posso eh Dizer para vocês pessoal até esse esse julgado aliás Deixa eu voltar aqui rapidamente a c tá correta também esse julgado é aquele que eu falei para vocês né da da do filho ou da filha psicóloga de 26 anos eu trouxe ele aqui trouxe pra gente responder a essa letra C amigos vou vou vou colocar aqui rapidamente para vocês tá aqui olha que também está correta né Vejam
Só eh item um da ementa né na linha da jurisprudência do STJ em regra A maioridade civil e a capacidade em tese de promoção ao próprio sustento por si só Ah não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar devendo eh haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos né não é porque atingiu a maioridade civil né que vai continuar recebendo ou não né tem que obviamente analisar essa prova pré-constituída sobre a ausência da Necessidade precedentes e tem dois particularidades contudo no caso concreto analizado permitem aferir a ausência de atualidade ausência de atualidade que é
o que diz a letra né e urgência no recebimento dos alimentos por o credor é maior de idade 6 anos tá aí olha pessoal com formação superior e Psicologia inscrito no respectivo conselho de classe A saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos que não consegue manter regularidade no exercício de atividade eh laborativa né e eh item três a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo o seu montante para afastar o decreto de prisão aí aí eu eu trago dois iten zinhos pessoal do julgado né mas vou só mostrar bem
rapidamente para vocês que é interessante esse jogado é muito interessante relatoria da ministra Nanci Andri também eh dizendo o seguinte o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor não se mostram iminentes e insuperáveis podendo ele por si só como vem fazendo afastar a hipótese pelo próprio esforço a terceira turma já decidiu em caso semelhante que o fato de AC credora ter atingido a maioridade eh e exercer atividade profissional bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis ele tinha mais de 70 anos aqui pessoal com o recolhimento estabelecimento
carcerário recomenda-se que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva em virtude da indispensável podação entre efetividade menor onerosidade somada a dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor por isso meus amigos né quando a letra C basicamente ela diz o quê se decretada a prisão do devedor desempregado né e passado o tempo de reclusão mesmo ainda pendente o débito não mais se reveste e de das características de atualidade e urgência que justificariam em tese né o emprego da medida coativa extrema
o STJ tem sido bem ele tem mitigado muito essa questão pessoal a depender do caso concreto em si né por isso que vale a pena fazer essa essa observação se por acaso evidentemente a gente tiver algum questionamento nesse nesse sentido Tá bom meus amigos Ah vamos lá já a gente já tá terminando já então a letra C estaria correta e a gente tá em busca da letra da alternativa incorreta a gente vai encontrar pessoal vamos lá letra D será que é ela Hum vamos ver as julgadas do STJ que afirmam que a proposta de pagamento
parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença perante o patrono da parte contrária vincula o devedor no limite da proposta é isso mesmo vincula sim restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente Ah sim amigos há julgados nesse nesse sentido né Eh tem julgado Deixa eu voltar rapidamente pessoal tem julgado da terceira turma eh do ministro do relatoria do ministro Vilas Boas coevas Ricardo Vilas Boas coevas se eu não me engano eu trago um trechinho aqui dizendo sim que essa proposta de pagamento parcial né Por devedor de
alimentos em audiência de conciliação né já na fase de cumprimento de sentença vincula o o próprio devedor tem que vincular é óbvio né No Limite da proposta e quanto ao valor que ainda remece você pode fazer uma nova negociação Tá certo tem sim meus amigos Vou colocar aqui para vocês né já tá quase terminando amigos prometo que já tá quase terminando é esse julgado aqui então a letra e acho que é incorreta né É letra d a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação na fase de cumprimento perante o patrão
da parte contrária vincula o devedor no limite da proposta que estando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente Ricardo Vilas Boas Cueva tá bom amigos acho que a alternativa incorreta é a letra e tem que ser ela porque senão a questão tá anulada né Maurício do céu vamos lá vamos dar uma olhadinha na letra e ela está aqui ela tem que ser a incorreta ó eh e deverá ser deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão Civil de executado para a cobrança dos alimentos atuais os três últimos meses né pessoal e
após a satisfação dessa obrigação outro cumprimento para a cobrança mediante penhor e execução dos alimentos pretéritos né pois vedada a co existência de de perdão dos dois ritos não né Pessoal vocês sabem muito bem Essa é alternativa incorreta é possível acumulação a pessoa tá devendo 9 meses de prestação limit iscia os últimos três vão seguir o rito da prisão civil e os seis anteriores o rito do cumprimento de sentença envolvendo eh pagamento de alimentos lá do 528 Tá bom então e tudo nos mesmos autos né aliás tem um julgado vamos lá a alternativa e é
que está incorreta e o julgado É esse aqui pessoal vamos ver olha lá na cobrança de obrigação alimentar É cabível acumulação cumulação das medidas executivas de coersão pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual quarta turma Ministro luí Felipe Salomon informativo 744 amigos me perdoem me perdoem mais de 17 minutos 17 quase 17 minutos aqui de extrapolado mas eu quis trazer o maior conteúdo possível para vocês né E principalmente essa última questão porque ela exig exigiu que nós assinaláveis prudenciais interessantes Tá
bom muito obrigado Mais uma vez fiquem com Deus Bons estudos I tela