olá alunos do site direito em tela na sala d sobre a deterioração da coisa o artigo 235 236 do código civil na última aula nós estudamos quais as conseqüências jurídicas do perecimento ou seja da perda total da coisa certa antes da entrega do bem ou então enquanto pendente a condição suspensivo nesta aula vamos estudar quais as consequências jurídicas da deterioração da coisa ou seja da perda parcial da coisa certa antes da entrega ou enquanto pendente a condição suspensiva a diferença entre perecimento e deterioração é que perecimento é a perda total e deterioração é perda parcial
do bem no perecimento a coisa não existe mais o ano não tem mais condições de uso como por exemplo um carro que sofreu uma colisão sofreu perda total ou então um celular que pegou fogo e não dá mais para usar um computador que foi furtado e não existe mais então o perecimento bem sofreu a perda total ou deixou de existir já na deterioração a coisa foi apenas danificada houve uma perda parcial dessa coisa a coisa foi parcialmente deteriorada parcialmente estragada usando os mesmos exemplos por é que a gente falou agora o carro sofreu uma colisão
apenas no pára-choques o celular quebrou a tela mas ele tem conserto o computador que uma fonte mas dá para consertar então houve apenas a perda parcial do bem então a nossa pergunta de hoje é enquanto a coisa não foi entregue ao credor se essa coisa vier a sofrer uma deterioração ou seja uma perda parcial o credor será obrigado a receber a coisa no estado em que se encontra ou seja ele será obrigado a receber a coisa deteriorada ele terá direito a um abatimento no preço é isso que temos que saber e para sabermos o que
vai acontecer tudo vai depender se a deterioração da coisa se deu sem culpa do devedor ou com o culpa do devedor vamos estudar o primeiro caso que é quando a coisa se deteriora antes de ser entregue ao credor ou então se deus e ora enquanto está pendente a condição suspensiva sem culpa do jogador essa situação está prevista no artigo 235 do código civil que diz deteriorada coisa não sendo o devedor culpado poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu como podemos verificar o artigo 235 fornece
duas escolhas ou credor que é quem vai escolher o que vai acontecer o que é melhor para si a primeira escolha o credor poderá não aceitar a coisa deteriorada em resolver a obrigação dar por extinta a obrigação ou então a segunda escolha o credor poderá aceitar receber a coisa deteriorada no estado em que se encontra mas se ainda não pagou pelo bem terá direito à água tendo preço valor que perdeu com a depreciação deste bem por ele está deteriorado ou se ele já falei o valor do bem ele terá direito a receber de volta o
valor referente a essa depreciação do bem então vamos ver um exemplo de cada um começando pela deterioração da coisa é sem culpa do devedor e o credor escolhe não aceitará coisa deteriorada e resolve resolver colocar fim a obrigação considerada extinta há obrigação então joão vendeu seu carro para maria joão ficou de entregar o carro para maria no sábado quando maria pagaria o valor pelo carro mas na sexta feira à noite uma chuva de granizo danificou a lataria do carro nesse nosso exemplo podemos verificar que a coisa sofreu uma deterioração antes de ser entregue ao credor
por que por que maria recebeu o carro no sábado e um carro foi deteriorada na sexta em que ainda não tinha recebido o carro e agora maria não tem mais interesse em ficar com o carro e por esse motivo maria resolve dar por instinto obrigação não quer mais um carro então maria não será obrigado a pagar o valor no carro e nem joão será obrigada a entregar o carro para maneira agora vamos ver um segundo exemplo em que também houve a deterioração da coisa sem culpa do devedor agora nesse caso o credor escolhe receberá coisa
deteriorado mas ele quer bater o valor da depreciação do bem então mesmo exemplo joão de deus o carro para maria joão ficou de entregar o carro no sábado e na sexta feira o carro sofreu então uma chuva de granizo e veio a danificar a lataria do carro e apesar da deterioração do carro da perda parcial do carro maria não tem interesse em dar por extinta obrigação ela quer manter o negócio e assim maria então pretende ficar com o carro de joão e quando ela for pagar ela só quer abater o valor da depreciação do veículo
agora vamos estudar o segundo caso em que a coisa se deteriora também antes de ser entregue ao credor enquanto estava pendente a condição suspensiva mas agora nós vamos estudar que hoje a curva quando o devedor esse caso está disciplinado no artigo 236 do código civil que tem a seguinte redação sendo o culpado o devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso indenização das perdas e danos como podemos verificar no caso de culpa do devedor o artigo 236
também traz duas escolhas ao credor que poderão ser a primeira possibilidade é o credor poderá não aceitar a coisa deteriorada exigindo equivalente em dinheiro se ele já tiver pago o valor mais perdas e danos ea segunda possibilidade o credor poderá sem era coisa deteriorada coisa é o estado em que se encontra mais perdas e danos inclusive a depreciação do bem então vamos ver o primeiro exemplo em que houve a deterioração da coisa por culpa do devedor e nesse caso o credor não pretende ficar com uma coisa deteriorada ele quer receber o equivalente do que ele
pagou em dinheiro mais perdas e danos então joão autoriza de caminhão e joão comprou e pagou a visto um caminhão usado na loja delta a loja delta ficou de fazer uma revisão geral no caminhão entregar esse caminhão no prazo de 48 horas para joão já estava contando com um caminhão e acertou vários fretes para os próximos dias já contando com esse caminhão ocorre que por um descuido do funcionário dessa loja delta o caminhão do joão sofreu um acidente dentro da própria oficina nem estragar toda a lateral do caminhão como podemos verificar a deterioração do caminhão
se deu por culpa da loja delta e agora joão pretende ficar com esse caminhão batida ele não quer o caminhão bate lhe então ele prefere receber o valor corrigido que pagou pelo caminhão mas as perdas e danos que sofreu em virtude de não poder realizar aqueles flex que ele já havia se comprometido agora vamos ver o segundo exemplo em que olha a deterioração da coisa por culpa do devedor mas o credor agora pretende ficar com a coisa deteriorada e receber as perdas e danos vamos usar o mesmo exemplo anterior do caminhão que joão comprou na
loja delta só que nesse exemplo joão pretende agora ficar com uma coisa deteriorada ele pretende ficar com esse caminhão batido então nesse exemplo joão pretende receber o caminhão mesmo deteriorado mas ele também quer receber o valor da depreciação do bem por ser um veículo que já sofreu uma batida e mais ainda as pernas e danos que sofreu por não poder realizar os fretes que já havia se comprometido analisando esses nossos dois exemplos que acabamos de ver no caso de deterioração da coisa por culpa do devedor se o credor resolver ficar ou não ficar com uma
coisa de ter nada nos dois casos ele terá direito à indenização por perdas e danos vamos concluir a nossa aula de hoje no caso de deterioração da coisa certa sem culpa do devedor antes da entrega do bem ou enquanto pendente a condição suspensiva o credor poderá 11 não aceitará coisa deteriorada e considerar a extinta obrigação ou o credor poderá aceitar a coisa deteriorada abatendo ou restituindo o valor que perdeu em virtude da depreciação do bem no entanto no caso de deterioração da coisa certa com o culpa do devedor antes da entrega do bem ou enquanto
pendente a condição suspensiva o credor poderá um também não aceitará coisa deteriorada requer requerendo equivalente do bem mais as perdas e danos então o credor poderá aceitar a coisa deteriorada mais o valor que perdeu em virtude da depreciação do bem mais perdas e danos se você gostou dessa aula deixe seu comentário abaixo curta o nosso vídeo inscreva se já em nosso canal e visite o site direito dela