Desjudicialização e Sistema Multiportas são o tema de novo Entender Direito

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Em nova edição, o programa Entender Direito tem como foco as iniciativas de desjudicialização promov...
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[Música] Olá hoje você vai entender direito sobre as ações de desjudicialização promovidas pelo sistema de Justiça brasileiro nos últimos anos com destaque para a justiça multi portas e os métodos alternativos ou também chamados de adequados de Solução de Conflitos a exemplo da mediação da conciliação e da arbitragem eu sou Fátima Uchôa eu estou aqui com os meus dois convidados de hoje começa a cumprimentando o advogado Professor fredd Júnior que é pós Doutor pela Universidade de Lisboa diretor da faculdade Baiana de Direito Professor titular da Universidade Federal da Bahia e autor de livros jurídicos Doutor Fred
DJ Junior seja muito bem vindo mais uma vez aqui ao entender direito uma honra conversarmos com você mais uma vez Professor Fred e também dou boas-vindas ao nosso outro convidado advogado Márcio Faria ele é pós Doutor pela Universidade Federal da Bahia professor na faculdade de direito da Universidade Federal de Juiz de Fora em Minas Gerais e autor de livros jurídicos Dr Márcio Faria Muitíssimo obrigada desde já pela participação aqui no entender direito Obrigado Fátima é uma alegria uma honra participar do seu programa de fato aqui uma oportunidade única estar ao meu lado professor fredd e
também para trazer esse tema que é muito caro e muito importante Espero poder contribuir com os nossos ouvintes telespectadores uma grande honra e com certeza a gente vai aprender muito entender direito esse assunto Professor Márcio já começa com você em Gerais a de judicialização pode resultar na solução ágil de litígios que poderiam levar aí anos até o momento da execução da sentença a gente já sabe disso né só que por curiosidade Antes de a gente falar da temática em si eu gostaria de saber qual o tempo gasto em média para tramitação processual entre o ajuizamento
da ação de conhecimento até o efetivo cumprimento da sentença mais uma pergunta Fátima é legal porque recentemente a gente tem tido a oportunidade de ter acesso a dados oficiais que são divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório justiça em números é o último dado o de 2022 relativo ao ano de 2021 e a partir dele então que eu vou te tentar responder a sua pergunta ela é muito variável a duração média de um processo é muito variável isso depende do tipo de demanda que a gente tem Depende da forma que o processo se desenvolve
Depende de qual justiça que a gente está falando se é na justiça estadual na Justiça Federal de trabalho e depende também da localidade onde transmita esse processo só para dar alguns exemplos não tinha comum o segundo esse mesmo relatório que Eu mencionei o tempo médio e tentação de um processo da inicial até a sentença é de um ano e meio um ano e seis meses na fase de conhecimento mas é de três anos e nove meses na fase de execução em homenagem ao meu Carícia Professor fredd eu vou levantar os dados do TJ da Bahia
e comparação com o TJ de Minas Gerais aqui de onde eu falo no TJ da Bahia o tempo médio da fase de conhecimento é de dois anos e o da execução de quatro anos e três meses no Tribunal de Justiça de Minas o tempo médio da fase de conhecimento até a sentença de um ano e 8 meses e de execução é de três anos e 9 meses se a gente passar para Justiça Federal Fátima esse tempo médio da fase de conhecimento é pequena até 110 meses mas execução por incrível que possa parecer de 6 anos
e quatro meses só para aproveitar também o gancho da pergunta o CNJ ele faz também uma diferenciação Como eu havia mencionada pouco entre a diferença do tempo de tramitação da forma pela compra e é interessante perceber que o processo físico o processo de papel ele tem uma duração infinitamente maior do que os processos Eletrônicos da Bahia por exemplo o tempo médio de tramitação de um processo físico é de 8 anos e 10 meses mas se a gente for fazer essa mesma análise do processo eletrônico isso cair para quatro anos de cinco meses não tem jeito
de Minas aqui no meu estado a diferença ainda é maior 6 anos e quatro meses pelo processo físicos e um ano e nove meses para processo eletrônicos como você pode perceber são muitos variados são muito variados número de tramentação do processo bem interessante isso comparativo entre ambos os estados né de Minas Gerais e da Bahia agora Professor DJ a partir de quando e como é que ganhou força esse movimento da de judicialização no contexto histórico brasileiro essa pergunta é excelente Fátima Como eu como eu disse no na minha apresentação eu tô escrevendo um livro sobre
o assunto e tem um item no livro do capítulo 1 que é uma que a gente faz uma cronologia dos Marcos normativos que foram construindo Esse sistema de múltiplas portas de acesso à justiça no Brasil e é muito impressionante a gente perceber que desde os anos 60 e a gente colocou meados dos anos 60 com ponto de partida um recorte histórico que a gente fez para ficar mais ou menos 60 anos se você pegar por exemplo o decreto 70 de 1966 é um decreto que previa a execução hipotecar extrajudicial como uma forma de efetivar créditos
instituições que financiavam a ampliação do sistema financeiro de habitação no Brasil precisava crescendo precisava as pessoas comprar imóveis para ser financiado para isso para poder ajudar esse financiamento o então o governo militar tomou uma série de providências normativas para organizar essa digamos assim satisfação do crédito do bancário uma das primeiras dela foi delas foi exatamente a o Decreto 7066 que permitiu execuções judicial que é um Marco histórico dessa extrajudicialização ou da retirada do Judiciário de algumas coisas e por que que eu quis fazer essa referência a isso pode porque embora seja um decreto de 66
somente em 2021 Quase 60 anos depois o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esse decreto foi recepcionado pela Construtora 88 e ao reconhecer isso há pouco tempo e foi bom que ele tinha visto há pouco tempo foi bom porque decidiu um tempo em que já não havia é uma reação já não haveria uma reação contrária a essa ideia de de judicialização como talvez houvesse nos anos 90 e quando eu comecei a estudar processo Professor estudava esses decretos para proteção de créditos bancários dos anos 60 a gente a doutrina muito contrária porque tirava do Judiciário que era
sempre visto como uma única porta para resolver os problemas então foi preciso amadurecer muito isso e só depois que amadureceu o Supremo conseguiu esperou não esperou dizer 15 anos para poder decidir e ao decidido esse documento tranquilidade essa desde socialização então é Respondendo a sua pergunta estamos vivendo um tempo uma fase de uma consolidação de 60 anos feita paulatinamente e que agora se acelerou os últimos anos houve uma aceleração muito grande o próprio máximo tem se dedicado a estudar Desde judicialização da execução que é um tema sobre qualidade aqui na Federal da Bahia e tem
se destacado pelos textos publicados e por fazer parte de um grupo de autores vários que tem estudado sobre isso então é um processo longo quando o processo que se acelerou nos últimos anos falando aí nos estudos publicados né do professor Márcio Inclusive a gente estudou para elaboração Desse nosso roteiro de hoje né Professor Márcio você cita três termos que agora é um trava-língua tá gente é de judicialização descentralização e de jurisdicionalização eu gostaria então de entender direito que o nosso público também tem desse direito em linhas Gerais quais as diferenças e similitudes entre esses três
institutos de acordo aí com suas pesquisas 249 de repercussão Geral do STF é o que considerou constitucional e decreto dos 70 de 1966 e de fato um julgamento muito importante bom Respondendo a sua pergunta de fato nesses meus estudos a palavra não sai né Ele é visto como vários significados 313 A 317 eu tentei mostrar que essa palavra como ela pode ser entendida de várias maneiras ele precisava ser organizada melhor assim vamos dizer E aí eu entendi fazer uma classificação a partir desses conceitos e aí o que eu faço a explicar bom a meu ver
a desjudicialização ela pode servir sobre três perspectivas ou três níveis E aí no primeiro nível vamos dizer assim um nível mais Brando nós teríamos Na verdade o que me parece não uma desse judicialização propriamente dita mais uma descentralização micro de fenômeno o que acontece é que a lei retira poderes dos ruins que entrega esses poderes auxiliares assessores do juiz mas que fazem parte da estrutura do poder judiciário A ideia é racionalizar a prestação profissional E aí então eu faço com que atos burocráticos que antes estavam nas mãos magistrados saiam e vão por exemplo Os Estagiários
ou professores judiciais para que efetivamente o juiz possa se dedicar as tarefas mais novas como preferir uma sentença presidiu uma audiência eventualmente julgar isso acontece por exemplo e Elite de perceber também em outros países eu nesses meus estudos que mencionei a pouco pude perceber a experiência da Espanha onde lá existe o secretário judicial que seria um servidor do nosso poder judiciário aqui fazendo um paralelo mas com poderes muito mais amplos que os nossos seguidores aqui para vocês terem uma ideia o secretário judicial em alguns tipos de demanda na Espanha ele pode inclusive receber a petição
inicial e dar andamento ela para a prática de Atos burocrática no segundo nível de desdentação aí eu fui o que eu chamei de desde que elas são totalmente dito o que eu tenho é também a retirada de competências do juiz mas para entregar essas competências para terceiros que não fazem parte da estrutura do poder judiciário E aí vejam que então eu preciso trabalhar com estima privada eu preciso trabalhar com profissionais pessoas físicas ou jurídicas que embora não façam parte do Poder Judiciário prestem serviço para ele falando assim parece algo muito novo parece algo muito diferente
mas isso já acontece entre nós se nós pensarmos por exemplo nos leilões judiciais eles são praticados por pessoas físicas jurídicas leiloeiro né as empresas que fazem reuniões que são conveniadas para poder judiciário mas que não fazem parte da estrutura a verdade é que nós então Já percebemos esse tipo de iniciativa algum tempo vou dar um outro exemplo a lei 11.382 já falava da possibilidade da alienação ser feita pelo próprio fedor eventualmente por um corretor de imóveis que seja credenciado junto ao tribunal Então na verdade como eu havia dizendo a gente já tem as experiências e
esse movimento então acaba sendo ampliado maximizado nessa ideia de se desestalizar para também citar um exemplo de direito estrangeiro na França nós temos a figura do chamado se é de justiça e aí me perdoem é a pronúncia que é um profissional que comeu mencionei não faz parte do Poder Judiciário Mas é fiscalizado pelo Poder Judiciário presta serviços relevantes principalmente na área executiva por último a gente teria num nível mais profundo a chamada desde jurisdicionalização aí realmente eu estou tirando a matéria do Poder Judiciário e estou levando para que ela seja decidida e apreciada por um
outro poder como por exemplo Poder Executivo seria por exemplo a criação de agências nacionais como a gente já tem aqui a Anatel a enel reguladoras e que acontece por exemplo em outros países como já mencionei de um exemplo citado por exemplo pelo professor humor Júnior grande Professor daqui das Minas Gerais é o exemplo do sistema solar no qual lá a execução é praticamente toda controlada e decidida por uma associação ao perdão por uma por uma agência nacional de execução que não faz parte do Poder Judiciário vejam que a gente tem portanto diversas formas de perceber
o fenômeno a ideia em geral é reduzir a competência do juiz para permitir que outros possam exercer aqueles atos sejam eles da própria estrutura imponente judiciário sejam eles fora do Judiciário sejam eles até fora do próprio poder judiciário bom mas além disso a gente tem o conceito de extrajudicialização não é professor Márcio então eu gostaria que vocês esclarecesse Esse conceito bom essa é um outro esse outro tema interessante que vale a pena a gente mencionar até para que a gente possa de fato entender direito aqui eu tenho que fazer menção uma divergência na doutrina especificamente
sobre o tema alguns autores como por exemplo que o Flávio cartoons consideram que desde judicialização e Extra judicialização seriam sinônimos ah portanto quem defenda que na prática Seria a mesma coisa eu por outro lado prefiro compreender assim como faz a Professora Rosalina moita lá do Pará que a extrajudicialização é um gênero do qual são espécies a descentralização a desde judicialização e a de juristanização e eu posso a partir daí pensar em outras hipóteses para justificar a minha ideia me parece que a extrajudicialização extrajudicialização a gente tem que falar devagar ela pode ainda ser mais Ampla
do que a própria deles e judicialização então por exemplo imagina que eu aqui estou defendendo o meu cliente que tem um possível um cliente que o seu prédio nós poderíamos fazer uma negociação utilizando diversas técnicas inclusive para que essa negociação fosse levada a cabo e depois a gente resolveram litígio que eventualmente havia entre os nossos clientes sem que fosse necessário nenhuma atuação nem do Poder Judiciário nem do Poder Executivo nós entabulamos um acordo porque somos representantes dessas empresas e fizemos com que aquele acordo todo ele fosse caso que se evitasse que esse problema fosse levado
ao poder judiciário vejam que aqui eu tenho também a meu ver uma forma de extrajudicialização fora do Poder Judiciário nós conseguimos resolver esse possível problema que se não tivesse feito a negociação de forma perfeita de maneira bem conduzida certamente isso seria mais um processo social a ser decidido Professor Fred você já mencionou aí que tá dedicando estudos a concretização de um livro então nessa toada você inclusive participou da comissão responsável por sugerir propostas de reforma do Código de Processo Civil de 73 o que culminou com a edição do nosso atual CPC de 2015 em termos
de de judicialização Quais são os principais pontos discutidos por essa Comissão da qual você participou e que acabaram incorporados aí pelo atual Marco processo civil do país é esse código Fátima é um código curiosíssimo porque embora seja um código para o processo jurisdicional um código para regular o processo perante o judiciário ele é um código que começa logo no artigo 3º dizendo que a solução consensual é a prioritária e que o sujeitos podem criar outras formas de solução consensual do conflito quer dizer o código já começa a dizer o seguinte Olha a gente vai regular
jurisdição Mas a forma preferencial é algo composição e além disso é novas portas de acesso à justiça podem ser criadas com sensualmente e é um código que não só já começa assim como dedico um Capítulo inteiro a mediação e a conciliação sendo o primeiro marco regulatório do país sobre o assunto que a cade da mediação só veio três meses depois veja que um 10 artigos do Código de mediação em consideração não são propriamente artigos de processo civil mas são artigos que regulam duas importantes portas do sistema de Justiça do Brasil veja que esse código é
o código que mais faz referência é serventias extrajudiciais que nem mencionadas no CPC de 73 anos e menciona as serventias extrajudiciais claramente assumindo que elas são uma das portas de acesso à justiça do Brasil hora a porta de acesso a solução autocompositiva Como por exemplo o inventário consensual feito em cartório ora uma porta de acesso a uma solução é pera ou compositiva como por exemplo mais indicação compulsória é feita também em cartório é o código menciona serventias e diversas passagens o código é o primeiro código de processo que menciona o tribunal marítimo que é uma
porta de acesso à justiça no Brasil mencionado em umas quatro ou cinco passagens do código O código menciona os entes reguladores quando trabalha com o irdr lá no artigo 982 o código expressamente estabelece um dever de diálogo do Judiciário após às vezes reguladoras para fazer valer os precedentes em rdr portanto um dispositivo que é reforça que o sistema é multi portas ou seja esse código como bem pontuou João Lessa logo logo pode sair publicou um artigo que é assim este código adota o sistema multi portas e daí ele faz essa pergunta é interessante que ele
coloca essa afirmativa o código é um código para um sistema multipóteses e assume isso como premissa então Fátima toda elaboração do código foi feita com base nessa premissa e há diversos dispositivos nele que confirmam essa minha hipótese abre as portas para vários métodos adequados para a solução de conflitos né como bem mencionou já você Professor Fred você já citou aí a mediação a conciliação enfim o modelo autocompositivo que deu até o exemplo aí de inventários eu gostaria então que o professor Márcio por favor explicasse alguns desses conceitos aí de alguns também né é métodos adequados
como por exemplo a arbitragem mediação conciliação e autocomposição foi bom você ter colocado esse termo termo adequado né porque antigamente a gente costumava Chamar esse sistema de métodos alternativos resolução de conflitos e a gente sabe que as palavras têm bastante força né Principalmente quando nós estamos falando com o jurisionado eu lá com os meus alunos certamente Fred com os dele ou com as pessoas que não são do nosso meio ambiente quando nós usamos essa expressão meio alternativos dá uma conotação não muito boa no sentido de que olha eu vou comprar uma peça para o meu
carro tem a original eu tenho alternativa não parece que aquela boa então quando a gente não usa mais a expressão alternativo e usa a expressão adequado isso de fato mostra o peso que esses métodos têm na resolução de conflito porque realmente assim nós temos que pensar né o sistema nos traz inúmeras possibilidades cada vez permanente expansão para que a gente possa perceber que eventualmente determinado tipo vai ser muito mais bem tutelado por uma mediação daqui a pouco vou explicar um pouco e eventualmente pelo juiz que está acostumado decidir números outros tipos de causa né o
sistema pode também nos deixar claro de que uma arbitragem feita por uma câmara internacional de arbitragem certamente vai ter ali é uma decisão muito mais muito mais qualitativamente falando é melhor porque normalmente por um juiz que caiu por exemplo naquela comarca substituindo um colega numa por exemplo um período de férias e que tem ali que lidar com aquela demanda e que mal conhece naquele minutinhos que está instaurado Então veja aqui de fato A ideia é adequação que o próprio código fundamental também citou o crédito mas então para responder sua pergunta parece que é importante que
a gente possa antes de entrar efetivamente não tem mediação conciliação arbitragem em alta composição fazer uma espécie de classificação e aí eu vou dividir esses métodos em eu não né a doutrina faz essa divisão entre método autocompositivo e método é tão positivos Então os métodos autocompositivos aquele que as próprias partes portanto negociam dialogo para chegar ao bom termo está expressamente prevista a autocomposição no artigo 3º parágrafo segundo do CPC com uma Norma Fundamental e dentro da conciliação perdão dentro da autocomposição é possível perceber aí a conciliação e essa conciliação ela pode se dar extrajudicialmente ou
judicialmente e é utilizada segundo o Artigo 165 parágrafo segundo CPC preferencialmente para casa em que não existem vínculos pregressos entre as partes então Imagine que duas pessoas se envolveram no acidente de trânsito nunca se vira estão ali naquela situação ruim que um eventualmente está acusando o outro de ter violado alguma regra de trânsito o conciliador pode se devidamente treinado no ambiente propício mostrar que as partes podem por exemplo fazer concessões recíprocas e chegar a um bom termo para resolver aquele time já a mediação também embora seja uma forma de autocomposição ela é diferente da conciliação
porque ela trabalha com a figura do mediador e ao contrário do conciliador tem que adotar uma postura passiva o mediador então ele não apresenta propostas ele não dá ideia de soluções e ele tem basicamente dois objetivos o primeiro objetivo imediato é tentar restabelecer o diálogo entre as partes e o segundo objetivo que pode ou não ser alcançado se a mediação por exitose É de fato conseguir encabular um acordo às vezes a gente diz que a mediação ela foi exitosa se foi conseguida apenas a primeira oportunidade colocado o primeiro objetivo apresentado E por que é importante
a gente deixar isso claro vou dar alguns exemplos questões que envolvam direito de família se nós estamos curtindo ali um litígio que envolvam dois exponjos que por exemplo tem uma criança menor a sentença do juiz vai resolver aquele tijo olhando para trás os fatos que já aconteceram mas as partes vão continuar tendo um relacionamento que afinal de contas elas tenham filhos beija tanto pode nesse caso ajudar a me compreender e se restabelecer o diálogo necessário entre o pai e a mãe dessa criança e eventualmente depois fazer com que haja celebração de um acordo um outro
exemplo da atuação da mediação é quando a gente tem alguma disputa de Vizinhança ou quando há por exemplo uma disputa entre sócios de uma determinada empresa veja que em todos esses casos existe um vínculo pregresso entre as partes e o diálogo é essencial para que haja continuidade de Bom Termos daquelas relações jurídicas além da mediação da conciliação que eu já mencionei há também a possibilidade de negociação direta no exemplo que o havia citado na questão anterior as partes com ou sem auxílio dos seus profisss advogados seus Procuradores negociam normalmente objetos disponíveis e chegam ao Bompreço
de uma forma de autocomposição fazendo uma transação E além disso as online que normalmente envolvem grandes empresas que desenvolvem sistemas tecnológicos para fomentar autocomposição sem que haja Inclusive a necessidade que isso seja levado ao poder judiciário E aí então passando para hétero composição nós temos aqui dois grandes duas grandes formas de resolução militia e também precisam ser mencionadas de acordo com a pergunta que não foi colocada primeira arbitragem o Brasil é um dos países que mais faz arbitragem no mundo e a lei da arbitragem de 96 né então não é uma lei recente ali 9.30796
que já foi inclusive reconhecido como constitucional pelo Supremo e que expressamente é prevista como fórmula evolução de conflitos no artigo 3º parágrafo primeiro do CPC na arbitragem nós temos uma solução privada do conflito em que as partes escolhem em vez de levar o seu litígio ao poder judiciário levar a uma câmara de arbitragem é um árvore que se considera especializado e que Portanto ele tem confiança das partes para bem resolver esse tipo fica até aqui sem graça de arbitragem perto de um árbitro um grande prédio é arbitragem mas responder junto já sou mais advogado eu
sou mais advogado e por fim a gente estamos acostumados na qual as partes levam ao poder judiciário aquele tipo então terceira né daí hétero composição terceiro diferente das partes resolva aquela demanda que aí ele foi submetido bom acho que é mais ou menos isso posição se precisar de alguns esclarecimento mas acho que daí a gente consegue entender um pouco melhor sobre esses tempos Com certeza a gente entendeu direito essa parte agora eu gostaria de perguntar para o professor Fred come então que o cidadão que nos acompanha agora como é que ele pode integrar esses métodos
adequados para resolução de conflitos e também gostaria de saber é obrigatório a participação enfim essa pergunta também é excelente para responder ela deixa eu fazer só uma consideração rápido é muito importante que o advogado o advogado é que tenha se dedicado a ser um advogado de conflito de litigância é aumente o seu repertório comece a compreender que ela pode resolver os problemas do seu cliente não necessariamente pelo Judiciário ou seja ela tem que perceber que a caixa de ferramentas de solução do problema é mais é maior do que é por exemplo aquela que eu me
formei eu fui obrigado Fátima durante o meu curso de graduação há quase 30 anos a proporções na justiça como reforma resolver problema eu fui educada assim eu tinha de proporções na justiça a matéria prática forense que eu postei em 95 eu só poderia passar nessa matéria se ele tivesse entrado há três ações na justiça eu não tinha que resolver três problemas jurídicos não eu tinha que propor três ações que como eu teria me forma ácido aprovado essa disciplina eu procurei ação e não daria continuidade do Silêncio seguinte então judiciário ia ficar por lá a forma
que a gente foi educado não foi para resolver o problema foi para proporção supondo que a proporção fosse a solução de problema então primeiro ponto para o cidadão é poder compreender Esse sistema é ser bem assessorado Tecnicamente pelo seu advogado seu advogado que vão compreender depois de fazer a triagem do problema do seu cliente o cliente vai trazer o problema para você Você vai fazer a triagem e vai identificar que eu vou distribuir para onde eu vou levar esse problema para ser resolvido por qual porta esse é o papel do advogado do advogado E aí
a portas que são obrigatórias eu só quero anular um contrato judiciário com alta sério se o meu desejo anular um contrato eu só posso prejudiciais agora se o meu desejo é fazer um acordo eu tenho 200 opções que ficam à disposição é um tabuleiro que que vai ser vai ser acessado pela parte juntamente com um profissional que vai orientar e é da casa em que a parte não precisa nem do advogado né a gente tem a plataforma consumidor.gov.br que é uma plataforma governamental gratuita online em que um consumidor que se sente lesado como fornecedor pode
acessar ali e já entrar em contato direto com fornecedor numa estima-se que 85% de 85 de 100 casos via plataforma consumidor.com.br são resolvidos então a plataforma é uma forma de você tentar resolver o problema gratuitamente rapidamente eu mesmo já consegui resolver essa plataforma Realmente é muito válida consumidor.gov excelente é lembrança professor de dia ainda com você eu gostaria de saber então no caso de conflito já judicializado a solução consensual ela pode ser buscada em qual ou Quais etapas do processo e em qualquer Instância inclusive a autocomposição ela pode se dar em qualquer momento do processo
até depois da coisa julgada o que não falta é autocomposição na fase de execução não falta posicionar fatalização agora o que é interessante Fátima é perceber que o CNJ fez um convênio com o Ministério da Justiça e agora no PJ é você tem no pje um link para plataforma consumidor.gov.br Ou seja você dá entrada no judiciário via pje e o próprio j e pode encaminhar para o consumidor.gov.br o que mostra é Perceba como diálogo entre a porta jurisdicional e a porta da autocomposição é um diálogo permanente permanente que pode acontecer a qualquer momento com a
por exemplo juízes que tem feito o seguinte tem recebido ações e suspendido processos dizendo o seguinte suspende o processo para que o autor primeiro Vá ao consumidor resolver o processo isso tem acontecido Então mostra o diálogo permanente é a possibilidade também a qualquer tempo de autocomposição acontecer Professor máximo com você existe algum tipo de punição previsto em lei para aqueles que se recusam a participar de métodos de resolução consensual aqui é a pergunta também é bastante interessante para que as pessoas possam entender exatamente o que a gente está falando a premissa de um acordo da
premissa da autocomposição é autonomia da vontade Então eu preciso de fato estar apto a realizar aquele acordo e também por consequência eu não posso ser obrigado a aceitar o que a parte contrária está propondo porque senão eu não teria uma transação teria uma submissão eu posso eventualmente abrir mão do meu direito isso não deixa de ser uma forma de negociar Olha não tem interesse aqui recorrer dessa demanda eu não tenho interesse em contestar esse isso sim também pode ser uma forma de negociar mas vejam que isso parte da minha vontade eu não quero recorrer eu
não quero contestar eu entendo que não é interessante é ir ao judiciário por conta disso eu posso anunciar o direito ao que se Fundação eu posso renunciar a pretensão já estabelecido agora O que a lei faz e isso é bastante polêmico principalmente porque você precisa de 2015 tem um artigo expressa nesse sentido é que até mesmo para casar vamos dizer assim para dialogar melhor com as normas fundamentais que estão lá no começo do código e uma delas é a busca da autocomposição do artigo 3º Eu mencionei a pouco o CPC ele investe um pouco a
ideia de procedimento que a gente tinha lá no CPC de 73 antes nós chegamos no procedimento no qual o autor entrava com a demanda e o real era citado para fazer a sua resposta quando você percebeu muito por exemplo e o procedimento como não é esse Eu entro com a demanda e o autor é o autor demanda perdão e o juiz depois receber a petição inicial vai chamar o réu para tentar negociar para participar de uma audiência de conciliação ou de mediação conforme o caso e aí eu réu sou obrigado a participar dessa audiência A
não ser que estejam presentes exceções que a própria lei traz por exemplo quando os direitos não admitem autocomposição A não ser que ambas as partes não queiram o autor diga na petição inicial que não quer e o réu na sua resposta medindo que não quer o juiz em tese é obrigado a designar a audiência previsto no artigo 334 a gente sabe já de experiências que isso não vem acontecendo em vários lugares do Brasil né vários juízes não tem designado essa audiência por motivos mais variados mas para responder essa sua pergunta diz o código que se
a parte não comparece a essa audiência ela pode ser sancionada ela recebe uma multa se ela não vai audiência então um resumo eu não sou obrigado a aceitar o acordo mas a não ser nas hipóteses que haja as exceções eu sou obrigada a participar da audiência só para poder deixar aqui mais um detalhe muita gente critica essa Norma dizendo que o código ele Talvez parte da Utopia de que eu tenho que conciliar de que autocomposição é algo que deve ser buscado a qualquer tempo que isso não é realidade mas parece que as pessoas se esquecem
não sei o que que você acha prédio de que essa ideia de obrigar alguém é audiência já existia desde 95 pelo menos lá especiais estaduais Afinal de contas se o autor não vai à audiência no Juizado possa ser extinto e o réu se não vai audiência é caso de revelia ou seja ele é obrigado a participar daquele daquele ato sexual veja portanto que a gente não tem aqui propriamente dito uma novidade tão inédita assim com perdão na redundância Mas de fato existe sanções para aquele que não quer 70 anos então é interessante que a gente
possa perceber que o sistema está nos dizendo olha pense em outras portas talvez acho que essa é a principal a principal mensagem que a audiência 374 nos põe né E talvez por ela por isso até né Fred você que que você acha que ela foi algo de tantas críticas porque as pessoas continuam achando que resolverem queijo e ajuizar a demanda como você bem mencionou né aqui também na minha graduação também era essa forma né não é o que fazer Qual ação ajuizar a resposta era essa né quando a gente pensava em resolver ele tinha ido
atrás entre as iniciativas e citosas dos períodos Tribunal de Justiça englobadas na temática de judicialização o tribunal firmou um acordo de cooperação técnica com a Advocacia Geral da União voltadas entre outros a prevenção de litígios e o incentivo à resolução consensual de conflitos então foram quase 800 mil processos que foram aí desde judicializados diante desse acordo eu gostaria de saber a sua opinião professor de dia sobre ações assim que partem então do próprio judiciário para tentar abreviar o tempo de tramitação dessas demandas e com bem resoluções boas resoluções Vale salientar né vamos lá um dos
um dos principais instrumentos de que eu chamo de instrumento de catalisação do sistema porque é um instrumento que potencializa as energias positivas do sistema quer dizer faz com que o sistema de Justiça no Brasil funcione melhor azeita uma espécie de óleo de que ajuda o funcionamento do sistema é o Instituto da cooperação cooperação judiciária que a cooperação em que o judiciário é um dos Sujeito da cooperação e a cooperação judiciária no Brasil ela pode ser interstitucional Ou seja pode ser uma cooperação que envolve o judiciário com um ente não judiciário daí se chama cooperação judiciária
intestinal que envolve o judiciário de um lado e um ente não judiciário de outro e esse íntimo judiciário pode ser um mitigante habitual como é advocacia pública então a cooperação intestinal do Judiciário polítigantes habituais é um dos instrumentos que mais bem azeitam azeitam o sistema de Justiça no Brasil um dos instrumentos que mais podem potencializar ou dar mais rendimento ao nosso sistema é iniciativas como essa do STJ com advocacia pública federal é iniciativa altamente recomendável e que deve se estender as demais as demais níveis do Judiciário brasileiro a gente pode pensar e já existem viu
iniciativas de menor porte de uma comarca com a uma cidade né uma região com a respectiva chefia da procuradoria da União quer dizer nem sem Plano Nacional sem plano local ou advocacia do Estado né ou Prefeitura do Município É um convênio por exemplo que relacione judiciário Cartório de Protesto e procuradoria do município para fins de facilitar o protesto para evitar a execução fiscal que é um dos principais problemas dos processos do Brasil é composto por as edições fiscais né se você consegue Minimizar esta minimizando corresponde um texto do Judiciário brasileiro então eu recomendo é plenamente
possível sujeira leitura dos artigos 15 e 16 da resolução 350 do CNJ que a resolução que cuida da cooperação judiciária sugiro ver a lei de liberdade Econômica que acrescentou o parágrafo 12 ao artigo 19 da Lei 10.522 e esse parágrafo 2 expressamente prever protocolos como esse Fátima do Poder Judiciário com advocacia pública para fim de gestão dos processos e de organização dos processos então você tem lei você tem resolução CNJ é uma excelente medida e suma bom a justiça multiportas ou sistema é multi portas de justiça é sobre qual a gente já mencionou aqui né
ambos já mencionaram foi institucionalizada aqui no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução 125 de 2010 mas antes mesmo dessa resolução tivemos em 2007 a lei 11.441 que possibilitou aos tabelionatos de notas a realização de Atos que até então eram efetivados unicamente pela Via judicial de acordo com o que o Ministro Raul Araújo bem destacou em uma sessão de julgamentos aqui na segunda sessão do STJ a de judicialização retira diversos procedimentos da esfera judiciária Óbvio mas também pressupõe a necessidade de maior integração e controle de legalidade dos atos praticados perante os cartórios por exemplo
na avaliação de ambos eu gostaria de saber né esse equilíbrio vem acontecendo no âmbito das serventias extrajudiciais começando então pelo professor Márcio por favor um trabalho fundamental a ideia de Justiça no Brasil é importante perceber e acho que essa é uma bandeira que eu tenho tentado carregar frete certamente também vários outros professores que acessar a justiça não significa entrar com uma demanda no poder judiciário talvez a gente tenha que pensar na porta do Judiciário como residual salvo para aqueles casos aqui de fato eu não tenho outra saída eu tenho que tentar buscar a solução de
outra maneira e uma dessas portas que tem se mostrado muito abertas para resolução de conflitos não ser mentiroso afinal de contas nós temos um município no Brasil que não tem como marca Não Tem forma mas esse município por lei tem lá um cartório de registro de pessoas naturais então é o cartório daquela pequena cidade a porta que está aberta da justiça para aquele cidadão é claro que ele não vai resolver todos os problemas longe disso mas ele não deixa de ser um braço desse sistema multi portas né uma janelinha que seja vê se tem multipop
para resolver esse problema e aí para chegar na sua pergunta eu queria dois minutos contar uma história engraçada aqui para o nosso público né que eu falo isso em sala de aula e os meus alunos né muito jovens Eles não conseguem compreender muito bem que é isso Fred citou lá prática jurídica né Aqui nós tínhamos de fora do escritório de escola hoje se chama núcleo de prática jurídica nós chegamos lá que atender a população ecossuficiente como uma forma de auxiliar também a população que não tinha acesso advogados particulares e também para ajudar o trabalho Defensoria
Pública que tinha muita demanda como tem até outro eu durante três anos Fred não sei se já te contei essa história eu cuidei de um processo divórcio consensual em que os dois cônjuge já estavam inclusive com outros companheiros mas o processo na justiça não andava ah perdão não tinha um filho menor e o processo não andava Fiquei três anos cuidando desse processo eu ia até ao fórum podia pelo amor de Deus para ajudar e aí a Primeira Vara Família com muitos processos não conseguia dar conta e quando eu citei esse exemplo os alunos me pergunta
assim a pessoa mas porque você não foi ao cartório e eu dizia porque na época não existia essa possibilidade fazer um divórcio fora do Poder Judiciário vejam que é interessante que para algumas coisas a ideia já pegou né principalmente para essa molecada para esse pessoal mais jovem ele já estão começando a perceber certamente por conta das histórias que sofre é de vários outros autores que a justiça não é a única porta como a gente bem mas eu acho que talvez até por ser Mineiro né a gente tem que ir devagar a gente tem que ir
não tão ousado Então nós não podemos também achar que tudo vai ser resolvido no cartório e às vezes a gente está percebendo que nós estamos talvez indo um pouco além ou é necessário talvez ter aqui um pouco mais de fio eu vou citar aqui aleatória algumas coisas que é possível se fazer nos cartórios previdenciais para a gente entender o tamanho da competência que essa mentira hoje tem já mencionei o divórcio social lá de 2017 mas a gente tem agora mais recentemente retificação de registro civil artigo 110 da Lei 6.573 com redação pela lei 13 48417
registro tardio de nascimento de pessoas de 12 anos e antes era necessário eu poder judiciário e hoje é possível fazer um cartório é o artigo 46 da Lei 6.15 com redação pela lei 11 790 de 2008 processo de habilitação de casamento que está previsto no código civil o artigo 1526 do Código Civil de 2002 com redação pela lei 12 133 2009 registram espontâneo de paternidade biológica e socioafetivo registro de filhos avidos com reprodução assistida são inúmeras provimentos CNJ como por exemplo tormento 16 2012 63 2017 83 de 2019 mudança de prenome mudança de sexo no
registro civil em virtude de transexualidade provimento 2018 número 73 CNJ Paulo de campeões 2015 mas também falam 206 a 1673 a homologação de penhor legal extrajudicial artigo 703 parágrafo segundo do CPC 2015 ah averbação premonitora do artigo 828 do CPC que traz um aspecto muito importante na tela da fraude execução o protesto a sentençado em julgado conforme 7 do código a dedicação compulsória que Fred já mencionou da Lei 14382 2022 alteração extrajudicial de nome independentemente transexualidade também pela 14 382 2022 só para citar aí Alguns diversos exemplos o que que eu quero com esse monte
de lei e monte de artigo para pessoa que tá aqui no meu veja o tamanho do potencial que a serventia extrajudiciais têm para resolver ele times para resolver os problemas cidadão então é fundamental que a gente primeiro conheça essa possibilidade e segundo que haja também citando é diferente talvez vai gostar da minha situação citando tio bem lá no leito de morte naquela classe com a cena com Peter Parker e depois vira se tornar um famoso homem-aranha grandes poderes trazem grandes novidades então se nós estamos entregando muitos poderes a serventias extrajudiciais obviamente que o poder judiciário
por meio das corregedorias o Conselho Nacional de Justiça e os próprios juízes precisam de fato também entender que é necessário que haja uma fiscalização muito próxima da serventia Celestiais é importante dizer que já vem acontecendo mas é também interessante perceber que que isso precisa ser divulgado porque às vezes a gente fala não não vou levar para o cartório porque tem esse problema que ia colar né existe ali fiscalização daquele serviço que é praticado por delegação por esse delegatários pelo Brasil a foto Professor Fred Então você considera que Ah então esse equilíbrio entre o maior protagonismo
das serventias extrajudiciais e o controle né dos atos promovidos ou praticados pelos cartórios a fiscalização inclusive eu não tenho é pesquisas sobre isso dados de pesquisa sobre isso eu vou falar para o tanto de uma impressão a partir da minha bolha a minha impressão é de que as coisas funcionam razoavelmente bem sobre depois da privatização generalizada dos cartórios no país as coisas funcionam relativamente bem e eu eu agiro as ponderações do professor Márcio no sentido de que a gente também não pode achar que simplesmente substituir uma estrutura burocrática por outra e sendo essa outra serventias
e dando a elas um eventual por exemplo exclusividade para determinadas coisas isso funcionaria parece que quanto mais alternativas houver à disposição do interessado melhor é mas me parece com o saldo é muito mais positivo é um saldo bem positivo é desse movimento de Vamos colocar aqui 16 anos para cá usando como marco a lei de 2007 né 2007 acho que é um saldo muito positivo que é em favor dessa mentira Então gostaria de saber de ambos O que que tá faltando então para o deslanche absoluto Ou pelo menos pleno do sistema multiportas começando pelo professor
Márcio por favor nós temos que tentar identificar Onde estão os grandes entraves vamos dizer assim do nosso sistema de Justiça e segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça no relatório que eu já mencionei algumas vezes o principal gargalo do Poder Judiciário é a fase executiva é a fase execução em média um processo na Justiça demora o triplo do tempo na fase de execução e na fase de conhecimento então é interessante a gente perceber que talvez nós estejamos evitando esforços que não vai dizer que são excessivos mas nós estamos talvez olhando muito por exemplo uma tutela
cognitiva nós estamos olhando muito para a forma erupção de litígios na fase de conhecimento talvez se esquecendo ou talvez não dando a devida atenção a fase de execução que na prática é onde os problemas de fato são resolvidos costuma brincar com meus alunos de que uma bonita sentença um belíssima corda não paga conta de mercado uma sentença bem fundamentada não paga mensalidade da escola do fim da parte ele precisa que aquele comando que foi colocado ali na sentença é aquela decisão que foi Prefeito pelo juiz lá no acordo do STJ seja concretizado e por essa
razão talvez que o sistema multipótese Deva meu ver olhar também para execução eu inclusive vem defendendo isso já dialogou sobre isso algumas vezes e parece que o sistema de execução tem que necessariamente estar incluído no sistema de porta e aí todo esse cenário todo esse arcabouço de soluções que estão sendo apresentadas precisa também dialogar com a fase executiva professor de dia por favor gostaria de ouvir as suas ponderações em relação a esse sistema multipótese O que que tá faltando para ser bem implementado amplamente implementado no Brasil e por favor também sobre os gargalos né O
que que impede disso aconteceu o professor Márcio citou a fase da execução se eu concorda com isso Sem dúvida eu acho que não há nem disputa em torno desse desse problema agora deixa eu dizer uma coisa Fátima para você ver como é difícil para mim responder essa pergunta nesses estudos que eu estou fazendo conforme Eu disse a você eu cheguei a uma conclusão sobre uma característica do nosso sistema de Justiça muito importante eu nem sei se é uma característica só do nosso sistema é bem provável que isso tem acontecido em quase todos os lugares mas
é indiscutível que seja uma característica do nosso sistema é ele é aquilo que a teoria do sistemas sociais chama de sistema auto-organizado é um sistema que é construído sem planejamento ele é construído a partir da interação das diversas ações da interação entre diversas ações dos diversos interessados nele que vão agindo cada um para atender os seus interesses e construindo seus Marcos regulatórios as suas as leis que vão que vão regulando os seus pedaços do seu interesse e esse sistema ele vai sendo construído a medida em que vai se transformando ele não é planejado não tem
lá um mini arquitetou esse sistema Ele simplesmente foi surgindo com a partir da combinação dessas diversas interações é mais ou menos Fátima é a aplicação daquela daquele ditado popular que é um ditado Mundial você vê esse ditado inclusive outras línguas além da Portuguesa que diz assim é no é no andar da Carruagem que as melancias se ajeitam as melancias que estão na na carroça né Você joga as melancia lá ela fica tudo desarrumado mas a medida que a carruagem vai andando a carroça vai andando as melancias o nosso sistema ele é assim então sempre perguntar
o que é que falta eu não sei dizer o que eu sei é que nosso sistema tem ferramentas que permite essa acomodação porque nós temos aberto é um sistema que tem operação judiciária o sistema que tem diálogo entre as portas eu sei que permite consensualidade o tempo todo eu posso criar novas novas fotos tem negócios processuais que tem trânsito de técnicas entre as portas então é um sistema recheado de institutos de instrumentos que permitem que ele que ele vá se desenvolvendo e vai acomodando as diversas fortes e resolvendo os seus problemas é isso que me
dá esperança foi isso que inclusive me fez estudar esse assunto a percepção de que foi um sistema que foi se montando a partir do seu desenvolvimento e aí acabou se transformando o sistema muito rico complexo porque tem muitas coisas mas muito rico e bem azeitado por isso que é difícil para mim responder a pergunta o que é que falta eu não consigo responder a pergunta bom realmente hoje eu vou lamentar profundamente o nosso programa tá chegando ao fim e eu sempre falo né Essa brilhante aula com certeza acrescentou muito para quem nos acompanha agora para
mim professor fredd deu palhinha e sobre o livro que tá esse debruçando se dedicando com toda sua experiência sua vasta experiência e já fiquei curioso isso para ler esse livro viu o professor Fred só tem hoje na justiça direito processual Leandro é juiz do trabalho na sexta região foi orientando o doutorado aqui na Mestre Doutor e é o autor desse livro Só para deixar registrado que o livro Então já dá para imaginar o que que vem por aí né pessoal só tenho agradecer a ambos os nossos convidados é esse foi mostra para todo mundo faz
muito bem faz muito bem Professor Márcio pessoal é isso entender direito de hoje não entender direito de hoje nós conversamos com advogado e professor Fred DJ Junior a quem eu agradeço sempre a participação e a gente já conta com os próximos participações aqui no nosso entender direito Professor Fred muito obrigada conversamos também com professor e advogado Márcio Faria quem eu agradeço demais a participação riquíssima aqui no nosso programa de hoje muito obrigada Professor Márcia ter participado nem vi o tempo passar aqui ao lado do meu grande Professor Fred É uma honra também estou à disposição
sempre precisar pode contar comigo estarei aqui obrigado de verdade muito obrigada também por sua companhia aí do outro lado se quiser conferir novamente este outros programas acompanha o nosso perfil nas principais plataformas de stream de vídeo e de áudio também estamos na programação da TV Justiça e da justiça e não se esquece viu se inscreve no nosso canal agora mesmo no YouTube para ficar por dentro de todas as novidades a gente se encontra [Música] [Música] [Música]
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