Um imposto que incide sobre a propriedade rural, que deve ser apurado anualmente e que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título. Nesse vídeo, vou falar sobre o ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Um imposto que é de competência da União Federal e que se assemelha ao imposto predial e territorial urbano, o IPTU.
Podemos dizer que ele é um IPTU rural. O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título no primeiro dia de janeiro de cada ano, ou seja, se uma pessoa vende uma propriedade em fevereiro por exemplo, ela ainda é a responsável pelo ITR do ano em que a venda foi feita. O domicílio tributário do contribuinte é sempre o município de localização do imóvel.
Conforme a constituição, o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais exploradas somente pelo proprietário ou com sua família, na condição de o proprietário não possuir outro imóvel. São consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a 100 hectares se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal Mato grossense e sul mato grossense; 50 hectares se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 hectares se localizado em qualquer outro município. Para saber quais municípios fazem parte de cada região, basta consultar a instrução normativa 256 de 2002 da Receita Federal, que prevê o enquadramento de cada município do Brasil dentro desses parâmetros.
Também é isento do ITR o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como o assentamento, que seja explorado por Associação ou cooperativa de produção, que a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos e já citados aqui no vídeo, e que o assentado não possua outro imóvel. A isenção também é aplicada para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário cuja área total esteja dentro dos limites fixados, desde que o proprietário explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros e não possua imóvel urbano. O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da terra nua tributável, ou seja, nem toda a área do imóvel será tributada.
Podemos dizer que o termo valor da terra nua, no contexto do ITR, refere-se ao valor do imóvel rural excluindo-se o valor das benfeitorias como construções, cercas e instalações; das culturas permanentes ou temporárias, pastagens, florestas plantadas, áreas de reserva legal e de reserva permanente, de interesse ecológico, de servidão ambiental, áreas cobertas por florestas nativas em regeneração e as áreas alagadas para reservatórios de energia elétrica. A instrução normativa número 1877 de 2019, prevê que o valor da terra nua para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no sistema de preços de terras.
Ocorre que muitos municípios informam valores fora da realidade de mercado ou valores que consideram o valor de mercado da propriedade toda, e não apenas o valor da terra nua. Nesta situação, em caso de fiscalização ou autuação, cabe ao proprietário comprovar o valor da terra nua correto por meio de laudo de avaliação. Apurada a área tributável, seu percentual em relação à área total, será multiplicado pelo valor da terra nua, chegando-se à base de cálculo do tributo.
Na prática, o valor é calculado pela plataforma fornecida pela Receita, mas é bom conhecer a base de cálculo. Sobre as alíquotas, elas são progressivas, levando em consideração dois fatores: área total e grau de utilização do imóvel. A ideia é evitar a manutenção de propriedades improdutivas.
Imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores às das grandes propriedades rurais. Nessa sistemática, as alíquotas variam entre 0,03% e 20%. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03 e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre acima de 80% e até 30%.
Já os imóveis rurais com área total acima de 5. 000 hectares, têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20% conforme o grau de utilização. Sobre o pagamento do ITR, diferentemente do IPTU, o contribuinte é quem tem que fornecer as informações para calcular o tributo.
Para isso, é preciso fazer a declaração do Imposto sobre a propriedade territorial Rural, que é composta por dois documentos gerados a partir do sistema fornecido pela Receita Federal: o documento de informação e atualização cadastral do Imposto sobre a propriedade territorial rural e o documento de informação e apuração do Imposto sobre a propriedade territorial Rural. O primeiro passo é baixar o aplicativo que a Receita Federal disponibiliza anualmente e acessá-lo. O segundo passo é preenchê-lo com informações como o endereço do imóvel rural, o código de identificação do imóvel na Receita Federal, o código do imóvel no Incra, os dados do proprietário e os dados da área do imóvel como quantidade de hectares para reserva legal e quantidade para área de proteção permanente e o valor da terra nua.
Vale lembrar que até 5 anos após o envio das declarações, a Receita Federal pode contestar e exigir a comprovação dos dados apresentados. Por isso, o recomendado é que todos os documentos, especialmente as notas e comprovantes, sejam guardados por pelo menos esse período. O terceiro passo é a emissão do boleto.
Com base nas informações fornecidas, o sistema vai gerar uma guia de recolhimento da da união, mais conhecida como GRU. No momento do preenchimento da declaração também é possível escolher entre o pagamento em uma única parcela ou dividir em parcelas sucessivas, sendo a primeira recolhida até o último dia útil do prazo de entrega da declaração anual e as demais recolhidas nos meses subsequentes com correção pela selic. O prazo para entrega da declaração é fixado anualmente pela Receita Federal por meio de instrução normativa e geralmente se estende de meados de agosto até o final de setembro.
O contribuinte deve ficar muito atento aos prazos tanto de transmissão da declaração quanto do pagamento do ITR, pois as multas são pesadas e podem aumentar a dívida com a Receita Federal. Para aqueles que esquecem de pagar o boleto do ITR, a multa é diária e corresponde a 0,33% sobre o valor do Imposto com limite de 20%. Já para os casos de atraso na entrega da declaração, além das outras penalidades o contribuinte também paga uma multa de 1% sobre o valor devido do Imposto por mês.
Além disso, o total do imposto também terá correção monetária e juros. A Constituição Federal prevê que 50% da arrecadação do ITR será destinado ao município em que o imóvel estiver situado, exceto na hipótese de o município exercer a opção de fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a união. Situação em que 100% da arrecadação do ITR permanecerá com o município.
O ITR é um tributo sem destinação vinculada, ou seja, vai servir para aplicação de políticas públicas de uma forma geral. Pode ser usado para construção de estradas, hospitais, escolas ou qualquer outra finalidade da máquina pública. Para que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente de maneira eficaz e sem complicações, evitando erros que possam resultar em penalidades, é muito importante contar com serviços de um contador especializado.
Compreender o Imposto Territorial Rural, o ITR, é fundamental para uma gestão eficiente das propriedades rurais e para a conformidade com as obrigações fiscais. Para os corretores de imóveis, principalmente para os que atuam em cidades com zonas rurais representativas, esse conhecimento é ainda mais crucial. Precisamos entender como a tributação do ITR impacta o valor das terras e das transações imobiliárias para que possamos orientar proprietários e compradores sobre os custos envolvidos e garantir que todas as partes estejam cientes das implicações fiscais de suas decisões.
Meu nome é Marcelo, eu sou corretor de imóveis e empreendedor. Deixe um like se gostou do vídeo, se ainda não é inscrito, inscreva-se no canal, um forte abraço e até o próximo vídeo.