HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - Aula completa e atualizada 2020 - A interpretação da constituição

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o olá eu sou o victor magalhães sou advogado da união aprovado no último concurso da advocacia-geral da união neste vídeo você aprenderá tudo sobre hermenêutica constitucional então se inscreva no canal deixe o seu like faça o download da apostila descrição do vídeo e bom curso antes de tratar especificamente da hermenêutica constitucional precisamos compreender o conteúdo de hermenêutica jurídica e hermenêutica jurídica compreende as técnicas que são utilizadas para interpretação de lei não seja para interpretação de normas tem o status constitucional sabendo que é neurótica jurídica compreende as técnicas que são integradas para interpretação de leis temos
que é hermenêutica constitucional compreende as técnicas que são empregadas para interpretar as normas constitucionais ou seja interpretar a constituição e em se tratando de interpretação e funcional temos duas importantes teorias a teoria interpretativista e a teoria não-interpretativista até o interpretativismo da ideia de que o judiciário deve interpretar a norma constitucional considerando apenas o que está escrito no próprio texto constitucional é isso significa que o judiciário não deve se deixar influenciar o valores ainda que sejam valores importantes da sociedade e forma que esse pensamento desautoriza o ativismo judicial pois defende que judiciário deve aplicar o texto
condicional friamente sem ponderar princípios e valores por outro lado a teoria não interpretar ativista parte da ideia de que o judiciário deve interpretar a norma condicionado sempre considerando também o qual o texto envolvido ou seja os valores importantes para aquele caso é uma corrente que acaba chancelando o ativismo judicial pois entende que o intérprete se pode considerar valores e princípios quando for extrair a correta interpretação de uma norma constitucional mas que antes de tudo isso surge uma reflexão porque existe uma hermenêutica específica para a constituição ou seja porque a hermenêutica jurídica aplicada as leis não
é suficiente e o que não podemos utilizar as técnicas de interpretação das leis para interpretar as normas constitucionais pois as normas convencionais tem características muito diferentes das novas entre acondicionar de forma que as técnicas de interpretação das leis nem sempre são suficientes para uma correta interpretação da constituição então veja as novas condicionais tem características muito específicas nesse sentido temos as seguintes características das normas convencionais ausência de hierarquia entre as normas condicionais caráter inaugural dessas normas condicionais a supremacia constitucional do teu único da constituição às normas condicionais se diferenciam das leis em geral pelo fato de
que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar irá até mesmo os direitos fundamentais tem o mesmo patamar que outras normas constitucionais além disso as normas constitucionais tem que se chama o texto inaugural pois são uma manifestação do poder constituinte originário de modo que inauguram a nossa ordem constitucional além disso as normas convencionais são dotadas de supremacia em razão da supremacia constitucional estando portanto em um patamar superior em relação às leis isso porque a constituição é o fundamento de validade dessas vezes e ainda as novas condicionais são novas com elevado teor político são normas que
definem valores políticos fundantes de uma oração são normas e por exemplo da divisão dos poderes que é um valor político fundante de uma oração mas enfim as novas condicionais são muito peculiares são diferentes das leis e por isso as técnicas de hermenêutica das leis não são suficientes para a correta interpretação de uma constituição aí menino fica constitucional é dotada de princípios próprios primeiro temos o princípio da uni i da constituição basicamente esse princípio significa que a constituição deve ser interpretada como um todo unitário sem diferenças virar isso porque todas as normas constitucionais tem a mesma
hierarquia então o sistema funcional precisa ser interpretado em sua unidade e esse seria o princípio da unidade constitucional temos ainda o princípio da concordância prática também conhecido como princípio da harmonização e segundo esse princípio as novas condicionais devem coexistir devem coexistir de forma harmônica sendo que o interpretação não poderá causar a completa exclusão de outra norma constitucional neste de um caso concreto algumas normas condicionais serão mais peso que outras mas não pode abrir uma completa exclusão de uma nova condicional pois as novas concessionárias precisam ter uma coexistência harmônica e esse seria o princípio da concordância
prática o princípio da márcia a idade pressupõe que se uma norma condicional permitir mais de uma interpretação deverá ser adotada aquela interpretação que garanta uma maior eficácia para nessa longa condicional isso porque os termos condicionais devem ter a máxima eficácia possível e esse é o princípio da máxima efetividade prosseguindo temos o princípio da justeza que segundo esse princípio a interpretação de uma norma condicional não estará correta se violar as funções e competências já fixadas no texto constitucional ou seja não poderá ser adotado uma interpretação que significa uma modificação das funções e competências fixadas no texto
condicional e esse é um princípio da justiça e por fim temos o princípio do efeito integrador esse princípio importante que a constituição é um elemento de integração política e social de modo que deve ser adotada a interpretação que mais reforce esse sentimento de unidade política e social pois a constituição precisa ser uma solução integradora do ponto de vista político-social e esse é o princípio do efeito integrador alguns livros de alguns cursos também menciona o princípio da prevenção de condicionalidade e o princípio da interpretação conforme a constituição que é mais adequado estudar desses princípios como método
de controle de condicionalidade em metros de hermenêutica jurídica não sendo propriamente princípios da hermenêutica constitucional por esse motivo é mais didático aprofundar interpretação conforme a constituição e empresa missão de condicionalidades durante o estudo no controle de condicionalidade e aí neneu que tá condicional envolve métodos de interpretação conjuncional e os métodos da esmeril só condicional são método jurídico método tópico-problemático método hermenêutico-concretizador o método científico-espiritual método normativo-estruturante e método da comparação constitucional em primeiro lugar temos um método jurídico também conhecido como método hermenêutico clássico e sobre método jurídico é importante compreender que foi desenvolvido por sag mir
e para ele a constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados na interpretação de leis se fosse os métodos tradicionais de hermenêutica jurídica para samir seriam perfeitamente aplicáveis às normas constitucionais ea claro que essa doutrina não é amplamente aceita e por esse motivo existem demais métodos de hermenêutica constitucional temos também o método tópico-problemático também conhecido como método da toca e esse método parte da premissa de que a constituição é um sistema aberto de normas motivo pelo qual a constituição admite múltiplas interpretações e como consequência essas múltiplas interpretações resultaram múltiplas soluções para o problema para o
caso concreto nessa foto incapacidade pinheiro analisado problema e somente após escolher qual das interpretações seria a interpretação mais adequada para solucionar aquele problema e para o método tópico-problemático interpretação mais adequada bom dia a interpretação que convence o maior número de interruptor então esse método tem como principal característica o sol no problema parte do problema para nós ou seja primeiro se analisam um problema e depois se analisa a interpretação da norma esse é o método tópico-problemático a também o método hermenêutico-concretizador esse método desenvolvido por correntes parte da premissa de que a interpretação da constituição deve ser
realizada a partir de um constante diálogo um diálogo entre pré-compreensão do intérprete e o texto constitucional o intérprete analisa suas pré-compreensões sobre o assunto e somente após analisa o texto condicional em seguida retorna para uma nova análise de suas pré-compreensões e em seguida novamente para o texto condicional e assim sucessivamente esse diálogo é formado pelo que se chama de movimento de iria esse movimento de live será feito várias vezes até que se extrai o sentido da norma condicional e esse processo de vir caracteriza o círculo hermenêutico concretizador e esse seria o método hermenêutico-concretizador outro método
é o método científico-espiritual também conhecido como método valorativo pois entende a constituição como o sistema cultural de valores em outras palavras a constituição seria um produto da cultura nessa fome o significado de suas normas são constantemente alterados renovados e tem que são alterados os valores da sociedade por isso a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível deve ser dinâmica deve-se alterar conforme a evolução dos valores dessa sociedade e esse é o método científico-espiritual ainda o método normativo-estruturante desenvolvido por miller para ele a nova condicional não é apenas o seu comando literal pois o verdadeiro significado
da norma o verdadeiro sentido da norma condicional depende também de fatores externos ao texto depende de fatores alheios ao texto condicional e esses fatores seriam que se chama de realidade social ao detalhado método normativo-estruturante milene sou uma frase emblemática segundo ele o texto normativo é apenas a ponta do iceberg vão ver a norma não é apenas o texto normativo o texto normativo é apenas o usb a norma abrange também um pedaço da realidade social existiria uma relação necessária entre o texto condicional que são prefeito jurídicos ea realidade que são os fatos jurídicos a serem regulares
por essa norma condicional e por isso interpretar seria conjugar o sentido literal do texto com a realidade social e para finalizar temos um método da comparação constitucional basicamente esse método sugere a técnica de comparar a constituição com a constituição de outros países para que assim seja possível definir a interpretação de uma norma condicional por exemplo uma nova estabelecendo que todos têm direito a uma vida digna alcance correta do que seria dignidade pode ser extraído a partir de uma comparação com a realidade de outros países nesse modo deveria haver uma comunicação entre as várias constituições e
esse é o método a ação constitucional então vamos recapitular o método jurídico foi desenvolvido por sabe um e sugere que a constituição pode ser interpretada pelos métodos de interpretação típico das leis o método tópico-problemático foca no problema primeiro o nariz um problema para depois encontrar a interpretação correta da norma condicional pois entende que a constituição é um sistema aberto de normas de forma que admite múltiplas interpretações e assim permite a escolha da interpretação mais adequada o método hermenêutico-concretizador foi desenvolvido por com hardware e sugere um círculo hermenêutico o movimento de ir e vir entre pré-compreensão
do intérprete e o texto da norma o método científico-espiritual entende que a constituição seguinte sistema cultural de valores devemos ser analisada de acordo com os valores da sociedade de modo que a interpretação precisa ser elástica e flexível uma interpretação dinâmica o homem evolução dos valores dessa sociedade o método normativo-estruturante foi desenvolvido por miller e sugere que o texto normativo é apenas a ponta do iceberg de forma que o sentido completo da norma constitucional somente pode ser entendido se também for considerada a realidade social esses são então os métodos da hermenêutica constitucional
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