Como impedir a ocorrência da usucapião o seu cliente é proprietário de um bem imóvel e se depara com uma pessoa exercendo posse contínua interrupta e com um ânimo de dono sobre esse bem imóvel e ele fica desesperado sem saber o que fazer e precisa evitar a ocorrência da uso campeão Esse é o tema do vídeo de hoje vamos falar sobre como você pode evitar ao usucapião na prática como advogada como advogado que atua Claro no direito imobiliário primeira coisa é saber o que é o usucapião a usucapião nada mais é do que um modo originário
de aquisição da propriedade o sujeito que exerce posse de forma contínua de forma Mansa e ininterrupta e com ânimo de dono e pelo prazo previsto na lei O Código Civil estabelece diversos prazos para a usucapião começando com 15 anos descendo para 10 5 e até mesmo em determinadas hipóteses dois anos como por exemplo não uso capião familiar o sujeito que preenche esses requisitos adquire a propriedade então é o modo originário são afastados todos os outros é fatores e todas as outras situações jurídicas e relações jurídicas anteriores portanto se o imóvel por exemplo tem uma penhora
sobre ele se é uma penhora sobre aquele bem imóvel e um terceiro passa a exercer posse sobre esse bem e preenche todos os requisitos ele vai adquirir a propriedade E no momento de se promover o registro dessa propriedade ou seja passar essa pessoa a ser proprietária registral aquela penhora deve ser excluída deve ser eliminada porque ao uso campeão é o modo originário Ela Apaga todos os gravames anteriores e situações jurídicas incidentes sobre aquele bem muito bem então você já sabe quais são os requisitos da usucapião esse ânimo de dono seria mais ou menos uma intenção
de ser dono só que muitas pessoas acham que o ânimos domine ou ânimo de dono fica caracterizado ou necessariamente ficar caracterizado quando o sujeito acreditar ser dono e não é bem assim o ânimo de dono significa eu ajo como dono ou eu pretendo me tornar dono então o ânimo haverá ânimo de dono sempre que o possuidor agir como se dou no fosse da coisa ou com a intenção de se tornar dono da coisa porque ao fim ao cabo o possui dois sabe que ele não é o proprietário registral então ânimo de dono não é eu
pensar eu acreditar que eu sou o dono não é eu agir como dono ou com a intenção de me tornar dono isso é ânimo de dono muito bem e como afastar o ânimo de dono sempre que houver alguma relação jurídica entre o possuidor o possuidor do imóvel e o proprietário registral ou um outro terceiro uma relação jurídica envolvendo esse imóvel não haverá ânimo de dono então portanto se eu sou locatário se eu sou arrendatário ou mesmo comodatário a minha posse não é não será com o ânimo de dono será com ânimo de locatário de arrendatário
de comodatário portanto essa relação afasta por si só essa esse elemento imprescindível para a ocorrência da usucapião que é o ânimo de dono isso é muito muito importante o que mais o que mais que você precisa saber você precisa saber também que algumas situações alguma situações nas quais o prazo para uso campeão não vai fluir e há certas situações também que são situações de interrupção do prazo da usucapião Você já ouviu falar que a usucapião é uma prescrição aquisitiva porque uma parte da doutrina e da jurisprudência diz que é o usucapião é a prescrição aquisitiva
porque é a aquisição de um direito de propriedade em razão do decurso do tempo e nessa perspectiva nesse sentido é que o nosso código civil estabelece que as causas que impedem a fluência do prazo da usucapião e as causas que interrompem o prazo para uso campeão São Aquelas mesmas causas que impedem e interrompem o prazo para prescrição e basicamente você precisa conhecer os artigos 197 198 e 199 do Código Civil que tratam das hipóteses nas quais não será contado o prazo da prescrição e consequentemente o prazo da uso campeão já que esses dispositivos se aplicam
a usucapião ou seja não corre a prescrição por exemplo 197 do Código Civil entre os cônjuges na Constância Do casamento entre ascendente descendente durante o exercício do Poder familiar entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou a cor da tela Não Há influência de prazo para uso campeão nessas hipóteses também não corre a prescrição entre as e descendente durante o poder familiar contra por exemplo os ausentes do país é em serviço da União dos estados ou mesmo dos Municípios e também contra aqueles que se acharem servindo as forças armadas mas
aqui Claro em Tempo de Guerra Não Corre prescrição não corre também prazo da uso campeão e lá no artigo 202 nós vamos encontrar as hipóteses de interrupção do prazo da prescrição que se aplica evidentemente a usucapião vale só registrar que o artigo 199 estabelece hipóteses também nas quais não corre o prazo da prescrição só que essas hipóteses praticamente elas não se aplicam ao usucapião porque são basicamente as seguintes quando pendente uma condição suspensiva quando ainda não ocorrido o prazo ou seja não Vencido o prazo e também quando pendente ali a infecção uma ação de evicção
Então são situações que não se relacionam muito bem com a posse com a usucapião de tal modo que nós vamos afastar essas Às vezes o 199 porque dificilmente nós vamos é encontrá-las para fins de usucapião Então essas a do 197 e a 198 são hipóteses é que nós vamos aplicar ao usucapião de não fluência do prazo mas nessa nesse nosso vídeo nos interessam aqui as hipóteses previstas no artigo 202 do Código Civil especificamente incisos 1 5 e 6 são as hipóteses de interrupção o sujeito já está exercendo posse naquele imóvel do seu cliente e você
precisa interromper esse prazo o sujeito exerce posse de forma contínua e interrupta e com um ânimo de dono e o prazo está fluindo o tempo de posse está fluindo e você precisa interromper o prazo da uso campeão e quais são essas hipóteses os incisos 1 5 e 6 veja o que diz o artigo 202 vou colocar na tela a interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer uma vez dar-se-á por despacho do juiz mesmo incompetente que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da Lei processual inciso 5 por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor inciso 6 por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor Olha só primeira medida que muitas vezes advogado toma é notificar extrajudicialmente ou possuidor Será mesmo que a notificação extrajudicial tem força para interromper o prazo da usucapião porque se você ler bem o artigo 202 incisos um cinco e seis você não vai encontrar notificação extrajudicial alguns dizem Professor eu entendi a hipótese do inciso 1 significa citação em processo judicial Ok notificação extrajudicial não tem nada a ver com ação judicial Beleza o inciso 2
diz por qualquer judicial que constitua o devedor embora portanto teria que ser uma interpelação judicial uma notificação judicial ou uma ação qualquer judicial também não se aplica mas Professor eu consigo visualizar a notificação extrajudicial no inciso 6 que diz por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial importe ali reconhecimento da dívida pelo devedor seria uma hipótese de reconhecimento pelo possuidor da impossibilidade de ele usucap mas veja quando o código fala por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial ele está se referindo a um ato inequívoco de reconhecimento do próprio devedor ou no nosso caso da usucapião do
próprio possuidor se você celebrar um termo de declaração ali lavrar numa estrutura pública na qual o possuidor declara que ele reconhece que ele está ali apenas por mera tolerância do proprietário nós vamos afastar o ânimo dono e nós vamos afastar evidentemente o prazo da uso campeão agora se você promove uma notificação extrajudicial esse possuidor pode pegar essa notificação e rasgar ela por si só não vai nem promover ali Amora porque não há essa essa hipótese aqui no 202 e ela também não é um ato do próprio possuidor que reconheça o direito do proprietário por exemplo
então portanto a notificação ela não interrompe o prazo notificação extrajudicial não interrompe o prazo da uso campeão não interrompe você até vai encontrar um julgado do STJ dizendo que sim mas há Outros tantos dizendo que não essa é uma questão ainda polêmica e na prática você não pode arriscar então o que você deve fazer deve ajuizar uma ação judicial lógico ajuizar uma ação capaz de retomar aquele bem a posse daquele bem essa ação pode ser uma ação de reintegração de posse se esse possuido ou velha esbulhado proprietário regional pode ser por exemplo uma ação reivindicatória
ou uma ação de missão de posse Só que essa ação deve efetivamente ser capaz de retomar a posse do imóvel se essa ação for julgada improcedente ou for extinta sem resolução do mérito não terávido a interrupção do prazo prescricional logo prazo dessa prescrição aquisitiva não terávido a interrupção do prazo da uso campeão o STJ tem diversos julgados nesse sentido daí a importância de você saber bem o tipo de ação que você deve promover Que tipo de ação você deve promover porque porque se você promover uma ação de reintegração de posse quando na verdade você deveria
ajuizar uma ação reivindicatória você vai demorar anos o réu vai ser citado mas essa citação não terá sido capaz de interromper o prazo da usucapião se ao final o juiz julgar improcedente ou extinto processo sem resolução do mérito daí a importância de se saber exatamente o tipo de ação Então você viu comigo hoje os requisitos da usucapião O que é esse tal de ânimo de dono ou ânimos Domini envio as hipóteses de não fluência do prazo da usucapião e as hipóteses de interrupção para finsucapião preste muita atenção nos incisos 1 5 e 6 do artigo
202 e em vez de você promover a notificação extrajudicial promova uma ação capaz realmente de reaver a posse daquele imóvel se você gostou desse vídeo dê o seu like se inscreva aqui no nosso canal e também eu vou compartilhar o link de um outro vídeo que eu gravei falando sobre ação reivindicatória e ação de missão de posse você vai saber exatamente quando promover uma ou outra você precisa assistir a esse vídeo e ele acaba sendo um complemento Desse nosso vídeo sobre usucapião like se inscreva no canal e eu te espero no nosso próximo vídeo Um
grande abraço [Música]