[Música] no saber direito desta semana o professor Francisco Braga apresenta o curso de Controle de constitucionalidade as aulas trazem o histórico os controles difuso e concentrado as ações usadas para verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos além das repercussões externas e do controle Estadual acompanhe a aula 1 [Música] bem-vindos ao programa saber direito da TV Justiça eu sou Francisco Braga procurador do Estado de São Paulo professor de direito constitucional e autor de obras jurídicas aqui nós teremos um curso completo de controle de constitucionalidade dividido em cinco aulas essas aulas serão transmitidas na TV Justiça
e estarão disponíveis no YouTube da TV Justiça e podem ser acessadas no aplicativo TV Justiça mais bom para falar sobre controle de constitucionalidade nós temos que primeiro ter uma noção do que é constituição e de onde vem a constituição a Constituição é um produto do homem ela não é dada pela natureza ela é uma criação do homem e ela é fruto de um movimento da humanidade de caráter histórico jurídico político que é chamado constitucionalismo então a constituição é fruto do constitucionalismo bom se a constituição é um produto do homem é feito pela humanidade por ela
foi criada em primeiro lugar a constituição foi criada com três principais para organizar o estado para estabelecer a separação dos poderes e para fixar os direitos fundamentais Então esse é o objetivo da Constituição organizar o estado estabelecer uma separação de poderes com a limitação do poder e também fixar os direitos fundamentais dos indivíduos bom a Constituição nada mais é do que uma Norma que organiza todo aquele estado ela organiza a forma como os elementos constitutivos do estado se relacionam quando nós falamos na criação de um estado nós temos que lembrar que existem elementos constitutivos desse
estado e aqui nós estamos falando em um estado soberano certo bom o que são os elementos tivos do Estado São aqueles elementos que devem estar presentes para que nós possamos dizer que ali existe um estado soberano esses elementos são o povo o poder e o território o povo nada mais são do que os nacionais daquele estado daquele país o poder é o exercício da soberania que é a aptidão do país para tomar as suas decisões sem interferências externas o território é a área territorial é o elemento físico do estado é onde aquele povo ficará localizado
e onde aquele estado exercerá a sua soberania então uma constituição quando organiza o estado estabelece uma separação de poderes e fixa os direitos fundamentais dos indivíduos nada mais faz do que organizar todos esses elementos constitutivos do Estado então é a partir da Constituição da criação da constituição que o estado passa a existir então o estado brasileiro atual ele foi criado Quando ele nasceu quando nasceu em 5 de outubro de 88 Quando entrou em vigor a nossa atual constituição bom E desde quando existem constituições se nós considerarmos o caráter material de ição Ou seja a sua
essência né o seu conteúdo nós podemos dizer que desde que existem sociedades existem constituições então desde o primeiro momento em que pessoas se reuniram em grupos em um determinado local se organizando dividindo tarefas nós temos ali uma constituição pelo menos em sentido material ainda que não houvesse uma consciência de criação de uma Norma que organizasse aquele agrupamento social então desde que há sociedade há constituição mas a Constituição em sentido moderno como nós conhecemos hoje especialmente a constituição escrita surgiu no século XVI lá nos Estados Unidos da América em 1787 foi criada a constituição norte--americana que
foi a primeira constituição escrita no moderno Que nós conhecemos hoje a existir e foi uma constituição de caráter Liberal bom agora partindo para o controle de constitucionalidade nós fizemos toda essa introdução falando sobre Constituição e mostrando a importância da Constituição falamos que a noção moderna de Constituição vem principalmente do constitucionalismo norte--americano que foi onde pela primeira vez Surgiu uma constituição escrita em sentido moderno E Agora Nós podemos passar para os pressupostos básicos do controle de constitucionalidade bom o controle de constitucionalidade nada mais é do que a verificação da compatibilidade de normas e atos do poder
público com o que estabelece a constituição então se nós queremos verificar se uma determinada lei se uma determinada Norma de qualquer outra natureza é constitucional nós temos que avaliar se ela é compatível ou não com o conteúdo da Constituição ou com as formalidades que a constituição estabelece isso é o controle de constitucionalidade mas para nós podermos falar em o controle de constitucionalidade é necessário que estejam presentes alguns pressupostos lógicos são pressupostos que se não estiverem presentes não há como se falar na existência de um controle de constitucionalidade esses pressupostos são quatro o primeiro deles é
a necessidade de estar presente naquele estado naquele ordenamento jurídico a ideia de supremacia da Constituição e essa ideia veio muito forte também onde no constitucionalismo norte--americano que foi onde surgiu a primeira constituição escrita em sentido moderno nós vamos falar um pouco um pouco mais disso mais à frente então o primeiro pressuposto Lógico é a ideia de supremacia da Constituição e o que é a supremacia da Constituição é o uma superioridade hierárquica da Constituição em relação às demais normas do ordenamento jurídico Veja a constituição é uma Norma hierarquicamente superior às demais normas mas essa hierarquia superior
da Constituição não é qualquer hierarquia ela a constituição é a norma Suprema do ordenamento jurídico Então ela é dotada de uma supremacia o que significa isso significa que na escala hierárquica não existe nada acima da Constituição ou até mesmo no mesmo grau hierárquico da Constituição porque ela é dotada de supremacia não é qualquer superioridade hierárquica é uma supremacia bom o segundo pressuposto lógico do controle de constitucionalidade é a ideia de que nós temos que ter ali naquele ordenamento jurídico uma constituição escrita por que isso porque quando nós temos uma constituição escrita nós temos parâmetros objetivos
para a realização do controle de constitucionalidade porque aquela constituição para ser alterada precisa de alguma formalidade de algum procedimento formal Quando a constituição não é escrita ela é uma constituição costumeira E aí ela pode ser alterada normalmente conforme ocorre a alteração dos costumes então não tem sentido em falar em um controle de constitucionalidade Porque a Constituição vai ser naturalmente alterada gradativamente conforme os costumes são alterados conforme há uma evolução cultural naquele estado o terceiro pressuposto Lógico é a constituição rígida ou seja para que nós possamos falar em o controle de constitucionalidade é necessário que aquela
a constituição naquele ordenamento jurídico seja uma constituição rígida ela deve ser uma constituição escrita Mas além de uma constituição escrita ela deve ser também uma constituição rígida e o que é uma constituição rígida é aquela constituição que para ser alterada exige um procedimento diferenciado um procedimento especial que é mais exigente do que o procedimento de elaboração das normas do ordenamento jurídico então imagine o caso do Brasil para você aprovar uma lei ordinária você precisa ter maioria e dos presentes na casa Legislativa por outro lado para você aprovar uma Emenda Constitucional que é a norma que
altera o texto constitucional você precisa ter uma aprovação por 3/5 dos votos dos membros da casa Legislativa em dois turnos de votação é um procedimento formal muito mais exigente isso faz com que as normas infraconstitucionais não tenham aptidão para alterar a constituição só uma Norma especial que é a emenda constitucional pode alterar o texto constitucional veja Quando a constituição não é rígida o que acontece acontece que ela pode ser alterada sem nenhum problema por normas comuns por normas infraconstitucionais de natureza ordinária sem ser necessário nenhum sedimento especial mais exigente mais dificultoso quando então a constituição
não é rígida Ou seja quando ela é flexível não tem sentido também falarem o controle de constitucionalidade porque não tem sentido você avaliar a compatibilidade de uma Norma infraconstitucional com a constituição quando a norma infraconstitucional pode validamente alterar o texto constitucional porque quando essa norma é editada ela já está alterando a Constituição de forma válida não tem sentido falarem o controle de constitucionalidade então nós temos que ter uma constituição rígida e por fim para nós podermos falar em o controle de constitucionalidade quarto pressuposto Lógico é a separação de poderes é necessário que no ordenamento jurídico
haja um esquema de separação de poderes para que seja possível falar ali naquele ordenamento jurídico em um controle de constitucionalidade E por que isso porque em um cenário que nós não não temos separação de poderes todas as funções do Estado ficam concentradas em um único órgão então será esse único órgão que irá criar as leis que irá executar as leis que irá julgar os casos concretos aplicando essas leis então naturalmente será esse mesmo único órgão que irá quando bem entender conveniente retirar aquela lei do ordenamento jurídico e inclusive se aquela lei por acaso for compatível
com a constituição como nós só temos um único órgão exercendo todas as funções do Estado esse único órgão pode resolver não retirar aquela lei do ordenamento jurídico e manter essa lei no ordenamento retirando o a norma do ordenamento jurídico futuramente quando bem entender necessário então quando nós não temos uma separação de poderes nós não podemos falar em um mecanismo de controle de constitucionalidade então esses são os quatro pressupostos lógicos do controle de constitucionalidade bom o controle de constitucionalidade no na sua formatação moderna como nós conhecemos hoje surgiu nos Estados Unidos da América veja os Estados
Unidos eh nos deram muitas contribuições para a teoria do direito constitucional tanto no constitucionalismo quanto na definição de formas de estado e também no o controle de constitucionalidade a gente vai daqui a pouco ver como é que foi esse surgimento do controle de constitucionalidade nos Estados Unidos e como ele influenciou o controle de constitucionalidade no Brasil mas então o o nós temos antes de chegar nesse ponto que ver a evolução histórica do controle de constitucionalidade então a formatação moderna que nós temos hoje surgiu nos Estados Unidos mas antes mesmo do constitucionalismo norte--americano ao longo da
história nós tivemos algumas manifestações de mecanismos que são muito semelhantes ao que nós temos hoje sob o rótulo sobre a roupagem de controle de constitucionalidade nós podemos por exemplo citar na Grécia antiga um instituto chamado graf paranomon era um instituto por meio do qual qualquer cidadão da Grécia impugnar perante um tribunal e composto de pelo menos 1000 jurados uma lei aprovada pela Assembleia pela Assembleia do povo a bulé que contrariasse normas ancestrais superiores da Grécia e aí no procedimento da graf paranomon o que acontecia aquela Norma impugnada poderia até mesmo ter a sua aplicação suspensa
durante o procedimento e se a a impugnação fosse julgada por procedente essa lei seria retirada do ordenamento jurídico e quem aprovou a lei seria inclusive responsabilizado Vejam Só a graf paranomon é muito semelhante ao que nós temos hoje no Brasil chamado de ação direta de inconstitucionalidade então é um reminiscente um um um um uma referência histórica semelhante à nossa Adi no Brasil tá um antecedente histórico que mostra o quê que nós já tínhamos desde a Grécia antiga uma ideia de hierarquia de normas e de possibilidade de controle eh dessa relação hierárquica entre as normas do
ordenamento jurídico mais recentemente no século X nós tivemos na época do Brasil colônia aqui no Brasil a aplicação do código Filipino E aí no código Filipino havia a previsão de que os o corregedor da comarca poderia invalidar uma Norma local que contrariasse as Ordenações do reino então nós temos novamente aí uma ideia de hierarquia entre normas e de controle dessa relação hierárquica é um antecedente histórico do controle de constitucionalidade que nós temos atualmente no Brasil e esse essa hipótese do código Filipino é especialmente importante para nós porque o código Filipino foi aplicado no Brasil na
época em que nós éramos colônia de Portugal Tá bom então nós temos esse edentes históricos que mostram que o controle de constitucionalidade não foi algo que surgiu de repente mas a formatação moderna de controle de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos da América no século XIX no início do século XIX Tá bom o que aconteceu a constituição dos Estados Unidos foi aprovada em 1787 Mas acontece que quando ela foi aprovada ela precisou ser confirmada ser ratificada pelos Estados que viriam a compor a Federação norte-americana Porque como Vocês bem sabem no processo de formação do Estado norte--americano
o que nós tivemos foi uma agregação de estados que existiam anteriormente e que estavam reunidos no formato de uma Confederação em uma Confederação que nós temos nós temos estados soberanos que se unem e que permanecem com suas soberanias e eles estão Unidos ali por um pacto de caráter internacional que manté a soberania de cada um desses estados por outro lado em uma federação é diferente em uma federação nós não temos vários estados soberanos reunidos nós temos um único estado soberano que é a Federação e esse estado soberano é formado por diversos entes diversas entidades de
caráter subnacional essas entidades subnacionais não são dotadas de soberania elas são dotadas de autonomia porque podem tomar decisões podem exercer tarefas de acordo com que é permitido pelo pacto que reúne essas entidades esse pacto é uma constituição a Constituição Federal bom nos Estados Unidos o que aconteceu nós tínhamos esses estados que eram soberanos e que abriram mão de sua soberania para formar a Federação norte-americana só que quando a constituição norte-americana foi aprovada ela precisou ainda ser ratificada em cada um desses estados nesse processo de formação do estado norte-americano que nós conhecemos hoje e nesse processo
de ratificação que durou aproximadamente uns 4 anos houve diversos debates doutrinários por quê Porque havia um grupo de pessoas que eram a favor da adoção da Constituição e consequentemente da adoção da Federação como forma de estado esses eram chamados federalistas só que haviam aqueles não federalistas que eram contra a adoção da constituição que queriam manter a Confederação bom nesse processo de ratificação e de debate houve a publicação de artigos de caráter doutrinário nós tivemos debates doutrinários nesse processo de aprovação da Constituição norte-americana e alguns desses artigos foram publicados sob um pseudônimo chamado publius ou publius
e era um pseudônimo adotado por três doutrinadores tá o James Madson o Alexander Hamilton e o John j e eles publicaram sob o nome de publius eh os chamados artigos federalistas vocês já devem ter ouvido falar nos artigos federalistas e nesses artigos eles eram favoráveis à adoção da Constituição de 1787 eram favoráveis à adoção da Federação e eles falavam também do controle de constitucionalidade eles falavam o seguinte olha Eh nenhuma decisão que contrar a constituição pode prevalecer ela deve ser considerada nula E quem deve realizar esse controle e declarar essa nulidade é o poder judiciário
tá e e essa ideia veio de onde veio de uma ideia de democracia dualista que existia nessa época do constitucionalismo norte-americano nessa época de adoção da Constituição de 1787 a ideia de democracia dualista dizia que a democracia era fundamentada em dois tipos de decisão as decisões raras do povo e as decisões comuns as decisões cotidianas dos governantes e que em caso de choque entre esses dois tipos de decisão a decisão que deveria prevalecer sempre seria a decisão Rara do povo a decisão Rara do povo é a constituição é a constituição que reúne ali as decisões
raras do Povo certo e aí surgiu a ideia tratada nos artigos federalistas de que havendo contrariedade às decisões raras do Povo pelas decisões cotidianas dos governantes as decisões raras do Povo devem sempre prevalecer E quem deve realizar esse controle é o poder judici bom Tendo isso em vista a gente já pode partir para o momento histórico de surgimento do controle de constitucionalidade no sentido moderno Que nós conhecemos hoje esse controle de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos da América no começo do século XIX em um caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos chamado marbury versus
Madison vocês já devem ter ouvido falar eh nesse caso e de onde veio esse caso do que tratou esse caso aqui eu vou contar mais uma história para vocês bom no início do século XIX Quem era o presidente dos Estados Unidos era o John Adams e ele tinha um secretário de estado que era o John Marshall o que acontece foi que no fim do seu mandato houve né houve novas eleições e Quem saiu vitorioso foi o Partido Republicano certo o John Adams era do partido federalista e o Partido Republicano saiu vitorioso ali no começo do
século XIX quem venceu as eleições foi o Thomas Jefferson certo bom no fim do mandato já sabendo que o Partido Republicano assumiria o poder o John Adams conseguiu aprovar uma lei criando diversos cargos na magistratura diversos cargos de Juiz de paz e era ele quem escolheria os que ocupariam esses cargos só que acontece que para que esses juízes fossem investidos nos cargos eles precisavam receber a carta de nomeação em mãos e aí foi aquele corre-corre para que todas as cartas de nomeação fossem enviadas e chegassem a todos esses novos juízes por isso que esses juízes
aí são chamados de Juízes da meia-noite já que houve esse correc no fim do mandato do John Adams para que eles fossem investidos no cargo o que acontece é que não deu tempo de todos eles todos esses escolhidos para ocupar os cargos receberem as cartas de nomeação e um desses que não recebeu a carta de nomeação antes do fim do mandato do John Adams foi o William marbury bom então o Mandato do John Adams se encerrou e entrou em cena o novo presidente que era o Thomas Jefferson e o Thomas Jefferson tinha um novo secretário
de estado que era o James Madison O Thomas Jefferson então ele falou o seguinte olha Madison não entregue as cartas de nomeação desses juízes de paz para aqueles que não receberam certo e aí o William marb ficou sem a sua investidura no cargo e ele acabou ajuizando uma ação contra o secretário de estado James Madison para obter a sua investidura no cargo essa ação foi um reit of mandamus na Suprema Corte dos Estados Unidos o reit of mandamus é um equivalente ao mandado de segurança que nós temos no Brasil e aí na época em que
essa ação foi ajuizada quem já era o presidente da suprema corte era o John Marshall que foi o secretário de estado do John Adams antes do Thomas Jefferson assumir a presidência da república nos Estados Unidos bom então o William marb ajuizou uma contra o James Madison E aí isso fez com que surgisse ali um período de conflito político entre a suprema corte e a presidência dos Estados Unidos e o Thomas Jefferson diante desse cenário o John Marshall achou uma solução e ele falou o seguinte ele quando foi julgar o caso ele proferiu voto sobre o
caso e falou o seguinte Olha o marb ele até teria direito de receber essa carta de nomeação mas o que acontece é que a ação que ele ajuizou contra o James Madison é uma ação que foi prevista em uma Norma infraconstitucional que atribuiu essa competência à Suprema corte e só a constituição pode atribuir competências à Suprema corte uma Norma infraconstitucional não pode fazer isso e é princípio de toda e qualquer constituição que as normas inferiores que a contrariem devem ser invalidadas devem ser consideradas nulas E aí o John Marshall resolveu o caso dessa forma olha
essa lei que atribuiu essa competência à Suprema corte é uma lei que contraria a constituição Porque a Constituição não permite que normas infraconstitucionais prevejam competências da suprema corte e portanto ela deve ser considerada nula e não é possível reconhecer que o o o William marbor tem essa ação poderia ter ajuizado essa ação contra o James Madison para obter a sua carta de nomeação então foi nesse caso que surgiu o controle de constitucionalidade no sentido moderno que nós temos hoje foi o modelo norteamericano que é chamado de judicial review certo e a partir dessa história você
já consegue perceber Quais são as características do modelo norte-americano de controle de constitucionalidade o judicial review ele é um controle implícito porque ele não tinha previsão na constituição a Constituição americana não previa o mecanismo de controle de constitucionalidade ele é um controle incidental porque ele é exercido incidentalmente no julgamento de casos concretos na fundamentação do julgamento do caso concreto ele é um controle concreto porque é realizado diante de casos concretos ele é um controle difuso porque ele pode ser exercido por qualquer juiz por qualquer tribunal ele é exercido difusamente já que ele decorre implicitamente da
Constituição qualquer juiz qualquer tribunal pode realizá-lo ele é também um controle declaratório por quê Porque nesse controle no modelo norte-americano O que é que o juiz faz ele reconhece que aquela norma é nula se ela é nula ela é inválida desde o seu nascimento ela já nasceu nula ela já nasceu inválida ou seja ela já nasceu estvel para produzir efeitos jurídicos então é um controle implícito é um controle eh é judicial também claro é um controle declaratório é um controle concreto é um controle difuso certo e nesse controle se adota né na no modelo norte--americano
a teoria da nulidade tá isso é importante lembrem o modelo norte-americano adota a teoria da nulidade do ato inconstitucional então ato inconstitucional ele é imprestável ele é inválido desde a sua origem porque ele é um ato nulo Tá bom depois do surgimento do modelo norte-americano o controle de constitucionalidade evoluiu ao longo da história até surgir o modelo austríaco certo o modelo austríaco foi um modelo de inspiração do Hans Kelsen e nesse modelo austríaco nós temos algumas diferenças em relação ao modelo norte--americano a primeira delas é que o modelo austríaco é um modelo concentrado ou seja
ele não é exercido difusamente por qualquer juiz por qualquer tribunal não ele é exercido por um órgão específico ele se concentra em um órgão específico especialmente em uma corte constitucional ele é também o controle abstrato porque ele não é exercido diante de um caso concreto ele é exercido contra a norma impugnada considerada abstratamente e não contra a norma considerada a sua aplicação em um caso concreto Então veja no controle concreto do modelo norte--americano nós temos uma ação ajuizada por uma pessoa contra outra disputando um direito então nós temos um caso concreto uma disputa intersubjetiva E
aí no julgamento dessa ação o juiz ou o tribunal vai dizer se aquela Norma que fundamenta o pedido é constitucional ou inconstitucional e já no modelo austríaco que é um modelo abstrato não é concreto o que nós temos é uma ação a Juiz ada para questionar a própria Norma em si não é questionada a sua aplicação em um caso concreto não tem uma disputa intersubjetiva entre pessoas você só considera o conteúdo daquela Norma e fala se o conteúdo daquela norma é um conteúdo compatível com a constituição ou se a forma daquela norma é uma forma
compatível com a constituição Além disso O modelo austríaco é um modelo Ah que produz efeitos erga humes tá enquanto no modelo norte-americano a gente julga um caso concreto e aquela decisão vale apenas para as partes daquele caso concreto no modelo austríaco não nós temos o julgamento de uma Norma em tese Ou seja você considera só a norma e diz se ela é compatível com a constituição ou não E esse julgamento ele produz efeitos para todo mundo ou seja aquela Norma se ela for considerada inválida Ela será inválida para todo mundo porque todo mundo daquele local
é destinatário da Isso é o que a gente chama de efeitos ergom são efeitos para todos certo outro detalhe no modelo austríaco não se adota a teoria da nulidade a gente viu que no modelo norte-americano se adota a teoria da nulidade então o ato inconstitucional é inválido desde a sua origem mas no modelo austríaco é diferente no modelo austríaco foi adotada a teoria da anulabilidade Ou seja a norma inconstitucional ela não é nula ela é anulável o que significa que ela é invalidada a partir do momento em que é proferida a decisão reconhecendo a sua
inconstitucionalidade por isso enquanto o modelo norte-americano é um modelo declaratório que só declara uma invalidade que já existia uma nulidade o modelo austríaco é um modelo constitutivo porque ele não declara uma invalidade que já existia ele diz ali que aquela Norma está sendo invalidada naquele momento então ele constitui de forma negativa é um modelo constitutivo negativo ele fala olha essa Norma aqui é inconstitucional Então eu estou invalidando agora essa Norma por isso que no modelo austríaco a decisão de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunk ou seja efeito paraa frente dali pra frente foi proferida a decisão
e dali pra frente aquela norma é retirada do ordenamento jurídico já no modelo norte-americano não como é um modelo declaratório a decisão produz efeitos retroativamente ou seja efeitos ex tunk de modo que a o reconhecimento da inconstitucionalidade retroage até o momento em que aquela Norma surgiu no ordenamento jurídico tá então esses são os dois principais modelos de controle de constitucionalidade no Brasil nós temos os dois modelos de controle de constitucionalidade nós adotamos tanto o modelo norte-americano quanto o modelo austríaco mas a teoria que nós adotamos aqui tanto em um quanto em outro é a teoria
da nulidade a regra no Brasil então é que o ato inconstitucional é um ato nulo ou seja ele é inválido desde a sua origem tanto no controle difuso que é o modelo norte-americano quanto no controle concentrado que é o modelo austríaco bom se nós temos os dois modelos no Brasil Quando foi que esses modelos foram introduzidos no Brasil o modelo norte-americano o modelo do controle difuso incidental concreto o chamado judicial review foi introduzido no Brasil pela primeira vez em 1890 quando nós tivemos uma constituição provisória da República a república foi eh proclamada em 1889 um
pouco menos de um ano depois em 1890 foi edado o decreto número 510 esse decreto veiculou uma constituição provisória e ali Ele previu o controle difuso de constitucionalidade depois em 1800 91 nós tivemos a primeira Constituição da República E aí essa constituição que não era mais uma constituição provisória era uma constituição definitiva previu também o controle de constitucionalidade difusa tá então a primeira constituição brasileira a prever o controle difuso foi a Constituição de 1891 depois no Brasil foi introduzido também o controle concentrado o modelo austríaco o controle concentrado de constitucional analidade isso aconteceu quando aconteceu
em 1965 tá uma Emenda Constitucional alterou a nossa Constituição de 46 e trouxe ali a previsão do controle concentrado abstrato de constitucionalidade o modelo austríaco essa emenda foi a emenda 16 tá então a emenda 16 de 65 alterou a nossa Constituição que estava em vigor e previu o controle concentrado abstrato de constitucionalidade mas tem um detalhe tá tem um detalhezinho esse Marco da emenda 16 de65 é o Marco que é amplamente considerado como a introdução do controle considerado abstrato de constitucionalidade no Brasil inclusive em provas de concurso público para quem faz concurso público é importante
lembrar disso só que antes da emenda 16 de65 a gente já tinha na constituição de 1934 uma ação um mecanismo judicial que era muito semelhante a um controle abstrato de constitucionalidade na verdade era um controle abstrato de constitucionalidade mas não era uma ação ampla para se impugnar normas que contrariam a constituição o que nós tínhamos Ali era uma uma chamada representação interventiva que era uma ação prevista na constituição para eh confirmar a constitucionalidade de uma lei do Poder Legislativo Federal que decretasse uma intervenção Federal em determinadas hipóteses essa lei tinha que ter a sua constitucionalidade
confirmada pelo STF antes de a intervenção poder ser efetivamente decretada então era uma espéci de ação declaratória de constitucionalidade com um objeto muito específico a lei de intervenção Tá isso era um controle concentrado abstrato de constitucionalidade mas de forma geral o Marco do da introdução do controle concentrado abstrato de constitucionalidade no Brasil é considerada a emenda 16 de65 porque ela introduziu uma representação de inconstitucionalidade uma ação muito semelhante à adi que a gente tem atualmente que é o o a grande ação né o padrão de ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade agora nós temos
que falar sobre os parâmetros do controle de constitucionalidade bom o controle de constitucionalidade para ser exercido precisa de alguns parâmetros o tribunal o juiz para realizar o controle de constitucionalidade tem que saber o que ele deve considerar para realizar o controle de constitucionalidade Esses são os parâmetros do controle os parâmetros podem ser um parâmetro superior ou um parâmetro inferior nós temos então esses dois parâmetros o parâmetro superior é o paradigma de controle é a norma constitucional que se Alega ter sido violada e no Brasil as normas constitucionais que podem servir de parâmetro de controle são
o que a gente chama de bloco de constitucionalidade são as normas formalmente constitucionais tanto as que estão no corpo permanente da Constituição quanto as que estão em emendas constitucionais porque nós temos normas que estão em emendas constitucionais e que não foram introduzidas na Constituição são as chamadas emendas avulsas Então as normas formalmente constitucionais são paradigma de controle são parâmetro superior Dent entre essas normas formalmente constitucionais nós temos que considerar também os tratados internacionais de direitos humanos que foram aprovados no Brasil pelo rito próprio de aprovação de emenda constitucional porque segundo o artigo 5º parágrafo Tero
da Constituição esses tratados TM status constitucional Tá além disso os valores que permeiam a constituição os princípios implícitos na Constituição os direitos fundamentais implícitos na Constituição também são parâmetro superior de controle de constitucionalidade Então o que é parâmetro superior de controle de constitucionalidade é o bloco de constitucionalidade e o que é que integra o bloco de constitucionalidade no Brasil são as normas formalmente constitucionais tanto as que estão no próprio texto da Constituição quanto as que estão em emendas constitucionais avulsas e também em tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito de emenda constitucional E também
o que decorre implicit ente dessas normas que são formalmente constitucionais e aqui fica um aviso importante no Brasil a ideia de bloco de constitucionalidade ela é mais restritiva porque nós só consideramos bloco de constitucionalidade para fins de controle de constitucionalidade as normas formalmente constitucionais que estão expressamente previstas e o que decorre implicitamente dessas normas o que está previsto implícitamente nessas normas a ideia de de bloco de constitucionalidade surgiu na França e lá na França o bloco de constitucionalidade tinha uma acepção bem mais Ampla porque lá eles consideram bloco de constitucionalidade não só a as normas
constitucionais mas também até mesmo normas infraconstitucionais que servem para concretizar comandos da Constituição então no Brasil nós temos um bloco de constitucionalidade mais restritivo tá E aí além do parâmetro superior nós temos o parâmetro inferior que nada mais é do que o objeto do controle de constitucionalidade ou seja o que pode ser impugnado por Contrariar a constituição E aí pode ser um ato de caráter normativo né alguma Norma por exemplo uma lei pode ser também um ato de caráter material algum ato administrativo que viole diretamente a constituição mas seja como for o controle de constitucionalidade
exige que haja uma relação direta entre o ato impugnado e a constituição ou seja esse ato impugnado ele precisa derivar diretamente da Constituição ele não pode ser um ato que deriva diretamente por exemplo de uma lei que é um ato infraconstitucional por quê Porque se o objeto da da do controle do constitucionalidade ele deriva diretamente da Lei e não diretamente da Constituição o que nós temos aí se esse objeto for viciado será um vício de ilegalidade e não um vício de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade a inconstitucionalidade aí seria meramente reflexo meramente indireta e aí não seria
possível realizar um controle de constitucionalidade mas um controle de legalidade tá bom bom Seguindo aqui nós temos que um debate importante que é o seguinte nós vimos que o controle de constitucionalidade é realizado com base em parâmetros superior e inferior esses parâmetros são normas nacionais né o parâmetro superior é a Constituição Brasileira e o parâmetro inferior são normas que violam a Constituição Brasileira editadas dentro do estado brasileiro E aí surge um questionamento seria possível por acaso que o Supremo Tribunal Federal realizasse um controle de constitucionalidade considerando como paradigmas como parâmetros tanto paradigma quanto como objeto
normas estrangeiras a princípio não porque isso seria uma violação da soberania do próprio Brasil e do Estado estrangeiro mas existe uma situação em que o STF admite controle de constitucionalidade adotando como como parâmetros ou seja como Paradigma e como objeto normas estrangeiras que caso é esse é o caso da extradição O que é a extradição a extradição é um instrumento de cooperação internacional com o objetivo de conseguir né de realizar a aplicação da lei penal então basicamente um estado pede a outro estado um país pede a outro país que entregue alguém para fingir investigação criminal
para fins de instrução processual penal ou até mesmo para cumprir pena o objetivo é a aplicação da lei penal bom para que haja extradição é necessário que exista um um tratado entre os dois países envolvidos um tratado extradicional regulando essa extradição esse processo de extradição ou que haja uma promessa de reciprocidade então se não houver esse tratado extradicional deve haver uma promessa de reciprocidade por parte do país que pede a extradição então el fala o seguinte ol realiz a extradição dessa pessoa mim que no futur em situação semel quando PED extradição além eu entg aoao
é a promessa de reciprocidade e a o que aconte é tem Vera de reciprocidade atende a todos os requisitos Para viabilizar a realização da tradição validamente no Brasil Quem realiza essa conferência é o Supremo Tribunal Federal ele é o juízo da extradição E aí quando o STF realiza essa conferência da validade da Promessa de reciprocidade o que que ele tem que fazer ele vai analisar aquela Promessa de reciprocidade Esse ato do Estado estrangeiro e vai verificar se essa promessa de reciprocidade é válida lá no próprio estado estrangeiro ou seja o STF vai verificar se aquele
estado estrangeiro poderia realmente oferecer aquela Promessa de reciprocidade e para ele fazer isso ele tem que tem que considerar a constituição do estado estrangeiro então ele realiza aí um controle de constitucionalidade adotando como parâmetros normas estrangeiras o parâmetro superior é a constituição do estado estrangeiro e o parâmetro inferior é a promessa de reciprocidade a gente já teve um caso como esse no Brasil tá que foi a extradição 54 um é um caso já antigo de 1992 mas nós tivemos isso nesse caso era um pedido de extradição realizado pela Itália com uma promessa de reciprocidade porque
na época não tinha um Tratado de extradição entre o Brasil e a Itália e o Supremo Tribunal Federal decidiu olha essa promessa de reciprocidade da Itália não poderia ter sido oferecida validamente pelo Estado italiano Porque a Constituição deles não permite Então nós não podemos realizar essa extradição Tá bom então é um caso bem interessante certo em relação à inconstitucionalidade a gente pode ter diversas classificações certo considerando diferentes critérios por exemplo eh a inconstitucionalidade quanto a sua natureza ela pode ser uma inconstitucionalidade material que é aquela que ocorre quando a norma viola o conteúdo da Constituição
ou uma inconstitucionalidade formal que é aquela que ocorre quando aquela Norma viola formalidades exigidas pela constituição E aí nós temos uma classificação de inconstitucionalidade quanto ao momento dela E aí ela pode ser uma inconstitucionalidade originária ou superveniente a inconstitucionalidade originária é aquela que ocorre no momento em que aquela Norma nasceu a norma já nasceu inconstitucional na sua origem ela já é inválida a superveniente é aquela que ocorre quando a norma nasce válida e depois ela se torna inválida se torna inconstitucional no Brasil o Supremo Tribunal Federal regra não aceita inconstitucionalidade superveniente por quando nós temos
uma inconstitucionalidade superveniente um conflito superveniente de uma Norma com a constituição o que nós temos é uma não recepção dessa norma só que isso esse entendimento só se aplica quando a incompatibilidade da Norma com a constituição decorre de uma alteração formal da Constituição Então o texto constitucional é alterado E aí uma Norma infraconstitucional se torna incompatível com a constituição nesse caso não tem constitucionalidade superveniente é uma não recepção agora quando a norma se torna incompatível com a constituição porque houve uma alteração na realidade fática ou uma alteração na interpretação da Constituição uma mutação nesse caso
o STF admite que aquela Norma que era compatível com a constituição se tornou inconstitucional posteriormente o STF admite nesse caso uma inconstitucionalidade superveniente que é a chamada inconstitucionalidade superveniente sobre a ótica material agora a inconstitucionalidade superveniente é admitida apenas nesse caso agora e a constitucionalidade superveniente ela é possível o STF não admite em nenhuma hipótese a constitucionalidade preveniente ou seja o SF não admite que uma Norma que nasceu inconstitucional se torne constitucional por conta de uma alteração na Constituição O que é natural Já que no Brasil nós adotamos a teoria da nulidade uma Norma inconstitucional
é inválida desde a sua origem e esse debate surgiu principalmente porque nós tivemos algumas emendas constitucionais que convalidam atos do poder público nós tivemos por exemplo a emenda 42 de 2003 que convidou a criação de adicionais de ICMS fora das atualizações constitucionais e a emenda 57 de 2008 que convidou a criação de municípios também sem atender os requisitos constitucionais só que nesses dois casos o STF foi muito enfático o que nós tivemos aí foi apenas uma convalidação não foi uma constitucionalidade superveniente sempre que o STF fala em constitucionalidade superveniente ele fala nisso para não aceitar
a constitucionalidade superveniente tá em relação aos tipos de controle de constitucionalidade nós temos controle repressivo e preventivo o repressivo é aquele que ocorre quando a norma já foi criada o ível O que ocorre quando a norma ainda não foi criada tá em processo de formação nós temos controle difuso e concentrado o difuso nós vimos é aquele que pode ser realizado por qualquer órgão por qualquer tribunal o concentrado é aquele que se concentra em um único tribunal e nós temos o concreto e o abstrato o concreto é aquele que é realizado diante de um caso concreto
uma disputa entre pessoas e o abstrato é aquele que é realizado considerando a apenas a norma em tese se ela é compatível ou não com a constituição Além disso nós temos diferentes sistemas de controle de constitucionalidade o controle pode ser político que é aquele realizado por um órgão de caráter político e pode ser jurisdicional que é aquele realizado pelo Poder Judiciário ele pode ser também misto quando ele congrega esses dois tipos esses dois sistemas seja porque algumas normas naquele ordenamento jurídico são julgadas por um órgão de caráter político e outras por um órgão de caráter
jurídico seja porque o próprio órgão que controla que realiza o controle tem uma composição jurídica e política seja porque simplesmente coexistem simultaneamente órgãos político e órgão jurídico por exemplo no Brasil nós temos um controle preventivo político de constitucionalidade realizado no processo legislativo pelas comissões de constituição e justiça essas comissões verificam se aquela proposta Legislativa é compatível ou não com a constituição nós temos também um controle judicial ah preventivo quando no processo legislativo algum parlamentar juí um mandado de segurança alegando que aquele processo legislativo está violando as normas de processo legislativo nós temos também o controle
político repressivo por exemplo o controle realizado em algumas hipóteses muito restritas pelo tribunal de contas que são aquelas hipóteses em que o STF já reconheceu uma inconstitucionalidade e o Tribunal de Contas pode nos casos concretos que julga aplicar esse entendimento sobre essa inconstitucionalidade ou reconhecer uma inconstitucionalidade que seja Evidente Por exemplo quando a norma viola uma literalidade da Constituição essa possibilidade decorre da súmula 347 do STF que foi interpretada nesse sentido que eu acabei de explicar para vocês pelo próprio Supremo Tribunal Federal então no Brasil nós temos todos esses tipos de controles temos controle por
político temos controle jurisdicional ou judicial temos controle repressivo temos controle preventivo tá temos tudo isso nós temos então o sistema misto o mais misto possível certo e agora nós vamos para o quiz vamos lá essa primeira questão fala o seguinte assinale a alternativa correta que elenca as características do modelo de controle de constitucionalidade chamado judicial review que é o modelo norte--americano item a é declaratório explícito difuso e retroativo item B é declaratório implícito difuso e irretroativa letra c é constitutivo implícito concentrado e retroativo e letra D é declaratório implícito de uso e retroativo a resposta
correta é a alternativa d por qu Porque como nós vimos esse modelo de controle de constitucionalidade o modelo norte-americano ele é marcado por decorrer implicitamente da Constituição ele é marcado por ser exercido em um caso concreto por ser exercido também incidentalmente de forma difusa e por ser declaratório já que lá se adota a teoria da nulidade vamos ao próxima questão [Música] essa questão fala o seguinte no seu enunciado sobre os parâmetros do controle de constitucionalidade assinale a alternativa correta item a o parâmetro superior do controle de constitucionalidade no Brasil é amplo abrangendo inclusive as normas
legais regulamentadoras da Constituição item B no Brasil adota-se como parâmetro superior o bloco de constitucionalidade em uma acepção restritiva item c o bloco de constitucionalidade na concepção prevalecente no Brasil é semelhante ao bloco de constitucionalidade adotado no sistema francês eender os tratados internacionais não t aptidão para serem parâmetro superior no controle de constitucionalidade a resposta correta é o item B porque a gente viu que no Brasil o parâmetro super do controle de constitucionalidade que é o bloco de constitucionalidade ele é adotado em uma acepção restritiva quando comparada com a acepção Francesa que foi onde teve
origem a ideia de bloco de constitucionalidade E aí ele engloba o quê as normas formalmente constitucionais e o que está implicitamente previsto nessas normas direitos implícitos valores da Constituição princípios implícitos nessas normas também e essas normas formalmente constitucionais explícitas englobam inclusive emendas constitucionais avulsas e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento de emenda constitucional vamos para a próxima questão essa questão fala o seguinte sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade assinale a alternativa correta o controle de constitucionalidade AD no Brasil é sempre repressivo e judicial B no Brasil não se admite controle
de constitucionalidade fora do Poder Judiciário C no Brasil há um sistema misto de controle de constitucionalidade coexistindo contoles repressivo e preventivo judicial e não judicial D no Brasil o controle de constitucionalidade de caráter político é a regra a resposta correta é a letra c Por quê Porque a gente viu que o Brasil tem um sistema misto de controle de constitucionalidade existe um verdadeiro sincretismo no controle de constitucionalidade brasileiro ele pode ser político pode ser eh judicial pode ser repressivo e pode ser preventivo agora o que prepondera é o controle judicial é o principal âmbito de
controle de constitucionalidade no Brasil é o jurisdicional Tá certo então meus amigos é isso nós encerramos essa aula nós vimos os aspectos históricos do controle de constitucionalidade os parâmetros do controle de constitucionalidade os sistemas e até mesmo a natureza do ato inconstitucional Então é isso meus amigos nós acabamos de ver aqui a evolução histórica do controle de constitucionalidade a natureza do ato inconstitucional os parâmetros do controle de constitucionalidade e até mesmo o Sistema Brasileiro de controle de constitucionalidade se vocês quiserem me acompanhar nas redes sociais o meu Instagram é @ professor lá eu estou disponível
para vocês podem mandar mensagem eu irei responder com maior prazer e na próxima aula nós daremos continuidade ao curso quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente sabero ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] n [Música]