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[Música] [Música] a [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] l [Música] [Música] [Música] a [Música] k [Música] [Música] a [Música] C [Música] e [Música] k [Música] [Música] k k [Música] [Música] k [Música] bom dia bom dia meu oeiro minha oeira que satisfação nesse quintou com vocês como é que estão as coisas por aí De onde vocês estão me vendo mas antes de tudo vou me apresentar muitos de vocês ainda não me conhecem eu sou a professora Estela Muniz e tô aqui no time do estratégia para compor Os Feras do Direito do Trabalho processo do trabalho
e eu tô aqui com muita honra para acompanhar vocês nessa trilha nessa jornada final que é o estudo pra revisão final pro seu 4º pessoal já tô com vocês ao vivo aqui para todo o Brasil Bom dia Bom dia Cláudia Bom dia Guilherme bom dia daane bom dia Kell Natália Jorge Joice grece Talita da onde que vocês estão me vendo Paraná ô delícia adoro Paraná Bom dia Brasília minha terra natal jus filosofia Bom dia gente Bom dia vamos que vamos vamos que vamos que hoje eu tô empolgada tomei uma mini Chic aquela Chic desse tamanho
só de café para vir com tudo para vocês e eu vou explicar um pouquinho de como é que vai ser isso dessa aula de hoje porque hoje estamos no plantão de processo do trabalho ontem estive com vocês na aula da professora Priscila muitos de vocês assistiram ao vivo depois vocês também conseguiram assistir mas o importante é que ela trouxe muitas informações relevantes e ela obviamente assim como eu vou trazer e complementar as cinco questões que você precisa para gabaritar processo do trabalho e eu tô aqui com as minhas anotações Eu também assisti a aulinha com
vocês da professor professora Priscila para eu trazer aqui para vocês os principais pontos de processo do trabalho mas antes pessoal eu vou só ressaltar aqui que eu estou abrindo a quinta-feira de vocês pro estudo intensivo que vão ser essas duas semanas hoje já é quinta-feira mas teremos aí hoje ainda vai ter aula de direito civil direito tributário amanhã também e semana que vem então não percam essas aulas claro que final de semana tem aquele simulado para brindar todo o conteúdo que vocês estão aprendendo e praticar pessoal é muito importante que vocês tirem um tempinho para
praticar Tá certo então não D bobeira faça essa revisão com a gente mas pratique no final eu trouxe uma questãozinha para vocês entenderem de um tema que vocês geralmente sentem muita dificuldade até não não os julgo porque até o advogado sente dificuldade no tema Quem dirá o oeiro que está aí iniciando a sua a sua jornada para aprender e e passar no exame de ordem né que é a a bem dita da execução Eu amo execução é a parte que eu mais gosto do processo trabalho eu acho que é a a fase mais interessante óbvio
que as construções da prova também são interessantes mas enfim é a parte mais gostosa que é onde a gente vai saber o quê do money gente do money mas tem muita gente que tem dificuldade eu trouxe uma questãozinha para vocês para elucidar mas a gente vai ter uma aula só de questão de processo de trabalho comigo mesmo mais pra frente Tá bom eu vou soltar tudo no meu Instagram inclusive se você não me segue lá passa a me seguir pessoal Estela P Muniz com dois vzes no final Estela igual escreve estel uar cerveja sabe ST
lla A então já me segue lá para você acompanhar todas as dicas de direito e Processo Trabalho para que você possa gabaritar eu trago também questões atualizadas de polêmicas essa jornada seis por um enfim me acompanha lá nas redes sociais para que você não perca nada tá vou dar o último Bom dia aqui para vocês que eu adoro saber a cidade de vocês São Paulo Campinas Feira de Santana Ô Delícia Adoro a Bahia gente Bahia é tudo de bom baia Piauí bom dia bom dia bom dia bom dia vamos com tudo que eu tô acelerada
né tô acelerada se eu tiver acelerada demais é a cafeína me perdoem Mas vamos que vamos Recife Curitiba Goiânia mas fiquei feliz tem um conterrâneo meu aqui de Brasília minha Saudosa Brasília até o final do ano eu vou aí tá visitando você Niterói Distrito Federal Itu Rio de Janeiro Coromandel Minas Gerais meu vizinho aqui ah gente para quem não sabe eu estou de Belo Horizonte ao vivo com vocês para todo o Brasil então se você é de Belo Horizonte senta ser abraçado meu vizinho Juiz de Fora Também é pertíssimo daqui Maranhão Maranhão tenho grandes amigos
aí no Maranhão gente que que satisfação Obrigada pela audiência Obrigada pela pelo acompanhamento Mas vamos que vamos que vocês não estão aqui para me ouvir falar um monte de coisa né mas então só recapitulando a aula de hoje vai ser um intensivo do que a Priscila falou na aula de revisão final de ontem porque ela trouxe várias questões eu acompanhei muito de perto o chat então eu trouxe questões que vocês trouxeram no chat então que tava na aula da pisila ontem Vai se lembrar de algumas questões polêmicas e eu acho importante aqui a gente trazer
essas questões porque Pode sim ser objeto de prova e nós estamos aqui para quê para gabaritar processo de trabalho então a gente não pode deixar nada passar por isso isso que o estratégia Achou muito pertinente essa questão do plantão de processo do trabalho e aqui pessoal eu queria pedir a ajuda de vocês participem eu tô aqui no chat com vocês ao vivo para que vocês possam participar então mandem as suas dúvidas da aula de ontem de processo de trabalho do que eu vou falar aqui agora para que a gente possa construir essa aula e você
sair daqui assim afiadíssima para processo de trabalho mas lembre-se eu ainda vou dar uma aula de questões então o objetivo hoje não é fazer questões é assim trazer o pente fino da aula de ontem vai ser muito bacana pessoal mas vamos lá eu vou Começando aqui vou cortar pro meu slide senão eu esqueço pessoal para quem não me segue ainda por favor faça a caridade de me marcar lá no Instagram @ ih ficou ruim essa cor né @ Vou escrever aqui porque o meu nome é difícil minha mãe não pensou nessa possibilidade quando me deu
o nome então é @ Estela ponto Muniz Tá ok pessoal me mandem suas dúvidas acabou a aula ainda teve dúvida me manda lá não fica com dúvida pra sua prova tá bom combinado eu tô aqui para ajudar vocês e é um prazer Responder todos vocês e antes que eu esqueça pessoal eu preparei um material de suporte que tem todos os as petições trabalhistas então se você quiser ter esse material com vocês é uma planilhas minha que eu fiz com o A petição o cabimento o prazo para facilitar uma planilhas minha que eu elaborei para te
ajudar na prova então se você tem interesse nessa planilha me manda um Direct lá no Instagram para que você receba ela eu te mando o link você baixa Faz um cadastro rapidinho no simpla baixa e já fica aí tudo certo e aproveitando para falar de baixar o material tá aqui no na descrição do vídeo para que você possa baixar esse material que eu vou trazer para vocês hoje e consiga aí acompanhar as aulas Tá certo então vamos lá pessoal bom dia bom dia bom dia não esquece do like pessoal é muito importante que eu saiba
que você tá gostando da aula se você tá gostando da aula se já gostou da minha energia deixe o seu joinha deixa o seu like para que a gente possa alcançar mais pessoas aqui dentro da plataforma do YouTube Tá bom então vamos lá pessoal primeiro tópico que a que a Priscila trouxe e eu acho de suma importância é falar das audiências trabalhist as e esse é um tema muito presente na prova da FGV principalmente na primeira fase e para que a gente possa chegar na na audiência trabalhista a gente tem que seguir um caminho Zinho
aí do processo que é aquele aquela Linha do Tempo básica então eu vou pensar numa distribuição da ação aqui pessoal a petição inicial ela chama reclamação trabalhista então toda vez que vocês virem petição inicial ou reclamação trabalhista estamos falando aqui do processo de trabalho tá ok então a gente faz a a distribuição da trabalhista na vara do trabalho e lá a gente pode distribuir Dependendo do valor da causa nós encontraremos os ritos Então depende muito do valor da causa e vamos falar rapidamente sobre um desses Tá ok então nós temos três ritos eu trouxe aqui
vocês pediram muito a fundamentação na aula da Priscila então eu complementei o material para trazer os fundamentos do que eu do que eu trouxe aqui para vocês Tá mas eu não vou me ater aos artigos eu vou trazer aqui para vocês o que você precisa entender pra sua prova certo então rito sumário rito ordinário e rito sumaríssimo pessoal são três procedimentos que a gente tem na justiça do trabalho e cada um deles tem que e geralmente é respeitado Tá ok então vamos ver um a um para que vocês não tenham Nenhuma Dúvida na prova mas
antes disso pessoal eu preciso ressaltar o artigo meia C Opa tem que trocar a caneta professora professora a cor da caneta o artigo 651 da CLT quem sabe o que que esse artigo aqui diz Vocês não precisam saber o artigo de col mas de tanto que vocês estudam alguns devem saber tá ok pessoal tô aqui com vocês ao vivo por isso que eu tô olhando para baixo que o meu celular tá bem baixo Então pessoal 651 da CLT o que que eu preciso saber da reclamação trabalhista desse artigo 651 que a distribuição da ação vai
se dar no último local da prestação de servo viço e a FGV ama esse artigo por isso que eu trouxe o artigo não esqueçam já abre aí o seu vad já faz uma marcação para você lê esse artigo com calma depois da aula e Leiam todos os artigos tá pessoal quanto mais artigos você conseguir ler paraa sua preparação durante essa revisão final mas você vai conseguir reforçar a matéria Combinado então duas coisas que eu te peço aqui ler os artigos que a gente trouxer nessa revisão todos independente da matéria e treinar na medida do possível
teremos o simulado mas Façam as questões Extra tá tudo dentro da da plataforma naquele sistema de questões você consegue fazer esse tipo de treinamento certo então vamos lá o 651 me fala que eu preciso ajuizar a reclamação trabalhista levando em consideração o último local da prestação de serviço então não não me importa se eu moro em outro lugar ou se eu fui contratado em outro lugar o que importa na reclamação trabalhista é aonde eu o serviço tá ok se eu começar a ficar rouca é porque eu tô muito empolgada Tá ok então não se esqueçam
o artigo 651 ele é muito importante ele sempre Vira e Mexe sempre cai na sua prova tá ok então distribuição da reclamação trabalhista último lugar da prestação do serviço então não é onde o autor mora ou o empregado e também não é aonde eu fui contratado então por exemplo estou aqui em Belo Horizonte o estratégia tem a sede em São em São Paulo que foi a minha contratação eu resido e presto serviço aqui em Belo Horizonte por ventura mas o meu empregado desculpa meu empregador ele está lá em São Paulo Então eu vou ajuizar ação
aqui no meu local de prestação de serviço Apesar de eu morar em Belo Horizonte também mas não levem a regra do CPC certo esqueçam CPC inclusive aqui no processo de trabalho quando for cabível eu vou sinalizando tá ok alguma dúvida pessoal alguma dúvida samar a aula vai ficar gravada sim tá Vai ficar gravada e aqui na descrição do vídeo vocês vão ter acesso a todo o conteúdo da revisão final não só a essa aula e a esse material mas também todos os outros materiais clica no link da descrição você vai ser remetido por uma outra
página com um simples cadastro rapidinho e você já consegue entrar na plataforma e ter todos os materiais acessíveis tá ok Obrigada Larissa fofa então vamos lá pessoal não se esqueçam último local da prestação de serviço certo então para que a gente possa falar dos ritos eu vou começar por ele rito ordinário que que é o rito ordinário antes de tudo causas acima de 40 salários mínimos vigentes a época da distribuição da ação então pensei na distribuição da ação hoje Se for acima de 40 salários mínimos eu necessariamente tenho que utilizar o recurso Ô desculpa o
rito ordinário recurso ordinário já tô no recurso o rito ordinário tá pessoal então não se esqueçam acima de 40 salários mínimos rito ordinário independentemente do pedido independentemente do que vier na ação passou de 40 rito ordinário Tá OK qualquer dúvida vai mandando no chat que eu tô ao vivo com vocês pessoal no rito ordinário apesar da regra do processo do trabalho ter Audiência una ou seja única onde todos os atos processuais vão acontecer dentro daquela audiência eu não posso deixar de falar que a audiência do rito ordinário desculpa é fracionada por qu ela vai ter
uma audiência inaugural que a gente chama de audiência Inicial onde vai ter a sentada só para recebimento da Defesa ver se tem um acordo alguma coisa assim e o juiz vai designar uma nova data para a efetiva a efetiva audiência de instrução então nós falamos que a audiência é fracionada por conta disso porque tem uma audiência Inicial mas em outro momento de instrução e julgamento Tá ok então geralmente o rito ordinário ele é um rito assim mais mais um rito mais requintado onde tem mais produções de prova complexidade citação Vamos chegar lá mas ele é
um rito que você você pode explorar todas as ferramentas que existem dentro do processo de trabalho e também as que a gente utiliza subsidiariamente do processo civil Então esse rito aqui me permite tudo mas tem que ser acima de 40 salários mínimos Tá ok vou chegar lá no rito sumário Calma inz calma vamos por parte estamos no rito ordinário vou chegar no sumário tá vamos por parte professora meu Instagram meu Instagram Vou colocar aqui em cima pessoal @el com dois só lembrar da estel cerveja a cerveja Arto tá bom igualzinho escreve minha mãe resolveu ser
chique quando foi quando Foi MT me colocou o nome estrangeiro inglês inglês significa Estrela d inclusive estrela lra o like pessoal like nós temos aqui gente gente 848 pessoas obrigado pela audiência nessa manhã de quinta-feira chuvosa aqui em Belo Horizonte tá chovendo aí pessoal Aqui tá chovendo muito tá chovendo muito mas não deixem de dar o seu like aqui para que a gente possa alcançar mais pessoas aqui dentro da plataforma certo então rito ordinário audiência usualmente fracionada e aqui nós vamos ter também pessoal a citação por Edital por que que eu comecei pelo rito ordinário
porque eu vi muito embate no chat ontem da aula da professora Priscila perguntando da citação pro edital a ação por Edital ela é permitida aqui no rito ordinário porque é um rito que comporta todos os atos complexos processuais então aqui eu consigo fazer a citação pro edital Ah eu indiquei o o o endereço fiz a intimação por oficial de justiça não funcionou quero a citação por Edital o rito ordinário ele permite com que você tenha essa flexibilidade tá o rito ordinário mas calma que eu vou chegar nos outros não se afobe não se afobe Juiz
de Fora tá aguando de tanta água é aqui tá chovendo bastante também pessoal então vamos lá então citação por Edital aqui é permitido o rito ordinário é o que permite tudo e aqui o limite de Testemunhas são três testemunhas três testemunhas pessoal para cada parte então cada parte se for inclusive vou já vou antecipar aqui reclamado que que é reclamado pessoal é a empresa e O reclamante que que é reclamante pessoal é o trabalhador trabalhador tanto o reclamado quanto reclamante vão possuir cada um três testemunhas nesse rito ordinário e ele é um rito que vai
poder comportar esse tipo de testemunha certo bom dia bom dia bom dia Catalão Goiás Mato Grosso Juiz de Fora americ ou Americana São Paulo pessoal e aqui comporta inépcia da petição inicial que pode ser emendada Então nesse rito ordinário o juiz tem a flexibilidade de mandar emendar Inicial ou fazer o aditamento Tá ok então o rito ordinário me permite com que eu consiga emendar Inicial então faltou alguma coisa na minha petição inicial o juiz me intima para que em 15 dias eu faça essa emenda Inicial ou aditamento inicial para que eu possa continuar a ação
então ele não extingue de cara sem julgamento de mérito ele me dá oportunidade de fazer a emenda inicial Tá então cuidado com isso o rito ordinário permite tudo lembre-se rito ordinário permite tudo e aqui pessoal aqui vocês entraram no embate ontem muito bacana por quê quando eu falo que sempre vai ser utilizado contra a administração pública quando eu falo isso é a administração pública União estados DF municípios autarquias e Fundações Então essas entidades vão ser aqui no rito ordinário ah professora Mas e a sociedade economia mista e a empresa pública aí essas duas especificamente vão
ser lá no rito sumaríssimo mas a gente vai chegar lá tá Guarda essa cartinha na manga mas cuidado pensou em Banco do Brasil sociedade economia mista pensou em Caixa Econômica Federal empresa pública estamos diante de uma possibilidade dessas empresas né dessa dessas instituições irem para o rito sumaríssimo sumaríssimo então não se esqueçam falor em administração pública direta ou indireta estamos sempre Ah mas professora é só uma anotação da CTPS não tem nem valor de causa mas se for administração pública direta ou indireta rito ordinário porque a legislação determinou dessa forma tá não tem outra possibilidade
não tem outra possibilidade então não faça si pessoal aqui é É ou não é então a legislação trouxe que é utilizado sempre quando administração pública direta ou indireta então não tem o que se falar em si só nessas duas hipóteses que eu vou colocar aqui sociedade de economia mista ou empresa pública que vão poder ser em outro rito ui rito Ai meu Deus rito Tá Ok só essas duas não confunda Tá ok tá ok certinho professora Bom dia poderia falar das exceções do ajustamento da reclamação trabalhista em que sentido Antônio em que sentido Antônio Joice
mesmo que o valor da causa seja baixo de 40 salários será ordinário perfeito Joyce perfeito aqui quando a gente fala de administração pública a gente não utiliza o parâmetro dos 40 salários mínimos então muito cuidado falou em administração pública independe do valor da causa pública direta ou indireta não se esqueça vou até marcar aqui ó de outra cor para vocês não confundirem pessoal não confundam estas duas aqui ó são outro rito Tá ok podem ir para outro rito podem ir para o rito sumaríssimo certo certo alguma dúvida pessoal Antônio me esclarece aí certo então Ótimo
vamos passar para o rito sumaris pessoal Então isso que vocês precisam se ater no rito ordinário Lembrando que a fundamentação dos ritos tá no slide anterior tá vocês já tem acesso esse material tá aqui na descrição do vídeo e também vai tá lá na plataforma quando vocês fizerem o cadastro não só o meu material mas todos os materiais então no slide anterior eu coloquei todos os fundamentos Então vamos para o rito sumaríssimo o rito ordinário pessoal é o rito ele é muito utilizado tá ele é muito utilizado na justiça do trabalho por conta dessa alçada
e também por conta do das partes que é a administração pública mas o rito sumaríssimo ele é campeão de vendas ele é campeão de vendas porque a maioria das ações trabalhistas se enquadram nos requisitos que a gente vai ter aqui mas a gente tem várias peculiaridades várias peculiaridades não entendi o quê Sade o fundamento seria porque as empresas públicas de sociedade de economia mista tocam o setor privado e não apenas o dinheiro público na verdade também é por conta disso por que que a sociedade de economia mista e a empresa pública se enquadram por exemplo
no rio de sumaríssimo justamente porque elas não têm 100% do investimento público então a sociedade de economia mista e a empresa pública vão ter a sua cota de dinheiro público mas também tem a do dinheiro particular então por isso que elas não entram na administração do rito na administração pública aqui para o rito ordinário Tá certo então não se esqueçam se for essas duas que aparecerem no anunciado da sua prova já bota uma pulguinha atrás da orelha sociedade economia mista e empresa pública elas elas vão pro raríssimo sim e gente chove ação não tem ação
são trabalhista contra elas no rio Sum marismo não chove tá por conta disso porque elas têm um caráter privado só fixando Professor administração pública depende do valor rito sumaríssimo calma você tá confundindo administração pública direta e indireta que que é isso União estado município Distrito Federal autarquias e Fundações isso é a administração pública que vai necessariamente puxar a ação pro rito ordinário então é apenas o rito ordinário não tem outra forma de distribuir uma ação a não ser pelo rito ordinário se tiver essas seis entidades agora se eu estiver falando de sociedade economia mista ou
empresa pública eu posso distribuir pelo rito sumaríssimo justamente porque elas detém aí uma cota de Capital privado tá ok professora se for descumprido o artigo 651 o juiz abrirá prazo para O reclamante corrigir a competência de ofício ou extinguirá o processo sem resolução do mérito depende porque se estivermos no rito ordinário ele dá prazo se estivermos no rito sumaríssimo que vamos entrar agora ele extingue sem julgamento do mérito por o rito sumarissimo não permite muita coisa ele é mais restrito ele é mais célere então ele não permite muito os atos processuais e é justamente por
isso que o rito ordinário Ele se mostra tão vantajoso Apesar dependendo aí do valor da causa de se manusear então nós temos o rito ordinário Para para tudo mas se for causas e agora a gente entra no no rito sumaríssimo se for causas de até 40 salários mínimos então abaixo de 40 salários mínimos eu falo de rito sumaríssimo necessariamente pessoal necessariamente necessariamente eu falo de rito sumaríssimo Tá ok rito sumaríssimo então abaixo de 40 salários mínimos rito sumaríssimo E aí o rit sumaríssimo o rit sumaríssimo ele é muito restrito então ele vai ter alguns requisitos
diferenciados então eu trouxe para vocês um Panorama do Global rito ordinário aquele maravilhoso que permite tudo e a digamos assim o rito ordinário é avó na família permite tudo pode tudo faz de tudo e agora o rits mariso rits mariso minha mãe que permite certas coisas para poder facilitar aí o dia a dia e o rits marissimo é aquele até 40 salários mínimos Tá OK e ele aqui só comporta a Audiência una ponto ponto ponto Audiência una o que que é isso Audiência una é igual a audiência única e o que que isso significa que
todos os atos processuais vão ser praticados na mesma audiência e o que que isso significa vai ter depoimento das partes testemunha se houver necessidade perito razões finais julgamento Então tudo o que acontece no rito ordinário de maneira pausada de maneira mais mais demorada de uma certa forma aqui vai acontecer célere então rito sumário desculpa sumarisimo celeridade celeridade Tá ok ele foi criado justamente por conta disso porque a gente tá Diante Do quê gente a gente está diante de verba alimentar do Trabalhador então muitas vezes o trabalhador depende daquilo para sobreviver então o rito sumaríssimo foi
pensado justamente para aqueles trabalhadores que podem né com causas até 40 salários mínimos mas que estão falando aí de verba alimentar toda ação trabalhista vai versar de verba alimentar por é o sustento da pessoa então se alguém engressar com ação de até 40 salários mínimos ele vai entrar no rito sumaríssimo e vai ter todos os atos processuais na mesma assentada da audiência Tá ok alguma dúvida pessoal alguma dúvida pessoal Caio cuidado tá acontece isso mesmo mas não vou não vou reproduzir sua dúvida aqui para para não gerar confusão no pessoal mas acontece mas isso é
na na prática eu tô trazendo para vocês o que cai na prova e Inclusive tem que fazer essa diferenciação que o que o que o que cai pra sua prova não necessariamente é o que é feito na prática da advocacia até porque o Cada juiz tem sua legislação né vamos combinar não falando mal dos juízes Mas é porque depende da região depende do do contexto do processo então cada juiz acaba fazendo sua própria legislação com base na legislação trabalhista mas não vou entrar no mérito aqui mas acontece isso mesmo tá só só porque eu achei
interessante tá ok então vamos lá Se for uma ação contra pretobrás por exemplo no valor de 300.000 ainda assim será pelo raríssimo sim pode ser não 300.000 300.000 não aí ela vai para alçada do quê do acima de 40 salários mínimos aí pessoal vocês tem que ter cuidado o patamar Inicial é o valor da causa por isso que eu comecei aqui ó sem o valor da causa que ele vai começar mas falou em administração pública aí ele puxa mas se for 300.000 é acima de 40 salários mínimos então rito ordinário tá rito ordinário rito ordinário
Tá ok profe quem define o rito o valor da causa por isso que eu tô começando com eles aqui por isso que eu tô começando por eles aqui quem define o rito valor da causa então acima de 40 rito ordinário abaixo de 40 rito sumaríssimo e única todos os datos vão acontecer dentro da da própria audiência e o pedido tem que ser certo ou determinado e ele tem que ser líquido quando eu falo líquido líquido quando Opa marquei que não devia aqui quando eu falo líquido quando eu falo líquido eu estou falando do quê do
valor desse pedido pessoal não ter valor de pedido se não tiver valor de pedido gera inépcia inépcia da petição inicial e o juiz extingue sem julgamento de mérito porque as inpas causam a extinção do do processo sem julgamento do mérito então se não for líquido o juiz já extingue de cara e extingue mesmo pessoal até na prática Se o se o juiz que que às vezes tá mais atento à àsa verificar que o pedido não tá não tá liquidado ele já extingue de de antemão Nem chega na audiência extingue mesmo não tá liquidado esting sem
julgamento de mérito tá então aqui é obrigatório todo pedido que puder ser liquidado ser liquidado aí você vai falar assim professora Mas você falou aí da anotação da CPS anotação da CPS não tem como eu atribuir valor porque aura da CPS anotação na CTPS e nesse caso que eu já recebi várias questões com relação a essa questão da assinatura da carteira anotação da carteira ela se enquadra na obrigação de fazer obrigações de fazer não necessitam da liquidação porque não exist Se existisse essa possibilidade deveria ser liquidado tá então muito cuidado pessoal a anotação da CTPS
por exemplo que é uma obrigação de fazer E aí todas as obrigações de fazer aqui dentro do processo de trabalho ela vai deixar de ter pedido líquido e não vai gerar a consequência da extinção do processo semem julgamento de mérito mas a regra é determinado ou ilíquido tá então não liquidou extinção sem julgamento de mérito aparecendo no seu enunciado vai com fé a não ser que esteja falando de uma obrigação de fazer tá cuidado tá bom mas só extingue no rito sumaríssimo se não tiver valor da causa não por exemplo trouxe aqui ó ô construindo
com vocês o rito sumaríssimo se não tiver pedido líquido também extingue sem julgamento de mérito tá não porque por exemplo o o cuidado pessoal pergunta do Caio Ô desculpa da Cláudia mas só estingue no rito sumaríssimo se não tiver valor da causa cuidado porque o valor da causa ele é obrigatório mas possa ser possa ser que eu coloquei um valor da causa genérico só para fins de alçada que a gente chama do rito e nesse caso a gente tem que ter cuidado porque aí consta o valor da causa mas se não constar que é um
requisito da petição inicial sim ele extingue mas olha que outra possibilidade se o pedido não for líquido se o pedido não tiver valor atribuído tá lá dos pedidos horas extras x o que que é não liquidado a definir por exemplo Antigamente era assim a gente podia colocar definir e hoje não hoje não é possível colocar depois Ô depois e eh na petição inicial o o valor genérico nem o valor Genérico e nem a definir microfone tá baixo pessoal suporte vai dar uma olhada se tá mesmo coloca o fone às vezes ajuda tá bom ah ótimo
tá normal se O reclamante ajuizar a reclamação no rito ordinário já pensando nas vantagens do rito mesmo abaixo de 40 salários mínimos o juiz manda trocar o rito cai essa sua pergunta ela é voltada pra prática Tô sentindo que você tá na prática aí em algum em alguma circunstância da sua vida nesse caso o juiz ele manda a parte comprovar que está que os pedidos somam acima de 40 salários mínimos apesar de do rito ordinário permitir mais flexibilidade eu tenho que comprovar que a causa se enquadra no rito então independentemente de constar ou não constar
o essa essa questão de 40 salários mínimos e tal eu preciso comprovar na prática que o meu pedido se enquadra 40 salos mínimos já aconteceu isso comigo uma vez quando eu distribuí uma ação era um reconhecimento de vínculo de uma com de uma empregada que foi dispensada gestante Então pensa valor da causa estratosférico e na oportunidade eu não discrimine a estabilidade dela foi o único pedido que eu não discrimine porque dos pedidos que tinham lá eu já já já se enquadrava nos 40 e o muito preciosista mandou liquidar essa esse pedido para ver se realmente
não não obstaria o o rito Mas enfim o que é o que eu falei na prática o juiz adota cada medida Mas ele já tava comprovado lá então os pedidos a soma dos pedidos tem que dar essa questão do valor da causa então na prática o juiz manda dar uma uma comprovação Tá mas não vamos entrar na prática aqui Caio vamos nos ater a legislação a legislação fala rito ordin causas acima de 40 salários mínimos recapitulando pessoal rito ordinário acima de 40 salários mínimos ou se a parte contrária for administração pública direta ou indireta Quem
são elas União estados DF municípios autarquias e Fundações trazendo pro rito sumaríssimo o rito sumaríssimo são causas até 40 salários mínimos ou seja abaixo completou 40 rito ordinário e aqui que o pedido tem que ser certo ou determinado e líquido Então falou em não liquidez de pedido extinção sem julgamento de mérito tá OK Tá OK vou vou triar mais Gisele vou triar mais tá ok então fluindo aqui rito sumaríssimo lá nos artigos do rito sumaríssimo me diz que eu tenho direito somente a duas testemunhas diferente do rito ordinário que são três para cada parte aqui
cada parte vão ter duas testemunhas duas testemunhas e pessoal aqui a gente tem que fazer uma uma observação muito muito pertinente que vai casar que vai casar com a questão da citação por Edital que eu falei anteriormente duas testemunhas eu aqui no rito sumaríssimo o juiz manda trazer as testemunhas independentemente de intimação eu tenho essa possibilidade aqui no rito marísia independentemente de ter rolado elas no processo e como é que funciona se a minha testemunha em vez de ter duas eu consigo levar uma e a outra não não quis comparecer a segunda testemunha no rito
sumaríssimo que eu falei com vocês lá recapitulando o rito ordinário eu consigo mandar falar com o juiz juiz eu tenho outras testemunhas não comparecendo quero intimá-la para comparecer na audiência e vai lá o oficial de justiça e intima aqui no rito sumaríssimo pessoal atenção aqui exato exato hel aqui no rito sumaríssimo Eu só consigo fazer com que o juiz determine essa intimação se eu comprovar se eu comprovar que eu fiz o convite isso aqui não cai não presta atenção vou até tomar mar presta atenção né presta atenção nessa parte presta atenção nessa parte hum vocês
veram eu tô aqui com a minha caneca das relíquias da morte para dar força para vocês cada um de vocês vai ter aí luz a mais nessa prova mas cola aqui comigo Carta Convite a testemunha para que eu consiga fazer com que o juiz intime a por oficial justiça só vai permitir se eu tiver a comprovação por carta convite aqui é obrigatório pessoal e a carta convite hoje ela pode se resumir a qu a um documento escrito que ela assinou um documento digitalizado uma comprovação pelo WhatsApp então eu posso fazer ah Fulano tô aqui distribuindo
ação do ciclano você você poderia comparecer na audiência dia tal hora tal no processo tal tal tal tal tal vara tal posso conta comigo e no dia ela não comparece essa mensagem do WhatsApp já são consideradas hoje Carta Convite então a a justiça do trabalho ela tem esse condão de facilitar a vida do empregado então a gente precisa levar isso em consideração também então se na sua prova por ventura falar alguma coisa de WhatsApp com carta convite é meio de prova isso já está pacificado tá isso eu não tô inventando não a Obrigada Pedro que
que bom ô gente quem não conhecer a Relíquia da Morte saindo daqui vocês vão jogar aí no Google por favor tá saindo daqui vocês vão Cap da inz V esconder da FGV né tá Ah meu Deus vocês são ótimos pessoal então vocês não vão se esconder com a capa da invisibilidade da FGV vocês vão colar comigo aqui então se falar de testemunha Ah é permitida a intimação da Testemunha no rito sumaríssimo por meio de oficial de justiça não Qual é a exceção se eu comprovar por carta convite então a regra é uma a regra é
uma por qu Estamos pensando no rito sumaríssimo lembra da mãe eu sou mãe lembra da mãe lembra de mim na sua prova rito sumaríssimo é igual a mãe por quê Porque a gente quer correr na vida a gente quer resolver as coisas rápido para colocar as coisas em Dia rápido então rito sumaríssimo lembra da mãe rito ordinário você lembra da avó a avó pode tudo come chocolate na hora do almoço n mas rit marismo não ele é estrito a testemunha só pode deixar de comparecer e vai ser intimada se tiver carta convite tá ok e
se não tiver Carta Convite o juiz segue a audiência segue a audiência como se nada tivesse acontecido e tá tudo bem e é sobre isso né n essa frase Então pessoal testemunha no rito sumaríssimo ela ou comparece Independente de intimação ou você comprova por carta convite para que aí sim seja emitida a intimação por oficial de justiça certinho independente isso aqui pessoal é caso de prova tá é caso de prova pessoal 1000 pessoas comigo para tudo para tudo vou até beber água de novo na minha caneca para iluminar mais vocês mas eu quero like aqui
nesse vídeo eu quero like nesse vídeo ó para quem não conhece Relíquia da Morte deixa o o deixa a pessoa bruxo mais poderoso da vida e eu tô manifestando isso para vocês cada um de vocês 1000 pessoas aqui comigo ao vivo vão faturar essa prova em processo de trabalho vão faturar tá então bora lá no rito ordinário precisa de carta convite Joice Não não precisa aquela né Igual Chaves Não não precisa de carta convite por quê Porque eu tenho a flexibilidade de pedir pro juiz intimar por oficial de justiça o rito permite aqui no rito
sumaríssimo Não eu só consigo intimar se eu tiver Carta Convite então a carta convite é só do rito sumaríssimo vou até fazer uma observação aqui ó de laranja então a carta convite é só no rito sumarisimo tá só no rito de sumarissimo quem fornece a carta convite paraa vara Ótima pergunta O reclamante O reclamante Tom Poo das relíquias amém thago amém Tô torcendo aqui por vocês pessoal então vamos lá quem apresenta a carta convite O reclamante então ele é que faz apresentação da carta convite tá ok próximo ineps da petição inicial eu tava falando anteriormente
aqui ó retomando tá falando aqui anteriormente inépcia da petição inicial causa a extinção sem julgamento de mérito é taxativo é taxativo é taxa É taxativo isso mesmo isso mesmo Lídia rito ordinário é Av vó pode tudo intimação por oficial de justiça citação por Edital aqui no rit sumaríssimo não no rit sumaríssimo só intimação mediante oficial de justiça se eu comprovar se eu não comprovar segue a audiência porque eu sou a mãe sou rit sumaríssimo eu quero correr com isso então respira iné da petição inicial extingue o julgamento Ô desculpa o processo sem julgamento de mérito
não esqueçam dessa regra e aqui um dos dos um dos pontos é a falta de liquidação o que que é a falta de liquidação mandem lembra do money money que é good nos não rev Quem lembra isso isso denuncia até a idade né manone que é G nós não reve Então pessoal liquidez é dinheiro liquidez é dinheiro liquidez é dinheiro é uma é minha dúvida também qual professora então se for voltando né Será que é essa professora então se for sociedade de economia mista ou empresa pública mas a causa é maior do que 40 salários
mínimos passa a ser rit ordinário sim sim a possibilidade dessas duas entidades voltando pessoal voltando que essa dúvida é importante pode aparecer na sua prova voltando você u voltando a a sociedade de economia mista e a empresa pública ela pode aparecer no rito sumaríssimo levando em consideração o valor da causa Tá OK mas se o valor da causa for acima de 40 salários mínimos ela volta pro rito ordinário Então é isso mesmo tá então a essas duas entidade sociedade de economia mista ou a empresa pública me permite com que elas estejam no polo passivo da
reclamação trabalhista no rito sumaríssimo mas ela não é taxativa de só pode ser no rito sumaríssimo ela pode passar para o rito ordinário Dependendo do valor da causa Tá ok eu acho que agora ficou Claro Bom dia pessoal bom dia bom dia deixa o like aqui ó Quem tá chegando agora pessoal para chegar mais gente na plataforma pro pessoal gostar da minha aula se você gostou deixa o seu like deixa seu like agora eu sou quase uma youtuber aqui de tanto que a gente passa o tempo aqui com vocês nessa plataforma e é com muito
prazer pessoal tô aqui muito honrada de estar com vocês nessa quinta-feira aqui em Belo Horizonte chuvosa ao vivo para todo o Brasil obrigado pela audiência pessoal mas vamos lá então recapitulando rito sumaríssimo é a mãe é a mãe que quer correr que tem muita coisa para resolver que tem filho para para encaminhar então aqui é um rito restrito é um rito que tem poucas possibilidades então ele vai ter causas de até 40 salários mínimos a audiência é única ou seja Una Opa Quase que eu tirei o óculos aqui agora e o pedido tem que ser
certo ou determinado e líquido se não for líquido é causa de inépcia tá inépcia gera o quê gera o quê pessoal gera o quê extinção sem julgamento de mérito Tá ok então vamos vamos avançar e já falei já dei spoiler carta convite para as testemunhas pessoal uma coisa muito importante não existe a possibilidade de citação por Edital aqui não existe se for causa de citação por Edital ah professora mas não achou a empresa eu indiquei o endereço tá em local certo e não sabido o juiz vai extinguir mesmo assim vai é obrigação sua como advogado
saber o local da empresa ele estingue extingue meso na prática também tá ok então rito sumaríssimo é a mãe não tem o que se falar É restrito é aquela coisa metódica tem as suas seus detalhes mas o rito ordinário é a avó lembre-se disso tá ok então tudo o que pode mais cai no rito ordinário tudo que pode menos rito sumário aí vocês vão vocês vão me perguntar e o rito sumário professora o rito sumário ele é muito pouco utilizado Mas pode cair na sua prova né porque ele é muito pouco utilizado na prática que
ele não pode cair na sua prova e ele vai de causas até dois salários mínimos professora R 100 é menos de dois salários mínimos R 200 é menos de dois salários mínimos Então até dois salários mínimos rito sumário e aqui a audiência também vai ser una única Tá ok e aqui apesar de tudo teremos três testemunhas mas o pulo do gato aqui no rito sumário Além do valor da causa Além do valor da causa então lembrando pessoal Ah mas a administração pública direta ou indireta vai pro rito ordinário independente do valor da causa tá que
eu já sei que vocês vão perguntar isso aqui pessoal o rito sumário não permite recurso a regra é não há recurso professora mas esse rito não não vai ter possibilidade de nenhuma zero de poder recorrer num primeiro momento não mas excepcionalmente se a decisão vou até marcar aqui de marca texto se a decisão violar Constituição da República somente nesse caso se a sentença Então vamos lá se a sentença violar Constituição da República eu vou poder fazer a apresentação de recurso extraordinário perante o STF no prazo de 15 dias sim porque esse rito ele é mais
restrito ainda do que o rito sumaríssimo por conta da da do valor da causa Então os valores de causa de até dois salários mínimos puxam pro rito sumário tirando as administração pública direta e indireta tá e não admite recurso Então se no seu enunciado vier o rito sumário permite recurso exatamente não permite recurso mas em caso excepcional se violar a Constituição Federal caberá recurso extraordinário sim no prazo de 15 dias fim fim tá o rito sumário é isso paraa sua prova você só precisa saber disso Tá ok então não precisa ficar naquele embate de se
isso se aquilo Ah mas ISO acontecer isso se acontecer aquilo não há recurso pessoal uma coisa que vocês falaram ontem vou até beber uma água aqui que ontem quando eu vi dei Vontade de mandar no chat mas ó é d perguntaram ontem do Ed é d ah professora mas não cabe Nem é d é d não é recurso Calma que ontem vocês desceram alend no chat lá com a Priscila Mas calma é não é recurso por quê Porque ele vai ser analisado pelo Juiz da vara do trabalho quando eu penso em recurso Apesar dele tá
lá no rall e etc fazer fazer alusão a recurso Ele não é recurso o que que é recurso recurso é aquele instrumento que vai ser capaz de reformar decisão é de reforma decisão não então por que que eu vou tratar o Ed como recurso nesse aspecto não existe essa possibilidade tá o Ed a origem do Ed é para sanar obscuridade contradição e omissão então o Ed cabe aqui no no recurso Sum no rito sumário desculpa no rito sumário no rito sumaríssimo no rito ordinário mas perguntaram isso aqui ontem achei muito interessante mas é d não
é recurso então por isso que ele é cabível em qualquer tipo de rito Por que que ele não é recurso porque ele vai ser analisado pelo próprio juiz da bara do trabalho quem faz a análise do Ed é o próprio juiz então ele não manda pro tribunal para poder ser analisado por isso que ele não tem também a natureza de recurso porque ele um não Visa reformar a a decisão e dois ele é apresentado para o juiz de origem e é ele mesmo que profere a decisão Então pessoal não criem não criem dúvidas que não
existem na cabeça de vocês isso aqui é muito importante eu vi muito isso no chat ontem na aula da Priscila vocês criando problemas criando assim né claro são dúvidas e são pertinentes mas criando dúvidas que não precisam paraa hora da prova isso acontece muito tá não tô falando que tá errado não porque na época em que eu fui fazer a OAB Eu também tinha várias dúvidas e elas acontecem justamente quando a gente tá estudando Então tirem as dúvidas tá então embargo é d é igual embargos de declaração sim João Paulo desculpa embargos de declaração pessoal
a gente tá tão acostumado que nem nem resume embargos de declaração tá ok embargo de declaração Sana omissão contradição obscuridade É cabível no rito sumário porque não é recurso Ele Visa trazer essa essa clareza maior da decisão por quê Porque ele vai ser analisado pela Vara do Trabalho e a a sentença de Ed também é pela vara do trabalho por isso que ele não é recurso tá OK Tá OK Ótimo então bora pessoal outra coisa que muito importante muito importante eu Até copiei o quadrinho ontem que tava na aula ontem vai lembrar desse quadrinho aqui
vai lembrar desse quadrinho aqui porque despenca também mudando um pouco de assunto agora falando do comparecimento nas audiências copia esse quadrinho lá da Priscila por que que eu copiei esse quadrinho na Priscila porque ele é didático Se tem uma coisa que a gente é aqui no estratégia é didático então eu falei gente esse quadro tá perfeito vou copiar e colar por a gente precisa ressaltar isso de novo porque isso despen em prova então vamos lá comparecimento em audiência já falei a audiência é obrigatório o comparecimento Mas acontece da parte não conseguir comparecer isso não não
isso não não é uma vez ou outra sempre sempre várias causas acontece isso então pessoal o que que eu queria trazer aqui para vocês se o comparecimento se a ausência de comparecimento ou seja o não comparecimento for na audiência o não e inaugural lembra que inaugural onde é que acontece a audiência inaugural no rito ordinário una sumário ou sumaríssimo independentemente se a audiência for uma ou se for inaugural e o empregado ou seja O reclamante trabalhador então vocês têm que ficar esperto com esses termos tá é muito utilizado nas provas então se eu tô falando
do trabalhador que é o empregado que é O reclamante e ele faltar nessa audiência o não inaugural vai ser arquivada a ação e vai dar o prazo para de 15 dias para poder comprovar se não comprovar a ausência justificada E é isso que esse ponto aqui que eu queria trazer para vocês vocês ficaram muito no embate ontem se o se o empregado faltar a audiência un inaugural vai ser determinado arquivamento e o arquivamento gera por si só a determinação do pagamento de custas judiciais Então essas custas judiciais O reclamante vai ter que quitar independentemente se
é beneficiário da justiça gratuita por quê Porque a legislação tá escrita desse jeito e você precisa saber o que tá na legislação Então se arquivou manda pagar as custas Mas aí o O reclamante faltou porque ele tava doente coitado Apresentou um atestado médico vai ter que pagar as custas não porque foi justificada aqui o pagamento das custas e o arquivamento vai se dá em detrimento de um de um de um não comparecimento injustificado isso vocês travaram um embar ontem no chat que eu que eu queria trazer isso para vocês Então pessoal arquivou porque não justificou
e aí paga as custas professora pode ajuiza ação no dia seguinte de novo pode pagando as custas independentemente se é beneficiário da justiça gratuita porque na sentença no na na determinação do arquivamento vai se a parte vai ser isenta ou não dessas custas o juiz reconhece ou não para fins de recolhimento de custas então não tem a possibilidade de pagar as custas ol tem a possibilidade de pagar as custas de ajuizar no dia seguinte desculpa professora tem possibilidade do Trabalhador comparecer por videoconferência tem algumas audiências elas já são já são determinadas por videoconferência então o
juiz geralmente nessas audiências iniciais só recebe a defesa em vez do juiz Se mandar deslocar as partes e tal tal tal Porque aí geral mais arquivamento ainda ele geralmente determina por videoconferência não é a regra tá não é a regra apesar da pandemia apesar de ter a aprimorar essas questões online não é a regra pode determinar o juiz pode autorizar que o comparecimento seja por videoconferência mas a regra é não compareceu não justificou arquivou arquivou não não justificou essa ausência paga custas tá se for beneficiário da Justiça ou não muito claro muito Claro tá é
de embargo de declaração tá bom pessoal então vamos lá não compareceu arquivou pagamento de custas certo então vamos lá Tá mas e se O reclamante empregado trabalhador não comparecer uma audiência de instrução que aí já teve essa essa inaugural já recebeu a defesa e agora professora confissão quanto a matéria fática dos fatos então não compareceu deveria comparecer para essa parte de instrução e julgamento confissão da matéria fática mas e se por ventura for o empregador que que está ausente nessa audiência inaugurar o una já estamos aqui ó se for o empregador que que é o
empregador o reclamado a empresa tá pessoal a empresa faltou a audiência un não inaugural vai se aplicar refia quanto a e aplicada à confissão então a a a empresa já é mais digamos assim já já a a legislação já tem menos paciência quando a a empresa que falta então se for a audiência un inicial aplica-se a revelia se for de instrução mesma coisa aplica-se a confissão quanto a matéria fática tá e se ambos se ausentarem arquivação aí ontem Vocês perguntaram Ah mas aí recolhe as custas não recolhe as custas quem recolhe as custas ambos recolhem
as custas mas aí vai depender do do que vier na decisão do juiz mas se se as duas partes derem causa ao arquivamento cada uma recolhe as custas que for correspondente Tá ok então vocês trouxeram isso achei interessante também trazer essa questão tá mas aqui se ambos se ausentarem na audiência de instrução confissão de ambas as partes E aí o julgamento do processo vai se dar daquele jeito vai levar em consideração o os da prova então se for os da empresa fazer a comprovação o juiz vai julgar de um jeito se for o da do
Trabalhador de outro jeito tá ok e uma coisa muito importante pessoal a substituição dessas partes ah professora o empregado não pode comparecer ele pode se fazer substituir como é que fica essa questão o empregador né a empresa como é que fica respira vou até tomar uma outra água que essa parte é muito importante também tá então com relação ao comparecimento a professora Prila explicou muito bem só queria trazer essa revisão para eu poder falar da substituição Helen Na audiência de instrução seriam produzidas provas nessa audiência mas Ambos não comparecem e não há outras provas no
processo O que ocorre o juiz manda pro julgamento tá hel o juiz pode mandar pro julgamento Joice O que determina a audiência online ou presencial o juiz o juiz não tem previsão na lei para ser Obrigatoriamente online para ser Obrigatoriamente presencial A não ser que seja o juízo 100% Hoje existe lá no no pje processo judicial eletrônico que é o sistema que a gente utiliza aqui na justiça do trabalho para as ações virtuais no processos eletrônicos a gente tem a opção de colocar o juízo 100% virtual nesse caso eu manifesto que eu tenho preferência pela
tramitação virtual Então as audiências acontecem de forma virtual também única hipótese passou disso não tem escrito lá juízo virtual o que eu acredito que não vai cair na sua prova mas é só também me ver esse feeling por conta da pergunta é atos processuais virtuais então a audiência vai ser virtual e o processo todo já é eletrônico então a audiência que seria presencial vai ser virtual Tá ok profe O que determina a audiência online da da presencial e se a empresa pode justificar a ausência do advogado vou chegar é essa parte da substituição vou chegar
lá calma Joice calma respira toma água toma o cafezinho substituição do reclamante do reclamado em regra pessoal não pode se fazer substituir o empregado tô falando do empregado primeiramente o empregado não pode se fazer substituir Na audiência não existe a possibilidade porque ele é a ela ele é a a peça principal da audiência então em um primeiro momento calma respira ele não pode ser substituído mas em caso de doença ou motivo poderoso que a prisila até brincou ontem muito na na aula sobre isso ou motivo Poderoso Ele pode se fazer substituir por um outro empregado
da mesma profissão ou pelo sindicato geralmente o sindicato comparece tá geralmente utiliza-se mais o sindicato então em casos excepcionais de doença e motivo poderoso ou seja um motivo plausível que é a própria doença por exemplo Então não vai me dizer que ah não não consegui na minha época de audiência presencial a justiça aqui do trabalho dependendo da vária você tinha que subir 12 andares Ah não consegui subir a tempo os 12 andares porque lá embaixo do no elevador tava com muita gente e não consegui chegar não é um motivo poderoso muito menos doença então assim
cuidado pessoal a prova tem que trazer esse contexto de se é um motivo muito aparente por exemplo Teve um dia prático né para para poder elucidar o que que seria um motivo poderoso a parte ela tava ela tava precisando chegar mas era aquela greve geral que parou todo mundo e não tinha nada se você não tivesse carro você não saía de casa é o motivo poderoso foi reconhecido em mídia foi reconhecido em vários vários lugares e Então esse seria um motivo Poderoso o juiz adiou efetivamente a audiência por conta disso lógico ela comprovou que estava
lá morava longe enfim não tinha como ir mas cuidado pessoal a prova eu tô trazendo um exemplo mas a prova tem que trazer esse contexto para você você não vai adivinhar o que é motivo poderoso A não ser que o enunciado venha com essa informação para você então doença ou motivo poderoso fazem com que o empregado possa ser substituído nas audiências na audiência inicial para que ele não sofra o quê o efeito do arquivamento E por que que eu falei audiência un inaugural porque se for a audiência de instrução é só o empregado que que
vai valer a pena então ela vai continuar aplicando a pena de confissão respira volta volta se eu estiver diante de uma audiência Uno inaugural o empregado pode se fazer substituir em casos excepcionais por doença ou motivo poderoso por o empregado da mesma profissão ou o sindicato Se eu estiver numa audiência de instrução vai ser aplicado a confissão por Na audiência de instrução é o depoimento pessoal do do reclamante que me importa ele não pode se fazer substituir ao contrário da empresa que iremos falar agora A empresa ela pode se fazer substituir nesse caso a legislação
trouxe uma flexibilidade maior ela já pode substituir de cara então não precisa ser o sócio da empresa que vai lá fazer a audiência ele pode designar um preposto então o preposto pode ir e quem que é esse preposto que que é o preposto é um representante que a empresa escolheu para poder ir lá na audiência para que não seja atribuídos os efeitos de revelin confissão então o preposto ele não precisa um ser empregado da empresa depois da reforma trabalhista isso caiu por terra tá então cuidado que ainda tem gente que como viu a a legislação
trabalhista muito tempo vai confundir então ele não precisa ser empregado da empresa hoje em dia tá depois da reforma trabalhista e ele pode somente saber dos fatos então se eu tiver andando pela justiça do trabalho O preposto da empresa não comparecer eu encontro um colega advogado Ô Juninho vem cá eu preciso de um preposto pr minha audiência vem aqui para mim por favor é uma audiência Inicial e tal só para não ter vou lá e aí ele vai e comparece e é válido agora se for uma audiência de instrução ele tem que ter conhecimento dos
Fatos e aí eu converso com ele Fulano ação des ISO des ISO trata disso TR daquilo já aconteceu isso já aconteceu aquilo teve perista não ter perista E aí ele entra para falar sobre o processo tá então o preposto não precisa ser empregado do da empresa Tá ok tá ok então tudo certo deixa eu ver aqui se tem alguma pergunta que eu desembole a falar o empregado que se substituir tem que ser da mesma empresa não necessariamente ele tem que ser da mesma profissão Porque como a gente entra na questão do sindicato o sindicato tem
a categoria então se for Eu particularmente acho mais seguro ser da mesma empresa mas às vezes a pessoa tá lá trabalhando não é competência dela assim um colega de trabalho não vai comprometer o próprio trabalho para poder se fazer substituir então assim eu acho meio temeroso é um um mesmo empregado da mesma profissão então por exemplo categoria dos sei lá dos motoristas o motorista de caminhonete motorista de ônibus ele pode se fazer substituir por outro motorista de ônibus tá é só na audiência inicial para que não que aconteça o arquivamento porque essa pessoa não vai
falar com o juiz ele não tem conhecimento dos Fatos e a legislação não prevê que esse empregado possa se fazer substituir por outra pessoa e essa pessoa possa falar por ele é somente para para não ter o arquivamento Então ele pode designar tá e o preposto não precisa ser advogado dê esse exemplo de advogado mas ele não precisa ser advogado tá hoje em dia tem até preposto profissional se você procurar aí tem preposto profissional advogado pode ser pode o amor xerifado pode ser pode ah pode ser um preposto profissional que não tem nada a ver
um terceiro aleatório pode qualquer pessoa que a empresa designe ela pode ser preposta certo e se acontecer nem os advogados nem as partes comparecem aqui ó arquivação ia chegar lá agora se ambos não comparecem arquivação mas professora pausa pausa que essa essa pergunta veio antes e eu preciso fazer uma pauta calma hum energia positiva aqui ó pros meus maiores bruxos aqui agora 1000 pessoas meus 1 bruxos poderosa que tem aqui vocês vão gabaritar processo do trabalho pausa aqui nessa informação e se pera aí profe o o preposto do empregador tem que ter conhecimento dos fatos
Marilda sim conhecimento dos fatos ele é obrigado a ter mas ele não precisa ser empregado ele não precisa ser advogado ele pode ser qualquer um que você passe os os conhecimentos do fato para ele tá se apenas o preposto comparece Calma preposto comparece é a empresa tá não tem problema agora eu vou falar do advogado se somente o advogado da empresa comparece em audiência o que que acontece gente deixa eu ver se vocês estavam na aula de ontem Cadê quero ver vocês estavam na aula de ontem quero ver 1 futuros advogados ao vivo ei Glória
isso mesmo Eloí adoro pessoal se o advogado da empresa comparece sem o preposto o que que acontece que acontece me manda aqui vocês estão muito caladinhos vocês estão só perguntando eu quero resposta agora Quero resposta vamos ver quem tava na aula da prof ontem da prof Pri é muitas muitas opiniões divergentes não é válido a parte tem que comparecer imputa verdadeiros fatos arquivados sim confissão Então vamos lá pessoal esse assunto realmente ele gera um embaraço na cabeça mas a legislação Ela traz a possibilidade do advogado comparecer em audiência e evitar que se ele tiver portando
a contestação e os documentos não sejam recebidos que que é isso professora traduz que eu já tô bugado aqui já tô bugada traduz isso para mim se eu empresa não compareço Na audiência mas o meu advogado comparece o juiz é obrigado a receber a contestação e os documentos Tá ok então ele é obrigado a receber a contestação dos documentos Tá ok alguns de vocês alguns de vocês acertaram tá E aí o bug de ontem foi o bug de ontem foi professora Mas e a revelia e a confissão ficta que que é isso vocês confundiram o
que que é revelia e o que que é confissão ficta Então calma vamos por parte o advogado da empresa que comparece sozinho não vai fazer vezes do preposto mas o juiz ele tem que receber a contestação e os documentos certo nesse caso o juiz ele vai afastar a revelia mas ele vai aplicar confissão ficaa e o que que é isso o que que é o que que é confissão ficta é aquela confissão que não é real professora não me diga mas o que que é essa confissão ficta que não é real a confissão real é
quando eu tô lá dando o meu depoimento e eu confesso o que a o que a petição inicial tá trazendo e a confissão ficaa é aquela que eu por não comparecer eu estou confessando ficamente os fatos ali então vai ser aplicada a confissão da matéria que eu deixei de falar por qu aqui na justiça do trabalho a gente leva muito em consideração a audiência de instrução calma respira gente respira vamos por parte respira a audiência de instrução ela é valiosíssima aqui na justiça do trabalho e ela sendo valiosa ela o testemunho ele tem um peso
muito grande então a confissão ficta ela ela incide aí na questão do depoimento ou das testemunhas Ô desculpa do depoimento pessoal das testemunhas não do depoimento pessoal do reclamado então a confissão ficaa é como se o reclamado tivesse falando que os fatos são verdadeiros Mas como ele deixou de comparecer ela é ficta então por isso que eu brinquei que a confissão ficta não é a real porque na realidade vai incidir sobre os testemunhos do processo E ontem vocês bugaram por conta dessa questão a revelia é a ausência do reclamado isso aí é muito claro vocês
já sabem Então ela é aplicada mas vai ser consequentemente aplicada a confissão ficta com relação aos testemunhos ah Professor Mas aí o juiz não vai considerar contestação documento vai pras provas documentais ele não vai considerar pra questão do testemunho porque se O reclamante leva testemunha eu tenho que ter uma testemunha para fazer contraprova se eu não levo essa essa esse depoimento pessoal essa testemunha para fazer contraprova o juiz vai julgar o processo do jeito que tá ele vai levar em consideração por exemplo documento ah paguei FGTS paguei eh eh recolhimento de contribuição do INSS paguei
hora extra paguei isso não paguei deixou de pagar mas o depoimento é que ele vai fazer a a ponderação da confissão ficta então o para questões de depoimento pessoal o juiz considera a confissão ficta então cuidado não confundam a revelia ela Abraça a confissão ficta mas a confissão ficta é um ato isolado de eu não confessei na realidade eu não estava presente para confessar mas a confissão ficaa ela alcança o depoimento da mesma forma Qual a diferença da confissão real e ficta acabei de falar confissão real eu cheguei na audiência tô lá para fazer meu
depoimento pessoal como preposto e eu falei tudo o que tá na petição inicial que na minha visão é a confissão real por quê Porque eu deveria estar fazendo contraprova mas eu tô o quê admitindo então eu tô confessando estou concordando com o que tá lá na inicial e a confissão fixa é por quê Porque eu não estava lá para contrapor o que a petição inicial trouxe então por isso a ficta a confissão ficta nada mais é do que a ausência a confissão por meio da ausência e a confissão real é eu confessei cara a cara
com o juiz e ele aplicou a confissão tá como isso cairia na prova desse jeito que eu te falei desse jeito que eu te falei a questão de do advogado que comparece para entregar contestação e defesa e aí o juiz vai fazer essa questão da revelia e vai ter confissão ficta sim a confissão ficta ela acontece Não confundo a confissão ficta com os documentos que estão juntados com a contestação tá então a confissão fixa não se confunde com o documento ela se confunde com depoimento tá o fim é igual Alisson matou a pau Alisson matou
a pau o fim é igual a diferença que pode cair na sua prova o termo então cuidado confissão ficta é a mesma coisa o digamos assim o efeito é o mesmo da confissão real só que ela é ficaa porque não teve o comparecimento da empresa ela teve ausência certo então vamos lá pessoal um tema que é a banca adora acordo e acordo judicial e extrajudicial ontem a Priscila falou muito bem dessa questão de acordo ah antes de eu mudar de tema eu já tava esquecendo minha colinha aqui ontem Pessoal vocês confundiram a questão da perempção
Deixa eu voltar aqui a questão da preempção antes de entrar em acordo questão da preempção vamos falar dos arquivamentos ninguém me chamou dos arquivamentos aqui né já ia passando sem falar deles arquivou pessoal cuidado aqui cuidado aqui arquivamento a perempção aqui na fase de conhecimento ela é diferente da perempção que ocorre lá na execução por que que eu tô falando isso porque vocês estavam confundindo o prazo vou chegar lá só tô dando spoiler perempção o que que é isso é a falta de atitude da parte para poder cumprir Obrigatoriamente aquele ato processual então o que
que é isso a perempção aqui vai se dar quando a fase de conhecimento aqui tô falando de audiência ainda volta comigo que eu já já ia passar sem vocês me perguntarem eu já tava já tava passando perempção inércia da parte em cumprir Um Ato Obrigatoriamente devido aqui o ato Obrigatoriamente devido pela parte é o quê o comparecimento à audiência Então arquiva tô falando aqui do empregado tá gente me acompanha aqui respira e me acompanha tô falando empregado arquiva arquivou mas esse arquivamento ele foi lá distribuiu a ação ele foi lá e distribuiu Ação vou puxar
aqui para baixo ele foi lá distribuiu ação teve o primeiro arquivamento primeiro arquivamento aí distribuiu nova ação pagou as custas Na audiência seguinte arquiva de novo arquivou a gente fala dos efeitos da perempção só nesse caso que acontece perempção quando tem dois arquivamentos seguidos professora vai ter recolhimento de custas nos dois arquivamentos sim independentemente da justiça gratuita Então vamos lá distribuir ação foi designado a audiência não compareci eu empregado não compareci a audiência a vou tenho que recolher as custas independentemente se eu sou beneficiário ou não Da justiça gratuita para ajuizar Nova ação ajuize não
compareci de novo arquivou perinão e o que que é essa perinão é a impossibilidade do empregado ajuizar nova ação durante um prazo de se meses e vocês estavam confundindo ontem com a perempção que existe lá na execução que é o prazo de 2 anos cuidado pessoal eu tenho que trazer isso aqui porque vocês confundiram ontem mas uma co é perempção de 2 anos lá na execução que vai extinguir a execução por falta de inercia ou por fal de inércia pela inércia do empregado com os atos executórios preção é a inércia da parte que tem a
obrigação de fazer algum ato e não faz lá na execução o prazo é de 2 anos aqui o prazo é de se meses por conta dos dois arquivamentos seguidos mas professora se a parte desiste ela manifesta que queer desistir então não tem perempção a perempção só só acontece com dois arquivamentos seguidos E ontem o que que aconteceu a professora Priscila trouxe o seguinte Panorama primeiro arquivamento desistência mais segundo arquivamento quando é essa possibilidade aqui vou até marcar de marcar texto quando esta hipótese aqui não há que se fal neste prazo de 6 meses por quê
Porque tem uma desistência no meio do caminho eu tenho uma desistência no meio do caminho então se eu tenho uma desistência no meio do caminho eu não falo em perempção Eu não falo em ter que aguardar se meses para distribuir nova ação eu falo quando tem um arquivamento distribuir arquivou Paguei as custas distribuir arquivou de novo aí eu tenho que esperar 6 meses tá ok 6 meses vamos lá professora Fiquei em dúvida na substituição ela só não cabe na inaugural professora fique em dúvida na substituição ela só não cabe na inaugural a do empregado vamos
lá volta a do empregado só cabe na inaugural porque na instrução é confissão a do empregador da empresa vai caber em qualquer fase porque ele se faz substituir pelo preposto Tá ok professora Bom dia nesse caso quando há um arquivamento se encaixa a revelia arquiva porque eu tô falando do empregado revelia só quando é empregador E aí não arquiva o processo segue tá aqui o processo segue quando eu falo do empregado eu ia chegar lá mas você antecipou Mateus Se eu estiver falando do empregado é que eu falo de perempção Tá então vamos lá se
a ausência do reclamante do empregado do trabalhador for seguida dois arquivamentos me gerar dois arquivamentos ele tem que esperar o período de se meses para poder interpor apresentar novação Isso se chama perempção na fase de conhecimento Não confundo com a execução do anos se eu tiver falando do empregado aplica-se a revelia e continua o processo certo agora se for falado um arquivamento arquivou pagou custo distribuiu aí ele viu que tava faltando uma uma questão na no ajuizamento da ação desistiu antes de apresentar da Defesa pode ele não precisa nem da concordância da outra parte e
aí distribuiu nova ação nessa nova ação outro arquivamento não tem perempção é isso que vocês precisam saber tá não se fala em perempção se tiver se tiver um arquivamento uma desistência um arquivamento desistência arquivamento desistência não vai ter perempção perempção Só se tiver dois arquivamentos fechado então não confundam e por favor pessoal não confundam perempção daqui da fase de conhecimento da audiência de 6 meses com a com a perempção de 2 anos lá da execução são coisas diferentes a preempção é uma coisa só inércia da parte em fazer um ato processual obrigatório mas lá na
execução são do anos de inércia e aqui vão ser se meses que ele não pode fazer nenhum ato tá não confundam perfeito sim perfeito Bora acordo pessoal a banca adora esse tipo de de de assunto acordo judicial tem dois tipos toma água que eu já tô aqui quase seca vai dar certo acordo judicial o acordo judicial é aquele que acontece dentro do processo então Eu distribui uma ação e lá na audiência de Una ou inaugural o juiz vai fal assim pessoal tem acordo tem não tem Ah vamos tentar um acordo e é aquela coisa mesmo
de ficar insistindo porque juiz primeiro tem meta a cumprir por acordo então CNJ cobra dele acordo para poder fazer em audiência segundo que é mais célere pras partes Então se o juiz insiste ali um pouquinho no acordo ele é feito se ele tá dentro do processo distribuiu a reclamação trabalhista e for dentro do processo estamos na hipótese do acordo judicial simples assim simples assim fez acordo em audiência terminou a audiência homologou o acordo já temos uma decisão homologatória e ela é irrecorrível irrecorrível taxativo Ah mas se professor não é irrecorrível Ah mas eu não concordo
não sei o qu bateu não interessa você tava lá na audiência concordou com os termos do acordo fechou teve decisão homologatória não se recorre Mas se tiver alguma das as hipóteses lá da ação rescisória é o único instrumento capaz de revolver essa decisão ação rescisória enim simples assim ah foi coagido tem prova nova enfim aquelas hipóteses da ação recisória é a única hipótese por exceção que vai caber aqui tá então naquelas hipóteses excepcionalmente vai caber ação recisória então se eu tiver num acordo que foi feito em audiência depois da distribuição da petição inicial ou seja
nossa reclamação trabalhista querida aquela né reclamação trabalhista estaremos diante de uma decisão homologatória irrecorrível Tá ok Por quê Porque ela transita em julgado na data da homologação então a a data da audiência é a data da homologação transitada em julgado então por isso que só cabe ação recisória na aquelas hipóteses excepcionais tá empregador não cumpriu acordo executa já vai direto para F de execução transitou em julgado aí a gente vai lá pra decisão execução definitiva Segue o rito da execução Vamos chegar lá tá Inclusive tem que ver a hora então pessoal única hipótese irrecorrível Ah
mas professora não interessa não se recorre de acordo homologado em juízo por conta de ação trabalhista pré guer mas estamos também falando de acordo na justiça do trabalho e temos uma outra hipótese o acordo extrajudicial Extra mesmo não extra extra extrajudicial que é aquele acordo que acontece quando e isso é muito recorrente tá pessoal na prática existe muito quando que acontece o acordo extrajudicial você estava na aula da professora Pria ontem hein para ambas as partes Vera ambas as partes não podem recorrer Independente se é empregado se é empregador ninguém pode recorrer transitou julgado no
dia da da homologação acordo extrajudicial é aquele acordo que eu vou falando com a outra parte antes da audiência ah com o reclamante vou lá ô meu filho eu tô querendo te mandar embora mas para mim vai ser muito Custoso eu quero dividir tal faz aquela negociação empresa e reclamante e aí protocola se uma petição conjunta Então as partes entram em acordo antes de ajuizar para apresentar esse acordo em juízo essa minuta tem que ser conjunta e o advogado tem que ser distinto categórico categórico categórico tá não existe possibilidade de postulante a parte tem que
tem que anota aí tem que ser representado por advogado não existe o justo postulante aqui e os advogados TM que ser distintos tá então se aparecer na sua prova a questão do acordo extrajudicial que a banca gosta bastante o protocolo da petição conjunta tem que ser conjunta porque são as partes que entraram em acordo e estão apresentando pro juiz homologar mas tem que ser de advogados distintos e necessariamente tem que estar representado por advogado aí o juiz em 15 dias Analisa esse acordo e se ele julgar necessário eu já tive processo que o juiz determinou
a audiência tem ti processo que o juiz não determinou a audiência então cabe ao juiz Se necessário designar a senão ele já profere a sentença sentença essa que vira sentença homologatória tá homologatória homologatória Tá mas diferente cuidado pessoal homologatória homologou o acordo Mas diferente do acordo judicial que eu só tenho essa possibilidade da ação rescisória porque transito e julgado a data da sua da sua da de proferir essa decisão aqui vai caber aqui vai caber ro da sentença que não homologar o acordo tá pessoal então se a sentença que sentença homologatória que chama não homologar
porque é uma decisão Então vou colocar aqui decisão homologatória para vocês não bugar é porque na prática a gente fala muito de descendência decisão que não homologou o acordo entabulado entre as partes competição conjunta e advogados distintos eu posso apresentar R no prazo de 8 dias tá ok ro para onde professora TRT Tá ok sempre na Instância superior tá e a homologação o juiz homologou acabou o processo mas a homologação suspens o prazo prescricional daqueles direitos tá então só isso que vocês precisam entender pessoal falou então em decisão não homologatória do acordo extrajudicial lembre-se ro
pro TRT no prazo de 8 dias falou em acordo judicial não tem recurso em regra se cair nas hipóteses da ação recisória caberá a ação recisória professora mas como é que eu vou saber isso o enunciado tem que te falar você não não vai a bola de cristal não cria a bola de cristal Tá ok cabe ro no extrajudicial perfeito extrajudicial pode dizer que é um acordo amigável em regra sim Márcia em regra sim tá é um acordo amigável as partes em tabulo manda pro juiz homologar ele tem a faculdade de homologar ou não inclusive
no acordo judicial ele viu que não é favorável ao empregador não vou homologar tá não vou homologar se esse acordo é judicial por exemplo não for pertinente se o juiz achar que não for justo com o empregador ele não homologa e aí tá obrigado pessoal não tem intervalo Renata diretão diretão que eu tenho muita coisa para falar mas daqui a pouco a aula termina acho que 103 tem uma tese sobre fazer o uso de recurso ordinário quando no acordo os cálculos estiverem errados Isso é uma exceção Jara cuidado falou em cálculo tem que ver se
a gente não tá falando de execução tá vamos chegar lá profe ontem foi dito isso a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados o que significa que o que significa Boa pergunta Quem foi Joyce joce vamos por parte joce vou te responder Eduardo Joyce a homologação suspende o prazo prescricional dos direitos do acordo isso quer dizer que aqueles direitos vão ter o prazo prescricional suspenso Então tá lá o o empregado por exemplo ele não faz mais parte da empresa e a empresa procurou ele para poder
fazer esse acordo extrajudicial apresentou petição em conjunto para poder fazer homologação do juiz aqueles direitos fazem com que o prazo prescricional deles ou seja se for de 2 anos se for de 5 anos seja suspenso seja suspenso então a suspensão Diferentemente na interrupção só vai suspender por quê Porque se eu não se o juiz não homologa eu tenho essa possibilidade de recurso eu não perco o que ficou para trás Então apesar de da gente tá falando de uma distribuição de ação ela suspende o prazo prescricional Então nesse caso o direito vai estar resguardado ele vai
est suspenso tá Diferentemente da interrupção Por que que que é diferente porque a interrupção ela recomeça do zero e aqui não e a banca gosta de confundir é só para fins de que a homologação ela não interrompe ou seja se acontecer alguma coisa lá pra frente do processo o meu prazo ele continua do direito que eu coloquei aqui nessa petição em conjunto ele não interrompe ele não recomeça do zero ele continua da onde ele parou então tô aqui aqui caminhando ah distribui uma petição inicial Opa meu prazo foi suspendido foi suspenso suspenso ou ou suspendido
gente já tô bugando também mas paralisou paralisou é é a palavra paralisou então acontece alguma coisa lá pra frente essa esse prazo prescricional está suspenso E aí o juiz resguardando isso aqui pode proferir decisão pode proferir a decisão homologatória ou não do do do do direito homologou acabou o processo Acabou o contrato acabou tudo agora não homologou a gente não pode falar em prosseguimento dessa suspensão é só porque não não tem uma decisão definitiva fica critério do juiz naquele momento então suspende para que o empregado não tenha nenhum prejuízo tá esse acordo extrajudicial é feito
antes da Audiência una é feito antes do processo Porque aí eu faço esse acordo faço esse acordo apresento uma minuta e E aí eu distribuo aí ele vira minha petição inicial Tá se homologado o acordo extrajudicial for homologado e depois a parte de desistir cab Ro então desistência de de acordo ela acontece até a homologação mas ela pode não concordar por exemplo Ah eu eu tinha falado com o empregador que eu queria sei lá 6 horas extra e aqui no acordo constou cinco vou recorrer na verdade é a não homologação né mas ele pode recorrer
de ro por conta dessa questão a não homologação é que vai vai gerar o Ro se homologou é decisão homologatória tá execução não garante o recebimento ao reclamante não garante infelizmente glimberg Tá bom vamos lá vamos prosseguir que eu tenho muito muito pouco tempo agora honorários pessoal honorários também foi um foi um assunto que a professora Priscila trouxe muito pertinente cai bastante e a gente tem dois honorários aqui que ela trouxe honorário advocatício e honorário pericial honorário advocaticio é aquele eu vou falar da parte da sucumbência é aquele que quando a parte sucumbe ou seja
ela perde no objeto da ação ela tem que pagar o advogado da outra parte então quando eu falo de comensa dos honorários advocati estou falando que a outra parte tem que pagar o honorário do advogado da outra parte então eu perdi na ação vou ter que pagar por exemplo o advogado da Joyce tá então eu vou ter que pagar o advogado da Joyce isso é um horário suc comercial tá mas aí a CLT e a prova gosta muito de de explorar isso se O reclamante for beneficiário da justiça gratuita vai suspender essa essa exigibilidade do
crédito no prazo de 2is anos e se em dois anos O reclamante tiver condições para pagar eu tenho os meus honorários de advoga é de advogado se não fico no prejuízo mesmo é isso mesmo tá então a pertinência dos honorários de advocacia são exatamente isso a sucumbência ela foi trazida para da reforma trabalhista a reforma trabalhista trouxe essa possibilidade mas trouxe também essa questão da beneficiário da justiça gratuita então quando ele for beneficiário da justiça gratuita corre esse risco do advogado da outra parte se não achar créditos no reclamante no prazo de 2 anos não
ter essa esse pagamento Tá e Diferentemente dos periciais os periciais eles vão ser também atribuídos a quem sucumbe no objeto da perícia então eu pedi insalubridade só que eu perdi a insalubridade então eu que vou ter que pagar os honorários do perito Mas eu sou O reclamante eu vou ter que pagar os honorários do perito só que se eu for beneficiário da justiça gratuita a legislação foi foi mais gente boa com perito se o beneficiário da justiça gratuita não tiver condições né por conta da gratuidade a união vai ser chamada a pagar esses honorários então
o advogado não tem essa faculdade da União pagar os honorários de advocacia mas do perito sim a legislação previu que na falta na na falta na na concessão do benefici da do benefício da justiça gratuita a união vai ser quitada vai vai quitar esses honorários e uma coisa muito importante pessoal que vocês perguntaram muito os honorários periciais podem ser parcelados e não pode ser exigido antes o depósito antecipado Então se faz a perícia primeiro para depois pagar os honorários Tem juiz que até tenta tá Tem juiz que até tenta exigir mas se ele exige de
fato cabe até mandado de segurança porque a nossa legislação fala que os honorários do perito não podem ser antecipados diferente lá do Código de Processo Civil tá lá no no processo civil a gente tem essa possibilidade de antecipar na verdade é até uma regra né mas aqui não aqui só paga o perito depois da perícia e quem for o sucumbente é que paga se for beneficiário da da da da justiça gratuita a união é que paga certo certo então vamos lá dito isso temos só que falar um um percentual honorários de advogado mínimo de cinco
e máximo de 15 e ele vai incidir quando ele vai incidir sobre o qu a prova pode geralmente cobra nesse sentido ele pode incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou o proveito econômico obtido e se não for possível mensurar sobre o valor da causa atualizada quem define isso professor o juiz só o juiz ele define o percentual e define sobre o que que incide se é o valor da causa se se é o provedo econômico o juiz é que decide tá então o enunciado tem que trazer essa informação para você para
que você não saia achando coisa que não deve tá e cuidado pessoal não filosofem toda a aula eu falo não filosofem sobre as questões da FGV se tá escrito de um jeito é aquele jeito lá e acabou ah mas se ou na exceção cabe essa possibilidade se não tá falando de forma excepcional não é exceção tá então muito cuidado com isso e para que a gente possa prosseguir gente por favor deixe seu like aqui ó seu like vai deixar muita gente feliz e eu também a Prof feliz inclusive se você chegou agora vou deixar aqui
meu Instagram que a gente vai falar de um recurso um assunto muito caro para esta prova que é o recurso os recursos não caem não despencam e lá no meu Instagram Geralmente eu trago muitas questões atualizadas dessa dessa questão de recurso então Me sigam lá se você tiver alguma dúvida que eu não conseguir tirar aqui porque chega milhares de perguntas ao mesmo tempo me manda lá que eu vou te responder tá Não se sinta desamparado é porque o chat vai atualizando muito rápido e às vezes eu não consigo acompanhar Então pessoal me me segue lá
vamos ver daqui a pouco eu vou conferir Quem é que tá me seguindo Me segue lá pra gente poder bater papo e tirar suas dúvidas também nesse nesse nesse período e lá eu vou trazer para vocês quando que eu vou dar aula da de questões só questão de processo de trabalho então você não pode perder tá comigo aqui hoje vai est comigo na próxima aula também recurso ordinário recurso de revista agravo de instrumento e embargos infringentes ah professora embargo de divergência ontem a Priscila trouxe bem a hipótese não teve nenhuma dúvida eu tô trazendo aqui
os pontos cruciais que eu vi que vocês ficaram meio perdidos Tá então vamos lá recurso ordinário recurso ordinário mas antes disso pessoal vamos fazer a linha do tempo tem tempo que eu não faço a linha do tempo com vocês vamos fazer a linha do tempo eu quero fazer linha do tempo dos recursos para vocês entenderem o panorama de como é que fica essa questão vamos ver como é que fica essa questão deixa eu beber uma água pega a sua água aí também que a gente tem que se debruçar sobre a linha do tempo dos recursos
E por que que isso é muito importante porque se você entende a linha do tempo dos recursos você vai entender todo todo o panorama para frente recursos então tô aqui fiz a minha reclamação trabalhista eu cortei aqui não eu fiz a minha reclamação trabalhista distribuir E aí o juiz vai notificar a parte vai notificar parte dessa dessa reclamação trabalhista e no mínimo de 5 dias vai marcar a audiência é o famoso quinquídio 5 dias então distribuí a ação reclamação trabalhista notifiquei o reclamado para no mínimo C dias vou colocar aqui no mínimo que senão vocês
se perd mínimo 5 dias a audiência Por que que no mínimo 5 dias porque senão dá com quí gera nulidade nulidade todos os ah professora mas em audiência que a parte a a empresa viu que não teve com equido nulidade volta tudo para trás tá nulidade da audiência depois de feito depoimento pessoal do reclamante depoimento pessoal do reclamado oitiva de testemunha do reclamante oitiva de testemunho do reclamado razões finais o juiz ele vai proferir a sentença opa ele vai proferir a sentença tá quase que eu escrevi meu nome aqui ele vai proferir a sentença tá
sentença essa que pode ser recorrida se tiver alguma omissão obscuridade ou contradição é d no prazo de 5 dias se não for o caso R então nosso primeiro recurso aqui importante é o bendito do recurso ordinário Então vamos lá vou vou parar de abreviar então da sentença se tiver omissão contradição ou obscuridade eu vou poder fazer a oposição de embargos de declaração no prazo de 5 dias contados da intimação se não for caso de embarco de declaração eu tenho o prazo de 8 dias para fazer a interposição do recurso ordinário ah professora mas e teve
o caso de Ed depois do Ed que vai ter a sentença de embargo de declaração eu posso fazer o RO também no prazo de 8 dias tá E aí o Ed ele suspende o prazo então da sentença eu tenho C dias do Ed ele suspende o meu prazo de recurso ordinário porque aí quando sair a sentença do Ed eu vou ter oito dias para interposição do meu recurso ordinário tá então muito claro depois disso ah eu não concordo ainda com rol pode ser um Ed de novo ou um recurso de revista se for um recurso
de revista também prazo de 8 dias tá Ed são CCO dias exatamente Ed não é recurso mas é abre a possibilidade então da decisão do Ed Ô desculpa da sentença cabe Ed embargo de declaração no prazo de 5 dias da sentença de embargo de declaração Esse é o nome tá sentenças de embargo de declaração por que sentença porque é o juiz o próprio Juiz da vara do trabalho que profere Cabe recurso ordinário no prazo de 88 dias não é caso de embargo de declaração interpõe recurso ordinário no prazo de 8 dias tá ok E aí
a gente vai ver as hipóteses não vou entrar nas hipóteses agora não que a gente vai ver uma a um Não concordo ainda com a decisão acordam porque aqui a a gente já tá falando do TRT aqui a gente tá falando da Vara do Trabalho mudar a cor aqui que me dá toque Pera aí que eu senão vou vou ficar no toque aqui a gente estava falando da Vara do Trabalho vocês se localizarem aqui a gente tá falando da Vara do Trabalho sentença na vara do trabalho e aqui a gente já tá falando em âmbito
do do TRT cabe RR recurso de revista no prazo de 8 dias pro TST Tá ok pro TST alguma dúvida pessoal recurso adesivo quando cabe Calma calma respira respiro que eu vou chegar lá recurso adesivo também há essa possibilidade mas vou chegar lá calma então recurso recurso de revista no prazo de 8 dias e aqui pessoal a gente precisa fazer uma leve explicação do que que é o TST o test ele pode ser dividido em turmas para ficar didático turmas em sessão de dissídio individual e sessão de Dissídio Coletivo tá vai caber RR para uma
turma do test Deixa eu tirar esse turma do TST então eu faço a interposição do recurer vista para uma turma do TST E aí Continuo não concordando com essa decisão que que tem agora para fazer quem sabe quem tava na aula de ontem quem tava na aula de ontem quem tava na aula de ontem quem tava na aula de ontem quem tava na aula de ontem quem tava na aula de ontem do recurso de revista cabe o qu para onde arrumar meu cabelo aqui que eu vi que eu tô com espécie de chifr que estorce
já tô com as Relíquias da Morte né ainda tem um a coisa aqui F ve querendo me tombar que que cabe pessoal cuidado cuidado cuidado cabe embargos de divergência pessoal divergência cuidado vou falar dos infringentes também carab embargos de divergência para vou voltar aqui pra cor normal para a SDI Então vai caber embargo de divergências para SDI dentro do TST tá cabe embargos de de divergência desses embargos de divergência também o quê o dias tudo aqui na justiça trabalho é quase 8 dias desses embargos de divergência cabem cabe o quê Opa recurso extraordinário pro STF
no prazo de 15 dias por que que não cabe embargos infringentes Por que que não cabe embargos infringentes porque aqui pessoal a gente tá falando de dissídio individual vou até mudar a cor da caneta aqui dissídio quando eu falo de uma RT eu falo de dissídio individual que decha é esse professora individual que decha é esse professora tô falando de um de um reclamante tô falando de uma pessoa um caso concreto específico então por isso decídio individual de de um indivíduo só exatamente o jeito que lê tá então por se tratar de um Deso individual
eu vou para embargos de divergência para sessão de Deso individual tá sessão individual se fosse coletivo se fosse coletivo o decídio coletivo vou antecipar aqui o decídio coletivo pra gente não perder o fio da meada o decídio coletivo ele tem a competência originária para ser instaurado no TST no TST no TST então quando eu falo de Dissídio Coletivo eu estou falando da competência originária do TST quando tem sindicatos vou chegar lá pessoal isso aqui é matéria do ro já mas quando eu falo de Dissídio Coletivo que a competência originária do TST eu estou falando de
uma amplitude maior do que aquele espaço do Tribunal Regional do Trabalho tá Então segura a informação aí porque se for de sídio coletivo do mesmo ambiente do da mesma territorialidade ele pode também ser no TRT tá V chegar lá senão vai bugar tá então só para você porque tem gente aqui emocionado Opa então voltemos aqui da da reclamação trabalhista eu notifico prazo mínimo de 5 dias para audiência de da Audiência una momento que será apresentada a defesa pouco tempo depois sentença da sentença pode caber emco de declaração para sanar omissão obscuridade e contradição ou diretamente
o recurso ordinário num prazo de 8 dias cabendo recurso ordinário não fiquei satisfeito com a decisão vai caber recurso de revista para o test então cabendo recurso de revista no prazo de 8 dias também não fiquei satisfeito eu vou para o embargos de divergência Por quê a gente vai ver as hipóteses mas porque o o recur vista já é um um recurso mais requentado mais refinado Então não é qualquer coisa que cabe no recur de vista então a gente precisa levar isso em consideração e é somente isso a gente a gente vai ver as hipóteses
de divergência mas é só com relação à divergência de OJ constituição federal e súmula vinculante do STF que vai fazer que eu consiga subir o embargo de divergência se o recurso servista requintado o embargo de divergência é mais ainda então são hipóteses específicas na lei por isso que é importante vocês lerem os artigos tá para poder ver essa questão e ele vai ser interposto perante a sessão de dissídio individual não fiquei satisfeito somente com violação a constituição vai pro recurso extraordinário STF 15 dias Tá ok certo 15 dias úteis tudo útil pessoal recurso tudo útil
todos os prazos são úteis tá mas aí quando eu falo beleza Esse é o panorama não confunda eu vou falar do Dissídio Coletivo não não não não fica Mas guarda essa informação aqui vai ser importante tá essa informação aqui pessoal recurso ordinário prazo de 8 dias conforme eu falei e Aqui nós temos o pressuposto extrínseco de preparo aqui chama preparo tá devia ter colocado isso aqui já preparo que é a soma das custas judiciais mais o depósito recursal a depender do caso a depender do caso por quê Porque nós vamos ver ainda que tem casos
que o A Entidade Ela É dispensada ou paga a metade Então dependendo do caso do depósito recursal não vai nem existir dependendo do caso mas em regra tem que ter o depósito recursal tá o preparo sempre vai ser custas mais depósito recursal e aqui recurso ordinário no prazo de 8 dias quando é o cabimento é aqui que eu quero chegar pessoal o cabimento do recurso ordinário ele é das decisões terminativas ou definitivas da Vara do Trabalho que que é a decisão terminativa a terminativa é aquela que põe término ao processo Ô desculpa que põe término
à demanda que são as extinções sem julgamento do mérito e as definitivas sentenças e acordos tá sentenças barra acordos então cuidado pessoal independentemente se for extinção sem julgamento do mérito ou sentença e acordam cabe ro que nem aquela hipótese que eu falei mais cedo para vocês Tá mas repetiu Tá mas nós temos que ter um uma questão muito delicada aqui quando eu falo das decisões terminativas do tribunal regional do trabalho ou seja eu tô saindo da regra a regra é essa aqui pessoal vara do trabalho então toda vez que eu tiver diante de uma decisão
terminativa ou definitiva da Vara do Trabalho RO mas também pode ser que eu tenha aqui as causas de competência originária que chama originária isso buga muito a cabeça isso buga muito a cabeça mas você vai sair daqui desbugado existe essa palavra desbugado por qu competência originária é o quê traduz professor que eu já tô aqui já tô em prantos não calma respira toma água competência originária é quando o órgão é competente para receber a petição inicial então a competência originária é o quê quando eu falo de TRT as ações que começam no TRT Então as
ações que começam no terret elas podem ser o quê mandado de segurança ação recisória ou o Dissídio Coletivo esse aqui eu vou até mudar a cor porque é aqui que vocês estavam perguntando decídio coletivo Então se essas ações aqui forem distribuídas elas já TM que ser distribuídas aonde no TRT então a petição inicial dessas ações vai ser designado no juiz no juízo do Tribunal Regional do Trabalho então elas já são do TRT de natureza a petição inicial já vai ser lá tá E o que e por que que isso acontece isso acontece justamente porque são
matérias mais complexas de serem analisadas Então eu preciso ingressar com ação no Tribunal Regional do Trabalho e quando eu falo de competência originária vai caber aqui o Ro pra Instância seguinte que é o TST Tá ok essa é uma exceção marca aí tá lá no 896 5 desculpa inciso segundo da CLT 895 inciso segundo da CLT é uma exceção a regra qual que a regra Vara do Trabalho decisão que extingue o julgamento sem resolução do mérito ou sentenç e acordo cabe o Ro exceção essas decisões no âmbito do TRT Então vai caber ro para o
TST no prazo de qu 8 dias tá ok mas quando eu falo de Dissídio Coletivo eu tenho uma exceção de exceção que foi isso que vocês levantaram muito da outra vez lá na da professora quando eu falo de Dissídio Coletivo que a competência é do TST competência originária do TST e quando que eu vou saber isso isso aí é é previsto em lei quando que eu vou saber que o decídio coletivo começa no TRT ou quando que eu vou saber que o decídio coletivo começa no test o decídio coletivo vai ser instaurado no TRT se
a competência desse decídio essa briga entre sindicatos não ultrapassar essa região do TRT então por exemplo TRT Minas não saiu de Minas o a briga dos sindicatos vai ser a competência do TRT passou agora tá sendo briga do Sindicato de Minas com o sindicato de Maceió de desculpa de de sei lá de São Paulo aí vai pro TST Então quando for o caso de Dissídio Coletivo que tiver competência originária no TST aí vai caber o que vocês estavam falando aí mais cedo que são os embargos infringentes infringentes na S DC que é a sessão de
Dissídio Coletivo também num prazo de 8 dias tá ok Essa é a exceção da exceção da exceção mas vocês tem que saber então embargos infringentes pessoal para vocês respirarem aliviados o embargos infringentes eles só vão acontecer quando for matéria de Dissídio Coletivo ou seja ultrapassou aquela territorialidade do TRT Então vai ser trts distintos alcançando sindicatos de competências territoriais distintas ultrapassa aquele estado vai ser no TS se for caso de de sídio coletivo que vai ser interposto no TS só cabe embargos infringentes para sdc do próprio Tribunal Superior do Trabalho OK Tá OK qual o prazo
do embargo de divergência 8 dias prazo dos embargos infringentes 8 dias o único embargos que vai ter prazo diferenciado é o embargo de declaração 5 dias tá ok Exatamente exatamente de sío coletivo em Estados diferentes começa no TRT sim se a amplitude ultrapassar né que no caso aí tá ultrapassando em Estados diferentes vai ultrapassar aquela territorialidade ali do sindicato então por exemplo uma Confederação uma federação uma uma questão de representação mais Nacional vai direto pro TST tá então se tiver uma representação mais Nacional vai direto pro TST se for mais Regional TRT Tá ok então
é isso que vocês estavam precisavam saber do recurso ordinário nessas duas hipóteses Regra geral vai caber das decisões da Vara do Trabalho exceção vai caber nas ações de competência originária do TRT mandar de segurança ação recisória corpos também Cabe aqui e E essas possibilidades no prazo de 8 dias tudo é 8 dias aí vai ter recurso ordinário do TRT pro TST tá bom se for de sídio coletivo com competência originária do TST embargos infringentes não tem para onde errar na sdc OK boa Bora que a gente tem que progredir recurso de revista prazo de 8
dias mesma coisa vai ter a questão do preparo naquela as circunstâncias por se eu fizer o recolhimento do depósito recursal já tiver garantido ali a condenação Eu também sou dispensado do recurso do do depósito recurso mas caso a caso tá cabimento pessoal cabimento do recurso ordinário é muito importante que vocês sab ele vai ser cabível das decisões preferidas em grau de recurso ordinário então voltando lá no nosso exemplo da sentença Opa da sentença da sentença que couber ro o acordon vai ser combatido com recurso de revista tá de sídio individual ou nas hipóteses nas hipóteses
de quando der o mesmo dispositivo de lei federal diversa da que eu lhe houver dado o Tribunal Regional Federal aqui é aquele aquela divergência a famosa divergência jur prudencial jurisprudencial então divergiu da jurisprudência cabe recurer vista quando Contrariar súmula e súmula vinculante do TST ou quando tiver violação direta e literal da Constituição ou lei federal Então são essas hipóteses de Contrariar a súmula súmula do TST desculpa ou súmula vinculante do STF tem professor que fala até que é redundante falar súmula vinculante do STF porque é só do STF Mas tudo bem então vai ser divergência
jurisprudencial súmula do TST e violação à lei federal ou Constituição Federal Essas são as hipóteses Tá ok Essas são as hipóteses hum pode repetir essa questão D SDI qual João Luiz qual João luí Então pessoal recur vista é isso hipóteses de vergência jurisprudencial súmula do TST súmula vinculante do STF lei federal e constituição federal certinho não tem o que inventar o grande a grande dúvida de vocês aqui é no agravo de instrumento O agravo de instrumento pessoal agravo de instrumento deixa eu colocar aqui prazo de 8 dias agravo de instrumento E aí depois eu puxo
pro pro agravo pro agravo pro recurso adesivo agravo de instrumento agravo de instrumento vocês penaram com ele ontem por quê é O agravo é é o instrumento que você vai precisar para destrancar algum recurso seja a ele ro seja ele RR por exemplo então ele cabe tanto de uma decisão de recurso ordinário quanto de uma decisão de recurso de revista e o que que significa isso o o agrave de instrumento ele serve para destrancar a gente tem aqui dois juízos de admissibilidade quando a gente fala de ro e quando a gente fala de rr e
o juízo de admissibilidade ele acontece de que forma primeiro no juiz aó vocês têm que saber essas expressões o juiz aqu é aquele juízo da Vara do Trabalho então quando eu falo juizz aqu Opa é separado tá separado o juiz acó aó eu estou falando da Vara do Trabalho então num primeiro momento quem vai analisar os pressupostos recursais é a vara do trabalho a vara do trabalho negou o seguimo negou o segmento grav essa palavra negou o segmento ao recurso por falta de algum pressuposto recursal cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias que
eu coloquei aqui agravo de instrumento no prazo de 8 dias para o TRT para o TRT Tá ok para o TRT mas presta atenção isso é no procedimento sumário qualquer procedimento Sum sumaríssimo ou ordinário sumário não tem essa possibilidade de recurso sumário só vai ter a excepcionalidade de recurso se for recurso extraordinário por violar a constituição tá recurso extraordinário não tem sumário aqui é só sumaríssimo e ordinário Tá ok então vamos lá juízo de admissibilidade AOL Vara do Trabalho se eu negar seguimento por conta de algum pressuposto recursal eu faço apresentação de agravo de instrumento
no prazo de 8 dias para o TRT e lá ele faz essa admissibilidade do recurso que vai ser quando chega no TRT ele é chamado de juízo AD dequem então a co Vara do Trabalho TRT AD dequem AD dequem por quê Porque ele vai fazer uma nova análise daquele processo então a de quem manda paraa Instância superior neste caso deixa eu trocar aqui a a cor da tinta nesse caso especificamente quando negou o segmento no juízo aó cabe ag gravo de instrumento se for no juízo a de quem vai caber aquele agravo que antigamente chamava
de agravo regimental que agora é agravo interno tá então se for no juizo AD de quem e negar seguimento ao meu recurso Independente de qual for o juízo se for o AD dequem que aqui pode ser TRT ou TST tá pessoal vou colocar aqui por causa do RR eu vou apresentar agravo interno o instrumento para destrancar é O agravo interno para reanalisar essa decisão E aqui no juiz aqu é o agrave interno Então negou segmento do meu recurso no na Instância inferior agravo de instrumento Mas calma pessoal se a decisão que negou aqui no no
recurso a de quem for de um pressuposto extrínseco pressuposto extrínseco depois vocês vocês V aí as possibilidades mas a tempestividade preparo aqueles pressupostos extrínsecos eu falo da possibilidade de um Ed tá então o instrumento cab vai d 5 dias agrav interno 8 dias é d de 8 dias o desculpa de 5 dias então vamos com calma respira volta no recurso ordinário ou no recurso de revisto estão antecipando por conta do tempo O agravo de instrumento ele só É cabível se negar seguimo no juiz aquo na vara do trabalho ou no TRT aquele juízo que tá
analisando meu chegou para ele o recurso É ele que vai fazer a minha primeira admissibilidade juiz aop vai ser agrav de instrumento de 8 dias para a Instância seguinte a Instância seguinte se chama juízo a de quem e lá vai ser feita uma nova admissibilidade nessa nova admissibilidade ele pode dar seguimento ao meu recurso ou Continuar negando se ele continuar negando no Juizado de quem cabe agravo interno em regra mas a exceção vai ser quando for um pressuposto extrínseco no qual vai caber Ed no prazo de 5 dias tá pessoal para destrancar recurso é agrave
de instrumento ou agrave interno agrave de instrumento Cláudia no juiz acó tá para reanalisar a decisão do juiz a de quem é agravo interno Tá mas falou em destrancar ele tá falando de agravo de instrumento destrancar agravo de instrumento destrancar agravo de instrumento tá certinho a grave interno o antigo er grave regimental isso mesmo professora esse agrave de instrumento pode ser em Altos apartados não Ótima pergunta quem que perguntou tá subindo tanto Eduardo não é no mesmo processo tá saiu a decisão que negou segmento por conta do pressuposto recursal já entra com agravo de instrumento
ali mesmo no mesmo processo tá é o qu embargo de declaração aqui é a única hipótese do embargo de declaração que vai permitir uma excepcionalidade a regra de San omissão obscuridade e contradição Tá ok vamos prosseguir tudo certo pessoal muita coisa né muita coisa mas vamos prosseguir vamos prosseguir e aqui pessoal o depósito ele é obrigatório no percentual de 50% daquele recurso levando em consideração aquele recurso que você quer destrancar Então vai ser 50% que eu tenho que recolher do depósito recursal de um ro ou 50% de um depósito recursal de um RR Tá ok
para para poder ser feita essa admissibilidade Como eu disse o preparo é um pressuposto extrínseco que precisa ser levado em consideração tá então cuidado com isso tem que ter depósito de recurso e o cabimento Foi o que eu falei se não for conhecido pelo juiz acó e cuidado quando o recurso não for conhecido pelo adqu agrav o regimental já fiz o resumo para você na outra página e quando o recurso não for conhecido pelo juizo a de quem pelo pressuposto extr e embargos de declaração Tá ok embargos infringentes pessoal já já eu vi que eu
não consegui acompanhar mas os desembargos infringentes serão de decisões não unânimes por Óbvio então naquela hipótese de o decídio coletivo ser de competência do Tribunal Superior do Trabalho vai caber embargos infringentes no prazo de 8 dias de decisões não unânimes Tá ok ele só cabe só somente se apenas no no âmbito do TST ele é um recurso inerente ao TST só cabe lá não vai ter embargos infringentes na Vara do Trabalho não vai ter barcos infringentes no TRT só vai caber no TST tá pessoal cuidado com isso e só vai também decorrer de dissídios coletivos
certinho então o embargos infringentes ele é muito tranquilo muito tranquilo certo tem que realizar o preparo mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita Vamos chegar lá tá mas depende Porque se o beneficiário da justiça gratuita for O reclamante não precisa agora se for o reclamado depende da circunstância Vamos chegar lá agora vamos falar um pouquinho das custas ontem a professora Priscila passou desse assunto mas por conta do tempo mas eu acho importante trazer aqui para vocês nessa reta final para que vocês complementem o que ela trouxe na aula passada se você perdeu tá aqui no YouTube
não perde essa essa o aulão que foi né E aqui pessoal só passando de novo para quem tá chegando agora e tá perguntando o meu Instagram é Estela P Muniz pessoal eu fiz uma planilha das petições trabalhistas que vai otimizar seu tempo de saber eh recurso né Peão de recurso praticamente qual o prazo qual o tipo de cabimento quanto tempo enfim tem a tabelinha lá para vocês linda preparem Com todo amor e carinho de todas as petições trabalhistas que existem suas hipóteses de cabimento seus prazos então se você tem interesse me manda lá no Instagram
que eu mando para você tá mas tem que me seguir também e me reposta gente posta lá o conteúdo se você tiver gostando clica aqui no like principalmente para alcançar mais alunos e se você tiver gostando me manda lá no Instagram também tá custas processuais pessoal custas processuais elas são devidas quando a gente pensa em arquivamento por exemplo em interposição de recurso e também lá na execução mas a gente vai se se até aqui a esses dois então Em que fase a gente vai priorizar aqui fase de consentimento conhecimento desculpa consentimento e fase de conhecimento
quem que recolhe o sucumbente naquele caso do arquivamento de ambas as partes que faltou ambos recolhem as custas Então é só o sucumbente Ou aquele que que gerou a causa do arquivamento por exemplo naquelas hipóteses que eu te falei da audiência Quanto é isso que a FGV quer saber você sabe quanto 2% do valor da causa ou da condenação mas pessoal muito cuidado porque nós temos um mínimo aqui R 10,64 Então vai ser 2% do valor da causa ou 10,64 então muito cuidado com o enunciado como é que eu vou saber isso professora o enunciado
tem que te trazer o enunciado tem que te trazer essa informação para que você possa avançar na resolução dele então se se o enunciado trouxer 2% das custas ele tá querendo saber em cima do valor da causa da condenação se ele te trouxer o valor de 1064 ele tá querendo saber do valor mínimo tá então isso tem que ser trazido no no seu enunciado valor máximo valor máximo quatro vezes o teto da Previdência do INSS tá então quatro vezes o teto da Previdência professora Quanto é o teto não importa porque é quatro vezes o teto
toda vez tem atualização desse teto então não se prend a valores inclusive Isso serve também pro depósito recursal todo ano TST atualiza a tabela de depósito recursal não se prenda valores nesse nessa altura do campeonato pra sua prova se prenda as informações então custas 2% do valor da causa ou da condenação com o mínimo de R 10,64 E o máximo de quatro vezes o teto do INSS tá quando quando esver no prazo de recurso ou transitado julgado ou ainda naquela possibilidade de arquivamento tá então essas três hipóteses que cabem as custas E aí Vocês me
perguntaram Mais Cedo Tá mas e quem que vai recolher todo mundo recolhe essas custas temos isenções e respir em fundo porque essas isenções elas são pertinentes e ca em prova quem não recolhe que que é isento não recolhe vamos simplificar né porque nessa altura da manhã temos que mastigar tudo quem não recolhe as custas beneficiário da justiça gratuita Então teve essa pergunta mais cedo Como é o meu Instagram desculpa Estela P Muniz me manda lá que eu mando a planilha de de recursos para vocês tá com todos os prazos cabimento e hipóteses então não recolhem
quem beneficiário da justiça gratuita os entes federativos União estado DF município suas respectivas autarquias e que não explorem atividade econômica Ministério Público do Trabalho correios e Hospital das Clínicas de Porto Alegre isso tá na lei tá pessoal Correios não recolhe custas estados estrangeiros missões diplomáticas e repartições consulares então esses aqui são os isentos não recolhem custas processuais cuidado tá pessoal estamos ainda nas custas Então esse pessoal aqui não recolhe custas não vai recolher Ah tem possibilidade de pagar metade das custas não ou recolhe ou não recorre recolhe desculpa eu já tô no recur ou recolhe
ou não recolhe então custas os exentos são esses pessoal não inventem nenhuma pessoa jurídica ou ente federativo que não esteja aqui depósito recursal alguma dúvida pessoal Obrigado Pessoal estão gostando da aula deixa o like pessoal deixa o like que já temos mais de 1000 pessoas na Live vamos lá e aqui tá um calor parou de chover tava chovendo mais cedo né torrencialmente aqui e agora tá um calor pra gente poder brindar essa manhã também né que eu gosto de calor depósito recursal pessoal cabimento cabimento vai ser recolhido apenas nas condenações pecuniárias pecuniárias falou em dinheiro
aquele monee que é good nos não reve monee que é good nos não reve vai ser devido o recurso o depósito do recurso Tá mas Atenção se a sentença for declaratória ou com condenação em obrigação de fazer lembra que eu falei mais cedo obrigação de fazer não tem recurso Ô desculpa não tem recurso não tem depósito de recurso a Realizado a ser efetuado então só vai caber quando tiver falando de de Mane que é good nós não reve Mas se a sentença for declaratória ou condenação e obrigação de fazer que que é condenação em obrigação
de fazer anotação da CTPS reconhecimento de vínculo o próprio reconhecimento de vínculo ele não tem uma quitação vai ter as verbas decisórias o o reconhecimento puro não tem valor então essas obrigações de fazer não precisa do recolhimento do depósito recursal E tem também isenções pessoal mesmo cabendo nessas condenações em pecúnia temos alguns isentos os beneficiários da justiça gratuita e aqui pode entrar PJ tá pessoal mas aqui é declarado pelo juiz o juiz tem que Reconhecer essa condição de beneficiário da justiça gratuita para que a empresa não não recolha o depósito recursal então é a tá
é a posteriore ou na sentença ele já recorre já recolhe de uma vez mas pode ser que o a própria justiça gratuita seja um objeto do recurso Então tem que ser reconhecido em sentença para que ele não aquela empresa não recolha o depósito recursal tá que em tese é a empresa que recolhe o depósito recursal por qual que é a finalidade do recurso é do depósito recursal é garantir a execução lá na frente então por isso que a gente vai igual o ja tripad vai fazendo o recolhimento do aos poucos para já garantir uma certa
parte lá na frente então a função primordial do depósito recursal é fazer com que a empresa já comece a garantir o crédito do reclamante tá então por isso que a sentença tem que expressamente conhecer o beneficiário da justiça gratuita quando a empresa tá para que ela não recolha O reclamante por si só não faz essa esse depósito recusal tá porque ele não precisa garantir a própria execução certo entidades filantr as entidades filantrópicas também tem que ser reconhecido tem que juntar documento Para comprovar que é filantrópica não basta só achar que é filantrópica tem que ter
aquele documento reconhecido entidades filantrópicas empresas em recuperação judicial então a extrajudicial ela tá extinta aqui dessa isenção cuidado tá pessoal isso pode ser pegadinha a judicial ela está isenta a extrajudicial não recuperação em é judicial pessoas jurídicas de direito aquelas da a mesma da isenção administração pública direta e indireta autárquica fundacional mpt Ah deve me perguntar aqui professora entra aí sociedade economia mista e empresa pública que que vocês acham que que vocês acham aqui o o correio é expressamente citado E o restante E o restante Obrigado pessoal que bom que vocês estão gostando da aula
que Que bom que vocês estão gostando da aula tô muito feliz de saber mas me responde aí que que vocês acham sociedade economia mista empresa pública recolhe não recolhe São exento não são exento E aí aqui pessoal deveria ter vindo expressamente quando aqui fala pessoa jurídica de direito público Pera aí que eu vou até mudar a cor da caneta porque vocês estão demais vocês estão demais tô amando essa interação pessoa jurídica de direito público quando eu falo de sociedade de economia mista e empresa pública sociedade economia mista e empresa pública aqui eu não incluo eles
eles devem recolher o depósito recursal tá exatamente Mateus acertou Alessandro acertou Rosa acertou acho que recolhe porque são um direito privado al acertou todo mundo quase acertou então vocês estão afiadíssimos então muito cuidado tá pessoal sociedade de empresa eh sociedade de economia mista e empresa pública recolhem recolhem tá E é excelente entrar com ação contra eles porque eles eles recolhem mesmo tá e já tá lá garantindo a execução do reclamante Ministério Público Deixa Eu Voltar Pra minha cura deou voltar para minha cor Ministério Público do Trabalho massa falida e os Correios Empresa de Correios Telégrafos
tá então essas pessoas são isentas de fazer o depósito recursal então elas podem juntando a documentação e tal podem e são isentos desses recolhe eh desses recolhimentos Tá mas temos também a hipótese de quem recolhe pela metade porque a legislação veio também ponderando um pouco essa questão do depósito recursal porque são depósitos recursais caríssimos dependendo do negócio inviabiliza e aí eles trouxeram recolhem pela metade empregadores domésticos então o empregador doméstico ele é empregador Tá mas ele recolhe pela metade então se for um ro ele vai recolher metade se for um RR ele vai recolher a
metade microempresas o famoso me entidades sem fins lucrativos empresas de pequeno porte e os meis tá então essas recolhem pela metade depois vocês peguem o artigo acho que é 899 se eu não me engano da CLT e lê com calma lê pausadamente ler todos os artigos que a gente tá tratando aqui tá e pessoal então quando o depósito recursal vai ser exigido quais os recursos que vão exigir o depósito recursal recurso ordinário recurso de revista O agravo de petição se o juízo não tiver garantido porque se eu garantir toda a execução tá garantido não precisa
fazer o recolhimento do agravo de petição então cuidado se O agravo de petição tratar de uma questão da execução que não foi totalmente garantida e pode acontecer eu vou fazer o recolhimento do restante da execução preciso garantir o juízo nesse caso ag grav de instrumento que é aquela questão dos 50% embargos de divergência embargos de divergência por não os infringentes Professora porque eu estou falando de sentença normativa Então eu estou falando de questões que eu não preciso necessariamente ter são são questões e eh eh inerentes ao recurso então só o de divergência que eu vou
fazer o preparo tá essa questão depósito recursal e o recurso extraordinário tá E por que que eu tenho que trazer para vocês também quando o depósito recursal não vai ser exigido Porque isso pode cair na sua prova e quando que vai ser pedido de revisão um despacho que deu uma proferiu errado igual teve um caso meu eh o juiz proferiu que o sucumbente deveria pagar os honorários E como foi a reclamada que foi sucumbente no objeto da perícia ela deveria fazer esse essa essa quitação e eu estava pela reclamada advogando pela reclamada Eu entrei com
uma petição de revisão de despacho não tem recurso mas tem essa essa flexibilidade eu pedi pro juiz reanalisar esse despacho porque quem foi sucumbente na perícia não foi a reclamada foi O reclamante então não precisei não se trata de recurso então eu pude fazer isso sem depósito recursal os embargos de declaração por óbvio não são recurso igual falei não vão remeter o processo paraa Instância superior O agravo de petição se o juiz estiver com completamente garantido O agravo regimental ou agravo interno que hoje em dia se chama agravo interno que a gente inclusive chamava ele
de ag gravin embargos infringentes no test por por essas questões que eu já falei anteriormente é uma questão procedimental e o recurso ordinário no Dissídio Coletivo Calma que aí vocês vão bugar agora em sede de Dissídio Coletivo se se profere uma sentença normativa a qual não tem tem natureza condenatória é por isso que o embargos infringentes no Dídio coletivo também não não recolhe depósito recursal então ela não tem natureza de pecúnia então não tem recurso não tem recurso não tem depósito recursal por depósito recursal a gente só fala quando tem condenação em pecúnia como aqui
não tem condenação em pecúnia tem uma questão de sentença normativa Ou seja faz Norma entre as partes eu Poo e não vou recolher o depósito recursal certo outra questão muito deixa eu ver se tem Eh pergunta eu nunca achei que iria me apaixonar por direito do trabalho ah gente Márcia Gláucia fazer igual aquele meme a minha unha faz barulho ah gente recolhem pela metade sim marlee aqueles entes recolhem pela metade Só aqueles entes que eu falei aqui que recolhe pela metade empregador doméstico entidades sem fins lucrativos mei me então só eles recolhem pela metade então
se for um recurso ordinário ele vai recolher pela metade 50% se for um recurso ordinário também é de revista também ele vai recolher pela metade tá ok profe no Agravo de petição pode se valer do juiz do o quê profe no Agravo de petição pode se valer do juz postulante como estamos falando de agravo de petição O agravo de petição ele vai ser analisado por onde essa é a pergunta que você tem que fazer essa pergunta é muito pertinente O agravo de petição ele vai ser interposto aonde qual que é o juiz que vai receber
O agravo de petição teve a sentença pelo juiz pela Vara do Trabalho e vai ser reconhecido por quem vai ser reconhecido por quem eu só eu só obo a participação postul quando eu falo em TST a partir do eu não posso estar desacompanhado de advogado então para ações que recurs de revista precisem de análise e acompanhamento no TST então se for um decídio coletivo por até pela complexidade eu e for competência do TST eu não posso ingressar até porque o sindicato tem essa prerrogativa de ser substituto processual Mas a partir do TST é que o
Ju postulante não vale tá então qualquer tipo de recurso de acompanh qualquer coisa que acontece a partir do processo que está querendo entrar no TST Tribunal Superior do Trabalho eu não posso ter mais o juo postulante Tá ok então vamos lá beneficiário da justiça gratuita pra gente poder correr pro final a tem que ter a comprovação de que a remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS e isso se faz gente por meio de declaração mesmo declaração assinada de próprio punho aqui na justiça do trabalho trabalho então se ele
vier pedindo o benefício da justiça gratuita ele tem que receber salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do INSS outra questão muito importante é que ele pode ser deferido a qualquer momento a qualquer grau de jurisdição e inclusive de ofício pelo juiz então não se se limita à primeira instância pode ser reconhecido pel Na segunda pode ser reconhecido na terceira Até porque temos o juz postulante Então ele me permite com que eu vá desacompanhado de advogados e ele pode ser reconhecido a qualquer hora Tá então não não se enganem pode ser reconhecido
a qualquer hora inclusive de ofício também pode ser concedido ao empregador naqueles termos que eu falei naqueles termos que eu falei que ele tem que comprovar que realmente não tem meios de arcar com processo Porque a demanda é contra ele então na em tese a gente já pressupõe que ele tenha condições financeiras de arcar com essa com essa ação trabalhista levando em consider que ele teve condições de contratar O reclamante tá e a declaração de insuficiência ela pode ser feita por simples afirmação do requerente ou ainda por seu advogado e é aquela declaração mesmo de
próprio de próprio punho que na minha época era né quando eu comecei a divulgar mas hoje até a assinatura digital do golve.br Vale Tá então não necessariamente tem que ser aquela digitalizada e tudo mais pode ser a assinatura digital com o instrumento de certificado digital reconhecido certo já vou pro final já vou pro final já vou pro final pra gente poder falar só rapidinho sobre a questão da execução eu preciso fazer uma pincelada com vocês sobre essa essa linha do tempo já tô já tô no meu horário mas eu tenho que terminar isso aqui com
vocês e eu queria só passar pr pra questão para vocês verem como é que isso cai Tá então vamos aqui com calma já já estamos encerrando daqui a pouco vocês já vão tomar um cafezinho e a gente gente vai curtir essa quinta-feira eu não porque eu vou ter que trabalhar muito ainda mas presta atenção aqui volta comigo ó energias dos bruxos poderosos 1000 mais de 1000 pessoas me acompanhando ao vivo por todo o Brasil linha do temp é brincadeira tá pessoal quem quem entrou agora Tá boiando é só porque as Elías da morte eu trouxe
para trazer ainda mais energia boa para vocês levando em consideração a o significado fictício dela tá não tô falando para para vocês serem bruxos não mas vamos lá execução pessoal execução é um assunto que a FGV não gosta não não gosta não ela ama e despenca em primeira e segunda fase então se você entender isso aqui agora você já está previamente se preparando também pra sua segunda fase que se Deus comigo se Deus quiser segunda fase comigo direito do trabalho mentoria pessoal eu faço acompanhamento exclusivo você vai ter meu WhatsApp vai ter meu acompanhamento vai
ter esse Falatório comigo todos os dias porque eu adoro gravar áudio também no WhatsApp mas é aqueles udos sem podcast é aqueles udos que vão te ajudar vão te motivar a você seguir adiante mas por enquanto vamos se ater aqui a primeira fase e o que que você precisa saber quando eu penso no trânsito em julgado da decisão ou do acordão eu começo a minha execução definitiva tá execução definitiva ela começa do trânsito in julgado e cuidado pessoal quando eu falo de de execução definitiva ela se difere da execução execução provisória também é cabivel aqui
qual que é a diferença principal para vocês não se perderem a execução provisória ela vai poder prosseguir quando estiver pendente um recurso na Vara do Trabalho a execução vai paraa vara do trabalho então suponhamos distribuir A petição inicial reclamação trabalhista teve sentença tô lá no meu recurso ordinário e ele não teve Efeito suspensivo eu já posso pedir para iniciar a execução provisória e ela vai até a penhora tá E aí ela anda concomitantemente o processo vai seguindo seu curso normal com a análise dos recursos enquanto a minha execução vai seguindo também a tramitação normal provisoriamente
até a penhora e isso ganha tempo tá pessoal e ganha e é muito comum também de acontecer na prática Ganha Tempo até o trânsito em julgado que é quando a gente vai efetivamente entrar nessa fase Então teve o trânsito em julgado a gente começa abrir a fase de liquidação de sentença liquidação de sentença essa liquidação de sentença é a fase que vai fazer com que as partes no prazo comum de 8 dias apresentem seus cálculos e aí pode ser que por cálculo por arbitramento enfim a forma que o juiz determinar apresentou as contas no prazo
comum comum de 8 dias corridos oito oito dias corridos comum e corridos o que que acontece o juiz vai parar Vai analisar se tiver um embate muito grande ele vai chamar um perito para poder Um perito da sua confiança ou a própria contadoria do tribunal para poder dirimir esses cálculos e aí ele vai soltar uma sentença de liquidação a sentença de liquidação Apesar desse nome ela é uma decisão interlocutória não Cabe recurso e é nenhum Ah mas professora se não não tem si aqui é decisão interlocutória Apesar desse nome sentença de liquidação por ela vai
homologar homologar um dos cálculos então suponhamos que o o juiz homologou os cálculos do reclamante homologou os cálculos do reclamante falou reclamada empresa executada você tem 48 horas para garantir ou pagar a execução então ele expede esse mandado de penhora e avaliação o oficial vai lá fala olha empregado empregador você tem 48 horas para garantir ou pagar a execução Se ele pagar acabou a execução Agora se ele garantir ele tem o prazo de 5 dias para apresentar a a os embargos de execução se ele não concordar com aquela homologação do cálculo então nesse momento aqui
dos embargos da execução é que o reclamado vai poder questionar o cálculo homologado Tá certo ele voltamos aqui na homologação a homologação foi dada a partir do cálculo do reclamado então O reclamante aqui não vai ficar satisfeito o empregado então mesma coisa apesar de tudo vai ter um valor então eles pedem o mandado de penhoras e avaliação se o o o empregado pagar ele pode entrar com impugnação à sentença de liquidação Qual que é a diferença a impugnação a sentença de liquidação vai ser apresentada pelo Trabalhador em detrimento da não concordância dos cálculos homologados já
os embargos a execução que tem a mesma função de discutir a homologação dos cálculos vai ser apresentado pela empresa então executado empresa e exequente trabalhador tá trabalhador E aí sim pessoal E aí sim a gente fala da sentença da execução aí o juiz profere uma sentença a execução Ele Decide aquela controvérsia toda dos cálculos e dependendo do que decida cabe agravo de petição 8 dias tá ok oito dias de agravo de petição certinho certinho no caso aqui ó aqui o8 dias corridos e aqui oito dias úteis tá apresentação do do prazo comum dos cálculos 8
dias comum e corrido e aqui nos recursos tudo dia útil certo o embarque exec suspende o processo suspende não suspende o processo Tecnicamente não tá certo falar suspender o processo mas ele não ele obsta a os próximos atos executórios então por exemplo se ele garante a execução e aqui pode ser um um seguro garantia seguro garantia uma carta de fiança não necessariamente ele precisa garantir com bens tá E ele garantiu ele pode ele os atos executórios ou seja penhora renajud infojud Simba qu quem é da área sabe Vocês não precisam se preocupar com essas ferramentas
essas ferramentas são ferramentas que existem para poder buscar saludar esse crédito do Trabalhador mas o o a pessoa garantido o executado a empresa garantindo a execução independentemente da forma se por bem se por depósito judicial ou por seguro garantia seguro fiança ele pode apresentar o embargos de execução então ele garante para poder obstar porque se ele não garante não faz nada o juiz faz o quê vai direto pra penhora e aqui pode ser penhora online pode ser penhora de bens pode ser penhora de veículos Tá bom então se ele ficar inerte o juiz já determina
a penhora os Os Outros Atos executórios não só a penhora mas se ele garante ele não suspende suspende a técnica ente errado mas ele evita que tenha Os Outros Atos executórios certinho então bora gente então já que eu falei isso vamos para rapidamente embargos de execução prazo de 5 dias contados da garantia do juízo da garantia do juízo então expediu mandado de citação penhora e avaliação o oficial dá lá 48 horas para ele pagar pagou garantiu ele tem 5 dias da data do da da guzin lá do pagamento da guia tá não confundam a competência
vai ser da Vara do Trabalho porque a gente volta pro juízo da execução que é a primeira instância a fazenda pública ela não precisa garantir o juízo tá cuidado aqui fazenda pública não garante o juízo porque os bens São impenhoráveis então ela não garante a execução continua correndo sem garantia tá é a prerrogativa da fazenda pública e da decisão desses embarques da execução cabe agravo de petição em 8 dias certo agora rapidamente aqui a diferença dos embargos de terceiro para que você Opa passei muito dos embargos de terceiro quando eu falo de embargos a execução
eu Recebi uma intimação certo eu recebi a intimação do oficial de justiça para que eu possa garantir ou pagar a execução em 48 horas então eu estou ciente de que eu tô devendo igual a professora Priscila falou devo não n pago quandoo puder E aí o os embargos de terceiro Qual que é a diferença os embargos de execução eu tomei ciência os embargos de terceiro é um terceiro que não sabe da execução não sabe do processo não sabe de nada e chega a restrição para ele já chega na penhora seja de bem seja de valor
por exemplo isso acontece muito no sócio retirante que que é sócio retirante retirante é aquele sócio que não faz mais parte da PJ da sociedade e que que já aconteceu a desconsideração da personalidade jurídica ou seja afetou os bens do sócio e ele tá lá no rol ainda de sócio só que ele já se retirou há mais de 2 anos da sociedade então esse sócio retirante ele pode entrar com embargos de terceiro porque ele só sofreu ele não recebeu nenhuma intimação não participou do processo não tomou conhecimento e nem na hora de pagar já chegou
direto à ordem de bloqueio então a diferença de embargos para embargo de terceiro é somente somente a questão da intimação para garantir ou pagar em 48 horas tá não existe outra hipótese de diferença que eu digo tá aqui o prazo também é de 5 dias e aí vai ser CCO dias contados daquela adjudicação alienação aou arrematação e desses embargos também Cabe agravo de petição certo e O agravo de petição professora O agravo de petição ele tem que delimitar a matéria e o valor impugnado então ele tem que ter objeto ele não pode ser só um
simples recurso para não não vir logo a execução contudo que tem direito todos os datos executórios ele tem que ter um delimitação da matéria e dois valores impugnados Então tem que ter esses dois para poder O agravo de petição ser conhecido e analisado tá ele também vai caber no prazo de 8 dias e ele é e ele é pertinente nas decisões de embargos de terceiro igual falei decisão de impugnação a sentença de liquidação decisão de exceção de pré-executividade e a decisão de embargos a execução então agravo de petição ele tem que ter essa delimitação tá
e o incidente da desconsideração da PJ rapidamente pessoal só pode desconsiderar a PJ se não bastar os bens que se encontrarem na PJ para para saldar a execução do trabalhador então só vou falar de desconsideração da personalidade jurídica em casos extremos de não conseguir achar nada no nome da empresa Aí eu entro com esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica para afetar os bens dos sócios tá essa é a definição de incidente Tá então vamos lá hora de treinar pessoal pra gente encerrar essa chave essa aula gente tô recebendo essa energia aqui de você vocês
sensacional maravilhosa e aqui a gente vai treinar tá vai treinar porque eu não gosto de dar aula sem trazer uma coisa palpável que eu sei que vocês gostam e merecem também pessoal para quem entrou agora por favor me siga lá no meu Instagram pra gente poder continuar esse nosso bate-papo caso tenha alguma dúvida e eu também fiz Deixa eu só tirar isso aqui Eu também fiz uma tabelinha lembrando uma tabelinha de todas as petições trabalhistas com as próprias petições o cabimento o prazo as hipóteses Então me manda um Direct lá no Instagram que eu mando
para vocês o link é um cadastro rapidinho no simple para vocês baixarem e poderem se basear é uma é uma tabela de consulta rápida para vocês conseguirem fazer esse esse essa consulta de forma mais prática e objetiva Mas vamos lá pessoal encerrar isso aqui gente essa energia aqui tá boa demais eu não sei nem como é que eu vou dormir hoje de tão acelerada que eu que eu fiquei com essa energia de vocês gostei muito da participação Tá mas calma que não acabou vamos treinar numa execução trabalhista o juiz homologou os cálculos do exequente declarando
o devido o valor de 30.000 grava esse número Opa grava esse número então ele homologou e a execução passou a ser 30.000 em estado a pagar voluntariamente a dívida o executado quedou-se inerte então ele não fez nada foi intimado não fez nada e após o requerimento do exequente quem que é exequente quem que é exequente o trabalhador Opa trabalhador tá quem que é exequente trabalhador executado a empresa após requerimento do exequente o juiz acionou o convênio para o banco central para bloqueio de numerário dos ativos financeiros da empresa esse aqui é o famoso é a
famosa penhora online tá pessoal em termos Gerais esse convênio com o banco central para bloqueio é o a famosa penhora online é fic Íssima Nossa adoro penhora online adoro a ferramenta conseguiu bloquear após várias tentativas o valor de 20.000 das contas do executado diante dessa situação e das disposições da CLT afirme afirmativa correta então pessoal a execução 30.000 Depois de várias tentativas no na P online conseguiu bloquear 20 vamos lá alternativas a vai lendo aí comigo e já vai tentando resolver antes de eu falar o gabarito a empresa poderá de plano ajuizar embargos da execução
que serão apreciados porque não é necessário a garantia do juízo b o executado ainda não poderá ajuizar embargos de execução e se o fizer não serão apreciados por o juízo não se encontra integralmente garantido os embargos de execução podem ser ajuizados e apreciados porque já se conseguiu aprender mais da metade do valor exequendo que é o requisito previsto na CLT letra d a empresa não poderá embargar a execução porque não existe tal previsão na CLT gente mandem aí qual que é a alternativa que vocês acham que seja correta tô esperando Bora gente tem 1000 pessoas
aqui eu quero participação de todo mundo tô brincando b b b b b Sida essa tabela tem na plataforma não é uma tabela que eu fiz justamente pras aulas que vocês estão assistindo comigo então tem que mandar lá no Instagram tá c b b b b b b b b não está garantido juízo b b c Então vamos lá pessoal vocês ficaram entre B e C Tô adorando gente vocês estão fantásticos olha o tanto de participação deve ter umas 900 participação aqui agora tem que ter depósito integral falta 10k BB só se houvesse garantia 100%
BB BC muito bem Pessoal vocês estão afiada asso afiada asso vamos lá vou por partes só porque teve gente que também ficou na dúvida de entre as letras B e C a letra correta é a letra B tá de acordo com o artigo o 84 884 da CLT então o fundamento tá lá no 884 da CLT que diz que eu tenho que garantir a execução para poder apresentar embargos não me dá a hipótese de o embargo ser metade garantido de faltar 10% e por que que a letra C está incorreta os embargos de execução podem
ser ajuizados e apresados porque já se conseguiu aprender mais da Met do valor exequendo porque o artigo essa parte aqui que tá errada porque o artigo 884 da CLT ele é taxativo assim como mais da metade de vocês acertaram ele é taxativo taxativo na questão de garantir o juízo então se não enunciado vier se ficar faltando Opa desculpa se ficar faltando 1 centavo um 1 centavo não está garantido 1 centavo professora 1 centavo não tá garantido tem que ser integral integral com e para vocês não esquecerem de mim integral com e de não esquecer integral
de 30.000 porque só teve 20 aquele a igual um aluno falou aqui a diferença foi de 10.000 se faltasse um centavo não estava garantido então por isso o artigo 884 depois Leiam a parte de execução é muito importante para primeira e segunda fase Leiam 884 da CLT tem que estar garantido na integralidade senão não vai poder apresentar e ele não vai ser conhecido tá não vai ser conhecido não vai ser processado não vai ser julgado inclusive vai constar lá na decisão que faltou esse requisito então é vai ser julgado não conhecido até né porque não
tava com com o gabarito letra C só quem assistiu as aulas de olho fechado Valera acontece tá acontece porque o enunciado da FGV ele é confuso e te leva ao erro ele te leva ao erro a FGV ela não é sua amiga a FGV ela quer que você não passe nessa prova mas vocês que ficaram comigo aqui até à 10:53 passando um pouquinho do meu horário vão gabaritar processo de trabalho e essa parte de execução pessoal Leiam todos os artigos Leiam todos os artigos tá primeira e segunda fase é muito importante pessoal gostaria de agradecer
ver se tem mais alguma dúvida gostaria de agradecer imensamente a companhia de vocês por ter agregado um pouquinho aí para vocês dessa revisão da revisão revisão da revisão para esse plantão de processo do trabalho eu amo o processo do trabalho se você tem interesse se você muitos aqui vão fazer né segunda fase em Direito do Trabalho vem comigo na mentoria Vai ser um prazer acompanhar vocês nesse tratamento exclusivo próximo mas os que também não não puderem não se desanimem porque a segunda fase ela é a próxima etapa Então vamos pensar agora na primeira me manda
lá no no Instagram tá aqui meu Instagram ó me manda lá no Instagram que eu mando a planilha para vocês de consulta rápida do da hipótese de cabimento dos recursos dos prazos para que vocês consigam fazer essa prova e gabaritar processo de trabalho são cinco questões que a gente não pode errar que elas vão ser um divisor de águas na sua aprovação pessoal muito obrigada muito obrigada mesmo Por estarem comigo até o final vocês vão brilhar Tô torcendo aqui por favor quando passarem na primeira fase porque é quando esse exame não vai derrubar vocês me
manda lá no Instagram que eu adoro comemorar com vocês Adoro postar Então vamos interagindo qualquer dúvida tô a disposição me manda lá no Instagram tá aqui meu Instagram ah a já tirei mas tô à disposição pessoal muito obrigada foi Fantástico Adorei a interação de vocês vocês estão muito preparados Mas vamos com tudo que 2 horas tem aula de direito civil e mais pra frente direito tributário he ainda tem mais coisa para Rep percorrer hoje mas vamos que vamos vamos que vamos que vai dar tudo certo tô aqui torcendo vamos juntos grande [Música] abraço [Música] [Música]
k e [Música]
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