AGU Explica - Agravo em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial

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Advocacia-Geral da União AGU
Você sabe o que é agravo em RE e REsp? A #AGUexplica!
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Você sabe o que é um agravo em recurso extraordinário e em recurso especial? A AGU explica! Nós já tratamos aqui no AGU Explica sobre o recurso extraordinário e sobre o recurso especial.
Ambos são destinados a tratar de eventuais inconsistências da decisão judicial com o ordenamento jurídico e, portanto, não discutem fatos. Lembramos, naquele momento, que os recursos deveriam ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, os quais fariam o exame provisório de admissibilidade. Esse exame de admissibilidade é dito provisório porque o definitivo é feito no "juízo ad quem", ou seja, no caso do Resp será o STJ, no caso do RE será o Supremo Tribunal Federal.
Caso o tribunal de origem entenda cabível o REsp ou o RE, ele remeterá o processo ao tribunal "ad quem". Contra essa decisão não é possível interpor recursos. Entretanto, se o vice-presidente ou o presidente do tribunal de origem entenderem que não é cabível recurso, os autos não serão remetidos ao STJ e ao STF.
Na praxe jurídica, diz-se que o recurso é inadmitido e fica "trancado". Contra essa decisão do tribunal de origem, é cabível um recurso chamado Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo em Recurso Especial. O objetivo desse recurso é forçar a subida do RE e do REsp para o tribunal destinatário.
Na prática jurídica, diz-se que se interpõe esse agravo para “destrancar” o REsp ou o RE. Tal como já antecipado, esse recurso é regulamentado pelo artigo 1. 042 do Código de Processo Civil brasileiro, o que levou esse recurso a ser conhecido como "Agravo do artigo 1.
042". Diferentemente do Agravo de Instrumento, o Agravo em REsp e em RE é interposto nos autos do mesmo processo. Transcorrido o prazo para que a parte agravada se manifeste, poderá o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem realizar "juízo de retratação", ou seja, dar razão ao agravante e encaminhar os autos ao tribunal superior.
Caso não se retrate, o tribunal de origem terá de remeter os autos ao tribunal competente. Atenção! Não pode o presidente ou vice-presidente realizar admissibilidade desse agravo, pois a competência para fazê-lo é do próprio Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Caso o tribunal de origem realize a análise de admissibilidade desse agravo, estará usurpando competência do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, será cabível reclamação constitucional para a preservação da competência desses tribunais. Existe uma exceção prevista no artigo 1. 042 do Código de Processo Civil.
Trata-se da hipótese em que o vice-presidente ou o presidente, ao inadmitir o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, aplica entendimento firmado em repercussão geral ou em tese firmada em caso repetitivo. Nesse caso, é possível a interposição do Agravo Interno, para distinção do caso julgado do precedente aplicado pelo tribunal. Quer saber mais sobre a AGU e o mundo jurídico?
#AGUexplica! Até a próxima!
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