AULA 4 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

46.12k views3700 WordsCopy TextShare
ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo da Te...
Video Transcript:
o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos a teoria geral dos contratos hoje com uma aula muito importante que vai tratar dos princípios fundamentais ao direito contratual a gente sabe que o direito ele se utiliza muitas vezes a gente várias fontes para poder então dar ao cidadão dar aquela pessoa que necessita a uma resposta sabemos que a lei Nem sempre é capaz de dar essa resposta por isso então a gente se utiliza de diversas fontes como por exemplo usos e costumes jurisprudência doutrina e também os princípios
fundamentais e os direitos dos contratos e o direito dos contratos ele traz ali e se bom demais deixa os princípios não é incomum nós verificarmos nas sentenças judiciais que vão ali só tarde rescisões contratuais resoluções contratuais a princípios para naquele caso naquela circunstância dar a melhor possível né um atendimento às necessidades das partes às necessidades dos contratantes então esses princípios basicamente eles se restringem a esse a essa esse número a de preceitos fundamentais denunciações sabemos que os princípios eles decorrem então de ali uma descrição não é um enunciado enunciado este que demonstra a característica da
Norma e também da base para que quando houver a a a modificação da Norma o Acre é uma nova Norma que trate sobre contratos Então essa Norma ela tem que observar estes princípios que nós falaremos Então a partir de agora então vamos começar pelo princípio que dá início a tudo né porque nós falamos que contrato nada mais é do que acordo de voltar desse e essa vontade também já vimos ela precisa ser livre o consentimento dado para criação de um novo direito para criação de novo Instituto neste caso precisa derivar de uma vontade e uma
vontade que esteja invada de todo e qualquer vício então o princípio fundamental dos contatos é o princípio da autonomia da Vontade que está descrito lá nos artigos 421 E425 do Código Civil também já Vimos que essa vô e ela tem que ser uma vontade é baseada não só na capacidade do agente mais uma legitimação Então não é simplesmente a minha vontade eu preciso ser parte legítima para manifestar Então aquela vontade porém nós sabemos que pelo pelo pelo princípio da publicização do direito civil pelo fenômeno da publicização do direito civil o poder público Tem cada vez
mais atuado no sentido de que o interesse social ele Deva prevalecer em função em relação ao interesse individual ao interesse particular e muitas vezes essa autonomia da vontade ela não é tão livre assim ela não pode ser tão a flexibilizada assim porque pô e nós estamos limitados algumas circunstâncias estamos limitados algumas condições condições essas então ali estabelecidas pelo próprio poder público ou condições estas que decorrem mesmo do direito econômico né da questão Econômica decorrente daquele objecto daquele contrato então às vezes eu posso sofrer Liberdade né no direito de contratar um não eu posso ver desculpa
limitação ao direito de liberdade de contratar um não às vezes eu sou obrigado a contratar por exemplo eu não quero colocar a rede de esgoto na minha casa minha casa é um imóvel Urbano e eu quero simplesmente utilizar de um poço artesiano para trazer a água para dentro da minha casa eu vou escoar como eu bem entender eu posso fazer isso não eu não tenho liberdade de não contratar com a empresa que em e a faz a coleta de esgoto daquele município porque porque a mãe determinação legal então talvez a minha vontade era até de
não contratar mas nesse caso poder público vem e diz não você é obrigado a contratar mesma coisa iluminação pública não quero contratar porque eu não quero pagar iluminação pública eu posso não porque porque eu poder público diz que eu sou obrigada assim a arcar com essa obrigação Então essa liberdade de contratar ou não ela às vezes ela fica bastante prejudicada às vezes eu tenho liberdade de contratar ou não mas não tenho liberdade de contratar com quem eu quero então pelo princípio da autonomia da vontade eu compro de quem eu quero eu vendo para quem eu
quero alugo de quem eu quero eu não sou obrigada E não estou vinculada a determinada pessoa determinada empresa agora existe a distância sou existem serviços e que eu não tenho escolha às vezes eu só posso só tenho condição de contratar com aquela pessoa então talvez aí na sua cidade infelizmente só tem um sinal de uma telefonia móvel de uma empresa de telefonia móvel né as vezes em cidades pequenas nós temos lá só a Vivo que a possui o sinal da telefonia móvel às vezes só Tim ou às vezes só CTBC né e outras agências aí
espalhadas por este Brasil Então você quer ter você quer ter um telefone a móvel você quer ter um celular você precisa contratar né adquirir aquele produto de uma empresa mas você não tem liberdade de escolher quem é essa empresa Porque infelizmente é a única fornecedora é a única prestadora daqueles serviços a rua localidade e às vezes eu também sofri uma limitação também com ela só o conteúdo do que eu quero contratar às vezes eu contratos eu quero tenho liberdade eu tenho liberdade de escolher com quem eu quero contratar só que eu não consigo mexer muito
no conteúdo do contrato isso acontece muito nos contatos de adesão porque nos contratos de adesão o fornecedor ele estabelece as condições E cabe a gente simplesmente aceitar ou não esta condição então às vezes as autonomia da vontade também fica prejudicada segundo princípio é o princípio da supremacia da ordem pública e Esse princípio ele não está aqui em segundo lugar a por coincidência né ocasionalmente não Esse princípio tá aqui justamente depois do princípio da autonomia da vontade porque o o direito contratual vai dizer assim olha você quer contratar Contate você quer contratar com quem você escolher
ou escolha quer contratado conteúdo que você quiser ótimo Sem problema nenhum desde que você ao contratar não prejudique o interesse da coletividade então eu sempre quando no momento em que eu vai estabelecer uma relação obrigacional em que eu tenha como objeto um interesse privado eu tenho que pensar que acima do meu interesse privado existe o interesse da coletividade por isso que se fala do princípio da supremacia da ordem pública tanto é que Caso haja qualquer desrespeito a uma Norma de ordem pública Caso haja qualquer desrespeito e prejuízo ao interesse da coletividade o poder público pode
intervir É sim na sua relação particular para fazer prevalecer ali o interesse da coletividade o interesse da sociedade Esse princípio instalado escrito no artigo 2035 lá nas disposições finais e transitórias do Código Civil Além disso nós temos o princípio do consensualismo que vai falar que vai tratar sobre a forma do contrato então o princípio do consensualismo é o que foi recepcionado pelo código civil de 2002 Porque como Regra geral para que um contrato ele Gere efeitos basta o acordo de vontades podem inclusive ser verbal de forma excepcional O Código Civil estabelece que para alguns casos
para alguns contratos para alguns negócios há que se atentar a uma forma específica forma essa ditada forma essa determinada pela própria o play aí se aplica o princípio do formalismo porém A Regra geral no nosso Código Civil brasileiro é então ao princípio do consensualismo tá lá no 107 que fala né que a forma do negócio jurídico é uma forma livre desde que o salvo quando a em alguns casos e quando assim a lei de terminar Além disso nós temos o princípio da relatividade dos efeitos do contrato princípio esse importantíssimo e a gente até falou um
pouquinho dele na nossa última aula para compreender o seguinte que o contrato ele gera efeito entre as partes em uma erga omnes ele não é oponível erga omnes como acontece nos direitos reais não ele é um contrato que gere é feito somente em si as partes por isso aqui ó né Vamos imaginar que esse quadro ele é o contrato e tudo que ficou com o dente o credor e o devedor gera efeitos mas não ultrapassa o limite do contrato não ultrapassa o limite desse sujeito por isso que esse esse devedor Ele é aquele responsável em
cumprir diretamente com a sua obrigação não pode o credor e lá cobrar da esposa ele vai cobrar do filho do avô do primo do devedor por quê Porque eles não estavam dentro desse acordo de vontades quando do momento da formação do contrato temos um outro princípio que é importantíssimo que é o princípio da obrigatoriedade dos contatos Olha só lembra do primeiro princípio você contrata se você quiser você é livre para contratar ou não você não pode de forma alguma ser coagido e elevado a engano a erro porque senão isso gera a nulidade ou anulabilidade o
vício de consentimento Então você contratou porque você quis você entrou no banco e apertou o crédito pessoal e confirma porque você quis você foi até um cartório de registro de imóveis assinou uma Escritura pública porque você quis porque porque se você fez isso baseado no princípio da autonomia da vontade e a observando o princípio da supremacia da ordem pública ou seja você não prejudicou a coletividade com aquela obrigação que você assumiu Então você está vinculado à contrato e esse contrato ele é obrigatório é o que a gente chama de patas um servanda uma vez que
o contrato É convencionado ele precisa ser cumprido por isso que muitas pessoas às vezes tentam né de forma a ilegítima nessa o pé entrar com ações para não eu quero entrar com uma revisão do contato porque o juro do financiamento que eu contratei é um juro muito alto esse juro já era o mesmo juro lá no momento da formação do contrato quando você sentou na frente do fornecedor Ele te disse exatamente com ela a taxa de juro você aceitou livremente aceita então agora não há que se falar em revisão de contrato por quê Porque esse
contrato é obrigatório pacta sunt servanda e Esse princípio ele é um princípio importantíssimo para relação econômica dos contratos porque senão você possa impossível né que as partes pudessem ficar revendo este contrato com testando de alguma forma ali a discutindo Acerca das obrigações que foram assumidas então e que segurança jurídica alguém teria para ser um contratante então uma vez que esse contato aí é assumido ele precisa ser cumprido PA é um servanda cuidado a gente sabe que a origem do nosso direito é o direito romano e por isso nós estamos muitas expressões em latim nos no
nosso direito e claro que muitas vezes algumas delas são utilizadas apenas por exercício do juridiquês né mas outras são expressões que são utilizadas e que às vezes nós não temos até o próprio uma própria expressão a traduzida no português que utilizamos tanto quanto no próprio latim então vá Cássio leads por exemplo não é uma expressão em latim que se tornou uma expressão que a gente nem tem uma expressão em português para a utilizarmos de forma comum pacta sunt servanda é a mesma coisa então muito cuidado porque examinador de exame de ordem e de concurso público
às vezes não vai te perguntar o que é o princípio da obrigatoriedade contato mas sim o que é pacto as 16 e é uma expressão que você precisa Obrigatoriamente saber que se trata então daquela obrigatoriedade do contrato uma vez que o contrato é assumido ele precisa ser cumprido não há uma previsão específica no código civil desse princípio mas a gente ele decorre dos próprios artigos que tratam das consequências do comprar então se você não cumpriu você tem que pagar juros correção monetária Perdas e Danos cláusula penal tá tudo lá no código civil na parte do
inadimplemento das obrigações a lista a presumida a obrigatoriedade do contrato porque se ele não fosse obrigatório eu não teria nenhuma consequência jurídica pelo seu descumprimento agora Há a possibilidade de que esse pacta sunt servanda ele a possa ser ali flexibilizado relativizado sim tá então um contrato ele pode ser revisado então nós temos o princípio da revisão dos contratos ou também chamado né de princípio da onerosidade excessiva e vamos ver que existem alguns requisitos aqui outra expressão em latim que precisamos saber e precisamos entender tá a doutrina O Código Civil a jurisprudência e eles entendem que
toda e qualquer contrato ele tem uma cláusula implícita um visível para todo e qualquer contrato mesmo que eu não tenho uma cláusula específica eu entendo Eu presumo que todo e qualquer contato tem a cláusula rebus Sic stantibus e e fica o que significa que a obrigatoriedade do contrato ela vai existir desde que os fatos que deram origem aquele contato também permaneço Então o que significa rebus Sic stantibus enquanto as coisas estão assim tão em quantas coisas enquantos fatos enquanto tudo toda aquela situação jurídica das partes pistão como convencionados então princípio da obrigatoriedade dos contratos tá
agora se essas coisas mudarem se esses fatos mudarem então aqui implicitamente eu entendo que a possibilidade desta revisão então a cláusula rebus Sic stantibus ela não precisa estar no contrato porque ela é uma cláusula presumida pelo código civil o jogo de que óleo o contrato ele é obrigatório desde que as coisas continuem Como estão agora se surgirem novos fatos esse contato ele pode ser revisado ele pode não ser cumprido como Foi estabelecido agora qualquer fato não e aí que surge a teoria da imprevisão então enquanto as coisas estão assim obrigatório se as coisas mudam se
os fatos mudam agora que sato's é que podem gerar a revisão de um contato no código civil muito cuidado porque a revisão de um contrato no Código de Defesa do Consumidor ela é muito mais simples ela é muito mais facilitada para o consumidor do que aqui no código civil no código civil a revisão dos contratos só acontece baseado na teoria da imprevisão que vai dizer o seguinte ó ó o contrato ele possa ser revisado judicialmente fala que eu possa entrar com uma ação judicial se o juiz ó eu não tô conseguindo pagar eu preciso de
que esse contato ele seja modificado eu não consigo cumprir este contrato eu preciso que o senhor lá Deco e essas condições essas Klaus para isso precisa ser um contato comutativo que tem um contrato comutativo é um contrato em que o que sei desde o início no momento da formação do contato exatamente todas as minhas vantagens e todos os meus prejuízos não existe qualquer risco não se fala em qualquer risco naquele contrato como por exemplo um contrato de seguro que é um contrato aleatório que é um contrato em que há a possibilidade de eu ganhar ou
não então para que haja a revisão do contato esse contato tem que ser comutativo ele também precisa ser um contrato de execução diferida ou periódica ou seja e a prazo ter um contato a vista a situação ela no momento da formação é uma Esse já é cumprido ela permanece é mesmo quando que a situação os fatos de um contato podem mudar quando a formação é num determinado momento mas a execução o cumprimento é no momento futuro ou em uma única parcela ou em várias parcelas isso tudo a gente vai falar novamente quando a gente fala
de classificação dos contratos para que um contato ainda possa ser revisado judicialmente Esse contrato ele tem que gerar excessiva onerosidade para uma parte contratante e vantagem exagerada para outro ou seja vai acontecer um fato que vai transformar as condições aquele contrato a ponto de que um contratante vai ficar muito bem ele vai é aquela mudança porque ele vai receber uma vantagem exagerada que ele não imaginava que ele não previa agora por outro lado o outro contratante vai sofrer um prejuízo imenso a ponto que ele não consegue nem cumprir aquela obrigação nem cumprir então Aqueles deveres
assumidos no contrato e Isso tudo só pode existir Isso tudo só pode autorizar a revisão de um contrato se o fato que gerou a modificação e as condições do contato é um fato imprevisível e extraordinário então quando a gente fala dessa mudança do fato o que que mudou por quê que ficou cada demais o contrário porque que ficou dispendioso demais o contato Porque aconteceu um fato imprevisível e extraordinário e para o código civil imprevisível e extraordinário são aqueles de cor E no caso fortuito e força maior exemplo mais do que claro mais do que atual
a cor vídeo 19 então eu assumo uma relação obrigacional e quando eu assumir essa relação obrigacional jamais imaginei que uma uma pandemia Mundial pudesse trazer para mim um prejuízo excessivo decorrentes daquele contrato posso alegar isso do juiz e pedir para que o juiz então ele revise o meu contato Sim então ele pode e dependendo das circunstâncias ali a alterar algumas cláusulas dando maior oportunidade do devedor cumprir esse comprar e dando uma uma uma vantagem injusta para o outro consatante para o credor o outro princípio a gente já com um pouquinho dele é o princípio da
boa-fé e da probidade que está lá no artigo 422 do Código Civil que aquele princípio então que vai estabelecer que durante as tratativas ou seja nas negociações preliminares no momento da formação do contrato e até na execução do contrato exige-se que os contratantes Ele eles ajam com boa-fé de forma respeitosa de forma bem intencionada de forma educada de forma legítima honesta não querendo tirar vantagens excessivas do outro contratante então é claro que quando você faz um contrato você está almejando vantagens você tava viajando né Que horas você tenta vender o seu carro Você vai vender
seu carro por aquele que paga mais agora você não pode por exemplo esconder do comprador que seu carro está fundido e que vou tô vendo ele sem a qualquer tipo ali de manifestação nesse sentido declarando a existência desse vício que a gente chama de vício redibitório também objeto da teoria geral dos contratos agora Esse princípio da boa-fé ele é um princípio que ele se dividir no código civil em duas espécies então nós temos a boa-fé subjetiva e nós temos a boa-fé objetiva a boa-fé subjetiva é aquela individual é aquela própria de cada um é aquela
intenção é aquela vontade é aquela aquele aquele aquela honestidade aquele respeito que cada um tem em cada situação em cada circunstância então analise o individualmente a pessoa e digo essa p Oi Gil de boa-fé agora nós temos a boa-fé objetiva a boa-fé objetiva é aquela que estabelece que eu não vou analisar individualmente o João não vou analisar individualmente a Maria mas eu vou analisar de acordo com um homem ideal o homem médios O que é isso aletração comportamento esse comportamento é o que se compreende de um comportamento de um sujeito que agiu com boa-fé sempre
comportamento se caracterizou aquele indivíduo está de boa fé se aquele comportamento não se caracterizou o indivíduo está de má fé mesmo que ele estava bem intencionado para o Direito Civil contratos está bem intencionado se não corresponder ao o homem médio gera sim consequências jurídicas já era sem ali a responsabilização em razão desta má fé mesmo que a má-fé esteja caracterizada de uma boa intenção por quê Porque o direito civil contratos ele se utiliza da boa-fé objetiva para verificar se naquele contrato se naquela situação aquele contratante estava de boa oldemar é nós vamos ver que a
boa uma fé ela é utilizada até para se interpretar um contrato né o juiz estão na dúvida em atender ou não determinado contratante da procedência ou não para determinada o contratante ele Analisa também a boa-fé desse contratante agora qual o tipo de boa-fé que ele Analisa Código Civil adota a teoria da boa-fé objetiva ele se comportou Ah tá é disciplinado pela lei aquele comportamento previsto pela lei ou seja quem compra tem obrigação de pagar ele pagou não ele não pagou porque que ele não pagou a ele não pagou porque ele não quis porque ele não
quis é um comportamento de uma pessoa que está de boa fé não neste caso ele vai sofrer as consequências jurídicas sim agora ele não pagou porque ele esqueceu coitado mas ele estava bem intencionado mas ele vai sofrer mesmo assim as consequências jurídicas vai por quê Porque ele não atingiu o comportamento esperado pela lei o comportamento descrito pela lei como comportamento daquele que age objectivamente nós vamos ver Principalmente quando nós estudarmos direitos reais quando a gente fala de usucapião que essa boa-fé subjetiva ela até aparece tá pra gente falar de posse né aquele que exerce a
ali o domínio da coisa aquele que detém fisicamente a coisa com a função de ser dono né aquele que viveu no imóvel por 10 15 anos E agiu como se fosse dono então eu vou verificar aquela pessoa especial eu vou analisar aquela pessoa individualmente lá eu vou utilizar da boa-fé subjetiva Mas ela é excepcionalíssimo tudo bem Espero que vocês são tenham tão compreendidos princípios fundamentais do direito contratual disciplina extremamente importante muito cobrada pelos examinadores Então vem aí uma atenção especial se você ainda não é inscrito no canal por favor se inscreva ative as notificações vai
lá me dá uma moral Porque quanto mais inscritos mas ali a chance eu tenho de gravar novos conteúdos e novas aulas para vocês de forma gratuita vai lá também no Instagram passa me seguir e vai me dizer lá de onde e é para gente trocar as nossas experiências aqueles que já tem feito isso Tenho recebido muitos recados né de novos inscritos tem recebido muitos pecados lá no Instagram e fico extremamente feliz por termos aí alunos de vários cantos Desse nosso Brasil me prestigiam espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao
Related Videos
AULA 5 - INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
27:37
AULA 5 - INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
ÉRICA MOLINA RUBIM
29,402 views
AULA 10 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
23:37
AULA 10 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
ÉRICA MOLINA RUBIM
62,647 views
4 dicas rápidas para aumentar sua ENERGIA VITAL
17:23
4 dicas rápidas para aumentar sua ENERGIA ...
Dr. Samuel Dalle Laste
29,246 views
Princípios Contratuais (Direito Civil) - Resumo Completo
13:51
Princípios Contratuais (Direito Civil) - R...
Direito Desenhado
76,735 views
AULA 3 - REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
18:08
AULA 3 - REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
ÉRICA MOLINA RUBIM
37,156 views
AULA 6 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
17:41
AULA 6 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
ÉRICA MOLINA RUBIM
44,048 views
AULA 14 - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
20:30
AULA 14 - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
ÉRICA MOLINA RUBIM
42,621 views
AULA 2 - NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
16:31
AULA 2 - NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
ÉRICA MOLINA RUBIM
43,021 views
Direito Civil para OAB: Contratos: Profº. Roberta Queiroz
1:42:00
Direito Civil para OAB: Contratos: Profº. ...
Gran Cursos OAB
88,088 views
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS | Profª. Núbia de Paula
30:52
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS | Profª. Núbia ...
Supremo
18,561 views
Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil - Profª. Reyvani Jabour
1:39:02
Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil...
Supremo
86,204 views
AULA 21 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
21:24
AULA 21 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
ÉRICA MOLINA RUBIM
32,883 views
Obrigações (Direito Civil) - Resumo Completo
14:28
Obrigações (Direito Civil) - Resumo Completo
Direito Desenhado
146,290 views
Direito Civil - Princípios Contratuais. Elementos Contratuais
1:39:19
Direito Civil - Princípios Contratuais. El...
Estratégia Carreira Jurídica
1,516 views
AULA 9 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - A ACEITAÇÃO
17:52
AULA 9 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - A ACEITAÇÃO
ÉRICA MOLINA RUBIM
19,931 views
[OAB] Crimes contra a vida (Revisão objetiva e didática!)
1:05:28
[OAB] Crimes contra a vida (Revisão objeti...
Cebrian
30,385 views
Aula 27 - Teoria Geral dos Contratos - Princípios Contratuais
25:48
Aula 27 - Teoria Geral dos Contratos - Pri...
PCI Concursos
28,615 views
Teoria Geral do Negócio Jurídico (Direito Civil) - Resumo Completo
15:20
Teoria Geral do Negócio Jurídico (Direito ...
Direito Desenhado
73,089 views
AULA 7 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - PROPOSTA
19:20
AULA 7 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - PROPOSTA
ÉRICA MOLINA RUBIM
27,423 views
Aula 3.1 - Princípios contratuais
22:14
Aula 3.1 - Princípios contratuais
Professor Sergio Alfieri
3,059 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com