oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês no vídeo de hoje nós vamos falar sobre a jornada 12 por 36 que foi inclusive e sugerida por um dos nossos inscritos aqui do canal comum principalmente entre os profissionais da área da saúde da segurança da hotelaria traz consigo várias nuances que merecem ser de batidas aqui nesse vídeo a reforma trabalhista recentemente ali no artigo 59 da CLT regulamentou essa jornada que até então não tinha previsão em Lei e a dúvida que paira é os profissionais que laboram na jornada especial 12 por 36 a chamada jornada
de plantão eles têm direito a intervalo para almoço e descanso ou trabalho que conheci dircon domingo ou feriado deve ser pago em dobro para aqueles que trabalham na jornada noturna 12 por 36 eles têm direito a hora noturna reduzida Além disso quando houver prorrogação da jornada eles receberam essa prorrogação também com hora noturna para saber a resposta dessas perguntas eu peço que você Assista esse vídeo até o final Além disso deixa que o seu like para que o YouTube divulgue essas informações para outras pessoas a sua dúvida pode ser a dúvida de uma outra pessoa
além disso ative as notificações para receber os próximos vídeos se inscreva no canal caso você ainda não tenha feito esse e me siga também Instagram que é mais as pontas do ponto trabalho chega de papo e vamos ao que interessa e a Constituição Federal no artigo 7º inciso 13 prevê Como regra a jornada de 8 horas diárias 44 horas semanais e consequentemente 220 horas mensais a jornada 12 por 36 não tem previsão constitucional e apenas recentemente recebeu regulamentação na CLT coube a jurisprudência ou seja aos tribunais regulamentarão essa situação a lei prevê que a jornada
de 8 horas pode ser elastecido até duas horas diárias EA jornada 12 por 36 extrapolem inclusive essas dez horas de jornal Desce aqui é um longo do tempo os tribunais foram entendendo o que por conta do descanso mais longo desses profissionais não haveria aqui então uma afronta à constituição até porque a jornada 12 por 36 e asseguraria os trabalhadores no final das contas uma jornada interior as 220 horas mensais veja aqui em 2009 foi editada a lei do Bombeiro Civil que trouxe a previsão da jornada 12 por 36 expressamente essa lei assegurou foi um benefício
aos trabalhadores e dessa jornada uma vez que aqueles que fossem trabalhar numa jornada de 12 por 36 poderiam trabalhar no máximo por 36 horas semanais o que não acontece no caso dos profissionais da Saúde da segurança da hotelaria porque esses profissionais uma semana trabalharam 36 horas mas na semana subsequente eles trabalharam por 48 horas o que extrapola as 44 horas semanais mas por conta das necessidades essas áreas específicas mencionadas aqui no início do vídeo os tribunais passaram a admitir Então essa e a qualidade na jornada de trabalho em 2012 o Tribunal Superior do Trabalho editou
a Súmula 444 que passou a prever como válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desde que ela fosse excepcional essa mesma súmula previu que a jornada especial só seria demitida se ela fosse prevista numa lê ou se ela fosse ajustada por negociação coletiva por acordo coletivo de trabalho ou Convenção Coletiva de trabalho O trabalho efetuado em feriado se não compensado teria que ser remunerado de forma dobrada além disso a décima primeira décima segunda hora trabalhada não seria considerada como o labor extraordinário não haveria que pagamento de horas extras pela
décima primeira e décima segunda hora trabalhar frise-se aqui que esse é o entendimento Júri Esse é o entendimento de um tribunal não estava na lei Além disso as 1 a 60 no item segundo do TST bem como a o J3 88 da sdi-1 do TST previum que sim trabalhador da jornada 12 por 36 laborasse no período noturno as horas trabalhadas abarcando o período noturno Isto é entre as 10 horas da noite e as 5 horas da manhã do dia seguinte seriam remuneradas como hora noturna ou seja com adicional de vinte por cento Além disso essas
horas seriam reduzidas nós sabemos que o trabalhador que labora no horário noturno não tem a hora computada como 60 minutos mas sim 52 minutos e 30 segundos isso também seria aplicável ao trabalhador da jornada 12 por 36 que também teriam direito a provocação da hora noturna quando a sua jornada O alho ultrapassasse as 5 horas da manhã seria assim um trabalhador que faz essa jornada 12 por 36 começando às dezenove horas da noite terminando as 7 horas da manhã ele vai receber o adicional noturno e vai ter a hora reduzida entre as 10 horas da
noite às 5:00 da manhã a dúvida que pairava era quanto as horas por exemplo as 6 horas da manhã e as 7 horas da manhã que não são horas noturnas mas como vem de uma jornada noturna cá emendada na jornada noturna essas duas horas por exemplo segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho seriam também consideradas noturnas embora a lei preveja que a hora noturna termine 5 horas da manhã a corte trabalhista entendia que a sexta EA sétima horas a emenda aqui da jornada também seriam consideradas hora noturna e por isso sobre elas cabe o
canal noturno e também a redução da hora noturna sobre o adicional noturno trabalho noturno jornada especial noturna nós falaremos em vídeo o posterior se você quiser saber sobre isso ative as notificações para não perder essas informações agora com a reforma trabalhista que aconteceu por meio da lei 13467/2017 que incluiu na CLT o artigo 59 a situação que eu disse aqui foi alterada houve uma redução dos Direitos Trabalhistas inclusive esse artigo hoje é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade de número 5994 no STF que que é funciona exatamente um disposto no artigo 59 a e
seu parágrafo único que inclusive é objeto de dúvida de muitas pessoas o recente o problemático artigo 59 da CLT estabelece que é facultado as partes mediante acordo individual escrito acordo coletivo de trabalho ou Convenção Coletiva de trabalho estabelecer uma jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou um indenizados os intervalos para almoço e descanso parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que o pagamento mensal ou quinzenal dessa jornada especial já abrange os descansos semanais remunerados os feriados Inclusive a prorrogação da jornada noturna o que a gente observa aqui aqui
esse artigo vai na contramão de tudo aquilo que a jurisprudência vem entendendo até aqui e já que o primeiro requisito Como será daqui por esse artigo é a questão do acordo individual escrito a súmula em conformidade com a Constituição Federal e até mesmo com o direito internacional vem entendendo que começa a jornada é especial e excepcional ela só pode acontecer mediante negociação coletiva ou havia obrigatoriedade da participação do Sindicato dos Trabalhadores nessa negociação atualmente isso cabe apenas ao empregado e ao empregador E aí eu te pergunto qual é o empregado que vai virar pelo seu
empregador e vai falar eu não concordo com essa jornada 12 por 36 como é que seria é absurda essa questão do acordo individual aqui entre as partes mas é o que estabelece a lei o sindicato sai de campo e as partes negociam que elas bem entender e nós sabemos que esse acordo aqui é a imposição da vontade do e sendo assim fica facultado as partes esse disse elas terão jornada 12 por 36 ou não ou seja se antes é a sério uma jornada prevista excepcionalmente para profissionais da Saúde da segurança dos hotéis atualmente qualquer trabalhador
poderá laborar com essa jornada especial outro requisito aqui que causa estranheza é a questão do intervalo para alimentação e repouso nós sabemos que a Constituição Federal determina que esse intervalo exista numa jornada de 8 horas vejo uma jornada de 8 horas já é extenso bastante e necessita do intervalo para que o trabalhador descanso e se alimente agora imagine uma jornada de 12 horas a lei aqui disse que esse intervalo Pode ser observado ou seja o trabalhador pode de fato sair para comer descansar o mas ela prevê a possibilidade nesse intervalo se 11 o Ou seja
a que o trabalhador terá que elaborar realmente seguidamente por 12 horas o que vai de encontro ao previsto tanto nacionalmente como internacionalmente falando acerca de direitos sociais dos trabalhadores a sério você consegue imaginar um trabalhador trabalhando por 12 horas seguidas sem parar para comer ou para descansar foi isso que o legislador pensou uma máquina um robô que não precisa disso O legislador precisa descansar entanto é que nós sabemos que os legisladores tem um recesso o quarto é bem longo né tanto no meio do ano quanto no final do ano mas o trabalhador trabalhador não precisa
passa nesse trabalhar vou temos aqui a outro absurdo previsto no parágrafo único estabelece aqui os trabalhadores da jornada 12 por 36 já terão Compensados o descanso semanal remunerado os feriados e a prorrogação da hora noturna o que e se antes a jurisprudência entende que o trabalhador das 12 por 36 se ele trabalhasse no feriado ele teria que receber esse dia de forma dobrada se não houvesse uma compensação posterior agora além disso que o pagamento da remuneração já Abarca o feriado que o descanso semanal remunerado essa jornada já Abarca os descansos semanais remunerados se você quer
saber mais sobre esse assunto eu peço que você Acesse aqui o Card nós já temos um vídeo falando só sobre Sr não se pode dizer que essa jornada Abarca também os feriados trabalhados isso porque enquanto um trabalhador comum terá o descanso semanal remunerado E o feriado o mesmo não vai acontecer para aquele que trabalhar na jornada 12 por 36 sendo assim a lei vai contra aquilo que a jurisprudência entendia e agora trabalhador não recebe mais se o seu Labor coincidir e a outra mudança diz respeito a prorrogação da jornada noturna veja como já dito aqui
uma jornada de 12 horas é uma jornada extremamente cansativa imagine profissional da Saúde aqui labore 12 horas por dia agora imagine 12 horas um noite o período noturno foi feito para nós descansamos o nosso corpo biologicamente falando fisiologicamente falando foi feito para descansar à noite não para trabalhar pesquisas científicas que comprovam que um trabalhador que desempenham suas atividades no período noturno ele não fará na mesma qualidade que um trabalhador que desempenha mesma atividade no período diurno por conta disso é que a legislação para favorecer esse trabalhadores prevê que a jornada noturna ela é reduzida ou
seja um trabalhador noturno quem trabalha por uma hora não há uma hora de 60 minutos a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos Ou seja já uma redução aqui para beneficial Além disso quem trabalha à noite recebe um adicional noturno de vinte por cento o artigo 59-a não falou nada sobre nem hora reduzida e nem mesmo sobre adicional noturno porque para Parte da doutrina quer dizer que não foi retirado sendo assim um trabalhador da jornada 12 por 36 que trabalha à noite ele tem direito a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos
e um adicional de vinte por cento cabe mencionar que essa hora reduzida pode não ser de 52 minutos e 30 segundos mais de 60 minutos mesmo desde que o adicional noturno Seja superior a vinte por cento Nesse caso a possibilidade da hora ser normal 60 minutos do contrário isso não é possível agora questão aqui é sobre a prorrogação da jornada a reforma trabalhista veio dizer que pus profissionais todos os profissionais têm direito a prorrogação da hora noturna - quem trabalha na jornada 12 por 36 olha que absurdo Veja só o exemplo eo enfermeiro que entre
no hospital por exemplo às dezenove horas da noite e saia no outro dia as 7 horas da manhã entre as 10 horas da noite e as 5 horas da manhã ele recebe adicional noturno a partir das 5 horas da manhã até às 7:00 ele recebe como hora normal hora de urna ou seja o que antes era considerado hora noturna ou seja 6 horas da manhã 10 7 horas da manhã era hora noturna Agora não é mais mas eu preciso dizer para você ir embora essa seja previsão da CLT ou TST continua julgando no sentido anterior
conforme a Súmula 444 e aqui para você que quer pleitear esse direito na justiça caberá ao julgador analisar o caso concreto e aplicar as normas nacionais e internacionais Se for para observar as diretrizes as normas que favorecem a dignidade da pessoa humana que se preocupam com a higidez do trabalhador com a segurança e saúde do trabalho nesse caso assuma continua sendo aplicados artigo 59-a está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal pela adse 5994 que prevê exatamente a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único deste artigo ou seja o STF está analisando essa questão uma vez
que a Confederação Nacional dos trabalhadores da saúde ingressaram com essa ação direta de inconstitucionalidade visando exatamente a e São desse artigo da legislação uma vez que ele afronta nitidamente vários direitos trabalhistas vamos esperar o julgamento dessa de ir e quando isso acontecer eu trarei aqui as informações para vocês para não perder nenhuma delas ative as notificações curta esse vídeo se inscreva no canal e me siga também Instagram até o próximo vídeo