🚨 MAIS MUDANÇAS NA TRIBUTAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS | TUDO SOBRE O CONVÊNIO ICMS 109/2024

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Econet Editora
Do ano passado pra cá, estão acontecendo várias mudanças quanto à tributação do ICMS em operações de...
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mais um capítulo na novela acerca da tributação nas transferências é isso que econet explica para você no vídeo de hoje você está no canal da econet aqui você vai encontrar uma fonte segura de informações para se manter sempre atualizado sobre as mudanças na legislação e sobre tudo o que está acontecendo no país sobre as áreas contábil fiscal tributária trabalhista previdenciária e de comércio exterior publicamos vídeos todos os dias então já se inscreva no canal e ative as notificações para estar sempre muito bem informado E se gostar do conteúdo por favor deixe seu like aqui no
vídeo combinado do ano passado para cá estão acontecendo várias mudanças quanto a tributação do ICMS em operações de transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa tanto que publicamos vários vídeos sobre esse tema em um dos vídeos mais recentes sobre o assunto havíamos mencionado as alterações implementadas pela lei complementar número 204 de 2023 que havia alterado a lei você encontra na descrição os links para todos esses vídeos caso não tenha visto ainda ou queira relembrar pois bem Estamos aqui hoje justamente porque saiu mais um convênio sobre o tema o convênio ICMS 109 2024 esse novo
convênio foi editado justamente para adequação do texto ao parágrafo 5º do artigo 12 da lei complementar número 204 de 2023 esse parágrafo estabelecia ser opcional a transferência do crédito do ICMS pelo contribuinte o poder executivo havia vetado o parágrafo 5to o que tornava a transferência do crédito obrigatória entretanto o veto foi derrubado e o parágrafo 5to foi objeto de publicação no dou de 13 de Junho todos os detalhes sobre a derrubada do veto você encontra nesse vídeo aqui que publicamos no final do mês de Julho e Eis que agora temos a publicação do convênio 109
justamente para adequação a esse parágrafo cujo veto foi derrubado a principal diferença entre o convênio ecms 178 de 2023 que é válido até o final do mês de outubro e o novo convênio ICMS 109 de 2024 que entra em vigor em primeo de Novembro é quanto a transferência do crédito ao estabelecimento de destino o convênio 178 era taxa ativo mesmo sendo A operação não tributada estabeleci o regramento para transferência dos créditos e não dava nenhuma prerrogativa ao contribuinte para proceder de forma diversa já o convênio 109 de 2024 como veremos já já por possibilita ao
remetente a escolha se enviará a operação como não tributada ou como equiparada a tributada isso irá influenciar Justamente a questão da transferência dos créditos e os valores a serem transferidos vamos esmar as regras do convênio 109 para você entender melhor como fica a partir de agora mas antes de entrarmos nos detalhes vamos dar uma olhada geral no texto do novo convênio a cláusula primeira ela é específica acerca do direito a transferir o crédito de um para outro estabelecimento a cláusula segunda Segunda começa a estabelecer os procedimentos inclusive já mencionando como serão feitos os registros nos
livros fiscais já a cláusula terceira menciona a necessidade de emissão de nota fiscal para tanto aqui na cláusula quarta a coisa começa a ficar interessante O legislador estabeleceu as regras para definição do valor a ser transferido considerando que essa operação de transferência não é tributada a cláusula quinta menciona A emissão da nota também a exemplo da cláusula terceira já a cláusula sexta veremos provavelmente a grande inovação trazida pelo convênio a possibilidade de equiparar essa operação aquelas regularmente tributadas da cláusula sétima em diante temos aqui a menção a colaboração entre as UEFS e as definições quanto
às datas de vigência das duas normas tanto do novo convênio 109 de 2024 quanto o antigo convênio 178 de 2023 que está sendo revogado bem pessoal como mencionei há pouco talvez a grande inovação trazida pelo convênio foi abrir duas possibilidades distintas para os contribuintes cabendo a eles a decisão sobre como proceder a primeira Possibilidade é a que viemos na cláusula quarta realizar a transferência como uma operação não tributada nesse formato o repasse do crédito fica limitado ao imposto que foi creditado anteriormente quando da aquisição da mercadoria ou dos insumos aplicados em sua composição assim para
que seja possível transferir o imposto o contribuinte deverá ter se creditado anteriormente para fins da emissão da nota fiscal de transferência das mercadorias o valor do crédito a ser transferido deverá ser indicado no campo próprio do ICMS observado o valor do crédito apropriado na entrada para FS de base de cálculo desse crédito a ser transferido o contribuinte deverá observar o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência no caso de mercadoria que passou por processo industrial na empresa será o custo da mercadoria produzida assim entendido a soma do custo da matériaprima
insumos material secundário e de acondicionamento tratando-se de mercadorias não industrializadas a soma dos custos de sua produção assim entendido os gastos com insumos e material de acondicionamento Lembrando que a existência de eventuais benefícios fiscais que poderiam ser objeto de aplicação nessas saídas não será considerado a segunda Possibilidade é a que está na cláusula sexta realizar a transferência como uma operação equiparada tributada será destacado o ICMS normalmente e o crédito para o des natário corresponderá a multiplicação da base de cálculo pela alíquota interestadual aplicável à operação se houver benefícios fiscais eles poderão ser considerados nesse cálculo
no documento fiscal o valor do crédito a ser transferido será indicado no campo de ICMS no campo de informações complementares deverá constar a expressão transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada nos termos do parágrafo 5º do artigo 12 da lei complementar número 87 de 96 e da cláusula 5ta do convênio ICMS 109 de 2024 quanto à composição da base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo da matériaprima material secundário mão de obra e acondicionamento ou ainda em se tratando
de mercadorias não industrializadas a soma dos custos de sua produção assim entendido os gastos com insumos mão de obra e acondicionamento detalhe importante para a adoção dessa segunda modalidade ou seja para a operação ser equiparada tributada o contribuinte precisará realizar opção no livro de registro de utilização de documentos e termos de ocorrência de todos os estabelecimentos do mesmo titular isso está previsto no parágrafo sego da cláusula sexta Vejam só aqui no capte do parágrafo a opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro de registro de utilização de
documentos e termos de ocorrência de todos os estabelecimentos do mesmo titular importante hein o contribuinte precisa adotar a mesma regra em todos os seus estabelecimentos em território nacional continuando a opção será anual irretratável para todo o ano calendário e deverá ser registrada até o último dia de Dezembro para vigorar a partir de Janeiro do ano subsequente outra informação bem relevante não dá para ficar mudando toda hora tem que fazer opção até o fim do ano e isso valerá para todo o ano seguinte na hipótese da abertura do segundo do estabelecimento do mesmo titular a opção
deverá ser feita no prazo de até 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes ou seja se abrir um novo estabelecimento terei 30 dias para fazer opção que deverá ser igual a dos Meus outros estabelecimentos feita a opção a renovação será automática a cada ano até que se conseguir em opção diversa aqui um ponto interessante fiz a opção não preciso ficar renovando todo o ano só vou precisar fazer novo registro no termo de ocorrência quando eventualmente eu resolver mudar de procedimento todas essas alterações resumidas você confere nesse quadro sinótico que está aparecendo
aí na sua tela se quiser aproveite para tirar um print as novas regras são válidas a partir de 1eo de Novembro Lembrando que o contribuinte que quiser optar pela sistemática das operações equiparadas at tributadas poderá fazer opção no livro O termo de ocorrência até o último dia de Novembro assim poderá dotar os procedimentos já a partir de primeiro de novembro agora espaço aberto para você aqui nos comentários O que achou de mais essas mudanças ficou alguma dúvida específica em relação às alterações deixe seu comentário ele pode ser pauta para outros vídeos aqui no canal da
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