COMPETÊNCIA MATERIAL: JUSTIÇA DO TRABALHO | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - AULA 7

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência ao nosso estudo da competência material nesse vídeo nós vamos falar sobre os principais aspectos relacionados à justiça do trabalho tudo bem não saia daí tudo bem galera então no vídeo passado nós tratamos sobre a competência da justiça eleitoral que a gente observou que eu consigo identificar se uma ação é de competência da justiça eleitoral analisando a sua causa de pedir aqui na justiça do trabalho é a mesma coisa ou seja é por meio da causa de pedir que eu vou conseguir determinar sim aquela ação
é de competência da justiça do trabalho ou não é claro que a regra geral é de que as ações que versam 100 sobre relação de trabalho são julgadas perante a justiça do trabalho claro nada mais óbvio né se eu tenho uma ação versando sobre relação de trabalho ela vai ser julgada perante a justiça do trabalho maravilha só o que me preocupa são alguns casos pontuais tudo bem principalmente aqueles casos onde nós vamos ter um deslocamento da competência da justiça do trabalho para a justiça comum então vem comigo pra tela pra gente anotar algumas coisas então
vamos lá a justiça do trabalho não vou aqui ficar me preocupando com você sobre aquelas questões simples né até porque é eu não sou professor de processo trabalho mas o que nos interessa é o seguinte se você for no artigo 114 da constituição federal e o pan e em somar esse artigo 114 com a súmula 7 36 do supremo tribunal federal você vai ter aí uma um panorama completo das ações de competência da justiça do trabalho eu quero chamar a sua atenção para os casos envolvendo servidores aqui servidores públicos porque você precisa ter cuidado eu
te pergunto o servidor público ele é julgado perante a justiça do trabalho ou não e aí eu vou te dizer o seguinte depende depende do que olha só se esse servidor público ele for um servidor celetista portanto a sua relação é regida pela clt esse sujeito vai ser julgado pela justiça do trabalho então será caso de justiça do trabalho o servidor público celetista é que é o famoso empregado público a competência será da justiça do trabalho mas se esse servidor público ele for estatutário aí é diferente porque ele vai ser o ocupante de um cargo
público ea competência se desloca esse cara que o estatutário ele não vai ser julgado pela justiça do trabalho ele vai ser julgado pela justiça comum então na hora da sua prova quando caí uma pergunta sobre servidores públicos se tem que ficar atento porque porque o servidor público celetista ele é julgado pela justiça do trabalho mas o servidor público estatutário ele é julgado pela justiça comum tudo bem então você consegue percebeu o seguinte é não é toda aquela não é toda situação não é todo tipo de relação que acaba indo para a justiça do trabalho percebe
veja quando você tem ações envolvendo direito de greve e direito sindical essas ações tipicamente são da justiça do trabalho só que se você tiver uma ação versando sobre direito sindical ou direito de greve e tiver ali no meio um servidor público estatutário essa ação é deslocada para a justiça comum então são esses carros que você precisa ter mais atenção só que não é só isso não volta aqui comigo para te mostrar uma outra situação peculiar você também tem que ter cuidado com as ações envolvendo acidentes xi do trabalho isso aqui é outra pegadinha que despenca
em concurso público ações acidentárias né então o que acontece um empregado aqui nesse caso o empregado sofre um acidente do trabalho e aí ele vai entrar com uma ação tudo bem e aí pergunto essa ação acidentária movida pelo empregado ela vai pra onde para a justiça do trabalho e mais uma vez a gente tem aquela situação depende porque porque se o empregado ingressar com ação contra o empregador será competente a justiça do trabalho tudo bem por outro lado o empregado ele também pode ingressar com ação acidentária contra o inss e nesse caso vai para a
justiça comum estadual esse ponto aqui ele é extremamente cobrado em provas e concursos tá que você tem que ter é esse conhecimento assim do tipo de ação acidentária que pode ser uma ação acidentária empregado e empregador aí vai para a justiça do trabalho ou uma ação empregado inss e aí vai para a justiça comum e está do álbum pra gente fechar justiça do trabalho só tem atenção com outros dois aspectos primeiro se você tiver aquelas situações envolvendo um servidor público ocupante de cargo em comissão a ação que envolve esse sujeito é da justiça comum e
não da justiça do trabalho tudo bem porque nesse caso entende se que não existe relação de trabalho propriamente dita então sim eu sou um servidor público e ocupo um cargo em comissão nesse caso eu devo entrar com ação na justiça comum e não na justiça do trabalho a primeira observação tomar cuidado com isso a segunda observação são aquelas ações envolvendo os profissionais liberais profissionais liberais que ingressem com a ação para cobrar os seus honorários e aí talvez você pense aí diretamente no advogado e tudo bem o advogado é um bom exemplo disso mas você pode
pensar também no dentista por exemplo o dentista recebe honorários e cientista presta um determinado serviço dentário e o paciente não paga ele entra com uma ação para cobrar esses honorários mas essa ação vai para a justiça do trabalho resposta não se o profissional liberal ingressa com ação para cobrar os seus honorários essa ação é de competência da justiça comum e não da justiça do trabalho tudo bem por fim só para a gente encerrar mesmo com a cereja do bolo eu te recordo que a justiça do trabalho não tem nenhum tipo de competência criminal da justiça
do trabalho ela nunca a julga crimes tudo bem esses crimes crimes contra a organização do trabalho ou às vezes por exemplo um crime de falso testemunho que é praticado dentro de um processo trabalhista esses crimes eles são de competência da justiça comum federal tudo bem com isso a gente encerra mais um vídeo sobre competência material mas o tema em si ainda continua no próximo vídeo tudo bem forte abraço e bons estudos
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