Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos dar continuidade aos nossos estudos falando sobre progressão de regime antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula na aula anterior estudamos que o apenado poderá ser beneficiado com a Progressão de regime ou seja ele deixa o regime de pena mais rigoroso e passa a cumprir o restante de sua sanção em um regime penal
mais Brando para fazer juz ao benefício o agente deverá cumprir dois requisitos cumulativos o objetivo e o subjetivo Vimos que o requisito objetivo determina que o apenado cumpra uma fração da pena no regime estipulado para daí obter a progressão você deve se lembrar também que estudamos as variadas frações de pena que o apenado Dev cumprir para progredir de regime Tais frações variam a depender de fatores como a reincidência ou a qualidade da infração etc porém é importante que você se atente ao teor do parágrafo Tero do artigo 112 da lei de Execuções Penais em 2018
a lei inovou ao prever que no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência a Progressão de regime poderá se dar quando cumprido 1 Oitavo da pena no regime anterior perceba se tratar de uma fração menor do que as demais até aqui estudadas entretanto para fazer juz ao benefício devem estar presentes os requisitos cumulativos necessários vejamos quais são o crime em questão não pode ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa o crime em questão não pode ter sido praticado contra seu filho ou dependente a apenada
deve ser primária e ter Bom Comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento e por fim não ter integrado organização criminosa beleza superado o requisito objetivo passemos ao estudo do requisito subjetivo o requisito subjetivo determina que o apenado ostente boa conduta carcerária a ser comprovada pelo diretor do estabelecimento logo para fins de progressão de regime de nada vale o agente cumprir o tempo necessário no regime mais rigoroso se o seu comportamento for desfavorável novamente lembrem-se que os requisitos são cumulativos importante a lei de Execuções Penais Originalmente determina que o apenado deverá realizar o denominado exame criminológico
para ter direito à progressão ocorre que em 2003 a lei número 10.792 alterou a lei de Execuções Penais de maneira que sequer fez menção ao exame criminológico falando tão somente em Bom Comportamento carcerário sobre a não obrigatoriedade da realização do exame Ainda temos a súmula vinculante número 26 e a súmula número 439 do STJ no entanto cuidado recentemente com a aprovação da Lei 14.844 de 2024 o nosso ordenamento voltou a expressar a necessidade de realização do exame criminológico para que o apenado progrida de regime por se tratar de uma legislação recente a ainda são poucas
as decisões dos tribunais superiores sobre o tema logo estamos atentos a eventuais interpretações e postaremos os seus desdobramentos aqui na descrição do vídeo beleza bom estudados os requisitos para a Progressão de regime vejamos alguns entendimentos importantes dos tribunais superiores sobre este tema para súmula 716 do STF é admitida a Progressão de regime ou a ação imediata de regime menos Severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ou seja é possível que ao estabelecer o regime inicial de pena o juiz compute desde já o tempo que o acusado passou preso provisoriamente já a
súmula 717 do supremo explica que o fato de o réu se encontrar em prisão especial não impede a Progressão de regime de execução da Pena fixada em sentença não transitada em julgado de acordo com a súmula 534 do STJ a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a Progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento desta infração logo se o agente cometer falta grave como por exemplo fugir do estabelecimento prisional durante o cumprimento da pena a contagem do prazo deve ser iniciada para progredir de regime
já a súmula 526 do STJ expressa que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória assim É desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave e consequentemente haja a interrupção do lapso temporal já a súmula 491 do STJ dispõe ser inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional ou seja não se admite que o apenado pule as etapas como por exemplo progrida do regime fechado diretamente para o
regime aberto outra importante decisão do supremo tribunal federal diz respeito ao teor da súmula vinculante número 56 que expressa o seguinte a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no recurso extraordinário 641 320 do Rio Grande do Sul Assim caso inexista um estabelecimento penal adequado para que o preso cumpra sua pena o estado não poderá mantê-lo num regime prisional mais gravoso ou seja não poderá em um alojamento conjunto haver presos do regime aberto com presos do regime fechado Em contrapartida
a inexistência de estabelecimento penal adequado também não autoriza de imediato a concessão do benefício da prisão domiciliar devendo para tanto que sejam observados os parâmetros fixados no recurso extraordinário 641 320 do Rio Grande do Sul para saber mais sobre Tais parâmetros acesse o vídeo sobre prisão domic auxiliar já disponível aqui no canal na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre detração penal se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like o seu comentário e compartilhar o nosso conteúdo