APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - DESCOMPLICA STEFAN FANTINI

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Stefan Fantini
No vídeo de hoje descomplicaremos um tema de direito constitucional. Aplicabilidade das normas con...
Video Transcript:
Olá meus amigos sejam todos muito bem vindos ao canal descomplica steffan Fantini o canal que descomplica seus estudos no vídeo de hoje publicaremos um tema sugerido pela nossa amiga Michele Vieira lá no Instagram se você ainda não me segue lá no Instagram se der lá no Instagram@própria e ponta Stefan. Fantini Além disso se você ainda não inscrito no canal se inscreva aqui no canal deixa o like no vídeo e ative as notificações para não perder nenhum vídeo preparados Então bora descomplicar e e no vídeo de hoje Eu Te complicar temos um tema de Direito Constitucional
MPU eficácia das normas para que a gente possa interpretar corretamente a Constituição Federal imprescindível que saibamos como se da aplicabilidade das normas constitucionais ser através da compreensão e do entendimento da aplicabilidade das normas constitucionais que nós conseguiremos entender exatamente o alcance EA realizabilidade dos diversos dispositivos constantes da constituição federal no Brasil a classificação mais aceita das normas quanto à sua aplicabilidade é do Professor José Afonso da Silva Segundo ele quanto à aplicabilidade das normas constitucionais podem ser classificadas em normas de eficácia plena normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada vejamos O que são
cada uma dessas normas primeiramente as normas de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição Federal já e estão aptas a produzir em todos os seus efeitos por exemplo o artigo 2º da Constituição Federal que diz o seguinte são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o Executivo eo judiciário vejamos algumas características das normas de eficácia plena as normas de eficácia plena são autoaplicáveis Isso significa que elas já produzem todos os seus efeitos de imediato ou seja elas não dependem de qualquer tipo de regulamentação para produzirem todos os
seus efeitos em outras palavras o que eu tô querendo dizer é que as normas de eficácia plena elas não dependem de uma lei posterior que regulamente o alcance e o sentido de seus efeitos beleza Stephanie então que você tá querendo dizer é que não pode haver uma lei regulamentadora de uma Norma de eficácia plena nada a ver irmão não nada disso O que eu tô querendo dizer que ela não precisa de uma lei posterior regulamentadora para produzir todos os seus efeitos Porém uma lei regulamentadora ela até pode ir é um tudo a norma de eficácia
plena ela já produz todos os seus efeitos de imediato desde a entrada em vigor da Constituição Federal vamos ver uma outra característica das normas de eficácia plena as normas de eficácia plena relação não restringiveis Ou seja caso existe uma lei que trate de uma Norma de eficácia plena essa lei ela não poderá limitar a aplicação da Norma de eficácia plena ou seja os efeitos da Norma de eficácia plena não podem ser limitados não podem ser restringidos por uma lei regulamentadora a norma de eficácia plena elas possuem aplicabilidade direta ou seja não dependem de norma regulamentadora
para produzirem seus efeitos imediata que significa dizer que elas estão aptas a produzir em todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição Federal é promulgada e integral O que significa dizer que elas não podem ter os seus efeitos limitados não restringidos em outras palavras elas não podem sofrer limitações as restrições em sua aplicabilidade em um passo mais à frente temos as normas de eficácia contida a dona de eficácia contida elas são muito parecidas com as normas de eficácia plena ou seja elas também estão aptas a produzir em todos os seus efeitos desde
a promulgação da Constituição Federal contudo A grande diferença é que os defeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional um exemplo clássico de uma Norma de eficácia contida no inciso 13 do artigo 5º da Constituição Federal que diz o que é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer portanto esse dispositivo ele assegura a liberdade profissional isso quer dizer que desde a promulgação da Constituição Federal as pessoas eu podem exercer qualquer trabalho Ofício ou profissão contudo a lei ela poderá futuramente estabelecer restrições
ao exercício de alguma profissão como por exemplo a cidade vocas ia que exige aprovação na prova da homem então a lei nesse caso ela restringiu a aplicabilidade da Norma do Artigo 5º inciso 13 as normas de eficácia contida elas são autoaplicáveis assim como as normas de eficácia plena ou seja elas já produzem todos os seus efeitos de imediato elas não dependem de qualquer tipo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos contudo Diferentemente das normas de eficácia plena as normas de eficácia contida elas são restringiveis Isso significa que elas estão sujeitas a limitações ou restrições
essas limitações ou restrições podem ser impostas por uma Norma constitucional ou até mesmo por uma lei infraconstitucional as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta ou seja não dependem de norma regulamentadora para produzirem seus efeitos imediata portanto estão aptas a produzir em todos os efeitos desde o é uma oração da Constituição Pedro Possivelmente não integral uma outra diferença que comparada às normas de eficácia plena O que significa que ela tem uma aplicabilidade Possivelmente não não integral Stephanie significa que elas estão sujeitas a limitações a restrições como no caso do inciso 13 do Artigo 5º que
a gente acabou de citar por fim temos as normas de eficácia limitada as normas de eficácia limitada Diferentemente das normas de eficácia plena e das normas de eficácia contida elas dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos ou seja elas dependem de uma norma regulamentadora para que elas possam produzir todos os seus efeitos um exemplo clássico é o incêndio 7 do Artigo 37 da Carta Magna que trata do direito de greve dos Servidores Públicos ele diz o seguinte o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica Ou seja
a Constituição Federal e ela conferiu se o direito de greve aos servidores públicos contudo para que esse direito possa ser exercido é necessária a edição de uma lei ordinária que regulamente esse direito as normas de eficácia limitada pela ação não autoaplicáveis Ou seja elas dependem de complementação Legislativa para que elas possam produzir todos os seus efeitos as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta ou seja elas dependem de norma regulamentadora para produzirem todos os seus defeitos aplicabilidade mediata que significa que a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que elas produzam todos os seus
efeitos e por fim é uma aplicabilidade reduzida significa que as normas de eficácia limitada possuem um grau de eficácia restrito reduzido quando da promulgação da Constituição dizemos que elas possuem uma e ficar a mínima é aqui que você tem que ficar ligado embora essas normas possuem uma eficácia reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição Federal elas possuem sem eficácia jurídica trata-se de uma eficácia mínima porém existentes beleza vejamos agora mais alguns detalhes sobre as normas de eficácia limitada as normas de eficácia limitada possuem efeito negativo o quê que isso
quer dizer Stephanie isso quer dizer que todas as normas anteriores que for em sentido contrário a norma de eficácia limitada devem ser revogados Além disso é proibida a existência de normas posteriores que se oponham aos comandos das normas de eficácia limitada portanto essas normas que se eu ponho esses comandos devem ser declaradas inconstitucionais portanto daqui a gente tira um outro conceito muito importante qual seja as normas de eficácia limitada ela servem de parâmetro para o de constitucionalidade Além disso as normas de eficácia limitada possuem efeito vinculativo isso significa que as normas de eficácia limitada obrigam
O legislador ordinário editar leis regulamentadoras de seus dispositivos sob pena de haver uma omissão inconstitucional o caso legislador ordinário não Edite a lei regulamentadora e fique caracterizada a omissão inconstitucional é sua missão constitucional poderá ser combatida através de um mandado de injunção ou de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão o professor José Afonso da Silva nos ensina ainda que as normas de eficácia limitada são subdivididos em dois grupos vem cá na tela o primeiro grupo são as normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos essas normas tem por objetivo organizar e estruturar as atribuições das
instituições pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal e como trata-se de normas de é limitada dependem de uma lei regulamentadora para isso um exemplo é o artigo 88 da Constituição Federal segundo o qual a lei disporá sobre a criação EA extinção de Ministérios e órgãos da administração pública as normas declaratórias de princípios institutivos ou organizacionais elas podem ser subdivididos em dois tipos assim positivas e são aquelas que impõe ao legislador a obrigação de elaborar uma lei regulamentadora como no caso do artigo 88 que a gente acabou de citar ou então as facultativas que estabelecem uma
mera faculdade ao legislador que é o caso por exemplo do parágrafo 3º do artigo 125 da Constituição Federal que diz o que lei estadual poderá veja é uma faculdade poderá criar mediante proposta do tribunal de justiça a justiça militar Estadual veja enquanto o artigo 88 é impositivo dizendo a lei disporá o parágrafo terceiro do artigo a 125 é facultativo e diz lei estadual poderá além das normas declaratórias de princípios institutivos temos as normas declaratórias de princípios programáticos as chamadas normas programáticas que são aquelas que estabelecem diretrizes e programas que devem ser implementados pelo legislador infraconstitucional
essas normas elas estabelecem Como deve ser a atuação estatal trata-se de metas a serem cumpridas realizadas só que determinado o resultado seja alcançado nesse ponto aqui Vale ressaltar que a presença dessas normas programáticas que nos permite classificar Constituição Federal como uma constituição dirigente pode dar um exemplo Stefan Claro artigo 205 da Constituição Federal que preceitua que a educação direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno o cinto da pessoa seu preparo para o exercício da Cidadania e sua qualificação para o trabalho
com isso vamos ficando por aqui meus amigos se você tem algum tema aí que tá tão tentando sua cabeça que você quer que seja descomplicado comenta aqui embaixo nos comentários do vídeo lembrando se você ainda não deu like no vídeo deixa o like no vídeo se inscreva no canal e ative as notificações Me segue lá também no Instagram um grande abraço e até a próxima E aí E aí [Música]
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