e salve salve amante dos tributos eu sou mansa e vamos dar início a nossa quinta aula em que trataremos de obrigação tributária obrigação tributária é o vínculo que nasce entre o sujeito ativo e o sujeito passivo é uma relação vertical físico contribuinte o estado manda e você obedece conforme determina o artigo 113 do ctn a obrigação tributária pode ser principal ou acessória a obrigação principal decorre de lei lei em sentido estrito que vai definir uma obrigação de dar isto é implica no pagamento de um tributo ou de uma multa tributária você está lembrado multa não
é tributo mas multa é obrigação principal assim como o tributo porque é obrigação principal é pecuniária tem que dar dinheiro para o estado é obrigado o principal agora por exclusão tudo que não for dinheiro é obrigação acessória é o fazer ou deixar de fazer algo por exemplo guardar documentos escriturados contabilidade emitir notas fiscais prestar declarações essas obrigações acessórias ou deveres instrumentais podem estar previstos em atos infralegais não exigem lei em sentido estrito decorrem da legislação tributária é um sentido mais amplo observe este trecho do artigo 113 a obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária é o que havíamos antecipado se você deve fazer alguma coisa e não faz virar multa é uma obrigação de fazer que se transforma em obrigação de dar a e na linguagem do ctn o que é acessório vira principal muita atenção isso é bem diferente daquela ideia que existe no direito civil de que o acessório segue o principal em tributária isso não acontece necessariamente você pode ter um obrigação acessória sem ter a obrigação principal por exemplo você tem que declarar o seu imposto de renda mesmo que no final
vai ser restituído tem que cumprir a obrigação acessória então para nascer a obrigação tributária são necessários dois elementos precisa haver uma previsão legal que é chamada em direito tributário de hipótese de incidência que é a possibilidade de alcançar algo tributar algo mas não basta ter a lei é preciso que alguém pratique no mundo real uma conduta que justifique a existência de um tributo é o chamado fato e o encontro desses dois elementos é justamente o que o cpm chama de fato gerador o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência tem que ter a norma e tem que ter o fato quando os dois acontecem é o chamado fato gerador para que nasce a obrigação tributária o fato jurídico tem que preencher três aspectos previstos na hipótese de incidência são os aspectos material espacial e temporal por tanta jurisdição tem que fixar esses três critérios o que aconteceu onde aconteceu e quando aconteceu somente com esses três critérios preenchidos pode-se dizer que surgiu a relação jurídica a obrigação tributária por exemplo não basta só cumprir o aspecto material ser proprietário de um veículo out e
para estar sujeito ao ipva se for no japão não há incidência ser proprietário em santa catarina cumprir o aspecto espacial mas também não é suficiente tem que obedecer também o aspecto temporal ser proprietário de um veículo automotor em algum estado no dia primeiro do ano que é quando acontece o fato gerador do ipva cumprir os três aspectos surge então a obrigação tributária uma relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo mas quem é esse sujeito ativo é o credor é quem pode cobrar o tributo sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público portanto união estados df e municípios autarquias e fundações públicas titular da competência para exigir o seu comprimento atenção porque os oi nilza aqui é a palavra competência no sentido de capacidade tributária ativa está se referindo ao poder de exigir arrecadar fiscalizar e até ser destinatário dos recursos lembre-se que a capacidade tributária ativa é delegável por isso que são incluídas as autarquias e fundações públicas é diferente de competência tributária que é indelegável só os entes políticos podem criar seus respectivos tributos portanto sujeito ativo da obrigação tributária é o credor é a pessoa jurídica de
direito público que detém a capacidade tributária ativa é o ente que tem o poder para exigir o cumprimento da obrigação do outro lado surge a capacidade tributária passiva que é a possibilidade de ser cobrado é aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária então quem pode a dor o artigo 126 do ctn diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais para o direito civil o menor é inimputável não responde pelos seus atos mais uma criança pode ser destinatária de tributos muita atenção aqui a capacidade tributária passiva não depende da capacidade
civil da pessoa não querem saber se você é novo velho saudável doente ou louco para evitar fraudes não tem exceção ninguém escapa da tributação são irrelevantes as regras do direito civil sobre capacidade para o direito tributário a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta os seus bens ou negócios não importa essa empresa está sofrendo ação trabalhista se a pessoa está presa ou qualquer limitação do exercício civil comercial ou profissional não continua praticando fatos jurídicos
não continua sendo proprietário então poderá ser cobrado o tributo lembre-se do princípio pecunia não o leite o dinheiro não tem cheiro se atividade está sendo exercida ainda que seja proibida ou restrita nada altera a incidência tributária os tributos são devidos e também não depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que se configure uma unidade econômica ou profissional se atividade econômica ou profissional está sendo realizada sem registro é um trabalho informal não tem cnpj não tem cadastro a empresa não está regularmente constituída está tudo errado não pense que vão fugir do leão mesmo assim
são sujeitos passivos tem que pagar tributo resumindo a capacidade tributária é plena não tem para onde correr é dividida em sujeito passivo da obrigação principal que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária é quem deve cumprir a obrigação de dar pagando sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam o seu objeto é aquela que deve cumprir a obrigação de fazer ou deixar de fazer o ctn diz que o sujeito passivo pode ser o contribuinte e o responsável o sujeito passivo da obrigação principal this i contribuinte quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador o contribuinte ou sujeito o direto é quem praticou o fato jurídico sofreu a incidência e agora tem que cumprir a obrigação tributária já o responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei existem algumas situações que o legislador percebeu que não é tão fácil cobrado do contribuinte é mais interessante para o governo eleger um terceiro por meio de lei e cobrar dessa pessoa quem é essa pessoa é um responsável e o local onde o sujeito
passivo contribuinte ou responsável responde pelas suas obrigações tributárias é o chamado domicílio tributário permite que você seja encontrado receba as notificações do físico e principalmente o seu domicílio indica qual ente público pode te tributar definir jurisdição o poder de aplicar a norma em geral é a livre eleição o próprio sujeito passivo escolhe o seu domicílio tributário e na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal quantas pessoas naturais a sua residência habitual se esta for incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade quantas pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais o
lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação o de cada estabelecimento quanto as pessoas jurídicas de direito público qualquer repartição no território da entidade tributante portanto na falta de eleição o ctm da três situações diferentes se você é pessoa natural indivíduo pessoa física o domicílio é a residência habitual ou o centro habitual de sua atividade segundo caso a empresa uma pessoa jurídica de direito privado o domicílio pode ser a sede da atividade ou estabelecimento onde ocorreu o fato que ensejou a obrigação por último quando for uma pessoa
jurídica de direito público união estados df e municípios autarquias e fundações públicas deverá ser a repartição o local dentro da respectiva unidade federativa tributante e se não conseguir aplicar nenhuma dessas regras quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação não foi possível determinar o domicílio vai ser o local dos bens ou dos fatos jurídicos vamos supor você como um auditor do icms está é de
um comando na beira da rodovia óculos escuros sapato lustroso para o caminhão e você manda cadê a nota fiscal da mercadoria mano o motorista todo intimidado justifica sei lá só tô transportando o cara tá lascado provavelmente uma situação como essa tudo vai ser aprendido as mercadorias inclusive o caminhão ao lavrar o auto administrativo você não sabe o endereço vai colocar o local dos bens quilômetros x da rodovia y onde foi feita a apreensão e se o contribuinte só de onda para dificultar a fiscalização elege um domicílio lá onde o judas perdeu as botas a autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando sintam à regra o anterior portanto o direito de escolha do domicílio não é absoluto o físico pode recusar-se demonstrar que o domicílio impossibilita dificulta a fiscalização ou arrecadação do tributo é isso aí com isso encerramos essa parte inicial muito cuidado principalmente quando se tratar de fato gerador as bancas acabam invertendo os conceitos ou até englobando tudo como se fosse uma coisa só hipótese de incidência fato jurídico fato gerador então ao se deparar com uma questão de fato gerador
tente descobrir aqui conceito ela está se referindo de resto repetição repetição repetição o tempo ajuda a sedimentar esse conhecimento responsabilidade tributária vemos a pouco que o sujeito passivo pode ser o contribuinte aquele que tem relação pessoal e direta com o fato ah e pode ser o responsável ou sujeito passivo indireto é aquele que tem o dever de pagar mesmo não tendo realizado diretamente o fato gerador ele não é o contribuinte não foi ele que praticou a conduta mas como está na lei é ele que tem que pagar por exemplo quando você recebe o seu salário
já vem descontado o imposto de renda o seu patrão recolheu antes de te pagar ele é o responsável você é o contribuinte de fato mas como é retido na fonte o seu patrão é o responsável pelo recolhimento o governo de bobo não tem nada neste caso você pagou o tributo antes de ter recebido o salário para fazer isso tem que estar previsto em lei lei em sentido estrito e se a lei manda não vai ser você que vai falar diferente não é é o que determina o artigo 123 do ct a salvo disposições de lei
em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas a fazenda pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes se você alugou uma casa para o seu cunhado ele é enrolado para caramba então para se prevenir o que você faz coloca no contrato que ele é responsável pelo pagamento do iptu passo tempo ele não paga para quem você acha que vai sobrar para você só porque você colocou no contrato que ele era o responsável você acha que o governo fica sem receber não para o
físico o sujeito passivo é quem está na lei é claro que depois no direito civil você entra com uma ação e terá o direito de regresso mas aí é entre você e seu cunhado só a lei a responsabilidade e se tem mais de um dono o artigo 124 do ctn diz que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei o parágrafo único diz que a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem na solidariedade todos os
devedores estão em igualdade de condições o credor pode escolher livremente de quem ele quer cobrar por isso se diz que não há benefício de ordem vamos por que você seja proprietário de 25 por cento de um imóvel o governo não previu o rateio ele pode cobrar tudo de você não há benefício de ordem depois você se vira para cobrar dos seus sócios o governo não entra nesse mérito para ele e não existe o mais devedor que o outro toda a dívida pode ser cobrada de qualquer um todo mundo chora junto são solidariamente obrigadas as pessoas
que tenham interesse em comum na situação e as designadas por lei e o artigo 125 prevê que salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais se o iptu está em seu nome e você pagou tudo o governo não vai cobrar de novo dos seus ossos a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo neste caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo esse inciso fala de isenção quer dizer o tributo existe mas
uma lei dispensa o pagamento e fala também da reme é com dois ésses aqui em essa remição significa perdão lembre-se da missa para o perdão existe o tributo mas você pecou não pagou o tributo para o governo vem uma lei e te perdoa a dívida é a remissão se o benefício for para o imóvel por exemplo independentemente da quantidade de proprietários todos os envolvidos são beneficiados isto é exonera todos os obrigados por outro lado se for pessoal só um dos proprietários é isento por exemplo apenas aproveita a parcela dessa pessoa os outros tem que pagar
o restante e sem o benefício de ordem posso cobrar o restante de qualquer um dos que sobraram inciso 3 a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais prescrição é um fenômeno se faz com que se perca o direito de ação de cobrança isto é a fazenda possui cinco anos para executar os tributos devidos e você tem os mesmos cinco anos para pedir algo que pagou a mais se esse prazo é interrompido quando ele é retomado será contado novamente pelo todo é diferente da suspensão na suspensão começa a
contar de onde parou na interrupção começa a contar do zero de novo e aqui está falando de interrupção se for em favor de um dos obrigados favorece os demais se for contra um dos obrigados prejudica os demais resumindo incisos 1 e 3 um por todos e todos por um o que vale para um vale para todos já inciso 2 é cada um por si se o benefício é exclusivo de um tiramos ele da dívida tributária e continua o resto valendo e aí tá dando continuidade a responsabilidade tributária é importante que você saiba diferenciar responsável solidário
de subsidiário aqui todos os devedores respondem igualdade de condições eu posso escolher de quem cobrar não há benefício de ordem já o subsidiário só respondi na ausência do devedor principal tem que obedecer essa ordem eu tentei cobrar aqui e ficou comprovado que não tem como pagar aí sim eu posso acionar o responsável subsidiário o artigo 128 nos diz que sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa e atenção tem que estar vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação e pode excluir a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo isto é subsidiário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação deve ser prevista em lei expressamente e o responsável precisa ter algum grau de vinculação com o fato gerador quer dizer que o legislador pode criar outros casos de responsabilidade sempre definidos em lei que podem decorrer de transferência ou substituição a responsabilidade por transferência surge depois do fato gerador nasce com o contribuinte e é repassada para o responsável pode se manifestar de três formas uma que você já conhece a responsabilidade por solidariedade e duas outras que veremos
no momento oportuno por sucessão e de terceiros já responsabilidade por substituição aparece desde a ocorrência do fato gerador já é a tribo o substituto originalmente e pode ser observada dentro de uma cadeia de produção supondo que você seja proprietário de uma usina de álcool etanol combustível existem muitos produtores que vão fornecer cana-de-açúcar para você e você vai vender seu produto para vários postos de combustível quando vou abastecer meu carro em qualquer posto que eu for já incidir icms em todas as etapas imagine a dificuldade do estado para gerir tudo isso então para facilitar a fiscalização
e o recolhimento dos impostos o estado surge com a substituição tributária concentra tudo no ponto mais abrangente da cadeia se o substituto recolhe tributos de operações que já ocorreram é a chamada substituição regressiva ou antecedente para trás por outro lado se recolher antecipadamente o que vai ser devido lá na frente é a chamada progressiva ou subsequente também chamada de substituição para frente atenção porque esses tributos aqui a usina recolhe por ser contribuinte não é o caso de responsabilidade por substituição vamos falar agora sobre a sucessão que é caracterizada pelo desaparecimento do devedor original e o
sucessor assumir a obrigação tributária respondendo pelos tributos devidos do sucedido o que inclui os juros e as multas existem várias hipóteses de sucessão no código tributário nacional o artigo 130 fala da sucessão e imobiliária os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja atenção engloba a propriedade o domínio útil ou a posse de bens e imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de e os referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria portanto são créditos tributários relativos a impostos taxas e contribuições de melhoria quem é o responsável sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes é isso mesmo você compra o imóvel a dívida vem junto e você tem que pagar e agora vem duas exceções salvo quando conste do título a prova de sua quitação que a escritura do imóvel diz que não tem dívidas o adquirente não é o responsável no caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço se você adquirir um imóvel em leilão realizado pelo poder público você recebe o imóvel limpo em relação às dívidas tributárias já estavam incluídas no valor que você pagou sucessão de bens móveis embora o artigos
eu tenho não menciona expressamente a maioria dos autores entende que o inciso 1 se trata de bens móveis são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos é semelhante à sucessão imobiliária e ainda não tem aquelas duas exceções se você comprou um carro eo antigo dono não pagou ipva para quem você acha que vai sobrar o adquirente assume a dívida tem também a figura do remetente que bem superficialmente é aquele que quita a dívida para resgatar um bem que estava penhorado ou leiloado judicialmente acaba adquirindo a propriedade e passa
a ser detentor de todos os débitos que o bem possuía já os incisos os dois e três fazem referência ao causa mortis são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título eo cônjuge meeiro pelos tributos um dos pelo de cujus quando alguém morre ela descanse em paz mas seus herdeiros não porque são responsáveis pelas dívidas tributárias do falecido até a data da partilha ou adjudicação é o momento da distribuição dos bens limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação se o de cujus era casado por um regime que permite a comunicação de
bens do casal então meação é a metade do patrimônio pertencente a cada cônjuge uma parte ele tem que deixar para os herdeiros legítimos filhos netos cônjuge pais todo uma sequência prevista em lei se não quiser deixar tudo para os legítimos a outra parte pode ser por testamento distribuído o jeito que ele achar melhor até concubina entrar nessa tinham é uma fração desse patrimônio deixado pelo de cujus que pode ser da parte dele o e testamentária essa dívida tem um limite é no máximo o valor recebido se você herdou mil só pode pagar no máximo mil
das dívidas que ele tinha e se sobrou alguma coisa é seu mas se faltou não pode cobrar mais do que você recebeu o inciso 3 traz outra previsão para o causa mortis são pessoalmente responsáveis e o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão a abertura da sucessão ocorre com o falecimento nesse momento patrimônio do falecido é transferido para uma figura jurídica chamada de espólio que vai administrar todas as rendas e despesas geradas após a morte portanto espólio se torna contribuintes dos tributos advindos de fatos geradores que ocorrerem entre
abertura de sucessão a partilha e segundo inciso 3 ele é responsável pelos ocorridos antes da morte o espólio existe enquanto durar o processo de inventário ele é um grande processador relaciona os bens ver tudo que ele tem para pagar zerar as dívidas e se sobrar alguma coisa positiva dividir para os herdeiros passou para os herdeiros já não é mais sucessão ele se torna o proprietário não são mais responsáveis são contribuintes antes da partilha são responsáveis com isso já vimos transferência de responsabilidade por sucessão causa mortis de bens móveis e imóveis e agora veremos os casos
de reorganização societária fusão transformação e incorporação agora o ctn sai da pessoa física e vai para pessoa jurídica o artigo 132 uma das chamadas reorganizações societárias que hoje anda tanto na moda a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas a ideia que continua a mesma o sucessor responde pelos tributos devidos pelo sucedido o ctn só aborda a fusão transformação incorporação em 66 ainda não se falava em
cisão a cisão veio com a lei das s a em 1976 fusão empresas se unem para formar uma nova sociedade a empresas e é o resultado da fusão entre as empresas a e b c é assim é responsável por todas as dívidas tributárias de a e b que sumiram do mapa a ambev é o exemplo mais famoso aqui do brasil uma mega fusão entre a brahma e antarctica transformação é uma mudança de forma uma troca de roupagem jurídica passando de um tipo para outro por exemplo uma empresa a limitada resolve lançar ações na bolsa abre
seu capital e se torna uma bsaa a empresa b é a sucessora de ar incorporação uma ou mais empresas são absorvidas por outra já existente a é a incorporadora b e c desaparecem são as incorporadas a incorporadora responde pelas dívidas tributárias das incorporadas a responsabilidade por sucessão é aplicada também a cisão ainda que ela não esteja prevista no cp a cisão é uma operação em que a empresa transfere bens direitos e obrigações para uma ou mais sociedades criadas para esse fim ou já existentes assim pode ser total ou parcial na cisão total uma empresa a
transferir todo seu patrimônio para uma ou mais sociedades deixando de existir na cisão parcial a empresa transfere parte dos seus bens direito de obrigações para uma ou mais empresas e continua a existir o caso de extinção de pessoa jurídica é previsto no artigo 132 parágrafo único o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão o social ou sob firma individual resumindo a sucessão para pessoa jurídica é igual a sucessão
para pessoas físicas vamos supor que a gente tem um comércio de camisetas e em um certo momento a nossa empresa x é extinta a pessoa jurídica deixa de existir não tem mais cnpj mas o nosso sócio josé continua naquele ramo cria uma empresa a y e passa a tomar conta do negócio utilizando local os clientes vai ser exatamente igual a tudo que nós vemos até agora a empresa y sucessora responde pelos tributos devidos pela empresa x a sucedida a empresa y é a responsável pelas dívidas até a data da extinção e contribuinte do que acontecer
depois para finalizar sucessão vamos falar sobre aquisição de uma empresa fundo de comércio o estabelecimento alguém vende o negócio e o outro assume segue a mesma lógica das anteriores só que tem algumas pegadinhas que as bancas adoram a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato atenção é bem semelhante
à situação anterior à extinção de pessoas jurídicas mas tem suas peculiaridades sendo o josé o dono da empresa x e resolve vender o negócio para o paulo não importa se vai manter o nome da empresa me dar ela não foi extinta foi comprada por uma outra pessoa disso nós podemos tirar duas conclusões o adquirente responde integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade se o josé vende a empresa e sai do mercado se aposenta paulo vai responder por tudo responsabilidade integral não há que se falar em responsabilidade do alienante josé responde
subsidiariamente com alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão se josé vender a empresa para paulo e continuar no mercado aplica-se o inciso 2 é interessante aqui porque o paulo fica na dependência do que josé fizer o alienante continuar explorando o iniciar dentro de seis meses uma nova atividade no mesmo ou em outro ramo de negócio é caso de responsabilidade subsidiária paulo o adquirente responde depois de josé o alienante primeiro cobra de josé
se ele não der conta só aí corre atrás do paulo muito cuidado pois essa responsabilidade prevista no artigo 133 não se aplica as alienações judiciais o disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência nem de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial portanto quem adquire o estabelecimento nessas duas situações não responde pelos débitos tributários anteriores e agora é a com exceção da exceção quando é que mesmo comprando uma sociedade falida ou em recuperação judicial responderá pelas dívidas tributárias anteriores não se aplica o disposto
no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial quando o adquirente for parente em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou quando o adquirente for identificado como a gente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária isto é só não leva a dívida junto' fiquem comprar a empresa falida não tiver nada a ver
com ela não o sócio parente nem a gente do falido tô passando agora para responsabilidade de terceiros o ctn dividir em duas partes responsabilização por atuação regular ou irregular em função de atos praticados com excesso de poder ou por infração de lei contrato ou estatuto o primeiro caso é encontrado no artigo 134 nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis portanto existem dois requisitos para se tornarem responsáveis impossibilidade de exigir a dívida do contribuinte e
ter colaborado para o não pagamento são pessoas que participaram do fato ou se omitiram em relação a essas obrigações diz que respondem solidariamente mas a doutrina entende ser caso de responsabilidade e já que existe uma ordem de cobrança da dívida primeiro contribuinte e depois o responsável e quem são esses responsáveis os pais pelos tributos devidos pelos seus filhos menores os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados aqui pais tutores curadores são representantes dos incapazes os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio
o inventariante é o representante do espólio para o físico fato da pessoa morrer é irrelevante para continuidade dos seus bens continua gerando tributos sabe a diferença entre a sanguessuga e o físico ela te larga quando você morre o físico não então o inventariante é quem administra esse espólio durante o processo o que os bens sejam divididos aos herdeiros o síndico eo comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário síndico e comissário na nova lei de falência é o chamado administrador judicial é quem o juiz elege para administrar os bens da massa falida se
a empresa já quebrou ou atuar como auxiliar na recuperação judicial os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício é o pessoal do cartório os notários também podem ficar responsáveis sobre os atos que eles praticam o que praticaram perante eles por isso que pedem o comprovante de tudo que é tributo para passar a escritura de um imóvel porque se você não pagou e ele não viu pode sobrar para ele também é responsável e no caso de liquidação de sociedade de
pessoas se refere aquelas sociedades em que o sócio responde pelas dívidas da empresa com o seu próprio patrimônio a responsabilidade é ilimitada veja que o legislador elencou terceiros que podem se tornar responsáveis em relação a obrigação tributária em todos os casos o responsável exerce uma função de representação do contribuinte pai tutor curador administrador inventariantes indique comissário tabeliães escrivães serventuários de ofício e os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas muita atenção ao parágrafo único o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade as de caráter moratório penalidades só pelo atraso no
pagamento só abrange as de caráter moratório já o art há 35 trata dos atos praticados irregularmente o agente responde pessoalmente por essa situação irregular são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos i as pessoas referidas no artigo anterior os mandatários prepostos e empregados os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são todos esses aqui mais os mandatários prepostos e empregados e das empresas privadas os diretores gerentes ou seus representantes essa diferença é justamente o que cai
em prova coloca atenção para não confundir muito cuidado agora se trata de responsabilidade pessoal pode cobrar desde a ocorrência do fato e não depende da insolvência do contribuinte se o agente cometeu uma infração ou atuou com excesso de poderes calma aí mas o não pagamento do tributo não é uma infração é uma infração mas não gera responsabilidade do agente o gestor não passa a ser pessoalmente responsabilizado se deixou de pagar tributo por que a empresa estava sem dinheiro o stj diz que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só a responsabilidade
solidária do sócio gerente o artigo 136 prevê que salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato em regra a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e independe das o dedo louco pa não importa se você não pagou porque esqueceu porque estava passando fome porque estava bravo se é uma ideologia sua ou se foi sem querer querendo o direito tributário só olha para uma coisa pagou ou não pagou se já venceu e não pagou
multa é igual para todo mundo em tributário não tem tentativa não depende da efetividade basta conduta não importa se sonega 10 100 1000 ou milhões tanto faz o tamanho a infração é a mesma tudo isso salvo disposição de lei em contrário quer dizer leis podem prever exceções responsabilidade objetiva basta o fato e o artigo 137 continua a responsabilidade é pessoal do agente isto é cabe a quem praticou o ato ilícito a pessoa jurídica além de cobrar a empresa também vai cobrar a pessoa quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando praticadas
no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito o administrador que comete um crime ou contravenção é responsabilizado pessoalmente exceto em dois casos se praticadas no exercício regular de cargo administração função emprego ou mandato ou no cumprimento de ordem expressa inciso 2 quantas infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar é quando o agente comete uma irregularidade com um determinado fim a uma intenção especial do agente é o que dá para simplificar sem aprofundar e do direito penal a tenha se
a letra da lei do cpn quando aparece em prova é a literalidade inciso 3 quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas essa terceira hipótese refere-se aos representantes em relação aos representados é aquela lista do artigo 134 e mais alguns dos 137 agora é quando esses representantes cometem infrações com a finalidade de prejudicar os representados aqueles que eles estão
representando por exemplo se o tutor deixa de pagar o tributo por vontade a intenção de lesar tutelado a responsabilidade é pessoal do agente finalizando a aula denúncia espontânea veja que confessar seus pecados pode te trazer benefícios imediatos a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora você deixou de pagar o tributo se antes do fiscal bater à sua porta você vai lá que tu tribute os juros pelo atraso isso te livra da multa exclui a penalidade é o caso do pagamento
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração se não sabe direito quanto tem que pagar pode pedir ao fisco arbitramento e terá o benefício da denúncia espontânea se depositar a quantia a entrada isso também afasta a penalidade depois quando calcular exatamente faz o acerto da diferença para mais ou para menos atenção se começou a fiscalização não vale né aí não foi espontâneo foi sob pressão não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração só
vale antes da fiscalização o stj entende que a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias também decidiu que o parcelamento não equivale ao pagamento do tributo portanto não é suficiente para configurar a denúncia espontânea e a seguinte súmula diz que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente e parados mas pagos a desse tempo se o contribuinte declarou regularmente mas não pagou dentro do prazo quando for pagar não vai ser beneficiado pela denúncia espontânea é isso aí com isso finalizamos mais este vídeo muito cuidado com os
exageros eles podem deixar seu objetivo mais distante não deixe que o estudo para concursos desequilíbrio sua vida mantém uma actividade física regular é importante libera hormônios que ajudam na sensação do bem-estar e na concentração melhor a qualidade do estudo busque sempre um equilíbrio nas suas ações organize comprometa se e confie acredite em si mesmo com o tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco bons estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu e aí