[Aplausos] [Música] Olá meus amigos sejam todos muito bem-vindos ao nosso primeiro encontro meu nome é Fábio Roque e nós vamos trabalhar temas de Direito Penal temas que são muito mais cobrados nas provas de concurso e no Hoje nós vamos começar com um tema relacionado à principiologia Eu quero fazer uma advertência Inicial muita gente tem a ilusão de que o tema princípios não é cobrado na prova de concurso muito muito ao contrário ele é bastante cobrado mas mais importante do que as questões que eventualmente são cobradas é nós compreendermos que o estudo dos princípios servem para
balizar todo o estudo da disciplina e por isso tem muitas outras questões que não dizem respeito diretamente ao tema princípios que você consegue solucionar a partir da base principiológica da disciplina que você tem eu quero começar me colocando Inter à disposição para o que eu puder ajudar pode entrar em contato conosco lá sobretudo por intermédio das redes sociais sempre faço questão de divulgar as redes sociais porque rede social é uma forma de dar continuidade ao trabalho fornecendo conteúdo jurídico gratuitamente estamos lá no YouTube como Fábio rock Araújo sempre postando muitos vídeos com muito conteúdo gratuitamente
lá no Facebook também Fábio Roque Araújo e no Instagram como Professor Fábio roque no que puder ajudar nós estamos inteiramente à disposição a base do nosso estudo aqui vai ser o nosso livro Direito Penal didático nós temos uma coleção de livros lá pela Editora juus pódium livros focados na preparação para os concursos mais densos os concursos das carreiras jurídicas e como não poderia deixar de ser nós adotaremos aqui como base para falarmos aqui brevemente dessa nossa revisão claro que é uma hora aqui de revisão partindo do pressuposto de que evidentemente Você já viu esses temas
aliás mesmo quem não vinha estudando de direito penal já viu esses temas no mínimo lá na graduação mas eu sei que a maior parte daqueles que nos acompanham já vem estudando para concurso público então eu vou procurar ser objetivo dentro daquilo que nos compete objetivo mas procurando aprofundar a temática sempre trazendo as discussões doutrinárias e também as discussões jurisprudenciais como eu dizia nesse nosso primeiro encontro nós falaremos então da parte principiológica e ainda avançaremos para algumas outras discussões que nós veremos agora veja só quero começar como não poderia deixar de ser com o mais importante
dos princípios meus amigos que é indubitavelmente o princípio da legalidade Claro que ele sozinho não é suficiente mas ele é indubitavelmente o mais importante de todos princípio da legalidade ele é tão importante que ele é o primeiro artigo do nosso código penal está lá no artigo primeiro do Código Penal ninguém não há crime sem lei anterior que o defina e não apenas sem prévia combinação legal como a redação ligeiramente diferente Esse princípio também está no artigo 5º inciso 39 da Constituição Então temos a legalidade penal tanto no artigo primeiro do Código Penal quanto no Artigo
5º inciso de número 39 da nossa Constituição princípio da legalidade muitos optam Pela expressão reserva legal e a larga maioria da nossa doutrina considera que são expressões sinônimas e é importante a gente compreender que estando no Artigo 5º inciso 3 9 da Constituição por Evidente o princípio da legalidade está no rol das cláusulas pétreas artigo 60 parágrafo quarto da Constituição Você lembra comigo que diz que não serão objeto de deliberação as propostas de Enda Constitucional tendentes a abolir e no inciso de número quatro nós temos os direitos e garantias individuais é claro que nós sabemos
que consoante a jurisprudência do supremo os direitos e garantias individuais não são apenas aqueles que se encontram catalogados no artigo 5º da constituição eles se encontram espraiados por todo o texto constitucional mas não há menor dúvida no sentido de que aqueles que se encontram no artigo 5º também se encontram nesse catálogo e como na legalidade nós temos como a legalidade nós temos no Artigo 5º inciso 39 não há menor dúvida de que estamos falando de uma das cláusulas pétreas pois bem meus amigos é importante lembrarmos ainda que por força da legalidade a a legalidade penal
Exige uma lei em sentido material e formal é uma legalidade estrita Justamente por isso eu quero que você recorde que o artigo 62 da Constituição ele proíbe a utilização de medida provisória em matéria de Direito Penal porque nós precisamos de uma lei em sentido formal também lei em sentido formal nós sabemos é aquela que passou pelo crio do processo legislativo das leis não é o caso da Medida Provisória que tem um processo legislativo próprio a a edição ela se inicia ali pelo pelo poder executivo e só depois que é submetida ao legislativo então Embora tenha
força de lei portanto seja lei em sentido material não é lei em sentido formal então o artigo 62 da Constituição nos diz que a medida provisória não pode tratar de Direito Penal reforçando a necessidade de que tenhamos lei em sentido material e também lei em sentido formal mas eu quero avançar contigo para que você recorde o seguinte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já admitiu Medida Provisória em matéria de Direito Penal em situação em que a medida provisória era benéfica ao réu eu quero que você lembre foi na época em que tínhamos no estatuto do
desarmamento aquilo que ficou conhecido em doutrina como abolicio criminis temporária Como assim é que quando veio o estatuto do desarmamento lei 10.826 de 2003 Houve um tempo houve um lapso temporal dentro do qual a aqueles que tinham armas em casa poderiam entregar as armas a repartição competente e não apenas não seriam punidos criminalmente como ainda receberiam alguma indenização isso ficou conhecido como uma espécie de aboli criminis temporária porque havia um prazo para a entrega destas armas só que este prazo foi prorrogado sucessivas vezes e algumas dessas prorrogações se deu por intermédio de medida provisória ora
era uma Medida Provisória tratando de matéria penal mas a jurisprudência do supremo entendeu que neste caso ela seria possível isto porque a legalidade é uma forma de outorgar um catálogo de direitos e garantias ao cidadão E ali a medida provisória quando benéfica ao réu ela não estaria contrariando essa lógica de observância de limitação ao poder punitivo do Estado então a medida provisória ela não pode tratar de direito penal se na sua prova objetiva isso tá correto mas se porventura o examinador explora isso em uma questão subjetiva ou até mesmo na prova oral é importante salientarmos
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já permitiu Medida Provisória em matéria penal quando benéfica ao Réu e nesse sentido temos também alguns entendimentos doutrinários A exemplo do professor Luís Flávio Gomes que já sustentava essa tese mesmo antes da decisão do supremo tribunal federal bom meus amigos mas O que é que de mais importante nós temos sobre a legalidade se você pergunta olha Eh tudo isso que nós já falamos aqui que tá no artigo primeiro no Artigo 5º inciso 39 que é cláusula pétrea a discussão em torno de medida provisória tudo isso é muito importante
né mas é importante a gente lembrar também que a legalidade ela não se aplica apenas aos crimes mas também às contravenções penais também não se aplica apenas as penas mas sim as medidas de segurança então quando artigo primeiro do código penal nos diz que não há crime sem lei anterior que o defina realmente não há crime sem lei anterior que o defina mas também não existe contravenção penal Sem Lei anterior que a defina quando diz que não H pena sem prévia cominação legal é verdade mas também não existe medida de segurança sem prévia cominação legal
mas dando continuidade ao que eu dizia se te perguntam o que é que de mais importante você precisa lembrar sobre a legalidade é lembrar meu amigos que a legalidade Exige uma lei que seja escrita uma lei que seja estrita uma lei que seja certa e uma lei que seja anterior escrita estrita certa e anterior a exigência de uma lei escrita significa dizer que os costumes não podem definir crime e nem cominar pena veja que os costumes eles são fontes do Direito Penal são uma fonte modalidade de fonte formal secundária fonte material do Direito Penal é
o estado né que é o local de onde promana as normas de direito penal é o estado fonte material é o estado fonte formal que é a modalidade como esse direito penal se exterioriza fonte formal primária é a lei Mas fonte formal secundária nós temos outras fontes e uma delas os costumes os costumes são fontes do direito penal os costumes auxiliam por exemplo na interpretação de determinadas expressões Então realmente os costumes eles são utilizados mas não para definir crime ou cominar pena porque a legalidade Exige uma lei que seja uma lei escrita e o que
que seria a exigência de uma lei estrita é a restrição que nós temos em matéria penal ao emprego da analogia analogia Você lembra comigo que é aquela hipótese na qual eu tenho uma lacuna Legislativa significando dizer que a lei não disse Qual tratamento a ser dado Aquele caso mas a lei deu um tratamento específico a um caso análogo e eu pego o tratamento dado ao caso análogo para suprir aquela lacuna Legislativa a isso eu chamo analogia você vai recordar comigo que a analogia em matéria penal é uma analogia que é possível desde que seja im
bonan partem ou seja benéfica ao Réu e ela Jamais Seria possível se fosse amparem ou seja maléfica o réu Ou seja eu não posso fazer analogia para piorar a situação do réu seja definido o crime seja cominando pena seja exaspera pena seja dando um tratamento recrudecimiento categórica na sua prova eu não tenho o menor pudor em lhe dizer que é isso que você deve marcar porque é o que nós temos em matéria de dogmática penal não pode haver analogia prejudicial ao réu a analogia e malaren não pode a ver contudo na prática meus amigos a
jurisprudência tem realizado essa analogia em malan partem Em algumas situações trago como exemplo aqui para vocês o artigo 327 parágrafo 2º do nosso código penal 327 é aquele que define a figura do funcionário público o 327 parágrafo primeiro ele traz a figura do equiparado a funcionário público e no 327 parágrafo 2º nós temos uma causa de aumento de pena para os crimes funcionais ou seja para os casos em que o crime foi praticado pelo funcionário público no Exercício da função em razão dela eu sei aqueles que estão mais acostumados aí ao estudo do direito administrativo
sempre estranha uma expressão funcionário público é uma expressão em desuso lá no Direito Administrativo mas é a expressão que a gente utiliza aqui no âmbito do Direito Penal E aí meus amigos eu dizia eu quero que você recorde que o 327 parágrafo 2º nós temos uma causa de aumento de pena nos crimes funcionais ou seja nos crimes praticados pelo funcionário público no Exercício da função em razão dela como essa causa de aumento de pena aumenta-se a pena em 1 ter quando o crime é praticado por um funcionário público que exerce Cargo em comissão ou função
de de direção ou assessoramento superior na administração direta ou em Fundações públicas ah ou empresas públicas ou sociedade de economia mista curiosamente o parágrafo 2º do artigo 327 omitiu a figura das autarquias curiosamente Mas a questão meus amigos é que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que essa causa de aumento de pena que seria para os exercentes de cargo em comissão ou funções de direção e assessoramento ela também se aplicaria aos exercentes de mandado eletivo é o que tem dito o Supremo Tribunal Federal com isto O que é que está dizendo o Supremo Tribunal Federal
que embora a lei não tenha feito a previsão da da incidência de uma causa de aumento de pena para os exercentes de Mandato eletivo mas essa causa de aumento de pena do 327 parágrafo 2º poderia ser aplicável a eles claro que os exercentes de Mandato eletivo eles não exercem carga in comissão e nem função de direção e assessoramento E no entanto para eles aplica-se essa causa de aumento de de pena consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal isso não deixa de ser é a crítica doutrinária uma analogia em mal artem embora o Supremo diga que
não é analogia e mais recentemente eu quero que você recordem que o Supremo Tribunal Federal admitiu a aplicação da lei de preconceito lei 7716 de 1989 aos casos de homofobia E transfobia lembre comigo a lei 7716 de 1900 89 a lei de preconceito fala em cinco modalidades de preconceito é o preconceito de raça de cor etnia procedência nacional e religião são essas cinco modalidades de preconceito que se encontram na lei 7716/89 Mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta lei deve se aplicar às hipóteses de homofobia a discriminação Por orientação sexual e também a transfobia
Então meus amigos veja que não deixa de ser também uma espécie de analogia prejudicial ao réu é na prática o Supremo valendo-se dessa analogia embora o Supremo não diga que é analogia lá na hipótese do 327 parágrafo sego por exemplo o Supremo entendeu que não havia analogia e sim uma interpretação sistemática e na hipótese da homofobia e da transfobia o Supremo Tribunal Federal recorreu alguns princípios constitucionais e recorreu também a ideia dos mandados constitucionais de criminalização que são aquelas situações nas quais a constituição manda O legislador ordinário criminalizar a conduta e realmente a constituição diz
que a lei deverá reprimir toda e qualquer forma de discriminação ou preconceito bom volte comigo aqui para a tela falávamos então da exigência de uma lei escrita de uma lei estrita Mas aí é importante chamarmos a atenção também para o fato de que a lei deve ser certa e a isto meus amigos veja comigo aqui na tela anterior é o que nós vamos chamar de princípio da taxatividade também chamado de princípio da certeza ou ainda princípio do mandado de certeza veja que o princípio da taxatividade ou princípio da certeza ou do mandado de certeza é
em verdade um desdobramento do princípio da legalidade é um desdobramento do princípio da legalidade meus amigos exigência de uma lei certa e o que é que significa isso significa que a lei não pode de conter incriminações que sejam vagas ou imprecisas não pode eu repito conter incriminações que sejam vagas ou imprecisas a lei deve trazer incriminações que sejam certas né Não pode haver como existia na época do Direito Penal nazista que o código penal nazista dizia que era crime afrontar a lei ou afrontar o são sentimento do Povo alemão ora o que é que era
o são sentimento do Povo alemão é uma expressão vaga abstrata que ninguém sabe dizer exatamente o que é Existem algumas alguns dispositivos de lei em relação aos quais a doutrina critica a ausência de taxatividade eu trago como exemplo para quem vai fazer concurso na área Federal trago como exemplo a lei 7492/86 lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional que traz o crime de gestão temerária de instituição financeira e a Lei não diz exatamente o que é que seria uma gestão temerária trago um outro exemplo da Lei de Segurança Nacional lei 7170 de 1983 também
para quem vai fazer concurso na área Federal porque os crimes contidos na lei de segurança nacional são considerados crimes políticos e de acordo com o artigo 109 Inciso 4 da Constituição Federal os crimes políticos são crimes federais pois bem lá na lei 7170 a nossa lei de segurança nacional nós temos expressões extremamente vagas existe crime por exemplo de financiar a entidades subversivas que seria uma entidade subversiva crime de atentar contra a integridade nacional e por aí a fora então existem alguns crimes em relação aos quais existe crítica doutrinária no sentido de que haveria afronta a
ideia de taxatividade volte comigo aqui paraa tela como eu dizia a taxa atividade é um desdobramento é uma decorrência é um consectário lógico do princípio da legalidade e veja que nós temos uma outra decorrência um outro consectário Lógico que é o princípio da anterioridade Porque como nós vimos na tela anterior veja aqui comigo mais uma vez nós estamos vendo aí que a legalidade Exige uma lei que seja anterior a isso nós chamaremos de princípio da anterioridade também chamado de princípio da irretroatividade ou ainda meus amigos princípio da retroatividade benéfica significando dizer que a lei penal
Não retroage Salvo para beneficiar o réu retroagindo para beneficiar o réu é importante lembrar que na nossa lei a lei penal retroage H qualquer tempo e quando beneficia o réu De qualquer modo então retroage há qualquer tempo inclusive depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nesse caso Vale lembrar súmula 611 do Supremo Tribunal Federal que nos diz que se já houve o trânsito em julgado e sobrevém uma lei benéfica quem tem competência para aplicar essa lei benéfica é o juiz das Execuções Penais tá e não o juiz do processo de conhecimento é
a súmula 611 do Supremo Tribunal Federal Mas então uma lei penal benéfica uma lei penal que beneficia o réu de qualquer forma diminuindo a pena deixando de considerar o a lei como deixando de considerar a conduta como criminosa diminuindo o prazo de prescrição eh trazendo uma causa de diminuição de pena trazendo uma atenuante enfim ou de qualquer modo retroage h qualquer tempo lembra que nem o STF nem o STJ admitem a combinação de leis a combinação de leis seria aquela situação na qual eu tenho uma lei nova e ela é benéfica em parte e aí
seria fazer retroagir só a parte benéfica e não retroagir a parte maléfica seria aplicar a lei antiga em parte e a lei nova em parte é uma combinação de leis STF e STJ não admitem dizem que isso seria uma Lex tércia ou seja uma terceira lei E aí o o julgador deixaria de atuar como julgador e passaria a atuar como legislador porque ele não estaria aplicando nem a Lei a e nem a Lei B mas sim a lei AB uma lei que resultaria da junção das duas primeiras inclusive o STJ chegou a sumular essa situação
no que tange a lei de drogas atual porque a lei de drog atual traz uma causa de diminuição de pena para determinados traficantes que não havia na Pena na na lei anterior mas a pena da Lei anterior era menor e aí o STJ sumulou o entendimento dizendo ou você aplica a lei anterior na íntegra se ela é benéfica ou você aplica a lei atual na íntegra se ela for benéfica o que não dá é para retroagir apenas uma parte da Lei tá claro que isso para as hipóteses em que os fatos haviam sido praticados ainda
sob a égide da Lei anterior se a lei foi praticada sob a égide da Lei atual claro que isso já não faria sentido Lembrando que a lei atual é a lei 11.343 de 2006 Então já estamos falando aí de algo que já tem 14 anos quase 14 anos né porque é do segundo semestre de 2006 tá então é isso meus amigos lembrar que se a lei deixa de considerar a conduta como criminosa nós temos a chamada abolicio e algo que muita gente erra na prova objetiva a aboli crimenes meus amigos faz cessar todos os efeitos
penais da condenação todos os efeitos penais da condenação aboli cries não faz cessar ao contrário do que às vezes a banca examinadora coloca ali como perguntinha capciosa a famosa pegadinha Às vezes a banca examinadora vem e coloca assim a bolí crimin faz cessar todos os efeitos da condenação não faz cessar todos os efeitos penais não faz cessar os efeitos extrapenais que se encontram nos artigos 91 91 a e 92 do Código Penal esse 91 a foi acrescido pela lei anticrime lei 13964 de de 24 de dezembro de 2019 e teremos oportunidade aqui de falar ainda
bastante sobre essa lei antic crime tá bom ah volta comigo aqui pra tela meus amigos o que mais que nós teremos eu vou avançar para analisarmos aqui um outros princípios outro princípio muito importante meus amigos aqui que nos cabe trazer falarmos aqui Claro do princípio da humanidade das penas princípio da humanidade das penas o princípio da humanidade das penas é justamente esse respeito à dignidade humana no que se refere a intervenção penal aí eu quero que você lembre que por força do princípio da humanidade das penas cinco penas são proibidas pelo artigo 5to da nossa
Constituição claro que você estudando para concurso já está calejado ali do Artigo 5º mas é sempre bom rememorar então vamos lá vamos lembrar que é proibida em primeiro lugar a pena de morte né salvo em caso de guerra declarada e aí eu quero que você lembre que havendo guerra declarada a pena de morte se dá por fuzilamento isso está previsto lá no CPM O Código Penal militar e lá no CPM já existem as condutas para as quais haveria pena de morte né então a traição à Pátria o crime de covardia realizado pelo comandante da Tropa
durante uma batalha então nós temos lá crimes para os quais haveria pena de morte não é necessariamente a pena de morte pena de morte é a pena máxima né crime de covardia por exemplo né o crime de covardia ocorre quando você está no front no campo de batalha isso seu grupo está em vantagem você pode avançar e você recua isso é crime de covardia se você não é o comandante da tropa é pena de prisão se for o comandante da Tropa pena mínima de 20 anos e pena máxima é a pena de morte tá segundo
eh segundo a pena proibida por força do princípio da humanidade meus amigos lembre comigo é a pena Ah pena de caráter Perpétuo então pena de caráter Perpétuo né inclusive lembra que o Supremo Tribunal Federal já fez a interpretação no sentido de que isso vale também para as medidas de segurança tá a pena não pode ter caráter Perpétuo a medida de segurança também não pode ter caráter Perpétuo só que lembra que ST F STJ divergem no que tange ao limite da medida de segurança claro que vale a pena lembrar que medida de segurança é aquela medida
imposta ao inimputável por doença mental que praticou o fato típico ilícito lembra que para o STF o limite para o cumprimento da medida de segurança é aquele do artigo 75 do Código Penal que era de 30 anos e a Lei anticrime aumentou para 40 anos tá então o limite agora seria 40 anos Claro apenas para os crimes ocorridos a partir do dia em que a lei entrou em vigor que foi 23 de janeiro de 2020 tá bom ah e para o STJ o limite para o cumprimento da medida de segurança não é o limite do
artigo 75 é o limite máximo da pena para aquele tipo penal então por exemplo em um furto simples a pena de reclusão de 1 a 4 anos se a pena máxima teria 4 anos a medida de segurança também teria um prazo máximo de 4 anos de de acordo com STJ tá terceira pena proibida pela constituição já falamos da pena de morte salva em caso de guerra declarada e a pena de caráter Perpétuo trago a terceira pena que é a questão meus amigos atinente a pena de banimento também é proibida então o Nacional não pode ser
expulso do seu país claro que se fosse um estrangeiro ele poderia ser expulso né mas um Nacional ele não pode ser expulso do seu país bom expulso o lat senso né tô falando que um estrangeiro ele pode ser retirado do território nacional hipótese nós não temos também as penas cruéis que seriam as penas as penas de suplícios corporais elas são proibidas entre nós e também são proibidas as penas de trabalhos forçados e muita gente confunde isso confunde a pena de trabalhos forçados com obrigatoriedade do trabalho do preso olha para o preso o trabalho é obrigatório
tá isso está lá na LEP a lei de execução penal o que não pode é ter trabalho forçado mas o trabalho é obrigatório qual é a diferença é que trabalho forçado significa utilizar a violência física para obrigar alguém a trabalhar isso obviamente é proibido tá agora trabalho obrigatório significa que o preso tem obrigação jurídica e se ele não cumpre a obrigação jurídica ele sofre consequências jurídicas ele não vai ter mérito carcerário Portanto ele não vai obter benefícios penais se ele já obteve benefícios penais ele poderá perder ele não vai ter a remissão da pena e
por aí a fora tá bom volta comigo aqui para a tela Olha só além da humanidade vale a pena a gente falar também do princípio da pessoalidade da pena também chamado de princípio da personalidade ou mais conhecido como princípio da intranscendência das penas que é aquela lógica de acordo com a qual a pena não vai passar da pessoa do condenado a pena não passa da pessoa do condenado cuidado isso vale também para pena de multa tá muita gente confunde a pena de multa com as repercussões extrapenais da condenação repercussões extrapenais não t caráter penal por
exemplo obrigação de reparar o dano que está no artigo 91 do Código Penal e portanto esses efeitos extrapenais eles não se transmitem mas a pena de multa ainda que inadimplida e portanto convertida em dívida de valor a pena de multa ela mantém o seu caráter penal e portanto ela não vai passar aos herdeiros tá então sujeito morreu deixou para pagar uma pena de m de R 10.000 e deixou uma herança de R 1 milhão deais aquela multa deverá ser paga ali pelos pelo espólio não por porque por conta desse caráter penal princípio da intranscendência a
pena não pode passar da pessoa do condenado tá lembrando que a lei anticrime também altera aí a modalidade de cobrança quer dizer Altera a redação do Código Penal né ah mudou a redação do artigo 51 do Código Penal para deixar claro que a pena de multa inadimplida e portanto convertida em dívida de valor deveria ser cobrada no juízo da execução penal e não no juízo da execução fiscal o Supremo já tinha dito isso H em 2018 no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade mas ainda não estava na lei não estava no código penal foi
introduzido aí pela ah pela lei anticrime lei 13964/2019 volta comigo pra tela olha só que mais que a gente vai ter aqui aí meus amigos nós temos ainda também o princípio da individualização da pena que de um modo geral significa dizer que cada caso é um caso cada caso deve ser analisado de uma forma diferente e por isso é que o Supremo Tribunal Federal considerou já há muitos anos já em 2000 desde 2006 a 14 anos Portanto o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a a lógica a redação antiga do artigo 2º da lei de crimes
ediondos que proibia O Condenado por crime ediondo de progredir de regime ele era proibido de progredir de regime o Supremo entendeu que isso era inconstitucional por quê Por violação e individualização da pena por quê Porque a Lei proibia Todo O Condenado de progredir de regime isso proibia que o juiz analisasse as particularidades do caso concreto o juiz colocava todo mundo na mesma vala no mesmo rol e isso meus amigos afronta o princípio da individualização da pena isso que eu estou falando é a súmula vinculante número 26 quando você lê a o verbete né a literalidade
ali o enunciado da súmula vinculante de número 26 E ele fala que é inconstitucional o artigo 2º da Lei 872 de 1990 que é a lei de crimes redondos lembre que ali ele está falando da redação antiga do artigo 2º da Lei 8072 Justamente que proibia a Progressão de regime tá bom que que acontece outro princípio muito relevante aqui para nós é o princípio da lesividade de também chamado de ofensividade lesividade ou ofensividade e da mesma forma que a legalidade tem quatro dimensões quatro desdobramentos quatro consectários né Qualquer que seja a expressão aí que você
utilize é importante lembrar meus amigos que a lesividade também tem por força da lesividade também chamada de ofensividade veja só pra gente entender a legalidade é um limite formal ao poder punitivo Então por intermédio da legalidade nós dizemos ao estado como ele estado poderá punir como é que ele pode punir por intermédio de uma lei em sentido material e formal já lesividade já não é um limite formal ao poder punitivo Agora estamos falando de um limite material ao poder punitivo do Estado por quê porque agora já não interessa como o estado vai poder punir agora
interessa saber saber o que o estado vai poder punir o que que o estado Pode punir Ou seja o que que pode estar na lei penal o estado claro em balizas democráticas o estado pode por intermédio de lei criminalizar qualquer conduta seria razoável proporcional constitucional democrático que o estado criminalize o seu gosto literário o seu gosto culinário né Então veja Justamente por isso é que vem a lesividade a lesividade vem estabelecer alguns limites aqui ao poder punitivo a intervenção punitiva só que agora limites materiais vem dizer o que é que pode estar na lei penal
o que é que a lei penal pode ou não pode considerar crime E aí meus amigos volte comigo aqui pra tela nós temos quatro dimensões por força da lesividade nós diremos que a lei não pode criminalizar ou seja a lei não pode considerar crime não pode criminalizar para começo de conversa não pode criminalizar meus amigos a mera cogito não pode criminalizar a mera cogito ou seja o Mero pensar o Mero querer a mera vontade a isso nós chamamos de princípio da materialização do fato ou ainda chamado de princípio da exteriorização do fato princípio da materialização
ou exteriorização do fato é isso é essa lógica de acordo com a qual não se pode punir a mera vontade você só pode punir quando você exteriorizou essa vontade você não pode punir apenas atos internos atos que não foram exteriorizados tá beleza volte comigo aqui pra tela o que mais além disso meus amigos veja também não se não se pode criminalizar condutas autolesivas a autolesão não pode ser considerada crime é o que a gente chama de princípio da alteridade alter é o outro então eu só posso ter o crime quando eu atinjo o bem jurídico
do outro eu não posso ter crime quando eu tô atingindo o meu próprio bem jurídico se eu cortar meu braço não é crime de lesão corporal se eu cortar o braço de outra pessoa aí sim eu teria lesão corporal Então essa a ideia de vedação a criminalização da conduta autolesiva eu só posso criminalizar aquilo que diz respeito a violação a bem jurídico de outrem aí tem algumas discussões né e o aborto ora mas no aborto o aborto praticado pela gestante mas ali não é não é apenas o o a extensão do corpo da da gestante
ali é um outro bem jurídico é o bem jurídico né vida humana intrauterina aí pergunta ah mas e o sujeito que tem um animal doméstico e ele maltrata o animal doméstico é crime de maus tratos artigo 32 da lei de crimes ambientais é só que ali você é proprietário do animal é propriedade mas ali não é apenas o bem jurídico propriedade porque crime de maus tratos não é crime contra o patrimônio o crime de maus tratos é crime contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado mas particularmente crime contra a fauna porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado
ele tem algumas dimensões tem um bem jurídico fauna bem jurídico Flora bem jurídico administração ambiental tudo lá na lei 9605 aí Alguns perguntam e e a porte e o porte de droga para consumo pessoal por enquanto considera-se que ali é crime contra o bem jurídico saúde pública e não saúde individual do só que isso está pendente de julgamento lá no Supremo alguns anos já tem alguns anos que o Supremo está para decidir a constitucionalidade do crime do artigo 28 da lei de drogas que traz o porte de droga para consumo pessoal tá mas o princípio
é esse o princípio da alteridade de acordo com o qual não se pode criminalizar condutas autolesivas veja que a lesividade Como eu disse tem quatro desdobramentos e a cada desdobramento desse eu teri um princípio diferente nós já vimos aqui dois primeiro desdobramento não se pode criminalizar criminalizar cogit Tácio que a gente chamou de princípio da materialização ou exteriorização do fato segundo não se pode criminalizar condutas autolesivas que nós dissemos é o princípio da alteridade terceiro meus amigos não se pode criminalizar meros estados existenciais significando dizer que eu aqui preciso analisar que se não se pode
criminalizar meros estados existenciais significa dizer eu não posso punir o sujeito pelo que ele é eu só posso puni-lo por aquilo que ele faz é o que a gente chama de princípio do Direito Penal do fato eu não vou punir alguém pelo que ele é apenas por aquilo que ele faz tá É verdade que o nosso direito ele tem alguns resquícios de direito penal do autor porque na hora da dosimetria da pena quem vai fazer concurso para magistratura vai ter que estudar muito isso na hora da simetria da pena você leva em consideração os antecedentes
do sujeito a conduta social a personalidade são resquícios de um direito penal do autor ou seja Estou levando em consideração que o sujeito é e não que ele fez criminalmente falando mas o nosso direito penal é um direito penal do fato eu só posso punir alguém por aquilo que ele faz e não por aquilo que ele é significando dizer portanto que eh não se pode criminalizar meros estados existenciais e por fim meus amigos não se pode finalizar condutas que não atinjam bem jurídico penalmente relevante a isso nós iremos chamar de princípio da exclusiva proteção ao
bem jurídico princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico essa teoria do bem jurídico que dá origem aqui esse Princípio ela foi desenvolvida em 1834 por um autor chamado birb e é o que vale até hoje pelo menos para a doutrina majoritária Pelo menos é o que vai valer para o seu concurso princípio da exclusiva proteção a bem jurídico significa que não podemos criminalizar condutas que não atinjam bens jurídicos não podemos portanto como eu dizia no começo né não é não dá para criminalizar o gosto culinário o gosto musical O gosto literário ou seja questões que
dizem respeito à nossa autodeterminação a nossa capacidade de autodeterminar né a orientação pessal a ideologia política a religião tudo isso em algum momento da história já foi criminalizado hoje seria uma flagrante afronta a Esse princípio que é uma limitação material ao poder punitivo do estado também não se não se pode criminalizar condutas que sejam meramente imorais ainda que a maior parte da sociedade considere determinada conduta imoral mas se é apenas imoral né se não atinge bens jurídicos de outrem isso não pode ser considerado crime eu sempre trago a baila o exemplo da relação incestuosa a
relação incestuosa a maior parte da nossa sociedade considera uma uma uma conduta imoral Mas se for uma relação incestuosa praticada entre pessoas que são adultos capazes e é sexo consentido meus amigos é é considerado imoral pela maioria de nós mas não há crime por quê Porque se são adultos capazes sexo consentido não existe ali violação a bem jurídico de outrem tá bom voltando comigo aqui para a tela meus amigos Então veja que da lesividade nós tivemos aqui quatro outros princípios quais sejam princípio da exclusiva da perdão vou começar de cima para baixo princípio da exteriorização
ou materialização do fato que é esse que diz que não dá para criminalizar apenas a cogito ou seja apenas a cogitação apenas a vontade o princípio da alteridade que diz que não dá para criminalizar com lutas autolesivas o princípio do Direito Penal do fato que diz que não dá para criminalizar meros estados existenciais princípio da exclusiva a proteção ao bem jurídico que diz que não dá para criminalizar condutas meramente Morais ou situações que estejam dentro da nossa esfera de autodeterminação bom eu volto aqui comigo com com vocês aqui para a tela para lembrar que existe
ainda o princípio da intervenção mínima ou também chamado de princípio do Direito Penal mínimo que significa que o direito penal ele deveria se adstringir a hipóteses mínimas ao contrário do que muita gente imagina isso não é para fomentar a leniência punitiva a intervenção mínima meus amigos significa que o direito penal ele não deve querer se arvorar a abraçar o mundo e resolver os problemas do mundo ele deve se restringir a hipóteses mínimas para que ele seja efetivo não adianta querer criminalizar tudo e tudo se tornar inquérito tudo se tornar processo Porque você não vai conseguir
fazer nada o estado não vai conseguir fazer nada a contento A não ser que você queira criar um estado totalmente super inchado e ainda assim não vai dar conta a intervenção mínima significa deixar para os outros ramos do direito ou até para outros outras instâncias de controle social ah tratar de determinadas matérias e deixar para o Direito Penal as casos mais graves para que o direito penal possa efetivamente a partir da intervenção mínima Nós temos dois desdobramentos nós temos aqui o princípio da subsidiariedade subsidiariedade que muitos vão chamar de princípio da última rácio subsidiariedade e
o princípio da fragmentariedade eles são bem parecidos tá porque na verdade eh juntar subsidiariedade e fragmentariedade você vai ter exatamente a intervenção mínima que que é a subsidiariedade É aquela ideia de que o direito penal se restringir aos casos mais graves o direito penal é a última instância de controle a última rácio subsidiário porque se eu tenho outras instâncias de controle que solucionam o problema eu não preciso do Direito Penal exemplo crime de desobediência artigo 330 do Código Penal desobediência ocorre quando alguém descumpre a ordem legal expedida por funcionário público funcionário público deu uma ordem
o sujeito descumpriu o crime de desobediência tudo bem mas qual o entendimento do STJ J há muitos anos já o STJ entende que se há outras formas de fazer cumprir aquela ordem você não precisa recorrer o crime de desobediência então por exemplo um juiz foi lá e determinou o despejo de um sujeito sujeito ali tava num aluguel tá muito tempo sem pagar o proprietário ingressou com ação de despejo o juiz reconheceu que o proprietário estava correto ordena o despejo lá do inquilino o inquilino inadimplente tá lá e o oficial de justiça vai cumprir a ordem
Ó você tem tanto tempo aqui para sair do imóvel e o sujeito não cumpre ele descumpriu uma ordem legal expedida por um funcionário público tá desobediência sob o ponto de vista da tipicidade formal desobediência mas o que é que diz o STJ em um caso como esse se o sujeito não saiu o juiz manda o oficial de justiça novamente com auxílio da força policial para expulsar o sujeito e a ordem foi cumprida então se você tem outros instrumentos para fazer cumprir a ordem você não precisa caracterizar o crime de desobediência isso seria uma lógica de
princípio da subsidiariedade bom ainda aqui comigo e o que que seria fragmentariedade fragmentariedade meus amigos é recordarmos né vale a pena recordarmos que de acordo com essa lógica o direito penal ele deve intervir sobre um pequeno fragmento das condutas humanas um pequeno fragmento das condutas humanas Qual é esse fragmento é o fragmento das violações mais graves aos bens jurídicos mais relevantes então não basta ser uma violação grave tem que ser um bem jurídico relevante Não basta ser um bem jurídico relevante precisa ser uma violação grave então são as violações mais graves aos bens jurídicos mais
relevantes por que uma violação grave porque se a violação não for grave a gente chega aqui em mais um princípio que é o princípio da insignificância princípio da insignificância princípio da insignificância por muitos chamado de princípio da bagatela em doutrina a quem queira fazer uma diferença dizendo que a bagatela seria insignificância exclusivamente nos crimes patrimoniais mas a maioria entende que insignificância e bagatela são expressões sinônimas que que é Essa insignificância é aquela lógica de acordo com a qual eu tenho uma conduta que é formalmente típica Ou seja a conduta se a um tipo penal só
que materialmente ela não constitui uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado por exemplo eu subtraio de alguém que alguém né que não está ali e eh em petição de miséria em estado de penúria morrendo a fome eu subtraio de alguém classe média etc eu subtraio R 2 a minha conduta é formalmente típica diz o Artigo 155 do Código Penal subtrair para si ou para outra em coisa alheia móvel eu cometi formalmente o crime de furto mas materialmente eu lesionei de forma relevante de forma significativa o bem jurídico patrimônio daquela pessoa e a resposta é não
poderia fazer valer o princípio da insignificância excluindo a tipicidade material da conduta de modo que a conduta é formalmente criminosa materialmente ela é atípica formalmente típica materialmente atípica lembre que tanto o STF quanto o STJ exigem para o reconhecimento da insignificância quatro requisitos que eu vou colocar aqui de forma abreviada vou falar são bastante conhecidos você quiser ouvir anotar basta Pausar a aula voltar mas enfim são quatro requisitos meus amigos vejam a mínima ofensividade da conduta a ausência de periculosidade social nós temos também aqui o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e temos aqui a
inexpressividade da lesão jurídica eu não costumava colocar nessa ordem Eu costumava colocar na ordem que aparecem nos precedentes do supremo eh em que o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento tá por último mas aí Me disseram que era para colocar assim porque ficava o acrônimo aqui o acrótico Zinho Mari e isso facilitava para algumas pessoas lembrarem não sei se facilita não mas de todo modo eu resolvi tentar colocar dessa forma então mínima ofensividade da conduta ausência de periculoso idade social reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica os quatro devem
estar presentes para que haja insignificância e o que que é cada um desses quatro ninguém sabe Inclusive a doutrina diz isso é petição de princípio o Supremo está dizendo mais ou menos a mesma coisa utilizando quatro expressões diferentes que ele Supremo nunca definiu na prática o Supremo recorre a essas expressões para no caso concreto decidir se cabe ou não em significância mas tem alguns parmetros para nós que são importantes e eu vou tratar desses parâmetros e vou caminhar para encerrar aqui essa nossa breve revisão trazendo algumas questões de concurso para sobre o tema princípios veja
alguns parâmetros importantes primeiro não cabem significância em crime em que haja violência ou grave ameaça tem violência ou grave ameaça não tem insignificância segundo lugar tanto o STF quanto STJ eles rechaçam a insignificância nos crimes contra a fé pública particularmente no crime de moeda falsa terceiro lugar crimes ambientais tanto o STF quanto o STJ tem admitido quarto lugar crime militar STF e stm Superior Tribunal militar não tem admitido o STF admitiu insignificância em crime militar durante muito tempo mas já voltou atrás H há muito tempo também quinto crime tributário tanto o STF quanto o STJ
colocam o parâmetro de R 20.000 como critério então crime tributário se o tributo envolvido é até R 20.000 em significância mais de r$ 20.000 não tem significância que é o valor a partir do qual se torna obrigatório o ajuizamento das execuções fiscais pela união sexto lembrar que não cabem significância em contrabando embora caiba no descaminho contrabando é importar ou exportar uma mercadoria proibida não cabe contrabando desse caminho a importar ou exportar uma mercadoria permitida sem recolhimento do tributo devido cabe a significância tá então contrabando não cabe insignificância desse caminho cabe insignificância para fechar crime contra
administração pública o STJ tem a súmula 599 e diz que não cabe insignificância o STF em casos específicos admite a insignificância sim e o STJ simulou que não cabe em significância sequer em contravenção quando envolve violência doméstica familiar contra a mulher tá então são alguns parâmetros eu quero que você volte comigo aqui paraa tela veja só porque aqui nós então trouxemos aqui meus amigos Olha só uma série de princípios com uma série de aprofundamentos no que se refere à doutrina e algumas questões relacionadas à jurisprudência como nós temos aqui que concluir porque a gente tem
um prazo então deixa me colocar aqui vou procurar aqui na tela algumas questões que nós selecionamos sobre o nosso tema princípios que vão poder aqui nos orientar em relação a como isso é cobrado olha comigo aqui na tela olha só primeira questão que a gente trouxe aí é a prova da magistratura do Estado de Alagoas que ocorreu no ano passado o ano 2019 e E aí é importante lembrar o que eu disse no começo muita gente acha que não cai princípio na prova do concurso errado cai cai muito mas além de cair a prova dos
sobre a questão sobre princípio especificamente ainda cai outras tantas questões que você resolve conhecendo a matéria principiológica mas eu selecionei questões que tratam especificamente de princípios olha comigo aqui na tela veja lá então prova da Fundação Carlos Chagas prova de 2019 magistratura de Alagoas diz assim segundo entendimento sumulado do STJ inaplicável princípio da insignificância olha só a gente acabou de falar entendimento sumulado do STJ Deixa eu chamar sua atenção para o seguinte essa é uma prova da Fundação Carlos Chagas de 2019 caiu uma questão extremamente similar na prova também no finalzinho de 2019 em dezembro
de 2019 na prova da Vunesp da magistratura do Rio de Janeiro e eu só não trouxe para não ficar repetitivo mas era extremamente similar volte comigo aqui pra tela olha só então eh não cabe significância de acordo com o entendimento simulado do STJ primeiro crimes ambientais e nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa se Reincidente o acusado não errado crime ambiental cabe crime patrimonial também vai caber mesmo em caso de reincidência o caso da reincidência é polêmico você tem precedentes em todos os sentidos mas o entendimento mais recente É no sentido de
que cabe a reinci e a o a insignificância mesmo que o sujeito seja Reincidente o o que não cabe é quando existem indícios de habitualidade criminosa Ou seja pode nem ser Reincidente porque não não transitou em julgado nenhuma condenação mas tem indícios de que aquele sujeito faz aquilo com habitualidade isso descaracteriza insignificância tá volte comigo aqui pra tela então que mais Olha só então primeira tá errada segunda aos crimes praticados contra criança ou adolescente os crimes contra a ordem tributária não errado crime contra ordem tributária cabe em significância assim inclusive com aquele parâmetro de até
R 20.000 terceiro as contrav AES penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a administração pública Sim correto nos dois casos nós temos súmula do STJ dizendo que não cabem significância nessas hipóteses então alternativa alternativa c alternativa d ainda nos diz assim crimes de licitações e as infrações de menor potencial ofensivo já que regidas por lei especial não Realmente são regidas por lei especial mas isso não significa dizer que não cabe em significância e a última alternativa os crimes de violação de direitos autoral e os crimes previsto no estatuto
armamento não nesses casos aqui não há vedação a ideia de insignificância o que o STJ disse é o que o STJ tem uma súmula é a questão dos DVDs piratas que não caberia falar em significância mas isso falando em abstrato ou seja não é porque é DVD pirata que vai caber insignificância o que vai caber adequação social ou algo que o Valha Tá bom mas no caso concreto Talvez seja uma violação ínfima E aí caiba tá o que não pode é em abstrato tá E mais uma questão aqui meus amigos Olha só agora a prova
da Cesp veja também concurso de 2019 concurso da magistratura do Estado da Bahia que diz assim de acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal assale a opção correta primeiro o princípio da taxatividade ou do mandado de certeza preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo sendo vedados os tipos penais abertos não só essa parte final que tá errada o que é vedado meus amigos é e eh são as incriminações vagas ou imprecisas tipo penal aberto é outra coisa um crime culposo por exemplo é um
tipo penal aberto a gente vai falar disso quando a gente chegar lá na parte de teoria do crime tá Então veja que ele tá vendo muito bem falou da taxatividade mandado de certeza que é sinônimo falou que realmente tem que ser certa e determinada a incriminação mas no final tornou errada assertiva quando fala na proibição do tipo penal aberto segundo princípio da bagatela imprópria implica a tipicidade material das condutas causadoras de danos ou de perigo ínfimo não a a bagatela própria que é aquela sobre a qual a gente fala falou realmente exclui a tipicidade material
bagatela imprópria é outra coisa é princípio da irrelevância Penal do fato quando é que ocorre quando eu tenho crime ou seja fato típica ilicitude e culpabilidade mas existe uma desnecessidade de pena por exemplo perdão judicial quando a lei Ou seja quando a lei prevê que o juiz pode deixar de aplicar a pena ali é uma hipótese de bagatela imprópria Eu tenho um crime né imagine por exemplo homicídio Poso em que as consequências do crime São graves demais para o próprio criminoso tá o exemplo em que ele mata culposamente um um ente querido nesse caso eu
tenho um crime fat típico ilícito de culpabilidade o que eu não tenho é punibilidade eu tenho uma desnecessidade de punibilidade então a bagatela própria essa sim excluiria tipicidade material a bagatela imprópria não eu tenho tipicidade formal e material Tenho fato típico ilicitude e culpabilidade o que eu não tenho é punibilidade tá então o examinador tentou confundir aqui os candidatos por isso que a alternativa tá errada Olha a próximo alternativa c princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos operando nas hipóteses em que se verifica em que
se verificar perdão lesão ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância não isso aqui meus amigos é a fragmentariedade lembra que eu falei o direito penal incide sobre um pequeno fragmento das condutas humanas Qual é esse pequeno fragmento fragmento das lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes Então isso é fragmentariedade são bem parecidos fragmentariedade subsidiariedade mas não se confundem e aqui o examinador colocou tentando confundir os candidatos quarto princípio da ofensividade lembre que ofensividade é sinônimo de lesividade tá então princípio da ofensividade segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou
concreta ao bem jurídico tutelado não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato não é errado na verdade existe a Há quem diga isso mesmo há quem diga que os crimes de perigo abstrato ofendem o princípio da lesividade mas tá longe de ser a doutrina majoritária crime de perigo abstrato é aquele em que na na em concreto não há uma lesão uma uma exposição do bem jurídico a um perigo concreto de lesão a lei que presume essa exposição do bem jurídico a perigo como no caso do porte de droga para consumo pessoal o
sujeito não está lesionando bem jurídico saúde pública e não há nemhuma lesão concreta nem perdão exposição concreta a perigo de lesão do bem jurídico saúde pública mas a lei presume que há essa exposição realmente há quem diga que isso viola a lesividade mas tá longe de ser doutrina majoritária Tá e por fim meus amigos Olha só o princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas É verdade esse é o princípio da adequação social que a gente não teve tempo de falar mas eu
sabia que a gente ia falar dele aqui na elaboração das questões e o princípio da adequação social É isso mesmo para o STJ ele serve como parâmetro para orientar O legislador na elaboração da lei penal de modo que as condutas que sejam socialmente aceitas socialmente palatáveis socialmente toleradas socialmente adequadas elas não precisam ser tipificadas tá com isso eu vou caminhar aqui para fechar esse nosso primeiro encontro mais uma vez reitero que estou à disposição lá nas redes sociais lá no YouTube Fábio Roque Araújo no Facebook também e no Instagram como Professor Fábio Roque que puder
ajudar estamos à disposição nesse nosso primeiro encontro nós falamos aí do tema princípios de modo que a gente se vê no próximo encontro foi um prazer fiquem com Deus até a próxima