[Música] Bom dia meus amigos tudo bom tranquilo saruto bem-vindos a nossa a nossa aula aqui dentro da do lançamento da assinatura vitalícia vamos começar a nossa aula de processo do trabalho especificamente sobre recursos no processo do trabalho Um dos temas aqui que as pessoas têm mais dificuldade por isso que Nós escolhemos vamos tratar aqui vamos tratar aqui desses temas Temos vários pontos importantes dentro de recursos vamos lá para nossa aula um abraço aí para quem já está presente já se manifestou no chat deixou dar uma olhada aqui a Graciele tá aí A Érica está com
a gente também ajudando vamos lá nessa manhã de quarta-feira metade da semana eu vou falar sobre os recursos uma teoria geral dos recursos no processo trabalho é nossa aula vai até às 10 horas como ela é uma aula um pouco menor que o habitual a gente não vai falar tudo sobre os recursos vamos ali para a teoria geral para a gente entender A sistemática da utilização dos recursos no processo caem concurso óbvio que cai muito do que nós vamos falar aqui nós encontramos Nas questões de concurso Ok então vamos lá para o nosso slide depois
eu vou passar as informações sobre a assinatura vitalícia tá aqui meus amigos ou recursos no processo trabalha a nossa aula de hoje aqui está o meu Instagram quem não segue ainda rouba você no tr-t para vídeos de direito e processo do trabalho muito conteúdo ali que é postado diariamente então ó tá ali a roupa você no TRT vamos iniciar a necessidade de recursos como eu falei é uma aula sobre teoria geral dos recursos para gente então a necessidade dos recursos princípio do duplo grau de jurisdição o que que nós temos aqui meus amigos porque que
existem os recursos porque que eles estão previstos no nosso sistema a gente estuda tanto em processo civil o processo do trabalho estudo também em Direito Constitucional que existe o princípio duplo grau de jurisdição E aí vale sempre a pena lembrar que esse princípio ele não é explícito na Constituição Federal você não vai encontrar nenhum dispositivo falando desse princípio então ele não é explícito e principalmente olha aqui ele não é absoluto O que que significa dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição ele não é absoluto que não cabe que não cabe recursos de todas
as decisões não Cabe recurso de todo e qualquer decisão você não vai ter o direito de recorrer de todo e qualquer decisão porque quem manda nisso é O legislador O legislador escolhe quando você pode recorrer quando você não pode Bruno existe situação no processo do trabalho que eu não poderia recorrer por exemplo de uma sentença ou imagina uma sentença contrário Aos Meus interesses uma sentença me condenando uma sentença negando todos os meus impedido seria possível uma situação que não coubesse recurso sim existe existe no rito sumário o rito sumário que também é chamado de um
dissídio de alçada que é aquele para as ações de até dois salários mínimos ele não cai em todo concurso depende do edital mas se no seu edital tiver lá rito sumário é para as ações até dois salários mínimos uma particularidade desse rito sumário ou de alçada é que dá sentença não Cabe recurso com uma Regra geral Então você teria uma sentença contrária aos seus interesses e você teria que aceitar Regra geral não Cabe recurso da sentença do rito sumário ou dissídio de alçada claro que toda regra tem exceção a gente sempre vai falar isso aqui
em processo a gente até inclusive brinca que para cada Regra geral tem 328 esse ações então óbvio que aqui também nós temos então não Cabe recurso Regra geral de sentença do rito sumário A não ser que haja violação da Constituição Federal se essa sentença violar a Constituição Federal Aí cabe sim recurso só que aí vem a grande pegadinha Que recurso eu vou interpor de uma sentença do rito sumário que viola a Constituição Federal a grande pegadinha existe aqui porque dá uma vontade danada de falar recurso ordinário de ro porque no processo do trabalho a gente
sempre estuda o quê sentença ror sentença ro é o recurso ordinário só que aqui não aqui é uma pegadinha porque veja o que nessa situação a sentença ela foi proferida pela Vara do Trabalho só que eu vou interpor parece maluquice mas não é eu vou interpor um recurso direto para onde sobe quem tá no ápice da pirâmide do Judiciário como Regra geral Supremo Uai Bruno você vai interpor um recurso que vai sair da Vara do Trabalho para o Supremo sim que é o recurso extraordinário Isso aqui é uma pegadinha para concurso que tá na súmula
640 do supremo então vejam que no rito sumário diz a súmula 640 do supremo que você vai interpor vai ser o recurso extraordinário da sentença proferida pela Vara do Trabalho que violar a Constituição Federal então uma boa pegadinha uma ótima pegadinha para concurso a gente sabe que concurso é feito disso daqui Ok então vamos lá o princípio do duplo grau ele não é explícito ele não é absoluto Então por que que ele existe na nossa Regra geral porque Regra geral comente sempre fala as decisões elas são singulares elas são proferidas por um único juiz que
é o que acontece quando a gente a juíza uma ação trabalhista ó a Juiz é uma reclamação trabalhista em face do estratégia Ah para buscar alguns direitos horas extras isso isso isso e aquilo e aquilo outro que que acontece como eu a juízo essa ação na Vara do Trabalho do local da prestação do serviços daqui a pouquinho vai ser proferido de uma sentença essa sentença ela vai ser uma decisão singular ela vai ser proferida por um único juiz Então veja ele vai pensar sozinho pensando sozinho eu posso errar eu posso acertar claro que a gente
sempre tem aquela máxima de que pensar em grupo é melhor duas cabeças pensam melhor que uma três cabeças pensam melhor ainda que uma óbvio que pode estar todo mundo errado sim mas vejam que a chance de erro Ela é maior quando a decisão ela é singular porque foi a interpretação que aquele juiz fez sobre o fato e ele errou a chance de erro é muito maior na decisão singular é por isso que nós temos o cabimento dos recursos imagina o juiz singular foi lá proferiu a nossa sentença que que eu vou fazer eu vou interpor
um recurso vou interpor um recurso este recurso vai ser julgado pelo TRT quem vai julgar no TRT esse recurso da sentença a três desembargadores pelo menos três desembargadores dependendo da da conformação ali da estrutura do tribunal podemos ter até quatro mais pelo menos três desembargadores e que vão analisar aquele recurso ordinário então Serão três cabeças pensando analisando vendo se aquele único juiz acertou ou errou então através do recurso eu faço com que aquela decisão singular passe a ser revista por no mínimo três desembargadores E aí nós teremos uma decisão colegiada que é chamado de Acórdão
então numa Regra geral quando eu interponho o recurso ela é julgado pelo tribunal de hierarquia superior de forma colegiada sendo proferido uma corda então aqui está a vara do trabalho que proferiu a sentença recorria o TRT o que que eu espero que daqui a pouco seja proferido um acórdão uma decisão colegiada mantendo ou modificando a sentença mantendo ou modificando aquela decisão singular Ok só que obviamente se existe Regra geral tem exceção então na nossa Regra geral o julgamento dos tribunais é colegiado é um acórdão Regra geral só que excepcionalmente nós podemos ter decisões monocráticas ou
singulares nos tribunais Quando é que nós teremos essa situações de decisão monocrática quando um único Desembargador único Ministro porque isso serve para trts e TST quando o único julgador decidir aquela matéria aquele recurso Quem é esse único julgador que nome nós damos a esse único jogador que é importante para as nossas provas o relator o relator daquele recurso e quem é o relator o principal julgador o relator é o principal julgado quando ele decidir sozinho o que que acontece meus amigos quando eu interponho um recurso e esse recurso chega num tribunal ele vai ser sorteado
ele vai ser distribuído para um dos desembargadores ou um dos ministros sinais estivemos no TST A ideia é basicamente a mesma então chegou o meu recurso no tribunal ele vai ser sorteado distribuído para um dos desembargadores esse Desembargador esse Ministro do sorteio que foi sorteado ele vai ser chamado de relator ele é o principal julgador porque ele que vai analisar de forma mais profunda e vai levar aquele recurso para ser julgado pelo colegiado então ele é o principal ele que vai conduzir o julgamento daquele recurso levando para o colegiado só que excepcionalmente ele não leva
o recurso para a decisão no colegiado não ele julga sozinho porque Imagino que você é esse relator aí você recebeu o recurso pensou vou levar para o colegiado não não pera aí ah daqui é fácil de julgar ué tá doido aqui não preciso gastar tempo dos outros desembargadores levando esse esse recurso não isso é que é fácil de ser julgado Bruno Por que que é fácil de ser julgado porque a decisão tá certinho de acordo com a súmula tal do TST Ah se a decisão está de acordo com a súmula tal do TST porque ela
está correta é uma presunção que a gente cria decisão está correta então tá fácil de mantê-la ou simplesmente eu sozinho monocraticamente vou falar o que ó vou mantenho a sentença ela está correta nos termos da súmula tal tal tal que é o entendimento do TST ponto o contrário também é possível também é possível porque que está fácil de ser julgados tá fácil de ser julgado porque eu olho aquela sentença que fala uai esse juiz tá maluco ele julgou totalmente contrário a súmula tal do TST meu Deus do céu não conhece nem a jurisprudência do TST
não vamos reformar vamos modificar essa sentença tá totalmente contrária a decisão do TST tá fácil de ser julgado também quer um terceiro e último exemplo de uma decisão monocrática porque estava fácil para o relator vamos aqui analisar esse recurso Uai pera aí esse recurso foi interposto no nono dia na pele deixa eu contar de novo aqui no calendário tá um dois três e Rapaz o recurso foi interposto no nono dia tá em intempestivo não preencheu o requisito para ser recebido ser admitido ó inadimito intemptivo Foi interposto no nono dia quando deveria ter sido interposto em
oito dias úteis então ó exemplos de situações em que a decisão ela vai ser monocrática e não colegiada precisa mandar esses três exemplos esse recurso para mais outros dois desembargadores não precisa são situações simples e serem julgadas por isso que serão por decisão monocrática situação excepcional OK depois na sequência ó trouxe para vocês três classificações dos recursos então como eu falei no início nós estamos numa aula aqui mais de Regra geral de teoria geral dos recursos Então vamos para classificação dos recursos eu tenho aqui ó são as principais três classificações os recursos eles podem ser
totais e parciais e fundamentação livre fundamentação vinculada ordinários e extraordinários são classificações imagina o seguinte ó vou colocar que eu fui condenado por sentença então a sentença ela me condenou olha aqui em três Capítulos em três parcelas danos materiais foi condenado a pagar danos materiais fui condenado a pagar danos morais e fui condenado a pagar danos estéticos então um ex empregado meu sofreu um acidente aí infelizmente perdeu parte do dedo ou o dedo todo a mão toda sei lá sofreu dano material pela redução da capacidade de trabalho dando moral e o dano estético eu fui
condenado naquelas três parcelas 100 mil reais cada uma por exemplo quando eu sou intimado daquela daquela sentença me vem aqui obviamente na maioria das vezes é aquele desejo de recorrer não sou obrigado a recorrer obviamente mas me vem aquele desejo de recorrer ou por entender que não deveria ter sido condenado ou por entender que o valor está acima do que deveria o que que eu posso fazer eu posso interpor um recurso das três parcelas eu posso interpor um recurso englobando as três parcelas falando ó não deveria ser condenado nisso nem naquilo nem naquilo outro quero
a modificação quero a reforma desta decisão Posso sim neste caso eu estou recorrendo de todas as partes de todos os capítulos que foram contrários Aos Meus interesses né perfeito estou recorrendo de tudo estou recorrendo de todas as partes que foram contrárias ao meu interesse então neste caso o meu recurso Ele é Total Bruno você poderia ter recorrido apenas de parte da decisão sim poderia ó por qualquer motivo isso quem manda é a parte por qualquer motivo eu resolvi recorrer só de dando material e danos morais eu não quis recorrer de dando estético ou porque eu
acho que houve realmente dando estético e o valor Tá pequeno Ah vou recorrer disso não foi condenado ali em poucos é mil reais então não vou recorrer neste caso o que que acontece dos três capítulos contrários Aos Meus interesses que eu teria interesse em recorrer eu recorrer apenas de dois de dois deles neste exemplo o meu recurso Ele é parcial o que que vai acontecer com dano estético vai transitar em julgado vai transitar em julgado ou seja aquela parte da decisão vai se tornar definitiva como Bruno não recorreu é ele Aceitou Aceitou aquela condenação ela
se torna definitiva ela transita em julgado já pode ser executado Já era pode ser executado já pode ser cobrado os outros dois continuam sendo discutidos Então essa primeira classificação ela leva em consideração unicamente a vontade do recorrente se o recorrente quer interpor recurso de toda a decisão contrário aos seus interesses ou apenas de parte da decisão então meu recurso pode ser Total ou parcial OK agora essa segunda classificação relacionada a fundamentação quem define Isso é que é O legislador O legislador Traz duas situações primeiro ó ele fala que alguns recursos têm a fundamentação livre O
que que significa isso você é recorrente pode aqui fundamentar do jeito que você quiser você pode falar o que você quiser você pode trazer qualquer fundamentação Esse é um exemplo do recurso ordinário quando você está interpondo um ro da sentença quando você está interpondo um recurso ordinário da sentença você pode dizer o que Você Quiser ao juiz é maluco tá tá Qualquer coisa Ah daqui a pouco você vai ser multado Ali vai Mas dependendo da sua fundamentação Mas você pode falar o que você quiser você pode atacar qualquer erro qualquer erro no processo na sentença
tudo você é livre para fundamentar e atacar o erro que você quiser porque é fundamentação do ro como exemplo uma fundamentação livre agora eu tenho recursos que é fundamentação é vinculada você só Pode alegar aquilo que o legislador permite o exemplo aqui embargos de declaração nos embargos de declaração eu posso falar o que eu quiser não você só pode fundamentar em alguns erros específicos que O legislador trouxe para a gente ou seja você está preso você está vinculado o que que eu posso alegar nos embargos de declaração somente a existência olha aqui de omissão obscuridade
contradição só posso alegar isso só omissão obscuridade e contradição nada mais não não pode O legislador vinculou prendeu você se você for ou por embargos de declaração só Pode alegar essas três matérias a fundamentação ela é vinculada você está preso a ela ok meus amigos agora terceira a classificação os recursos e aqui eu estou esquecendo os nomes dados aos recursos tá é uma classificação os recursos podem ser classificados em ordinários e extraordinários claro que a gente acaba tendo uma confusão em relação aos nomes mas por isso que eu falei esqueça os nomes os recursos eles
são classificados em ordinários e extraordinários o recurso ordinário ele é um recurso classificado como ordinário O agravo de petição também o recurso é de agravo de instrumento também ele é um recurso classificado como ordinário porque nesse tipo de recurso eu posso rede discutir fatos eu posso discutir direito então eu posso nesses recursos rediscutir fatos direito provas OK são recursos mais amplos aqui no meu recurso ordinário que eu interpus da sentença eu posso falar o que ah porque ó a negar uma produção de uma prova ou então eu posso discutir aplicação de um dispositivo da Lei
eu posso aqui rede discutir até mesmo o conteúdo de uma prova a cláusula tal diz isso ou então a testemunha disse aquilo e o interpretou de forma diferente vejam que eu tenho aqui a possibilidade de rede discutir fatos direito e provas agora quando eu interponho por exemplo um recurso de revista é diferente no recurso de revista por ele ser classificado como um recurso extraordinário eu não posso rede discutir provas fatos Não eu só posso discutir direito isso está na súmula 126 do TST o meu recurso de revista por ser classificado como extraordinário nele eu só
posso rede discutir direito súmula 126 do TST você não vai ver o Bruno discutindo no recurso de revista lá no TST que a testemunha disse isso tudo aquilo que o outro que tem a prova do fato tal no documento x não O Bruno só vai interpor recurso de revista para o TST para alegar que houve a violação de um dispositivo de lei que houve violação do artigo tal da Constituição Federal que eu violação do artigo tal da CLT ou de uma súmula do TST algo bem objetivo não vou rede discutir fatos não vou rede discutir
provas só direito Ok então vejam que ele é mais fechado também ele é um recurso chamado de extraordinário então aqui temos as nossas três classificações Total ou parcial dependendo da vontade da parte depois fundamentação livre vinculada dependendo daquilo que você Pode alegar se você está preso a alguns defeitos específicos ou se você Pode alegar qualquer defeito no processo ordinário e Extraordinário de acordo com a amplitude do que você pode discutir se for um recurso classificado como ordinário pode rede discutir fatos provas ou de próprio direito se for recurso extraordinário como recurso de revista só pode
discutir direito não pode nos termos da súmula 126 não pode discutir Fatos e provas essa súmula de vez em quando cai em concurso por isso que eu fiz questão de colocar aqui para vocês ok vamos na sequência dessa nossa teoria geral dos recursos trabalhistas olha ali ó regras específicas dos recursos trabalhistas então ponto bem importante para a gente essa ela ela cai bastante em concurso Vamos tomar bastante cuidado com ela então regras específicas porque que ela cai tanto em concurso porque você sabe E aí você já percebeu que As bancas adoram tentar confundir processo civil
com processo do trabalho As bancas adoram fazer essa confusão você que estuda processo civil e Processo Trabalho ao mesmo tempo para o seu concurso tem que tomar bastante cuidado com essas pegadinhas e aqui ó a primeira já é a grande pegadinha envolvendo o processo de Processo Trabalho a primeira regra que nós temos relacionada aos nossos recursos trabalhistas que é totalmente diferente do processo civil é aí recorribilidade imediata das decisões interlocutórias Então temos aqui no artigo 893 parágrafo primeiro da CLT e recordibilidade imediata das decisões interlocutórias vejam que no processo civil da decisão interlocutória eu posso
interpor o recurso chamado agravo de instrumento lá no processo civil de decisão interlocutória eu posso interpor um recurso chamado de agravo de instrumento aqui não pediu uma liminar e foi indeferida o liminar de Reintegração ao emprego por exemplo e o juiz do trabalho indeferiu o que que eu faço Espero espero vai Bruno você tem que recorrer não Cabe recurso de imediato eu não tenho nenhum recurso para ser interposto em x dias para modificar aquela decisão para já levar aquela discussão para o tribunal não tem a técnica utilizada pelo legislador foi a técnica do aguarde aguarde
mesmo calma aí segura as onda aí pô espera aí daqui a pouquinho vai ser proferida a sentença processo trabalha rápido daqui a pouquinho vai ser proferida a sentença aqui que vai acontecer se a sentença for contrária aos seus interesses você interpreta o curso dela você tem um recurso ordinário da sentença Então segura a mão aí calma não recorra em porque não tem recurso para ser interposto de imediato essa ideia só que é óbvio que nós temos situações excepcionais que caem em prova existe algumas decisões interlocutórias que a jurisprudência e o próprio legislador ali reconheceu a
possibilidade de interpor recurso de imediato vou colocar para vocês aqui artigo 799 parágrafo segundo da CLT súmula 214 do TST exemplos de decisões interlotórias das quais Cabe recurso de imediato 799 parágrafo segundo da série é quando você tem uma decisão interlocutória que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e manda o que o processo para outra Justiça dessa decisão interlocutória Cabe recurso de imediato imagina que o juízo o trabalho está analisando ali uma ação que você ajuizou e aí fala o seguinte rapaz competência não é trabalho não competência da justiça comum reconheça a incompetência
Justiça do Trabalho remeta os autos para justiça comum dessa decisão interlocutória vai caber recurso de imediato porque ela termina com processo para a Justiça do Trabalho na medida em que remete para outras justiça para justiça comum Por exemplo essa decisão que a gente chama de decisão terminativa porque termina com processo no na justiça do trabalho Cabe recurso de imediato E aí nós temos também na súmula 214 do teste tem algumas situações específicas dentre elas Aline a ser que a mais importante a que mais cai em concurso a linha c da súmula 214 do TST que
vai falar de exceção de incompetência Então vale a pena dar uma lidinha ali na linha C se for proferido é uma decisão julgando a exceção de incompetência mandando o processo para Vara do Trabalho de outro TRT vai acabar recurso de imediato Então você tem que ver se é uma exceção de competência se o juiz mandou o processo para uma vara do trabalho de um outro TRT aí vai caber recurso de imediato se mandou para Vara do Trabalho do mesmo TRT não Cabe recurso se Manteve onde o processo já estava não Cabe recurso também ok então
importante primeira regra específica dos recursos trabalhistas agora vamos lá efeito meramente devolutivos recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo isso está deixou a pagar aqui isso está no artigo 899 da CLT os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo quando a gente fala em processo que o recurso possui efeito meramente devolutivo é porque ele não possui Efeito suspensivo tá a gente fala que o recurso tem efeito meramente devolutivo meramente é para destacar que não existe vamos até colocar aqui eu vou ficar na tela com vocês não existe Efeito suspensivo ou seja o recurso não vai suspender a
decisão eu vou interpor um recurso em face daquela decisão mas ela vai continuar produzindo efeitos Então imagina o seguinte a gente entender por exemplo mais simples possível você foi condenada me pagar 100 mil reais viram arara nervoso nervosa pá um absurdo vou interpor recurso aí você interpois o recurso é ordinário dessa sentença beleza você está esperando o resultado do seu recurso ordinário esse recurso ordinário está lá no TRT só que a sentença que te condenou a pagar 100 mil reais ela já está produzindo efeitos ela continua produzindo efeitos o que que eu credor por enquanto
dos 100 mil reais posso requerer o início da execução provisória então daqui a pouco vem a penhora de 100 mil reais no seu patrimônio aí você que é isso meu Deus do céu que absurdo o meu recurso está lá no tribunal tudo bem O seu recurso está no tribunal mas a sentença já está produzindo efeitos de um desses efeitos é possibilitar o início execução provisória penhorou 100 mil reais no seu patrimônio claro que os 100 mil reais não vão sair do seu patrimônio não vão entregar para Bruno porque aí seria muito perigoso o Bruno receber
100 mil reais vai torrar num dia só então vejam que a gente inicia a execução provisória pelo fato do seu recurso não ter Efeito suspensivo só ter feito devolutiva a gente inicia a execução provisória penhora os 100 mil reais do seu patrimônio E aí o valor ali o bem fica penhorado indisponível no seu patrimônio você não pode gastar não pode vender nem nada é uma segurança para o Bruno então o fato de nós termos efeito meramente devolutivo possibilita agora vamos anotar aqui possibilita o início da execução provisória não tem transferência de valores nem nada mais
vejam que já tem hora no seu patrimônio depois vão ficar na tela e é o mesmo artigo é o mesmo artigo 899 899 da CLT ele fala que os recursos trabalhistas eles são interpostos por simples petição e possuem efeito meramente devolutivo como a gente já falou então 799 fala os recursos trabalhistas eles são interpostos por simples petição e possui um efeito meramente devolutivo O que que significa simples petição Olha a característica que eu coloquei para vocês inexigibilidade de fundamentação simples petição significa o que não se exige fundamentação não precisa fundamentar como o processo trabalho ele
foi criado para ser muito simples e ele teria que ser simples em virtude do juspostulante Você lembra que eu não preciso de advogado para ir à justiça do trabalho então para facilitar o processo como um todo e Pensando principalmente naquelas pessoas que foram sem advogado para a Justiça do Trabalho legislador disse olha não tem como exigir fundamentação então ó vamos intercor o recurso sem fundamentação só com aquele pedido de modificação da decisão então no recurso você pode simplesmente dizer que a decisão tá errada que você quer uma reanálise ó tá valendo Sim claro que isso
é para concurso na prática não é assim mas não interessa a gente a prática né você vai passar no concurso primeiro se Deus quiser então ó para concursos simples petição não precisa fundamentar basta entender por um recurso e mostrar o seu desejo de ver aquela decisão reanalizada Regra geral lá vem você com Regra geral exceção claro então Regra geral simples Regra geral sem fundamentação exceção Bora lá vamos lá exceção súmula 422 do TST recursos para o TST então a súmula 422 diz que recurso para o TST tem que ser fundamentada aí não tem jeito meus
amigos aí tem que recorrer e fundamentar o recurso sobre pena de inadmissão se você é interpos é um recurso para o TST sem fundamentação ele não será recebido ele não será admitido Ok então cuidado aqui e aí O Último Ponto quarto uniformidade dos prazos recursais ou um ponto importante é aí que facilita bastante o processo trabalha aqui ó é que os recursos são interpostos em oito dias existe um uniformidade dos prazos recursais recursos são interpostos em oito dias então vamos lá ó recurso ordinário recurso de revista agravo de instrumento agravo de petição agravo interno embargos
infringentes embargos de divergência tudo oito dias então recurso ordinário recurso de revista grave de instrumento agravo de petição agravo interno embargos Enfim gente embargos de divergência se você for utilizar o recurso adesivo ele vai ser no prazo também de oito dias então vejam que existe aqui essa uniformidade dos prazos recursais Eu senti falta de um recurso aqui qual recurso que eu não falei embargos de declaração exceção embargos declaração não segue essa regra aqui então para variar na nossa vida exceção embargos de declaração embargos declaração 5 dias Vejam o que eu falei os últimos dois recursos
que eu falei foram embargos infringentes e embargos e divergência E esses são oito dias embargos de declaração 5 dias um prazo específico para eles na parte de classificação eu falei o que os embargos de declaração a gente vai alegar omissão obscuridade contradição mas veja que nesse recurso Eu tenho cinco dias Ok beleza então especificidades regras específicas do processo do trabalho meus amigos ó chegamos aos efeitos dos recursos cinco efeitos dos recursos já conversamos um pouquinho sobre alguns deles então vamos lá continuar vamos ver todos aqui efeitos dos recursos Eu sempre gosto de falar que os
efeitos são consequências da interposição do recurso a gente tem que falar aqui da forma mais simples possível para facilitar o processo então é efeitos os recursos são consequências da interposição dos recursos o que que acontece a partir do momento que eu interponho o recurso que consequência ocorre a partir do momento que eu interponho um recurso ó primeiro quando você interpreta um recurso você está devolvendo a apreciação da matéria é o poder judiciário porque você entende que aquele juiz singular não proferiu uma decisão correta não analisou corretamente então vamos voltar naquele exemplo básico nosso o Bruno
ajudou uma ação trabalhista em face do estratégia pedindo horas extras daqui a pouco que que acontece sentença de improcedência e o juiz entendeu que o Bruno não fez prova das horas extras eu olho para aquela decisão E eu falo o seguinte ó tá errado juiz entendeu nada juiz Não analisou isso não analisou aquilo o juiz errou eu vou devolver a apreciação dessa matéria ao poder judiciário para que agora de forma colegiada os desembargadores analisem porque três vão pensar melhor que um juiz errou então estou devolvendo a apreciação da matéria poder judiciário como é que eu
vou devolver a apreciação da matéria poder judiciário interpondo um recurso então uma consequência da interposição do recurso é essa devolução da matéria para o órgão de hierarquia superior Regra geral o órgão de hierarquia superior Ok se o tema aqui que a gente chama de efeito a devolutivo Ok E aí nós já Vimos que Regra geral os recursos têm feito meramente devolutivo Eu sempre gosto de colocar o exemplo aqui da Oficina do carro ou carro quando dá problema é um saco mas acontece não então o seu carro lá tá dando um problema tá aquecendo tá todo
todo assim engasgando você leva para oficina o camarada Deixa comigo Deixa comigo que eu sou Bambam aqui três dias depois você não aguentava mais toma o seu carro aqui aí pô graças a Deus meu carro aí você sai da oficina o carro bonzinho virou esquina Ei ó de novo continua a mesma coisa que que você vai fazer você vai ficar com carro engasgando não você vai devolver para oficina ó devolvo para oficina olha de novo aí pede para mais alguns é técnicos olharem alguns outros mecânicos olharem coloca o mecânico mais experiente aqui e veja se
você resolve agora mesma coisa eu faço com o poder judiciário a decisão não foi aquela que eu esperava não resolveu o meu problema entendo que ela está equivocada devolvo para o poder judiciário através do recurso OK agora nós já Vimos que o fato de eu ter interposto recurso para o poder judiciário não faz com que a decisão recorrida a decisão Teoricamente errado ela seja suspensa não porque Regra geral o nosso recurso trabalhista não possui Efeito suspensivo mas exce pcionalmente eu consigo consigo o efeito suspensivo ele é uma exceção excepcionalmente eu consigo atribuir Efeito suspensivo a
recurso de forma que a decisão não produz efeitos mas eu tenho que requerer a situação excepcional tem que requerer que o meu recurso suspenda a decisão para decisão não produzir efeitos para não poder ser iniciada aquela execução provisória onde é que eu tenho isso E como que eu vou requerer meus amigos olha aqui ó súmula 414 inciso primeiro do TST é exceção eu tenho que requerer a atribuição do efeito suspensivo eu vou requerer no próprio recurso no próprio recurso cuidado com questões antigas questões bem mais antigas até 2016 2015 mais ou menos questões muito antigas
elas vão falar que essa atribuição de efeito suspensivo teria que ser por ação cautelar e vão falar isso como correto não está mais correto se você for para uma prova de concurso e tiver falando que a atribuição de efeito suspensivo se dá por ação cautela tá errado tá é pegadinha não é mais por ação cautelar é no próprio recurso simplificou quando você estiver dirigindo o seu recurso você vai abrir um tópico pedindo o efeito suspensivo mostrando a grande probabilidade daquela decisão ser re vida porque ela é absurda porque ela viola súmula que ela viu ela
dispositivo de lei Então você pede excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo ok pessoal Beleza agora ó efeito bacana efeito regressivo um efeito regressivo ele esse ponto aqui é bem importante imagina o seguinte você é o juízo do trabalho aí você proferiu uma sentença falando que o Bruno não fez prova das horas extras que não tem direito de receber E aí tacou uma improcedência na cabeça do Bruno beleza ok recebi a intimação daquela sentença falei sentença absurda vou interpor o recurso ordinário bom intercultura o r o Ok interclusor quando a gente faz a interposição de recurso
a gente faz para o juiz que proferiu a decisão a gente chama de juízo acó o juízo que proferiu a decisão vai receber o nosso recurso para depois remeter para o tribunal para o órgão de hierarquia superior na hora que você recebeu o meu ro e Leu você falou ih rapaz o Bruno tem razão hein errei feio aí você na sua cabeça fala Caraca errei feio vacilei o Bruno tem razão eu neguei as horas extras mas era para conceder Putz errei aí você se pergunta o que eu posso voltar atrás não você não pode voltar
atrás porque Regra geral o recurso ordinário não tem efeito regressivo Regra geral o recurso ordinário não tem efeito regressivo você errou errou quem vai modificar só o tribunal por mais errado que esteja a sua sentença e que você saiba que ela está você não pode modificá-la só o tribunal vai poder modificar esta decisão o recurso ordinário não tem efeito regressivo ele não possibilita reconsideração a retratação alguns outros permitem outros recursos permitem o Ro não mas alguns outros recursos permitem Vamos colocar aqui os exemplos então ó efeito regressivo possibilidade de reconsideração da decisão de retratação da
decisão podemos colocar aqui ó agravo de instrumento vou colocar os agravos agravo de petição agravo interno ó esses recursos de agravo eles possibilitam a retratação a reconsideração eu interponho o recurso de agravo de instrumentos se você juiz entender que errou você volta atrás de petição um agravo interno você juiz entende que errou você volta atrás você considera ok Eles têm esse efeito regressivo Ok então vai depender do recurso se ele vai possibilitar a reconsideração ou não ok depois efeito substitutivo esse substitutivo ele é fácil inclusive está no artigo 1008 do CPC e pelo próprio nome
o que que acontece o recurso a decisão proferida no recurso a decisão de julgamento do recurso vai substituir a decisão vida exemplo sentença proferida eu intercluso o recurso ordinário quando o meu recurso ordinário for julgado o acórdão nele proferido vai substituir a sentença como se a sentença não existisse mais a decisão que existe agora é o acórdão que julgou o recurso ordinário isso é importante porque se eu tiver que ajuizar uma ação rescisória depois não vai ser fácil estar sentença porque é como se essa intensa não existe mais assim fácil do acordam e é isso
muda prazo muda competência muda tudo então a decisão que é proferida no recurso substitui a decisão recorrida Ok E aí para fechar efeito translativo efeito translativo está relacionado às normas de ordem pública as normas de ordem pública o que que são essas normas de ordem pública são aquelas regras que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado O que que significa dizer que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado elas podem ser a analisadas mesmo sem pedido da parte ninguém falou nada ninguém requereu ao reconhecimento da incompetência absoluta mas o juiz viu por ele mesmo de
ofício por ele mesmo que a competência não era da Justiça do Trabalho o que que ele fez mandou para justiça como ninguém falou nada sobre perempção mas o juiz viu que houve perempção que a parte não respeitou aquele prazo de seis meses ninguém falou nada mas ele de ofício sozinho e extinguiu o processo ninguém falou nada sobre coisas julgada sobre lhe despedência ninguém requereu mas ele e o juiz sozinho por ele mesmo de ofício reconheceu e xinguir o processo porque são todos exemplos de matérias de ordem pública eu falei incompetência absoluta falei perempção lhe despendência
coisa julgadas são todos exemplos de normas de ordem pública Ok ponto importante para a gente qual é essa relação entre nome de ordem pública e é feito translativo e recurso imagina o seguinte vamos lá ajuizei uma ação para cobrança de honorários de profissional liberal na justiça do trabalho Uai estranho Bruno Por que que você falou estranho porque honorário de profissional liberal você já falou Você já ensinou que a justiça comum é é justiça comum então pura errou eu ajusei aqui na justiça do trabalho o que que deveria o juiz do trabalho na hora no primeiro
momento ter feito ou não tem o competência remeto para a justiça comum mas não fez não fez ninguém alegou Ninguém percebeu daqui a pouco foi proferido uma sentença uma sentença porque não deveria ter proferido mas foi a parte prejudicada e depois um recurso ordinário falou alguma coisa sobre essa questão da competência falou nada falou nada esse recurso chegou ao tribunal chegou ao TRT quando chegou para o relator que é mais experiente mais antigo pa pa o relator rapaz honorário de profissional liberal não é da Justiça do Trabalho não é justiça comum Pô o juiz não
analisou isso lá embaixo não deixa eu ver se a parte alegou no recurso ó não alegou no recurso Será que eu relator posso remeter o processo sem que ninguém tenha falado nada será que eu posso remeter o processo lá para a justiça comum para ele começar tudo de novo lá posso eu relator posso porque porque o recurso possui efeito translativo ou seja o recurso leva essas matérias essas normas de ordem pública para o tribunal mesmo sem pedido mesmo sem requerimento elas são levadas ao tribunal o efeito translativo faz com que essas matérias sejam levadas ao
tribunal essa que é a ideia do efeito relativo Tá bom meus amigos ok então vamos lá na sequência erros de decisões judiciais vamos lá para mais alguns pontos importantes aqui erros das decisões judiciais duas espécies de erro podem ser encontrados nas decisões judiciais Bruno Por que que você está interpondo um recurso porque o juiz apesar de ter um milhão de provas falou que eu não prestei horas extras rapaz tem documento tem testemunha tem isso tem aquilo tem aquilo outro tudo falando ali mostrando que eu é prestei horas extras e ele falou que eu não tenho
direito por absurdo tem lá a demonstração de que eu sofri um acidente de trabalho que eu não recebi os equipamentos de proteção individual que eu não recebi treinamento que eu me machuquei em serviço naquela máquina mas apesar de tudo isso o juiz me negou a indenização falou que não tem nexo ou seja relação entre o acidente e o trabalho que eu desenvolvi olha que absurdo eu mostrei que eu pegava peso e demasia lá no trabalho que eu pegava muito peso que não tinha equipamento de proteção individual tem a perícia mostrando porque eu tenho hoje um
problema de coluna que eu estou doente o perito disse que há aqui nexo de causaridade o juiz me negou a indenização situação prática que eu já vi tem a perícia falando existe dano estético mas é um dano estético leve aí o juiz Fala Não Para mim é um dano grave sentou ali 100 mil reais de danos estéticos são todos exemplos de erros ó injudicando olha aqui ó são todos exemplos de erros injudicando ou errou injudicando como se diz ou seja erro de julgamento erro na decisão especificamente erro de julgamento erro na decisão percebam o seguinte
nós passamos por todo o processo Sem problema nenhum todos os atos processuais foram realizados de acordo conforme Reza a lei o problema surgiu quando o problema surgiu a partir do momento que o juiz decidiu Olha o processo como um todo olha todos os atos processuais não tem nenhum problema não o problema sujo o erro surge a partir do momento que o juiz julga foi na conclusão do juiz na decisão na análise das provas esse é um erro injudicando é o mais comum no processo é o que mais se Alega o procedimento está perfeito a prática
dos atos processuais os prazos tudo foi respeitado quando tinha que intimar intimou não tem problema nenhum de procedimento o problema surgiu no julgamento na decisão Esse é o erro em judicando então no meu recurso eu vou mostrar o seguinte ó que eu tenho direito às horas extras que elas estão provadas Diferentemente do que o juiz falou eu tenho direito a aquela indenização ou então a não está correta aquela condenação no dano estético grave porque é um dano estético leve de acordo com a perícia Beleza o que que eu estou fazendo no meu recurso Eu estou
alegando o erro ejudicando para ao final formular um pedido específico quando o erro é injudicando o pedido que eu faço no meu recurso é um pedido de reforma Então eu tenho um pedido de reforma da decisão isso é importante porque para cada tipo de erro Eu tenho um pedido específico se o erro é injudicando eu vou fazer a reforma da decisão a gente vai ter aqui a reforma da decisão Ok percebam o seguinte que nós teremos a substituição a gente vai ter aquela substituição efeito substitutivo a partir do momento que o tribunal proferiu uma acórdão
que é a regra geral vai haver a substituição daquela decisão houve a reforma basta o tribunal proferir uma decisão que o problema está resolvido Então até para a gente distinguir do próximo erro coloque isso na sua mente quando o erro é injudicando quando eu peço a reforma da decisão basta que o Tribunal profira a decisão para o problema está resolvido qual era o problema me negou a me negou as horas extras aí vem o tribunal e concede as horas extras graças a Deus Problema resolvido isso é diferente do Nosso Erro improcedendo o nosso erro improcedendo
ele é diferente aqui nós temos o outro ponto aqui no erro improcedendo pelo próprio nome eu tenho erro no procedimento eu tenho erro na prática dos atos processuais erro no procedimento erro na prática dos atos processuais o erro ele ocorre no processo pode ter um erro na sentença pode mas o nosso foco aqui é que houve o erro no procedimento eu vou analisando os atos processuais Opa esse aqui tá errado olha um exemplo Bacana aqui você sabe que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência eu tenho que ter pelo menos quantos dias
Fala aí lembra para mim quantos dias eu tenho que ter entre o recebimento da notificação e a realização da audiência um prazo mínimo de 5 dias então artigo 841 da CLT fala que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência nós precisamos de pelo menos cinco dias Ok Esse é um ponto importante para a gente aí Tô analisando ali Patatá recebeu a notificação no dia 14 audiência no dia 18 opa desrespeitou o prazo de cinco dias e ruim procedendo erro no procedimento Ok o outro lá notificação ela tem que ser postal entregue naquele
endereço específico foi feita a notificação por Edital notificação para edital é para quem está em local incerto não sabido mais aquele reclamado sempre esteve no mesmo lugar é porque colocar endereço errado Opa nulidade aqui olha eu tenho erro no procedimento estou analisando ali o procedimento no meio do processo foi juntado uma petição com documentos daqui a pouco o juiz proferiu sentença Opa tem um erro aqui Quando uma parte junta documentos eu tenho que intimar a outra parte para se manifestar sobre eles para depois o juiz continuar o que que aconteceu o juiz proferiu sentença com
base naqueles documentos e eu não fui intimado para me manifestar sobre eles violação ao princípio do contraditório erro improcedendo no procedimento que que acontece quando eu tenho erro no procedimento o meu pedido Ele é diferente eu falei que para cada erro Eu tenho um pedido específico Então olha o que que acontece agora eu vou requerer a anulação deixa eu mudar de cor aqui agora eu vou pedir a anulação daquela decisão e dos atos processuais o problema não foi na prática de Atos processuais Então o meu pedido é de anulação olha aqui ó esse é o
nosso processo aquela cadeia de Atos processuais aqui foi a sentença o problema ocorreu aqui ó aqui está o problema a ausência de intimação aqui está o problema que não houve o prazo ali de cinco dias então vejam que no meu recurso eu vou pedir anulação eu saio anulando os atos processuais sai lá no para retornar até este momento aqui vou deixar um ato processual apenas ó Então esse amarelo foi o ato nulo o problema sai o anulando tudo retorno os anteriores nós sabemos que são vários a gente vai começar daqui novamente quando eu tenho nulidade
uma regra que a gente tem relacionado às nulidades é que os atos anteriores são válidos os posteriores eu vou analisar se podem ser aproveitados ou não no meu exemplo tava tudo nulo nada pode ser reaproveitado mas eu pego aquele ato nulo os anteriores eles são válidos os posteriores serão analisados no caso aqui tava tudo contaminado a gente veio desconstituindo desconstituindo chegou até ele agora a gente vai voltar a fazer tudo de novo vai ser proferida nova sentença daqui a pouco vai mas este ato que era o problema que foi aquela ausência de intimação não existe
mais daqui a pouco vai ser proferida nova sentença à parte predicada vai poder interpor um outro recurso vai vai mas Eis que o primeiro recurso atacava um erro improcedendo esse erro procedendo não existe mais a sentença pode ser contrária aos interesses novamente pode mas aí eu vou ter por um outro recurso pode não haver mais nenhum erro em procedendo nesse segundo recurso da segunda sentença eu vou interpor um erro eu vou alegar um erro injudicando por exemplo Sem problema nenhum tá bom galera então erro injudicando pela sua reforma erro improcedendo peço a anulação da decisão
beleza Último Ponto da nossa aula de hoje vamos lá ó juízo de administrabilidade e de mérito é o último ponto mas é um ponto longo aqui importante complexo para gente juízo de admissibilidade e juízo de mérito Então olha o que que acontece vamos lá ó aqui está a minha sentença Aqui está a minha sentença dessa sentença eu vou interpor um recurso ordinário esse recurso ordinário ele vai passar por dois filtros duas análises serão feitas nele então a partir do momento que interpõe o recurso ordinário poder judiciário vai realizar duas espécies de análise o primeiro filtro
ou a primeira análise nós vamos chamar de juízo de admissibilidade então primeira análise que a gente vai ter nós vamos chamar de juízo de admissibilidade o que que o judiciário vai fazer nesse juízo de admissibilidade e pelo próprio nome Olha o que que acontece a gente vai analisar se aquele recurso ordinário pode ser admitido ou não se ele pode ser recebido ou não vejam que eu não estou falando especificamente sobre o erro no primeiro momento não me interessa saber se realmente houve o erro se o Bruno tem razão ou não isso não me interessa nesse
primeiro momento nesse primeiro momento judiciário quer saber se o recurso vai ser admitido ou não ou seja se eu preenchi os requisitos de admissibilidade ou não vamos ver se o Bruno interpôs o recurso certo sentença roe tal recurso Tá certo vamos ver se ele fez os pagamentos devido se ele tinha que fazer algum pagamentos e o pagamento Tá feito de forma correta vamos ver se o Bruno e depois o recurso no momento no prazo correto ele tinha oito dias úteis para interpor vamos ver se vai interposto dentro desse prazo Então é isso que a gente
vai fazer e outros requisitos que o Bruno podia recorrer se ele era parte legítima vamos ver se estão é presentes os pressupostos vão até analisar isso aqui se estão presentes os pressupostos recursais ou de admissibilidade pressupostos são requisitos então pressupostos recursais pressupostos recursais ou requisitos de admissibilidade daquele recurso estão presentes Ok é o recurso correto o Bruno podia recorrer fez os pagamentos devidos estava dentro do prazo agora o judiciário vai para uma outra análise agora vai para o juízo de mérito quando o judiciário vai analisar o mérito do recurso é para saber se o Bruno
tem razão naquilo que ele está alegando no ro se realmente a sentença está errada como Bruno está falando o Bruno tá alegando que a sentença tá errada que tem aquele erro improcedendo que tem o erro prejudicando ou que tem até os dois Erros podem ser alegados em conjunto então no julgamento vamos ver se realmente a sentença tá errada ó você está errada mesmo negou as horas extras para o Bruno e ele fez a prova tá tá tá tá errada mesmo o Bruno sofreu aquele acidente de trabalho tem direito de receber meus materiais Morais estéticos ó
a sentença tá certa não sua sentença está certa Bruno que não tem razão então num mérito a gente vai aqui verificar se há ou não há aquele erro que foi alegado pela parte e Aí percebo no mérito nós vamos aqui dar provimento ou negar provimento então no mérito a gente vai analisar se o recurso vai ser provido ou improvido nomes técnicos que são aqui utilizados Então vamos ver se o recurso Ele vai ser provido ou sim improvido provido para modificar a decisão e improvido para manter a decisão Então se o tribunal entende que aquela decisão
a sentença está certa essa sentença está certa ela tem que ser mantida eles vão negar provimento ao recurso recurso vai ser improvido se a sentença está errada se existe aquele erro eles vão dar provimento ao meu recurso ao meu recurso Ele vai ser provido para modificá-la ok pessoal então cuidado com isso daqui então vamos lá ó vamos limpar geral e vamos colocar aqui ó finalidade de cada um deles finalidade do juízo de admissibilidade verificar presença dos pressupostos recursais vamos verificar presença dos pressupostos recursais aqui o nosso recurso pode ser admitido ou inadmitido podemos aqui admitir
ou inadmitir Faltou um pressuposto de admissibilidade que seja vamos inadmitir O que significa dizer que o mérito não vai ser analisado a sentença pode estar errada cuidado com isso Ó a sentença pode estar errada sim mas se você interpode o recurso errado já era a sentença errada vai continuar errada e você não vai ter mais possibilidade de modificá-la a sentença tá errada você poderia interpor recurso OK mas você intercores no prazo errado já era o seu recurso vai ser inadmitido porque estava no prazo errado a decisão errada vai transitar em julgar ele vai continuar errada
decisão errada você tem depois o recurso não fez os pagamentos devidos não fez o preparo como nós chamamos o seu recurso vai ser inadmitido a decisão errada vai continuar errada vai transitar em julgado vai se tornar definitiva OK depois ó juízo de mérito juízo de mérito é verificar o erro se existente o erro que nós já falamos que pode ser injudicando ou improcedendo então num mérito nós vamos verificar se existe ou não o erro injudicando ou erro em procedendo e o detalhe como eu falei para vocês a gente só passa para o juízo de mérito
se o juízo de admissibilidade for positivo a gente costuma falar que o juízo de administrabilidade foi positivo foi negativo se ele foi positivo e estavam presentes os pressupostos a gente passa para o mérito se ele foi negativo pela ausência de algum pressuposto recursal Não teremos análise de mérito OK depois competência que temos ponto importante a gente vai apagar tudo novamente porque é mais complexo competência para realização do juízo de administrar e do juízo de mérito que é mais complexo Realmente vamos lá quem vai realizar o juízo de habilidade ou de mérito ou seja quem teria
essa competência vamos lá ó apaga tudo vamos colocar a nossa pirâmide aqui a nossa pirâmide ela vai ter só TRT Vamos botar o TST aqui em cima pequenininha mas a gente não vai precisar dele não então ó pelo nosso exemplo a gente vai ter Vara do Trabalho TRT principalmente vamos lá do trabalho proferiu sentença nosso exemplo mais simples possível vamos continuar nele aqui tá ó sentença proferida pela Vara do Trabalho eu entendo que ela está errada você pensa absurda vou interpor o recurso ordinário a interposição do recurso já falei para vocês lá atrás que é
feita perante o juízo a cor quem é o juízo a cor o juízo a cor é aquele que proferiu a decisão Então vou chamar a vara do trabalho de juízo que é quem proferiu a decisão então venho aqui com meu ro tá aqui ó meu recurso ordinário perante a vara do trabalho juízo a cor Vara do Trabalho vai fazer o quê nesse primeiro momento juízo de admissibilidade então a vara do trabalho o juízo acou que é quem proferiu a decisão vai receber o recurso ordinário para realizar o juízo de administrabilidade eu vou falar que é
o primeiro juízo de admissibilidade para vocês já sacarem que existem outros então primeiro juízo de admissibilidade vai ser feito pela Vara do Trabalho pelo juízo agora então ele vai analisar se é o recurso correto se tá dentro do prazo se foram feitos os pagamentos se o Bruno podia recorrer se ele tinha legitimidade blá blá blá blá Vamos pensar o seguinte e são presentes todos os pressupostos vocês estão presentes todos os pressupostos o recurso vai ser admitido ao será admitido para o TRT o TRT vai ser chamado de juízo a de quem o TRT nesse meu
exemplo ele vai ser chamado de juízo a de quem porque é o juízo hieramente superior então há de quem é o juízo hieramente superior superior a vara do trabalho que proferiu a sentença Beleza o que que eu já falei para vocês o recurso quando chega no TRT ele é distribuído para uma para um dos desembargadores que nós vamos chamar de relator Ok então esse meu recurso ordinário chegou no TRT São a 15 desembargadores a fazer um sorteio a distribuição entre eles desembargadora Maria da Penha que vai ser a relatora então a relatora do meu ro
desembargadora Maria da Penha o que que o relator vai fazer ó o que que o relator vai fazer num primeiro momento juízo de admissibilidade Uai de novo sim o relator vai fazer o segundo juízo de admissibilidade que que ele vai analisar tudo que foi analisado pela Vara do Trabalho tudo que foi analisado pela Vara do Trabalho ele vai realizar novamente então a Maria da Penha Nossa relatora vai ver se deve ter pus o recurso correto denso está dentro do prazo não serviços pagamentos devido se eu podia recorrer blá blá blá blá tudo novamente ah isso
é pedra de tempo se é ou não me interessa E aí cuidado com a pegadinha lá no processo civil não tem mais o juízo de administrabilidade no acó não tem mais aqui continua tendo por isso que aqui no aquário é o primeiro relato é o segundo no processo civil o do relator já é o primeiro aqui já é o segundo Ok então analisou tudo novamente beleza admitiu então o primeiro juízo de admissibilidade foi positivo o segundo juízo de administrar foi positivo quando o relator admite aí vamos para o primeiro ponto da aula de hoje quando
relator admite ele manda para o colegiado porque você lembra que A Regra geral é o julgamento colegiado A Regra geral é que o recurso seja julgado por uma turma por uma câmara para um colegiado pelo menos três julgadores e depois vai ser proferido um acordo Então como conclusão daquele julgamento colegiado nós teremos um acordo Ok essa é a nossa Regra geral então este relator agora ao admitir novamente o recurso ele manda para a turma para o colegiado aqueles três desembargadores no mínimo turma ou seja colegiado o que que acontece meus amigos quando a gente manda
para a turma para o colegiado eu já tenho dois juízos de admissibilidade positivos por não é possível que os dois tenham errado mas na teoria a turma antes de julgar o mérito vai realizar o terceiro juízo de admissibilidade na teoria nós estamos na teoria atuam vai realizar o terceiro juízo de admissibilidade o primeiro foi feito pelo juízo a conta na Vara do Trabalho segundo pelo relator terceiro pela turma se a turma continuar admitindo nós vamos para o julgamento de mérito então Vara do Trabalho juízo trabalha admitiu o relator admitiu o relator mandou para a que
são três os outros dois também admiram ou seja podemos julgar o mérito aí o que que acontece a própria turma julga o mérito o colegiado a própria turma ao admitir de forma definitiva aquele terceiro juízo de admissibilidade o terceiro juízo de administrar é o último e o definitivo então ao admitir Pela terceira vez a gente passa para o julgamento de mérito a turma é que julga o mérito como Regra geral OK aí para fechar a gente vai lembrar da exceção Então veja o admissibilidade foi feita pela pelo juízo acó pelo relator e pela turma a
turma admitiu definitivamente passou para o mérito a partir do momento que a turma julga profere um acordam só que a gente vai lembrar que excepcionalmente o mérito pode ser julgado pelo relator então excepcionalmente o relator por decisão monocrática pode julgar esse mérito Ok então vamos lá vamos apagar um pouquinho aqui na nossa pirâmide um pouquinho aqui o que que poderia ter acontecido ó lá Vara do Trabalho admitiu mandou para o relator o relator admitiu Em vez dele mandar para a turma admitido julgar o mérito o que que o relator Falou Ah isso é fácil de
julgar isso é fácil de decidir a sentença está de acordo com súmula do TST vou mantê-la ou seja ele relatou mesmo julgou o mérito ele relatou proferiu decisão monocrática julgou o mérito o relator pode ter errado Claro que sim essa decisão monocrática pode estar errada sim então Cabe recurso da decisão monocrática perfeito e esse recurso da decisão monocrática vai ser julgado por quem pela turma que Originalmente teria julgado o recurso ordinário caso o relator não se o relator não tivesse julgado monocraticamente ele queria mandado para turma não é mas ele julgou monocraticamente a decisão que
eu entendo errada eu vou recorrer e esse recurso agora vai para a turma perfeito Qual é o recurso de decisão monocrática seja no processo civil no processo trabalha que facilita que não tem pegadinha não agravo interno Então seja um processo civil seja um processo o trabalho de toda a decisão monocrática vai caber agravo interno se eu estou descontente com essa decisão eu vou poder dela recorrer com agravo [Música]