a gente vai estudar agora o tema conexão e continência aqui no âmbito do processo penal a conexão e a continência são causas modificadoras de competência no processo penal cuja finalidade é garantir a economia processual e evitar decisões contraditórias ambos os institutos estão relacionados a determinação do juízo competente para julgar o caso concreto conforme critérios estabelecidos na lei Então observa que o objetivo dos institutos é buscar a economia de atos e evitar decisões contraditórias a conexão ela ocorre quando existe mais de uma infração penal e elas guardam algum vínculo entre si é Como regra aplicada no
âmbito do concurso material de crimes ela é um instrumento de unificação dos processos a conexão ela pode ser intersubjetiva 2 lógica e três instrumental também chamada de probatória conexão intersubjetiva é aquela que é constituída por duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas a conexão intersubjetiva ela pode ser por simultânea idade também chamada de ocasional ela pode ser concursado e ela pode ser por reciprocidade a conexão Inter subjetiva por simultaneidade ocorre quando os crimes ocorrem na mesma circunstância de tempo e espaço Isso significa que os crimes são cometidos ao mesmo tempo e no
mesmo lugar o ponto importante aqui é que entre os agentes não existe um ajuste prévio ou seja não há um vínculo subjetivo a conexão Inter subjetiva concursal por sua vez pode ser definida Como aquela em que várias pessoas cometem vários crimes sim vínculo subjetivo entre elas ainda que os crimes sejam praticados em locais diversos por fim a gente tem a conexão entre subjetiva por reciprocidade que ocorre quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes umas contra as outras muita atenção porque não se trata da hipótese do crime de rixa tá que a gente
já estudou lá no curso de Direito Penal desenhado a rixa ela pode ser compreendida como uma briga generalizada com participação de no mínimo três pessoas porém aquele que participa da rixa é enquadrado em um crime único que é o crime de rixa a questão de lógica portanto não faz sentido enquadrar o crime de Richard imediato na conexão Inter subjetiva por reciprocidade pois a conexão por si só já pressupõe dois ou mais crimes Tá então não é esse o caso aqui alelo A conexão intersubjetiva a gente tem a conexão lógica ou Lógico que eu também chamada
de conexão finalística conexão lógica no processo penal é quando existe uma relação finalística uma relação tenológica entre os limites sobre esse tema dá uma olhada o que diz o artigo 76 inciso 2 do Código de Processo Penal no caput a competência será determinada pela conexão inciso 2 se no mesmo caso houveracido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas então um crime é praticado portanto para um facilitar ou ocultar a prática do outro crime ou dois alcançar a impunidade ou vantagem em relação ao outro
crime essa vantagem ela poderá ser processual ou Econômica tá bom é o que ocorre por exemplo quando duas pessoas cometem o crime de roubo para financiar um outro crime como tráfico de drogas nesse caso existe uma relação finalística entre esses dois crimes pois um foi cometido para facilitar a prática do outro por fim a gente tem a conexão instrumental também chamada de conexão probatória sobre esse tema olha só o que diz o artigo 76 inciso 3 do Código de Processo Penal diz o seguinte no caput competência será determinada pela conexão inciso 3 quando a prova
de uma infração ou de qualquer de sua circunstâncias elementares influir na prova de outra infração a conexão instrumental o probatória portanto ocorre quando a prova de um crime influencia na existência do outro é o que ocorre por exemplo um crime de receptação em relação ao crime de roubo aliás como a gente já estudou lá no curso de Direito Penal desenhado o crime de receptação é um crime de fusão também chamado de crime parasitário porque pressupõe a existência de um crime anterior não há como sustentar a prática de crime de receptação você é um crime anterior
isso não significa com tudo que o agente do crime anterior precisa ter sido punido tá não é isso que eu quero dizer aqui é inclusive o que tá lá no artigo 180 Parágrafo 4º do Código Penal ele fala o seguinte ó lá no Código Penal Artigo 180 Parágrafo 4º a receptação é punível ainda que desconhecido o isento de pena o autor do crime de proveio a coisa tá precisa ter o crime anterior mas ele não precisa conhecido ou punido o autor desse crime além da conexão a gente tem a continência o que que é a
continência a continência ocorre quando um fato criminoso contém outros o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto é usualmente aplicado no âmbito do concurso formal de crimes ele está previsto lá no artigo 77 do Código de Processo Penal olha só o que diz esse dispositivo no caput a competência será determinada pela continência quando inciso 1 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração inciso 2 no caso de infração cometida Nas condições previstas nos artigos 51 parágrafo primeiro artigo 53 segunda parte artigo 54 do Código Penal na continência Então a gente
tem o seguinte um apenas um crime praticado por duas ou mais pessoas ou dois apenas uma conduta que provoca dois ou mais resultados nesse particular a doutrina destaca que a continência poderá ser por cumulação subjetiva ou de ar um só crime praticado por duas ou mais pessoas que é o caso do artigo 77 inciso 1 do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler ou ainda a continência poderá ser por cumulação objetiva quando uma só conduta provoca dois ou mais resultados lesivos que é o que tá lá no inciso 2 do artigo 77
do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler a gente passa a estudar agora foram prevalente que que é isso uma vez estudado a conexão e a continência a gente precisa compreender o que que é o foro prevalente E por quê porque foram prevalente é uma regra que determina qual foram com dedente para julgar um processo quando o véu alteração de competência em razão de conexão e continência por isso a gente precisa saber o que que é o furo prevalente a gente começa a estudar o choro prevalente analisando a justiça comum versos a
justiça especial a primeira regra importante que é que conexão ou continência entre crime de competência da Justiça especial e crime de competência da justiça comum vai prevalecer o quê vai prevalecer a justiça especial eu que tá lá no artigo 78 Inciso 4 do Código de Processo Penal esse dispositivo diz o seguinte ó no concurso entre a jurisdição comum e especial prevalecerá esta ou seja especial portanto entretanto essa regra não se aplica à justiça militar lembre-se que a justiça militar é uma Justiça fechada julgando apenas os crimes definidos no Artigo 9 e 10 lá do Código
Penal militar em verdade esse artigo 78 Inciso 4 do Código de Processo Penal acaba direcionando-se a justiça eleitoral na prática nesse cenário crime comum seja ele Estadual Federal conexo com crime eleitoral sempre será enviado para justiça eleitoral por ser tratado por prevalente tá bom e quando existe uma um conflito entre justiça comum Federal e justiça como um Estadual como é que funciona na hipótese de conexão e continência entre crime de competência da justiça como estadual e crime de competência da justiça como Federal vai prevalecer a justiça comum Federal é o que está na súmula 122
do STJ essa súm o seguinte ó compete à Justiça Federal o processo é julgamento Unificado dos crimes conexos de competência federal estadual não se aplicando a regra do artigo 78 inciso 2 Aline a do Código de Processo Penal se houver conexão continência entre crime Federal e contravenção penal como é que funciona nesse caso prevalece o entendimento majoritário que deve ser separar os processos isso porque a súmula 122 do STJ não incide nesse caso tá bom além disso a Constituição Federal expressamente excluiu lá no artigo 109 Inciso 4 competência da Justiça Federal para julgamento de contratações
penais Olha só queria esse dispositivo artigo 109 ao juízes federais compete processar e julgar Inciso 4 os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesses da União entidades autarcas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral tá e se existiu uma conexão ao continência entre crime doloso contra a vida e crime comum como é que funciona nesse caso permanece a competência do Tribunal do Júri que é o competente né o órgão competente pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida segundo
Constituição Federal Aliás quando a conexão ao continente ocorre entre crime doloso contra a vida e crime Federal o Tribunal do Júri ele vai ocorrer sabe onde na justiça comum Federal então é possível ocorrer Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Federal Tribunal do Júri pode nesse particular julgar inclusive ações de menor potencial ofensivo e sobre esse tema observa que diz o artigo 60 parágrafo único da lei 9.099 diz no caput os Juizado Especial Criminal provido para o juiz salgados ou togados e leigos tem competência para conciliação e julgamento e a execução de frações penais de
menor potencial ofensivo respeitar as regras de conexão e continência e no parágrafo único ele disse na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri decorrente da aplicação de regras de conexão e incontinência observação os estudos da transação penal e da composição civil dos danos se essa conexão ou incontinência ocorre entre o crime doloso contra a vida e um crime de competência da justiça militar eleitoral nesse caso deve se separar os processos tá o crime militar e o Crime eleitoral será julgado pela respectiva justiça especial e o crime doloso contra a vida
será julgado pelo Tribunal do Júri quando houver competência do Júri e do foro comum foram prevalente vai ser o do e quem julga é o juiz da comarca que correu em fração mais grave tá caso as infrações sejam de igual Gravidade o foro prevalente será aquele em que houve maior número de ações Isso é uma regra importante também que fala que a jurisdição de maioria hierarquia prevalece sobre a jurisdição de memória hierarquia imagina por exemplo que João que tem furo por prerrogativa de função prática crime junto com Pedro que não tem foro por prerrogativa de
função nesse caso ambos vão ser julgados pelo Tribunal competente para julgar aquele que tem foro por prerrogativa de função aliás nesse cenário a súmula 704 do STF destaca o seguinte não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do correu ao furo por prerrogativa de função de um dos denunciados o tribunal contudo entender conveniente ele pode determinar o desmembramento uma questão interessante guarda a relação com a prática de crime por governador em conexão ao continência com crime praticado por Senador ambos governadores Senador possuem
furo por prerrogativa de função definido pela Constituição Federal Todavia o governador vai ser julgado pelo STJ ao passo que o senador pelo STF nesse cenário o entendimento majoritário sustenta que os processos devem ser separados E no caso de Juízes da mesma justiça e mesmo A Hierarquia concorrendo na situação em que há concurso de jurisdição da mesma categoria as regras são definidas lá no artigo 78 inciso 2 do Código de Processo Penal esse dispositivo diz o seguinte no caput da determinação da competência por conexão observadas da seguintes regras inciso 2 curso de jurisições da mesma categoria
Aline a leponderá a do lugar da infração a qual forminada a pena mais grave B prevalecerá do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade além da C firmasse A competência pela prevenção dos outros casos portanto nesse caso prevalece em primeiro lugar o juiz atuando no local da consumação do crime mais grave nesse particular parâmetro é apenas máxima em abstrato tá esse é o parâmetro que a gente vai ter aqui no crime mais grave apenas mas nem abstrato na hipótese com todos os crimes apresentarem a
mesma pena máxima em abstrato prevalece o juiz do local da consumação do maior número de crimes todavia seus crimes apresentarem a mesma pena máxima abstrato em praticados na mesma quantidade aí prevalece o juiz que primeiro praticar o ato processual que a gente tem a prevenção desse juiz tá bom lembre-se que o juiz prevent tem aquele que teve o primeiro contato com a causa e esse primeiro contato ele pode ser o recebimento da inicial acusatória a denúncia queixa ou a adoção de medida cautelar na fase do inquérito policial e como é que funciona a separação de
processos ainda que exista conexão continência podem os processos tramitar separados por imposição Legal ou por conveniência da persecução Penal a deliberação nesse particular cabe ao poder judiciário a separação pode ser obrigatória ou facultativa separação obrigatória é a separação determinada pela lei poderá ainda decorrer do necessário respeito às normas de competência constitucional os principais hipóteses de Norma competência constitucional que a gente é obrigado a separar é o concurso entre justiça comum e Justiça de menores com curso entre justiça militar e qualquer outra justiça e nem imputabilidade superveniente de um dos imputados em relação ao inimputável o
processo vai ficar suspenso tá E também citação por Edital de um dos Correios que não comparece a se defender em paralelo a separação facultativa decorre da conveniência da persecução Penal dá uma olhada o que diz o artigo 80 do código de processo penal sobre esse tema diz o seguinte será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não desprololgar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputado conveniente a separação saiba que o rol é
exemplificativo já que o juiz pode optar pela separação facultativa inclusive por outro motivo relevante tá então é cabe aqui a discricionalidade do magistrado com base aí na conveniência oportunidade Tá bom a gente passa a estudar agora A perpetuação da jurisdição que que é isso mas hipótese do juiz prevalente absolveu o réu pelo crime que o tornou prevalente ou ainda desclassificar a infração penal ele vai continuar competente para julgar os delitos relacionados está lá no artigo 81 do Código de Processo Penal esse dispositivo diz o seguinte ó verificada a reunião dos processos por conexão ou incontinência
ainda que o processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal proferir dessa absolutória ou que desclassifica a infração para outra que não se inclua na sua competência Continuará competente em relação aos demais processos parágrafo único esclarece que reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ao continência o juiz se vier a desclassificar a infração ou em pronunciar o absolver acusado de maneira que exclua a competência do Júri remeterá o processo ao juízo competente existe contudo uma regra especial no tribunal do júri Na regra do Júri a gente tem o seguinte na primeira fase
do processo a gente pode ter a pronúncia né a em pronúncia absolvição sumária ou desclassificação do crime Essas são as decisões que podem surgir no final da primeira fase do procedimento do Júri se houver pronúncia pelo crime doloso contra a vida deve o juiz remeter para o júri também o crime conexo Tá bom então se houver aquele conexo com crime doloso contra a vida e ele fizer a pronúncia ele manda junto o crime conex para o Tribunal do Júri se houver pronúncia absolução sumária desclassificação do crime no final dessa primeira fase do Júri o juiz
ele tem que remeter o Crime connexo ao juízo competente tá E no final da segunda fase do Júri pode haver a desclassificação do crime pelo jurados né quando responde a quesitação nesse caso deve o juiz presidente do Júri julgar o crime desclassificado e os conexos não o júri o júri não vai julgar esse crime que foi desclassificado esse crime que passou a ser entendido como não sendo um criminoso contra a vida não vai ser julgado pelo júri vai ser julgado pelo presidente do Tribunal do Júri assim como os conexos a ele tá e por fim
a gente vai falar sobre a competência funcional competência funcional tem como parâmetro a distribuição de funções na percepção penal o objetivo aqui é aferir avaliar e verificar a distribuição de tarefa entre os juízes existem aqui três pontos para analisar um competência funcional pelas fases do processo 2 competência funcional pelo objeto do juízo e três competência funcional pelos graus de jurisdição é exemplo de competência funcional pelas fases do processo a distribuição de competência entre o juiz das garantias o juiz da instrução e o juiz da execução aqui é importante lembrar que o Instituto do juiz das
garantias por hora tá suspenso por decisão do supremo tribunal federal tá bom em relação à competência funcional pelo objeto do juízo tem-se que alguns magistrados podem ser competentes para aferir parte do conteúdo e outro para aferir Outra parte é o que ocorre por exemplo no plenário do Júri no tribunal júri os jurados possuem competência funcional para analisar os fatos e voltar aos quesitos ao passo que o juiz Presidente desse tribunal tem competência funcional para elaborar a sentença vinculados sempre aos quesitos do jurados por fim competência funcional pelos graus de jurisdição é aquela que organiza a
estrutura o julgamento dos recursos e ações impugnação