Prescrição e Decadência: Regras Específicas | Prof. Bruno Zampier

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Supremo
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Video Transcript:
[Música] Em oito tópicos, vamos buscar as regras comuns e divergentes na prescrição e na decadência. Eu acredito que essa seja a melhor forma para alavancar o raciocínio jurídico de vocês. Combinado?
Vamos começar pontuando sobre a arguição de ofício. Coloca na tela a pergunta: aqui é simples: pode o juiz reconhecer de ofício a prescrição e a decadência? Então, o juiz está lá, analisando os autos de um processo, e ele e os seus assessores começam a discutir: “Pera aí, essa pretensão aqui não tá prescrita?
Não será que esse direito potestativo já não se extinguiu pela decadência? ” Vamos contar prazo aqui, galera do gabinete: "Pé, escrito isso aqui, menos um processo! Uhu!
Vamos sentenciar logo e acabar com isso! " Pergunta: o juiz pode arguir de ofício ao se deparar com uma situação em que a pretensão está prescrita ou o direito potestativo não existe mais pela incidência do fenômeno da decadência? Muito cuidado, porque essa é uma sistemática que veio no Brasil com uma reforma do CPC de 73, no ano de 2006.
O CPC de 73 foi alterado por uma lei em 2006 para, vejam só, permitir que o juiz reconhecesse de ofício a incidência da prescrição e da decadência numa sentença de mérito, uma sentença com julgamento de mérito, com análise de mérito. Mérito é lid. Se há resolução de mérito, é porque a lide foi resolvida; se não há resolução de mérito, é porque a lide continua, não foi solucionada, não foi resolvida.
Quando o juiz reconhece a prescrição e a decadência, por favor, a sentença é de mérito; é uma sentença que resolve a lide, gerando coisa julgada formal e material do ponto de vista processual da questão. Então, será que o juiz pode simplesmente pegar um processo e, opa, tá prescrito? O direito potestativo não existe mais pela decadência?
Vou extinguir! Ele pode fazer isso ou não? Muita hora nessa calma.
Por quê? Vamos analisar isso com carinho. Vamos lá: primeiro, tanto o CPC de 1973 quanto o CPC de 2015 — o CPC de 73 reformado por uma lei de 2006 — ambos autorizam o reconhecimento da prescrição de ofício, ok?
E também da decadência, quando imposta por lei. Quando for decadência legal, ou seja, não se autoriza o reconhecimento da decadência convencional de ofício. Ou seja, a decadência convencional é problema das partes e cabe a elas alegá-la.
Quando devido, o juiz não pode reconhecer de ofício. Anota-se em caps lock: a decadência convencional é regime jurídico privado, é problema das partes. Então, o que o CPC autoriza é o reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência quando imposta por lei, a decadência legal.
Perfeito! Onde que está isso no CPC? Em várias passagens, mas eu vou destacar a principal delas: o artigo 487 do CPC de 2015 é claro ao dizer que a prescrição e a decadência podem ser arguídas pelo juiz.
Tá bom? Vamos colocar na tela o artigo 487, que fala o seguinte: "Olha lá, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, seja de ofício ou a requerimento da parte, sobre a ocorrência da decadência – ou decadência legal, de ofício, só decadência legal – a requerimento qualquer das duas, ou reconhecer a prescrição. " Então, tá claro: pode reconhecer de ofício a decadência legal e a prescrição, e a requerimento das partes.
Pode reconhecer a decadência legal convencional e também a prescrição. Agora, tem um detalhe: o nosso CPC de 2015 é orientado pelo princípio denominado de princípio do contraditório participativo. Qual é a ideia?
A sentença vai ser fruto de uma construção dialética entre as partes, o poder judiciário, o MP, quando lhe couber intervir nos autos. Então, o juiz não pode ser arbitrário, não pode ser autoritário; ele tem que preservar o direito das partes falarem e deve ouvi-las, porque contraditório não é apenas o direito de falar, é de falar e de ser ouvido. Então, olha o que fala, olha o que nos mostra o parágrafo único desse 487: "Olha lá, a prescrição e a decadência, como regra, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se.
" Ou seja, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência legal, vírgula, desde que antes desta sentença terminativa de mérito, ele ouça ou ao menos dê oportunidade para as partes falarem. Então, ele vai intimar as partes, dizendo: "Olha, eu tô achando que tem prescrição aqui, o que que vocês têm a dizer sobre isso? " E por que que é fundamental ouvir as partes, pessoal?
Porque o devedor pode virar e falar assim: "Tem mesmo, juiz, reconheça, por favor, essa prescrição, obrigado. Contrato, tem um advogado fraco que não viu isso. Ainda bem que vossa excelência viu, valeu!
" Mas o devedor também pode falar: "Eu sei, juiz, que tá prescrito, mas eu vou pagar e quero pagar em juízo, tá? Então, eu renuncio à prescrição que me aproveita! " O devedor pode fazer isso.
Por que que é importante ouvir o credor? O credor pode falar: "Que prescrito? Juiz, não viaja, eu tava fora do Brasil a serviço da União.
Fiquei lá 20 anos contra, na minha pessoa não correu prescrição enquanto eu estava fora do Brasil a serviço da União. Eu sou militar, eu tava servindo no Haiti. Ô, juiz, não tá prescrito, não, porque você esqueceu que o devedor assinou essa confissão de dívida aqui, interrompendo o curso da prescrição.
Tá aqui a confissão de dívida que ele assinou, ato inequívoco do devedor que reconhece o direito do credor. Interrompe a prescrição! " Ou seja, o credor pode apresentar causas de impedimento, suspensão ou até mesmo interrupção do prazo prescricional.
Por isso, o CPC foi genial, seguindo a doutrina processualista e falando: "Olha, tem que ouvir as partes primeiro, elas podem trazer elementos que o juiz desconhece. " Então, não é o juiz sapecar uma sentença e mandar publicar, não; não, tem que intimar as partes para que elas. .
. Possam se manifestar corroborando a existência da prescrição e da decadência legal ou refutando. Ok, então, o parágrafo único do 487 vai nos trazer isso.
Ô, Bruno, mas você falou que não pode reconhecer de ofício a prescrição, desculpa, a decadência convencional, né? Contratual não pode. Tem artigo para isso.
Anote aí: esse 487 do CPC deve ser lido juntamente com o 210 do Código Civil. O artigo 210 do Código Civil vai trazer pra gente o seguinte: olha aqui, ó, tá na tela. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, vírgula, quando é estabelecida por lei.
O que a gente retira a contrário senso? Que o juiz não pode conhecer de ofício quando for decadência convencional, e o 211 também fala expressamente isso. Então, são dois artigos: anota no caderno 210 e 211.
Olha o que fala: se a decadência for convencional, olha o finalzinho, o juiz não pode suprir a alegação; a parte que aproveita que deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Ok, então coloca na tela 210 e também 211 do Código Civil. Fechou?
Ótimo! O primeiro dos oito itens está finalizado: arguição de ofício. Abordamos essa questão super interessante que pode vir na sua prova.
Cuidado que o examinador vai te confundir com decadência legal e convencional. É isso que eles fazem, fica a dica. Segundo tópico: letra B, alteração dos prazos pelas partes.
A pergunta aqui é a seguinte: credor e devedor podem alterar os prazos de prescrição e de decadência? Sim ou não? Lembre-se do que eu disse sobre o regime jurídico: a prescrição e a decadência, quando impostas por lei, a decadência legal, como eu disse nos blocos anteriores, vão ter um regime de direito público.
São normas impositivas, normas imperativas, normas de ordem pública. Quando no direito a gente fala que a norma é de ordem pública, é porque ela não pode ser derrogada, alterada, modificada pela vontade das partes. Então, gravem: prescrição e decadência legal, já que são normas de ordem pública, os prazos não podem ser alterados pelas partes, seja numa convenção inicial ou numa convenção a posteriori, tanto faz.
As partes não têm o poder, não têm a prerrogativa de alterar os prazos. Ok? O Código Civil é claro em dizer isso, lá no seu artigo.
Anote aí: 192. Olha lá o que ele fala: os prazos de prescrição — grife essa parte — não podem ser alterados. Isso é o que você vai grifar, porque vai cair na prova.
Sabe como? Os prazos de prescrição podem ser alterados? Ele fala: "não, aqui é Professor Zampa, time Zampa.
A gente não perde questão de bobeira, não. Os prazos de prescrição não, não, não podem ser alterados por acordo das partes. " E como o regime da decadência legal é próximo, embora não haja um artigo, a doutrina é ferrenha em dizer que decadência legal não se altera.
Então, se o prazo para anular o contrato, quando oriundo de coação, é de 4 anos, as partes não podem colocar que o prazo vai ser de um ano só. O Chiquinho, além de me coagir, coloca no contrato que o prazo de decadência para anular o contrato vai ser de um ano. Seria um completo antagonismo.
Então, não pode ter isso. Tá joia? Então, prazo de prescrição e decadência legal, regime jurídico de ordem pública, não pode ser afastado pela vontade das partes.
Logo, logo, o prazo de prescrição e de decadência legal, 192 é o artigo, não podem ser alterados. Mas vocês que aprendem a raciocinar com a gente, me fala aí: e o prazo de decadência convencional, eles podem ser alterados ou não? Lembrando que eles são normas de ordem privada, normas dispositivas, normas que podem ser afastadas pela vontade das partes.
Aconteceu um caso super interessante comigo: vem cá. Uma vez eu comprei um carro, era mais moleque, tava afim de comprar um carro bacana, nunca tinha tido um carro muito legal. Aí comprei um carro lá importado, bem legal na época, e aí a fábrica me dava garantia de 2 anos, 2 anos de garantia de fábrica.
Beleza! Chegou no final desses 2 anos, eu recebo uma carta da fábrica querendo cativar o cliente. Ela disse assim na carta: "Senhor Bruno, vimos que nesses dois anos você curtiu seu carro e não usou nenhuma vez o nosso sistema de garantias.
Você não trouxe aqui por nenhum defeito, o que prova a qualidade do nosso veículo. E a qualidade do nosso veículo é tão boa que nós vamos te dar, de lambuja, de graça, mais um ano de garantia estendida. " Eu olhei e falei: "Pô, isso que é tratamento ao cliente, hein!
" Fiquei encantado pela marca. Eles poderiam fazer isso? Claro que podem!
Eles estão falando que o prazo de garantia contratual passou de dois para três. Uau! Se eles diminuíssem de dois para um, haveria lógica?
Uma violação ao direito consumerista, ao contrato que foi celebrado? Mas ampliar? Ele tá ampliando meus direitos, ele pode fazer isso ou não pode?
Claro que pode! Então, perfeitamente modificável. O prazo de decadência, quando previsto no contrato.
Terceiro tópico: a prescrição e a decadência podem ser arguidas em qualquer grau de jurisdição? Resposta: sim, a prescrição e a decadência podem ser arguidas pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição. O artigo 193 do Código Civil e também, novamente, o 211 trazem esta permissão expressamente, não havendo aqui diferenças entre decadência legal e decadência convencional.
Olha o que fala o 193: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. E o 211, nós já lemos no primeiro tópico, que fala que a decadência pode ser arguída pelo juiz ou demonstrada pela parte também em qualquer grau de jurisdição. Não há problema algum nisso.
Agora, existe um cuidado processual. Cuidado para o fenômeno da supressão de instâncias. Lembrem-se da lógica recursal existente no processo civil.
Venham comigo os argumentos que eu levo para dentro de uma ação como parte, para dentro de um processo. Eles merecem ser enfrentados, obviamente, pelo juiz que vai julgar aquela causa. Nós sabemos disso.
Se ele não apreciar, você pode ofertar um embargos pela omissão. Se ele enfrentar todos, você pode recorrer daquela sentença através de um recurso de apelação, e por aí vai, a gente sabe disso. Agora, cuidado com a supressão de instâncias.
Eu posso voltar a falar de prescrição e decadência na fase recursal, posso, desde que o juiz da instância inferior tenha enfrentado o tema. O STJ tem julgados quanto a isso; coloca na tela, já há bastante tempo, pelo menos duas décadas, dizendo que se a questão se houve ou não prescrição e decadência não foi enfrentada, por exemplo, no tribunal de justiça ou no TRF na segunda instância, não se pode inovar na instância especial ou mesmo na extraordinária, STJ e STF, respectivamente. Ou seja, se você está arguindo desde a primeira instância que essa pretensão está prescrita, o juiz no primeiro grau não declarou que está prescrita.
Não! Você está condenado. Aí, você apela e fala ao tribunal: ‘Essa pretensão do autor da demanda está prescrita.
Olha aqui os fatos, olha as provas. ’ Aí, o tribunal não se manifesta, e se oferta o extraordinário, que é o que o STJ falar para você? Você tinha que ter esgotado a instância inferior, embargado, agravado, sabe, fazer todo tipo de recurso possível para a matéria estar pré-questionada.
Ou seja, o STJ entende que é possível, mesmo na instância especial ou na extraordinária, os ministros enfrentarem o tema da prescrição e da decadência, desde que tenha havido pré-questionamento. Ou seja, desde que aquela matéria tenha sido enfrentada, discutida, analisada na instância inferior. Ah, Bruno!
Então, se no primeiro grau meu advogado não arguiu, no segundo grau o advogado também não arguiu, aí eu troco de escritório, e eles querem levar essa novidade para o STJ? Pode não, porque isso violaria o pré-questionamento, a necessidade da manifestação das instâncias inferiores. Haveria uma supressão de instâncias.
Então, pode arguir em qualquer grau de jurisdição, desde que o tema tenha sido enfrentado na instância inferior, desde que aquela questão tenha sido pré-questionada. Tópico: A prescrição e a decadência admitem renúncia. Esse é um tópico super legal, e se admite.
Qual o momento dessa renúncia? Qual a forma dessa renúncia? Então, são várias perguntas.
Admite-se renúncia? Sim ou não? Admite-se renúncia quando?
Admite-se renúncia de que forma? Ok, são várias perguntas. Dentro de uma.
. . Vamos lá!
A prescrição pode ser objeto de renúncia. Está no artigo 191 do Código Civil, tá claro lá. Exemplo: que eu já dei nessa aula de prescrição e decadência.
Eu sou devedor, mas quero pagar uma dívida prescrita. Se eu sou devedor, sou honesto, sou boa pessoa, quero pagar uma dívida que está prescrita. Eu posso!
Claro que eu posso! Então, eu chego lá para o juiz ou para o credor e falo: ‘Sei que está prescrita essa porcaria, mas eu vou pagar. Vou pagar uma dívida prescrita.
’ Essa famosa obrigação natural pode ou não pode? Pode! Agora, o detalhe: então a resposta é sim!
A prescrição. . .
Tô falando da prescrição primeiro. A prescrição pode, sim, ser objeto de renúncia. Quando?
Esse é o detalhe: a renúncia é apenas após a consumação do prazo de prescrição. Ou seja, não existe renúncia prévia. Repetindo: não existe renúncia prévia.
Eu só posso renunciar a uma prescrição que me aproveita, enquanto devedor que sou, depois que o prazo se consumou. Então, 25 anos atrás eu peguei um dinheiro emprestado e nunca paguei. Aí, o credor agora está cobrando.
Está prescrito? Está prescrito, 25 anos! Claro que está prescrito!
Aí eu chego para o juiz e falo: ‘Olha, como o prazo já se consumou, agora eu vou renunciar. ’ Eu não podia no primeiro ano de prazo renunciar. Não existe renúncia prévia.
A renúncia à prescrição só pode ocorrer após a consumação do prazo. Ficou claro? E de que forma que ela pode ocorrer?
Ela pode ser expressa: ‘Eu renuncio à prescrição,’ ou ela pode ser tácita quando eu pratico atos incompatíveis com o objetivo de arguir a prescrição em meu favor. Então, eu simplesmente vou lá e pago. Não preciso falar.
Tá bom? Então, ela pode ser expressa ou tácita. Tudo isso está.
. . Vem comigo no artigo que eu vou ler agora para vocês: o 191.
Cuidado com ele! A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. Falamos disso, falamos, mas só valerá sendo feita, claro, sem prejudicar terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Falamos disso, falamos. Como é que vai cair na prova? Podendo-se admitir a renúncia a qualquer tempo?
Você disse qualquer tempo? Não, não, não! Só depois que ela se consumar.
E quanto é tácita a renúncia? O artigo até fala: tácita a renúncia quantos presume de fatos interessados incompatíveis com a ideia de arguir a prescrição. OK, agora vem a pergunta: e a decadência?
Ela pode ser renunciada? Vamos pensar naquele meu exemplo: quando a loja que eu comprei o carro me dá mais um ano de garantia, querendo cativar o cliente, eles estão renunciando à decadência ou não estão? Então, outro exemplo: eu levo o carro lá, 3 anos depois: ‘Pô, gente, comprei esse carro aqui, 0 km, 3 anos de uso, 10.
000 km rodados, só rodei nada com o carro, o carro tá zerado ainda e o motor fundiu. ’ Pelo amor de Deus! Eu vou julgar isso aqui.
Eu tenho muito seguidor no Instagram. Eu vou julgar no meu Instagram, pois tá muito comum isso. Na influência, reclamar de marca no Instagram, nas redes sociais, eu vou botar a boca no trombone.
Eu vou para vários sites e digo: ‘Não, não, calma, a sua garantia tá vencida, mas ainda assim nós vamos consertar o carro. ’ Ele renunciou à decadência convencional. Então, anote: a decadência convencional pode ser.
. . A.
. . Regime jurídico.
Privado não tem problema algum, e a decadência legal? Será que ela admite renúncia? Resposta: não, a decadência convencional admite renúncia, mas a decadência legal não admite.
Tanto é que tem um artigo: olha o que fala o artigo aqui, ó, 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Repetindo: é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Então, nesse quarto tópico, aprendemos pelo 191 que é possível a renúncia à prescrição, seja ela expressa ou tácita. Mas ela tem que ser sem prejuízo de terceiro e só pode ser feita após a consumação do prazo de prescrição. Quanto à decadência, a decadência legal não admite renúncia; a decadência convencional pode, sim, admitir renúncia por quem a aproveite.
Quinto tópico, dos oito que eu selecionei para vocês: causas suspensivas e impeditivas. O que são essas causas? Ora, são causas que vão promover a paralisação do prazo.
Na causa impeditiva, o prazo nem começa a correr; fica congelado no ponto zero. Na causa suspensiva, o prazo corre, mas, de repente, ele vai parar, vai se suspender. Essas causas estão delineadas no Código Civil, nos artigos 197 a 201, e normalmente — não necessariamente, mas normalmente — se vinculam a aspectos subjetivos, ou seja, as situações jurídicas que envolvem os personagens credor e devedor.
Ok? Então, o prazo não vai começar a correr na causa impeditiva ou começou a correr e parou na causa suspensiva, por razões ligadas a aspectos subjetivos das partes envolvidas. Vamos dar uma olhada nessa seção: olhem lá as causas que impedem ou suspendem a prescrição.
Não corre a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre isso algumas vezes. Entre ascendente e descendente, enquanto dura o poder familiar; tutelado e curatelado durante a tutela ou a curatela.
Contra os absolutamente incapazes, a prescrição não corre. Então, veja: corre prescrição contra relativamente incapaz, sim, senhores; não corre contra os absolutamente incapazes. Sim, como eu citei no exemplo, contra os ausentes do país, em serviço público da União, dos Estados e dos municípios.
Então, um diplomata que serve em outro país, contra ele não corre. Quanto aos que se acharem nas Forças Armadas em tempo de guerra ou em missões de paz, também a jurisprudência já falou isso. E também não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo.
Pendendo ação de evicção, também não corre, quando o fato deva ser apurado no juízo criminal, desde que instaurado o competente inquérito policial. É o que fala o STJ, ou seja, nós temos aí várias causas de impedimento e suspensão da prescrição, ok, ligadas a aspectos subjetivos. Agora, não confundam, mais um tópico com as causas interruptivas.
Letra F: as causas interruptivas estão no Código Civil, nos artigos 202 a 204. E essas causas interruptivas traduzem a prática de atos jurídicos. A prática de atos jurídicos leva à interrupção, e essa interrupção vai zerar a contagem de prazo que vinha correndo.
Ok? Então, o efeito é zerar a contagem do prazo. Então, o prazo estava vindo bonitinho, correndo, beneficiando ali o devedor, de repente, o credor pratica um ato, ou o próprio devedor pratica um ato que volta a correr do zero.
Começa tudo de novo. Vamos dar um exemplo: eu fiz aquele empréstimo pro Chiquinho; o Chiquinho não tá me pagando. Eu vou conversar com ele e ele faz uma confissão de dívida.
Três anos depois, zerou a contagem para a cobrança daquela dívida. Eu propus uma ação contra ele; zerou a contagem a partir do momento que o juiz despachou a inicial mandando citá-lo. Aquilo ali, aquela dívida, estava consubstanciada no título de crédito, e eu fiz o protesto daquele título, um protesto cambial.
Zera a contagem, ou seja, o artigo 202 do Código Civil traz seis situações. Olha lá: em que haverá a interrupção da prescrição, apenas por uma única vez. Então, despacho do juiz que ordena a citação; protesto, protesto cambial; apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; a partir do momento que se apresenta aquele crédito, há uma interrupção do prazo de prescrição.
Qualquer ato judicial do devedor que constitua o devedor em mora, e um reconhecimento de dívida, por exemplo, um ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. E ela recomeça a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que foi ajuizado para a interromper. O que o examinador faz aqui?
Ele vai confundir causa interruptiva com causa impeditiva e suspensiva. Você não pode perder isso de vista: a interruptiva zera a contagem; atos jurídicos são praticados. Seis incisos do 202: impeditiva e suspensiva, 197 a 201, normalmente, aspectos subjetivos ligados às partes que geram para elas um benefício de não curso ou de suspensão do prazo de prescrição.
Ok, sétimo tópico que eu queria tratar com vocês: anote! Prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela prescrição que ocorre no curso do processo executivo, processo de execução, prescrição que será reconhecida pelo juiz no curso do processo executivo.
A prescrição intercorrente já está prevista na nossa legislação, na Lei de Execução Fiscal, no artigo 40, desde a década de 80, mas foi também prevista pelo CPC de 2015 e, em 2022, foi reconhecida expressamente também no Código Civil, através da inserção de um artigo 26, letra A. Então, vamos lá: o artigo do CPC que trabalha a prescrição intercorrente é o 921. Esse artigo 921 vai trazer pra gente aquelas hipóteses nas quais o juiz poderá suspender o processo executivo.
Olha lá: suspende-se a execução. Olha o que fala esse inciso três: quando não for localizado o executado — o cara tá sumido no mapa, muito comum, né, gente? Quem advoga sabe disso — ou não forem encontrados bens no patrimônio do devedor penhoráveis.
Ok? Então, o juiz vai suspender não a prescrição; ele vai suspender, nesse primeiro momento, o quê? O processo executivo.
Tudo bem? Olha o que fala o parágrafo primeiro desse 921: quando não foi encontrado o executado nem bens penhoráveis, o juiz vai suspender a execução pelo prazo de 1 ano. Tchan, tch, tch, tchã!
Durante o qual também ficará suspensa a prescrição da pretensão de cobrança. São duas coisas: ele suspende o processo de execução e, consequentemente, isso vai gerar também a suspensão da prescrição. Então temos 921, parágrafo primeiro, uma nova causa de suspensão da prescrição.
Qual é? Quando houver a suspensão por um ano do processo executivo por não ter sido encontrado o executado ou não ter sido encontrados bens penhoráveis. Além do processo executivo ficar suspenso, a prescrição da pretensão de cobrança daquela dívida também ficará suspensa.
Mas Bruno, vai ficar suspenso eternamente? Não! Olha o que o juiz vai fazer: decorrido o prazo de 1 ano, sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
É isso! Depois de um ano, os autos serão arquivados, ok? E a prescrição, como é que fica?
A partir dessa data do arquivamento dos autos, nós vamos ter o quê? Nós vamos ter o seguinte cenário: Olha o parágrafo quarto. O termo inicial da prescrição, no curso do processo, também chamado de prescrição intercorrente.
Quando é que ela começa a correr? Será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E a prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, que é o prazo máximo previsto lá no parágrafo primeiro.
Tá bom, Bruno, mas como é que fica se a gente não conseguir isso? Olha, a partir daquele momento em que nada foi encontrado, começa a correr a prescrição intercorrente. Ela vai ficar suspensa um ano e começa a correr a prescrição intercorrente, que também poderá ser reconhecida conforme o parágrafo 5º do 921 do CPC.
Depois de ouvidas as partes, novamente de ofício pelo juiz, reconhecendo, então, a ocorrência de prescrição no curso do processo. O CPC trouxe isso e as dúvidas começaram a surgir. Tá bom, entendi, mas será que vai haver uma mudança dos prazos de prescrição que estão previstos lá no 205, prazo geral de 10 anos, ou 206, prazo especial, que vai de 1 a 5 anos?
Será que isso vai mudar? Não. O 206, letra A, com a redação dada em 2022 pela lei 14.
382, disse o seguinte: 206, letra A, é um artigo inserido no Código Civil em 2022. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas nesse código, e observado o rito previsto no 921. Então, o prazo de prescrição intercorrente é o prazo geral de 10 anos ou o prazo especial de 1 a 5 anos?
Foi isso que o 206, letra A, disse pra gente. Tá bom, os prazos são os do Código Civil; não há que se confundir prazo processual de suspensão do processo de execução com prazo material de prescrição previsto aqui no 205 e no 206. Foi isso que o 206, letra A, fez: a prescrição intercorrente observa os mesmos prazos de prescrição, seja o prazo geral de 10 anos, seja o prazo especial que vai de 1 a 5 anos, no artigo 206.
Ok? E para acabar o oitavo tópico, eu trago algumas pitadas de polêmicas do STJ. Eu selecionei duas muito boas pra gente abordar aqui.
A primeira delas é sobre contagem de prazo: como é que se conta prazo de prescrição e de decadência? Vamos lá. Muita gente erra aqui por trazer prazos do processo, não prazos de prescrição e decadência.
Eu não conto o prazo como sendo prazo processual, gente. Prazo processual é prazo para oferecer defesa, contestação, prazo para recorrer; isso são prazos processuais. O prazo para alegar prescrição e decadência, desculpa, o prazo para ver reconhecida a prescrição ou decadência, são prazos de direito material, e prazos de direito material são contados pela lógica do artigo 133 do Código Civil.
O 133 do Código Civil traz pra gente, tô puxando ele aqui rapidamente: o 133 do Código Civil, desculpa, 132, eu errei. O 132! Conserta no seu caderno.
Ele vai falar o seguinte: salvo disposição legal ou convencional contrária, computam-se os prazos de direito material excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Ok? Excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Ok. Então, vamos lá. 132: como se conta prazo de direito material?
Então, vamos lá. A regra geral é a teoria objetiva, que diz o seguinte: vamos usar exemplos para a coisa ficar bem didática pra vocês. Vamos ao exemplo: não leva um soco na cara na boate no dia primeiro de junho de 2023, ok?
Foi o dia da lesão ao direito subjetivo da personalidade, lesão à minha integridade física. Tudo bem? Qual vai ser o prazo para reparação civil?
Ó, o prazo de reparação civil está no 206, parágrafo terceiro, inciso quinto. É um prazo especial que a lei, nossa, vai dizer que é um prazo de 3 anos para reparação civil em virtude dessa lesão de natureza extracontratual, soco na cara na boate. Tudo bem?
Aí vai perguntar pra você na prova, dado esse caso: quando é que prescreve a pretensão de reparação civil de Bruno? Vamos lá: quando é que começa a contar esse prazo? É no dia primeiro?
Não! Vamos voltar na regra do 132: computam-se os prazos excluindo o dia do começo. Então, a contagem vai se dar no dia seguinte, porque eu não sei se foi 9 da manhã, se foi 11:30 da noite.
Então, por uma razão de justiça, o dia 01, no meu exemplo, é o dia 2 de junho de 2023, ok? Aqui começa a contar o prazo de 3 anos, e prazo de ano se conta em ano, como falam os parágrafos do 132. Então, qual é o último dia para… Eu exerço essa minha pretensão de cobrança 2/03 de 2/06, desculpa de 2026, três anos depois; ou seja, eu excluo o dia da lesão, mas incluo o dia do vencimento.
Ah, Bruno! Mas se cair num feriado, joga-se tela para o dia útil seguinte. Ok, tudo bem, então.
Fiquem espertos quanto a isso: é prazo de ano, então ele expira no dia de igual número de início ou do imediato. Se faltar exato correspondência, aqui nós estamos falando de 29 de fevereiro. No parágrafo terceiro, tudo certo, então entendam isso: essa é a regra geral.
Violado o direito, o prazo de prescrição começa a correr no dia seguinte e, como os prazos de prescrição normalmente são prazos de anos, eu vou olhar o ano com relato. Se for 29 de fevereiro, vai para o dia seguinte, primeiro de março. Fechou!
Agora, cuidado, porque nós temos na doutrina uma exceção. Qual é a exceção? A exceção é a aplicação da chamada teoria subjetiva da contagem de prazo, também chamada de teoria da axion.
Ok, o que significa isso? Vamos lá. Eu só posso me mover, me movimentar, exercer a minha pretensão se eu souber que ocorreu a violação ao meu direito.
Não é verdade? Eu sei que eu tenho um direito, sei que ele foi violado, logo, eu posso agir, exercendo a minha pretensão. Se eu não sei que tenho aquele direito, se eu não sei sobre a violação, não seria justo eu ser punido pela minha inércia, porque o que a prescrição faz é exatamente punir a inércia, como nós vimos desde o primeiro bloco dessa aula.
Então, a pergunta é: como é que eu posso ser punido se eu não sabia que tinha o direito ou que o direito foi lesado? Então, em algumas situações excepcionais, não é a regra. Em algumas situações excepcionais, a doutrina e o STJ entendem que o prazo de prescrição deve começar a correr quando da ciência da violação ao direito, ciência da violação, por isso o aspecto subjetivo.
Quando eu soube e não quando o fato ocorreu. São várias as situações que o STJ trabalha; talvez a mais emblemática seja a da súmula 278, que diz o seguinte: só pode começar a correr prazo de prescrição para você buscar reparações por uma invalidez permanente quando você souber que aquela invalidez que você tem é efetivamente permanente. Então, eu fui atropelado, aí tô lá no hospital tentando me recuperar, os médicos fazendo todo o esforço, fisioterapia.
Aí, um ano e meio depois de hospital, os médicos chegam para mim: "Bruno, não tem jeito, você vai ficar com a deficiência física, mesmo, vai ficar como cadeirante. Fizemos de tudo, mas não foi possível. Você realmente perdeu o movimento da sua cintura para baixo.
" O que seria mais justo? O prazo de prescrição correr da data do atropelamento ou da data dessa notícia médica? O STJ falou da data da ciência da invalidez permanente, teoria da axion.
Outro exemplo interessante que foi discutido no final de 2022 no STJ: petição de herança. Morreu o sujeito lá, minha mãe falou para mim: "Ó, aquele sujeito que morreu era seu pai. Nunca te contei isso, mas agora estou te contando e ele deixou um patrimônio vasto, vai buscar seus direitos.
" Eu: "Puts, mãe, agora que você me fala, quando é que começa a correr o meu prazo prescricional para petição de herança? Da data da morte, da abertura da sucessão quando meu pai morreu ou da data em que eu tive essa ciência que minha mãe me falou? " Eu entrei com ação de paternidade, foi julgado a ação de paternidade, como é que fica essa situação?
Pode parecer injusto, né? Mas o STJ falou que a teoria da axion ela é absolutamente excepcional e não se aplica nesse caso de petição de herança. Olha o que o STJ falou, só para usar esse exemplo que eu achei ele muito marcante: se eu fosse vocês, eu dava uma lida no informativo 757 de novembro de 2022.
A ação não nascida não prescreve antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. Não se pode considerar iniciado o cômputo prescricional. Esse é um belo resumo em poucas letras do que seria a teoria subjetiva da axion: se eu não conheço a lesão ao meu direito subjetivo, eu não posso considerar que houve o início do cômputo do prazo prescricional.
No caso aqui foi sobre a petição de herança e sabe qual foi a resposta do STJ? Nada de teoria da axion. Aqui nós vamos aplicar a teoria objetiva.
Ou seja, a petição de herança e o prazo para petição de herança começa a correr da abertura da sucessão, ou seja, da morte daquele sujeito que era meu pai. Ah, mas eu nem sabia que ele era meu pai! Meu amigo, só lamento!
Você teve a vida inteira para poder proceder desse jeito, fazer uma investigação de paternidade. Então, corre que o prazo já tá correndo contra você! Tem gente que achou injusto, né?
Mas foi aplicada a regra geral, a teoria objetiva, demonstrando mais uma vez que o STJ tem um caráter absolutamente excepcional da teoria da axion nata. Ok, uma segunda polêmica do STJ é essa de 2019, mas que vem sendo cobrada bastante em prova. Anote!
Foi julgado em recurso repetitivo, o RESP 1. 281. 594 em maio de 2019.
Bom, responsabilidade civil, a gente sabe que existe a responsabilidade civil de natureza contratual. Chiquinho não me pagou, o contrato não foi respeitado por uma das partes e a responsabilidade, chamada de aquiliana, aquiliana ou extra contratual, ok? A contratual tem a sua sede no 389 e seguintes do Código Civil, título do inadimplemento.
A extra contratual se baseia no 186, 187, atos ilícitos e no 927: todo aquele que pratica um ato ilícito contra alguém, causando-lhe um dano, deve reparar o dano causado. Pois bem! Quando nós vamos lá.
. . Na prescrição.
Qual é o prazo de prescrição na responsabilidade civil? Nós encontramos aquele inciso C do parágrafo 3º do artigo 206: um prazo especial. A prescrição é trienal, 3 anos, para a prescrição da responsabilidade civil.
Aí veio a pergunta que ficou sendo discutida por anos no STJ: esse prazo de 3 anos é para as duas espécies de responsabilidade civil ou só para a extracontratual? Bom, o STJ finalmente resolveu isso em 2019; já faz tempo. E disse o seguinte: o prazo do 206, parágrafo terceiro, inciso 5, referente ao prazo de reparação civil ali previsto, é apenas para a responsabilidade civil de natureza extracontratual — soco na cara, atropelamento, batida de carro na rua.
Portanto, 3 anos. Se a responsabilidade civil é por descumprimento de contrato, o prazo vai ser o prazo geral de 10 anos ou um prazo especial, a depender do contrato. Por exemplo, no contrato de seguro, o prazo é 1 ano, mas aí vai variar conforme cada contrato.
Então, grava o prazo de prescrição: em 3 anos para reparação civil, é um prazo para responsabilidade civil extracontratual — atos ilícitos, dever de reparação do dano causado. Para a responsabilidade civil contratual, vamos aplicar o prazo geral do 205, que é de 10 anos de prescrição, ou, a depender do contrato, se tiver um prazo especial para esse contrato, como o exemplo do seguro, prazo de 1 ano. Eu vou aplicar esse prazo especial em relação àquele contrato especificamente.
Eu espero que vocês tenham gostado dessa nossa aula de prescrição e decadência. Esses foram os pontos que eu separei para vocês. Eu peço que você dê uma lida carinhosa nos artigos 189 a 211 do Código Civil.
Afinal, como eu disse, prescrição e decadência é um tema que cai demais em provas de concurso. Tchau, gente!
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