[Música] Olá de volta com o Ministério Público de volta com o parágrafo 5to do artigo 128 no vídeo passado Nós estudamos as garantias asseguradas aos membros do ministério público vitaliciedade inamovibilidade e retabilidade de subsídios as mesmas garantias da magistratura porém com aqueles comparativos aqueles pequenos nos detalhes que eu mostrei para cada um de vocês tá agora o seguinte nós vamos estudar as vedações e aqui nas vedações nós temos mais vedações impostas aos membros do Ministério Público do que aos magistrados em termos constitucionais tá Vejam Só o que temos no artigo 128 parágrafo 5º inciso sego
tá as seguintes vedações então membro do Ministério Público tem que respeitar observar as seguintes vedações a receber a qualquer título e so qualquer pretexto honorários percentagens ou curos processuais Óbvio assim como acontece na magistratura é inconcebível um membro do Ministério Público receber participação no processo receber custas processuais tá enfim eu não posso ter qualquer tipo de recebimento sob qualquer pretexto tá sobre a qualquer título e sobre qualquer pretexto de honorários percentagens ou cursos processuais a mesma proibição em termos práticos existe também pra magistratura tá a linha B exercer advocacia Óbvio se eu sou membro do
Ministério Público como é que eu vou atuar na advocacia como é que eu vou ser advogado eu vou ocupar duas funções essenciais e justiça ao mesmo tempo ser membro do ministério público e ainda exercer advocacia claramente eu não posso exercer advocacia a minha função é ser membro do Ministério Público eu estou ali para defender os interesses da sociedade os interesses individuais indisponíveis tá não se esqueçam aí desse detalhe então obviamente não posso exercer advocacia e um detalhe né com relação aos magistrados não tem lá uma proibição de exercer advocacia de forma explícita mas está de
forma implícita tá obviamente o magistrado também não pode exercer advocacia tanto é tanto é que quando aposenta ainda tem que observar aquela carência de no mínimo 3 anos para voltar a exercer Advocacia no juízo né no qual ele atuava ali no qual pelo qual ele era competente tá então obviamente né magistrado também não pode exercer advocacia agora vem o grande detalhe tá abordado aí por diversas bancas examinadoras principalmente se você se prepara para concurso no âmbito do Ministério Público a linha C participar de sociedade comercial na forma da Lei atenção ao membro do Ministério Público
é vedado participar de sociedade comercial na forma da lei grifem o na forma da lei porque isso significa o seguinte em termos práticos em regra membro do Ministério Público não pode participar de sociedade comercial Mas se a lei que regulamenta o respectivo Ministério Público se a lei que regulamenta o MP de uma maneira geral permitir Nas condições que a lei permitir e a lei permite tá e eu tenho que o seguin tanto no âmbito do Ministério Público da União quanto no âmbito do Ministério Público dos Estados acontece o seguinte ó membro do Ministério Público realmente
não pode participar participar de sociedade comercial tá então existe a vedação de uma maneira geral ele não pode participar de sociedade comercial tá a não ser exceto exceto como cotista como sócio cotista então o que que eu preciso perceber o que o membro do Ministério Público não pode ser é o sócio administrador é o acionista majoritário É quem decide efetivamente administra a empresa tá então ele pode ter ações de uma determinada empresa ser acionista de uma determinada empresa sim de desde que ele não tenha poder de voto desde que ele não tenha poder de decisão
na respectiva empresa quando a empresa for uma sa for uma sociedade anônima onde tem negociação de ações ali na bolsa de valores e ele é acionista daquela respectiva empresa Então ele pode sim ser acionista só não pode ter qualquer tipo de poder de administração Ah e quando for uma limitada quando for uma Ltda ele pode participar ele pode ser sócio daquela empresa limitada sim mas apenas como cotista tá então eu tenho que observar o seguinte ó a questão mais comum em concurso público membro do ministério público pode ser sócio de sociedade comercial sim desde que
que seja como sócio cotista em regra é proibido participar de sociedade comercial então em regra ele não pode participar mas se porventura ele participar ele precisa ser cotista se for uma sociedade anônima acionista minoritário acionista sem qualquer tipo de poder de administração de voto no Conselho de administração da respectiva empresa por exemplo Tá então não se esqueçam disso ó participar de sociedade comercial a ele é vedado participar de sociedade comercial na forma da Lei então se a lei institui que ele não pode ser o administrador aquele que administra aquele que tem poder de decisão ele
pode naturalmente ser sócio cotista a lei complementar número 75 deixa isso bem claro com relação ao Ministério Público da união e o mesmo vai acontecer no âmbito dos respectivos estados tá então atenção ó membro do Ministério Público não pode ser sócio em regra não pode participar de sociedade comercial A não ser que seja como sócio cotista que seja um acionista minoritário não pode é exercer poder de administração exercer poder de decisão dentro daquela respectiva empresa Tá então não se esqueçam disso aí ó aos membros do Ministério Público é verdado participar de sociedade comercial na forma
da lei Mas a lei permite que ele participe de uma Ltda por exemplo como sócio cotista tá é por isso inclusive que nós temos um detalhe na próxima linha que pouca gente percebe quando compara as vedações da magistratura com as vedações do Ministério Público Vejam Só aos membros do Ministério Público é vedado tá exercer ainda que em disponibilidade qualquer outro cargo ou função pública salvo uma de Magistério atenção ó exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de Magistério quando a gente estuda o artigo 95 parágrafo único do artigo 95 inciso primo
que coloca as vedações paraa magistratura a gente tem o seguinte ó aos juízes é vedado exercer ainda que em disponibilidade qualquer outro cargo ou função salvo uma de Magistério lá fala função salvo uma de Magistério aqui fala função pública salvo uma de Magistério Por que que aqui no Mp tem o pública e lá na magistratura não tem o pública porque no Mp o membro do ministério público pode exercer uma atividade privada Qual que é a atividade privada que o membro do ministério público pode exercer ora ele pode ser sócio cotista de uma empresa por exemplo
tá então atenção ó magistrado magistrado juiz só pode ser duas coisas juiz e professor exercer a função dele né na magistratura enquanto juiz e ainda ser professor exercer a função de Magistério membro do ministério público pode ser três coisas membro do Ministério Público professor e ainda sócio cotista por exemplo é uma sociedade limitada tá não se esqueçam desse detalhe é um comparativo que já foi utilizado por bancas examinadoras anteriormente então é uma questão que a gente não pode deixar de prestar atenção tá a redação da Constituição ela tem essa diferença e essa diferença não foi
à toa ó aos membros do Ministério Público é vedado exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de Magistério Por que que fala função pública porque ele pode exercer uma função privada sendo cotista por exemplo né sócio cotista em uma Ltda se a gente for lá na magistratura no artigo 95 parágrafo único inciso primeiro vocês vão perceber que não existe o pública é qualquer outro cargo ou função então magistrado pode ser duas coisas juiz ou juiz né e professor no máximo membro do ministério público pode ser três coisas né membro do MP
professor e ainda se quiser sócio cotista de uma Ltda por exemplo acionista minoritário de uma determinada empresa enfim todo né Sempre observando o que nós nós nós colocamos na linha anterior Ok então atenção lembre-se aí dessa linha D tem essa pegadinha aí uma questão comum em termos de concursos públicos tá a linha é exercer atividade político-partidária atenção podem marcar tanto magistrados quanto membros do Ministério Público não podem exercer atividade político-partidária sem ressalva alguma ah Professor tá valendo a lei complementar número 75/93 e ela fala que o membro do ministério público pode se filiar ao partido
político tem algumas ressalvas lá na lei isso não existe mais tá com a emenda constitucional número 45 essa parte da lei complementar número 75 ela se tornou inconstitucional naturalmente deve ser excluída do ordenamento jurídico eu não posso afirmar que membro do Ministério Público vai exercer atividade político-partidária nenhum tipo de atividade político-partidária agora aposentou pediu exoneração pode exercer atividade política partidária Claro que pode tá é o mesmo raciocínio que nós estudamos no âmbito da magistratura magistrado e membro do Ministério Público tanto um como outro não pode exercer atividade político-partidária tá enquanto estiver no Exercício da função
aposentou pediu exoneração não é mais magistrado não é mais membro do Ministério Público aí pode exercer qualquer tipo de atividade político partidária tá a linha F proibição Idêntica a que nós temos também pra magistratura ó receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções visas em lei então assim como acontece com os magistrados os membros do Ministério Público não podem receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou entidades privadas ressalvadas as exclusões as exceções né previstas em lei vale
o mesmo exemplo que eu dei para vocês lá na magistratura Ah eu sou o magistrado sou membro do Ministério Público fui convidado para ser palestrante em um seminário naturalmente eu posso receber honorários enquanto palestrantes posso posso receber a passagem aérea a hospedagem no respectivo Hotel claro que posso tá então percebam que eu tenho exceções previstas em Lei e a Lei sempre vai ter esse cuidado ó quando não comprometer a imparcialidade do magistrado quando não comprometer o exercício das funções institucionais por parte do membro do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis tá
aí tudo bem aí eu posso ter né esse recebimento aí de auxílios ou contribuições de pessoas físicas jurídicas enfim né nos exemplos e nas situações que são permitidas por lei Então não é uma vedação absoluta Tá e por fim atenção marquem o parágrafo sexto aplica-se aos membros do Ministério Público disposto no artigo 95 parágrafo único inciso 5º custava né ter colocado aqui o texto da constituição para que fazer essa remissão tá basta lembrar o seguinte ó membro do ministrio Ministério Público também não pode exercer advocacia imediatamente após a sua aposentadoria imediatamente após a sua exoneração
no juízo perante o qual ele atuava então por exemplo eu sou promotor de justiça em Belo Horizonte me aposentei no dia seguinte eu posso exercer Advocacia no Fórum de Belo Horizonte né o juízo perante o qual eu atuava não posso eu ten que observar aquela carência também de 3 anos então a mesma ição que vale pra magistratura prevista no artigo 95 parágrafo único inciso 5º da constituição Vale também pro membro do Ministério Público membro do Ministério Público precisa esperar 3 anos para voltar a exercer a advocacia perante o juízo o qual ele atuava enquanto promotor
de justiça enquanto membro do Ministério Público enquanto procurador da república enquanto né o exercício ali da sua função no âmbito do respectivo MP tá Tá então não se esqueçam a proibição é a mesma a quarentena vamos dizer assim é a mesma eu ten que preciso esperar os 3 anos tá atenção ó o que que banca examinadora quer saber realmente aqui sobre as vedações sociedade comercial membro do ministério público pode sim participar de sociedade comercial desde que ele seja sócio cotista desde que ele seja acionista minoritário sem qualquer tipo de poder de administração na respectiva empresa
tá consequentemente ele pode exercer três funções né ele pode ser membro do MP ele pode ser professor e pode ser sócio da respectiva sociedade Tá além disso O que que eu preciso observar também né A questão da atividade político-partidária a questão mais cobrada em termos práticos é essa atividade político-partidária nem magistrado nem membro do Ministério Público não pode em hipótese alguma enquanto estiver na ativa ou seja aposentou foi exonerado tudo bem não é mais membro do Ministério Público tá aposentado Tudo bem pode exercer qualquer tipo de qualquer tipo de atividade político partidária mas enquanto estiver
na ativa não sendo aposentado não tendo deixado o ministério público em hipótese alguma pode exercer atividade político partidária tá eu não tenho mais as salvas existentes anteriormente então se você está estudando uma lei complementar que tem ressalva para atividade político-partidária essa ressalva é inconstitucional se cair no concurso e considerarem como correta a questão tem que ser anulada porque o que vale é a constituição não se esqueçam desse detalhe tá membro do ministério público e magistrado não pode em hipótese alguma exercer qualquer tipo de atividade ade político-partidária Ok bem no nosso próximo vídeo artigo 129 da
Constituição funções institucionais do Ministério Público tá uma questão aí muito importante também né perceber Quais são as funções o que que o ministério público faz o que que o ministério público pode fazer para defender os interesses da sociedade e os interesses individuais indisponíveis o artigo 129 representa pra gente né exemplifica melhor pra gente as funções institucionais do Ministério Público Ok o nosso próximo vídeo então artigo 129 obrigado e até [Música] mais