Olá no vídeo de hoje cuidaremos do artigo 128 do Código Tributário Nacional dedicado às hipóteses de responsabilidade tributária que podem ser definidos pelo legislador ordinário 200 tributantes de acordo com o artigo 128 do CTN sem prejuízo do disposto neste capítulo é importante a atenção para o essa parte inicial do dispositivo que significa que a lei tivesse mencionado em seguida ele é essa a lei ordinária e via de regra lei ordinária da União do estado do município e definir a hipóteses de responsabilidade tributária é Lembrando que foi dito que os comentários ao artigo 121 sujeito passivo
da relação tributária ele pode ser o contribuinte o de tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação Ou seja quando ele realiza o fato gerador um bilhão e o fato Jordão verbo é uma ação é circular mercadorias ou realizar uma operação relativa à circulação de mercadorias ou importar bens no exterior ou exportar bens para o exterior se o fato gerador da obrigação é uma ação o verbo realizar operação relativa à circulação de mercadoria importar exportar o autor dessa são sujeito da oração cujo predicado se acha o verbo O que é o fato
gerador que configura a situação Eleita como fato gerador Esse é o contribuinte mas também pode ser sujeito passivo de exótico 121 do CTN o responsável que aquele que sem ser contribuinte é expressamente indicado por lá e como sujeito passivo o devedor e é importante lembrar como foi no comentário ao artigo 221 que não basta a lei aleatóriamente arbitrariamente definido pessoas como responsáveis tributários os responsáveis tributários precisam ter algum vínculo com a situação que configura o fato gerador EA isso nos remete diretamente artigo 128 então é importante notar na redação do artigo 128 primeiro essa expressão
sem prejuízo do disposto neste capítulo O que significa que quando a lei da União do Estado ou do município ou do Distrito Federal a indicar possíveis responsáveis tributários ao definir os sujeitos passivos do IPTU do ISS do semestre projeto do IPI vindos tributos das suas competências federal estadual e municipal conforme o caso sem prejuízo de ela poder definir esse sujeito passivo dizer quem será contribuinte que aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador mas também poder helencar definir estabelecer algumas hipóteses de responsabilidade tributária isso tem que ser feito sem prejuízo do disposto
neste capítulo Ou seja a lei não pode atribuir responsabilidade tributária a pessoas em situações que impactam encontrariam aquelas já previstos no próprio CTN nesse capítulo que se segue a partir do artigo 129 da morte com 128 abre o capítulo dedicado a responsabilidade tributária o e dizer olha a lei pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros criar responsáveis tributários definir responsáveis tributários dentro da competência de cada ente federativo em relação ao disciplinamento de cada tributo mas isso tudo sem prejuízo do disposto neste capítulo é isso já foi levado em consideração pelo STF Por exemplo quando jogou a
validade de uma lei que estabelecia hipóteses de responsabilidade tributária de sócios de pessoas jurídicas muito mais amplas do que aquelas previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional então com base nisso ou Supremo Tribunal Federal considerou inválida essa disposição legal porque impacta o invadir a matéria reservada a lei complementar pela artigo 146 da Constituição agora vejamos o restante da redação sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo Expresso E isso tem que ser expresso a responsabilidade a terceira pessoa terceira relativamente ao contribuinte mas e ao físico então por isso que é
um terceiro Ah mas essa pessoa tem que ser vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação há-de haver algum vim pode haver algum liame haver alguma relação entre o terceiro e o fato Gerador não vai ser uma relação pessoal e direta se fosse uma relação pessoal direta nós estaremos visto próprio contribuinte e não do responsável Mas é uma relação ainda assim indireta mas que deve haver sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva e violasse a própria regra de competência para a criação do tributo se estiver tratando o tributo cuja responsabilidade se cogita então se
por exemplo a constituição reserva à União competência para tributar a renda EA lei estabelece será devido um certo valor em dinheiro se alguém tiver renda mas estabelece que outra pessoa que não tem absolutamente nada a ver com isso é devedora de uma importância o fato que vai gerar a obrigação a outra pessoa que parece importância ou será que ter renda e portanto será o fora da própria competência da União então além de violar a regra de competência é decidiu na capacidade contributiva porque quem revela a capacidade contributiva ao praticar o fato gerador é o contribuinte
e é dele importante que deve ser extraída kieza referente ao tributo o responsável o razões de praticabilidade de conveniência e simplificação ele às vezes é eleito como sujeito passivo mas esse vínculo que ele tem por fato gerador permite a ele fazer com que seja o contribuinte que pague o tributo que ele está tendo que arcar com qual está tendo que arcar Eu não falo você é responsável quase que pensemos em uma hipótese bem simples e responsabilidade das fontes pagadoras do pagadores do rendimento o fato gerador do Imposto de Renda é o recebimento de rendimento é
auferir a é a aquisição para usar expressam do CTN é aquisição da a unidade jurídica Econômica de renda e proventos de qualquer natureza estão é quem adquire a disponibilidade da renda ou dos proventos e realize o fato gerador quem paga não está realizando O Atirador mas está vinculado a ele porque é por conta deste pagamento que está vendo aquisição da disponibilidade e portanto a fonte pagadora pode ser responsabilizado ou atribuir a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda ela faz isso paga o imposto de renda mas ela desconta daquele valor pago ao contribuinte o valor
correspondente montante correspondente e é isso faz com que seja ele o contribuinte quem aqui o tributo correspondente tão importante essa vinculação por isso se verificarmos em todas as hipóteses de responsabilidade tributária o terceiro ele tem um veículo com fato gerador que permite a ele cobrar do contribuinte depois ou empurra ao contribuinte antes que pague porque ele não fez isso também não respondendo depois é o caso dos cartórios vamos virar no artigo 134 os notários dos registradores e se deixarem de pedir aqueles que realizam atos perante seu ofício a prova da quitação dos tributos que incidem
sobre esses atos depois eles poderão responder por isso também há um vínculo aqui Apenas no caso ele é um pouco anterior Em alguns momentos em outros posterior ao momento da cobrança do contribuinte o nascimento a obrigação aumentem que se o responsável tributário pode se reembolsar ou se ressarce o fazer tem que contribuinte paga o tributo antes ou depois do momento em que ele assume essa responsabilidade esperam aspecto será e comentado em seguida Mas o que importa é que tem que haver esse vínculo Tem que haver essa relação esse Liam e no terceiro o fato gerador
e repito não é pessoal direto Oliani porque se fosse ele seria o contribuinte mas é ainda assim um vínculo sob pena de violação à capacidade contributiva e a regra de competência para a criação do tributo de cuja responsabilidade se tiver pode tanto na sequência o artigo fala ainda que é possível excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a l em caráter supletivo isso é importante destacar o contribuinte ele é responsável também quando nós falamos que existe o contribuinte que existe o responsável uma lógica indevidamente aplicada ao caso uma lógica a contrário pode-se sugerir que o contribuinte
não é responsável mas ele é o responsável apenas tem esse nome porque ele é responsável que ele é sujeito passivo mesmo sem ser contribuinte ele apenas responsável pela nesse se disse que ele é responsável mas como diz o artigo 128 ao definir uma hipótese de responsabilidade tributária a lei Pode excluir a responsabilidade o contribuinte atribuído apenas ao responsável ou pode inteira responsabilidade do contribuinte que pode ser supletivo pode ser subsidiária pode ser solidária isso vai depender da legislação específica que definir a responsabilidade no próximo vídeo cuidaremos das hipóteses de responsabilidade que se segue e no
artigo 129 do Código Tributário Nacional Se tiver interesse acompanhados não se esqueça de se inscrever no canal ativar as notificações o seguinte deixar na caixa de comentários gostaria de ver mencionado a respeito desses dispositivos do Código Tributário Nacional aqui mas ingressamos em capítulos bastante polêmico e cheio de repercussões práticas de conflitos jurisprudenciais e serão examinadas ao seu tempo nos dias que se seguiram Então a gente vai interesse em sugerir algum tema a respeito desses artigos para ser tratado não existe uns a caixa de comentários e de curtir o vídeo para informar o algoritmo que ele
pode ser do interesse de pessoas que têm um perfil de dados semelhante ao seu e o E aí