[Música] podemos nos sentar então por favor 32ª 32ª Essa É extraordinário quando começar a transmissão pozão Ministro por favor me Av começou YouTube okum já começou sim senhor Bom dia a todas e a todos declaro aberta a 32ª sessão extraordinária da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho desse dia 19 de novembro de 2024 cumprimento inicialmente os eminentes pares Ministro Alberto Bastos balazeiro integrante desta terceira turma e cumprimento também e e também cumprimento o eminente colega de Minas Gerais Desembargador convocado Marcelo Lamego pertence que está aqui substituindo Ministro Lélio Bentes Correia em gozo de férias
eh devidamente autorizadas pelo órgão especial como presidente ele não pode usufruir das férias no período normal então é usual que os integrantes da administração quando voltem para a bancada requeiram ao órgão especial gozo oportuno de férias é o caso e cumprimento também o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho subprocurador geral Dr Eneias Torres Muito obrigado pela sua presença seja sempre bem-vindo aqui à nossa turma cumprimento também os senhores advogados as senhoras advogadas que estão aqui presentes na sala de sessão e também aqueles que estão pela Via telepresencial cumprimento ainda os nossos caros servidores do
Tribunal Superior do Trabalho na nas pessoas dos nossos caros da diretora eh Eliane bizinoto do Dr Romildo que está nos ajudando também cumprimento também todos os demais servidores diretos e terceirizados do tribunal superor do trabalho que viabilizam os nossos trabalhos e os servidores dos nossos gabinetes eh eu quero inicialmente fazer um rápido registro que pela cumprimentar o eminente colega da primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho Ministro Amauri Rodrigues Pinto Júnior que fez aniversário na semana passada na última quarta-feira passada e que eh merece aí todos os nossos votos de felicidades de de saúde de
realizações eh nosso colega mau é um colega muito querido por todos nós e que tem se destacado lá na primeira turma e na SDI 2 como Ministro dessa casa desejo-lhe toda a felicidade indago dos Senhores ministros também se há algum outro registro ser feito eh Ministro Alberto balazeiro Se quiser tem a palavra pois não Presidente cumprimentando vossa excelência comentando o estimado Desembargador Marcelo eh também queria aderir Presidente servidores servidor todo Procurador Geral do trabalho Dr NS Baso seos Advogados advogadas Presidente também queria aderir expressamente emoção de cumprimentos ao Ministro maau pelo passagem de da t
natalícia nó tomamos posse juntos e tenam bastante afeição e e eu Maurício sempre muito cordado com nós todos e sempre contribuindo também sempre que é convocado é solicitado a sua participação nessa nessa terceira turma Presidente então apenas aderir para para fazer chegar a ele os nossos cumprimentos também tá certo Muito obrigado eh desador Marcelo obrigado senhor presidente eu cumprimento a vossa excelência eminente Ministro Alberto balazo nov representante do Ministério Público a servidoras e servidores figura da Dra binot as advogadas e advogados presentes da mesma forma gostaria de aderir aos votos de parabenizar o ministro Amauri
como destacado aí extremamente solisto muito simpático no trato e pessoa muito cordi e e magistrado muito competente e estudioso Então gostaria também de fazer esse registro aderindo ao ao de vossa excelência desejando a todos nós uma boa sessão obrigado e as notas deg gravadas serão encaminhadas ao eminente colega com os nossos cumprimentos Eh vamos dar início então aos nossos trabalhos vamos começar pelos processos em preferência pois não Ministro baz algum processo para ser retirado do PA dificuldade Esso ainda é o sistema nós temos que aguardar então senão fica inviável nosso trabalho informática é muito eficiente
muito útil né mas quando funciona nós passamos a depender dela agora para tudo excelente mas é só dar problema nos paralisa nos dificulta coloquei já tá dando sendo dada a assistência né da informática botei o visualizado aqui estava cer pode pode aar Tá certo bloque a senha aí vai ah bloqueou Presidente se quiser eh você se quiser adiantando os adiamentos impedimentos não é Podemos seguir podemos aí anoto aqui eu anoto na planilha aqui os os as os retirados de pauta né V pois vossa excelência se refere a eles quer se manifestar inicialmente Ministro balazeiro contra
aos retirados de pauta sen senhor sen Presidente eu eu tirei pautas em razão de impedimentos de vossa excelência desembar pertence os eh processos ag airr 100 eh 2 126 né 10 26 melhor dizendo esse impedimento parece que é é o de vossa excelência impedimento dos de ambos ah dos dois aqui eu só tenho o registro do Ah não porque esse ratura de vossa excelência perdão da minha rator apenas o 10307 pois não que aí hipermidia vossa exelência é o número um da de preferência certo tem razão é são processos que estavam pautados anteriormente algumas alguns
impedimentos foram detectados a é o 10307 09 uhum sim Ministro esse é o número um da preferência pro advogado tomar conhecimento né certo Claro Uhum E aí já fica liberado sim senhor são esse pode repetir o número por favor pois não é o recurso de revista 10.307 dígito 09 de 2022 da relatoria do excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro com impedimento excelentíssimo Ministro José Roberto freira é meu tem razão obrigado mais algum Mines bazer pois senhor presidente eu queria retirar de pauta também um processo é o 1194 TR 43 Uhum ele foi adiado a última sessão
mas é aquer debate da cláusula 11ª e eu realmente estô com a a partir de uma ponderação do ministro do desembargador Marcel até que eu vi que ele até concordou com a nova versão do voto Uhum mas eu mesmo assim eu tô ainda com a dúvida porque eu tô na dúvida se todos os processos anteriores que nós julgamos tinham esse debate que é a primeira vez que eu vejo o debate da da tem uma diferença entre a aplicação da Norma porque ela é ela se refere aos dados em que foram ajuizadas as reclamações trabalhistas reclamações
trabalhistas a partir de uma data de 2018 só que existe uma questão que me preocupa é que H há integrantes da categoria que não são sequer mais integrantes essa categoria uhum porque se a cláusula retroage para el esse caso especificamente nós estamos aqui adiando retirando de pauta é um caso em que ela era financiários então então eu tenho embora a convenção seja ela aplicável ela após haver deixado o a a empresa ela ela tem uma ela não seria mais alcançada pelanada só que eu percebi que quase todas as disposições dessa norma no período trabalhado o
período trabalhado era abrangido pela Norma coletiva A Norma coletiva abrange o período trabalh período era só que a norma se refere para trás né esse é que é o debate é discussão de eficácia ex tunk ou ex Dunk né É trás porque embora ela se refira a a condição seria a o ajuizamento da reclamação essa seria a data fixada reclamações ajuizadas a partir de tal data só que o Pero elaborado só pode ser anterior porque a reclamação é é ajuizada após o o liame né clo uhum sen me permite uma observ pois não é um
debate interessante é é é questão eu agradeço a atenção do do do naquele caso o contrato de trabalho Acabou em fevereiro de 201 2017 17 ela teve reconhecida a condição de ainda na verdade ela foi contratada com financiar o banco reconheceu no curso do contrato que ela era bancária E aí passou a ser bancária depois reconheceu o período judicialmente anterior mas o contrato acabou em 2017 mas a declaração é é eficácia declaratória ex fo foi até o destaque que eu dei e tem um outro processo que é da da relatoria do ministro Alberto balazo se
me permite porque talvez seja o caro de vossa excelência analisar porque é um contrato iniciado antes da Norma e vigorou após a norma e o tratamento que o tribunal deu e a própria anuência dos bancos exatamente o contrato determinando a aplicação da Norma a partir de 1eo de setembro de 2018 mesmo contrato tendo iniciado antes não deu efeitos retroativos e não houve insurgência o Senor relator do banco reclamar vai examinar é uma peculiaridade que pode surgir nesses casos de transição né transição na negociação e e no trabalho mas o eminente relator vai fazer essa razão
que eu tô retirando de paa perfeito Uhum eu eu eu eu fiz essa pergunta porque parece que tem um destaque tamb exatamente ess 94 tá bem perfeito mais algum não Presidente apenas esse para retirar de pauta e Ah tem um presidente para adiar se tá aqui na paut quetinha anotação do desembargador Marcelo que era o sim advogado não veio er o número 13 tá bom o anterior estava em preferência mas o advogado ainda não está presente pois não pois não miní balazeiro qual é o terceiro pois não Presidente S uma verificação aqui tá resolveu o
problema do sistema agora Que bom é o que tá na tela 1 é 179 qu acompanhar Ah sim a está na tela presidente que se eu queria adiar Presidente Esse é Adi Senor ção é o 21 ah do Z 24 que é aquela questão do Val que o senhor fez de acolheu sen passão se me permite Uhum eu lembro esse esse 21 tá 24 Presidente eu queria adiar para próxima sessão eu tinha destacado esse caso também não perdão 179 perdão para dia 27 tá em preferência não não está em preferência mas já fica adiado Ok
para a próxima sessão que é no dia 27 27 semana que vem uhum quarta-feira semana que vem perfeito mas são esses são esses Presidente pois não desador Marcelo ainda não tem em Pauta ainda já tem alguma algum adiamento alguma coisa são poucos e perfeito e no meu caso eu estou retirando de pauta né o airr 994 não é isso sim senhor Ministro 994 82 2016 estou retirando de pauta para adequar o novo entendimento da turma nesse caso eh outro também eu estou adiando para a próxima semana também para o dia 27 o agrr 19157 2021
algum desses do ess o terceiro da preferência terceiro lugar da preferência sendo adado sal presente fica adiado para a próxima semana sem necessidade de de Nova intimação então semana que vem nós far teros o julgamento desse caso seria esse mas alguns são esses senhor tem o o de impedimento tamb aí o do impedimento realmente é o 1026 né sim senhor pode apregoar por favor po é o ag airr 1026 dig 53 de29 da relatoria do excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta com o impedimento excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro Ah o impedimento é do ministro balazeiro
tem ela lá da Bahia geralmente são são processos da origem meu cas são da terceira no caso do ministro balazeiro da quinta muito bem então São esses os processos retirados de pauta agora podemos começar com os processos remanescentes em preferência observada a ordem de inscrições hoje não há nenhuma preferência excepcional que nós adotamos e vamos então ao primeiro caso em condições de ser apregoado pregão por favor pois não Ministro processos remanescentes da semana passada O primeiro é o número 18 da lista de preferências da relatoria do excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro é o recurso de
revista 20.440 dgo 51 de 2020 recorrente Mateus Moura de Vargas e recorrido Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo nesse processo encanta presente a sala Dra Luana Couto Bezerra patron do recorrido Centro de Formação pois não cumprimento inicialmente patrona do recorrido d Luana Couto Bezerra Bom dia e passo a palavra ao eminente relator Ministro Alberto Bastos balazeiro para o seu voto pois Presidente estimado Desembargador Marcelo e cumprimento min DTA patrona na Tribuna trata-se processo adiado da última sessão a partir de uma de uma pontuação correta do desembargador Marcelo a quem já externei aqui renova
o nosso agradecimento o é uma situação um recurso de revista uma situação bem particular em que ocorreu um acent trabalho a partir de um assalto durante a prestação do serviço trata--se aqui presidente de um instrutor básico que que realizava eh a sua atividade na no na área externa era instrutor instrutor prático né de autoescola né E aqui existe uma maior potencialidade lesiva da atividade laboral em razão da circunstância do trabalho ser externa e eu reconheço a trans jurídica entendo que a responsável do empregador por danas decorrente sem trabalho exigem em regra a configuração de dolo
ou culpa na forma do artigo 7º inciso 28 da Constituição os artigos 186 1887 evidentemente que há existe uma uma caracterização da subjetividade como Regra geral na na hipótese de reparação de danos entretanto existe no artigo 927 parágrafo único a fixação da responsabilidade objetiva em algumas circunstâncias em que a atividade exercida pelo do empregado eh e e principalmente a partir da atividade preponderante do empregador que me parece ser o critério e impõe uma maior acidentalidade a partir dos riscos provocados nesse sentido a atividade de instrutor de autoescola pressupõe a existência de perigo a incolumidade física
psíquica do do do empregado na medida em que executa trabalho externo e que no caso intela em que Pese evidentemente se trate de um assalto uma violência urbana ocorreu em área externa quando do exercício da atividade de instrutor prático resultando em grave ferimento na região do abdômen e intervenção cirúrgica para retirar do do projeto então independentemente de culpa da empresa no sentido jurídico pelo pelo assalto a o risco maior provocado por uma atividade externa numa grande cidade provoca evidentemente um uma maior possibilidade de estar de ser vítima de violência por essa razão entendo que se
caracteriza a objetividade a partir do artigo 927 parágrafo único do Código Civil nesse sentido Presidente eu eu conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e no mérito do provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento indenização por danos morais e levando-se em contra os princípios da rabilidade e proporcionalidade em relação também ao porte da empresa e condeno a ao pagamento indenização no Val de 20 inverto o ôni da sucumbência juros de correção monetária na forma da Lei e em observância aqui sim eu apliquei a súmula 439 exe debate Na Corte Mas eu
ainda aplico custas pel pela R um imposte de R 400 é como voto Presidente perfeito Muito obrigado dout Luana o voto lhe é contrário deseja fazer uso da palavra ou só registrar a presença sim excelência Fi uso da palavra tem a palavra pelo tempo regimental cumprimento os excelentíssimos magistrados dessa grande turma Ministro Presidente José Roberto freir Pimenta Ministro Alberto Bass balazeiro Desembargador convocado Marcelo pertense ilustre representante do Parque laboral servidores e demais colegas aqui presentes excelências inicialmente gostaria de destacar obice ao conhecimento do recurso de revista do reclamante tendo em vista que para cumprimento do
pressuposto do artigo 896 parágrafo 1eo a inciso 1 da CLT indicou expressamente que para o cumprimento desse pressuposto estava transcrevendo ali a ementa do acórdão isso constante da folha 915 do PDF AD demais mais paraa frente quando ele traz a divergência jurisprudencial ele traz o quadro com a transcrição do acórdão acontece que essa transcrição também foi insuficiente porque traz eh o registro e a omissão de diversos pontos do acórdão que eram essenciais ao das líos da controvérsia Especialmente nos pontos em que havi Unos fundamentos adotados pelo Regional conforme é possível verificar na folha 915 a
922 também do PDF no mérito com as devidas menas ao voto do excelentíssimo Ministro relatou entende a empresa que aqui não seria possível imputar a responsabilidade objetiva nesse caso se trata a o reclamado é um um Centro de Formação de Condutores uma Popular Autoescola e O reclamante era um instrutor de prática de de direção então ele ministrava aulas práticas de direção para os alunos da do reclamado e infelizmente acabou acabou acontecendo o Infortúnio de ser assaltado durante o período de Labor enquanto ele ministrava uma aula para uma aluna porém nesse caso em se tratando de
um instrutor entende o reclamado que não há um maior risco um risco Evidente para atividade ou maior potencial lesivo eh com relação a assaltos em relação aos demais trabalhadores ou a sociedade no geral isso porque eh gostaria até de levantar aqui uma vou me utilizar do regramento do artigo 360 374 inciso 1 do CPC para levantar um fato em controvérsia por se tratar de fato notório já que veiculado em inúmeros portais de notícia como Band G1 Wall E Record nesse caso em específico que foi veiculado em inúmeros eh veículos porque foi um fato muito pontual
na cidade ele o o assalto Ele não foi para assaltar o carro ele foi para assaltar especificamente os os bens das vítimas tanto da aluna quanto do do instrutor e nesse caso eh não se trata de eh uma responsabilidade que pode ser imputada a reclamada de forma objetiva considerando que se trata de segurança pública e Foge ao escopo de proteção ao trabalhador que a empresa pode oferecer já que na rua ela não pode oferecer essa questão de segurança pública de assalto evitar assaltos porém nesse caso em específico o assalto Infortúnio que ocorreu infelizmente não teve
uma relação Direta com o trabalho já que o assalto ocorrido foi para roubos de pertences e não necessariamente para roubo do veículo que seria visado como casos de carteiros ou outros que os veículos Realmente são muito mais usados para roubos então excelência entende o reclamado que não em atendimento do pressuposto de risco eminente ou de maior potencial lesivo da atividade para assalto em específico e sem a constatação de culpa por parte do reclamado também não seria possível importar imputar responsabilidade ao reclamado já que tá registrado no acordão Regional abro aspas não há prova de culpa
do reclamado não há como considerar que o réu deu causa ou contribuiu para a ocorrência do ataque criminoso praticado por terceiro dessa forma requer o não conhecimento inicialmente do recurso de revista pelo não cumprimento do pressuposto da transcrição do objeto da controvérsia porque registrado a ementa e posteriormente suprimido diversos momentos do acordam que são essenciais ao deslinde da controvérsia e no mérito o não provimento pela impossibilidade de imputação de culpa objetiva ou subjetivo ao reclamado Obrigado excelência era o que tinha a dizer muito obrigado Doutora Ministro balazeiro alguma ponderação pois não Presidente cumprimenta a d
patona pela qualidade da sustentação em relação inicialmente a a matéria processual de não de não conhecimento do recurso de revista não identifica a falha a contrário Sens inclusive é feito um quadro muito bem feito em que se coloca a o conteúdo integral Inclusive é o acordo que eu próprio transcrevo no no voto e se fez um uma um um cotejo inclusive com destaques inclusive em amarelo então não identifico a se começa sim trazendo em Entra depois se traz o corpo do acordo então eu não vejo qualquer qualquer qualquer vício contrário cência eu acho até que
foi feito um trabalho bem cuidadoso porque se colocou inclusive o que a gente exige a os os processuais eles não são feitos para para quando nós não tivermos razão jurídica a gente procurar uma uma obice para poder não conhecer na matéria os optos são feitos por uma razão lógica a razão lógica é ter o cotejo se a parte faz um quadro em que ela coloca o trecho e o destaque ao lado eu sinceramente não vejo como a gente dizer que ela não não atendeu o objetivo da Norma objetivo da Norma é que diante de processo
que tem uma infindável número de páginas o o o o julgador não tenha que sair catando para saber onde é que tá a a a o descenso Então você teria uma uma colocação eu tô tendo até sendo até muito coerente aqui com a minha votação da semana passada que inclusive eu tive esse mesmo voto Eu já fui vencido Hoje Sou Vencedor e nesse tema da da transcrição que eu realmente eu tenho uma visão que a gente tem que buscar sempre o objetivo claro que inclusive aqu questão de declaração eu acho até que a situação de
vência é muito lógica n tem um sentido exatamente da Norma mas eu entendo que se nós restringirmos a gente pode ser até e é compreendido como a jurisprudência defensiva que não é o caso então não há dúvida que nessa situação ela há casos de fato que são limítrofes esse nem limitrofe é uhum Esse é bem claro em relação ao mério também com todas as Vas muito bem feitas entação oral eh A partir dessa nova análise inclusive pela pontuação do min do desembargador Marcelo efetivamente o o o que nos convence é que se ele tivesse em
qualquer outra atividade eh que não fosse relacionada à atividade dele e aquele risco não fosse aumentado eu não haveria dúvida em afastar mas a questão é que o risco ele sofre acréscimo na medida em que é um trabalho externo de ensinar a dirigir é um trabalho na rua e esse a gente sabe que a violência evidentemente numa grande cidade na rua é muito maior do que num no eh em outro ambiente fechado por essa razão parece muito próxima à atividade da circunstância do risco essa situação inclusive ocorre muito em trabalho por exemplo em altura em
que às vezes ainda que a conduta do próprio empregado também tenha grau de contribuição se se identifica que se aquela conduta não fosse realizada num trabalho em altura no acidente não teria consequência fatal então eu não eu não tenho dúvida em e compreender aqui Como de fato Compreendo que existe uma majoração do Risco por essa razão a atrair a circunstância de objetividade eh com esse com essa ponderações presidente que eu acreo agora Uhum eu respeitosamente cumprimento mais uma vez a qualidade da sustentação mas mantenho o voto pois não muito obrigado desembagador Marcelo como vota Muito
obrigado senhor presidente eu cumprimento eminente advogada também parabenizo pela sustentação oral muito bem feita e muito coerente Agradeço também o eminente relató atenção dada partir da sua observação eu concordo qu a questão processual que foi levantada eu faria respeitosamente também algum pequenos acréscimos a atividade econômica da empresa como Dito pelo eminente relator impõe que ela seja realizada em ambiente externo na rua mas aqui tem um outro fato que é registrado no acó que acho que demonstra mais ainda o risco que cita o seguinte em 14 de janeiro de 2019 por volta de 14:54 durante jornada
de trabalho O reclamante sofreu assalto foi baleado na região ignal quando ministrava a aula prática de baliza a autta escola ainda tem esse detalhe a pessoa não fica só circulando e na hora que fica parado é o momento do risco que se agudiza porque ninguém fica parado no carro estaciona o carro e fica porque normalmente a gente né numa cidade grande numa cidade grande você ficar dentro do carro é o risco de passar um assaltante aproveitar que você tá ali dentro e eu mesmo Fui assaltado uma vez assim parei para poder passar uma mensagem chegou
o assaltante Então essa esse essa questão da essa peculiaridade da atividade não é só que ele fica circulando na hora que ele fica parado fazendo baliza ele tá mais exposto ainda ao risco dessa atividade e o acordon traz um outro registro que também demonstra a preocupação da empresa mas caracteriza o ambiente também como um local o último parágrafo antes do pelo exposto neg o provimento dos fundamentos traz o seguinte foi demonstrado inclusive que havia a ronda privada contratada para circular nas imediações onde O reclamante laborava ou seja era uma uma um local muito comum de
ter escolas que inclusive gerava o risco até a ponto de ter uma segurança privada fazendo ronda al então de fato é uma atividade risco eu acompanho integralmente o Vot da eminente relatou é uma matéria inédita e muito interessante o tratamento que pode ser dado nesse caso certe com certeza muito obrigado é uma situação das dos trabalhadores e dos empregados em Autoescola né que exercem atividades externas os instrutores etc é uma situação comum principalmente nas grandes cidades esse caso ocorreu em Porto Alegre né e agora Passa ao meu voto em primeiro lugar Ministro balazeiro aqui não
há nenhuma divergência entre nós na questão processual Porque aqui não é questão de embargo de declaração aqui é uma questão não só citei como exemplo eh geral aquela discussão Nossa é nos embargos mas aqui eu também bem verifiquei aqui o recurso de revista além da é até curioso porque o recurso de revista começa com a fundamentação de mérito com as razões de mérito depois no final é que ele ele adota a técnica da da da da do cumprimento do artigo 86 primeiro a não tem problema isso aí é é um problema é uma escolha do
advogado ele primeiro fala o mérito e depois ele ele discrimina e e atende a meu ver também com todas as venas cumprimentando a sustentação são eh os as exigências do artigo 8961 a que é feito de maneira instrumental Ou seja a parte tem que indicar para permitir ao julgador que claramente Verifique a existência do pré-questionamento é apenas isso e tudo isso ou seja aqui ficou muito claro a transcrição da enta mas depois tem oito páginas de de tabelas com marcação em amarelo cotejando os trechos do acórdão com os trechos do paradigma Então acho que aqui
Para comprovar Inclusive a divergência Para comprovar o prequestionamento e a e a existência de divergência jurisprudencial específica são as duas finalidades que são eh estabelecidas são fixadas pelo artigo 896 parágrafo primeiro a então acompanho quanto ao conhecimento superando essa esse obice e quanto ao mérito Como já foi muito bem dito pelos que me antecederam pelo eminente relator pelo Desembargador convocado aqui se trata de um assalto numa cidade grande Porto Alegre e que esse instrutor Infelizmente foi vítima de um assalto que lhe causou consequências não só físicas como também ele está com stresse pós-traumático então é
uma é uma situação muito séria e e que infelizmente ocorre e a ronda realmente impressiona se havia ronda no local era porque o local era muito perigoso afinal de contas infelizmente a ronda no caso não conseguiu evitar questão de azar não chegou na hora para evitar esse assalto isso acontece agora o fato é que é muito grave a atividade é externa e o ministro eh balazeiro corretamente menciona precedentes só daqui da terceira turma em casos semelhantes não iguais não se trata de instrutor de autoescola e por isso que é é importante esse caso a especificidade
parece que a primeira vez que nós examinamos a situação dessa atividade Mas é a mesma situação por exemplo dos casos aqui entados e trazidos de dois casos de carteiro trabalho externo e de um vendedor externo um vendedor externo também nós entendemos é um caso relatado pelo eminente Ministro Maurício cin Delgado que deixou a nossa turma agora para exercer a função a elevada função de vice-presidente desta casa mas é um em que a pessoa era vendedora externo e foi vítima também infelizmente de um assalto sofrido durante o trabalho e a nossa turma em 2023 esse caso
foi julgado nossa turma entendeu que é um caso que atrai a responsabilidade objetiva do artigo 927 parágrafo primo parágrafo único perdão parágrafo único eh e um caso mais antigo do ministro Agar Belmonte que está agora presidindo a igreja sétima turma mas que ocupava também uma cadeira aqui na nossa turma e também aplicou para considerando como atividade de risco e aqui chega a ser intuitivo né que um instrutor de autoescola que diariamente circula e fica parado Como disse o o desembargador Marcelo em locais do centro da cidade para fazer baliza etc mesmo que seja eh isso
é isso É frequente é quase que permanente então ele realmente está sujeito a um risco muito mais eh muito mais importante do que o risco aleatório que as pessoas em geral TM então acompanho integralmente acho também que o valor fixado é proporcional é razoável não é um valor tão grande porque afinal de contas tem que tem que se levar em conta também o porte da reclamada e eu estou inteiramente de acordo A decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator registrando-se a presença E a sustentação oral da dout Luana Couto Bezerra Muito obrigado
doutora Senor Presidente me permite sim como vossa excelência eu sugeriria a a publicação exatamente em razão do inediti da qualidade da matéria também fosse publicado sim Men balaz está de acordo pleno acordo Presidente perfeito então aação e eu pediria notas deg gravadas Presidente perfeito então serão entregues notas deg gravadas para o eminente relator e acolhendo a sugestão do eminente Desembargador Marcelo encaminha-se esse caso ao setor de comunicação social do tribunal para sua Ampla divulgação como também ao setor de jurisprudência para registro desse caso Muito obrigado obrigada excelência está bem vamos ao próximo caso então não
Ministro o segundo processo adiado da semana passada é o número 35 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o ag Air r175 dígito 50 de 2023 agravante Benedito da Mota Soares José Williams e outros e agravado granito zuk Ltda e zuk trading ltda nesse processo se encontra presente à sala só um segundo Dra Fernanda Dias Domingues patrona do agravante Benedito da Mota Soares pois não cumprimento a ilustre patrona doutora fern Dora Fernanda Fernanda di dias Domingues que está pela agravante trata-se de um agravo em agravo de instrumento nós retiramos para
fazer um ajuste da fundamentação e agora o processo está adequado é o primeiro julgamento estamos eh examinando inicialmente O agravo em agravo de instrumento eh os exequentes trata-se de um processo em fase de execução interpõem esse agravo a decisão do relator através da Qual seu agrav de instrumento foi desprovido eles em síntese afirmam que essa decisão merece ser reformada e aqui a discussão é quanto à matéria de coisa julgada interpretação do título executivo judicial a aplicação da por analogia da OJ 123 da SDI 2 do Tribunal Superior do Trabalho é esses casos porque é uma
J feita para casos de ação recisória mas nós temos aplicado também aos casos de recurso de revista etc eh é necessário para configurarse a ofensa a coisa julgada que vai permitir a transposição ou conhecimento dos dos recursos em fase de execução exige violação direta da Constituição é preciso que essa ofensa a coisa julgada seja Evidente não não não não é possível que ela só possa ser aferida depois de uma profunda interpretação dos dos termos do título executivo judicial e aqui eu estou eh melhor examinando o caso a decisão é longa a decisão do é longa
Eu Estou verificando que realmente eh os exequentes Têm razão vou dar provimento ao agravo porque eh o recurso revista já afirmou que o entendimento proferido pelo Tribunal Regional de origem 17ª região violou diretamente a coisa julgada porque a sentença coletiva execa que se trata de execução individual de de uma sentença coletiva genérica por Excelência ela delimitou a percepção do adicional as funções apontadas no laudo pericial não havendo que se falar em enquadramento por cargo e função e setor uma vez que a decisão judicial que se pretende ver cumprida não fez isso então o critério adotado
pelo regional foi diferente do critério claramente estabelecido na sentença exequenda esse esse é o ponto era era por pelas funções apontadas no laudo pericial e entendem os exequentes que eles exerciam Essas funções e entendem também que fizeram essa demonstração a questão é essa então mente não há necessidade de uma interpretação profunda e sofisticada dos dos ditames da da da decisão coletiva que se pretende executar então não não há necessidade de interpretação do título executivo é um comando Expresso e Claro quanto aos critérios a serem adotados para verificação dos empregados que fazem just ou não ao
adicional de salubridade e o critério adotado no na Instância regional foi realmente claramente diferente do critério é é num primeiro exame estamos em agravo de instrumento mas eu estou dando provimento ao agravo e já me reporto ao exame do agravo de instrumento já antecipei e é possível concluir que eh estaria eh em princípio evidenciada a existência de possível ofensa ao Artigo 5 Inciso 36 da Constituição Federal que protege a coisa julgada Esse é o é o teor do meu voto eu dou provimento ao agravo E aí em seguida examino O agravo de instrumento e dou-lhe
provimento para identificar possível ofensa ao Artigo 5º inciso 36 da Constituição o provimento é para que seja julgado em sessão posterior o recurso de revista é o meu voto trata-se de agravo de instrumento não há sustentação e o voto ele é favorável eh Ministro balazeiro como vota vossa excelência pois não presidente também entendo que houve uma alteração indevida do título executivo uhum a partir de uma interpretação equivocada eh do seu alcance por essa razão o presidente acompanha vossa exelência integralmente perfeito Desembargador Marcelo cumprimentando eminente advogado Eu também acompanho em V de vossa excelência reportando as
razões tanto de v apresentadas no com no voto condutor quanto pelo Ministro bazir perfeito assim se decide a unanimidade o processo fica para ser julgado em outra sessão com pauta dia 4 dia 4 né Já podemos até indicar 12 já fica paraa pauta do dia 4/12 vai ser intimada sim senhor estamos falando informalmente mas já está prevista pro pro próximo dia 12 4/12 dia 412 perfeito Obrigada Bom dia a todos obrig vamos ao próximo pois não Ministro número dois da lista de preferências presidência agora já são as preferências mesmo né Nós nós julgamos primeiro os
retornos de adiados da semana semana passada nos termos regimentais agora vamos às preferências desta sessão relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o ag rag 134 dío 91 de 2019 a gravante Marlene Maria Vieira Bonfim agravado Banco do Brasil nesse processo encontra presente à sala Dr Fabrício de Souza Sampaio patrono do agravante Marlene pois não eu realmente cumprimento Dr Fabrício de Souza Sampaio que está representando a agravante que é a reclamante nesse caso e aqui se trata inicialmente de um agravo em contra uma decisão monocrática através da qual esse relator deu provimento parcial ao
seu agravo de instrumento em recurso Revista Mas ela pretende ampliar não é parece pois não é que é o primeiro julgamento nãoé sim sen perfeito na na decisão monocrática deu-se provimento parcial a agrav de instrumento em recurso de revista eh examinando-se em primeiro lugar a preliminar de arguição preliminar de nulidade do acordo Regional por negativa eh e em seguida quanto ao cargo de confiança negando a existência de fidúcia diferenciada matéria recorrente nesta nesta corte transcrevo a decisão e é longa e quanto a esses temas impugnados eu entendo que O agravo não merece provimento quanto a
a nulidade do acórdão Regional por negativa está expressamente registrado na decisão monocrática que o Regional analisando o conjunto fático probatório dos Autos eh registrou que a reclamante Detinha no entendimento da da instância ordinária fidúcia especial capaz de enquadrá-lo na exceção do artigo 224 da da CLT parágrafo 2º Então se trata aqui do do cargo de confiança bancária como se diz eh quanto ao exercício do cargo de confiança aí examinando a questão eh eu registrei que a o acolhimento das razões recursais eh encontra o óbice da súmula 126 nós não nós como Instância extraordinária não temos
como revalorar a a a o que foi feito na Instância ordinária que é soberana nesse aspecto e aqui fica prejudicado o exame da transcendência Miss balazeiro como aplicando o que nós entendemos por aplicação do OBS processual eh havendo na decisão monocrática as razões de decidir eu entendo que esse agravo deve ser desprovido eh o os temas do do agravo estão versam sobre o seu recurso de revista não é isso Doutor é só o registro presença sim excelência pois não eh Ministro balazeiro como vota vossa excelência acompanha vossa exelência Presidente perfeito Desembargador Marcelo da mesma forma
senhor presidente acompanha vossa excelência perfeito A decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença do Dr eh Fabrício de Souza Sampaio Muito obrigado obrigado Doutor próximo caso pois não ministro da relatoria do excelentíssimo Ministro alerto Bastos balazeiro recurso de revista 548 d61 de 23 recorrente Pedro Rodrigues da Silva e recorrido Caixa Econômica Federal nesse processo se encontram presentes à sala Dr Raimundo Alves de Oliveira Neto patrom do recorrente Pedro Rodrigues Dra Ana Cecília Costa Ponciano Portugal patrão do recorrido Caixa Econômica Federal inicialmente cumprimento ambos os patronos Dr eh Pedro Rodrigues
da Silva não perdão perdão perdão PED Pedro R da Silva é a parte perdão Raimundo Alves de Oliveira Neto perdão Doutor e a d Ana Cecília Costa Ponciano Portugal que que retorna a nossa turma e passo a palavra eminente relator Ministro balazo Senor Presidente estimado Desembargador Marcelo cumprimento a ambos patronos o debate aqui é o debate sobre a ctva mas o debate aqui é se alude a prescrição uhum na base de cálculo da inclusão da PC da da ctva em relação a funf e o reflexo do valor do benefício saudado e aqui eu reconheço a
transcendência política da matéria e destaco que essa corte prefire o entendimento de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de inclusão do ctva na complementação de aposentadoria por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador mas de descumprimento do pactuado sejando a renovação mês a mês da lesão E nesse sentido eu trago a jurisprudência da oitava turma da sétima turma da quarta turma da quinta turma e da sexta turma e em Idêntica compreensão que agora é o externo Presidente nesse sentido eu conheço do o recurso de violação a suma 294
e no mérito do provimento para reformar o acordo Regional afastando a prescrição parcial e declarando a prescrição parcial do direito uhum afastando a prescrição total e declarando a prescrição parcial do direito de ajuizar ação pret na inclusão C devar na complementação da posentadoria sendo devidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio bem como determinando O Retorno dos aos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante como entender direito fica invertido o ô da sucumbência como voto Presidente pois não bem o recurso está sendo provido em princípio favorável de
forma favorável ao reclamante lhe daria a palavra se houver divergência Tá certo Doutor e Doutora Ana deseja fazer uso da palavra ou só o registro é uma matéria conhecida não questão de ordem excelência pois e o presente tema ele não trata de complementação de aposentadoria de reflexo de complementação mas sim de pedido de indenização por Perdas e Danos e a irr instaurado quanto essa matéria determinando o sobrestamento de todos os processos uhum eh entendo eminente relator vai pedir Vista em mesa verificar Muito obrigado Doutora para examinar a questão está sendo arguída vista em mesa o
processo fica por hora suspenso vamos ao próximo posso chamar da relatoria do ministro balazeiro tem algum tem número seis não seis também seis Nós vamos só chamar primeiro um caso da minha relatoria porque o ministro balaza tá com a vista em mesa nós temos feito isso Então o próximo caso na preferência seria dele aí é a regra geral quando alguém peça pede Vista em mesa o próximo caso é dele também vamos só excepcionalmente aqui vamos chamar um caso da minha relatoria pois não Ministro eh pois não é o recurso de revista número 47 dgito 40
de 2019 da relatoria de citiso Ministro José Roberto Freire Pimenta recorrente Alexander dalb Lisboa e recorrido Ogmo de São frco do Sul nesse processo se encontra presente a d n Rodriges marqu patrona do ogm uhum ah pois não esse é 11486 né ah não 47 per é porque eu chamei errado aqui é verdade ah perfeito eu tinha anotado esse é mais um caso an eh eu sou relator e cumprimento a dout Nádia né Nádia Marques que está aqui pelo ómo recorrido aqui se trata de um caso do trabalho portuário avuso do porto de São Francisco
do Sul é um caso de Santa Catarina que veio para nós e essa matéria foi reexaminada aqui na turma recentemente provavelmente a ilustre patrona já tem conhecimento disso em que nós através de um processo de vista regimental que eu pedi trouxemos uma visão diferente diferenciada da matéria Já estamos no recurso de revista Então já foi dado provimento em sessão anterior ao recurso de revista do eh recorrente que é um reclamante individual portuário avuso de um trabalho de Porto organizado e que eh invoca a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal a julgar o tema
222 da sua tabela de repercussão geral que assegurou aos trabalhadores avulsos Portuários a isonomia prevista constitucionalmente no inciso 34 do artigo 7º da Constituição assegurando a esses trabalhadores avulsos todos os direitos dos empregados Portuários Essa É e aqui se trata de aplicar esse entendimento do do do Supremo Tribunal Federal que Como você sabe é foi tem eficácia erga omines e obrigatória eh aos casos que são numerosos em tramitação aqui no tribunal em que se Alega e se constata ou ou é em controverso ou está provado que esses trabalhadores Avulsos Eu já estou votando superado o
conhecimento que nos termos do provimento do agrav de instrumento e que que nesse caso e nos outros se está se verificou o fato de que esse trabalhador avulso trabalhou no período em discussão nas mesmas condições legalmente previstas pela lei específica que rege o trabalho em portos dos empregados Portuários que trabalhando nessas condições t ou teriam direito nos termos do Artigo 14 da lei 4860 de 26 de novembro de 1965 o direito ao adicional de risco para remunerar os riscos relativos à insalubridade periculosidade e outros nós sabemos que esse adicional de risco substitui os adicionais genericamente
previstos na legislação para os em geral e esse adicional é é mais vantajoso e equivale a 40% do valor do salário hora ordinário do período de urno e substitui todos aqueles que com sentido ou caráter idêntico vinham sendo pagos Esse é o teor do caput do artigo 14 da Lei 4860 e a questão que se coloca é a seguinte eh as decisões Ordinárias nesse caso aplicaram o entendimento de que o entendimento tradicional de que não havia isonomia ou em outros casos mesmo reconhecendo a isonomia tem entendido que é necessário também haver no caso concreto eu
estou Resumindo Meu voto que é extenso Ministro balazeiro já tem conhecimento Desembargador Marcelo também não sei se já votou né caso anterior esse a discussão é a seguinte se é preciso haver no caso concreto demonstração não apenas da da da do desenvolvimento da atividade de risco e aqui existe como também a simultaneidade de atuação de Empregados Portuários com carteira assinada nas mesmas condições do avulso para aí sim concretizar-se a isonomia essa é uma interpretação restritiva que tem sido adotada em vários casos aqui no tribunal e a Interpretação ampliativa que é a que eu sustento Com
base na leitura detalhada e eu procuro discriminar isso no meu voto que é extenso de que o tema 222 assegura aos trabalhadores Portuários avulsos que trabalhem nessas condições esse direito independentemente da existência de um paradigma concreto que tenha trabalhado simultaneamente nessas condições com ele não é isso que que decorre do do inciso 34 artigo 7º da Constituição isonomia é mais Ampla é plena basta que ele desenvolva as atividades nas mesmas condições que se fossem exercidas por o empregado nessas condições o empregado teria direito Então não há necessidade da existência de um paradigma que simultaneamente trabalha
essa interpretação restritiva eh ela pode ser atacada de duas maneiras primeiro pela leitura do que se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Federal é relatado pelo eminente Ministro Edson faquim e que foi eh julgado por 10 votos a favor e apenas um contra um voto vencido E nele não há exigência da existência do Paradigma e essa questão inclusive foi suscitada por amicus Curi dos das entidades empresariais em embargo de declaração que pediram que se que ficasse fixada na tese aprovada essa exigência e isso foi rejeitado com dois votos vencidos apenas na na nos nos embargos
declaração Então essa matéria foi examinada e foi rejeitada O Curioso é que mesmo assim vem para o tribunal supero do trabalho e algumas decisões exigem exigem esse Paradigma e outra coisa esses essa discussão dos paradigmas não existe nesse caso foi suscitada só agora eh tardiamente ou seja ou seja não há sequer pré-questionamento da exigência do paradigma do ponto de vista processual também é grave por fim já que se adota cada vez mais por uma espécie de análise econômica do direito o critério da apreciação do resultado e na verdade a análise econômica do direito não é
nada mais além do que o critério da apreciação do resultado que tradicionalmente a hermenêutica jurídica clássica já adotava Carlos Maximiliano tem um capítulo brilhante a respeito disso naquela obra clássica dele o critério da apreciação do resultado é um capítulo do do do dessa obra clássica do Ministro do Supremo Tribunal Federal consultor Geral da República o o o jurista Carlos Maximiliano e ele eh essa análise econômica do Direito pode ser aplicada tanto em favor das empresas quanto em favor dos trabalhadores e é o critério da apreciação do resultado e o que eu digo aqui é que
se adotar Independente de tudo que eu disse a respeito do teor do do acordão da da do tema 222 do supremo ainda que ele não tivesse colocado claramente a rejeição a essa esse entendimento da exigência do paradigma bastaria considerar também que se se for adotar esse critério restritivo a isonomia constitucional garantida pela decisão do supremo se tornará um nada na prática por quê Porque gastará as empresas não contratarem empregados para exercer Essas funções e colocarem só os avulsos isso bastará para eliminar o direito ao adicional de risco e a isonomia se transforma num em um
nada jurídico por causa dessa natural defesa das empresas que se prevalecer essa interpretação restritiva eu não vou criticar as empresas que vão apenas se ajustar ao entendimento jurisprudencial e vão se defender vão defender seus próprios interesses não vão contratar mais empregados Portuários não vão mandar nenhum empregado portuário exercer essa função e o problema está resolvido num passe de mágica a decisão do supremo do supremo não vai ter eficácia não vai se concretizar então é é um eu acho que é um argumento prático concreto muito importante a ser considerado também se se adotar interpretação restritiva o
a apreciação eh O resultado vai ser na prática a eliminação desse direito portanto eu acho que esse é um caso muito importante mais uma vez nós reafirmamos o entendimento Já levantei essas matéria toda todo esse entendimento na SDI 1 Ministro balazeiro que também integra o órgão colegiado encarregado da uniformização jurisprudencial já tem conhecimento disso já abriu um voto divergente em relação ao caso da relatoria do Ministro Alexandre Ramos que a matéria foi eh adiada por vista regimental do ministro Cláudio Brandão e há um outro caso também que foi considerado até o leading cas por nós
da ministra delaide que no caso também adotou esse mesmo entendimento que eu agora sustento mas que já houve também divergência e esse caso ficou para ser decidido em uma sessão dita completa da sd1 com a participação de todos os 14 integrantes ela ainda será pautada esse é o estado da arte da matéria no Tribunal Superior do Trabalho algumas turmas adotam interpretação restritiva e algumas outras turmas como a segunda turma e esta turma adotam a interpretação ampliativa que eu agora estou sustentando já houve caso anterior com a participação do ministro Maurício Godin Delgado em que essa
matéria foi decidida ainda na composição anterior dessa turma peço desculpas pela extensão da minha exposição eu falei absolutamente sem sem ler o voto que é muito extenso mas em síntese é esse o entendimento que eu respeitosamente susto interpretando o tema 222 do Supremo Tribunal Federal que decidiu em repercussão geral em favor dos trabalhadores mas agora corre o risco de se transformar em uma decisão sem eficácia Bastando que se dê a interpretação restritiva agora sustentada só quando houver a simultaneidade Imaginem também se a simultaneidade for de apenas do anos dos cinco prescritos vai ter o direito
só nos do anos não vai ter nos cinco é uma situação ou ou se tiver havido a simultaneidade de de trabalho no período prescrito Uma pessoa trabalha 10 anos e só teve a simultaneidade depois no período imprescrito não teve Imaginem os problemas processuais daí decorrentes Então respeitosamente o meu voto é extenso né quanto ao ao dispositivo mas aqui eu estou conhecendo do recurso revista por violação do artigo 7º inciso 34 da Constituição Federal e dou dou provimento ao ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão Regional julgar procedente o pedido de pagamento do
adicional de risco previsto no artigo 14 da lei 4860 de 1965 com os respectivos reflexos como se apurarem liquidação de sentença observada a prescrição já declarada na sentença e determinando-se a compensação dos valores já pagos a título de adicional dealu esse reclamante já recebia o adicional de insalubridade o que aliás torna em controversa a existência de trabalho nessas condições porque o pressuposto do Artigo 14 é para aqueles trabalhadores que que trabalharem em condições de insalubridade e periculosidade ele recebia a insalubridade então não há dúvida quanto a ao trabalho nessas condições então determinando-se a compensação para
evitar evidentemente o bisin não se deseja isso eh e como foi requerido regularmente na defesa da da da do órgão reclamado a inversão existe a inversão dos os da sucumbência como mera consequência relativos às custas agora a cargo do reclamado no importe de R 1000 calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado agora a condenação de R 50.000 os honorários sucumbenciais é um é um tema é uma reclamação de 2019 posterior à reforma trabalhista portanto honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação devidamente atualizado a cargo do reclamado por se tratar de ação ajuizada após
a vigência da lei 13467 de 2017 juros e correção monetária na forma da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal vou me permitir não fazer a leitura completa é um tema já conhecido para ganharmos tempo eh e e são os itens B e C do dispositivo vou poupá-los da Leitura que já é conhecida contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Lei e da nossa súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho há também um outro tema aqui de benefícios da justiça gratuita e a questão da comprovação a a autodeclaração de insuficiência Econômica é válida isso já foi
decio deido pelo nosso pleno do Tribunal superor do Trabalho apesar de algumas divergências anteriores de algumas turmas a maioria das turmas entende na na na linha que prevaleceu nós decidimos isso recentemente aqui a decisão de origem entendeu que não seria suficiente a autodeclaração de insuficiência Econômica como bem foi salientado naquela ocasião e Nós já tínhamos essa posição aqui na terceira turma essa declaração é válida nos termos das leis que eu eh que já permitem na Instância trabalhista isso o artigo 99 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil adota o mesmo critério não um critério diferente
não é uma peculiaridade da justiça do trabalho lá também vale a autodeclaração de miserabilidade e ela ela não tem validade absoluta evidentemente é uma presunção relativa ela estabelece uma presunção relativa de miserabilidade cabe a parte contrária que ent que há um abuso que há uma inveracidade nessa declaração impugnar e fazer as provas correspondentes e a isso a matéria será examinada não havendo essa negativa por parte da reclamada ou do reclamado ou eh não havendo sucesso na prova de que essa pessoa não se encontra nas condições de miserabilidade alegadas pela e registradas na autodeclaração a presunção
prevalece e é o caso aqui a contrariedade à súmula 463 item um do Tribunal Superior do Trabalho que já dizia isso e o resultado é o provimento para deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita são os dois temas é o meu voto e eu indago da ilustre do patrona do Ogmo reclamado se deseja apenas registrar a presença ou fazer uso da palavra eu gostaria de fazer uso da palavra tem a palavra pelo tempo regimental Finalmente eu gostaria de cumprimentar a todos os presentes seja de forma telepresencial ou presencial na na pessoa do senhor
presidente e com a devida vênia excelência este caso apesar de não se desconhecer o entendimento dessa turma acerca do tema 222 de repercussão Geral do STJ este caso traz algumas peculiaridades que na ao meu ver são essenciais ao deslinde da Contenda inicialmente acerca do tema gratuidade de Justiça eh O acordão Regional não afastou a gratuidade por eh não reconhecer a presunção de veracidade da miserabilidade jurídica ao contrário conforme se verifica do acórdão Regional as folhas 897 do PDF A foi elidida a presunção de miserabilidade jurídica Eis que restou consignado no próprio acordão Regional que a
parte percebia 7388 v48 de eh remuneração mensal portanto quanto a esse tema Solicito a a DTA turma que mantenha o acórdão Regional nos exatos termos no que compete a ao adicional de risco também o acórdão Regional as folhas 897 Afasta a o pleito do reclamante por dupla fundamentação Tanto à luz do tema 222 quanto à luz do tema 1046 do st Ou seja a validade da Norma Jurídica da Norma coletiva Me desculpe que inclusive é transcrita literalmente pelo próprio regional no corpo do acórdão eh e sobre Esta dupla fundamentação a parte adversa não traz qualquer
eh irresignação acerca do tema portanto seja por ausência de paradigma no caso de tema 222 conforme eh restou consignado no acórdão regional ou seja pela validade da Norma coletiva requer que seja mantido o acórdão regional e denegado o recurso do reclamante obrigada muito obrigado Doutora muito objetiva e muito técnica sustentação agradeço quanto à questão da justiça gratuita seguindo a ordem da feita pela sustentação oral o que o Regional fez foi registrar que O reclamante ganhava por volta de r$ 7000 aleria r$ 7000 como renda mensal e que certamente isso ultrapassava o limite de então de
R 2.335 78 que corresponderia ao limite de 40% do teto da Previdência Social nos termos do artigo 790 parágrafo 3º da CLT e faz uma análise de que o documento de folha 2073 refere demonstra esse essa renda mensal em novembro de 18 de 7.388 e por isso já não teria direito ao benefício da justiça gratuita seguindo cumpria ao autor comprovar sua condição de desemprego ou a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social parágrafo 3º do artigo 790 não lhe socorrendo mera declaração de hipossuficiência pois lhe
é imposta reitero a comprovação tese diametralmente oposta e afastada pela nossa decisão amplamente majoritária do tribunal pleno do desse desta corte superior então eh a matéria está devidamente examinada e mantenho o meu voto quanto à questão do o tema 1046 eu quero lhe dizer só um minutinho Vamos só voltar aqui ao acordo é uma arguição muito interessante e mas eu estou aqui fazendo um exame aqui muito rápido só para facilitar vou abrir aqui tô abrindo aqui vai ficar mais fácil não aqui já é o acórdão acordão do TRT foi por agravo Manteve a decisão questionamento
eu vou pedir Vista em mesa só para não atrasar aqui o andamento só quero verificar rapidamente essa questão para responder objetivamente também a arguição que foi muito bem feita Tá certo então processo fica suspenso por hora temos duas vistas em mesa né min balazeiro não sei se vossa excelência já está em condições já está podemos chamar então a sua vista em mesa com certeza presente perfeito Então vamos a Vista em mesa anterior do ministro balazeiro pregão dela pois não Ministro é o recurso de revista 548 digo 61 de 2023 vista em mesa excelentíssimo Ministro Roberto
Bastos balazeiro uhum pois não uhum prossigo Presidente pode prosseguir sim depois não tem palavra presente entendo que assiste razão out patrona porque eu abri ontem à noite uma peça desse processo em que havia essa discussão que eu relatei aqui curiosamente eu consegui abrir a única peça que gera confusão Ah sim e ela tem razão porque inclusive consultando a própria Inicial e o próprio despacho da negatória o tema Exatamente é não é o tema da prescrição do saldamento em si é o tema da prescrição da indenização tem toda a razão isso tá com isso até já
eu até eu tive essa suspeita ontem à noite porque eu achei que esse tema do da prescrição do e da própria inclusão do CTV já tava antigo Uhum mas eu consegui abrir uma peça que que não não tinha esse que tinha gerava essa confusão mas de qualer forma tem razão eu t retirando de pauta é eu até ia falar que o tema era recente conhecido pela pontuação pois não Total razão é nada a constituição tem razão os advogados são essenciais a boa prestação jurisdicional né então fica retirado de paa retirado de pauta Presidente retirado de
paa então após Eh vamos registrar o voto né Afinal de contas ocorreu né o voto foi proferido do eminente relator e diante da questão de ordem arguída pela ilustre patrona da Caixa Econômico Federal dout Ana Ponciano Portugal eh o o eminente relator eh preferiu retirar o processo de pauta inclusive em atendimento à terminação de suspensão Presidente é já já quer registrar isso M Log em atendimento ação de suspensão não precisa verificar não já tá verificado não tá verificado uhum acolhendo a arguição de necessidade de suspensão do andamento desse processo em função da determinação já proferida
pelo eminente relator do irr em que essa matéria se discute a prescrição da indenização por pdas e danosos e o ministro G ah Ministro hug é o relator perfeitamente Então se registra na certidão fica suspenso em secretaria não é Ou vossa excelência quer examinar Não há necessidade né fica suspenso secretaria Não não quero quor o gabinete então não há necess de registro de porque a modulação do voto está Considerando o tema da inclusão e não o tema da indenização por isso que certificado também pois não então vossa excelência prefere examinar perfeitamente e eu até peguei
a peça aqui para mostrar no gabinete eu consegui fazer essa mágica perfeitamente Ok min então assim com registro das presenças dos ilustres patronos antes nomeados Dr Raimundo e d Ana Obrigada excelência eu já posso já já estou em condições da vista regimental V pois não então é o recurso de revista 47 dígito 40 de 2019 Vista em mesa excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta pois não Doutora Vamos retomar o julgamento pois não eh a ilustre patrona arguiu que a questão de que haveria no acórdão Regional dupla fundamentação inclusive com uma fundamentação que atrairia a aplicação
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 a validade das normas coletivas eh quanto a chamada autonomia privada coletiva com todas as Vas não é o que resulta da leitura do acordam e da própria Norma não se trata de dupla fundamentação aqui a norma coletiva que está citada no acordam apenas previa o pagamento do adicional de insalubridade nada dizia quanto a ao adicional de riscos apenas previa que era direito dos desses Portuários avulsos receber o adicional de insalubridade e isso é incontroverso havia pagamento Mas isso não Afasta a possibilidade de se pleitear o
pagamento de um adicional mais mais vantajoso pela isonomia constitucional não houve afastamento Expresso da incidência da isonomia constitucional prevista no inciso 34 do artigo 7º é uma questão de leitura então não se trata de negar validade a norma coletiva não se tratando de negar validade a norma coletiva não há eh eh recusa de aplicação do entendimento do tema 1046 por essa decisão eh não se nega a incidência da do tema 1046 quando pertinente mas não é o que a norma coletiva estabelece então Eu afasto Sem falar que essa matéria seria inovação não não está nos
altos Exatamente Essa discussão por parte do Ogmo com todas as venes foi colocado aqui na Tribuna mas eu me disponho a enfrentar a questão de fundo para deixar claro que aqui eu entendo que não há dupla fundamentação razão pela qual eu mantenho o meu voto por inteiro farei alguns ajustes na fundamentação apenas para esclarecer melhor isso esse é o meu voto Ministro balazeiro como vota vossa excelência eu acompanho Presidente já tive a oportunidade de me estender nesse tema inclusive quando a primeira votação na ainda na composição e do ministro Godinho comp corum Marcelo e nós
debatemos longamente essa Inclusive a partir de uma provocação do do ministro José Roberto nosso Presidente porque eu votava inclusive o sentido inverso porque a redação da ementa da do acordo É a tese né a famosa tese tese a ementa mesmo é a ementa da tese ela realmente confunde e ao fazer a mesmo caminho que o que o Ministro Zé Roberto fez de pesquisar o julgamento inclusive trouxe na última sessão inclusive dois acordos do Supremo Tribunal Federal um que o Supremo Tribunal Federal inclusive ISO é taxativo ao dizer que não é isso que está sendo decidido
não está Não há necessidade do paradigma não há necessidade do paradigma acord R do ministro Dió até eu trouxe aqui e há o segundo caso da roria da ministra Carmen Lua em que ela diz que não não há uma distinção de aplicação para portos privados e eh eh eh Então até para portos privados e de uso misto também é aplicável o entendimento do supremo realmente pouco sentido Faria esse argumento de vossa exelência definitivo de exigir um par apenas para efeito de e eh vejam tipo de raciocínio só vai haver perigo qu não haver alguém também
em Perigo é é basicamente o que o que a gente tava dizendo só perigo não haver alguém em perigo também quer dizer se você ficar em perigo sozinho não tem perigo realmente não faz menor sentido então com todas as venas Eu também acompanha amente relator pois não muito obrigado Ministro balazeiro e também tem um outra uma outra reclamação do Ministro Alexandre de Moraes né que rejeita expressamente a arguição na reclamação da necessidade do paradigma então ele rejeitou ele rejeitou expressamente a matéria já tem sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal inclusive em reclamações então eu eu
até tomei a liberdade de transcrever esse paradigma esse esse precedente que vossa excelência nos trouxe nesse P de estó não é de estó é o Alexandre Moraes Ministro Alexandre de Moraes exatamente se tem razão mas tem um outro caso do ministro de estó tem um outro caso do ministro de estó mas o mais Expresso eria do ministro mora Porque ele enfrenta expressamente a arguição da Necessidade ou não de do Paradigma e rejeita Fala Não foi isso que foi decidido não faz parte da nossa tese então rejeitou é é uma interpretação digamos autêntica de um dos
componentes do colegiado que firmou a tese 222 eh e e lembrando que aqui se trata de Porto organizado Então nem tem essa discussão do do porto privativo aqui é um Porto organizado nesse caso eh Desembargador Marcelo como vota vossa excelência obrigado senhor presidente cumprimento a eminente advogada no período que eu estava aqui substituindo vossa excelência vários desses processos foram retirados de exatamente aguardando essa eu estava elaborando Esse estudo vossa excelência tá elaborando realment para isso Mineiro falar de Ogmo é uma coisa fica muito distante mas quando a gente vem aqui no Tribunal Superior acaba tendo
que ver que envolver com essa matéria e e o voto É impecável a gente pode chamar quase de um voto aula exatamente pela profundidade que faz na análise das decisões do supremo tribunal federal e é fácil a gente dar um exemplo que às vezes uma uma interpretação interpretação um tanto pegando pela enta ou não pode gerar que é aquela questão que eu pode dar como exemplo da do do da previdência privada quantos não foram as decisões dizendo que se tiver pelo tema complementação sem analisar se existia efetivamente uma entidade de previdência privada o tema é
complementação de aposentadoria a competência não é da justiça do trabalho depois a análise quem pagava essa competência gerando inclusive uma outra um outro uma outra repercussão geral exatamente naquelas empresas em que o pagamento era feito pelo próprio empregador eu acompanho vz de vossel integalmente Senor Presidente parabenizando pelo profundo estudo foi feito muito obrigado eu até não falei aqui para não Ender demais mas realmente eu mostro com muita muito cuidado citando doutrina eh a respeito do tema que que se trata de um novo mundo né o mundo dos precedentes que veio depois do CPC de 2015
a nossa lei que alterou o capítulo de recursos trabalhistas de 2014 um pouquinho antes mas que adotou o chamado sistema de precedentes que foi originado do common Law não se trata de transpl plantar simplesmente o sistema de precedência do comon ló para nosso sistema que é civil ló vamos dizer assim sistema Romano germânico que se baseia muito mais nas normas escritas legais do que nos precedentes judiciais mas aqui de qualquer maneira é importante ressaltar que o que se aplica quando se aplica um uma tese firmada como precedente com repercussão geral é a racio decidente é
é o holding é o a fundamentação determinante os fundamentos determinantes da decisão a tese é só um um resumo e a ementa também a tese e a ementa são um resumo daquilo que foi decidido mas é perigoso nós nós nós profissionais do direito todos Nossa nosso ganha pão é a interpretação das normas né todos nós e normas são textos e os textos devem ser interpretados e toda a interpretação é perigosa é equívoca sempre há várias interpretações possíveis e aqui é um caso porque realmente a tese firmada fala sempre que for pago vou ser bastante rigoroso
e fiel sempre que for pago ao trabalhador com com carteira assinada eu estou adaptando não me lembro do do teor exato sempre que for pago a trabalhador com carteira assinada esse adicional de risco o avul terá direito não é isso exatamente não é a idade porque realmente eu reconheço que do jeito que foi aprovada a tese dá a impressão que é preciso ter a simultaneidade eu reconheço mas aí eu aprofundo por isso é que eu precisei aprofundar o que realmente foi decidido porque a tese Não é não vincula o que vincula é a rácio decidente
é aquilo que foi realmente decidido é muito bonita essa discussão teórica mas que tem efeitos práticos importantíssimos nesse caso por exemplo se me permite a complementar são Desembargador então vossa excelência está votando acompanhando vossa excelência e e se me parece que n não sei já houve O Julgamento anterior na tma com publicação senão a é ainda não houve publicação do outro porque tá aguardando os votos vencer os votos convergentes mas podemos se vossa excelência tá sugerindo publicação dess publicação desse eu acho que seria interessante eu agradeço sugestão né Ministro balazeiro De acordo pleno acordo Presidente
perfeito então a decisão é unânime nos termos do voto do relator eh eu peço notas degraves para fazer o ajuste da fundamentação quanto a questão do tema 1046 para agregar essa esse enfrentamento da matéria vou préquestionar não tem problema nenhum A Ideia é deixar tudo muito muito transparente eh e aí após esse rápido ajuste eh acolhendo a sugestão do eminente Desembargador convocado Marcelo pertence determina-se o encaminhamento deste acordam ao setor de comunicação social para sua Ampla divulgação bem como oo setor de jurisprudência com registro da presença e da sustentação oral que eu reitero meus cumprimentos
à Doutora Nádia Rodrigues Marques Obrigada excelência e excelência Eu posso pedir uma gentileza me parece que o o cinco o número cinco de pauta também é um processo a pulo nós pulamos inclusive porque agora agora Vamos retomar nem precisa da gentileza direito seu mesmo pela ordem de preferência vamos a ele pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto bassos balazeiro é o recurso de revista 1.840 digito 16 de28 recorrente Marcelo Martins José e recorrido ómo de Santos nesse processo também presente D Nádia Rodrigues Marques patrona do ogm reitero meus cumprimentos a Dra n e passo a
palavra relator Ministro balaz pois não Presidente o o tema aqui é o tema do da justiça gratuita tema julgado a exaustão e reitero cumprimento a luta patrona e por essa razão o presidente já tem uma matéria que a gente decidiu com muita frequên temos de com muita frequência estando a a decisão em consonância com a decisão da do Supremo Tribunal Federal sobre o tema a a din 5766 eu não conheço do recurso de revista Presidente pois não não conheço do recurso de revista e o recurso de revista é da do do do Trabalhador voto lhe
é em princípio favorável se houver divergência lhe daria a palavra e Desembargador Marcelo como vota a vossa excelência Muito obrigado senhor presidente mais uma vez cumprimentando eminente advogada acompanha o voto do ministro relator pois não eu também acompanho assim se decide a unanimidade nos termos do voto do relator com registro da presença da D Nádia Rodrigues Marques pelo ómo recorrido obrigada bom trabalho a todos Obrigado Doutora Até logo vamos prosseguir agora na ordem de PR pois não Ministro pois não número sete relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista número 26 dígito 15 de
2022 recorrente Fernando Pereira da Silva e recorrido consórcio Atlântico Sul e Metropolitano Transportes e serviços nesse processo enquanto a presente a sala Dra Márcia Maria Guimarães de Souza patrom do recorrido consórcio Atlântico Sul pois não cumprimento A D Márcia como vai como vai e passo a palavra ao eminente relator Ministro balazeiro pois não Presidente estimado Desembargador Marcelo mais uma vez cumprimentando a outra patrona aqui presente a Tribuna dout Márcia a matéria aqui é a questão do da responsabilidade solidária eh contrato de Constituição súmula 126 quanto a configuração do do consórcio Atlântico Sul Tribunal Regional exame
eh considerou o seguinte quadro fático um com ações de contato e constituição as empresas atuam no ramo de transporte coletivo de passageiros dois foi constituído com a finalidade de facilitar a gestão de contatos e concessão do serviços públicos de transporte coletivo junto ao estado do Espírito Santo três o consórcio não tem personalidade jurídica quatro cada empresa consorciada se responsabiliza pelas deseas derivadas da prestando serviço no que l na sua área de atuação cinco o objeto do consórcio não inclui prestação de serviço seis não houve Assunção de responsabilidades trabalhistas assumidas por cada empresa consorciada sete O
reclamante prestou o serviço exclusivamente para a primeira reclamada Nesse contexto os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto a responsabilidade do reclamado pelos créditos trabalhistas eh do relativamente ao aos empreg Anes do consórcio circunscreve-se ao exame de clausulas do contrato o que não pode ser feito nessa instância à luz da súmula 126 eu não não conheço o recurso vista no tema em relação ao tema do intervalo interjornada percentual de horas prevista na Norma coletiva entendo que o aresto paradigma é inespecífico único aresto paradig da segunda região não examina a mesma hipótese fática objeto do acordo
Regional na medida em que trata da aplicação de Convenções coletivas de trabalho anteriores à nova redação do parágrafo 4to artigo 71 é inespecífico à luz da súmula 126 eu não perdão 296 não conheço do recurso de revista na integralidade Presidente em relação ao primeiro tema não estou fixando tese é bom que se diga mas inci de aplicação da S 1 26 em relação ao segundo tema também não fixo o tese porque o aresta paradigma ele não atende o pressuposto da su 296 Presidente não conheço o recurso e revisto pois não muito obrigado senhor relator Dora
Márcia o voto lhe é em princípio favorável se houver divergência lhe D ali a palavra Desembargador Marcelo como vota Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado eu acompanho o voto do relator também Acompanho a decisão é unânime nós temos o voto relator com registro da Dra Márcia Guimarães de Souza Obrigada excelência bom dia bom dia só deixei claro presidente que eu não fic tese porque esse tema dos consórcios de empresa de ônibus cada um vem num cenário Então tem que tomar cuidado para dizer que eu tô fixando que o consórcio Atlântico Su Não tem não
tem é aqui é súmula 126 aqui é súmula 126 que que isso é é uma confusão incrível e cada consórcio tem uma caracterização tem um tem um contexto né é geralmente quando a gente aplica a súmula 126 para antes de fixar a tese né às vezes depende do caso mas é esse é esse é um deles Tá certo muito obrigado essa posição da turma é não não vamos aprofundar tanto diante do quadro fixado pelo regional não há como é porque em muitos casos desse consórcio nós reconhecemos que há solidariedade só que aqui F foi diferente
né famoso adade cada caso é um caso é aquela frase que sempre é repetida do M Luciano né Uhum nada mais igual que do Casos n mais nada mais diferente do que um caso igual Ministro José Luciano disse no sentido in deixou saudade com a sabedoria mineira né é uma figura muito especial mesmo qu e é interessante esse aspecto porque ele traduz a técnica do julgamento também né Uhum E não é se julgar um caso como se tivesse julgando todos é perigo se me permite mas eu acho que é por isso que a justiça trabalho
ela é tida como especializada porque ela é única Infelizmente eu vejo às vezes trazer tanto querem trazer direitos de outras naturezas para cá e ela é especializada ela é única ela é a única que entrega a prestação judicial completa para quem vai a justiça Muito obrigado Doutor obrigado obrigado procuramos fazer isso mesmo muito bem vamos ao próximo caso Pois é o ministro número 10 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos do balazeiro recurso de revista 20672 dígito 29 de2021 recorrentes e recorridos claro e Telefônica Brasil recorrido Alan Carvalho dos Santos e r serviços
de Telecomunicações nente sal andono do recorrente e recorrido telica Brasil pois ando Dr André mar e passo a palavra presente do outro patron na Tribuna A em relação ao primeiro tema do recurso de revista exação dos serviços entendo que aqui incide o Ops das do artigo 896 para primiro a1 e 3 na medida em que a a na hipótese a parte não atendeu os efeitos pressupostos processuais na medida em que transcrever o trecho do acordo É corrido em que não abrange todos os aspectos essenciais daação da controvérsia o que impossibilita a demonstração de eventuais violações
apontadas não conheço o o recurso de revista no temp Uhum em relação a ao ao tema Esse é o recurso evista da segunda reclamada em relação ao tema do recurso evista da terceira reclamada que também é Lu terceirização de igual modo eh não houve a transcrição eh do trecho que constituen a controvérsia já que se transcreveu a integralidade do acordo sem qualquer particularização de trecho não conheço do recurso é vista na integralidade Presidente pois Muito obrigado não se conhece do recurso de revista eh Doutor apenas o registro apenas o registro como prov process perfeito Muito
obrigado eh Desembargador Marcelo como vota Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogada acompanha o voto do relator Eu também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator com o registro da presença do Dr André chof Martins perfeito Obrigado próximo também obgado obrigado dele próximo é dele pois não relator excelentíssimo Ministro José Roberto freira Pimenta agrr 1664 dígito 60 de 2022 só um minuto agravante Gabriel Gomes Soares e agravado JS Soluções em call center e Telefônica Brasil também presente a sala Dr André schoffen Martins patron da agravado Telefônica pois não reitero meus
cumprimentos ao Dr André chof Martins que está por uma das reclamadas agravadas e aqui O agravo é do reclamante que ataca a decisão monocrática de minha Lavra mediante a qual o seu recurso de revista foi desprovido e foi desprovido eh diante do registro das premissas fáticas estabelecidas nos autos à luz do do exame do conjunto fático probatório pelas instâncias ordinárias e aqui nos termos do da súmula 126 não há como se reexaminar se revalorar a o exame da prova que foi feito pela Instância ordinária Regional recorrido é um caso lá da nona região que concluiu
que diante desses fatos comprovados nos autos existe apenas contrato comercial de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas autônomas é uma discussão delicada como sempre mas aqui o conjunto fático probatório não nos permite ultrapassar e não há como aplicar a a invocada súmula 331 item 4 do do do TST cito precedentes inclusive em casos similares que em que os resultado do julgamento foi exatamente esse e eu estou negando provimento ao agravo mantendo a decisão unipessoal já proferida como vota Ministro balazeiro acanha vo Presidente eu até não porque o voto favorável mas não é desembagador convoco
obrigado Presidente cumprimentando mais uma vez eminente advogado acompanho vossa excelência pois não a decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença do Dr André schoffen Martins obrigado bom trabalho obrigado Dr telog próximo próximo pois não relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta agrr 223 dígito 32 de 2016 agravante é agravado Itaú Unibanco sa e Luís Augusto Carneiro presente a sala Dr Dalton Fernandes Tolentino patrono do agravante agravado Luís Augusto uhum pois não eu cumprimento Dr Dalton Tolentino e passo ao meu voto como relator aqui se trata do exame de dois
agravos contra a decisão monocrática interpostos respectivamente pelo reclamado e pelo reclamante Mas eles versam sobre três temas em comum a natureza jurídica das parcelas pagas a título de participação nos resultados a questão das promoções por merecimento e a integração da comissão na base de cálculo da gratificação de função trata-se de uma decisão que unipessoal decidiu o recurso de revista com relação ao tema e eu estou reiterando aqui o que já decidi monocraticamente a longa decisão que eu transcrevo para ser bem objetivo eu estou aqui e é bem longa mesmo a decisão monocrática são muitas matérias
mas indo direto aos pontos arguidos eu examino em primeiro lugar O agravo de instrumento da reclamada e e o reclamado se surge contra decisão quanto a condenação da a inclusão das comissões no cálculo da gratificação de função do reclamante argumentando o teor das normas coletivas e invoca o tema 1046 e também reitera a tese de ausência de natureza salarial da parcela PR diante da previsão normativa nesse sentido mas o que eu esclareci na decisão recorrida monocrática é que embora a norma coletiva disponha realmente sobre a base de cálculo da gratificação de função as comissões pelo
seu salrio caráter salarial na forma prevista no artigo 457 parágrafo da CLT devem integrar o cálculo da gratificação de função percebida pelo empregado e prossigo que a parcela a utilização irregular desvinculada dos lucros obtidos pela empresa e com o intuito de frustrar a finalidade para a qual foi criada conduz ao reconhecimento do caráter salarial em razão do princípio da primazia da realidade que rege as relações trabalhistas e em direta aplicação do disposto no Artigo 9 da CLT sendo de se reconhecer a nulidade de de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar pedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos protetivos contidos na consolidação e portanto eu nego provimento ao agravo da reclamada mantendo a decisão já vou prosseguir no no meu voto quanto ao agravo do reclamante que também se insurge em parte contra a decisão proferida eh reitero aqui transcrevo novamente a decisão em tudo quanto foi impugnado e prossigo no exame perdão pela demora só um minutinho O reclamante se insurge quanto à decisão que retirou ou que afastou a condenação do reclamado ao pagamento das promoções por merecimento argumentando que no caso dos Autos o reclamado promoveu o sistema de
avaliação dos seus empregados mas não demonstrou o resultado dessa avaliação e portanto não procedeu às promoções por mérito conforme previsto no plano de carreiras cargos e salários e sustentou que diante da comprovação pelo reclamante da realização de avaliações por parte do empregador seria do reclamado Ô de comprovar o seu resultado negativo nos termos do artigo 818 da CLT portanto não há que se falar de sobreposição do Poder diretivo do empregador pelo Judiciário ou seja judiciário ocuparia o lugar do empregador para fazer essas avaliações mas sim a da do descumprimento das normas regulamentares que regem a
matéria e aqui eu esclareci na decisão recorrida que é sd1 por ocasião do julgamento do processo 51 16 2011 5247 ocorrido em 2012 é um caso antigo por maioria de votos em que eu fiquei vencido Que fique claro entendeu que no quantoas promoções por merecimento eu me lembro desse caso o relator foi o ministro aluiz Correa da Vega falo de memória em Face seu caráter subjetivo estão condicionadas aos critérios do regulamento Empresarial fiquei vencido eu entendi que havia incidência do código civil artigo 129 que o ato o ato unilateral do empregador não pode negar aplicação
à sua Norma regulamentar que prevê as promoções por merecimento concedidas periodicamente quando ele não concede eu estaria entendendo que ela anula a própria Norma regulamentar por vontade unilateral dela mas não foi esse o entendimento que prevaleceu fiquei vencido houve alguns votos vencidos mas nós ficamos em minoria E desde então se firmou esse entendimento de que não há possibilidade de controle pelo Judiciário das normas regul do descumprimento das normas regulamentares que prevem a concessão periódica de promoções por merecimento é isso então estou cumprindo a decisão majoritária da SDI E no caso da omissão do empregador não
se considera implementada a condição necessária a promoção horizontal o artigo 129 fala do Código Civil fala que consideram-se cumpridas as condições quando elas são anuladas por decisão unilateral da parte que teria que cumprir a obrigação mas não foi essa não foi esse o entendimento não estou aqui me insurgindo estou aplicando E eu nego provimento ao agravo é esse o voto Doutor a matéria já é só registro senhor presidente eu peço o uso da palavra ten a palavra pelo tempo regimental quanto né quanto a matéria do recurso revista serei breve né senhor presidente Senor Ministro Alberto
balazeiro senhor Desembargador Marcelo pert representante do Ministério Público eu quero chamar atenção Para um detalhe específico desse processo né em relação às promoções por mérito é em controvérsia com o acórdão Regional ele adotou a tese quant distribu são doos da prova ao destacar em sua decisão as folhas 2097 abre aspas cabia ao réu comprovar a regular concessão das promoções os do qual não se desincumbiu no mais registro que foi comprovada a submissão dos empregados às avaliações anuais seguinte anualmente eram submetidos avaliações não ficava com as cópias contudo dessas avaliações Mas a frente a depoente já
foi submetida à avaliação isso ocorre duas vezes por ano fecha aspas em seguida o reclamado interpôs opôs em B de declaração os quais foram acolhidos para prestar esclarecimentos Regional né as folhas 2185 abre aspas bem como demonstrada a submissão dos empregados a avaliações anuais Diante Do que se presume que o reclamante foi submetido a avaliações e não anexando o banco Tais avaliações fecha aspas Com base no conjunto probatório tendo em vista que O reclamante ele comprovou que as que a realização de avaliações por parte do empregador Então seria Unos do reclamado nos termos do artigo
818 a comprovar anexar essas avaliações em atenção ao princípio da aptidão da prova fato obstativo e impeditivo da questão o fundamento da decisão agravada foi que deu provimento ao recurso de revista do reclamado foi no sentido de que o reclamado se omitiu a realizar as avaliações neste caso as relações foram avaliadas e por tal motivo adotou entendimento da jurisprudência pacificada da STI no entanto a regional não decidiu Com base no artigo 129 do Código Civil que é o poder obstativo do empregador portanto é diverso da enfrentar na STI né no processo 51/16 de 2011 né
estabeleceu um distingue-se né E nesse caso eh eu destaco aqui jurisprudência de outras turmas em casos idênticos ao presente mesmo empregador mesma Norma uhum né temos aqui eu trago a Tribuna o ag rag 77 di 31/2020 509 0091 quinta turma relator Ministro Breno de 11/10 de2022 trago mais um aqui RR rag 1742 63 2013 90023 sexta turma Ministro relator Augusto César Leite Carvalho trago também uma jurisprudência da terceira turma no caso Ministro relator José Roberto fe Pimenta essa foi nos autos rag 11211 dist 8769 651 eh publicação 27/09 de2022 por fim há também jurisprudência da
SDI em relação ao tema no caso que as avaliações eram realizadas não é o caso de não ter tido as avaliações né então com base nessa nessas considerações em que comprovado pelo reamento de avaliações eram realizadas aplique os da prova o empregador nos termos do artigo 808 da CLT então com essas considerações requer-se o provimento do agravo mantido pagamento das prações mé Muito obrigado Doutor um esclarecimento vossa senhoria mencionou ao final da sustentação eh um precedente da SDI 1 também tem o número tem sim só Umo pois não DDI temos o precedente eed arr 532
distrito 29/24 503 0016 publicação 10/09 de2021 e temos também o relator desse caso tem relator Ministro Cláudio mascaras Brandão temos mais uma excelência temos o eed a eded arr 606 50308 publica 191121 minat brir pois não cumprimento a sua sustentação desde logo muito técnica muito precisa arguindo uma distinção dizendo que é diferente que aqui não é caso de omissão dita maliciosa da empregadora que deixa de fazer as avaliações para que a norma que prevê as promoções por merecimento e realmente esse foi o caso julgado na sd1 no qual fiquei vencido e até por uma questão
de Justiça não foi o ministro Aluísio não foi o ministro Renato de laced da Paiva o relator o número até é o caso 51 que foi foi citado agora eu transcrevi aqui no meu voto foi o ministro Renato lacia da Paiva já discutíamos essa matéria na segunda turma ele era o presidente da turma e tinha esse entendimento eu divergia dele levamos para sd1 com essa divergência interna na turma e o ministro Renato foi o redator que significa que o relator ficou vencido nesse caso eh o redator foi o ministro Renato prevaleceu mas é realmente o
caso em que não há a a realização das das das avaliações aqui pode ser diferente pode ser e eu vou retirar esse processo de pauta para meu melhor exame pedindo as notas degraves da sustentação oral por isso que eu perguntei os números para já fixar n nas nas notas tá certo esclareço aos eminentes pares que eu vou reamar essa matéria Tá certo obrigado presente e registrada a presença E a sustentação oral eh do Dr Dalton Fernandes Tolentino agradeço uma boa sessão a todos pois não vamos ao próximo Pois é ministro número 14 relator excelentíssimo Ministro
Roberto Bastos balazeiro RR 297 dígito 40 de 2021 recorrente Francisca fantinelli Magalhães e recorrido Fundação Petrobras Seguridade Social e petróleo brasileiro ca Petrobras presente à sala D Raquel Cristina rer patrona do recorrente Francisca Fontinelli pois não cumprimento a Dra Raquel Cristina riger obg e passo a palavra eminente relator Senor Presidente estimado Ministro estimado Desembargador Marcelo pertence já estamos aqui em sede de recurso e revista cumprimento também patrona o tema do recurso de revista é a preliminar de nulidade Processual por negativo de prestação judicial e entendo que de fato houve não manifestação do tribunal acerca de
matéria relevante para o deslin da controvérsia e aqui eu esclareço que de fato o tribunal deveria ter examinado o ponto suscitado em sede de embargo de declaração e o efeito no julgamento seria direto por essa razão eu tô acolhendo a preliminar e tô reconhecendo a a violação eh do do dob do artigo númer 239 a ausência de pronunciamento explícito do tribunal sobre as questões pontuadas especialmente estabelecido nas súmulas 126 e 297 dessa corte já que eh não se pode jamais me parece uma questão técnica importante eh a aplicação eventual de S an 26 quando H
preliminar de nulidade afastada que não é o caso por essa razão o tribunal asseverando que existia a condenação a concessão de honorários em prol do Patrão da reclamante eh especificamente no dispositivo sem contudo fazer exposição da tese conta aos argumentos da reclamante e que consta expressa fundamentação no corpo inclusive é a prudência pacífica dessa corte incidiu a corte em negativa de prestação jurisdicional comesse do recurso Serv violação artigo 939 e no mérito do provimento para reconhecer a negativa prestação judicial determinar o Retorno dos alos a origem a fim de que proceda os exames dos embar
declaração aposto pelo reclamante adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto aos honorários advocaticios é como voto presid mas não senhor relator inclusive um esclarecimento não dá para decidir logo no sentido de que haveria no corpo do acordo esse não dá porque esse esclarecimento ele não vem não vem né Mat uma alegação da parte nessa nesse sim é alegação que não foi examinada porque se houvesse uma uma análise esclarecendo Por exemplo essa corte entende que mesmo havendo no corpo e deveria ter transcrito necessariamente na no dispositivo prefeito de Condenação E aí sim violando Nossa jurisprudência nós
poderíamos avançar concordo também no caso do do ream do do regional eventualmente falar foi arg do que consta do corpo do acórdão e eu Regional verifico que não tem aí nós poderíamos voltar também porque foi a matéria foi enfrentada agora no vazio não tem como é negativa mesmo é seria isso eh Doutor o voto lhe é favorável se houver divergência dareia a palavra Desembargador Marcelo Obrigado Presidente cumprimento a eminente advogada aqui não sairá divergência estou acompanhando V do relato não nem da minha parte eu só queria esclarecimento tô de acordo tô de acordo também a
decisão é unânime nos termos do voto do relator com o registro da presença da doutora Raquel Cristina riger a quem eu cumprimento prossegue vamos caso seguinte relator excelent Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista 637 D 86 de28 recorrente Tarcisio Bezerra Lima e recorridos Fundação seg idade social e Petrobras distribuidora presente Dora Raquel Cristina patron do recorrente Tarcísio é aqui situação semelhante Já estamos no recuro de revista só que aí a mes mesma questão de decidida matéria decidida na fundamentação que não constou no dispositivo né Eh senhor relator tem a palavra para o seu voto
pois não Presidente eh trata-se aqui já também do recurso de revista e aqui curiosamente é a mesma matéria eh só que dessa vez Ah já já se já havia essa informação e por essa razão eu tô conhecendo do recurso de revista por violação do Artigo 5º C 36 se no mérito dando provimento para determinar a inclusão da parcela no advocatício nos cálculos de liquidação de sentença perfeito como voto Presidente aqui já tem o registro já tem préquestionamento eh o voto lhe é favorável Doutora havendo divergência lhe dar ali a palavra como vota O desembargador convocado
Marcelo amigo pertence obrigado senhor presidente mais vez cumprimento eminente advogado acompanha o voto do relator também acompanho há vários precedentes citados no bem fundamentado voto do eminente relator eh desta terceira turma do ministro Maurício Delgado também dessa terceira turma no eminente Ministro Alberto breciani que ocupava a cadeira que eu agora ocupo ele se aposentou ministra malma na segunda turma Ministro Breno Medeiros na quinta turma Ministro Lélio Bentes Correa quando grava a sexta turma agora está conosco a ministra Cátia Magalhães Arruda da sexta turma e o ministro Brito Pereiro que já se aposentou já atuou na
nossa presidência e que também decidiu da mesma forma então a matéria é absolutamente pacífica e eh Ministro Desembargador Marcelo acompanha já acompanhou eu também excelência só uma questão há um um tema ainda da da questão da contribuição da Petros perfeito no no recurso de revista igualmente também não sei ah é mas o recurso de revista foi prido no é o tema da Pet da fonte e cost interpretação executiva esse tema foi negado provavelmente no Agravo ainda foi foi foi negado no Agravo É por isso como já esclareceu o relator o que permaneceu foi a questão
da negativa horários é né perfeito então é a questão da da da da OJ 123 por analogia né Tá certo Então esse essa é a decisão esclarecida a matéria né Doutora sim pronto então é a decisão unânime com registro da sua presença Tem mais algum caso mais dois ex Ótimo vamos prosseguir Então pois não relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 642 de 96 de28 recorrente Francisco Mourão Farias e recorrido Fundação Petrobras e e Petrobras também presente Dra Raquel que é o patron do recorrente Francesco pois não eh passo a palavra a eminente
relator observando que que é impressionante né a natureza repetitiva dos casos mesma discussão contra Petrobrás muitos exes e e dou a passo a palavra ao eminente relator Idêntica a discussão também temas advocati que constam na fundamentação e não são repetidos na parte positiva conheço o recurso serví relação ao artigo 536 e no mérito do provimento para determinar a inclusão da parcela nos cálculos de liquidação de sentença uhum como voto Presidente voto favorável né Doutora se houver divergência elhe passo a palavra tem a palavra o eminente Desembargador convocado Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente
advogada e acompanho voz do relator até com muita satisfação pessoal que eu fiquei vencido nessa matéria cerca de um meso não do antes das férias exatamente o mesmo debate não estava na conclusão lal gostaria O Regional ainda tem essa posição foi em turma ou foi foi em turma em turma né Tá certo é a jurisprudência já Nossa já é bem pacífica nesse sentido um caso desses pode se for alvo de recurso de revista vem para cá sen não decide-se Então fica é já em execução Exatamente é é provocar pelo 36 né Uhum perfeito eu também
Voto no mesmo sentido a decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator com registro da presença mais uma vez da Dra Raquel Cristina riger Obrigada próximo caso pois não relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista 878 dígito 26/29 recorrente Américo Prestes e recorrido Fundação petrobas Seguridade e Petrobras presente Dra Raquel pelo recorrente Américo uhum mesma situação tem a palavra eminente relator mesmo tema presente igualado também terminando a inclusão da parcela e dando provento a recurso e revisto por violação a Artigo 5 36 Presidente pois não eh se houver divergência lhe passo
a palavra Desembargador Marcelo como vota acompanha relator Presidente Pois é todos os casos da Sétima Região quatro casos iguais aqui nesta turma e nas outras turmas tem mais mais excelência meu Deus do cé muitos cas todos vieram para cá pelo menos estamos uniformizando entendimento Espero que as demais turmas também comunguem desse entendimento pela pelo apanhado geral da jurisprudência que consta do voto do eminente relator Eu acredito que sim sim temos sido êxito excelência então tem sido ess esse entendimento é uniforme sendo uniforme nas turmas nem vai paraa sd1 é paradoxal não mas é paradoxal é
por isso que às vezes não tem precedente da SDI Porque é tão tranquila a matéria nas turmas que não vai para SD sim né E aí D falsa impressão de que não foi uniformizado ainda ao contrário é porque é unânime é praticamente unânime nas turmas tem que tomar cuidado com a citação só da sd1 muitas vezes às vezes as turmas estão pacíficas E aí não vai para lá perfeito então é um caso igual eu também acompanho o o dispositivo também é idêntico com registro da presença da Dra Raquel riger pois não Ministro tem mais sim
senhor mais dois agora da relatoria do Senhor situação uhum não é não é a mesma discussão acab relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag rag 277 dgo 97 de 2018 agravante Banco Bradesco SA e agravado Gisele do Carmos leitões nesse processo presente a sala Dra Raquel Cristina patrona do agravado Gisele reitero os cumprimentos a ilustre patrona que está aqui pela parte agrav eh e aqui é um outro caso non na região Banco Bradesco outra matéria O agravo é do do banco Versa sobre auxílio refeição e sexa alimentação a natureza jurídica salarial havia percepção da
verba anteriormente à adesão do empregador ao Pat e ao reconhecimento de sua natureza indenizatória por norma coletiva é uma questão de interpretação saber se essa esse reconhecimento tem eficácia retroativa né ou não e aqui é o AJ jurisprudencial 413 da SDI 1 do TST já firmou o entendimento Pacífico no sentido de que essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela isso é jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e aqui não é caso de aplicar o tema 1046 do supremo não há aderência em síntese eu estou desprovisionamento democrática que é Alvo do
agravo do Banco Bradesco eu estou negando provimento ao agravo a decisão lhe é favorável e como vota Ministro balazeiro acompanha você Presidente Desembargador Marcelo também acompanha Senor presente decisão unânime nos termos do relator negando-se provimento ao agravo próximo caso pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o ag rag 856 dígito 94 de 2021 agravante sidônia Ribeiro da Sil e agravado lojas catarinens artigos de vestuário presente D Raquel Cristina patrona da agravante sidônia Uhum é aqui também é diferente 12ª região é outra empresa que é reclamada são as lojas catarinenses artigos do
vestuário limitada O agravo é da reclamante contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e há uma reiteração da arguição de nulidade do acordo regional por negativo de prestação jurisdicional apontando-se omissão quanto ao exame dos intervalores intrajornada e interjornada sobre a base de cálculo das comissões pactuadas com o empregador e também quanto à matéria do assédio moral sempre delicada e teria havido negativa e ainda reitera a sua insurgência quanto ao indeferimento do pleito de horas extras intervalares ã eu estou transcrevendo aqui minha decisão a decisão unipessoal que foi proferida e na
no Agravo agora a reiteração só desses dois temas nulidade do acordo Regional e os intervalos Inter jornada interjornada concessão parcial não houve renovação das insurgências quanto aos temas do agravo de do de instrumento e do recurso de revista quanto a diferenças de comissões e quanto ao assédio moral caracterização então não vou examinar vou examinar só o que foi reiterado agora no Agravo evidentemente não não identifico aqui a a negativa legada porque constou do acordão regional fundamentação expressa quanto à falta de prova sobre a alegada concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada e bem assim quanto
ao cálculo das comissões que deveriam ser apuradas apenas sobre as vendas realizadas pelo empregado por ausência de previsão contratual para que fossem aferidas sobre todas as vendas realizadas pela pela lja então negativo de prestação jurisdicional com todas as venes eu não identifico e quanto ao assédio moral também houve enfrentamento Expresso do pleito de forma negativa entendendo o Regional que a o o ônus da prova seria da autora e ela não se desenc AC contento desse ônus então não há negativa meu ver e quanto ao pedido de horas extras intervalares há registro de que não houve
prova quanto à concessão parcial dos intervalos alegação da reclamante e aqui não há como Se ultrapassar essa premissa nos termos da súmula 126 não há como se examinar portanto ter havido ou Não ofensa ao artigo 71 da CLT na sua redação anterior porque agora né a reforma trabalhista afetou esse pedido mas eu estou negando provimento então ao agravo por inteiro Doutora só o registro temos o registro pois não Ministro balazeiro acompanha Presidente Desembargador Marcelo cumprimento eminente advogado e acompanho vossa excelência A decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença da
dout Raquel Cristina rigueira Obrigada excelência próximo desejo um excelente dia Tod para vossa senhoria também Doutora Até logo vamos ao próximo caso em preferência pois não Men são os três últimos que são inscrições adicionais perfeito relator excelentíssimo Ministro alerto Bastos balazeiro recurso de revista 10.837 D 84 de2020 recorrente Elan Aparecida Caetano Ferreira recorrido transportadora contato Ltda presente a sala Dr Denis Douglas Soares Barbosa patr do decorrido transportadora uhum pois não cumprimento Dr Denis Douglas Soares Barbosa que está aqui pelo recorrido e passo a palavra ao eminente relator min Presidente estimado Desembargador Marcelo cumprimento do patron
a matéria aqui Presidente é uma matéria que foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na AD 5322 a questão do tempo de espera aqui Eu recordo os princípios de proteção valor social do trabalho Artigo 5º primeiro quarto da Constituição e 7 quarto também do mesmo texto a inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 235c da Constituição da CLT perdão e a inconstitucionalidade da expressão abr aspas não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias fecha aspas prevista na parte final do prfo oitavo do artigo 235c da slt inconstitucionalidade da expressão abre aspas e o
tempo de espera fechar aspas prevista na parte final do parágrafo primeo do artigo 235c da Série T por a gastamento transcendência configurada aqui Eu recordo que a controvérsia objeto do recurso de revista refere-se precisamente ao pagamento como extra do tempo de espera do motorista rodoviário trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda cargo ou descargo a fiscalização de mercadorias transportada ou em Barreiras fiscais ou fond garas e Eu recordo aqui presidente que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Di 5322 concluiu que considerar como trabalho efetivo o tempo de espera no qual
empregador está etiv empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento descarregamento eh de mercadoria ou seja desconsiderar esse tempo em que a gente está guardando em fila ou durante fiscalização em Barreiras ou fond garas além de prejudicar igd física e mental do Trabalhador desvirtua a relação jurídica trabalhista na medida em que impõe o compartilhamento os riscos da atividade econômica entre empregado e empregador especificamente o que se refere à regulamentação do tempo de espera do rodoviário à luz dos princípios do valor social do trabalho de proteção do Trabalhador a a o pretório excelso declarou
que são inconstitucionais abre aspas a expressão não sendo computadas como jornais de trabalho e nem como horas extraordinárias fecha aspas prevista na parte final do paraf oav do artigo 235c b a expressão abre aspas e o tempo de espera fecha aspas expostas na parte final do parágrafo primiro do artigo 235c essa por arrasta o parágrafo c o parágrafo 9 do Artigo 235 da CLT sem efeito repristinatório e d a d a expressão abre aspas as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho ficando garantido porém o gozo descanso de 8 horas ininterruptas alud
no parágrafo Tero do parágrafo 12º Artigo 235 do da slt todos esses slt com redação dada pela lei 13103/2015 4 por força dos artigos 1º 4 e 7 da Constituição a remuneração do tempo de espera do motorista rodoviário possui natureza jurídica salarial e deve ser compreendida como jornada extraordinária por essa razão presente eu dou provimento conheço do recurso por violação do artigo 1º qu e 7 quar da Constituição da República e no mérito do provimento para declarar o tempo de espera como tempo de efetivo serviço no mod do artigo 4º da CLT e julgar procedente
o pedido formulado no item 14 do Inicial devendo ser remunerado como jornada extraordinária observada e aqui o que se dá é observância e cumprimento à decisão do supremo tribunal federal na di 5322 conforme se apurar a liquidação de sentença é como voto Presidente pois não e estamos julgando recurso revista eu indag do ilustre patrono se deseja apenas registrar sua presença vou fazer uso da palavra gostaria de fazer uso da palavra tem a palavra pelo tempo regimental Obrigado cumprimento os eminentes ministros membros do ministério público e demais presentes só para destacar que de fato a Adi
5322 eh analisada pelo STF analisou o tema no tempo de espera de caminhoneiros e eu destaco apenas que a modulação dos seus efeitos porque a quando do julgamento no STF a modulação foi foi para efeito ex nunk Ou seja a partir da sua publicação que se deu em Julho de 2023 Portanto o nosso entendimento é de que não se aplica ao presente caso porque o vínculo trabalhista tratado neste caso se iniciou em 2014 e se encerrou em 2020 Então por essa razão nós pedimos o afastamento da Adi em razão dos seus efeitos conforme julgamento do
STF pleiteando o eh que fosse negado seja negado provimento ao recurso de revista pois não cumprimentar a sustentação agradecendo a objetividade da do seu teor eu passo a palavra ao eminente relator para pres Tenho uma sensação de que a modulação eh não foi feita mas eu vou só eu vou só paraar aqui doutor vist em mesa ves perfeito Vista em mesa o processo fica com seu julgamento suspenso por hora e vamos ao próximo relator excelentíssimo vou do Senhor então é então vai pro meu porque o próximo seria do ministro balazeiro sim sim senhor pode fazer
duas coisas ao mesmo tempo relator excelent Ministro José Roberto pira e Pimenta é o ag airr número 11 dígito 81 de2021 agravante Marcelo Neves Machado e agravado lbf Comércio Pneus e Rodas presente Dr Marcelo adoli de Souza Fonseca patron da gravante Marcelo Neves uhum perfeitamente Dr Marcelo Souza Fonseca está pelo agravante e eu passo ao meu voto Aqui estamos no Agravo em agravo de instrumento de recurso revista a decisão monocrática ela negou ovimento ao agravo de instrumento do reclamante por força do artigo 896 parágrafo 1º a inciso 1 da CLT matéria processual E aí a
a decisão monocrática tenta demonstrar que eh houve atendimento a essa à exigências desse dispositivo legal eh com indicação precisa do trecho da decisão recorrida que teria consubstanciado o pré-questionamento da matéria e aqui eu peço vênia para entender que não há não tem razão porque na hipótese a parte não indicou adequadamente na edição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que configuraria esse pré-questionamento da matéria Por quê o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão Regional transcreve-se a íntegra do tópico então não há indicação discriminada do trecho que configura o préquestionamento
pegar o tópico todo e transcrever com todas as venas não atende a exigência da lei é preciso importar é verdade que há uma mitigação do do da do Rigor dessa regra pela SDI nos casos em que a decisão atacada foi lacônica então aí a parte tem que transcrever tudo Óbvio se ela é muito curta não tem como ficar pinando argumentos É só por isso ou mas a transcrição da íntegra do acordão recorrido como um todo ou da da da integra do tópico que foi decidido também não atende não há indicação não permite ao julgador a
identificação imediata da questão objeto da insurgência recursal então a impugnação genérica e dissociada que era usual na vigência das regras anteriores não atende a exigência legal que foi estabelecida pela lei 315 de 2014 eh [Música] e realmente cabe a parte da transcrição desse exato trecho impugnado portanto pedindo vene aqui para resumir eu estou negando provimento ao agravo é um agravo de instrumento não tem sustentação oral Doutor e passo a palavra eminente Ministro balazo para seu voto Presidente acompan integalmente Voss presente primeiro minist advogado acompanha o voto de vossa excelência perfeito A decisão é unânime nos
termos do voto do relator com registro da presença do Dr Marcelo Andreoli de Souza Fonseca a quem eu cumprimento e desejo um bom dia bom dia excelência Valeu perfeito podemos eh chamar o próximo caso Ministro balazeiro tem mais uma sustentação po sim Presidente pode seguir ainda a vista em mesa ainda não está em condições está em condições a vista em V não pode seguir pode então vamos seguir pro próximo caso pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos Palazo recurso de revista número 21 dígito 24 de 2022 um segundo por gentileza recorrente Lorena Cristina Ferreira
da Silva e recorrido Telefônica Brasil SA presente assar Dr Fernando Teixeira abidala patron do recorrido telefônica pois não eh cumprimento Dr Fernando Teixeira Abdala eh e passo a palavra ao eminente relator para o seu Voto no recurso de revista pois não Presidente eh a matéria do piv prêmio de incentivo variável também matéria bem pacificada on da prova do empregado legalidade da política com relação à pretenção de reconhecimento da natureza salarial da parcela sobre argumento concernente ao enquadramento do piv no conselho de prêmio confido pelo artigo 457 paro 4 da clit na redação confer pela lei
13467 a tese defendida no recurso é no sentido de que tal verba não seria eh não se inseria na concepção legal e por e nesse sentido o tribunal de origem analisamos o conteúdo fático probatório concl o PIB estabelecido pela empresa não afronta a lei Por conseguinte se enquadraria na concepção legal de prêmio destacando que não haveria obice legal para que uma das condições para o pagamento da parcela seja atingimento de metas estipuladas pela empresa e aqui incide no particular a súmula 126 ademais cumpre destacar que parte da jurisprudência do TST que o PIB pago pelo
empregador com objetivo de incentivar seus funcionários atingir melhor desempenho se se trata de liberalidade patronal devendo ser devidamente condicionada portanto a parcela não deve integrar o salário tampouco gerar efeito sobre demais Vas aqui existe uma não não a defesa da tese mas apenas mais uma vez a aplicação da súmula 126 em relação ao ô da prova consta do acordo recorrido que apesar de ter alegado os foram realizados de forma incorreta a parte autura não comprovou o cumprimento das metas os demais critérios estipulados em todos os meses bem Como a existência de diferença de valores decorrentes
sem indevido o recebimento de valores Não pagos a tal título verifique-se portanto que a decisão de origem está fundamentada na atribuição a reclamante da incumbência de provar o fato constitutivo direito o que à luz do artigo 818 CT 3731 do Código Processo Civil está em consonância com a da prova imputado a parte eu trago precedentes no particular quanto ao argumento de que a política piv seria composta de variáveis ilícitas violando os artigos 18690 slt essa corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválido irregular pública e bonificação demandaria resame de fatos e provas
na forma da súmula 126 O que é inadmissível eu trago precedente no particular em em relação à indenização por dano moral por restrição ao uso do banheiro influência no cálculo da piv aqui sim há transferência política Porque aqui não se trata do próprio critério mas sim da ilegalidade da inclusão e É nesse ponto que eu entendo que já existe uma uma jurisprudência pacífica em relação a nr17 item 5.7 quando Veda eh eh que se utilize como critério a a as necessidades fisiológicas satisfação e necessáries fisiológicas e por essa razão existe o abuso de direito e
aqui eu dou ao recurso de revista condenando a reclamada ao pagamento por violação do artigo 71 para focar CLT e e para condenar reclamado ao pagamento de R 10.000 e aqui o acolho a pontuação do estimado Desembargador Marcelo pertence em relação ao segundo tema que é o tema do intervalo intra jornada A extrapolação habitual das 6 horas destaco apenas que esse caso não é aquele caso envolvendo na Fiat aqui é um caso diferente não se trata de turno interrupto de revezamento aqui eu aplica a jurisprudência pacífica transferência política reconhecida contrariando a súmula 47 inciso quto
dessa corte por essa razão Eu recordo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que constatada a extrapolação habitual de 6 horas é devida à concessão de intervalo e também precedente D sdas no particular por essa razão também conheço do recurso de revista no tema por violação ao artigo 71 pargo 4º e a súmula 4374 da CLT do TST perdão e no mérito Condena reclamado a pagamento de 1 hora diária a título de intervalo intra jornado no diz que houver prorrogação da jornada de 6 horas acrd de reflexos postulados nas prestações contratuais vinculados ao salário
e adicional fixado em lei a Convenção Coletiva não inferior a 50% conforme se apurar em liquidação de sentença Uhum é como voto Presidente pois não agradeço a eminente relator Já estamos no recurso de revista vários temas né a fundamentação já demonstrou isso Doutor é só o registro da presença ou deseja fazer uso da palav não Senor Presidente peço o uso da palavra tem a palavra pelo tempo regimental meus cumprimentos senhor presidente ilustres ministros ilustres Desembargador senhoras e senhores aqui presentes senhor presidente me vho aqui da autoridade do saudoso Ministro Luciano para lembrar que nada mais
diferente do que dois casos iguais para para esse processo também vale essa essa máxima embora essa matéria já tenha sido julgado aqui na turma várias vezes eu pondero com vossas excelências que esse quadro fático neste acórdão Regional ele não traz as premissas que normalmente as premissas de natureza fática que normalmente são acolhidas para se sustentar Para se entender a ilegalidade do piv porque o acordão regional não analisou o uso o gozo das pausas nem da pausa legal prevista na NR nem da pausa número dois que é a chamada pausa banheiro ele não analisou se essas
pausas afetam no piv qual seria o critério não analisou as premissas de tempo logado que normalmente são discutidas nesses casos ele apenas reconheceu que não havia assédio não havia impedimento ao uso do banheiro não havia qualquer tipo de dano apto a ensejar dano moral e apenas registrou que havia um controle das idas ao banheiro como seria inerente a de atividade eh de call center eh até porque isso é uma exigência da nr17 o controle do registro das pausas então Eh quer nos parecer que este quadro fático não tem elementos que permitam o reenquadramento jurídico no
sentido dos precedentes anteriormente exarados por essa turma e eu peço ven inclusive para ressaltar que essa matéria ela é tanto fática e tanto depende do caso em concreto que o o acordão proferido nos autos do processo 609 dígito 14 p2.5 p09 p0072 que é um acordão do Tribunal Regional da nona região proferido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para investigar para apurar esses a suposta existência desse assédio moral organizacional esse acord tribunal regional analisou em detalhes e com profundidade as provas e Ele registrou o fato de que além do gozo das
pausas previstas na NR de 40 minutos portanto serão duas pausas em cada uma em cada período e uma pausa intrajornada de 20 minutos Ainda Há a possibilidade do Trabalhador goar a pausa chamada número dois que a empresa chama de pausas para fins particulares que é uma pausa que não tem tempo definido vai do bom senso da Necessidade e é uma pausa também chamada na gíria de pausa banheiro e ela pode ser usada e isto não afeta a produtividade não afeta o tempo logado e portanto não afeta o piv este acórdão analisou essa prova e fez
esse registro fático em ação civil pública portanto teria até efeito erga omnis na na na no estabelecimento das premissas fáticas ao contrário mais uma vez desse caso aqui que Como eu disse não traz premissas fáticas nesse sentido que normalmente levam essa turma a considerar eh considerar o reenquadramento jurídico para declarar a ilicitude do piv Então por se tratar de uma matéria eminentemente fática que o acordão não traz isso e e também salientando a força e e e a a profundidade do precedente exarado em matéria em tutela coletiva neste acórdão a qual fiz referência que não
foi objeto do recurso pelo Ministério Público do Trabalho aqui para o Tribunal Superior do Trabalho é que eu peço a reclamada pede que seja eh revisto respeitável entendimento su excelência Ministro priro para reconhecer também nesse tema a a violação a súmula 126 para desprover o recurso de revista do reclamante é o que se pede senhor presidente Muito obrigado perfeito eh senhor relator alguma consideração pois não Presidente eu eu só queria acrescentar até cumprimento a sentação oral que muito bem feita como sempre pelo Dr Fernando mas eh esse é o tipo de processo que me causa
muito incômodo porque a empresa insiste em uma cláusula que é evidentemente ilegal é uma cláusula que a empresa ela eu acho inclusive que o TST precisa majorar os valores de Condenação porque não é possível que a gente julgue toda semana 10 15 processos em que há cláusula de reção ao uso de banheiro eu leio acordam aqui eh o acordon diz textualmente a reclamante por sua vez não comprovou Que tal restrição tem acarretado Coé transtornos quer dizer o Regional considera que a restrição de ida ao banheiro por si só não é um transtorno Então realmente é
incompreensível eu não consigo entender como eh eh se considera que essa matéria toda semana vem ao TST a a a frase anterior é a frase de que o comprovado ainda que não havia proibição de utilizar o sanitário que aém que não havia proibição que coisa boa né mas o simples fato Ele tá inserido e eu tô acrescentando apenas no item anterior para que não haja contradição que quando se diz que não se está analisando possum 12 26 o critério de e de de remuneração está se dizendo também que e esse é o acréscimo que eu
faço que eu não posso condenar por e utilização indevida do critério de restrição e ao mesmo tempo condenar pelo próprio critério que aí seria um bis inapropriado então acrescento que nesse sentido no item anterior que al haveria o biser mas nesse ponto e aqui eu respeitosamente divo do eminente patrono não tenho nenhuma dúvida de que tá a comprovação existe uma compreensão do regional que a noto sentir o ministro aluiz tem feito um trabalho importante aqui que é um trabalho de informação de jurisprudência o TST tem existem situações como legitimidade sindic em relação a direitos individuais
homogêneos toda sessão tem quatro cinco processos Essa é a questão do piv é um absurdo que a empresa insista num cálculo que evidentemente está equivocado porque não não há nenhuma turma do TST não conheço uma turma que diga que é possível utilizar o banheiro como critério de cálculo Então realmente em que Pese eu respeite a pontuação do outro patruno é um acordo confuso porque ele fala comprovado ainda que não havia proibição de utilizar os sanitários o controle das idas ao banheiro também se insere No Poder potestativo do empregado eu eu entendo que o controle não
se insere no poder potestativo o que se insere no poder po cativo é a a o registro para fim de substituição do empregado no teleatendimento Então se alguém vai ao banheiro outra pessoa vem para o lugar mas o controle de utilização de banheiro não é não é não é admissível em nenhuma nenhuma atividade e com todas as vendas então com essa pontuação e é importante fazer esse acréscimo para que não haja contradição diend s sí e no item seguinte eu todas as vendas eu entendo a pontuação do Dr Fernando traz a lum uma reflexão interessante
de fato o acordo ele faz Idas e Vindas você tem razão mas ele a meu sentir quando diz que a reclamante não comprovou que T restrição teria acarretado transtornos ele a meu senti se equivoca porque o simples fato de haver uma restrição que expressão que ele utiliza não é minha a meu sentir provoca o dano por essa razão manté o voto Presidente cumprimentando o Doutro patô pela qualidade e profundidade da sustentação pois não muito obrigado senhor presidente permite uma questão de fato é de fato é é em relação ao acordão é fato fato que tá
registrado no acordão a ponderação que eu permito e se não for o caso já eu já peço vênia é que quando ele fala o acórdão Regional fala que tal restrição se refere à frase imediatamente an seria o cont de Idas ao banheiro que é justamente Esse controle qual per aí é uma questão de interpretação do que então não vou permitir porque não não seria questão de fato mas interpretação do teror do acord seria uma espécie de réplica é o caso n nem vou passar a palavra eminente relator n parece que está de acordo também com
a minha avaliação desador Marcelo como vota Muito obrigado Senor presidente ente advogado parabenizo pela sustentação mas esse caso não é inédito aqui na turma com todo respeito no período que eu estava substituindo Vossa Excelência em abril houve um que essa mesma expressão ausência de demonstração de prejuízo foi trazido pelo eminente relator e aplicava a súmula 126 e a partir da divergência do ministro balazeiro exatamente demonstrando isso que aqui fica comprovada a existência dessa cláusula e ela por si é ilegal esse quadro fático a ausência de demonstração de prejuízo já foi analisado aqui por essa turma
vossa excelência estava no período de prova por isso que eu conheço que na terceira região a Telefônica não atuo então não tinha visto isso mas me lembro bem que o primeiro caso que chegou ao exame no período que eu tava aqui foi exatamente esse quadro fático então relator aplicava a súmula 126 foi objeto de vergência e depois foi acolhido exatamente para reconhecer o dano moral provocado com o mesmo F apresentado aí a expressão do nosso saudoso e querido Ministro Luciano castil não aplica porque é um caso idente que já foi analisado e com a mesma
solução encontrada aqui demonstrando coerência da turma no julgamento eu acompanho o v eminente relator parabenizando o advogado pela brilhante sustentação pois não cabe-me votar eu estava ausente integrando a banca da prova oral do concurso da magistratura do trabalho fase final e o desembargador me deu a honra de me substituir aqui foi uma grande satisfação e realmente eu não tinha enfrentado exatamente essa questão mas em primeiro lugar cumprimento a sustentação oral pela sua precisão sofisticação engenhosidade eu diria no bom sentido mas aqui eu diria que realmente os há elementos fáticos e valorativos suficientes no acórdão Regional
para permitir o enquadramento da decisão proferida nesse caso aos precedentes que foram citados Antes aqui me parece que há uma H uma semelhança no essencial pode não haver detalhes Pode não ter havido registro dos fatos decorrentes do fato básico que é é razoável é lícita é constitucional o estabelecimento de uma regra que condiciona o pagamento da gratificação e o valor dessa desse pagamento a ao número de Idas ao banheiro do empregado é isso essa é a questão e é questão de interpretação aqui a interpretação que tem prevalecido é que a essa cláusula por si só
provoca dano dano dano em reís des que que não desafia provas prova complementar não é preciso provar do fato não é preciso provar que esse fato causou gravame causou prejuízo moral ou físico a essa a esse empregado a essa empregada então por isso que é desnecessária a prova do dano causado basta a prova do fato da existência de controle para efeito de pagamento da verba essa esse condicionamento é que é considerado eh ilegal inconstitucional abusivo razão pela qual eu também acompanho o voto do eminente eh Ministro balazeiro nesse ponto e nos demais pontos cumprimentando novamente
a decisão é unânime cumprimentando novamente Dr Fernando Teixeira Abdala pela sua sustentação oral Muito obrigado Senor Presidente peço terminadas as preferências físicas Vista em mesa só a vista em mesa sim temos as teles Minas balazeiro Vamos fazer as as os casos de sustent eu vou vou podemos podemos eu vou eu vou adiar esse processo porque eu tô com a impressão que o lodor Tem razão então eu quero só adiar para verificar Ministro balazeiro perdão eu vou interrompê-lo porque eu havia feito um comentário aqui com a senhora secretária e acabei me esquecendo é no caso aí
que é vist em mesa né não do Dr Fernando ainda é só uma um acréscimo vossa excelência condenou o pagamento de uma indenização de r$ 1.000 não é isso no caso anterior foi fou me parece que P tem R 20.000 verificando aqui presente R 10.000 sim R 10.000 teria custas acrescidas foi isso que eu percebi custas acrescidas é é só para acrescentar na certidão as custas acrescidas condenação ao valor de r$ 2000 portanto eh em reversão não parece em reversão Pois é custa custas pela condenada pela reclamada e no valor de 2% de de R
10.000 R 200 R 200 sim R 200 Relembrando o primeiro grau que a gente fixava na hora de cabeça R 200 de custas acrescidas né pela reclamada peço notas gravadas Presidente perfeito é só fazer esse ajuste na certidão perdão mas eu fui lembrado a tempo eu tinha eu que tinha falado mas ela na hora eu eu deixei passar Então pois não é isso terminado o julgamento Dr Fernand há tempo ainda vossa senhoria está presente é só um ajuste na certidão agora vamos ao caso da Vista em mesa vossa excelência estava dizendo minist palaz tem a
palavra eu tenho uma sensação com Dr patron tem razão por conta do período do vínculo tá então eu vou adiar esse processo para poder ver foi anterior anterior sim e tem a questão da modulação Então é porque a modular o que o doutor chamou de modulação é o é o que a a houve o embaix aclaração da cntt é porque como não houve o conhecimento não se chamou exatamente modulação você entendeu que era pra frente não é isso não tava entendendo a interpretação então el me parece que ele tem razão tá mas aí fica adiado
pra próxima sessão dia 27 quarta-feira próxima perfeito obrigado nada agradeço Doutor e com registro da presença e da sustentação do doutor perdão o nome é sema perfeito já falei o nome Senor vai passar agora vamos pras pras telepresenciais Sim vamos das telepresenciais que estão aguardando não são muitas não senhor número 25 O primeiro é o relator excelentíssimo min excelentíssimo Desembargador convocado Marcelo pertence é O agravo de instrumento 1. 1.347 dígito 63 de 2020 agravante Companhia Brasileira Distribuição e agravado Federação dos Trabalhadores e movimentações de mercadoria eu não consigo ler too tá todo ab e patron
Dr Lucas hidr Santos Amâncio patrono do agravado presente a sala pois não cumprimento o Dr Lucas que está pela federação agravada não é isso e passo a palavra ao Desembargador Marcelo para o seu voto e cumprimentando O desembargador Marcelo o primeiro voto dessa substituição agora em em sessão pois não Dr Marcelo Muito Obrigado presente o emenda é um pouco longa dado adiantado à hora e como eu primeiro afirmo ter recebido Memorial na data de hoje por parte do agravado mas em síntese eu estou conhecendo o agrav de instrumento deixe de examinar a transcedência da causa
quanto aos termos ilegitimidade legitimidade ativa da entidade sindical autor enquadramento sindical diferenças salariais bem como a faa transcendência da causa quanto aos temos julgamento fora dos limites da lei de honorários advocati e Nego a agravo uhum pois não sinteticamente está negando provimento ao agravo de instrumento não há sustentação de qualquer maneira Mas nega provimento ao agravo de instrumento da Companhia Brasileira de Distribuição eh como voto eminente Ministro balazeiro po não Presidente matéria de n processual acompanho integralmente Eu também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do relator cumprimentando o Dr Lucas Santos Amâncio
que está pela federação agravada Muito obrigado excelências ótimo trabalho a todos e uma ótima sessão Muito obrigado Doutor bom dia pro senhor também próximo caso por favor pois não Ministro de número 31 só um segundo uhum conseguiu pera aí Ministro foi agora tava travado relator excelentísimo Ministro Roberto B cas agirr 1.97 85 de 2020 agravante starb Partners consultoria e agravado Alex scoton e RN comércio vist ca em recuperação judicial presente a sala D Carolina Tupinambá patrona do agravante STB pois não cumprimento inicialmente a ilustre patrona da gravante starboard pamba Faria como vai doutora tudo bem
então está bem passo a palavra a eminente relator Ministro balazeiro pois não Presidente Desembargador Marcelo cumprimento também a d patrona Dra Carolina eh a matéria aqui presente é uma matéria de índole fática o tribunal considerou abre aspas Que Há Poder de controle e administração de uma de uma sobre a outra como estabelece a primeira parte do artigo 2º da CLT a partir da emissão da debor da empregadora da do reclamante agravante o qual condicionou as tomadas de decisões daquela aprovação desta a corte acord assentou ainda a partir de um conjunto probatório que abre aspas inequívoca
a ingerência do debenturista no grupo econômico da empregadora fecha aspas verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório com efeito para feriras violações a montadas pela pela agravante nos termos e que articulou suas razões recursais em sentido contrário a esse quadro fático ser necessário revisitar o contexto fático probatório que é inadmissível nessa Instância à luz da súmula 126 eu tô negando movimentar O agravo Presidente pois não eh trata-se de caso em agravo de instrumento eu registro recebimento Memorial pela agravante e Ministro balazeiro a matéria
tá sendo objeto de discussão nessa nesse tribunal em várias turmas a matéria vamos dizer jurídica eu compreendi o voto de vossa excelência que está se baseando nas premissas fáticas fixadas pelo acordão Regional da segunda região mas eu me eu fiquei com uma pequena dúvida técnica nesse caso que talvez eu possa resolver logo Mas eu vou pedir Vista regimental vou pedir vene Tá certo pois não é só para ver se realmente não se pode ultrapassar os O OBS da súmula 126 ou não porque a matéria de fundo já tem sido objeto de decisões de fundo quanto
ao mérito do recurso de outras turmas eh em sentido diverso do que foi fixado pelo acórdão Regional Mas é uma questão interessante a questão da da responsabilidade do debenturista se o debenturista integra grupo econômico não é uma questão interessante eu quero só ex porque esse caso tem uma particularidade No acordo é que não é só a emissão da debent A emissão da deor com a gestão direção eu sei com a gestão a questão do Ricardo Eletro é Ricardo Eletro E aí que o debenturista assume parte da parte ou toda direção esse que é o problema
essae tem que ser ouvido eu eu percebi não ess essa questão é importante por isso que eu quero examinar com um pouquinho mais de vagar eu peço Vista regimental então enador Marcel aguarda perfeito então eu peço Vista regimental registrando-se o julgamento até agora efetuado após o voto do eminente relator que conheceu do agrave e negou-lhe provimento pediu visto regimental Ministro José Roberto Freire pimenta com registro da presença da Dra Carolina Tupinambá faria a quem eu cumprimento e desejo um bom dia só só registrar o recebente memorial Senor presente é pois não também registrei muito obrigado
está bem agradeço bom trabalho a todos bom dia obrigado bom dia próximo caso pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag airr 1.520 dgo 46 de27 agravante Felipe dos Santos e agravado Hospital alemão Osvaldo Cruz presente à sala Dr Bruno David Mendes osmo patrono do agravante Felipe eu cumprimento inicialmente o Dr Bruno David Mendes osmo que é o patrono do agravante reclamante nesse caso de bomos bom dia perdão excelência não perfeito passa o meu voto e trata-se de um agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante e aqui o problema é o
óbice processual a discussão é a penhora de Valores depositados em conta de poupança do executado que é um hospital eh em valores inferiores a 40 salários mínimos essa poupança tem esse valor inferior e aqui o problema não é é o obice processual que não permite o exame do mérito da controvérsia porque o artigo 896 parágrafo 1eo a inciso 1 da CLT é rígido ao exigir da parte recorrente a indicação de treo que configure o pré-questionamento da matéria e que pelo exame que foi feito na decisão monocrática que eu agora estou reiterando eh o trecho indicado
foi insuficiente para atender a essa exigência processual da Lei eu estou portanto mantendo a decisão do meu agravo eh considerando prejudicado o exame da transcendência negando provimento ao agravo pelo obice processual aqui registrado é o meu voto trata-se de agravo em agravo de instrumento como voto eminente Ministro Bastos balazeiro pois não Presidente acompanha vossa exelência pois não desador como vota Obrigado Presidente cumprimento eminente advogado acompanho vossa excelência pois não a decisão portanto é unânime doutor e nos termos do voto do relator negando-se provimento a agravo prejudicado o exame da transcendência e com o registro da
sua presença Dr Bruno David Mendes osmo a quem eu cumprimento e desejo um bom dia está bem obrigado terminadas as preferências ainda não Ministro falta uma uma relator excelent Desembargador convocado Marcelo pertence é o agrav de instrumento 396 digo 12 de 2026 agravante Gustavo Cruz Lima e agravados Fernanda Bárbara de Jesus e Nat Fair prodution naturais presente a sala Dra Renata Tavares de Alcântara patrona do agravado Naum cumprimento tem que ver a conexão conexão da dout Renata ela caiu tá na sala Ah conseguiu pronto então a iluminação tá um pouquinho complicada Doutora Se puder é
Ru mas acho quee aqui dá para ver Dra Renata Tavares de Alcântara cumprimento vossa senhoria e passo a palavra ao eminente Desembargador convocado Marcelo pertence para o seu voto Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento mais uma vez a eminente advogada quem recebi ontem audiência virtual e com Memorial vou a conclusão a grav de instrumento recurso de revisto interposto a acordem publicado na vigência da Lei 13467/2017 vínculo de emprego representante comercial matéria fática transcendência da causa não examinada a corte de origem no eh não há como alterar a conclusão consagrada na corte de origem no sentido
de que restou comprovada a existência de trabalho autônomo no presente caso tendo em vista que as reclamadas aspas as reclamadas colacionar contrato de prestação de serviço de caráter autônomo ID que identifica a única testemunha inquirida convidada pelas demandadas confirma a inexistência subordinação como elemento de vínculo a figura sinó discussão a respeito do ônus da prova que só assume relevância quando inexiste inexistem elementos probatórios suficientes para o deslinde anti óbitos da súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicada a pretensão recursal deduzida pela reclamante seu recurso de revista deixe de examinar a transcendência a grv instrumento
a que se nega provimento quanto à multa do Artigo 8 do parágrafo oo do Artigo 477 da CLT ausência de pré-questionamento súmula 297 item 1 dessa colendo desse colendo Tribunal Superior trabalho ausên de pronunciamento por parte da corte de origem acerca de elemento essencial a tese veiculada no no apelo torna inviável seu exame a míngua do indispensável pré-questionamento hipe de incidência do entendimento cristalizado na súmula 2971 dessa CTE superior ante incidência de os processual deixe de examinar a transcendência da causa no particular a grave instrumento é que se nega provimento conheço do grav instrumento no
mérito nego-lhe provimento Essa é a proposta Presidente pois não muito obrigado Desembargador Marcelo eh está negando provimento não H grave de instrumento como vota o ministro Alberto Bastos Palazo pois não Presidente eu acompanho integralmente também estou inteiramente de acordo assim se decide nos termos do voto do rel negar provimento a agrav de instrumento com registro da presença da D Renata Tavares de Alcântara pelo pela reclamada agravada Obrigada excelências um bom dia a todos Bom dia doutora pra senhora também terminadas as preferências pois não agora vamos aos processos retirados já já todos foram julgados só as
planilhas só as planilhas há dois eh retornos aos ão portanto primeiro pois não Ministro depois as planilhas esse esse Inclusive estava na preferência mas o advogado não compareceu não Ministro perdão Isso aqui é uma é um recurso de revista que tinha sido adiado posteriormente Então tá nas planas isok Ok podemos tá bem e relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o RR 658 d03 de29 só um minut [Música] me é 568 perdão 568 D 03 de29 recurso de revista recorrente Carlos Amorim recorrido Vale perfeitamente hoje já o recurso de revista Já estamos no recurso
de revista havia preferência mas não não compareceu né ISO exatamente perfeito aqui já estamos no na no recurso de revista aqui a discussão é do intervalo intra jornada supressão ou redução mediante Norma coletiva discussão do tema 1046 eh incide A Regra geral validando essa cláusula ou incide a exceção da própria prevista na própria decisão do tema 1046 é direito absolutamente indisponível ou não essa essa esse direito ao pagamento do intervalo intra jornada não cumprido fundamentalmente é isso tem a discussão dos turnos ininterruptos de revesamento prestação habitual de horas extras além da oitava diária validade da
Norma coletiva súmula 423 incidência da tese o recurso aqui é do reclamante Eh vamos inverter primeiro lugar falando dos turnos Inter de revezamento aqui é a aplicação do tema da decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 e isso invalidou a possibilidade de condenação da empresa A esse respeito então eu não conheço do recurso de revista do reclamante nesse tema agora vamos ao primeiro tema que é do intervalo entre jornada e aqui eu estou entendendo que este e citando eh precedentes a respeito eu entendo que aqui com relação ao intervalo ao direito ao intervalo entre
a jornada esta corte está tem reiteradamente afirmado que se trata sim de direito absolutamente indisponível não sendo passível de qualquer negociação coletiva e portanto sobrevive o entendimento da nossa súmula 437 item 2 do TST que foi foi firmado antes da decisão do tema 1446 mas ele não é alcançado pela Regra geral e sim pela exceção estamos aplicando do entendimento do tema 1046 na exceção não estamos descumprindo estamos enquadrando na exceção expressamente prevista pelo Supremo Tribunal Federal e nos casos então que se discute o intervalo entre a jornada não se pode transacionar sob pena de desobediência
à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do agravo em recurso extraordinário 1.1.63 que foi o recurso extraordinário agrave em recurso extraordinário que foi a base da decisão que foi o leading case da decisão do tema 1046 do tema de da tabela de repercussão Geral de caráter vinculante Então estou conhecendo do recurso de revista do reclamante por contrariedade à súmula 437 item 4 do TST que repito sobreviveu subsistiu e no mérito a consequência é o provimento para condenar a reclamada ao pagamento como horas extras do intervalo intra jornada suprimido conforme se apurar em
liquidação de sentença com inversão dos ônus da sucumbência bem como do pagamento dos honorários advoca sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor final da condenação após a incidência dos acréscimos legais custas pela reclamada hora fixadas em R 800 sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R 40.000 é o meu voto eh [Música] como vota eminente Ministro Bastos balazeiro não Presidente eu acompanho você integralmente perfeito desembagador Marcelo da mesma forma acompanha o voto decisão é unânime nos termos do voto do relator E assim se decide mais algum caso sim senhor ministro da relatoria do
senhor excelentíssimo Ministro José Roberto fereiro Pimenta o rag 11486 d 94 de 2015 é o processo da observação Ah é Aquele caso do Ministério Público do Trabalho é um agravo aqui já estamos no recurso é o primeiro julgamento é o segundo já já estamos no recurso de revista não é isto sim o agrav de instrumento do Ministério Público do Trabalho foi provido por possível violação do artigo 944 k o valor da indenização que foi fixada em primeiro lugar no valor de de R 150.000 e aqui eu examinando a questão pela gravidade da da lesão continuada
aos direitos eh que eram descumpridos isso eu não vou detalhar agora mas foram muitos os direitos de grande importância com a natureza de direitos fundamentais a repercussão coletiva desse dano moral me parece evidenciada nesses autos e Aqui Diante do porte empresa da gravidade das lesões e da própria eh continuidade dessa lesão por muitos anos eu estou conhecendo do recurso revista por violação do artigo 944 capot do Código Civil e no mérito dou-lhe provimento para reformar no ponto acordão Regional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de r$ 50000000
agradecendo ao desembagador Marcelo pertence pelo destaque que fez a respeito e aqui também estou ajustando Ministro balazeiro agradecendo também a vossa excelência quanto a destinação de o juiz da execução deverá observar a decisão proferida na adpf 944 devendo o dano moral coletivo ser destinado ao fdd fundo dos direitos difusos ou ao fat fundo de Amparo ao trabalhador ou alternativamente observar as diretrizes da resolução conjunta NJ cnmp número 10 de 2024 o teor dessa destinação Inclusive é o mesmo que vossa excelência tem dado nos seus votos eu procurei harmonizar com o que tem sido reiteradamente decidido
aqui nesses casos pela turma Eu também já acompanhei vossa excelência nessa mesma destinação e as custas pela reclamada no importe de R 6.000 não perdão R 10.000 sobre o valor da condenação que hora se arbitra em R 500.000 é o meu voto eh eu indago do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho o voto é digamos parcialmente favorável indago se deseja apenas registrar a presença ou fazer alguma consideração excelência eh primeiro minha saudação aos ilustres ministros Ministro Pimenta Ministro balazeiro Desembargador pertence sempre uma grande satisfação de participar das sessões da primeira turma eh por óbvio
que eh e eh o Ministério Público se dá por satisfeito apenas em parte que o pedido de indenização era realmente muito muito mais elevado E no caso todos os elementos de fato estão devidamente provados o porte da empresa né O Extraordinário porte da empresa e seu capital seu faturamento foram até destacados por sua excelência é o o relator eh mas eh eu conheço os limites da turma relativamente aos critérios para fixação para fixação desses danos então eh eh Considero que já houve uma grande evolução no eh entre o primeiro voto e o voto agora complementar
de v excelência de modo que eh neste momento me abstenho de outras reivindicações pois não Agradeço ao ao eminente representante do Ministério Público do Trabalho Senhor subprocurador Geral do trabalho Dr Eneias Baso Torres É sempre um prazer recebê-lo aqui para participar da da atuação da nossa terceira turma e eu apenas registro que esse é o meu voto e passo então a colher os votos dos demais integrantes desta turma Ministro balazeiro como vota vossa excelência pois não Presidente eu entendo que estão comprovados a exaustão o dano e a e a sua extensão e efetivamente a terceira
turma tem tido uma postura mais dura que as outras turmas em muitas matérias relacionadas à comprovação de danos à coletividade me parece que vossa bem aplicou o preceito da indenização a proporcionalidade e razoabilidade dentro do contexto da jurisprudência que é pouco a pouco caminha para ser mais exigente com esse tipo de matéria e vossa excelência também é sensível ao tema então acompanhe geralmente uhum pois não e Desembargador Marcelo pertence Como vota Muito obrigado Senor obrigado senhor presidente cumprimento eminente representante do ministério público e eu também acompanho voz de vossa excelência na integralidade acho que é
importante é uma questão que já se arrasta h mais de 10 anos 2014 a empresa foi extremamente recalcitrante primeiro em reconhecer que não praticava reduzindo a base de cálculo insistente nisso Então me parece bem condizente a questão do dano moral essas políticas de inclusão sociais são muito importantes seja na questão desse aqui que é do Aprendiz seja também na questão dos portadores pessoas portadores de deficiência então eu acompanho o v de vossa exelência e parabenizo e acompanho e também não querendo ser redundante também acho que seria o caso de da publicação até para demonstrar a
importância desse tema pra turma e de uma seares é proposta é perfeito agradeço a vossa excelência sugere publicação perfeitamente agradeço e eu peço notas deg gravadas apenas para um ajuste da fundamentação para fundamentar de uma forma mais consistente na linha dos do que aqui eu disse também dos votos complementares de ambos os pares eh Quanto a essa necessidade de eh tornar mais Eh mais coercitiva a decisão porque o a indenização por dano moral não tem só uma intenção reparatória tem muito mais uma intenção coercitiva pedagógica para levar os os destinatários dos Comandos legais a se
tornarem mais cuidadosos no exigente na exigência de cumprimento Cabal das das das determinações legais que T conteúdo eh de direito fundamental dos trabalhadores então é importante reforçar esse caráter de das indenizações por dano moral de induzirem os futuros destinatários dos mesmos comandos legais a tomarem cuidado quanto ao cumprimento dessas normas é isso é o que todos nós pretendemos ou que todos nós buscamos né tanto o Ministério Público do Trabalho quanto os os magistrados do Trabalho há uma identidade aí de propósitos de todos nós de preservar o cumprimento Cabal da lei o Law enforcement como dizem
os norte-americanos não é e e nesses termos que o voto então é unânime e agradeço a sugestão do ministro do desembargador Marcelo Ministro balazeiro está de acordo acordo Então nós vamos encaminhar também esse Voto para a sua divulgação mais Ampla eh através da do setor de comunicação social do tribunal e e do setor de jurisprudência assim se decide não não é não naturalmente houve houve a manifestação do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho foi dada a palavra e é a sustentação ele atua como parte houve a sustentação perfeito então agora vamos para as nossas
planilhas nãoé indago inicialmente do eminente vamos as planilhas do ministro balazeiro pregão pois não e da relatoria do excelentíssimo Ministro alerto bassos balazeiro são planilhas de agrave instrumento e recurso de revista embargos declaratórios e ags perfeito Ministro balazeiro Então já já foi feito pregão algum destaque Ministro balaz não Presidente é inteira exposição perfeito Desembargador Marcelo pertence algum destaque nas planilhas doos balazeiro senhor presidente os processos que cham mais destaque fo aqueles que eu já comentei até sugeria notadamente a questão Cent de Formação de Condutores então quanto aos demais apenas parabenizando pois não excelentíssimo Ministro pela
qualidade e quantidade dos votos apresentar perfeitamente eu tinha feito aqui alguns destaques e o ministro balazeiro ou adiou ou já julgou então aconteceu o mesmo fenômeno restaram os casos a respeito dos quais eu não tenho mais destaques mas tenho o usual elogio merecido as planilhas do ministro balazeiro pela sua quantidade e pela sua qualidade e eu compartilho integralmente do entendimento firmado por sua excelência nesses votos proclamo então não havendo mais destaques que ficam julgados por unanimidade todos os casos constantes das planilhas dos Ministro Alberto Bastos balazeiro que não foram objeto de julgamento inseparado eh adiamento
ou retirada de pauta assim se proclama vamos agora às planilhas do desembargador convocado Marcelo lameo pertence pois não Ministro planilha do excelentíssimo Desembargador convocado Marcelo lameo pertence São recursos de vistas agravos de instrumento embargos declaratórios e ags pois não Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente tem um tema que eu dos processos que eu trouxe para ser destacado inteiramente as olas de vossa excelência Tá certo agradeço Ministro balazeiro algum destaque remanescente pois não Presidente não todos os destaques foram feitos ao longo do do julgamento os nossos elogios desembargadora Marcelo já chega a nossa turma é
com fogo impressionante votos já trouxe muitos votos n já tão recentemente ingress trazendo tantos votos a pauta Presidente apenas nossa integral convergência agr Nossa satisfação também em registrar a trazida desses votos na sessão presencial já houve os da os os da planilha virtual né a virtual no período curto todos eles tem E agradecendo a vossas excelências pela compreensão serão todos na sessão presencial tá concentrando né concentrando Tá certo eu até CAJ de um pedid de vista não pode ser que não não haja tempo ábio para poder certo é vossa excelência vai atuar até o final
de dezembro né Isso vai ser uma planilha até que nós vamos priorizar sim senhor os votos de vossa excelência Eu agradeço muito a boa vontade claro eu também não tenho mais destaques eu compartilho integralmente da da dos votos manifestados pelo eminente Desembargador nos seus casos que foram trazidos a julgamento hoje e proclamo também eh julgados à unanimidade todos os votos das planilhas do desembargador convocado Marcelo lameo pertence que não não foram julgados anteriormente em separado ou adiados ou retirados então é o que eu proclamo agora vamos para as minhas planilhas preg po pois não planilha
do excelentíssimo Ministro José Roberto freira Pimenta são agravos de instrumento embargos declaratórios recursos de revista e ags pois não eu também registro que e nós não que eu não teria mais destaques a fazer porque todos os casos a serem destacados já foram objeto das das gentis considerações dos eminentes pares e eu mesmo também já ou foram objeto de preferência então eu me já me coloquei à disposição de vossas excelências Ministro balazeiro algum destaque mais não Presidente também a a a inteira convergência com vocêa excelência nossos elogios pela quantidade qualidade presente muito obrigado desembagador Marcelo pertence
da mesma forma cumprimentando vossa excelência pela qualidade que não surpreende nem a quantidade de votos e acompanhe todos os demais os que não foram expressamente mencionados Presidente apen pois não uma pontuação no 1036 vamos a ele pregão do 1036 em separado pois não Ministro para comear tá em segredo de justiça que eu abro o segredo de Justiça apenas para efeito de julgamento do feito pois não Minas balazeiro culpa exclusiva né a gravante é a reclamante é o que o que eu fiquei um pouco confuso presente aqui é que a imita me parece que a o
a o fato seria pela pelo fato dela ter sido perfurada com a agulha mas o fato aqui não é co degin não é apenas uma questão de registro o fato aqui é a causalidade é o AVC é a causalidade se esse não tem qualquer relação Episódio da agulha teria sido causa do AVC então talvez me explicar melhoro preventivo né Por causa da agulha explicar melhor é somente essa sugestão Presidente vou fazer o ajuste da ementa agradeço a vossa excelência peço nota obrigado Presidente apenas esse registro para não haver o mal entendido né sim para não
dar a impressão de que da agulha concordo não foi a agulha não houve a causalidade aí aum 126 eh torna impossível a revaloração do conjunto fático probatório pela Instância eh extraordinária é isso concordam totalmente até porque pela leitura da á no primeiro momento lendo a ementa fo mas é a ementa dá uma impressão agulha mas quando vai no corota E aí Verifica que são os remédios que ela tomou que ela Alega teria problem é que há um nítido descompasso cronológico quanto aos momento do surgimento do AVC e o incidente ocorrido na reclamada a questão da
agulha quer dizer não foi em momentos compatíveis com a causalidade então bom mas eu ajusto melhor isso eu achei que esse trecho já já seria suficiente mas eu acolho e vou esclarecer melhor Men balazeiro agradeço a vossa excelência po não Presidente no mais reitero a convergência integral eu peço notas de desse caso para ajuste da fundamentação Tá bem então muito obrigado e aí eu proclamo julgados todos os casos das minhas planilhas remanescentes que não foram julgados anteriormente em preferência ou em retorno de adiado ou ainda adiados ou retirados de pauta assim se decide e não
havendo mais processos registrando prazer reiterado da da convivência e da da do julgamento colegiado com vossas excelências sempre com os quais sempre aprendo e sempre compartilho as nossas discussões e também com agradeço e reitero satisfação da presença do Dr Enéias aqui conosco e reiterando também a satisfação de ter feito uma uma sessão normal sem sem os as demoras né que infelizmente aconteceram em casos anteriores Mas pela natureza da pauta que trou trouxe casos muito complexos com muitas preferências e que foram justificadas essas essa demora foi justificada aqui estamos voltando à normalidade dessa terceira turma que
eu tenho um enorme prazer em em em em integrar declaro portanto não havendo mais processo em condição de julgamento E agradecendo a colaboração de todos inclusive dos Senhores servidores aqui presentes sempre muito atentos e dos Servidores dos nossos respectivos gabinetes eu declaro encerrada a nossa sessão vamos retornar na próxima semana na quarta-feira pela manhã dia 27 às 9 da manhã Muito obrigado a todos declaro encerrada a sessão i