[Música] Fala meus amigos, sejam todos bem-vindos para mais um evento aqui do Estratégia Concurso. Meu nome é Herbert Almeida e eu não preciso nem dizer o quanto que é uma satisfação gigantesca, astronômica estar aqui com vocês para mais um evento para o Tribunal de Contas da União e por não para outros Tribunais de Contas. Hoje nós vamos estudar controle externo e como eu estava com saudades de dar aula de controle externo. Vocês sabem que eu gosto muito, mas muito mesmo de dar aula de controle externo. E hoje vai ser um evento muito bacana. Deixa eu
só colocar aqui o chat de vocês pro lado para poder acompanhar, tá? Hoje nós estamos aqui ao vivo diretamente do meu estúdio aqui em Santa Catarina, mas nós logicamente estamos aqui transmitindo para todo o Brasil esse evento destinado ao concurso do TCU. Eu tô vendo a galera chegando no dia falando que eu tô chique. Obrigado, viu? Muito obrigado mesmo. A gente tenta se organizar, se arrumar, né? Esse negócio de trabalhar em casa, às vezes a gente acorda cedo e é o tal do são os novos tempos, né? o tal do novo normal. Então, às vezes
é bom a gente se organizar, se arrumar um pouquinho melhor. Eh, galera, olha só, eh, hoje nós vamos começar uma semana e eu vou falar para vocês o seguinte. Eu fui lá pedi pro professor Ricardo Vale, falei: "Professor Ricardo, vamos fazer um evento pra galera do TCU." Nós estamos sabendo aí que o edital do Tribunal de Contas da União vem agora eh em 2021, né? A, o Peloa, ele basicamente confirmou essa nossa tese de que o edital iria sair no começo de 2021. Então, vai ser isso mesmo. Eh, esse concurso, ele vai ser um concurso
público, logicamente muito concorrido e eu diria que vai ser uma das melhores, eh, expectativas do ano de 2021. Galera, eu digo para vocês assim, ó, antes de fazero uma abertura breve da nossa aula e nós já vamos daqui a pouco direto para o conteúdo. O que que acontece quando nós falamos de concurso do Tribunal de Contas da União ou quando nós falamos de concurso público numa época como que a gente tá vivendo hoje, que não é a época maravilhosa, a época dos sonhos, como a gente podia observar lá em 2010, 2011, 2012, que são períodos
em que nós tivemos muitos concursos, aquela época que o TCU fazia concursos anualmente, tinha concurso da receita, tinha concurso da CGU, teve um monte de coisa ali entre 2010 e 2012. E nós sabemos que os tempos hoje em dia não são tempos assim. Isso é fato. Isso não estou mentindo, não estou escondendo nada de ninguém. Nós também estamos passando aí para um momento de pandemia barra crise financeira que com certeza vai afetar a realização de alguns concursos públicos. Porém, quando a gente pega o concurso do TCU, nós sabemos que é o seguinte, um o TCU
encaminhou aquele projeto do PeloA já sabendo de toda a situação financeira que nós estamos vivendo agora. Então esse daqui é um concurso que nós podemos basicamente afirmar que nós teremos a realização dele logo no começo eh de 2000 21. Eu aposto no primeiro trimestre saindo o edital. Eu já fiz um post sobre isso. Minha aposta é provas ali mais ou menos em maio, né? Então a gente tem um tempo relativamente bom de preparação. É lógico que não dá para você comer mosca porque senão o tempo passa. Eu conheço muitas pessoas que estudaram não tanto tempo
assim pro TCU e obtiveram aprovação. É lógico que isso não é a média. A média é mais ou menos um ano, um ano e meio de estudo para que você seja competitivo, esteja em condições de buscar a sua aprovação, a sua vaga, tá? Essa semana vai funcionar como ela começa hoje com direito com direito administrativo com controle externo. Eh, nós teremos aula todos os dias nos três períodos, então de manhã à tarde e à noite, 8:30, 14 e 19 horas todos os dias. E a ideia é fazer o resumo do conteúdo programático do edital do
TCU em uma aula de cada uma das disciplinas. Então, hoje eu vou fazer um resumo do conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. É lógico que não dá para trabalhar tudo e é lógico que não dá pra gente entrar em todos os detalhes, mas aqui eu vou trazer os principais pontos. É muito importante o seguinte. Primeiro, para quem quer essa aula, antes que você me pergunte, para quem está estudando, para Tribunal de Contas, principalmente o TCU, principalmente por no segundo bloco, no pós intervalo, basicamente nós vamos falar de casos mais específicos do próprio TCU,
falando da lei orgânica e do regimento interno. Então o primeiro bloco aqui serve para qualquer Tribunal de Contas até o horário do intervalo. Depois o intervalo é mais específico para o TCU. Mas ainda assim eu não vejo prejuízo se você tá estudando para outro Tribunal de Contas de você acompanhar, porque muita coisa que cabe pro TCU também cabe para eh os demais tribunais de contas, tá? Ã, nós não, eu não vou ficar explicando, detalhando cada um dos aspectos. A gente vai dar uma avançada mais rápida, porque eu parto da ideia de que você já teve
algum contato com a disciplina. Se não foi o caso, não fuja dessa aula, acompanhe ela para você conhecer um pouquinho o controle externo e depois quando você for estudar você já vai lembrar: "Ô, aquele cara lá que deu aquela aula lá no site do Estratégia, ele falou isso". E aí você vai evoluindo bastante, tá, pessoal? Essa semana e eu coloquei, o pessoal falou que o meu botão do braço esquerdo tá solto, tá solto mesmo. E agora não vai dar para eu arrumar, vai ficar desse jeito. Vai ficar assim, ó, arrumado. Isso aqui, sabe o que
que é engraçado? É que minha mãe é costureira, né? Então é aquela, como é que é? É casa de ferreira, espeto de pau. Minha mãe é costureira e eu deixei o meu botão assim e agora ele vai ficar assim até o final da nossa aula e vai ficar todo mundo olhando para esse dcho desse botão. Agora agora eu dei uma enjambrada aqui e vai funcionar bacana. Vamos começar então. Vamos rodar a vinheta e vamos valendo a nossa transmissão de hoje. Eu espero que vocês gostem bastante da nossa aula. Vamos lá. Vamos com tudo. Ah, pessoal,
última coisa, última coisa, último, último, úo, galera. Olha só. Essa aula de hoje foi como eu falei para vocês, eu pedi muito pro professor Ricardo Vale pra gente fazer esse evento e nós vamos fazer. Só que eu preciso da participação de vocês. Eu preciso que vocês mostrem que a galera de Tribunal de Contas, que é aquela galera que estuda muito e que muitas vezes é aquela galera que tá escondidinha ali no seu canto e estudando, tá ali no seu cantinho acompanhando a sua aula, essa galera ela não participa muito de redes sociais. Então, quando a
gente faz um post, algum evento de controle, não costuma dar aquele engajamento todo. Por quê? Porque eu sei que você tá com a sua bunda na cadeira, sentado fazendo o que tem que fazer, que é estudar. Só que hoje eu preciso pedir para vocês, hoje eu preciso que vocês participem dessa aula. Eu preciso que vocês deem o seu like, eu preciso que vocês postem a sua participação. Eu preciso que vocês convidem os seus amigos, porque nós precisamos mostrar como tem gente, como você sentado aí na bunda na cadeira, estudando, estudando muito para que daí sim
a gente possa realizar mais e mais eventos pra área de controle. Vamos começar então roda vinheta. E a partir de agora tá valendo a nossa [Música] transmissão. Pessoal, vamos agora começar a fazer um resumo sobre a parte mais conceitual do controle da administração pública. Controlar é basicamente você pegar alguma situação, comparar essa situação com padrão pré-estabelecido e com isso você vai ter ali alguma decisão, alguma medida a adotar. Por exemplo, você pode chegar falar pro seu filho que a partir de agora a nota mínima que ele tem que alcançar na escola tem que ser sete.
Esse foi o parâmetro que você fez. Aí você vai analisar a situação, vai verificar como que ele foi na escola. Aí você vai lá e verifica que ele tirou 6,5. Ou seja, quando você controlou o resultado, o fato com padrão pré-estabelecido, você percebe que ele ficou abaixo do esperado e a partir daí você vai tomar alguma decisão. A administração pública, ela se submete às mais diversas formas de controle. Por quê? Porque o patrimônio ele não pertence ao agente público, ele pertence à sociedade. E nós temos agentes públicos atuando em nome da sociedade, fazendo essa gestão,
fazendo esse controle da atuação da administração pública. Nós temos todas essas pessoas atuando e nós temos que controlar a atuação dessas pessoas. E aí nós temos um controle realizado pela própria administração, um controle realizado por órgãos específicos, um controle realizado também eh pela própria sociedade, por meio dos portais e por aí vai. Tudo isso gera as mais diversas formas de classificação do controle da administração pública. E esse é o primeiro tópico que eu quero trazer para vocês aqui. Qual Quais são as classificações de controle que você tem que guardar? Primeira classificação que eu vou colocar
para vocês aqui é uma classificação mais simples e que não costuma dar muita polêmica. Essa classificação aqui diz respeito ao controle quanto ao momento em que ele é realizado. Nesse caso aqui, a gente pode ter um controle que é aquele chamado controle prévio. Professor, o que que é um controle prévio? controle prévio é aquele que é realizado antes da prática do ato. Normalmente, esse tipo de controle acontece naquelas situações que exigem alguma autorização para sua realização. Por exemplo, é muito comum, a gente ouvir falar assim, ó, que a autoridade competente autorizou a realização de um
concurso público, ou seja, ele fez um controle prévio. ela verificou é o caso de fazer o concurso. É, então ele autoriza a sua realização, ou seja, antes de ele efetivamente ser realizado, ele foi autorizado. Por isso que a gente tem aqui o tal do controle prévio. Outro controle muito importante e muito realizado pelos órgãos de controle é o controle, opa, é o chamado controle concomitante. Professor, o que que é controle concomitante? Controle concomitante é aquele que é realizado à medida que o ato é praticado. E eu posso trazer aqui para vocês alguns exemplos. Por exemplo,
quanto aos processos de desestatização, né, as privatizações, concessões, delegações da prestação de serviços públicos, esses processos, conforme eles vão sendo elaborados, eles são enviados para o TCU. O Tribunal de Contas da União faz um controle sobre aquilo lá e também pode mandar servidores para realizar algumas diligências. Ou seja, à medida que o processo de desestatização vai sendo realizado, o TCU vai acompanhando a sua realização. Outro exemplo, quando a gente pega a execução orçamentária e financeira, à medida que o orçamento vai sendo executado, o TCU vai realizando esse controle, inclusive porque a Lei de Responsabilidade Fiscal
trata lá do relatório de gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária, emissão de pareceres de alerta quando extrapolar determinado percentual, quando houver frustração de receita e por aí vai. E por isso o TCU tem que acompanhar essa execução ao longo de todo o exercício financeiro. Isso é um controle concomitante. Por fim, pessoal, nós também vamos colocar aqui, ah, eu falei que ia dar três exemplos, né? O terceiro exemplo que eu vou passar para vocês aconteceu e acontece hoje em dia cada vez com mais frequência quando nós falamos de obras que envolvem valores muito elevados. Por
exemplo, construção de um estádio de futebol. Se o Tribunal de Contas deixa para controlar a execução desse estátio só após a sua conclusão, se houver uma série de prejuízos, o tribunal não vai mais ter basicamente o que fazer. Então, por isso, quando o valor é muito elevado, a gente diz que a materialidade é elevada, ou ainda quando o risco também for muito elevado, o tribunal pode realizar um controle à medida que o contrato de execução da obra vai sendo executado. Esse também é um controle concomitante. Por fim, pessoal, nós vamos ter aqui o chamado controle
posterior. O controle posterior é aquele que é realizado após a conclusão do ato. A maior parte, a maioria dos controles são controles posteriores. Por exemplo, a prestação de contas, o julgamento das contas ou emissão do parecer prévio sobre as contas é um controle posterior. Porque se você pegar assim, ó, presidente da República executou as contas de 2020, executou, fez a gestão orçamentária e financeira de 2020. No começo de 2021, ele vai fazer a prestação de contas ao Congresso Nacional. Isso vai ser enviado para o TCU para emissão de parecer prévio. O TCU quando emite parecer
prévio, ele está emitindo o parecer prévio sobre as contas já executadas, ou seja, sobre as contas de 2020. E ele está emitido esse parecer prévio em 2021. A maior parte dos controles, duas informações que você tem que guardar, a maioria dos controles são posteriores. Primeira informação, são três que você tem que guardar. Segunda informação, as prestações de contas são controle posterior. E terceira informação é o seguinte: à medida que vão ser incorporadas tecnologias, é cada vez mais frequente que os Tribunais de Contas adotem controles concomitantes, né? A cada vez mais você consegue antecipar o com
que o controle. Quem sabe até em alguns casos até um controle prévio, mas hoje em dia cada vez mais comum um controle concomitante, mas ainda assim prevalece a realização dos controles posteriores. Beleza? Quanto ao momento, tranquilo. Outra forma de classificação do controle, que eu vou colocar aqui o item dois, é a realização do controle quanto a sua localização. Esse nome aqui, ó, ele pode variar, tá? Mas eu vou colocar assim, ó. Quanto à localização, quanto à localização, o controle realizado pela administração pública pode ser um controle interno. Professor, o que que é o controle interno?
Controle interno é aquele que é realizado pela estrutura do mesmo poder, pela própria administração pública que praticou o ato. A maior parte dos controles realizados pela administração pública são controles internos. E o controle interno, ele é um controle que ele é amplo quanto ao seu aspecto, porque ele pode envolver tanto a legalidade quanto o mérito. Muitas vezes, esse controle interno aqui, ele é um controle presumido, automático, em que você tem uma hierarquia, não sempre, mas na uma parte das vezes, em que o superior pode controlar a atuação do seu subordinado e por aí vai. Então,
controle interno é aquele controle oriundo ou que ocorre dentro da própria administração. São os tais controles internos administrativos, os órgãos de controle interno, entre outras tantas medidas que podem realizá-lo. Nós temos aqui também o chamado controle externo. O controle externo é aquele que é realizado por um poder de fora. Então, por exemplo, quando o judiciário anula um ato da administração, isso é um controle externo. Quando o legislativo susta um ato normativo que exorbite dos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa, é um controle externo. Quando o Congresso Nacional julga as contas prestadas anualmente pelo
presidente da República, é um controle externo. Quando o presidente da República veta um projeto de lei, também é um controle externo. Controle externo, ele pode ser analisado em sentido amplo, que é todo controle que um poder faz sobre o outro, é o tal do sistema de freios e contrapesos. Mas ele também pode ser analisado em sentido estrito, que é o tal do controle interno, orçamentário e financeiro, cujo titular é o poder legislativo e ele é exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Por fim, nós vamos colocar aqui, ó, um terceiro controle que é o chamado
controle social. E aqui eu tenho que fazer algumas ressalvas. Controle social pode ser chamado também de controle popular. E o controle social, ele também pode ser um controle externo. Alguns artigos vão falar assim, ó, que o controle realizado pela sociedade é um controle externo. Não é errado. Algumas vezes você pode até falar em controle externo social ou externo popular. Pode aparecer também essa expressão. Por quê? Porque é um controle que vem de fora. Quando você acessa o portal da transparência de determinado órgão e verifica como que está a utilização dos recursos públicos, você está fazendo
um controle social. Quando você apresenta alguma denúncia, você está fazendo um controle social. Quando alguém da sociedade representa sobre alguma irregularidade para alguma pessoa por Ministério Público, Tribunal de Contas e tal, nós temos também um controle social, tá pessoal? Já acabou aqui? Não, eu ainda quero colocar nesse slide aqui ainda uma terceira classificação. A terceira classificação que eu vou colocar aqui para vocês é o controle quanto a sua iniciativa. Esse controle aqui, ele tem uma classificação que é mais específica para quem faz concursos públicos paraa área de controle, tá? Primeiro, controle quanto a sua iniciativa,
ele pode ser um controle de ofício. Controle de ofício é aquele que é realizado pela própria administração pública, pela sua própria iniciativa, ou seja, independentemente de provocação. Ninguém me provocou. Eh, a gente vai pegar assim, ó. Uma autoridade competente tomou conhecimento de uma irregularidade cometida pelo seu servidor subordinado. A autoridade resolve fazer duas medidas. Uma, anular o ato de subordinado. Duas, instaurar uma sindicância, o processo disciplinar para apurar o fato. Ela fez isso sem provocação. Ela tomou o conhecimento do fato e pela sua própria iniciativa, ela fez isso. Isso é um controle de ofício. Quando
o TCU realiza uma auditoria, uma inspeção, conforme o seu planejamento interno, seu próprio planejamento, seus planos de fiscalização, nesse tipo de situação, o TCU está fazendo um controle de ofício. Esse controle, ele também pode ser um controle realizado mediante provocação. É o que a gente vai chamar de controle provocado. O exemplo mais clássico de controle provocado são os recursos administrativos. Quando alguém provoca, quando alguém interpõe um recurso, essa pessoa está provocando a autoridade competente a reapreciar aquele ato. Então, ele foi provocado. Ele vai analisar isso porque alguém pediu para ele analisar. Essa aqui é a
classificação mais clássica, tá? De ofício e provocado. Atende, vamos dizer assim, a maioria das questões de prova quando se fala sobre a iniciativa. Mas agora eu quero colocar uma terceira classificação que é mais aprofundada, que eu acho bem difícil de cair em questão de prova, mas como a gente tá falando de concurso de área de controle, nós temos que ficar um pouquinho mais atentos. É o que a gente chama de controle compulsório. Professor, o que que é controle compulsório? Controle compulsório é aquele que teoricamente ele não é nem de ofício e nem provocado. Na verdade
ele é um controle que ele é periódico porque alguma norma determina que ele seja realizada. realizado. Imagina, por exemplo, quando o TCU julga as contas eh de um responsável ou quando o TCU emite o parecer prévio do presidente da República. O TCU vai ter que emitir esse parecer prévio não é porque é iniciativa dele, não é porque ele quis fazer e nem é porque alguém pediu para ele fazer, é porque a Constituição Federal manda ele fazer isso periodicamente. Então o presidente da República tem que prestar contas e o TCU tem que emitir parecer prévio. Isso
é um controle compulsório ou periódico. Não é nem uma iniciativa do TCU e nem uma provocação. É uma previsão na Constituição Federal. É mais raro de aparecer essa classificação, mas ela também existe e também pode aparecer em alguma questão de prova. Pessoal, agora eu vou avançar mais um pouquinho com vocês e vou colocar ainda mais uma quarta classificação aqui. A quarta classificação que eu vou colocar é quanto ao órgão que exerce esse controle. Essa classificação é talvez a mais importante paraa gente. Ela pode ser uma classificação quanto ao controle administrativo. O controle administrativo é aquele
que é realizado pela própria administração pública. Eu diria que em regra inclusive é um controle interno. É o controle que é predominante. Um chefe, quando controla o subordinado é um controle administrativo. A administração quando faz um controle, né, um ministério quando faz o controle sobre os órgãos aí subordinados também é o controle administrativo, né? Então esse controle está dentro da própria administração. Ao lado do controle administrativo, nós vamos ter o controle legislativo, também chamado de controle parlamentar. Esse controle legislativo ou parlamentar, ele vai se subdividir ainda em controle legislativo ou parlamentar direto e controle legislativo
parlamentar indireto. Qual que é a diferença dos dois? O legislativo ou legislativo direto, parlamentar direto, é realizado diretamente pelas casas do poder legislativo. Por exemplo, quando o Congresso Nacional julga as contas do presidente da República, isso é um controle parlamentar direto. Quando o Congresso, quando qualquer das casas do Congresso instaura uma comissão parlamentar de inquérito, uma CPI, isso é um controle parlamentar direto. Quando o Congresso susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem dos limites do poder regulamentar, isso é um controle parlamentar direto. Por outro lado, eu posso citar como controle parlamentar indireto a
atuação do TCU, quando o TCU julga as contas dos administradores, quando o TCU registra atos de pessoal, quando o TCU emite parecer prévio, quando ele aplica a sanção aos responsáveis. Tudo isso é controle legislativo ou parlamentar indireto. Por fim, nós vamos ter aqui a última das três formas, que é o tal do controle judicial, também chamado de controle jurisdicional, que é aquele realizado pelo poder judiciário. Lembrando, controle judicial é um controle de legalidade e sempre depende de provocação. É sempre importante você guardar essa característica do controle judicial. Quase acabando aqui a nossa classificação, eu vou
trazer uma quinta classificação para vocês, que é o controle quanto a sua natureza. Quando a gente fala do controle quanto a natureza, você pode subdividir ele em duas categorias. Primeiro, o controle de legalidade. Pessoal, esse controle de legalidade é aquele também chamado de controle de conformidade, que busca aferir se um ato foi praticado conforme a lei, conforme o ordenamento jurídico. Se um ato não foi praticado conforme a lei, conforme o ordenamento jurídico, ele será anulado. Ele poderá ser anulado conforme cada situação. Eu digo para vocês o seguinte, esse controle de legalidade, hoje em dia, essa
expressão legalidade, ela às vezes acaba sendo utilizada num sentido mais amplo, mais abrangente, porque hoje em dia é muito comum e a própria Constituição fala em controle de legitimidade. Legitimidade é você comparar uma atuação da administração não só com o texto frio da lei, como também com os princípios, os valores consagrados pelo ordenamento jurídico. Há autores que utilizam a expressão que eu acho que é a mais adequada hoje em dia. Eles falam em controle de juridicidade, porque não é só confrontar com a lei, é confrontar com todo o ordenamento jurídico, é com a Constituição, são
as leis, são os atos regulamentares, são os princípios. Tudo isso é confrontado nesse chamado controle de legalidade no seu sentido amplo. Então, na sua prova pode aparecer legalidade, pode aparecer legitimidade, pode aparecer até juridicidade. Todas essas expressões dizem respeito a um controle em que você vai confrontar o ato com o seu ordenamento jurídico e se ele violar esse ordenamento, ele é passível de anulação. Por exemplo, um ato que viole a moralidade pode ser anulado. Ele pode nem estar violando uma lei propriamente dita, mas o simples fato de violar a moralidade permite a sua anulação. Ao
lado disso aqui, nós vamos ter o chamado controle de mérito. Professor, o que que é um controle de mérito? Controle de mérito é aquele juízo de conveniência e oportunidade que nós podemos fazer sobre a prática de um ato. E se esse ato em determinado momento deixar de atender ao interesse público, ele é passível de revogação. Quem que faz esse controle de mérito? A própria administração. Quero fazer uma restava com vocês. Existe uma certa polêmica que se questiona o seguinte: "Professor, Tribunal de Contas, não vão começar assim, judiciário faz controle de mérito?" Não, não faz controle
de mérito. Até nós vamos ter algumas correntes que defendem em algum momento alguma realização, mas as correntes não prevalecem. Então, genericamente, poder judiciário não faz controle de mérito. Legislativo faz controle de mérito do controle legislativo? Faz. Não é um controle de mérito total, abrangente em qualquer situação, porque o legislativo não pode substituir o administrador, mas ele exerce algum controle de mérito. Por exemplo, quando o presidente da República indica uma autoridade para ocupar um cargo de ministro do TCU, o Senado Federal pode rejeitar esse nome, ainda que ele atenda todos os requisitos definidos na Constituição. É
um controle político que, de certa forma, avalia algum mérito quanto a essa decisão. Então, existe um controle de mérito, não um controle total do mérito, mas existe algum controle. Aí a pergunta que vem agora, Tribunal de Contas faz controle de mérito? Olha, existem e esse tema não é pacífico, tá? e as questões de provas são contraditórias, então a gente tem que analisar o contexto. Existem pessoas que dizem que não, que eles não fazem controle de mérito. Agora, existem outras pessoas que dizem que quando a gente fala da legitimidade e principalmente da economicidade, essa aqui é
a principal, a economicidade, é possível realizar um controle de mérito, um controle limitado sobre esse mérito para ferir o que a gente chamaria de boa administração, verificar se entre duas ou mais alternativas viáveis, a administração adotou aquela que é mais econômica, aquela que é mais que gaste menos recursos públicos e ainda assim atenda ao que a sociedade espera. Então, seria um controle limitado de mérito. Então, o Tribunal de Contas pode realizar um controle de mérito, pode, mas isso com muita ressalva, com muita cautela. É sempre importante você analisar o contexto da questão. Ele pode analisar
o mérito ao ponto de determinar a revogação do ato? É lógico que não. Tribunal de Contas não chega a esse nível, ao patamar de substituir a função do próprio administrador público, tá? E para fechar esse essa classificação aqui, que ela dá muito pano paraa manga, muita discussão, é o que a gente vai falar aqui de classificação quanto ao âmbito de sua realização. Professor, o que que é um controle quanto ao âmbito? Aqui nós vamos ter duas subdivisões. Nós vamos ter o controle por subordinação. Controle por subordinação. O que que é o controle por subordinação? É
aquele controle que existe uma hierarquia em que um superior controla o seu subordinado. Esse controle por subordinação, ele é amplo, ele é automático e ele é presumido. O que que isso quer dizer? Que o superior pode controlar tanto o mérito quanto a legalidade. Ele é automático porque não precisa ter uma lei dizendo que o superior pode controlar o simples fato. Ele é automático e presumido, né? O simples fato de existir uma relação de hierarquia permite que o superior controle o subordinado. Por fim, nós vamos ter o chamado controle por vinculação. O controle por vinculação, ele
não tem relação de hierarquia, só existe uma ligação entre um e outro. É o controle que acontece da administração direta sobre a indireta. a gente chama de controle por vinculação. Não existe hierarquia, não existe subordinação, mas a administração direta pode realizar algum tipo de controle sobre a indireta. Só que esse controle ele não é amplo porque ele só vai acontecer, ele não é amplo, não é automático, não é presumido, porque ele só vai ocorrer nas hipóteses definidas em lei. É a lei que vai definir como que pode ocorrer esse controle por vinculação. Com isso, a
gente fecha a classificação. Antes de eu fechar esse tópico, tem uma pergunta que todo mundo me faz. Professor, eu quero saber qual que é a classificação do controle da administração direta sobre a indireta em relação à origem. Ele é um controle interno ou externo? Quanto a o controle da administração direta sobre a indireta, a gente até pode colocar aqui, ó, nesse nosso detalhezinho, ó, controle da administração pública direta sobre a administração indireta. Isso aqui não é pacífico e vai demorar para ficar pacífico. Existem três correntes. Uma que diz que é controle interno. Essa corrente que
diz que é controle interno parte da ideia de que o seguinte, controle interno é aquele realizado por um poder sobre a sua própria atuação. E a administração indireta, ainda que seja uma outra entidade, ela está dentro do mesmo poder. Então, a administração indireta do poder executivo é do próprio poder executivo. Tem uma segunda corrente que diz que é controle externo, porque eles dizem o seguinte: controle interno é aquele no mesmo poder ou na mesma entidade, e externo é aquele sobre um outro poder ou sobre uma outra entidade. Como a gente tem uma pessoa jurídica diferente,
seria um controle externo. E aí tem uma corrente que fica em cima do muro, que eu acho que é a melhor de todas nessa situação, que é aquela corrente que diz que o controle da administração direta sobre a indireta é um controle interno exterior. Aí muitos alunos me perguntam: "Professor, na prova qual que eu marco? Eu só quero saber onde que eu vou botar o meu x ali para acertar a questão." Olha, não tem, porque não tem como você dizer quem tá certo e quem tá errado. Ah, professor, mas qual que é adotado? Isso varia
tanto, você vai ter questões dizendo que é interno, questões dizendo que é externo, questão que vai dizer que é interno, exterior. Então o que você tem que analisar? Você tem que analisar a questão, você tem que analisar o contexto dessa assertiva. Lembre-se de algumas coisas que são pacíficas. Por exemplo, o controle da administração direta sobre a indireta não tem hierarquia, não tem subordinação. Opa, beleza, tem vinculação. O controle da administração direta sobre a indireta não é amplo, não é automático, depende de previsão em lei. O controle sobre a administração direta sobre a indireta é administrativo.
Isso é farto. Isso é verdade. Agora, se ele é interno, externo ou interno exterior, vai depender do contexto. Se a questão colocar interno, exerior, você marca como verdadeiro, porque aqui não tem nenhuma dúvida. E nos demais a gente sempre tem que analisar o contexto. Lá no PDF eu fiz uma análise de várias questões e coloquei mais ou menos alguns argumentos para que você possa fazer a análise disso aqui oportunamente, tá? Ã, vamos trazer uma questão de prova. Olha só essa questão. Essa questão fala pra gente assim, ó. Ah, quanto ao órgão que o exerce, o
controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. Perfeito, né? Quem que é o órgão, quem que faz o controle? O administrativo, o legislativo, judicial. Questão bem simples e está devidamente correta. Passando bem rápido nas questões aqui. A forma de controle, cuja finalidade consiste na verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com as disposições normativas, é denominado controle. Olha só, eu quero verificar a conformidade. Quando a gente fala de verificar a conformidade, nós estamos querendo verificar se aquela prática está de acordo com alguma norma, ou seja, de alguma lei de do ordenamento jurídico. Então, nesse caso aqui, a
gente já pode marcar que é um controle de legalidade. Controle de mérito, não é, porque mérito é juízo de conveniência e oportunidade. Controle de gestão. Esse tema não é muito pacífico do seu sentido, mas a gestão diz respeito à economicidade, eficiência, eficácia, não seria esse caso. Prévio ou exante é o controle anterior. A questão não diz respeito ao momento da sua realização. E concomitante, novamente, a questão não diz respeito ao momento da realização do controle. Por isso que o controle, o gabarito da questão é alternativa B. Outra questão, a competência do sistema de controle interno
nos poderes da União restringe-se ao exercício do controle das entidades da administração pública direta, indireta, autár fundacional e autárquica. Esse aqui é o tipo de questão que pode até ter algum tipo de de polêmica que alguém poderia falar: "Ah, professor, não, mas olha só, essa questão tá nitidamente errada. Ela não entrou no na discussão se é interno ou é externo. O que ela me colocou aqui é que ele se restringe. E quando a gente fala do controle interno ou do sistema de controle interno, se você for no artigo 74 da Constituição, você vai ver que
existe um sistema de controle interno em cada poder e esse sistema deveria agir de forma integrada. Então, não é só sobre a administração direta, indireta, fundacional e autárquica, tem controle também na sociedade de economia mista, tem controle interno também nas empresas públicas, tem controle interno em cada um dos poderes. Por isso que essa questão aqui está errada. E aí essa outra questão diz pra gente o seguinte: o controle, o correto funcionamento de um sistema de fiscalização exercida pelo controle interno de determinada empresa pública dispensa a atuação do controle externo sobre aquela entidade. Isso aqui tá
errado. Por quê? Porque quando a gente fala da relação, isso aqui já caiu inclusive em questão discursiva. Então fica bem atento nisso aqui. Quando nós falamos de uma relação entre os controles, calma aí que isso aqui não ficou legal. entre os controles interno e externo, você tem que saber o seguinte, a relação entre esses dois é uma relação de complementariedade. O que que isso aqui quer dizer? Que não existe hierarquia entre esses dois poderes e um complementariedade. E um não elimina a atuação do outro. os dois, um não é subordinado a outro e um não
elimina o funcionamento do outro. Você pode ter o melhor controle interno. Isso significa que o controle externo vai ter um pouquinho menos de trabalho, porque ele já já vai olhar naquele órgão, já vai falar: "Ó, aqui o risco é menor". Isso, no entanto, não dispensa a existência de um controle externo. Por isso que essa questão está errada. E dessa forma nós fechamos esse nosso bloco sobre a classificação do controle da administração [Música] pública. Pessoal, vamos lá. Eu vou só pedir para vocês algumas alguns pedidos, tá? Não encarem isso de forma ruim, mas só vou pedir
para vocês, tentem usar o chat para assunto da aula. Por quê? Porque eu não tenho como responder o chat enquanto tô apresentando o conteúdo. Eu tô apresentando o conteúdo aqui e o chat ele fica exatamente aqui, ó, nessa nesse meu canto. Só que eu só consigo olhar ele de canto de olho. Então eu só vou conseguir olhar assim as perguntas que vão aparecendo e aí eu não vou responder diretamente uma pergunta. Se fulano fez a pergunta X, eu não vou conseguir responder diretamente essa pergunta do fulano. Mas se a pergunta tiver correlação com o tema
que eu estiver explicando, eu direciono a minha explicação para aquela pergunta. Quem acompanha as minhas aulas sabe que eu faço isso. Só que se o pessoal ficar falando de outros assuntos, eu não consigo acompanhar. Eu não vou conseguir filtrar o que que é tema de aula e o que não é tema de aula. Então assim, não é uma reclamação, não é uma, entre aspas, mijada, é um pedido. Utilize o chat para falar sobre o assunto da aula. Quer falar de outro assunto? Vai em grupo de WhatsApp, vai em qualquer outro lugar e deixa o chat
da aula para falar de assunto da aula, por favor, porque senão eu não vou conseguir acompanhar as perguntas de vocês, tá? As perguntas relevantes vão se perder no meio de assuntos paralelos. Ah, segunda informação, eu vi gente pedindo ah pra gente o material de acompanhamento. O material de acompanhamento tá no nosso canal do Telegram de controle externo. Se você ainda não segue, nós temos duas redes sociais de controle externo, específicas de controle externo. Quais são elas? Nós temos o barra controle, é a mesma rede nos dois casos, tá? Barra controle externo com os dois e
certinho aqui, tanto no Telegram quanto no Instagram. E aí você vai lá no Instagram, não, desculpa, lá no Telegram, no nosso grupo de controle externo, é um grupo focado em estudo mesmo, e você baixa o material para poder acompanhar a nossa transmissão, tá? Se você ainda não segue, segue lá essa nossa rede social. E aí, pessoal, como é que foi o primeiro bloco? Acompanharam legal? Tá bacana? Esse ritmo tá legal? O ritmo ele é acelerado mesmo, porque a ideia é apresentar para vocês conteúdo. Vou entrar agora num segundo assunto, assunto também bacana sobre entidades fiscalizadoras
superiores. Roda a vinheta aí e vamos para o nosso segundo [Música] bloco. Pessoal, agora eu quero falar um pouquinho com vocês sobre entidades fiscalizadoras. superiores. O que que é uma entidade fiscalizadora superior? Entidade fiscalizadora superior é aquele órgão, né, máximo de controle externo de cada país, né? Então, por exemplo, o TCU é uma entidade fiscalizadora superior, é aquela pessoa que faz o que a gente chama assim de controle externo da atuação da administração pública. E quando a gente fala de entidade fiscalizadora superior, nós devemos saber que existem dois modelos principais. Quando eu falo dois modelos,
é porque isso aqui é uma divisão clássica. Só que na prática, quando a gente vai olhar o mundo real, esses dois modelos aqui é só para fazer uma classificação geral, porque existem, na verdade, diversas e diversas e diversas subdivisões. Mas os dois principais modelos que nós vamos encontrar são aqueles modelos que se subdividem, de um lado em tribunais de contas e de outro em auditorias ou controladorias gerais. Eu quero que você fique atento, porque quando eu falo assim, auditoria, contradoria geral e tribunal de contas, não é um paralelo, olha o que eu tô falando para
vocês, não é um paralelo entre a CGU e o TCU, não é isso. A CGU não é uma entidade fiscalizadora superior. A CGU não faz controle externo da administração pública. Então não é da CGU que eu estou falando. Eu estou dizendo para vocês que o Brasil adota um modelo de entidade fiscalizadora superior conhecido como Tribunal de Contas ou Conselho de Contas. Mas existem outros países que ao invés de um Tribunal de Contas eles adotam um outro modelo chamado de auditoria geral ou controladoria geral. É o que acontece, por exemplo, nos Estados Unidos e na Inglaterra
que adotam esse modelo diferente. Então aqui não é um paralelo entre TCU e CGU. Esse lado de cá, essa coluna de cá aqui, ó, não está falando da CGU, ainda que a CGU lembre disso daqui, só que daí não seria, a CGU não é uma entidade fiscalizadora superior, porque ela não faz o controle externo do âmbito da atuação da administração. Então, vamos lá. Quando a gente fala de auditorias ou controladorias gerais e o paralelo com os Tribunais de Contas, a primeira informação que a gente tem é o seguinte: as auditorias ou controladorias, elas são um
órgão que a gente diz que ele é unipessoal. O que que isso quer dizer? que essa esse tipo, esse modelo tem um chefe, um presidente, um diretor, uma pessoa que manda e essa pessoa toma a decisão de forma unipessoal, ou seja, não é um colegiado. A própria figurinha que a gente coloca aqui, ó, que tem uma bolinha única, é para mostrar essa composição. é diferente do modelo de Tribunal de Contas, porque o modelo de Tribunal de Contas ele é colegiado, ou seja, a decisão da Corte é adotada por intermédio de uma deliberação, ou seja, uma
votação dos seus membros. Ah, professor, mas o Tribunal de Contas, ele também tem o presidente, só que o presidente do Tribunal de Contas, ele não é para adotar decisões de controle externo de forma unipessoal, ele é apenas para organizar os trabalhos do tribunal. As decisões do tribunal são colegiadas. É mais ou menos para você conseguir entender, se você pega uma escola que tem um diretor, esse diretor ele toma as decisões sozinho. É essa, claro, ele é assessorado, tal, mas ele ele bate o martelo, ele decide. Você pegar o presidente da República, ele bate o martelo,
ele decide. Agora, se você pega um Tribunal de Contas, pega o Congresso Nacional, aqui eu tô dando exemplos diversos só para você entender a diferença de unipessoal e colegiado. Nesses outros órgãos, tribunais em geral, você vê a decisão por meio de um colegiado. Agora, trazendo para cá, quando a gente fala de uma auditoria ou controladoria, tem um chefe que toma decisão de forma unipessoal. E quando a gente fala de Tribunal de Contas, tem um colegiado que toma decisão por meio da deliberação. Segunda característica, nas auditorias ou controladorias gerais, você vê um caráter opinativo das suas
decisões e elas não gozam de capacidade punitiva. Por outro lado, quando a gente fala dos tribunais ou cortes de contas, nós temos um caráter judicante das suas decisões com capacidade punitiva. Aqui eu não vou entrar no mérito, não é esse o momento, de dizer se a decisão de um Tribunal de Contas é jurisdicional ou não. Não estou entrando nessa discussão. Eu só estou dizendo que o modelo de Tribunal de Contas normalmente ele goza de uma capacidade para punir e também para, entre aspas, julgar contas dos responsáveis. Enquanto a auditoria geral, ela vai apenas emitir uma
opinião, um aconselhamento, sem, no entanto, aplicar sanções aos responsáveis. Outro ponto importante da diferença desses modelos é que a auditoria ou controladoria geral, ela foca no que a gente chama de controle de performance, no controle de resultados, na emissão de recomendações para aperfeiçoar a gestão. Por outro lado, quando a gente fala dos tribunais ou cortes de contas, nós vamos ter um controle de legalidade para julgar as contas e coibir a ocorrência de irregularidades. Então, olha só, as auditorias ou controladorias gerais focam no desempenho e emitem recomendações predominantemente. O Tribunal de Contas, ele vai analisar predominantemente
a legalidade para verificar se as leis estão sendo cumpridas. E eles julgam contas e buscam coibir a prática de regularidades, inclusive aplicando sanções aos seus jurisdicionados. Quando nós temos aqui a quarta característica, quando a gente fala da atuação da auditoria ou controladoria geral, ela em regra vai ter um auditor ou controlador com prazo fixo para o seu mandato. Por exemplo, vou colocar aqui uma situação hipotética. Um prazo de 2 anos, de 3 anos, prazo de 4 anos. A ideia é que essa auditoria ou controladoria geral, ela não seja um cargo de livre nomeação e exoneração,
né? Não que não exista mundo afora, mas a ideia é que ele tenha um mandato fixo para que possa exercer as suas atribuições com a autonomia. Porém, ele tem um mandato. Esse controlador geral tem um prazo para exercer as suas atribuições. Já quando a gente fala dos Tribunais de Contas, os seus membros normalmente ocupam cargos vitalícios. Em alguns casos, eles podem também ter mandato fixo, só que esse mandato fixo normalmente é o superior superior ao período de uma legislatura. Então, a gente pode ter dois modelos nos tribunais ou conselhos de contas, ou com cargo vitalício,
que é aquele que uma vez que ele ingressa, ele fica lá até se aposentar, né, ou acontecer alguma coisa, ou para um prazo fixo. Só que esse prazo fixo, muitas vezes a ideia é que ele ultrapasse o período de uma legislatura, né, justamente para que você tenha aqui uma certa imparcialidade em relação à sua atuação. Quinta e última característica é onde que nós costumamos encontrar esses modelos. O sistema de auditoria ou controladoria geral, ele é típico mais do sistema do comolá, que é quando você tem aqueles países de origem americana, né, Estados Unidos, Inglaterra, são
os dois exemplos mais clássicos, né? Estados Unidos e Inglaterra são o sistema anglossaxônico, são os casos mais comuns desse sistema de auditoria ou controladoria geral. Se você for lá no nos Estados Unidos, não tem Tribunal de Contas nos Estados Unidos, vai ter uma auditoria geral que vai ter essas características que nós mencionamos. Por outro lado, os Tribunais de Contas, eles estão mais comuns do sistema do Civil Law, que é quando você costuma encontrar ele, né, na Europa continental ou ainda é o modelo inclusive adotado no Brasil. Tanto que se você começa a perceber, você começa
a pensar no TCU, o TCU você começa a perceber o seguinte, olha, o TCU ele tem justamente essas características que eu coloquei nesse canto de cá. Já que eu comecei a falar do TCU e o TCU é a nossa entidade fiscalizadora superior, eu quero colocar para vocês assim: qual que é o sistema adotado no Brasil. Eu primeiro vou falar para vocês o seguinte. Se te perguntar genericamente qual sistema de entidade fiscalizadora superior é adotado no Brasil, é fácil de responder. É o sistema de corte de contas, de Tribunal de Contas. Por isso que nós temos
o TCU, os TCES e por aí vai, tá? Então o sistema adotado no Brasil é o sistema de corte de contas. Só que apesar de ser esse sistema que é adotado no Brasil, ele tem características próprias, porque na verdade não existe uma cartilha que diz assim, ó: "Ou você adota esse ou você adota esse." Se você adotar esse, vai ser assim. Se você adotar esse aqui, vai ser assado. Não é assim que funciona. Na verdade, o Brasil tradicionalmente adotou o sistema de Tribunal de Contas, mas ao longo do tempo a nossa Constituição foi incorporando características
próprias para nossa entidade fiscalizadora superior. Então, quando a gente fala genericamente do sistema adotado no Brasil, o Brasil adota o sistema de corte de contas. Outro ponto interessante é o seguinte, o TCU e todos os demais Tribunais de Contas, eles não fazem parte do poder judiciário. Tanto que a gente costuma dizer o seguinte: o Tribunal de Contas, ele tem uma natureza administrativa, porque ele não faz parte do poder judiciário, ele não exerce a jurisdição no sentido típico desse termo. E nós vamos conversar oportunamente sobre isso. Apesar de não compor o poder judiciário, os membros do
TCU, eles têm diversas garantias próprias dos membros do poder judiciário. Por exemplo, a vitaliciedade é uma característica própria. Se você pegar lá os ministros do TCU, eles são basicamente equiparados aos ministros do STJ. Os auditores, né, ou ministros substitutos do TCU tem garantias próprias dos magistrados. Então, quando a gente começa a analisar as garantias, as prerrogativas dos membros do TCU, elas são equiparadas aos membros do poder judiciário. O TCU não faz parte do poder judiciário, mas incorpora muitas características desse poder. Terceiro ponto importante sobre a entidade fiscalizadora no Brasil, o TCU ele é vinculado ao
poder legislativo, porém sem relação de subordinação. Professor, o que que você quer dizer com o fato de o TCU ser vinculado ao legislativo, mas sem subordinação? Existe uma grande discussão de qual poder que o TCU faz parte. Olha, de imediato a gente já elimina o executivo e já eliminamos também o poder judiciário. Tranquilo? Quanto ao poder legislativo, é um pouquinho mais difícil da gente fazer essa eliminação, porque existem correntes que dizem que o TCU faz parte do legislativo, existem correntes dizendo que o TCU não faz parte do poder legislativo. Qual o que predomina principalmente para
o concurso da área de controle? que o TCU é um órgão com autonomia e prerrogativas próprias e que não compõe nenhum dos poderes do Estado, semelhante ao Ministério Público. Então, o TCU para uma corrente majoritária, para o pessoal de controle, ele não faz parte de nenhum dos poderes do estado. Só que isso não é 100% pacífico. Existem doutrinadores que defendem que o TCU faz parte do poder legislativo e cada um tem os seus argumentos e todos os argumentos são válidos. Por isso que não dá nem para dizer que tá certo, nem para dizer que tá
errado, porque isso aqui não é um, eu tô certo, eu tô errado, não é assim que funciona, mas predomina o entendimento de que ele não faz parte do poder legislativo. Porém, apesar de não fazer parte, ele tem uma ligação e vale lembrar que o Congresso Nacional é o titular do controle externo no âmbito federal. Só que não existe subordinação. Quer dizer o quê? Não cabe recurso contra a decisão do Tribunal de Contas direcionada ao poder legislativo. Então, subordinação, hierarquia não existe entre Tribunal de Contas e o poder legislativo, mas apenas alguma ligação. Quarto ponto, a,
isso aqui é uma polêmica muito grande, porque muita gente questiona o seguinte: "Professor, mas o modelo adotado no Brasil, ele deriva de onde?" Olha, o modelo adotado no Brasil ele deriva de vários locais. Não dá pra gente afirmar categoricamente que ele deriva daqui, dali ou de acolá. O ponto importante pra gente saber é o seguinte: o modelo adotado no Brasil não é o modelo anglossaxônico, não é o modelo de auditoria ou controladoria geral, que seria um modelo adotado no Comolów, que é o modelo mais comum dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha, né? Não é esse
modelo adotado no Brasil. Porém, o Brasil ele adota um modelo que ele se aproxima muito da Europa continental, né? Então, aqueles países da Europa continental, como por exemplo Itália, França e Alemanha, eles trazem características que o Brasil buscou, que o Brasil importou desses países. Então, a questão de prova será te falar: "Ah, professor, o Brasil adota um modelo semelhante a da Europa continental?" verdadeiro. É um modelo germânico, como já foi afirmado em questão de prova, também verdadeiro. É um modelo eh semelhante a da Corte de Contas da Europa. Verdadeiro. É um modelo semelhante ao francês,
ao italiano, também verdadeiro. Tudo isso aí ele deriva. Também tem um artigo de um ministro do TCU que diz que o modelo adotado no Brasil, ele é um modelo latino-americano. O nosso PDF, eu até faço, com todo respeito, logicamente, ao ministro do TCU, eu até faço uma pequena consideração sobre isso, porque eu entendo que, na verdade, assim, ele é latino-americano mais pelo seu critério regional, né? Mas não porque ele tem características próprias, até porque se você olhar todos os países da América do Sul, cada um tem a sua própria característica. Então, é até difícil falar
em modelo latino-americano quando existe uma heterogeneidade muito grande entre os países da América Latina. No entanto, se aparecer na sua questão de prova, que é um modelo latino-americano, você também marca como verdadeiro. Qualquer uma dessas aqui a gente pode considerar como certo. Aí agora a gente começa a evoluir um pouquinho porque eu falei para vocês o seguinte, o Brasil adota esse modelo, modelo de Tribunal de Contas, mas muitos alunos conforme eles foram lendo a minha tabelinha que eu falei assim: "Ah, Auditoria Geral analisa performance". Aí eles vão falar: "Ah, professor, mas o TCU também analisa
performance? Ele faz auditoria operacional, ele analisa a economicidade? Eu falei: "Ah, o modelo de auditoria geral dá recomendações." "Ah, mas o TCU também emite recomendações para aperfeiçoar a gestão pública." Então, quando a gente começa a olhar o nosso modelo, agora especificamente o nosso Tribunal de Contas, a gente começa a perceber o seguinte: ele é um Tribunal de Contas, mas ele tem algumas características semelhantes às auditorias gerais. Então, a gente pode dizer o seguinte: o Brasil adota um sistema de corte de contas, mas ao mesmo tempo ele incorpora características próprias do sistema de auditoria eh geral,
como, por exemplo, a análise de performance e a emissão de recomendações, buscando aperfeiçoar a gestão pública. Último ponto é o seguinte, a doutrina diz pra gente assim, ó, existe uma ampla previsão constitucional das competências do TCU. E esse modelo de a Constituição Federal trazer quase todas as competências, isso aqui é uma característica própria do Brasil. Basicamente nenhum outro país você vai encontrar a definição de basicamente todo o rol de competências na própria Constituição Federal. Isso é uma característica muito bacana do nosso modelo adotado no Brasil, que é o modelo que o TCU possui. Então essa
ampla previsão de competência constitucional é uma característica própria do nosso sistema. Agora, analisando uma questão de prova, o TCU adota como sistema de controle de contas o modelo germânico. Olha, isso aqui a gente pode marcar como verdadeiro. Podemos marcar como verdadeiro. Teve um aluno que colocou eh no chat, então eu vou me apropriar disso. É só lembrar do 7 a1 que nós tomamos que você vai lembrar ó o modelo que o que o TCU adota, lembra do 7 a1? que aí você já vai lembrar que também é um modelo germânico, além de ser um modelo
italiano, francês ou até mesmo latinoamericano. Por isso que essa questão aqui está devidamente correta. E dessa forma nós terminamos esse bloco sobre a entidade fiscalizadora [Música] superior, pessoal. Eh, chegamos já aqui depois da parte de entidade fiscalizadora superior e eu tô vendo aqui, nós estamos com 280 alunos acompanhando pra gente. Eu acho que isso é muito bacana, porque 280 acompanhando uma aula de controle externo. Olha, vou contar para vocês que isso já deixa a gente eh bem feliz. Eu vou até dar um print. Quem sabe a gente chega aos 300. Se a gente chegar aos
300, se eu tiver no meio da explicação da aula, aí vocês dão aí um um print, depois a galera manda para mim, tá? Se a gente chegar ao 300, quem sabe a gente chegue lá. Vamos lá, vamos divulgar esse evento, a nossa ideia de fazer esse evento bombar concurso de Tribunal de Contas. Galera, vamos agora para as funções exercidas pelos Tribunais de Contas, tá? Roda a vinheta aí e vamos com mais um [Música] bloco, galera. Agora nós vamos falar sobre as funções realizadas pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas em geral.
É, o que eu só quero dizer para vocês é o seguinte, isso aqui é um tema doutrinário. Então, quando eu falo de funções, aqui, eu estou falando da classificação das funções. Então, primeira informação é se é um tema doutrinário, é óbvio que ele tem divergência. Ele não é um tema que vai ser 100% isso. A gente tem que ter uma certa flexibilidade na hora de analisar as questões, porque pode cair de um lado ou de outro, mas normalmente dá pra gente matar a maioria das questões sem maiores problemas, tá? Vamos analisar então quais são as
funções que um Tribunal de Contas pode desempenhar a partir de cada um dos contextos. Então vamos lá. Primeira função que eu vou trazer para vocês é a função fiscalizadora. Quando a gente fala de função fiscalizadora, nós estamos falando daquele trabalho de fiscalização que os Tribunais de Contas adotam, que o TCU faz. Então, por exemplo, quando o TCU faz uma auditoria, quando o TCU faz uma inspeção ou adota qualquer outro instrumento de fiscalização, acompanhamento, monitoramento, levantamento, tudo isso é fiscalização. A gente também pode colocar no grupo das fiscalizações a apreciação de atos de pessoal, que é
o registro de aposentadoria, reforma e pensão ou de admissão de pessoal. Então, auditorias, inspeções, registro de atos de pessoal são exemplos da chamada função fiscalizadora. Segundo grupo de funções são as funções consultivas. Isso aqui a gente tem que ficar um pouquinho atento porque aqui tem divergência, tá? Eu vou colocar no nosso asterisco aqui onde tem divergência mais relevante. O que que é a função consultiva? Quando o tribunal é consultado por alguém e a parte disso, o tribunal vai emitir uma opinião sobre aquela matéria. Nós temos exemplo da função consultiva. Por exemplo, quando o tribunal responde
a uma consulta, se você já fez a leitura da Lei Orgânica do TCU e do regimento interno do TCU, você sabe que o TCU exerce a função consultiva quando os jures, quando a sua clientela manda alguma demanda pro TCU fazer um questionamento. Olha, eu tô lendo aqui a lei de licitações, eu não entendi direito esse dispositivo, eu quero saber se eu posso adotar essa corrente ou essa corrente. Isso é o que a gente chama de consulta. É lógico, né, que a consulta tem toda uma sistemática para formulação. Tem autoridade com legitimidade para formular, não é
qualquer pessoa. Você como concurseiro não vai mandar uma pergunta pro TCU, né? Até pode mandar, só acho que ele não vai responder. Eh, essa resposta à consulta tem um caráter normativo, possui, constitui, né, um pré-julgamento da tese, mas não do fato caso concreto. Ela tem que ser formulada em tese. Tem todas umas características que oportunamente nós vamos mencionar, mas isso é um exemplo da função consultiva. Outro caso ainda que a gente pode pode mencionar é quando o Tribunal de Contas da União emite um parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo presidente da República ou
por governador de território. Isso também é função consultiva. Existe uma corrente doutrinária que na verdade divide consultiva de opinativa, tá? Aí aqui você tem que ficar atento porque é o seguinte, ora isso aqui pode ser sinônimo consultivo e opinativo. Pode aparecer tanto um como outro e sendo considerado um sinônimo, mas às vezes pode ser adotado com sentido diferente. E aí, qual que é a diferença? Será consultiva aquela situação em que o tribunal é consultado sobre um tema e vai emitir, vai responder a essa consulta. É o caso da resposta ao parecer em consulta. Por outro
lado, será opinativa aquela situação em que o tribunal ele já tem um dever de responder àquela situação, como em relação ao parecer prévio que ele emite uma opinião sobre aquela matéria. Ele não tá sendo consultado efetivamente, porque aqui é você obviamente chegando pro tribunal falar: "Eu preciso que você emita o seu parecer prévio sobre isso por uma determinação constitucional". Então a gente pode separar consultivo e opinativo, consultivo parecer em consulta, opinativo, parecer prévio. Ou a gente pode juntar com sua sinônimo consultivo e opinativo, genericamente falando, tá? Outro ponto que a gente vai colocar aqui é
a função informativa. Se você fizer uma leitura da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União ele presta informações ao Congresso Nacional. Inclusive você pode, o Congresso pode solicitar informações sobre auditorias inspeções já realizadas pelo TCU. Outra informação é a função judicante. Aqui, galera, você tem que ficar um pouquinho atento, tá? Quando a gente fala de função judicante, ela também pode aparecer como função jurisdicional, eh, jurisdicional, judicante, entre outros termos, ou ainda como função julgadora. Aqui acontece quando o TCU julga as contas dos responsáveis. E aqui nós podemos ter as contas dos administradores, que são
aquelas nossas contas ordinárias. Nós também podemos ter as chamadas contas especiais que são que ocorre quando há algum tipo de prejuízo ao herário. Por que que eu coloquei o asterisco aqui? Porque existe aquela confusão que é o seguinte: o Tribunal de Contas exerce função de natureza jurisdicional? A resposta é depende. Depende do tipo de questão. Se a questão de perguntar é o seguinte, a decisão do Tribunal de Contas tem natureza jurisdicional? Não, porque o Tribunal de Contas não faz parte do poder judiciário, ele não adota decisões com a natureza judicante, jurisdicional em sentido típico. Agora,
se for uma questão sobre a classificação das funções do Tribunal de Contas, aqui a gente tá falando de outro departamento, essa questão da classificação da função, você vai lembrar, olha, o TCU ele exerce função judicante ou jurisdicional quando ele julga as contas do responsável. Dá para matar sempre as questões, professor? Nem sempre dá, porque às vezes a banca acaba elaborando uma questão que não fica redonda, mas sempre penso o seguinte, natureza jurisdicional a gente não tem. Agora, a função judicante ou jurisdicional quanto a classificação das funções, que daqui é um sentido atípico dessa expressão, o
tribunal faz. sempre vamos ter que analisar o contexto, mas infelizmente vai ter uma questão ou outra que vai ficar um pouquinho mais polêmica e um pouquinho mais subjetiva, mas normalmente a gente consegue matar com tranquilidade. Próxima função, função sancionadora ou sancionatória. Quando a gente fala em função eh sancionadora ou sancionatória, nós vamos ter uma situação em que você aplica sanção ao responsável ou ainda quando você aplica uma penalidade ao responsável. sanção penalidade, a mesma coisa. Aplicar uma multa, aplicar uma declaração de inidoneedade quando isso for possível, a gente vai falar sobre isso oportunamente, entre outras
situações. Então isso aqui é o poder de aplicar penalidade por parte do Tribunal de Contas. Existe uma certa um certo conflito aqui entre a função corretiva e sancionatória em relação ao débito. O que que é o débito? O débito é quando o Tribunal de Contas chega e fala o seguinte: "Ó, você causou prejuízo ao herário, você causou um prejuízo ao poder público, aí vai ser imputado um débito, ou seja, você tem que devolver esse dinheiro, esse prejuízo que você causou". A gente pode considerar isso isso tanto como função corretiva, porque alguém causou um prejuízo e
quando ela devolve esse dinheiro, ela só tá tendo uma responsabilidade civil de recompor esse prejuízo. Então, ela só está corrigindo a falha. Mas também a gente pode considerar como função sancionatória. Quando você imputa débito, também a gente pode considerar atipicamente como função sancionatória. Pode aparecer tanto um quanto outro na sua questão de prova. Sempre trazendo aqui as outras vertentes, né? Então, função corretiva, quando o tribunal emite determinações, fixa prazo para o exato cumprimento da lei, susta a execução de ato impugnado. Em relação ao contrato, nós vamos conversar mais oportunamente conforme a gente for avançando, mas
até poderia entrar aqui, mas a gente lembra que situação de contratos ela acontece de uma forma indireta, tem toda uma metodologia, toda uma sequência de eventos para que ela possa ocorrer. Por isso que a gente não vai falar disso nesse primeiro momento. função normativa, também chamada de função regulamentar. Aí tem a galera do direito administrativo vai falar: "Professor, mas não é regulamentar, porque regulamentar é o chefe do poder executivo". Olha, lá no direito administrativo você pode e nem sempre vai fazer essa diferenciação. Aqui no controle externo, se aparecer normativo regulamentar, você considera como sinônimos, até
porque a própria legislação volta e meio utiliza poder regulamentar. Então, pode ser tanto função normativa quanto função regulamentar, que é quando o tribunal expede atos normativos. Por exemplo, a instrução normativa 84 de 2020 trata aí dos processos de contas, é um exemplo de função normativa do Tribunal de Contas. Tem uma outra um outro uma outra competência que é específica do TCU e que o próprio TCU considera isso como função normativa, que é quando o TCU fixa aqueles coeficientes para fins de distribuição do fundo de participação dos estados e fundo de participação dos municípios. É uma
atribuição muito específica do TCU. Se a questão de prova te perguntar essa fixação do coeficiente, ela é qual função? marca como normativa, marca como regulamentar, porque o próprio TCU afirma isso e também tem corrente doutrinária fazendo essa mesma afirmação. Função de ouvidoria é quando o tribunal examina denúncias e representações, tá lá no artigo 74, parágrafo 2º da Constituição, e a função pedagógica, que é quando o tribunal emite orientações. Nós também podemos inserir na função pedagógica a própria aplicação de penalidades, porque punir também tem uma função pedagógica. Por exemplo, se você deixar seu filho não tirou
uma boa nota na escola e você deixa ele sem videogame durante um mês até que ele tenha notas boas, isso também tem um caráter pedagógico, porque você vai fazer com que o seu filho estude e não tire mais nota baixa na escola. Então, aplicar penalidade também tem função pedagógica, então também pode ser classificada. Aqui é importante você entender primeiro isso é classificação. Classificação nunca é pacífico. Então você tem que ser mais flexível quanto as classificações. Segundo, o fato de uma função se enquadrar em uma competência, em uma função, não exclui a possibilidade dela também se
enquadrar em uma outra, em um outro grupo de competências. Então, tanto uma quanto outra às vezes são simultaneamente válidas, tá? Questão de prova. Determinado o Tribunal de Contas Estadual emu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou o prazo para a adoção de providências. determinou o recolhimento de débito e a aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular e apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do executivo. Nessa situação hipotética, o referido tribunal exerceu respectivamente as funções. Vamos lá. Primeira situação, tribunal emitiu determinações e fixou prazo para correção. Emitir determinações e fixar prazo,
essa primeira situação aqui é o que a gente chama de função corretiva. OK? Segunda situação, ah, determinou o recolhimento do débito e aplicou multa ao responsável de determinado convênio. Eu falei para vocês que o seguinte, o recolhimento de débito, ele pode ser tanto sancionatória quanto corretiva. Só que daí olha só o que que a questão coloca e aplicou multa. Quando ele fala junto, débito e multa, aí você marca como sancionatória. Então aqui nós tivemos uma aplicação de uma penalidade. E a terceira situação apresentou parecer prévio sobre as contas. Parecer prévio é a nossa função opinativa.
Aí agora nós podemos fechar aqui então corretiva, sancionatória e opinativa. Corretiva, sancionatória e opinativa. Gabarito alternativa D. E com isso a gente fecha esse bloco de revisão sobre as funções exercidas pelos tribunais de contas. [Música] [Música] Pessoal, agora nós vamos trazer um uma parte, um bloco nessa nossa revisão em que nós vamos falar sobre a natureza jurídica e a eficácia das decisões do TCU, né, ou dos Tribunais de Contas. Aqui nós podemos ter muitas informações. Esse é um tema muito debatido e que cai muito em questões de prova, inclusive em questões discursivas, porque dá paraa
gente discutir muito assunto. Tem jurisprudência recente aqui. Então vem com a gente, porque essa parte é bem relevante. Olha só, quando a gente fala de natureza jurídica, nós estamos falando assim de características que vão mostrar pra gente o que que é aquele órgão, né? Do que que a gente tá falando aqui. É isso que a gente vai chamar então de natureza jurídica. Quais são características específicas que definem aquele órgão ou aquela situação? Quando a gente fala de eficácia das decisões, nós vamos falar basicamente do que que uma decisão do Tribunal de Contas pode fazer ou
pode compor. E daqui a pouco a gente explica tudo isso em detalhes. Mas vamos lá. Primeiro ponto, natureza jurídica e eficácia das decisões. Vamos começar pela natureza jurídica do TCU e dos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas, ele é um órgão administrativo. Por que que ele é um órgão? porque ele não é uma entidade. O o Tribunal de Contas ele é um centro de competências sem personalidade jurídica própria. No caso do TCU, por exemplo, o TCU é um órgão público da administração direta da União. Então se a questão de prova de perguntar o TCU,
ele tá em qual local dentro de uma organização da estrutura da máquina pública? O TCU é um órgão da administração direta da União. Como órgão, ele não possui personalidade jurídica, ou seja, o TCU não pode figurar diretamente em juízo. O TCU não tem o seu próprio patrimônio. O TCU não é capaz, não é um sujeito de direitos e de obrigações. Quem que é isso? é a união. Ah, professor, mas o TCU tem o seu prédio. Esse prédio é da União. O TCU tem as suas cadeiras, os seus computadores. Tudo isso faz parte do patrimônio da
União. Consequentemente, como o TCU não goza de personalidade jurídica, a gente tem que lembrar o seguinte. O TCU também não possui o que a gente vai chamar aqui, ó, de capacidade processual. Professor, como assim não possui capacidade processual? Eu tô falando para vocês que o TCU ele não interpõe, ele não move ação judicial. Se alguém quiser processar um alguém, alguma coisa que o TCU fez de errado, essa pessoa não vai processar o TCU, vai processar a união, porque é a união que é a pessoa jurídica. Da mesma forma, o TCU, ele não move a ação
judicial. Quem move ação judicial é a União por intermédio da advocacia geral da União. Porém, a gente tem que lembrar o seguinte, apesar de não ter capacidade processual, o TCU pode, em algumas situações, ter o que a gente vai chamar de capacidade processual específica. Professor, o que que é essa capacidade processual específica? Essa capacidade processual específica é a capacidade do TCU. de mover uma um tipo específico de ação para a defesa das suas prerrogativas constitucionais. O que que isso quer dizer? O TCU, ele é um órgão de nível constitucional. Se você já estudou no direito
administrativo, você sabe que os órgãos públicos não gozam de capacidade processual, mas tem uma exceção, que é quando eles forem defender as suas prerrogativas constitucionais. Eu vou trazer dois exemplos. Primeiro exemplo, em 2005, o consultor jurídico do TCU, ele fez uma sustentação oral para defender a competência do TCU de fiscalizar a Petrobras, que era uma sociedade de economia mista. Inclusive, o TCU ganhou essa decisão com reconhecimento da sua capacidade de controlar uma sociedade de economia mista. Então aqui a gente tem o que a gente chama de capacidade processual específica que serve para a defesa das
prerrogativas constitucionais. Segundo exemplo que eu poderia trazer para vocês, imagina que é ditada uma lei e essa lei diz que o TCU não poderá emitir parecer prévio. Olha, essa lei é uma lei inconstitucional e está retirando uma prerrogativa do TCU. Aí o presidente da República presta as contas pro Congresso, o Congresso não manda as contas para o TCU. O TCU poderia interpor, apresentar um mandado de segurança falando pro STF o seguinte: "Olha, eu tenho uma prerrogativa constitucional de emitir o parecer prévio sobre aquelas contas e não estão me deixando exercer essa atribuição e aí o
STF iria recompor esse direito do TCU." Por outro lado, o TCU não pode, por exemplo, interpor decisão do STF. Por quê? Porque ele não gosta de capacidade processual. Se o STF anula uma decisão do TCU, o TCU não pode recorrer. Ah, professor, mas quem recorre então? A União, por intermédio da AGU, mas o TCU não tem essa capacidade, tá? Outro ponto importante sobre a natureza do TCU, o TCU não faz parte do poder judiciário e por não fazer parte do poder judiciário, o TCU acaba sendo considerado então um órgão administrativo. Então a natureza do TCU
é uma natureza de órgão administrativo. Outro ponto importante que nós já vimos, inclusive o TCU não está subordinado ao poder legislativo aé que exista aquela divergência se faz ou não faz parte e predomina no âmbito do controle de que ele não faz parte do poder legislativo, mas está vinculado para alguns fins como fins orçamentários e de controle de despesa de pessoal. Ponto importante pra gente, a autonomia que o TCU possui. Essa autonomia que o Tribunal de Contas possui, ela existe por diversas razões. Como entidade fiscalizadora superior, o Tribunal de Contas tem que ter capacidade de
exercer as suas atribuições com independência. Só que essa independência, logicamente, é uma independência dentro do ordenamento jurídico, né? Porque você também não pode ter o TCU invadindo a esfera de atuação da administração pública. Mas para exercer essas suas atribuições com autonomia, com independência, com imparcialidade, o TCU goza de competências próprias e privativas que são definidas na própria Constituição Federal. Isso quer dizer o seguinte: não pode o poder legislativo, mesmo sendo titular do controle externo, avocar atribuições do TCU ou decidir recursos sobre atribuições do TCU. O que cabe ao TCU? Cabe ao TCU, por exemplo, cabe
o TCU emitir parecer prévio. Se o TCU emitir um parecer prévio propondo a rejeição das contas do presidente da República, o Congresso pode até não concordar com esse parecer prévio. Tudo bem, é o Congresso que pode fazer. O Congresso tem competência para julgar, mas o Congresso não pode mudar o parecer prévio. O parecer prévio vai est ali. O Congresso pode aprovar ou rejeitar as contas, independente do conteúdo do parecer prévio, mas não pode alterar o parecer prévio do TCU. Se o TCU julga as contas irregulares de um administrador público, Congresso Nacional não pode alterar esse
julgamento. Se o TCU nega o registro da admissão ou da concessão de uma aposentadoria, o Congresso Nacional não pode conceder esse registro. Por quê? Porque cada um no seu quadrado, cada um com as suas atribuições. Outro ponto interessante pra gente é o que a gente chama de iniciativa reservada. Essa iniciativa reservada significa que o Tribunal de Contas tem autonomia para propor projeto de lei que trate sobre matéria relativa a sua organização, sua organização e ao seu funcionamento. Então, por exemplo, eu vou pegar aqui para vocês dois exemplos bem recentes. A lei orgânica do TCE do
Rio de Janeiro, ela sofreu duas alterações, as duas de iniciativa parlamentar, ou seja, foi um deputado que apresentou o projeto, que alteraram substanci substancialmente a lei orgânica do TCE do Rio e as duas foram declaradas inconstitucionais na sua integralidade, não pelo seu conteúdo, mas pela sua forma, porque a iniciativa de tal projeto somente caberia ao Tribunal de Contas. Mesma coisa se a gente pegar a lei orgânica do TCU. Se um parlamentar, um deputado, um senador apresentar um projeto de lei buscando alterar a lei orgânica do TCU em relação à sua organização e ao seu funcionamento,
se essa matéria eventualmente for aprovada, ela provavelmente, né, ela será declarada inconstitucional pelo STF. Por quê? por um vício de iniciativa. Esse tipo de matéria somente pode ser iniciada pelo próprio Tribunal de Contas competente. Terceiro ponto sobre a autonomia dos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas ele tem garantias próprias para os seus membros, que são garantias semelhantes aos do membros do aos membros do poder judiciário, né? Então, por exemplo, a vitaliciedade é uma característica que os ministros do TCU gozam como forma de exercer as suas atribuições com autonomia, independência e imparcialidade. Agora nós vamos
falar sobre a eficácia da decisão do Tribunal de Contas que impute débito ou muta. Vou primeiro falar para vocês o seguinte. Se uma questão perguntar genericamente qual a eficácia de uma decisão do TCU, é uma eficácia administrativa, porque as decisões dos Tribunais de Contas não são decisões jurisdicionais. Inclusive, eu já vou falar um pouquinho mais sobre isso aqui. Agora se a questão de prova te perguntar o seguinte: a decisão, a decisão do Tribunal de Contas da União, ela faz coisa julgada, a gente vai falar pra gente, eu vou falar para vocês o seguinte: a decisão
do Tribunal de Contas não é coisa julgada. Professor, o que que isso quer dizer? quer dizer que o seguinte, a decisão do Tribunal de Contas, ela é passível de, entre aspas, modificação. O que que quer dizer coisa julgada? Coisa julgada é uma decisão que seria imutável. A gente diz que transitou em julgado aquela decisão que não poderá mais ser alterada. No Brasil é adotado o sistema inglês de jurisdição, sistema de unicidade de jurisdição, que significa que só o poder judiciário tem poder para decidir de forma definitiva. É só o poder judiciário que bate o martelo
ao ponto de ninguém mais poder alterar esse posicionamento, exceto pegando situações em que o legislativo também teria essa prerrogativa. Mas cabe no Brasil ao poder judiciário tal situação. Como o Tribunal de Contas não faz parte do poder judiciário, então a sua decisão não faz coisa julgada. Logo, ela pode ser alterada. Alterada em que sentido? O poder judiciário. Ah, você pode anotar aí comigo, isso aqui não a gente não colocou direto no slide. O poder judiciário, desde que provocado, né, porque o poder judiciário não faz controle de ofício, pode realizar o controle sobre a atuação dos
atos do Tribunal de Contas, sobre as decisões do Tribunal de Contas, para verificar se existe alguma ilegalidade quanto ao seu aspecto formal. ou ainda se existe alguma ilegalidade manifesta. O que que a gente quer dizer com isso aqui? Vou colocar dois exemplos para vocês. Primeiro exemplo, Tribunal de Contas julgou as contas de um responsável, aplicou sanção sem conceder contraditória e ampla defesa. Opa, quanto ao contraditório ampla defesa, há um vício formal. Então se observou o pressuposto constitucional, que é o direito de defesa. O judiciário pode anular a decisão do Tribunal de Contas. Outra situação, uma
ilegalidade manifesta, né, a partir do posicionamento do STF ou do Poder Judiciário. Por exemplo, o poder judiciário entende, o STF entende hoje, ainda prevalece, mas esse entendimento não é 100% pacífico, que existem algumas pessoas que não estão sujeitas à jurisdição do TCU. Se o TCU chegar e aplicar uma sanção a esse responsável, o STF vai chegar e falar: "Não, esse aqui não tá sujeito à sua jurisdição". E ele anula a decisão do Tribunal de Contas. Então, isso aqui é bem importante pra gente. O Poder Judiciário, ele faz um controle quanto à legalidade. Logo, o que
que cabe ao poder judiciário? Cabe ao poder judiciário anular a decisão do Tribunal de Contas. Por outro lado, o poder judiciário não poderá alterar a decisão quanto ao seu conteúdo, porque não cabe ao judiciário substituir o Tribunal de Contas invadindo o mérito da sua decisão. Por exemplo, o TCU julgou as contas do João da Silva como irregulares. O João da Silva alega que não teve contraditória ampla defesa. E além de alegar que não teve contraditório pra defesa, ele apresenta suas informações lá, suas notas e etc e tal, e diz pro poder judiciário o seguinte: "Olha,
e aqui, ó, minhas contas estão tudo correta, tá tudo certinho, então eu quero que o judiciário julgue as minhas contas como regulares." O que que o judiciário vai fazer? Vai anular a decisão do TCU, mas não vai julgar as contas do responsável como regulares, porque não cabe ao Poder Judiciário julgar as contas. Quem julga as contas é o Tribunal de Contas. Então, ele anula o julgamento, né? anula a decisão do tribunal e manda o tribunal apreciar e julgar novamente essas contas do responsável, tá? Então é isso que cabe ao poder judiciário, anular, mas não alterar
a decisão quanto ao seu conteúdo. Ah, vamos voltar mais um pouquinho aqui e analisar um outro aspecto. Agora nós vamos falar especificamente da decisão que imputa débito ou multa. Se você pegar lá na Constituição Federal, lá no artigo 71, inciso 3, ele vai dizer assim, ó: "A decisão do TCU que impute débito ou multa tem eficácia de título executivo". Professor, o que que quer quer dizer ter eficácia de título executivo? quer dizer que o seguinte, essa decisão do Tribunal de Contas, ela vai constituir um título com a presunção de liquidez e de certeza que poderá
ser utilizado pela procuradoria jurídica competente para cobrar o valor. É como se esse título executivo fosse um cheque e nesse cheque diz quem que tá devendo e qual o valor que tá devendo. Porque o que que acontece? Eu gosto sempre de trazer esse exemplo. Se alguém bater no seu carro e essa pessoa não quiser pagar o conserto, você vai ter que processar essa pessoa. Só que lá no poder judiciário você vai ter que passar por duas fases. Uma fase você vai ter que mostrar que você tem razão, né? Porque você vai ter que mostrar o
seguinte, foi realmente ele ocupado? Porque ele vai dizer que não. Então primeiro você vai ter que mostrar que tem razão e vai ter que quantificar o seu prejuízo. O juiz vai dar uma sentença nessa sua, nesse nessa primeira fase dizendo o seguinte: "Você tem razão e o fulano vai ter que te pagar R$ 30.000. Uma vez emitida esse título executivo judicial, no meu exemplo aqui, eu tô falando uma discussão judicial, esse título executivo judicial, se a pessoa não pagar, você vai executar esse título, que é o quê? Pedir pro poder judiciário a penhora de bens,
botar esses bens a leilão, tirar dinheiro da conta da pessoa para executar, para pagar a o prejuízo que você sofreu. Quando a gente fala de uma decisão do Tribunal de Contas, o Tribunal de Contas ele já faz essa primeira parte, que é o quê? apur que aconteceu, identificar o responsável e quantificar o dano. Na hora que a procuradoria jurídica vai cobrar, ela não precisa aprovar pro poder judiciário tudo isso novamente. Ela já pega essa decisão do Tribunal de Contas e já vai direto para a fase de execução, direto para a fase de cobrança. É isso
que significa ter eficácia de título executivo. A questão de prova pode falar assim, ó, eficácia de título executivo, mas ela também pode complementar. Ela pode falar que a eficácia de título executivo extra judicial. Professor, tem que aparecer na prova extrajudicial? Não, pode aparecer apenas eficácia de título executivo, que é o que diz a questão de prova. Mas ela também pode colocar o extrajudicial. O que ela não pode colocar é judicial. Por quê? Porque o TCU não faz parte do poder judiciário. Próximo ponto, a execução da decisão do Tribunal de Contas. Professor, o que que é
executar? É cobrar. Porque imagina o seguinte, o tribunal pegou e falou pro responsável: "Você tem tantos dias para recolher esse débito e essa multa. Se a pessoa não recolher, o TCU, a partir daqui não terá mais basicamente o que fazer. até o regimento interno traz lá algumas coisas que o TCU pode fazer, mas efetivamente executar a decisão o TCU não poderá. E aí o que que a gente vai poder fazer nesse caso? Nesse caso, esse título vai ser encaminhado à procuradoria jurídica do órgão competente para fins de execução, para mover a ação judicial, para cobrar
essa dívida. Então é importante você ficar atento o seguinte: quem que tem competência para executar a decisão do TCU? a entidade beneficiária da decisão. Existe uma grande discussão o seguinte, inclusive se você pegar as decisões do TCU hoje em dia, elas são diferentes do que o que eu vou falar aqui, mas o STF entende que o seguinte, tanto o débito quanto a multa serão executados pela entidade beneficiária da decisão. O que que isso quer dizer? É o seguinte, imagina, eu vou pegar um exemplo de um TCE, porque o caso que o STF discutiu era de
Tribunal de Contas de Estado. O TCE julgou as contas de um responsável, imputou o débito, ou seja, mandou ele recolher o valor, imputou multa. Suponha que isso aqui é em relação a uma prefeitura, ou seja, em relação a um município. Qual que é o ponto X disso aqui? TCE é órgão estadual, município é uma outra entidade, mas a gente sabe que os TCEs podem controlar os municípios na maioria dos estados do Brasil. O débito é a devolução do valor, é a recomposição do prejuízo. Quem sofreu prejuízo? o município. Então, sempre se entendia que esse débito
iria para o município. Hoje tem uma pegada aqui na voz. Sempre se entendia que o débito iria para o município, só que se entendia também que o valor da multa ele iria para a entidade do Tribunal de Contas. Então, se entendia, olha só o que eu tô falando, se entendia do verbo não se entende mais que o valor da multa iria para o estado. Isso aqui vigorou por muito tempo, só que recentemente o STF vem emitindo algumas decisões, entendendo diferente. Esse tema não é pacífico, pelo menos na data que eu estou gravando esse vídeo, ainda
não é 100% batido o martelo, mas é o que tá caindo questões de prova. E a questão de prova diz o seguinte: tanto o débito quanto a multa irão para o município, que é o que o STF chama de entidade beneficiária da decisão. O problema dessa decisão é que ela tá falando de um Tribunal de Contas do Estado em relação ao estado e ao município. O STF não discutiu se for, por exemplo, uma entidade administrativa, por exemplo, TCU imputando débito a uma autarquia e também eh e também aplicando uma multa. Para quem que vai o
valor da multa? Vai pro cofre da União ou pro cofre da autarquia? Isso ainda não é claro, não é pacífico. Tem até uma tese de repercussão geral no STF tramitando para pacificar esse assunto, mas ainda o tema não está consolidado. O que vale hoje para fins de prova é que a execução cabe à entidade beneficiária da decisão, o que significa dizer que tanto o débito quanto a multa serão executadas pela entidade que foi beneficiária. No meu exemplo, as duas seriam executadas pelo município, tanto o débito quanto a multa. Em relação às entidades administrativa, não tem
nenhuma decisão falando sobre isso, mas se eu aplicar o mesmo entendimento, tanto o débito quanto a multa seria executada por essa entidade administrativa. Só que ainda não tem um tema específico para analisar isso com bastante cautela e de forma aprofundada. Avançando mais um pouquinho, eu tenho que colocar aqui para vocês outras duas, opa, outras duas informações. Eu falei assim, ó, execução, cabe a entidade beneficiária da decisão. Então, vou puxar aqui, ó, e vou colocar para vocês o seguinte. A execução não cabe, ou seja, não é de competência um do próprio Tribunal de Contas. Professor, então
o Tribunal de Contas não executa a sua própria decisão? Não, não executa a sua própria decisão. Dois, também não cabe ao Ministério Público. E aqui, quando eu falo Ministério Público, eu estou falando tanto do Ministério Público comum, por exemplo, Ministério Público da União, como também o Ministério Público Especial. Até tem uma tese tramitando no STF para questionar a possibilidade de o Ministério Público comum executar quando houver uma omissão da procuradoria jurídica competente. Mas esse tema ainda não foi julgado. Então, por hora, prevalece o entendimento que o Ministério Público, nem comum e nem especial pode executar
a decisão. Professor, então quando você fala entidade beneficiária da decisão, você tá falando de quem? A sua questão de prova pode falar assim, ó. A entidade, por exemplo, um prejuízo causado à União é executado pela União, um prejuízo causado ao estado é executado pelo estado. Um prejuízo causado a Petrobras é executado pela Petrobras. Esse é o ponto, entidade beneficiária da decisão. Ah, professor, mas eu ouvi dizer que não é a união que executa, é a advocacia geral da união por intermédio da procuradoria geral da união. Ou eu ouvi dizer que é a procuradoriaagal do estado,
se for nos estados, ou procuradoriaagal do município se for no município. É a mesma coisa que eu tô falando antes. A questão de prova pode falar que é a entidade ou pode falar que é o órgão jurídico da entidade, que é a sua respectiva procuradoria. Pode ser a AGU, pode ser a procuradoriaagal do Estado, pode ser a procuradoria geral do município. Em municípios pequenos, é muito comum também que o próprio prefeito faça a representação judicial. Então, seria o próprio prefeito executando a decisão. Também pode aparecer assim. Se for uma entidade administrativa, será a procuradoria jurídica
da entidade administrativa, ou seja, um prejuízo causado a uma autarquia. a autarquia executa ou a sua procuradoria jurídica executa tanto uma informação quanto outra. As duas são verdadeiras porque as duas significam, na verdade, a mesma coisa, tá? Então, com isso a gente fecha essa parte. E aí, o último tópico que eu tô colocando aqui para vocês é esse daqui, ó, sobre a pretensão sobre a pretensão de ressarcimento ao herário. O que que eu quero dizer com o fato de ele ser prescritível? Olha só, antes se entendia que quando o TCU condenasse um responsável em débito,
débito é o prejuízo que a execução do título executivo da decisão do TCU seria imprescritível. Então, por exemplo, a advocacia geral da União, ela poderia cobrar esse título, mover uma ação judicial daqui a 10 anos, daqui a 15 anos, não importa o prazo, porque era imprescritível. O STF recentemente analisou esse tema em uma tese de repercussão geral, dizendo que o seguinte, a pretensão de ressarcimento ao herário é prescritível, ou seja, é importante ficar claro que o seguinte, o STF não analisou a discussão do processo no TCU. Pro TCU, ele não fixou um prazo, pode ser
que lá na frente ele fixa, mas atualmente não existe um prazo para tramitação no TCU, né? Aí então para tramitar no TCU não tem prazo, pelo menos não por enquanto, mas para executar a decisão do TCU, a partir do momento que o TCU emite o acórdão, condenando o responsável, haverá um prazo para executar esse título executivo. Professor, qual que é o prazo? Galera, não tá claro isso, né? no voto lá do ministro relator, ele fala, ele até coloca que será o mesmo prazo da execução eh dos créditos eh da fazenda pública, mas fica muito truncado
o acórdão. Tem algumas imprecisões inclusive na no voto, né, que conduziu essa decisão. Inclusive, isso aqui foi objeto de questionamento por intermédio de embargos de declaração. Então, é possível que a gente até tenha um esclarecimento melhor. Por hora, eu prefiro dizer o seguinte, é prescritível. Agora, falar em prazo de prescrição não dá pra gente falar por enquanto porque não ficou muito claro. O ministro não ficou um prazo expresso, fez uma referência e foi no ponto de vista inclusive da GU uma referência inadequada. Então a gente tem que esperar um pouquinho mais para isso aqui se
pacificar. Por enquanto, só tem que saber que o seguinte, a decisão do TCU que impute débito, ela é prescritiva. Professor, em relação à multa, olha, em relação à multa o STF não debateu, mas é óbvio que é prescritível, porque a aplicação de sanções tem que ter prazo prescricional para fins de execução, tá? Vamos lá, avançando mais um pouquinho aqui, eu vou trazer para vocês uma questão inédita, né? Essa questão aqui, já considerando esse posicionamento mais recente do STF, a gente vai colocar o seguinte: "Dada a natureza de ação de ressarcimento, é imprescritível a pretensão de
ressarcimento herário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União?" Tá errado. Por quê? Porque a gente sabe que agora é prescritível, é isso aqui que muda. Por isso que essa questão aqui está errada. E dessa forma a gente fecha esse bloco de revisão sobre a natureza do Tribunal de [Música] Contas. Pessoal, agora a gente tem que entrar na parte das competências constitucionais, tá? Então tem muita coisa pra gente estudar. Eh, eu sei que muita gente aí já tá pedindo intervalo, mas nós estamos com 1 hora e meia de aula, ainda tá cedo para dar
intervalo. Eu vou tocar esse bloco das competências constitucionais. Eu vou voar nesse bloco, tá? A gente vai fazer ele mais ou menos meia hora. Então eu vou voar mesmo. Quem sabe quando eu faço esse tema aqui, são duas aulas inteiras. A gente fica quase, a gente fica de umas 6 horas falando disso aqui lá no nosso curso completo. Aqui vai ser meia horinha, 35 minutos para esgotar tudo. Então por isso que a gente vai passar bem rápido mesmo. Eu tô vendo muitas perguntas da galera, muita pergunta bacana. Algumas eu tô respondendo, algumas eu tô passando,
porque seriam perguntas que a gente teria que dar uma volta muito grande para responder e não é o foco dessa nossa revisão em uma aula, tá? Então vamos rodar aqui a vinheta e vamos pro bloco sobre competências [Música] constitucionais. Pessoal, agora nós vamos falar sobre as competências constitucionais do TCU. Esse é o tema mais importante de qualquer revisão e é o tema mais importante que você vai estudar para Tribunais de Contas. Então assim, tá na correria, tá apressado, você tem que estudar esse tema, tá? Esse tema é o mais importante pra gente. Leitura do artigo
71 da Constituição. Esse artigo 71 você tem que saber tudo de cor. Você tem que pegar lá no site do STF, aquela parte de a o o Supremo e a Constituição Federal, abrir ele lá, detalhar todas as decisões judiciais que tem do STF sobre esse tema, fazer a leitura de tudo isso ali é fundamental, porque muita questão de prova toma com base lá a jurisprudência do STF também, tá? Então, a gente vai avançar aqui bem rápido, meia horinha para revisar esse tópico, mas você tem que fazer o dever de casa, estudar ele de forma mais
detalhada posteriormente. Então vamos lá. Primeiro ponto sobre a competência constitucional do TCU é a possibilidade de você emitir parecer prévio sobre as contas do presidente da República. Isso aqui tá no artigo 71, inciso 1. O artigo 71, inciso 1, da Constituição, diz assim, ó: "Compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de 60 dias." Funciona assim, ó. O presidente da República, ele presta contas para quem? Presidente da República, ele vai fazer a sua prestação de contas, a gente vai colocar aqui, fazer a
sua prestação de contas ao Congresso Nacional. O prazo do presidente da República para fazer a prestação de contas ao Congresso Nacional é de 60 dias, tá? Eu só vou colocar aqui 60 dias, mas esse prazo é de 60 dias a contar da abertura da sessão legislativa, tá? Então tem esse prazo, 60 dias a contar da abertura da sessão legislativa. Nunca fique tentando decorar. Ah, isso vai dar a sessão legislativa abre aqui no dia tal de fevereiro. Vai dar. Nunca faça isso. Por que que você não pode fazer isso? Porque esse prazo da abertura da sessão
legislativa pode variar com feriado, final de semana, etc. e tal. Então, não é o caso. Só guarde assim, ó, 60 dias a contar da abertura da sessão legislativa. O Congresso Nacional recebe essas contas, entrega elas de imediato ao TCU. E aqui o TCU vai ter um prazo para emitir o que a gente vai chamar de parecer prévio. E aí o que que o TCU faz aqui, né? Emite esse parecer prévio no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento e devolve ele para o Congresso Nacional. Lá no Congresso Nacional, o que que vai acontecer?
Voltando pro Congresso, essas contas são enviadas à comissão mista de orçamento, a CMO, que tá prevista lá na Constituição Federal. A CMO vai emitir um novo parecer, que aqui a gente chama só de parecer. Por isso que é importante você não confundir parecer prévio, que é o TCU que faz, com parecer, que é a comissão mista de planos, fiscalização e orçamento, que é aquela comissão mista permanente que tá prevista lá no artigo 166 da Constituição Federal. Parecer prévio TCU. Parecer é a CMO. Presidente da República presta contas em no prazo de 60 dias a contar
da abertura da sessão legislativa. O TCU emite parecer prévio no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento. Isso aqui é entregue ao Congresso Nacional e aí vai paraa CMO. CMO emite parecer, manda para o plenário e o plenário faz o julgamento, tá? É assim que funciona. Uma vez analisada essa parte inicial, nós vamos aos aspectos, né? Primeiro, TCU não julga as contas do presidente da República. Por que que isso aqui é muito importante? Porque o TCU só emite parecer prévio. Quem julga as contas do presidente da República é o Congresso Nacional. E aqui,
atenção, não é o Senado, não é a Câmara, é o Congresso Nacional que julga as contas do presidente da República. Isso é muito importante para fins de questão de prova. Cai muito e é básico. O TCU faz o quê? Ele emite um parecer prévio e aí cai muita questão de prova sobre a natureza jurídica do parecer prévio. Eu diria assim, ó, tem duas características fundamentais sobre a natureza do parecer prévio que você tem que responder. Se é questão de prova de perguntar. Primeiro, o parecer prévio é uma peça técnico jurídica. Por que que a gente
fala que é uma peça técnico-jurídica? Porque aqui o TCU vai analisar o ordenamento jurídico, vai analisar os aspectos contábeis, financeiros, os aspectos técnicos, vai fazer toda uma análise objetiva e vai emitir um parecer prévio analítico devidamente fundamentado e embasado. É isso que o TCU faz. É uma análise política que o TCU faz? Não. A análise política cabe ao Congresso Nacional. O julgamento é político, mas a emissão do parecer prévio ele tem que ser técnico. Por isso que a gente fala qual que é a natureza. Natureza de peça técnico jurídica. Outro ponto, o segundo ponto que
eu falei, são dois, os dois principais, a natureza opinativa, também chamada de não vinculante. Por quê? Porque o Congresso Nacional não é obrigado a seguir o parecer prévio emitido pelo TCU. TCU propõe a rejeição, Congresso pode aprovar. TCU propõe a aprovação, Congresso pode rejeitar. e não tem nem quórum qualificado para isso. O Congresso Nacional vai deliberar conforme as suas convicções. O parecer prévio é só um fundamento, é só uma análise, mas nada impede que o Congresso Nacional faça diferente. Eu falei dois pontos principais. Tem um terceiro ponto que esse aqui não é tão fundamental assim,
mas é importante você saber também que é a situação do que a gente chama de emissão obrigatória. O que que isso aqui quer dizer? Algumas constituições estaduais, pelo menos duas, já colocaram previsão dizendo o seguinte: "Olha, o Tribunal de Contas terá o prazo de tantos dias eh para emitir o parecer prévio das contas do prefeito municipal. Se o Tribunal de Contas se atrasar na emissão desse parecer prévio, a Câmara Municipal poderá julgar as contas do prefeito sem a emissão de parecer prévio. Isso aconteceu, por exemplo, na Constituição de Estado de Santa Catarina e também em
outras disposições. O STF entendeu que é inconstitucional norma local que dispense que dispense a emissão do parecer prévio. Quer dizer o seguinte, a Constituição que eu mencionei para vocês, ela falou o seguinte: "Olha, o Tribunal de Contas tem tantos dias para emitir o parecer prévio? Se ele se atrasar, o poder legislativo pode julgar sem o parecer." Mas Stefin disse que isso é inconstitucional. Ah, professor, mas o Tribunal de Contas ele não pode simplesmente eh se atrasar. Eu sei que ele não pode, mas acontece, né? É, não tem aquela figurinha de grupo? É raro, mas acontece
muito. Então, é raro, mas acontece muito. Não deveria, mas por diversas razões, que não é porque alguém tá trabalhando mal, mas porque tem toda uma um aspecto processual a ser analisado, pode atrasar. Eu vou pegar mais um exemplo. As para você ver que não é só nos Estados. As contas da presidente da República do exercício de 2014, cujo parecer prévio foi emitido em 2015, o TCU atrasou a emissão do parecer prévio pela primeira vez na história. Por quê? Por que que ele atrasou? Pode ser que tenha até um outro caso. Eu falei primeira vez na
história, mas eu nunca chequei, tá? O que que o TCU teve que fazer? ele teve que conceder o contraditório ampla defesa para então presidente da República, porque existia a ideia no tribunal de que ele deveria propor a rejeição desse parecer prévio. Como processualmente o TCU nunca tinha concedido contraditório em ampla defesa, ele acabou tendo que pegar um pouquinho mais de prazo. Aí ele mandou um ofício pro pro Congresso Nacional falando o seguinte: "Ó, eu vou me atrasar, mas eu vou emitir o parecer prévio. Vou me atrasar porque eu tenho que atender a um princípio constitucional
que é a concessão do contraditório paraa defesa e por isso que ele atrasou. Isso não permitia que o Congresso Nacional, por exemplo, julgasse as contas sem o parecer prévio, porque tem que ter parecer prévio. Então isso a gente chama de emissão obrigatória. Outro ponto importante pra gente, se a conta do presidente da República não for prestada no prazo constitucional, caberá a Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas. Muitos alunos me perguntam o que que isso quer dizer. Quer dizer o seguinte, imagina que você entregou R$ 30 pro seu irmão e pediu pro seu irmão
ir no mercado fazer a compra de algumas coisas. Seu irmão, ele tem que voltar, ele tem que te entregar a nota fiscal e o troco. Ele tá fazendo uma prestação de contas. Agora, suponho que o seu irmão chegou na correria, ele largou as coisas em cima da mesa e foi jogar bola com os amigos dele. Você desce, fica p da vida, porque o seu irmão não não fez a prestação de contas. Mas aí, como o dinheiro é seu, você vai fazer a prestação de contas, você vai fazer a tomada de contas. Nesse caso, na verdade,
o seu irmão deveria prestar as contas, que é quando ele faz a prestação. Se ele não presta, você pega as contas, ou seja, você toma as contas. Você chega lá na mesa, pega a nota fiscal, pega o troco, faz os cálculos e verifica se tá tudo certo. Isso é tomar as contas do responsável. Se o presidente da República não faz a prestação de contas, a Câmara dos Deputados vai instaurar um processo para verificar o que aconteceu. Vai analisar: "Ah, onde é que você aplicou dinheiro? Aplicou tanto educação, aplicou tanto saúde". Ou seja, ela monta o
processo de prestação de contas. É um negócio meio esquisito, né? E é na prática isso dificilmente algum dia vai acontecer porque hoje nós já temos uma constituição bastante consolidada, né? Mas seria ali na hipótese de ele não prestar, caberia a Câmara a fazer a tomada de contas. Mas é muito difícil disso acontecer no mundo real. Pessoal, avançando mais um pouquinho, eu quero analisar também uma outra situação com vocês ainda sobre a emissão de parecer prévio. Primeiro, né, já fiz uma análise geral das contas do presidente da República, já trouxe ali o que são as informações
essenciais para você. Agora eu vou falar especificamente sobre as contas dos municípios. Por que que eu não vou falar dos estados e do DF? Porque tudo que eu falei em relação ao presidente da República é basicamente igual nos estados e no DF. Pode mudar, conforme a Constituição Estadual, o prazo de prestação de contas e de emissão de parecer prévio? Pode. Mas a sistemática é toda semelhante. Agora, quando a gente fala dos municípios, tem dois pontos que são muito importantes pra gente e que podem ser diferentes. Um é um é diferente, o outro pode ser diferente.
Primeiro ponto, quem que é o titular do controle externo dos municípios? São as câmaras municipais. Sempre serão as câmaras municipais. Seja um estado que só tem, seja um estado que tem tce e Tribunal de Contas dos municípios, ou ainda seja aquele município que tem Tribunal de Contas próprio. Vamos aos exemplos. O estado de Santa Catarina, ele só tem o Tribunal de Contas do Estado. Ele fiscaliza os recursos estaduais e os recursos municipais. Quando ele tá julgando as contas ou fiscalizando recursos do Estado, o titular do controle externo é a Assembleia Legislativa. Mas se ele vier
na minha cidade, em Blumenau, fiscalizar um recurso do município de Blumenau ou julgar as contas de um responsável do município de Blumenau, o titular será a Câmara Municipal. Então, veja só, aqui no meu estado, aqui em Santa Catarina, vou pegar também no Tribunal de Contas do qual eu atuo, no Tribunal de Contas do Espírito Santo. Lá no Espírito Santo é a mesma coisa, só tem um Tribunal de Contas, que é o Tribunal de Contas do Estado. Nos dois casos, nós podemos ter o titular do controle externo como poder legislativo, como Assembleia Legislativa, melhor dizendo, que
é quando ele tá fiscalizando o estado. Mas quando ele fiscaliza cada um dos municípios, para cada um deles haverá o próprio titular do controle externo, que será a respectiva Câmara Municipal. Então, do município de Blumenau, a Câmara Municipal de Blumenau, titular do controle externo, do município de Vitória, lá no Espírito Santo, a Câmara Municipal de Vitória é o titular do controle externo. Então, fica atento com isso, tá? Porque a gente tem essa nuance. Se tivesse no Tribunal de Contas dos municípios, aí fica tranquilo, é só você analisar cada uma das câmaras. ou no caso de
São Paulo e do Rio de Janeiro, que tem Tribunal de Contas Municipal próprio, também a Câmara Municipal, o titular do controle externo. Esse é o primeiro ponto. Segundo ponto que eu tenho que trazer para vocês é o seguinte. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou ainda pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas Municipal, ele é um pouquinho mais forte, porque ele possui uma natureza que a gente vai chamar assim, ó, de quase vinculante. Isso quer dizer o quê? que o parecer prévio relativo às contas dos prefeitos municipais e
somente dos prefeitos municipais, ele somente será, entre aspas, derrubado, entre aspas, contrariado por uma Câmara Municipal mediante deliberação de 2/3 dos membros da respectiva câmara. Por exemplo, uma Câmara Municipal composta por 15 vereadores, nós teremos que ter a deliberação de 10 vereadores no sentido contrário ao parecer prévio para que ele não prevaleça. Calma que isso aqui tem uma inundação de jurisprudência importante pra gente. A primeira coisa que eu quero trazer para vocês é que, apesar de eu ter utilizado a expressão quase vinculante, na prova, prefira utilizar a expressão opinativa, adote preferencialmente a expressão não vinculante,
tá? Então, na prova você vai falar que o parecer prévio ele não é vinculante, ele é opinativo. Se for sobre os municípios, você vai falar também que ele é opinativo, que ele não é vinculante. Pode utilizar quase vinculante, pode, não é errado, tá? Mas prefira não utilizar. Se você tiver escrevendo, por exemplo, uma redação, adote preferencialmente a expressão opinativa, mesmo sabendo que ele somente poderá ser derrubado por 2/3 dos membros. Pode falar quase vinculante, pode também pode, mas o melhor é falar opinativo. Pode falar vinculante? Nunca. Jamais faça isso que aí você estará errando e
errando feio. Esse é o primeiro ponto. Segundo ponto que eu tenho que trazer para vocês é o seguinte: 2/3 é para contrariar o parecer. Se você quiser concordar com o parecer, não existe previsão de quórum específico. Ah, professor, e aí você não tem previsão de quórum? Aí a maioria é simples, né? Quando você não traz um quórum eh especial, a aprovação ocorre por maioria simples. Então, se você, se o Tribunal de Contas propôs a aprovação ou propôs a rejeição e a Câmara vai, respectivamente, aprovar ou rejeitar seguindo o parecer prévio, não precisa de quórum especial,
não existe um quórum específico para essa deliberação. Beleza? Tranquilo? Essa regra vale para a União e para os Estados? Não, só vale para os municípios. Vamos mais um pouquinho além. Agora nós vamos falar sobre uma outra coisa que é o seguinte. A Constituição Federal ela fala pra gente assim, ó: "O parecer só deixará de prevalecer se houver deliberação de dois se houver um uma contrariedade, né, por 2/3 dos membros. OK? Ah, mas aí eu pergunto para vocês, deixará de prevalecer? Não dá uma ideia de que o parecer produz efeitos até que a Câmara derrube ele?
Dá, mas o STF entendeu que não. O STF entendeu o seguinte: Não existe, isso aqui você pode anotar porque isso é importante pra gente, tá? Não existe julgamento ficto das contas das contas do município. O que que ele quer dizer? Do município ou do prefeito? mais especificamente, tá? O que que ele quer dizer que não existe julgamento ficto? Que quer dizer que o seguinte, o simples fato de no Tribunal de Contas emitir um parecer prévio e a Câmara, vamos supor que a Câmara nunca julgue as contas do prefeito, as contas não teriam sido julgadas. Ah,
professor, mas o parecer prévio foi pela rejeição, sim, mas ele não produz efeitos jurídicos. O prefeito não ficará inelegível. O prefeito não sofrerá algum tipo de consequência jurídica apenas por causa do do parecer prévio. Tem que ter o julgamento. Então, apesar de a Constituição falar só deixará de prevalecer, na verdade ele não gera efeito jurídico. O parecer prévio não gera efeitos jurídicos imediatos. Depende do julgamento da Câmara Municipal. Outro ponto importante pra gente, existe um negócio chamado contas. E essas contas elas se subdividem em dois grupos. Nós temos aqui as contas de governo e nós
temos também as chamadas contas de gestão. E aí o que que eu quero falar para vocês é o seguinte. Conta de governo, ela tá no artigo 71, inciso 1. É aquela conta que o Tribunal de Contas emite parecer prévio e cabe ao poder legislativo julgar. É uma conta mais política, mais macro, mais abrangente. Conta de gestão tá no artigo 71, inciso 2. É uma conta mais específica, mais técnica, mais focada ao dia a dia, aos atos, as despesas, as licitações, aos contratos, ao dia a dia da gestão da administração pública. O Tribunal de Contas, ele
emite parecer prévio sobre as contas de governo, no caso do TCU, e julga as contas dos administradores, ou seja, a conta de gestão, no caso dos demais responsáveis ou de quem causar prejuízo ao herário. Porém, no âmbito municipal, é muito comum o prefeito fazer o duplo papel, tanto governo quanto de gestão, porque o prefeito, ao mesmo tempo que ele tem que se preocupar com limite de despesa de pessoal, com aplicação de recurso em saúde, aplicação de recurso em educação e por aí vai, ele também é quem assina as ordens de pagamento, ele também é quem
assina os editais de licitação, os contratos e faz a gestão do dia a dia da administração municipal. E aí os Tribunais de Contas eles tinham o seguinte hábito, eles julgavam as contas de gestão e emitiam um parecer prévio sobre as contas de governo do mesmo prefeito. Esse tema chegou pro STF por quê? Porque tinha muito prefeito que tava ficando indelegível por causa da lei eh da inelegibilidade, né, da tal da que que ocorreu lá em 2010. E aí os prefeitos começaram a falar: "Ó, tô ficando inelegível por causa de uma decisão do Tribunal de Contas
e o Tribunal de Contas não pode julgar as minhas contas". E o STF disse o seguinte: "Tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do prefeito municipal, as duas são julgadas pela Câmara Municipal. Cabe ao Tribunal de Contas, nos dois casos, apenas emitir o parecer prévio. O Tribunal de Contas, portanto, Tribunal de Contas do Estado não julga as contas do prefeito municipal. Ele apenas emite parecer prévio, seja de governo, seja de gestão. Tome cuidado com alguns detalhes. Detalhe número um, você não pode chegar na questão de prova e falar que Tribunal de Contas
não julga contas de gestão. Calma aí. O Tribunal de Contas não julga conta de gestão do prefeito, mas das demais dos demais administradores, ele julga. Por exemplo, se um secretário de saúde prestou contas de gestão, que é o que ele vai fazer, ao Tribunal de Contas, o Tribunal de Contas julga essas contas. É só do prefeito que o Tribunal de Contas não julga as contas de gestão, tá? Então, em relação aos prefeitos municipais, existe essa mistura. Muitos alunos perguntam: "Professor, em relação ao presidente da República e aos governadores, presidente da República e Governador, não existe
essa esse conflito, essa mistura. Presidente da República e Governador é só conta de governo, tá? É só prefeito municipal que pode ter essa mistura. Então, o que você tem que saber é o seguinte: o Tribunal de Contas não julga as contas de governo de gestão dos prefeitos municipais, mas se for conta de gestão de qualquer outro administrador, ele julga as contas, tá? Importante isso. Outra coisa que eh muitos alunos perguntam é sobre conta de convênio. Olha, o STF não respondeu isso, mas o TSE entende que o TCU, por exemplo, pode julgar uma conta de convênio
de um prefeito municipal. Então pode acontecer, mas é muito difícil de cair em prova porque o STF não deliberou ainda sobre essa matéria. Voltando pro nosso quadro, então eu vou avançar mais um pouquinho aqui. Agora eu vou para o segundo tópico, segunda competência, julgar as contas dos administradores públicos. O inciso 2 do artigo 71 diz assim: "Compete ao TCU julgar as contas dos demais dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles
que derem causa perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao herário." Essa aqui é a competência do tribunal para julgar as contas. Essa aqui seria a conta de gestão. Lembra aquilo que eu acabei de mencionar para vocês? Essa aqui seriam as contas de gestão, que dos administradores em geral cabe ao Tribunal de Contas julgar as contas. Aqui primeiro nós temos que analisar o dispositivo porque, na verdade, ele traz duas contas. Ele traz primeiro as contas dos administradores e demais responsáveis. Essas contas aqui, elas são conhecidas como contas ordinárias. Normalmente essas contas são prestadas
anualmente ao Tribunal de Contas da União. E na letra B, o segundo grupo é daqueles que derem causa prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que der causa perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao herário. Esse é o caso da letra B. Nós chamamos isso aqui, ó, de contas especiais. É aqui que surge a tomada de contas especial. Então, no inciso um, nós temos aquela pessoa que faz a gestão, por exemplo, um ordenador de despesa de uma unidade militar. No final do ano, acabou o ano, no começo do ano seguinte, ele presta
contas ao TCU sobre a sua gestão. A de baixo, normalmente não existe essa prestação regular, mas a pessoa de alguma forma causou um prejuízo ao herário. Por exemplo, alguém recebeu um recurso do Ministério da Saúde, essa pessoa causou um prejuízo ao herário. O Ministério da Saúde instaurou uma tomada de contas especial. O valor era muito elevado. Ele pegou, o Ministério da Saúde pegou esse valor, essa tomada de contas, desculpa, enviou para o TCU para fins de julgamento. Isso é uma tomada de contas especial nesse nosso segundo caso. Pessoal, alguns detalhes aqui que a gente tem
que falar sobre essa competência do inciso dois, tá? Primeira, primeiro tópico que eu tenho que colocar aqui para vocês do inciso dois é o seguinte. A lei de responsabilidade fiscal, ela chegou a colocar uma regra lá que dizia que o TCU deveria emitir parecer prévio sobre as contas de cada um dos poderes, não só do presidente da República, como também do responsável do judiciário, do legislativo e do Ministério Público. Para começar, que isso é impreciso para caramba, porque a conta não é do poder, a conta é do responsável. Então já tem um erro aí. Segundo,
a Constituição Federal fala em parecer prévio apenas sobre o presidente da República. Sobre as contas dos demais responsáveis, cabe ao TCU julgar? Por causa disso, o STF considerou que esse dispositivo da LRF é inconstitucional. Hoje, o que que acontece? As contas do presidente da República, elas consolidam informações sobre a gestão de todos os poderes, todos, todos os poderes, tanto do executivo, do legislativo, do judiciário, do Ministério Público, até do próprio Tribunal de Contas da União. Porém, o parecer prévio é só para as contas do presidente da República. Depois, cada um desses responsáveis vai fazer a
sua prestação de contas, que será julgada pelo Tribunal de Contas da União. Então, por exemplo, o ordenador de despesas da Câmara dos Deputados presta contas ao TCU e as contas são julgadas. O do Senado Federal presta contas ao TCU e elas são julgadas. O do STF presta contas ao TCU e elas são julgadas. O dos tribunais do Poder Judiciário Federal em geral são julgadas também pelo TCU. Tá só para você ficar bem claro sobre isso. Outra informação, contas do próprio Tribunal de Contas. Isso pode variar, isso cai muito em questão de prova. Tanto que eu
vou colocar aqui no slide seguinte, que já é o slide da resolução de questões, mas eu vou colocar uma informação aqui para vocês, o seguinte. Contas de Tribunal de Contas ou do Responsável do Tribunal de Contas. Se você pegar o seguinte, as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU, ou seja, as contas do ordenador de despesas do responsável no TCU são julgadas pelo próprio TCU. Ah, professor, pode isso? Pode. É o que acontece na prática. Professor, isso não é um problema não, porque você não pode confundir o tribunal com a sua gestão administrativa em
que vai ter lá um responsável que vai fazer o dia a dia. O tribunal está julgando a gestão administrativa desse responsável e não o próprio tribunal, como até algumas pessoas falam por aí. Então você tá julgando a gestão de um responsável, as contas desse responsável. Então o TCU pode fazer isso, só que também é possível, eu vou colocar assim, ó, pode ter uma conta julgada pelo legislativo. Professora, eu não tô conseguindo entender o que que é isso aí. Olha só, se você pegar, por exemplo, o TCDF, a Lei Orgânica do DF diz que as contas
do responsável do TCDF são julgadas pela Câmara Legislativa do DF. Pode isso, professor? Pode. O STF entendeu que é constitucional. As contas eh de diversos responsáveis de diversos Tribunais de Contas Brasil afora são julgadas pelo poder legislativo respectivo. Pode fazer isso? Pode. Segundo o STF é constitucional. atribuir ao poder legislativo a competência para julgar as contas do responsável do Tribunal de Contas. Então, na prática, nós podemos ter duas situações. O próprio Tribunal de Contas julgando as suas contas ou o poder legislativo julgando as contas do Tribunal, conforme previsão em norma local, como, por exemplo, na
Constituição do Estado ou na lei orgânica respectiva. Toma cuidado com um detalhe, tá? Um detalhe que eu quero que você tome cuidado. Primeiro, não confunda Tribunal de Contas do Município com o Tribunal de Contas dos Municípios, né? Tribunal de Contas Municipal ou do município no singular, que é o caso de São Paulo e Rio de Janeiro. Aí cada um vai ter a sua previsão específica. Por exemplo, lá o TCM de São Paulo, a Câmara Municipal julga as contas do TCM. Pode, pode. Por quê? porque é um órgão municipal cujas contas são julgadas pela Câmara do
Município. Só que agora eu quero falar dos três tribunais de contas dos municípios. TCM Bahia, TCM Goiás e TCM Pará. Nesses três casos, a conta do Tribunal de Contas dos Municípios tem que ser julgada pelo TCE. Professor, como assim? Olha só, a conta de um Tribunal de Contas dos Municípios, que é um órgão estadual, ela tem que ser julgada pelo Tribunal de Contas do respectivo estado, não pode ser pelo poder legislativo. Isso aqui é muito perigoso, porque é o seguinte, vamos pegar um exemplo. Eu não tô não tô nem entrando no mérito, só estou dando
um exemplo. Por exemplo, no caso do estado da Bahia, seria possível, não estou dizendo que é, só estou dizendo que seria, só tô dando um exemplo, uma situação hipotética. Seria possível que a Constituição do Estado atribuísse à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do TCE da Bahia. Ponto. Porém, não seria possível, porque seria inconstitucional dizer que também caberia à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios. Por quê? Porque o TCM da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, é um órgão estadual que será fiscalizado e controlado
pelo próprio TCE, inclusive em relação ao julgamento das suas contas, tá? Então não confunda isso e não confunda com o Tribunal de Contas Municipal, que é o caso do Rio de Janeiro e de São Paulo, que daí pode ser a Câmara Municipal realizando o julgamento. Se ficou complicado para você, volta o vídeo, escute ele com cautela e também acompanhe os nossos PDFs e também as postagens que nós fazemos explicando isso aqui detalhe a detalhe, que eu não vou mais explicar mais, senão vou ficar aqui umas duas horas falando sobre isso, tá pessoal? Olha só essa
questão hipotética. Cabe ao TCU emitir parecer prévio a respeito das contas atinentes ao poder legislativo, ao poder judiciário e ao Ministério Público. Isso aqui tá errado. Por quê? Porque o parecer prévio é só do presidente da República. Em relação aos demais poderes, é um efetivo julgamento. Outra questão, de acordo com o STF, não desrespeita a Constituição Federal, outorga de competência as assembleias legislativas para o julgamento das contas dos tribunais de contas estaduais. Esse quesito está devidamente correto. Por quê? Porque isso não desrespeita, isso não viola a Constituição. Pode ser que uma Assembleia Legislativa julgue as
contas do respectivo Tribunal de Contas. do estado. Tá avançando mais um pouquinho aqui, eu vou trazer agora para vocês a parte de registro de atos de pessoal. Vou chamar uma vinheta e a gente já [Música] continua, pessoal. Eh, 10:35. Eu queria esgotar toda a parte de competências constitucionais, um bloco só, mas é impossível, né? Eu vou chamar o intervalo. O intervalo vai ser de 4 minutinhos, tá? 5 minutos vai ser o intervalo. Vai só rodar um videozinho aqui. Deixa eu ver se eu inclusive se eu coloquei o vídeo. É, vai rolar só um videozinho aqui
de intervalo. E esse vídeo tem mais ou menos uns 5 minutos de duração. Aí a gente já volta porque tem muita coisa para ver, tá? Então 10:41, 10:42. Nós voltamos para prosseguir até daqui a pouco. Olá pessoal, tudo bom? Tô passando aqui no intervalo para falar um pouquinho com vocês sobre diversos conteúdos diferentes que a gente tem lá no site do Estratégia, né? Eu quando tava estudando para concurso, eu fui aluno do Estratégia e basicamente o site do Estratégia, quando eu acordava de manhã, era a primeira página que eu acessava para ver notícias de concurso,
ver se algum professor tinha comentado uma questão nova, estava trazendo alguma alteração legislativa e eu recomendo que vocês façam o mesmo. É bem importante que a gente fique com a nossa cabeça extremamente voltada para aquilo que é o nosso objetivo, né? Então, lá no site estratégia, ao acessar você já vai ver lá um cabeçalho onde você tem diversos menus, né? Tem o menu da assinatura pro nosso aluno da assinatura ilimitada que tem acesso a mais de 10.000 cursos, monitorias, trilhas, né? Lá ele tem as informações da assinatura. Depois você vai tendo outros menus ali que
são muito interessantes, né? Se você quiser conhecer um pouquinho mais de estratégia, se você tá chegando aqui hoje, tá bom? Mais abaixo você vai ter uma série de banners ali na frente, que são os eventos que a gente sempre tá fazendo. Pessoal, acredite, a gente senta aqui e sempre fica pensando num novo evento que a gente pode fazer para você, que a gente pode agregar. Então, fique de olho ali nos banners que você tem ali, porque são semanas especiais falando sobre uma carreira, semanas de simulados que a gente faz gratuitamente, semanas de abordagem de temas
avançados. Então é muito interessante você sempre ficar de olho nos banners que a gente tem ali à disposição, tá? Mais um pouco para baixo você vai ter os cursos, notícias recente para você saber o que que tá para sair de concurso, qual o órgão que teve uma autorização para fazer concurso, porque aí você já sabe que o concurso tá próximo. Na próxima etapa, provavelmente vai ser formar uma comissão, ter a banca do concurso público definida, depois a saída do edital e aí são dois meses até a prova, três meses até a prova, no máximo, né?
E você tem também muitos artigos, né? de professores, coaches com dicas de estudos, né, da nossa equipe de jornalismo também sempre trazendo para vocês, olha quanto esse cargo ganha, que que caiu de matéria no último edital. Então, são notícias muito relevantes. E mais um pouquinho pro final da nossa página principal lá do site de estratégia, você tem os depoimentos. Os depoimentos são bem legais para que você possa ver lá pessoas normais que foram aprovadas em concursos públicos com excelentes remunerações. Você ter uma ideia, pera aí, como é que era a vida dessa pessoa? Eu sempre
gostava de ver os depoimentos para tentar achar pessoas ali que tinham uma rotina, uma história de vida parecida com a minha para eu ver como essas pessoas superaram esses problemas. Então, tinha uma pessoa que trabalhava muito, falei: "Opa, eu trabalhava muito, como é que essa pessoa estudou?" Aí eu olhava lá: "Não, essa pessoa fez isso assado, assim e tal, e conseguiu estudar, conseguiu ser aprovado." Então isso vai trazendo para dentro de você uma felicidade, né? Vai mostrando para você que é real a aprovação se você se dedicar. Então, para que inventar a roda, né, se
você tem ali vários depoimentos, pessoal, são muitos depoimentos mesmo de alunos nossos lá no site aprovados para você entender lá um pouquinho qual foi a estratégia de cada um desses alunos para serem aprovados nos concursos públicos aí pelo Brasil. E provavelmente um desses concursos lá é o que você quer ser aprovado também, tá? Então entra lá no site do Estratégia, principalmente se é a primeira vez que você tá chegando aqui, dá uma olhada nas notícias. A gente também sempre atualiza toda segunda-feira de manhã um artigo com as oportunidades da semana de concurso público, tá? Sai
um concurso, uma notícia, o diretor de um órgão falou que vai ter prova, segunda-feira de manhã tá lá esse artigo para você, para você dar uma olhadinha, tá certo? Além disso, as sextas-feiras, né, a gente tem aqui o Estratégia Nilson, que é como se fosse num formato aí de telejornal para trazer diversas informações para vocês. Aí já é fechando a semana, falando o que aconteceu ao longo da semana. e já iniciando também o que que a gente vai ter pra semana seguinte, tá? Então pessoal, muito conteúdo, muita informação. A gente sabe aqui no Estratégia que
a gente tá na era da informação, então não é só dar informação, a gente tenta também organizar essa informação para deixar bem interessante para você. Infelizmente muitas pessoas não são aprovadas, não é nem porque não estudaram, não, mas é porque não souberam olhar as oportunidades que elas tinham a partir do que elas estavam fazendo, da preparação que elas estavam fazendo, tá bom? Então não perca ali, você tem que estar bem informado no mundo dos concursos, se ter um cargo público é o teu objetivo hoje, tá certo? Vou deixando vocês por aqui agora. Boa aula. Se
inscreve no canal do YouTube de Estratégia, deixa o seu like. Tem dúvida também, ó, deixa aqui do lado no chat, tá? O professor vai responder se for dúvida de estudo. E se for alguma dúvida sobre estratégia, volta meia, aparece alguém aqui para tentar te ajudar. Um grande abraço, bons estudos e esperamos muito que vocês gostem lá de todo o conteúdo que a gente deixa no nosso site. Olá, pessoal, tudo bom? Tô passando aqui no intervalo para falar um pouquinho com vocês sobre diversos conteúdos diferentes que a gente tem lá no site do Estratégia, né? Eu
quando tava estudando para concurso, eu fui aluno do Estratégia e basicamente o site do Estratégia, quando eu acordava de manhã, era a primeira página que eu acessava para ver notícias de concurso, ver se algum professor tinha comentado uma questão nova, estava trazendo alguma alteração legislativa e eu recomendo que vocês façam o mesmo. É bem importante que a gente fique com a nossa cabeça extremamente voltada para aquilo que é o nosso objetivo, né? Então, lá no site estratégia, ao acessar você já vai ver lá um cabeçalho onde você tem diversos menus, né? Tem o menu da
assinatura pro nosso aluno da assinatura ilimitada que tem acesso a mais de 10.000 cursos, monitorias, trilhas, né? Lá ele tem as informações da assinatura. Depois você vai tendo outros menus ali que são muito interessantes, né? Se você quiser conhecer um pouquinho mais de estratégia, se você tá chegando aqui hoje, tá bom? Mais abaixo você vai ter uma série de banners ali na frente, que são os eventos que a gente sempre tá fazendo. Pessoal, acredite, a gente senta aqui e sempre fica pensando num novo evento que a gente pode fazer para você, que a gente pode
agregar. Então, fique de olho ali nos banners que você tem ali, porque são semanas especiais falando sobre uma carreira, semanas de simulados que a gente faz gratuitamente, semanas de abordagem de temas avançados. Então é muito interessante sempre ficar de olho nos banners que a gente tem ali à disposição, tá? Mais um pouco para baixo você vai ter os cursos, notícias recente para você saber o que que tá para sair de concurso, qual o órgão que teve uma autorização para fazer concurso, porque aí você já sabe que o concurso tá próximo. A próxima etapa, provavelmente vai
ser formar uma comissão, ter a banca do concurso público definida, depois a saída do edital e aí são dois meses até a prova, três meses até a prova, no máximo, né? E você tem também muitos artigos, né? de professores, coaches com dicas de estudos, né, da nossa equipe de jornalismo também sempre trazendo para vocês, olha quanto esse cargo ganha, que que caiu de matéria no último edital. Então, são notícias muito relevantes. E mais um pouquinho pro final da nossa página principal lá do site de estratégia, você tem os depoimentos. Os depoimentos são bem legais para
que você possa Vamos lá, pessoal. Vamos de novo. Vamos prosseguir porque tempo é algo preciosíssimo para concurseiro. Então não dá pra gente eh o intervalinho foi só para descer, pegar uma água, eh pegar alguma coisinha para comer, ir no banheiro e já vamos de novo, já vamos tocar com o nosso próximo bloco, tá? Então já vou colocar para gravar aqui, vai rodar a vinheta e vamos para mais uma parte da nossa aula. Vamos subir esse like, vamos fazer esse vídeo bombar. Ele já tá legal. Chegamos aqui a 300 pessoas acompanhando uma aula de controle, o
que é maravilhoso, mas pode ser melhor. Então vamos lá, vamos subir o like, vamos compartilhar, vamos postar, vamos fazer a galera comparecer nesse evento pra gente fazer controle realmente ir lá as autoras e aí nós vamos fazer mais e mais eventos. Eu tô planejando e aí aqui já fica a promessa, tá? Eu já tô planejando, eu estou acabando o nosso curso completo de direito administrativo, faltam apenas umas quatro ou cinco aulas. E aí, assim que eu acabar lá eu vou, eu pretendo fazer um curso completo novo pro TCU, versão 2020. E aí nós vamos trazer
tudo atualizadinho, tudo redondinho, vai ficar muito bacana. E também vou gravar outros tribunais de contas, tá? Então não fuja aí que a gente vai ter muita aula de controle ainda até o final do ano e também abrindo 2021. Tem muita coisa pra gente trabalhar. Roda vinheta e vamos lá. [Música] Pessoal, agora nós vamos falar sobre o registro de ato de pessoal, tá? Essa daqui é a competência do artigo 71, inciso 3. É uma competência que tem muita jurisprudência e muito debate. Aqui eu vou fazer uma análise resumida, mas você tem que acompanhar isso aqui de
forma bem completa, porque esse tema já foi objeto de questão discursiva. É um tema que tá evoluindo muito e que eu tenho certeza que estará nos próximos concursos, porque nós temos duas teses de repercussão geral recentes sobre esse assunto. Então vamos lá. Olha só o que diz a Constituição Federal. Compete ao TCU a apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato Concessório. Galera, o que que a gente tem que saber desse dispositivo aqui? Tá? Primeiro ponto é que, na verdade, a gente tem que entender o que que é apreciar para fins de registro. Apreciar para fins de registro é um controle que o Tribunal de Contas faz. E quando a gente fala desse tipo de ato, o STF entende que ele é um ato administrativo complexo. Quer dizer que é o seguinte, é como se você pegasse aqui a vontade da administração
e aqui a vontade do TCU. Você junta essas duas vontades para formar um único ato, que é o ato de aposentadoria. Isso é o controle para fins de registro, que é um controle de legalidade que o Tribunal de Contas faz sobre esse tipo de ato, tá? Ahã. Aí nós temos que entender que, na verdade, que são duas competências, porque são duas apreciações para fins de registro. Uma das admissões de pessoal a qualquer título e a outra da concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Falando da primeira, apreciação para fins de registro da admissão de pessoal. Veja
só, ela acontece a qualquer título. Se é a qualquer título, pode ser provimento para cargo mediante concurso público. Pode ser provimento ou contratação, mais adequadamente falando, de empregado público, ou pode até mesmo ser contratação de temporário. Qualquer dessas três aqui será apreciada pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Porém, não acontece a apreciação e essa parte aparece muito em questões de prova. Quando nós estivermos falando de nomeações para cargo de provimento em comissão, tá? Aqui o importante você saber o seguinte: apreciar para fins de registro provimento de carga em comissão Tribunal de Contas faz?
Não, não faz. Professor, o Tribunal de Contas pode exercer outros controles sobre o provimento em comissão? Pode, tem até uma decisão do STF, por exemplo, que diz que o tribunal pode responsabilizar o agente público pela prática de nepotismo, quando ele faz a contratação, admissão de alguém para ocupar cargo em comissão. Então, ele faz outras formas de controle, seja por intermédio de uma denúncia, seja por meio de uma auditoria, seja em algum momento que o tribunal venha analisar esse fato e tome conhecimento dessa situação. Só que isso não é um registro, porque registro é um processo
que tem a sua formatação própria. O processo de registro é assim, ó. Eu contratei o Herbert ao meio da medo público. Eu vou montar um processo e vou mandar para o Tribunal de Contas registrar. Todas as admissões eu vou ter que mandar e o Tribunal de Contas vai fazer o registro ou negar o registro de todas essas admissões de pessoal. Nomeação para provimento comissão. Isso não acontece. Não acontece esse processo de registro. Mas o terminal pode fazer uma auditoria, pode tomar conhecimento por meio de uma denúncia ou seja lá o que for que acontecer. Mas
na sua questão de prova, fique muito atento, tá? Às vezes até as bancas utilizam informações inadequadas quando falam disso. Então você tem que lembrar o seguinte: se a questão tiver cobrando uma competência constitucional, ainda que a questão seja tem uma redação ruim, mas você percebe que a questão tá falando de apreciação da legalidade para fins de registro, não tem análise do provimento de carga em comissão, tá? Fique muito ligado com isso. Essa é a regra e na dúvida é isso que você tem que considerar. Ah, mas eu sei que pode fazer um controle de eh
admissão de servidor comissionado, se for uma denúncia, uma auditoria, etc. e tal. Você sabe, mas é muito difícil cair em questão de prova. O mais provável é isso que tá no nosso quadro. Então, não tem essa apreciação. Segunda competência, apreciação para fins de registro das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Isso o Tribunal de Contas faz. servidor se aposentou, vai mandar o processo pro Tribunal de Contas da União e o TCU vai conceder ou negar o registro, ou seja, vai fazer um controle de legalidade sobre esse procedimento. Se concordar, registra. Se não concordar, nega o
registro, informa a autoridade pública para efetuar as correções eventualmente cabíveis. Só que aqui, nesse segundo caso, nós também temos uma exceção, que é o que ele chama de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Por exemplo, uma revisão geral anual prevista na Constituição Federal, você teve uma revisão geral anual que se aplicou a todos os servidores. Isso não altera o fundamento legal do ato concessório, só atualiza o valor. Não precisa mandar para registro. Agora o João se aposentou com proventos proporcionais, só que aí o João conseguiu, interpôs um recurso dizendo que
foi um acidente em serviço e que nesse caso ele deveria receber um provento integral, né, integral, entre aspas. Aqui a administração concorda e altera o fundamento da aposentadoria dele. Quando ela altera o fundamento, deixa de ser proporcional e passa a ser integral, muda tudo. Muda a forma de cálculo, muda valor, muda uma série de outras situações. Aí tem que registrar novamente, tem que mandar novamente para o tribunal. Então, aposentadoria, reforma e pensão aprecia sim. O que que não aprecia? Se for uma melhora, que não altere o fundamento legal, como por exemplo a revisão geral anual.
Beleza? passar essa parte inicial. Agora nós vamos analisar os detalhes, né? Eu já falei para vocês que é um ato complexo aqui. Eu não preciso explicar os detalhes disso, porque isso é uma parte mais básica. Tem que ter a vontade do da do órgão e a vontade do TCU para formar o ato. Isso gera algumas consequências jurídicas. Essas consequências jurídicas é que são importantes pra gente. Primeira consequência, né, ou as consequências que nós vamos analisar aqui dessa situação. Quando a gente fala do desfazimento ou alguma alteração, isso também será complexo. O que que isso aqui
quer dizer? Vamos supor o seguinte, vou colocar alguns exemplos. Você tem que ter a administração e você tem que ter o TCU. Para formar o ato, os dois têm que dar OK. O ato só estará pronto quando houver a manifestação dos dois. Depois de algum tempo, a administração pública tomou conhecimento de uma irregularidade. Ela percebeu o seguinte: "Olha, essa aposentadoria foi concedida de forma ilegal, eu vou anular". O TCU não percebeu essa ilegalidade, tanto que ele concedeu o registro. A administração quer anular a aposentadoria, só que como ela já foi registrada, eu tô partindo da
ideia de que já houve o registro, a administração vai ter que informar o TCU, falar o seguinte: "Ó, eu quero anular isso aqui por causa disso, então para mim, eu vou anular. O que que você acha?" O terceiro vai dizer: "Ah, concordo, eu não percebi também". E aí a gente anula. Quer dizer, o quê? A concessão é complexa, o desfazimento também é complexo. Se para fazer os dois tem que concordar, para desfazer os dois tem que concordar. Segunda situação, concedeu uma aposentadoria para o João proporcional. O João diz que não era proporcional, que tinha que
ser integral. O TCU já tinha registrado como proporcional, ou seja, já tinha concedido o ato de aposentadoria, a administração e o TCO. A administração percebeu que tem que mudar, ela tem que formar o TCU, falar: "Ó, TCU eh não vai mais ser eh proporcional, tem que ser integral. O TCU vai analisar novamente, ou seja, vai ter um novo registro. Por isso que para fazer, para desfazer ou para alterar, ele também será complexo. É complexo na origem, também é complexo no desfazimento ou na alteração. Isso tá na súmula 6 do STF, tá? Outra questão, prazo decadencial.
Professor, o que que é prazo decadencial? Lá na lei 9784, falando aqui de âmbito federal, existe um prazo, desculpa, existe um prazo de 5 anos para o desfazimento dos atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados, né? Tá lá na lei 9784. Esse prazo se aplica ao caso de aposentadoria, reforma pensão? Sim, se aplica. Mas se aplica a partir de qual momento? a partir do momento que o ato está pronto. É isso que você tem que colocar na sua cabeça, é a partir do momento que o ato tá pronto. E quando que o ato fica
pronto? A partir do registro. Então, o prazo de 5 anos para anular o ato, ele só começa a contar a partir do registro. A partir do registro. Ah, professor, mas recentemente mudou um negócio aí, né? mudou, mas não isso aqui. Isso aqui continua a partir do registro e daqui a pouco eu vou explicar para vocês como é que funciona esse detalhe. Terceira consequência, não precisa conceder o contraditório e ampla defesa. Isso tá na súmula vinculante três. A súmula vinculante três, ela tem uma redação mal elaborada, né? Ela gera uma certa confusão quando você faz a
interpretação. Mas olha só o que que diz a súmula vinculante três. E aí eu vou te explicar, vou voltar para cá para explicar. Ela fala assim, ó. Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Aí ele vai continuar assim, ó. excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Ela leva a gente ao entendimento equivocado porque ao mesmo tempo que ela cria a situação, ela confunde a situação. Porque quando a gente fala
de apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria reforma pensão, segundo o entendimento do STF, é um ato complexo. Então ainda não tem ato. Veja só, o ato de aposentadoria, ele funciona assim, ó. Ele funciona assim. Aqui, ó, você tem a administração. Aqui você tem o TCU. O ato ele só estará pronto quando você tiver as duas manifestações, ou seja, tem que ter a tramitação, a manifestação na administração. Aqui a administração concedeu a aposentadoria, o cara já não vai mais trabalhar, ele já vai pra praia tomar sua água de coco e tal, mas ele ainda
não tá aposentado efetivamente. Juridicamente o ato dele não está pronto. Na prática ele já tá curtindo, mas juridicamente o ato não tá pronto. O ato só estará pronto quando houver o registro perante o Tribunal de Contas da União. Quer dizer que se o TCU nega o registro, não tem desfazimento de ato, porque o ato ainda nem tava pronto. Então, por isso que não se concede o contraditório ampla defesa dos termos da súmula vinculante três do STF. Essa é uma consequência relevante de ser um ato administrativo complexo. Veja só, por isso que eu não considero contraditório.
O STF, no entanto, ele acabou mudando um pouquinho isso aqui. Deixa eu apagar tudo aqui. O STF acabou mudando um pouquinho isso aqui. Por quê? O STF começou a perceber que em alguns casos, não era nem tanto no TCU, mas em outros Tribunais de Contas, às vezes acontecia um processo de registro que tramitava por 10, 15 anos e o Tribunal de Contas negava o registro. Aí, quer dizer, o cara tava lá já há qu, 15 anos já curtindo a aposentadoria dele e juridicamente ela não estava pronta e aí o tribunal negava o registro e mandava
o órgão avisar para ele voltar ao trabalho. Cara, daqui a 10, 15 anos, como é que ele vai voltar a trabalhar? E aí a pessoa ainda era surpreendida porque não tinha sequer contraditória em ampla defesa. A STF acabou dando uma decisão intermediária, falando o seguinte: "Não, então a partir de agora assim ó, se demorar mais de 5 anos, para não ficar sacanagem também, concede um contraditório ampla defesa pro rapaz para ele poder saber o que tá acontecendo." Só que ainda assim o tribunal podia negar o registro, ele só tinha um passo a mais. Considero contraditória
paraa defesa. Aí novamente chegou um caso desse pro STF. Aí o STF pegou e apertou mais um pouquinho e disse agora que a parte de agora não é mais assim não. A parte de agora é é o seguinte, o ato é complexo, depende do registro, só que o Tribunal de Contas tem um prazo para fazer o registro e esse prazo, a partir de agora, ele será um prazo de 5 anos. Olha o que que o STF disse pra gente. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do respectivo do processo a respectiva Corte de Contas em atenção ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. Por isso que agora a gente pode afirmar o seguinte: existe um prazo para efetuar o registro e esse prazo é de 5 anos. Quer dizer, então o seguinte, aquela regra de conceder contraditório, ela não, depois de 5 anos, ela não existe mais. Porque assim, ó, não concede o contraditório. Ponto. Depois de 5 anos, o registro é deferido automaticamente. E aí não tem mais o
que se falar em contraditório, porque já concedeu o registro, vai conceder direito de defesa para quê? Então o registro, o Tribunal de Contas tem um prazo de 5 anos. Ou ele faz ou depois ele não pode mais fazer, estará automaticamente registrado. Mas agora, meu nobre e minha nobre concurseiro e concurseira, o prazo de 5 anos é para fazer o registro. Se o tribunal não fizer o registro, ele será registrado tastitamente, o que significa que depois de 5 anos, o ato estará formado automaticamente. Porém, o prazo de 5 anos, ele continua existindo para desfazer o ato.
É mais ou menos isso aqui, ó. Vou explicar para vocês em um desenho que vai ficar bem bacana. Vamos pegar o seguinte, vamos pegar assim a linha geral. Eu fiz um desenho para vocês falando assim, ó. Quando a gente fala de um ato, vamos analisar ele em três momentos. São três momentos diferentes. Primeiro momento é o momento em que o ato está lá dentro da administração. Vou colocar num azul aqui, ó. O ato está dentro da administração. O servidor pediu a aposentadoria. A administração pública concordou e deferiu o pedido de aposentadoria. Então, vamos colocar aqui
a parte que a administração pública podia fazer foi feita. O ato está pronto? Não, o ato não está pronto. O ato depende agora de uma manifestação do Tribunal de Contas da União. Chegou no TCU, o TCU vai apreciar. Se o TCU conceder o registro, nós podemos dizer que esse ato administrativo estará pronto. Então, o TCU concedeu, agora o ato estará formado, né? Não é isso? É isso. O que que o STF fez? O STF pegou e falou o seguinte: "Olha, para o TCU exercer essa prerrogativa, isso aqui poderá levar até 5 anos desde a chegada
do processo no TCU. Foi isso que o STF mudou. Ele colocou um prazo de 5 anos para ocorrer isso aqui. Agora, o que acontece depois, que é o prazo decadencial, prazo decadencial para as para fins de desfazimento do ato. Esse prazo decadencial, ele continua de 5 anos. E ele continua de 5 anos da onde? A contar daqui, ó, da efetivação do registro. Seja o registro expresso que ocorre dentro do limite de 5 anos, seja o registro tácito que acontece ao prazo de 5 anos desde a chegada do processo ao TCU. Então são dois prazos de
5 anos diferentes que você tem que lembrar e tem que analisar, tá? Então, prazo de 5 anos para o registro. Por outro lado, prazo decadencial de 5 anos para o desfazimento, conta depois do registro expresso ou tácito pelo TCU. Aqui o STF aplicou esse prazo de 5 anos por analogia, né? Ele pegou um princípio da isonomia lá do decreto 20910 dizendo pra gente o seguinte, só para você entender como o prazo de 5 anos da lei 9784 não é esse prazo de 5 anos daqui. Os dois são 5 anos, mas os fundamentos são distintos. O
STF aplicou esse prazo de 5 anos alegando o seguinte: olha, se o particular tem 5 anos para processar a administração, então a administração tem 5 anos para analisar o processo de registro. Foi essa a lógica que o STF aplicou. Então, teria cinco e depois cinco para anular. Cinco para registrar e depois cinco para anular. Só que lembrando o seguinte, anulação também é complexo. Anulação sempre depende de contraditória paraa defesa. E anulação tem que ter manifestação da administração e do Tribunal de Contas da União, né? Bacana. Olha só, outro tema recente, mas esse aqui é fácil
pra gente pegar, tá? RS576920, ele diz o seguinte: "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina ao a revisão do poder legislativo respectivo." Isso aqui é uma decisão recente, apesar de falar Tribunal de Contas do Estado, vale para qualquer Tribunal de Contas, que é para dizer que não cabe recurso contra a decisão do Tribunal de Contas que negar registro, não cabe um recurso direcionado ao poder legislativo. Isso é óbvio, porque não existe hierarquia entre o legislativo e o Tribunal de Contas. Vamos avançar agora. Agora
eu vou pular algumas atribuições. Veja que eu fiz o inciso 1, 2 e 3, que são os três mais importantes. Eu vou pô o 4, 5, 6, é 7 e 8, porque eles são incisos também importantes, mas não tanto quanto os que a gente está analisando aqui. Eu vou pro inciso porque o inciso 9 fala do poder de correção. Ele diz o seguinte: "Cabe ao TCU assinar prazo para que o órgão, entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei." Pessoal, aqui é imprescindível você entender que são dois momentos diferentes. No primeiro momento, o
Tribunal de Contas identifica uma ilegalidade. O que que ele faz? manda a autoridade corrigir essa ilegalidade. Tem uma falha, a autoridade tem que corrigir. Isso a autoridade pública fará tanto em relação aos atos, ou melhor dizendo, o TCU fará isso, tanto em relação aos atos quanto em relação aos contratos. Seja um ato ilegal, seja um contrato ilegal, nos dois casos, o TCU tem poder para determinar a correção, para fixar prazo para o exato cumprimento da lei. Professor, o que significa fixar prazo para o exato cumprimento da lei? Fixar prazo para o exato cumprimento da lei
significa dizer que o Tribunal de Contas vai mandar corrigir, vai mandar reparar a ilegalidade. Essa correção, ela pode ocorrer por diversas formas e uma delas, muito comum ocorre por intermédio da anulação. Quer dizer o quê? O TCU pode determinar que a autoridade pública anule um ato ou anule um contrato. Onde moram as duas confusões que muita gente faz? Primeira confusão que muita gente faz. Eles acham assim: "Ah, o TCU pode anular ato?" Não, não pode anular ato. O TCU não pode anular nem ato e nem contrato. Pode no exercício da sua função administrativa, é aquela
balela toda que a gente fala do poder judiciário também. Mas não é disso que eu tô falando aqui, que eu tô falando de controle externo. No controle externo, o TCU não pode anular nem ato e nem contrato, nenhum dos dois. Segunda confusão que muita gente faz, diz o seguinte: "Ah, o TCU pode determinar a correção de ato, mas não pode de contrato." Tá errado também, porque o TCU pode fixar prazo para o exato cumprimento da lei, o que envolve inclusive o poder de anular, tanto ato como também contrato administrativo. Ah, professor, mas eu li em
algum lugar que tinha uma diferença em relação ao ato e contrato. A diferença é no segundo passo que nós vamos dar agora. Qual que é o segundo passo? Qual o passo que nós vamos dar agora? É o inciso 10. A partir de agora, nós vamos separar os atos dos contratos. O inciso 10, ele fala pra gente assim, ó. Caberá ao terceiro sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Olha o que que fala o parágrafo primeiro. No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao poder executivo as medidas cabíveis. Já vamos fazer a leitura do parágrafo segundo. Se o Congresso Nacional ou o poder executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o tribunal decidirá a respeito. Vamos entender tudo isso aqui. Olha só. Fixar prazo para o exato cumprimento da lei, o que envolve inclusive o poder para determinar a anulação. O TCU faz tanto em atos quanto em contratos. Se a autoridade pública não cumprir, esse é o X, eu mando alguém fazer, sabe? Olha
só, você é o irmão mais velho. Você manda o seu irmão arrumar o quarto, ele vai lá e arruma. Beleza? Você manda o seu irmão arrumar o quarto, ele não arruma. E aí, o que que você vai fazer? Vai botar uma arma na cabeça do seu irmão? Não, pelo amor de Deus, não faça isso. Não faça isso, pelo amor de Deus. O TCU, quando ele emite uma determinação para o responsável, o responsável a priori tem que cumprir. É uma determinação, né, compulsória inclusive. Mas e se ele não cumprir? Olha, o seu irmão tinha que arrumar
o quarto, você mandou e ele não fez. Se a autoridade pública não cumprir a determinação. E aí? Aí vem o segundo passo, que é sustar a execução. Sustar é o quê? É retirar a eficácia. é sinônimo de anulação, não é quase a mesma coisa. Tem efeitos bem parecidos, só que não é a mesma coisa. Sustar é retirar a eficácia. O ato continua ali, mas não gera nenhum efeito jurídico. Por exemplo, o TCU sustou a execução de um ato que lançou uma licitação. Os prazos, as fases da licitação não vão correr porque eles perderam a eficácia,
perderam a produção dos seus efeitos jurídicos. Bacana. Isso o TCU pode fazer em relação aos atos administrativos, mas não pode, pelo menos não primeiro momento, em relação aos contratos. Em relação aos contratos, essa competência do Congresso Nacional, é só você lembrar, contrato, Congresso. Pois bem, era um contrato irregular. O TCU mandou corrigir, a autoridade não corrigiu no prazo. O TCU comunica o Congresso e o Congresso pode fazer o quê? pode sustar a execução, pode mandar o poder executivo corrigir. Aí vamos entender agora os detalhes então dessa prerrogativa do TCU, né? Tá aqui a nossa o
nosso caminho. Em relação ao ato, TCU determina a correção, só que se não atendido, o TCU susta a execução do ato impugnado e comunica individualmente a Câmara e o Senado. Tem que ficar atento porque a comunicação aqui é separada. É uma comunicação pra Câmara, uma comunicação pro Senado Federal. Não é o Congresso Nacional, é a Câmara e o Senado Federal nessa situação. Agora, em relação ao contrato, primeiro passo é igual. Qual que é o primeiro passo? O tribunal determina a correção. Se não atendido, o que que o tribunal pode fazer? Comunica o Congresso Nacional. Então,
se você pegar aqui, ó, co de Congresso, se for contrato, é o Congresso Nacional, melhor dizendo aqui, né? CO de Congresso Nacional. comunica o Congresso. O Congresso Nacional ele vai ter a prerrogativa de sustar o contrato. Só que aí eu pergunto para vocês, o Congresso Nacional, ele vai deliberar sobre esse tema? Ele vai entender que tem uma irregularidade, ele pode sustar o contrato e também solicitar ao poder executivo que adote as medidas necessárias. Suponha que o Congresso Nacional cruzou os braços, não fez nada, não deliberou sobre o tema. Ao mesmo tempo, o poder executivo não
corrigiu a ilegalidade apontada pelo TCU anteriormente. A partir desse momento, se decorrer o prazo de 90 dias sem que o Congresso ou o executivo efetuem as medidas cabíveis, nesse caso, caberá o TCU decidir a respeito. A Constituição Federal fala assim: "O TCU decidirá a respeito". O que que isso quer dizer? Se nós formos até a lei orgânica e o regimento interno do TCU, consta lá expressamente, caberá o TCU decidir a respeito da sustação. E mais além ainda, aí um outro parágrafo vai dizer assim, ó: "Se decidir por sustar a execução do contrato, o TCU informará
o responsável para o cumprimento da deliberação e comunicará a sua decisão ao Congresso Nacional. Então, decidir a respeito significa que depois de 90 dias o TCU pode sustar a execução de um contrato. Toma cuidado que assim, ó, TCU pode executar eh sustar a execução de um contrato? Não, no primeiro momento. Ele somente terá esse poder depois que ele fixar o prazo pro exato cumprimento da lei. A decisão não for cumprida, ele comunica o Congresso, o Congresso Executivo não fazem nada em 90 dias e aí vem o poder do TCU. Já caiu também uma pegadinha em
questão de prova. Sobre os atos. O TCU pode sustar de imediato um ato? Também não, porque ele não sususta de imediato. Primeiro ele emite uma determinação, fixando prazo para o exato cumprimento da lei. Então primeiro, ó, eu não posso pular o inciso nove. O que que fala o inciso nove? Primeiro eu assino o prazo. Se não atendido, é que eu posso executar. Então de imediato eu não susto o ato também. Primeiro tem a determinação, tanto no ato quanto no contrato. Depois nós temos a divisão dos demais caminhos. Muita, mas muita atenção nisso daqui. Muita, mas
muita atenção no que a gente acabou de trabalhar, porque isso aqui cai muito e tem muito aluno fazendo confusão sobre essas medidas. Vamos avançar agora aqui e eu vou trazer uma questão de prova para vocês. Olha só essa questão. No controle externo, o TCU, no exercício das suas atribuições, poderá sustar a execução de ato impugnado se não atendido. Situação em que deve comunicar a decisão as duas casas do Congresso Nacional. Aí muita gente vai falar: "Professor, você falou que tem que ser individualmente, que não pode ser ao Congresso, mas aí você tem que interpretar texto."
A questão não diz que ele vai comunicar o Congresso, ela diz que ele vai comunicar as duas casas do Congresso. E quais são as duas casas do Congresso? Câmara dos Deputados e Senado Federal. Então, vamos lá. O TCU, no exercício de suas atribuições, poderá executar a execução de um ato impugnado se não atendido? Sim, correto. E ele faz a comunicação a quem? as duas casas separadamente, exatamente como afirmado na questão, e por isso que ela tá devidamente correta. Bom, agora para fechar essa parte das competências constitucionais, eu vou trazer para vocês aqui outras competências. Lógico,
volto a dizer, nós pulamos algumas atribuições que eu entendo que não são tão frequentes em questões de prova e não são tão relevantes. Quando eu digo aqui outras competências, eu vou trazer a discussão de algumas matérias que a Constituição não fala expressamente, mas que há uma competência do Tribunal nesses casos. Primeira situação é o que a gente chama de poder geral de cautela. O que que é o poder geral de cautela? é a competência do TCU para emitir as chamadas medidas cautelares ou medidas preventivas, como, por exemplo, sustar, sustar, não, sustar não é cautelar, suspender
a execução de um ato ou de um processo licitatório ou de um procedimento administrativo ou até mesmo emitir determinação para que a autoridade suspenda a execução de um contrato. Suspender aqui é uma medida cautelar, não é sustação, não é fixação de prazo para corrigir, é outra história, é suspender, que é uma medida cautelada adotada pelos tribunais de contas. O Tribunal de Contas também pode afastar, determinar o afastamento temporário do responsável. E a depender de previsão em cada uma das leis orgânicas, é isso aqui depende de cada Tribunal de Contas, mas eu pego o exemplo do
próprio TCU, o TCU pode também, se for o caso, decretar a indisponibilidade dos bens do responsável. Isso depende de previsão na respectiva lei orgânica. Vamos lá, colocando aqui na tela o fundamento do poder geral de cautela é a chamada teoria dos poderes implícitos. Por quê? Porque o artigo 71 não diz que cabe ao TCU aplicar medidas cautelares. Só que o STF entende o seguinte: ao mesmo tempo que a Constituição outorga um poder para o TCU, ela outorga os meios para que o TCU possa exercer essas atribuições. E o poder de cautela é um desses instrumentos,
é uma dessas ferramentas. Segunda situação, acesso a informações sobre recursos públicos. Primeiro ponto que você nunca pode errar, se a questão de prova te perguntar, professor, o TCU tem poder para para determinar a quebra do sigilo bancário? Não. O TCU não tem poder para quebrar sigilo bancário. Ah, professor, mas se for de um banco público, ele tem poder? Não, professor. Se o recurso é público, ele tem poder para quebrar o sigilo bancário? Não. Não, não. E não, não tem. Ah, professor, mas é uma quebra? Não, não tem poder para quebrar o sigilo bancário. E ponto
final. Ah, professor, mas eu fiquei sabendo que o TCU pode acessar informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos. Sim, mas isso não é quebra de sigilo bancário. O TCU tinha o direito de acessar informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos. O TCU, por exemplo, pode chegar e emitir uma determinação ao BNDS que ele apresente ao TCU. informações sobre financiamentos que foram concedidos pelo BNDS com recursos públicos. Ah, professor, mas isso é igual a quebra do sigilo bancário? Olha, é até parecido. Na prática tem uma grande semelhança, mas não se chama quebra de sigilo bancário. Por
isso que eu digo, não quebra o sigilo bancário. O que se diz aqui é que há um compartilhamento do sigilo, um compartilhamento da informação, mas sem quebrá-lo, tá? Então, fique sempre atento com isso. Pode determinar que forneça as informações dos recursos públicos? Pode, isso é quebra de sigilo, não é um pouquinho diferente. Avança mais um pouquinho aqui. E outro ponto que eu vou trazer para vocês é o controle de constitucionalidade. Olha só o que que fala aqui pra gente. A súmula 347 do STF diz assim, ó: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a constitucionalidade de leis ou de atos do poder público. Isso aqui significa que se houver alguma lei inconstitucional que o TCU entenda que é inconstitucional, o TCU poderá afastar a sua aplicação e considerar aquele ato irregular. Eu gosto de trazer o seguinte exemplo. Vou trazer um exemplo dos Tribunais de Contas dos Estados. Imagina que uma Câmara Municipal editou uma lei que diz que pode contratar cargo efetivo sem concurso público. O Tribunal de Contas foi fazer uma fiscalização, né, ou até mesmo foi um registro de atos de pessoal. Ele foi analisar o caso e
falou: "Ó, isso aqui é um cargo efetivo e não tem concurso público. Ele cons irregular essa contratação." Aí o prefeito vai legar: "Não, mas olha só, eu fiz essa contratação com base nessa lei aqui, ó. Lei amparou a minha medida". Aí, o que que o tribunal vai fazer? Se ele só se atentar à legalidade fria, o ato é lícito. A lei diz que ele pode contratar sem concurso, só que essa lei é inconstitucional. O que que o tribunal vai fazer? ele vai afastar a aplicação da lei, vai tomar como fundamento diretamente a Constituição e vai
considerar o ato irregular. Alguns detalhes. Primeiro detalhe, isso aqui acontece no que a gente chama de caso concreto. Por quê? Porque não é um controle concentrado. Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade de uma lei. Ele aprecia sua constitucionalidade e afasta sua aplicação. Mas quem declara inconstitucionalidade é o STF no controle concentrado. TCU não faz controle concentrado, ele faz aquele controle que a gente chama de controle incidental, controle difuso. Por que que é incidental ou difuso? também chamado de via de exceção, que é um controle que o propósito do TCU ou do TCE, no meu
exemplo, é apreciar a contratação de pessoal e não analisar a constitucionalidade da lei. Ele só vai analisar essa constitucionalidade com uma questão prejudicial, uma questão prévia que ele precisa analisar para depois analisar a legalidade da contratação. O propósito é analisar a legalidade da contratação. A questão de você considerar a norma inconstitucional foi uma questão necessária para que ele pudesse apreciar esse ato. Apenas isso. A gente também diz que é um controle não jurisdicional. Por que que ele não é jurisdicional? Porque o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário. Existe também um comando na
Constituição que a gente chama de cláusula de plenário. Por que cláusula de plenário? Essa apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é competência do plenário da Corte de Contas. Por que que tem que ser do plenário? Porque esse tipo de controle não pode ser realizado por um mero colegiado. Isso aqui, como é análise de constitucionalidade, caberá ao plenário. Bom, eh, existem alguns detalhes, né, etc e tal, mas vamos nos atentar apenas a essa parte. Algumas observações para vocês. Muitos alunos voltem meio me perguntem: "Professor, essa súmula 347 ainda tá em vigor ou não?" Sim,
ela está em vigor. Professor, o Tribunal de Contas pode mesmo fazer isso? ouvi dizer que não pode mais pode fazer isso. Por que que ele pode fazer isso? Porque essa súmula reflete o entendimento do plenário do STF. Existem alguns ministros do STF, uns dois ou três, que entendem que isso aqui não vale mais. Mas aí é o ministro em decisões monocráticas, o entendimento do STF ainda é o da súmula 347. Inclusive, galera, isso aqui acontece principalmente nos estados, eh, nos terminais de contados, acontece com uma grande frequência, tá? Então essa súmula está sim em vigor
e ela vale para fins de questões de prova. Ah, uma questão. O pedido de aposentadoria de um servidor público federal ser requerido com base em lei que lhe dê direitos não previstos na Constituição, poderá ser recusado pelo TCU. Perfeito. Por quê? Porque o Tribunal de Contas ele vai fazer o registro e quando ele faz o registro ele tem que analisar se aquilo atende ou não as normas estabelecidas. E aí ele fala assim, ó, com base em lei que lhe dê direitos não previstos na Constituição. A gente só tem que tomar um pouquinho de cuidado que
essa redação foi mal elaborada. Quando a gente fala de lei que dê direitos não previstos na Constituição, ela quer dizer assim, ó: lei que tá dando um direito que extrapola o que a Constituição Federal permitiria que fosse concedido, porque lógico, tem muito direito que é concedido por lei, que não tá diretamente na Constituição, mas o que a gente quer dizer aqui é uma lei que estaria violando a Constituição. E nesse caso, como o Tribunal de Contas tem competência para registrar e tem competência para afastar a aplicação de lei que ele considerar inconstitucional, ele pode negar
a concessão desse registro, né? Então, por isso que essa questão está devidamente correta. Ã, e para fechar o nosso bloco, eu vou colocar aqui o que a gente chama de não competência. Por quê? O STF, ele analisou um caso que falava do que a gente chama de registro prévio de contratos. Não confunda registro prévio com controle prévio, tá? Apesar de poder aparecer também dessa forma na prova. Primeiro vamos analisar qual foi a decisão do STF. O STF falou o seguinte: "O artigo 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar previamente
a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. atividade que se insere no acervo da competência da função executiva, também chamada de função administrativa, é inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar o exame prévio da validade de contratos firmados com o poder público. O que a gente quer dizer aqui seria uma competência semelhante ao registro de atos de pessoal em que o órgão iria firmar o contrato, iria submetê-lo ao crio do Tribunal de Contas. Esse tipo de norma é inconstitucional por diversos motivos. Primeiro porque fere a separação dos, entre
aspas, poderes. Segundo, porque é uma competência que não tá na Constituição. Terceiro, porque você estaria misturando a atuação do controle externo, que tem que ser independente, com a própria atuação administrativa, porque isso aqui é função executiva, é a procuradoria jurídica do órgão que vai fazer esse tipo de controle e não o Tribunal de Contas. Eu só coloco a ressalva que o seguinte, eu não estou dizendo que o tribunal não pode realizar o controle prévio, mas se aparecer dessa forma aqui, ela a questão estará se referindo ao registro prévio desse contrato ou o exame prévio, como
ele falou. Então, a gente tem que tomar cuidado de como a questão é elaborada. Se ela aparecer com essa redação, a gente sabe que não pode porque é uma decisão do STF. Inclusive, isso já caiu em questão de prova. Olha só, essa questão é inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo Tribunal de Contas o exame prévio da validade de contratos firmados com poder público. Nós sabemos que, de fato, esse tipo de norma é inconstitucional e por isso que essa questão está devidamente correta. E nós acabamos esse bloco sobre as competências constitucionais dos Tribunais
de Contas. [Música] [Música] Pessoal, só para avisar vocês, agora a gente vai tentar dar mais uma corridinha. Eu não quero correr muito, né, porque eu vou fazer o conteúdo que dá pra gente fazer. Eh, mas nós esgotamos aqui a aula três do nosso curso. Nós ainda teremos a aula 4, 5, 6 e 7, tá? Eh, vamos ver como é que vai andar. E aí eu tento ir, nem que a gente vá até meio dia e meio, aí fica uma aula de umas 4 horinhas e aí a gente consegue mais ou menos esgotar tudo. Mas agora
vou dar uma corrida, tá? Mais uma corrida sem a gente perder a análise do conteúdo. Roda vinheta. [Música] Aí pessoal, agora nós vamos falar sobre a organização do Tribunal de Contas da União. A base do que nós vamos analisar aqui está lá no artigo 73 da Constituição Federal. Olha só, quando a gente fala do TCU, o TCU ele é formado por nove ministros. Então, sempre tenha na cabeça o seguinte, o TCU, que é o tribunal, o tribunal é formado pelos seus nove ministros, aquele pessoal, aqueles auditores federais de controle externo e etc e tal. Isso
aí é a secretaria do TCU. O TCU propriamente dito são seus nove ministros. É lógico que quando a gente se refere genericamente ao órgão, nós acabamos falando de toda a sua estrutura, mas o tribunal propriamente dito são seus nove ministros. A Constituição Federal prevê que a sede do TCU é no Distrito Federal. Toma cuidado, é muito difícil de ver pegadinha nesse teor, mas não é em Brasília. A sede física é de fato em Brasília, mas constitucionalmente é no Distrito Federal, que é um pouquinho diferente, né? Brasília seria a própria capital, o Distrito Federal seria toda
aquela região. A jurisdição do TCU, ela alcança todo o território nacional. Isso aqui eu costumo chamar de critério territorial, né, que a gente fala que alcança todo o território nacional. Só toma cuidado no que isso quer dizer. Quando a gente fala que alcança todo o território nacional, a Constituição Federal poderia ter utilizado uma outra expressão, como por exemplo, alcança toda a utilização de recursos públicos federais, que seria o mais adequado, porque o simples fato de est no território nacional não gera uma competência para o TCU, né? Não é só por isso. E também a gente
poderia pegar alguém que tá fora do Brasil, mas com recurso público federal e talvez também estivesse na jurisdição do TCU. De qualquer forma, questão de prova ela não interpreta, ela pega o texto expresso e a Constituição fala que a jurisdição, que é o alcance da atuação do TCU, envolve todo o território nacional. E aí quando a gente fala de nove ministros, eu pergunto para vocês o seguinte: o que que alguém precisa ter para ser um ministro do TCU? Ele tem que atender a determinados requisitos, OK? Esse é o primeiro aspecto. Só que além de atender
a esses requisitos, nós vamos verificar o seguinte. Olha, mesmo naqueles requisitos estabelecidos na Constituição, tem um monte de gente que se enquadra dentro desses requisitos. Então, além de analisar esses requisitos, eu tenho que dizer o seguinte: entre os que atendem os requisitos, como que eu vou escolher alguém para ser ministro do TCU? Esses dois tópicos, os requisitos e os critérios de escolha, nós vamos analisar agora. Primeiro falando dos requisitos, o artigo 71 diz o seguinte: "Para ser ministro do TCU, você tem que ser brasileiro, tem que ter mais de 35 e menos de 65 anos,
idoneidade moral e reputação elibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e pelo menos 10 anos de experiência de algum desses critérios dos notórios conhecimentos. Então, olha só, primeiro tem que ser brasileiro. Brasileiro pode ser nato ou naturalizado, não tem essa exigência. Só fala brasileiro, tanto faz um quanto faz outro. Brasileiro nato ou naturalizado. Mais de 35 e menos de 65 anos. Toma cuidado que aqui é para ingressar na carreira, tá? Nada impede que alguém, por exemplo, ingresse com 64 anos e fique trabalhando até o 75, que é a idade da
aposentadoria compulsóle. 65 anos é o limite para você ser escolhido como ministro do TCU, para você ingressar como ministro do TCU. Mais uma vez lá você fica até a aposentadoria compulsória que ocorre o 75. Só não fica confundindo essas regras. Guarde o 35, que é o que você precisa para acertar a questão de prova. Idoneedade moral e reputação ilibada, que é um conceito tão subjetivo, né? Infelizmente, mas tem que ter, teoricamente teria que ter os notórios conhecimentos. E aqui eles não são cumulativos, é jurídicos ou contábeis ou econômicos e financeiros ou de administração pública. Não
precisa acumular esses conhecimentos. Toma cuidado também que a constituição, em nenhum momento tá dizendo que você tem que ter formação nessas áreas. A constituição não está dizendo que você tem que ser um advogado, que você tem que ser um contador, um economista ou um administrador público. A Constituição Federal está dizendo que você tem que ter notórios conhecimentos e tem que conseguir comprovar esses notórios conhecimentos. E por fim, tem que ter pelo menos 10 anos de experiência nessas áreas de atuação. Pois bem, atendia a esses requisitos, ainda assim existem milhares de brasileiros, para não dizer milhões
que podem se enquadrar nesses critérios. Como que nós vamos escolher? E essa regra de escolha que eu quero trazer aqui para vocês. E essa regra eu vejo muita gente fazendo confusão. Olha só, pensa comigo o seguinte. Quando nós falamos nos ministros do TCU, nós sabemos que são nove nove ministros do TCU. Esses nove ministros do TCU, eles serão escolhidos da seguinte forma. Vou fazendo aqui ao vivo. Vamos ver se vai ficar bom. Primeiro, 1/3 1/3 de 9 dá quanto? 1/3 de 9. Não, não vou começar pelo congresso, tá? Vou colocar assim, ó. 2/3. 2/3 de
9 são quantos ministros? São seis. 2/3 de 9 que dá o total de seis ministros, eles serão escolhidos por quem? Pelo Congresso Nacional. Vou colocar só CN, Congresso Nacional. Beleza? O Congresso Nacional, ele não tem nenhuma regra mais específica. Ele escolhe os 2/3 de sua livre escolha. Só precisa atender aqueles requisitos. Não tem processo de sabatina, não tem aprovação, não tem nada. Congresso Nacional escolhe 2/3. O problema está na outra parte, na parte que é escolhida pelo presidente da República, que é 1/3 dos membros, ou seja, três desses membros, eles serão escolhidos pelo presidente da
República. E agora nós vamos começar a analisar uma série de detalhes. O presidente da República, ele não tem uma livre escolha em relação a todos esses três. Ele tem que escolher de forma segmentada pelo menos uma parte deles. Primeiro, um, ele vai escolher entre os auditores. O que que são auditores? Auditores aqui eles também são chamados de ministros substitutos. Quando eu falo de auditor aqui, não é o auditor federal de controle externo, que é outro cargo. O auditor aqui é um cargo específico do TCU que tem quatro vagas, que é o chamado ministro substituto, também
chamado de auditor simplesmente. Uma outra vaga entre os três escolhidos pelo presidente da República caberá aos membros do Ministério Público junto ao TCU. Ministério Público junto ao TCU. a gente chama assim de MPJTCU. E uma única vaga será de livre escolha. Aí tem mais um outro detalhe aqui, mais uma outra informação. Entre os auditores e membros do Ministério Público, haverá um critério de escolha alternada entre as regras de antiguidade e de merecimento, tá? Eu só quero fazer algumas explicações aqui para vocês, porque onde que eu vejo os alunos confundindo e me procurando lá no fórum
do nosso curso. Primeira confusão que eu vejo é porque a Constituição fala assim, ó, o presidente da República escolherá 1/3 dos membros e esse 1/3 será entre auditores, membros do Ministério Público e um de livre escolha. E aí quando ele fala de auditores e membros do Ministério Público, ele fala assim, ó: "Alternadamente, segundo o critério de antiguidade e merecimento." Qual que é a confusão que a Constituição nos leva às vezes? Às vezes parece que se houver uma vaga, o presidente da República vai indicar dois nomes, sendo um de auditor e um de membro do Ministério
Público. Não, ele não faz isso. Ele escolhe, ele indica apenas uma, porque aqui existe um negócio que nós vamos chamar de regra da origem. Quando você pega as nove vagas do TCU, cada uma dessas vagas ela tem uma origem. Então, por exemplo, as seis vagas do do Congresso Nacional tem como origem o Congresso Nacional. Se aposentar alguém de uma dessas seis vagas, a reposição será do Congresso Nacional. As três vagas do presidente, elas ficam bem reservadas. Existe uma vaga relativa aos auditores, uma vaga relativa aos membros do Ministério Público e uma vaga livre. Se o
auditor escolhido pelo presidente da República para ser ministro se aposenta, o presidente da República vai escolher um novo auditor para aquela vaga. Inclusive, imagina a seguinte situação, vagou o cargo de auditor, de ministro substituto, vagou, o presidente da República vai lá e escolhe um novo e ele ingressa. Vamos supor que não ocorreu nenhuma outra aposentadoria, nada, mas esse auditor que foi o último indicado, ele se aposenta. Pode acontecer, pode. Não se aposentou, não vagou ninguém. A nova reposição será novamente um outro auditor. Ah, professor, mas foi dois seguidos. Sim, porque o que me interessa aqui
é a origem da vaga. A vaga de auditor, ela vai ser preenchida por um auditor. Agora, se for uma vaga de membro do Ministério Público, ela vai ser preenchida por um membro do Ministério Público. Se for uma vaga de livre escolha do presidente da República, ela será novamente preenchida de livre escolha pelo presidente da República. Então aqui não existe uma ordem, não existe uma sequência, não existe duas indicações, é uma indicação conforme a origem da vaga, tá? Quando a gente fala de alternadamente entre antiguidade e merecimento, é que assim, ó. Se hoje o presidente da
República indica um ministro substituto, segundo o critério de antiguidade, daqui a x anos, quando vagar esse cargo novamente, ele vai indicar novamente pelo critério de merecimento. Daqui a vários anos, quando houver uma nova vacância, ele vai indicar segundo a antiguidade, daqui a vários anos, segundo o merecimento. É isso que a Constituição quer trazer, tá? Então, não faça essa confusão, por favor. Agora tem um outro detalhe. Esses três aqui, os três indicados pelo presidente da República, eles vão se submeter a um procedimento de aprovação. Esse procedimento de aprovação, ele é conhecido como sabatina de competência de
quem? Do Senado Federal. O que quer dizer é que assim, ó, o presidente da República escolhe o nome, beleza? Mas o Senado vai debater sobre esse nome naquilo que a gente chama de arguição pública. E a votação no final será uma votação, será uma votação secreta. Então isso aqui acontece no Senado. Professor, os seis nomes indicados pelo Congresso são submetidos ao Senado para a sabatina? Não, só os três indicados pelo presidente da República. E veja que são que inclusive será submetida a sabatina à aquele escolhido entre os membros de carreira, entre os auditores e membros
do Ministério Público. Todos eles passam no Senado. E aqui é aquela velha regra, cabe ao Senado aprovar ou rejeitar. Se o Senado rejeita, o Senado não pode escolher alguém. O Senado tem que esperar o presidente da República escolher um outro nome até que haja um momento em que o presidente concorde e o Senado concorde também com o nome eventualmente indicado. E aí eu vou fazer uma pergunta para vocês, o seguinte, isso aqui tudo eu tô falando da escolha, mas agora eu quero perguntar para vocês o seguinte. E a nomeação, quem que realiza a nomeação? De
todos eles, a nomeação cabe ao presidente da República. Então você pode colocar assim, ó. Todos são nomeados pelo presidente da República. Se você quiser colocar mais uma outra informação, a posse de todos é realizada pelo presidente do TCU. Então, olha só, escolha pode variar. Seis do Congresso, três do presidente e ter os critérios de escolha. Sabatina dos três do presidente. Nomeação todos, inclusive os seis do Congresso Nacional, realizada pelo presidente da República e posse é de competência do presidente do TCU. Beleza? Fechamos essa parte de escolha dos membros do TCU e agora nós podemos trazer
uma questão. Dentre os requisitos previstos na Constituição da República para o cargo de ministro do TCU estão os referentes a notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração pública, devendo ter mais de 5 anos de exercício de efetiva atividade profissional. errado, porque não é mais de cinco, é mais de 10 anos para que possa ser nomeado para escolhido, né, para o cargo de ministro do TCU. Eu só quero colocar mais uma outra ressalva aqui, tá? Quando você falar dos estados, nos estados você não tem ministro, você tem conselheiros e lá nos estados o número é
de sete. Então, no estado da federação, num TCE ou no TCDF, por exemplo, são sete membros, sete conselheiros. E aí eu pergunto para vocês, 1/3 de 7 e 2/3 de 7 não dá um número redondo. Então, o que que o STF entendeu? Vamos colocar aqui no nosso quadro. Deixa eu colocar para cá, porque tem duas informações para trazer para vocês. Primeiro, dos estados. Estados são conselheiros, são em número de sete. Sete não é divisível por três, então não dá para fazer a regra de 1/3 e 2/3. O STF bateu o martelo dizendo o seguinte: nos
Estados membros escolhidos pela Assembleia Legislativa e três escolhidos pelo governador, tá? Ah, professor, mas na Constituição do Estado X, Y, coloca 5 e 2, tá errado, é inconstitucional. Só a regra é quatro e três. Quatro da assembleia, três do poder do governador. E aí do governador segue aquela mesma regra, um entre os de carreira de auditor, um entre os membros do Ministério Público e um de livre escolha. Quando a gente for pros municípios, eu não vou falar de Tribunal de Contas dos Municípios, porque não existe um padrão estabelecido na Constituição e nenhum debate no STF
sobre isso. No Brasil, todos os Tribinais de Contas dos municípios, eles acabam tendo sete conselheiros também seguem a mesma regra do TCE. Só que quando a gente fala de Tribunal de Contas Municipal, caso do São Paulo e do Rio de Janeiro, tem uma confusão, porque primeiro nos dois você não tem aquelas carreiras, né, como, por exemplo, o Ministério Público de Contas, até porque não existe Ministério Público em âmbito municipal e aí não existe o paralelo, que seria o especial de contas. Então se questiona como é que funciona essa estrutura dos Tribunais de Contas dos municípios
ou Tribunal de Contas Municipal, melhor dizendo, ela é uma estrutura sugêneres. E o STF analisou recentemente o caso de um Tribunal de Contas específico que foi o TCM de São Paulo. E o que que acontece no TCM de São Paulo? Ele é formado por cinco membros. O que que o STF falou que é constitucional? Constitucional. a composição do TCM de São Paulo com apenas cinco conselheiros e que nenhum desses é oriundo de carreira porque eles não têm o auditor e nem tm o Ministério Público de Contas. O STF considerou que isso é constitucional. Veja só,
ele não disse que um Tribunal de Contas Municipal tem que ter cinco, porque o TCM Rio de Janeiro tem sete. Ele disse apenas que ter cinco é constitucional. A gente também pode entender que T7, pelo menos a priori também seria constitucional. Então, só para você saber, pode ter um Tribunal de Contas municipal, não tô falando dos municípios, falando de municipal, pode ter cinco conselheiros, pode. É o caso do TCM de São Paulo, que o STF considerou constitucional. volta pro quadro aqui. E aí com isso, na verdade nós fechamos toda essa parte sobre a organização geral,
né? Logicamente um resumo do Tribunal de Contas da [Música] [Música] União. Pessoal, agora eu quero fazer um resumo com vocês sobre as decisões em processos de contas, né? O que que é um processo de contas? A gente sabe que nos Tribinais de Contas nós temos basicamente dois grandes grupos de processo. Nós até temos outras categorias, mas as duas principais são os processos de contas e os processos de fiscalização. Processo de contas é aquele processo que é julgado por um Tribunal de Contas e o processo de fiscalização são as auditorias, inspeções e outros instrumentos de fiscalização.
Quando a gente fala de contas, basicamente nós temos três categorias de contas. Nós temos as contas ordinárias, também chamadas de contas anuais, que são aquelas contas que o responsável, após o exercício financeiro, tem que fazer a prestação de contas ao tribunal. Segunda categoria, que é uma categoria que não é assim, não aparece tanto em questões de prova, mas que existe, são as chamadas contas extraordinárias. Conta extraordinária é aquela que acontece por intermédio de uma extinção de uma entidade, de alguma modificação na sua forma de funcionamento. Por exemplo, você faz a fusão de dois ministérios, separa
um ministério em dois ou faz algum outro tipo de medida, você terá uma prestação de contas extraordinária. E por fim, nós temos as contas especiais. Conta especial é o quê? Conta especial é aquela que acontece quando houver algum tipo de prejuízo ou alguma omissão no dever de do dever de prestar contas. Então, são essas as três espécies de contas. Dentro da lei orgânica do TCU e do regimento interno do TCU, você vai ter o que a gente chama de decisões em processos de contas. Essas decisões, isso aqui aparece muito em questão de prova e é
um tema relativamente simples. No meu ponto de vista, quando nós falamos das decisões, nós vamos ter primeiro a decisão preliminar. Decisão preliminar é aquela decisão que o tribunal não decide o mérito, ou seja, ele não termina o processo, mas ele está caminhando para isso. São decisões que acontecem ao longo do próprio processo com objetivo de realizar o julgamento dele. Então esse é o caminho. A decisão preliminar, ela não julga, mas ela se prepara para julgar. Nesse tipo de decisão, nós podemos ter o sobrestamento do processo, sobrestamento das contas. O que que é sobrestar? Sobressamento acontece,
por exemplo, quando você não tem todos os elementos necessários para julgar aquele processo. Então, aí você faz o seguinte: "Olha, vamos dar uma segurada nesse processo, dar uma congelada nele, que eu quero primeiro resolver isso aqui para depois analisar esse esse processo." Eu gosto de citar um exemplo do seguinte: "Olha, nós sabemos que o processo perante o TCU ele é independente de uma ação no STF. são instâncias independentes. Mas vamos supor que o STF vai debater uma matéria numa tese de repercussão geral. E é um tema que se o STF adotar essa linha ou essa
linha, ela com certeza vai refletir na decisão do TCU. Sabe o que que o TCU pode fazer? Imagina que esse julgamento do STF esteja previsto para semana que vem. O TCU faz o seguinte: "Olha, vamos sobrestar esse processo, vamos esperar o STF deliberar. Quando o STF tomar a decisão dele, nós já vamos na carona e tomamos a nossa decisão já sabendo qual o ponto de vista do STF. O TCU pode fazer isso? Pode, ele é obrigado? Não, mas ele pode. Isso é sobrestar o processo. Ainda sobre decisão preliminar, eu vou avançar aqui um pouquinho o
nosso slide porque eu quero colocar outros detalhes de decisões preliminares. Uma outra decisão preliminar é a citação e ou a audiência do responsável. O que que é citação e audiência? Citação e audiência são os dois instrumentos utilizados no TCU para chamar o responsável ao processo. O que que a gente diz? O que que a gente chama de chamar o responsável ao processo? El fala: "Ô fulano, vem aqui se defender porque o negócio tá meio ruim para você". Essa citação ou essa audiência são dois instrumentos diferentes. A citação, ela acontece quando você estiver diante de um
processo em que tem dano, em que tem débito. E por isso você faz a citação falando pro responsável o seguinte: "Olha, tem um prejuízo aqui que você provavelmente vai ter que ressarcer. Você tem tantos dias para recolher esse valor ou se defender ou se você quiser fazer os dois, se defender e recolher o valor. Então você faz a citação já falando pro cara recolher o dinheiro, já falando: "Ó, você tá devendo pra gente aqui, ó, R 1 milhão deais, faz esse recolhimento aí". É, o negócio é meio complicado. E quando a gente fala de audiência,
a audiência ela é sem dano, ou seja, você só tem uma irregularidade, mas sim que tenha um prejuízo ao herário. Então, com dano, citação, sem dano, audiência, citação para recolher o valor ou apresentar alegações de defesa, audiência para apresentar as razões de justificativa. Tá? Importante você pegar esses termos que são um pouquinho diferentes. Na decisão preliminar, o TCU também pode rejeitar as alegações de defesa e fixar um novo prazo para o recolhimento do débito. Porque o que acontece? Eu notifico ele, o responsável pode se defender, o tribunal pode não concordar com as alegações e já
rejeita, já fala: "Ó, recolhe esse valor aí antes dele ultimar, concluir o julgamento." E o tribunal também pode realizar outras diligências para sanear o processo, eh esclarecer dúvidas, omissões, entre outras medidas. Veja que tudo aqui eu estou me preparando para o julgamento, mas eu ainda não julguei as contas do responsável. Além da decisão preliminar, nós temos a chamada decisão definitiva. Por intermédio da decisão definitiva, o TCU julga as contas do responsável. E esse julgamento das contas pode ser um julgamento das contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Regular é aquela conta que tá tudo certo,
situação que o tribunal dá quitação plena ao responsável. regulares com ressalvas é quando o tribunal identificar alguma falha ou impropriedade de natureza formal da qual não resulte dano ao herário. Nesse tipo de situação, ele vai emitir uma, vai julgar regular com ressalva, vai dar quitação com determinações. Quitação com determinações. E por fim, as contas irregulares são aquelas contas em que há algum tipo de ilegalidade ou irregularidade grave que possa ocasionar um prejuízo ao herário, um dano injustificado ou alguma outra medida que venha justificar o julgamento das contas como irregulares. Quando o tribunal julga as contas
irregulares, além de julgar a irregularidade, ele ainda vai aplicar as sanções cabíveis ao responsável e, se for o caso, vai também imputar o débito para que ele faça o recolhimento do valor do prejuízo causado ao poder público. Por fim, nós vamos ter a decisão definitiva, é terminativa, desculpa. A decisão terminativa, ela ocorre em duas situações. Primeiro, quando o tribunal ordena o trancamento das contas ilquidáveis e, segundo, quando ele determina o arquivamento por ausência de pressupostos válidos para a constituição do processo ou então em razão de uma economia processual. Vou explicar isso aqui para vocês eh
de forma bem rápida, tá? Quando nós falamos de decisão terminativa, que é a decisão que nós estamos analisando aqui, essa decisão terminativa, ela se subdivide em dois grupos. Tem uma que é mais, entre aspas, famosa. A primeira situação é quando o tribunal ordena o chamado trancamento das contas. Professor, o que que é trancamento das contas? Imagina a seguinte situação. O tribunal vai lá analisar um caso, uma conta de um responsável e caiu um raio naquele órgão. O raio tocou fogo em todos os documentos, todos os computadores, e não tem como a gente analisar as contas.
Eu sei que hoje em dia é quase impossível disso acontecer porque tá tudo na internet, mas vamos supor que nesse caso não havia backap, não havia nada, porque era algum procedimento que não podia ir paraa internet por ser extremamente sigiloso. Caiu lá, pegou fogo em tudo. Não tem como analisar as contas. Essas contas são consideradas iliquidáveis. Conta ilquidável é aquela que, por um motivo de caso fortuito ou força maior torne materialmente impossível o julgamento das contas. O exemplo que eu trouxe para vocês foi um evento da natureza que tocou fogo em tudo e impediu a
conclusão do julgamento dessas contas. Professor, o que que acontece nesse tipo de situação? As contas elas são trancadas, só que aqui acontece o seguinte, existe um prazo, um prazo de 5 anos. E durante esse prazo de 5 anos, o que que pode acontecer? Se surgirem novas informações, o tribunal vai mandar desarquivar o processo e vai concluir o julgamento. Se durante o prazo de 5 anos não houver novas informações, não houver uma nova decisão, o tribunal vai encerrar o processo e vai dar baixa na responsabilidade do agente responsável pelas contas. Então assim, ó, eu determino o
trancamento, o processo fica lá de molho durante até 5 anos. Se durante 5 anos, vamos supor que os peritos conseguiram recuperar os HDs e agora nós temos informações para julgar as contas, o tribunal determina o desarquivamento e conclui o julgamento. Então a gente pode colocar assim, ó, desarquivar. E aí o tribunal pode seguir para julgar as contas. Se não houver novas informações, vai dar uma baixa definitiva, vai encerrar esse processo com baixa da responsabilidade do agente público. Professor, tem mais uma outra situação que, na verdade, são duas. O tribunal ele pode determinar o arquivamento do
processo por meio de uma decisão definitiva, desculpa, terminativa em duas situações. Primeira situação por ausência ausência dos pressupostos válidos, pressupostos válidos para a constituição, para o desenvolvimento válido e regular do processo. O que que isso aqui quer dizer? Isso aqui quer dizer o seguinte: imagina que seja um um processo que não tem responsável. Ah, eu sei que é difícil de imaginar, né? Mas vamos supor que tem um processo lá que que não tem responsável, não tem como você identificar o responsável. Sei. Vamos supor que aconteça. Se não tem responsável, como é que vai ter processo?
Se não tem parte, não tem contraditório, não tem nada, não tem pressuposto para você desenvolver esse processo. Segunda situação, né, vamos colocar aqui a situação da racionalização administrativa ou de economia processual. Muitas vezes o TCU utiliza isso aqui quando o valor apurado é muito baixo. Processo ali envolve R$ 15. Olha, vou tramitar todo um processo desse no Tribunal de Contas da União, ele vai ser muito mais caro do que esses R$ 15. Racionalização administrativa economia processual. manda arquivar esse negócio, porque não tem porque o TCU ficar apurando esse tipo de situação. Isso aqui é uma
decisão terminativa. Então, em resumo, né, as decisões podem ser preliminares, definitivas ou terminativas, conforme cada uma das situações. Outro ponto importante aqui pra gente dentro dessa questão que vai falar pra gente assim, ó, considere que em determinado processo de prestação de contas, o TCU tem adotado em decisão terminativa o trancamento das contas. cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro, que inutilizou a documentação da entidade auditada e baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCU foi adequada? Sim.
Nesse tipo de situação aqui, o que que aconteceu? O tribunal ele adotou uma decisão terminativa, OK? Tá correto. Na decisão terminativa ele fez o trancamento das contas. O mérito da análise se tornou inviável porque você não tinha a documentação. Ou seja, um caso fortuito ou força maior inutilizou o processo. O TCU aguardou o prazo de 5 anos, não teve uma nova decisão, foram não teve fatos novos. Então, nessa situação, ele deu baixa da responsabilidade e eh encerrou definitivamente o processo. Nesse caso, a decisão do TCU foi adequada, foi correta e por isso que essa questão
aqui também está devidamente correta. Pessoal, agora falando de tomada de contas especial. Falei para vocês que a conta pode ser ordinária, extraordinária e especial. Extraordinária não se fala muito. Vamos para a tomada de conta especial. O que que é uma tomada de conta especial? A TCE, tomada de conta especial. É uma tomada de contas que acontece quando um há uma omissão no dever de prestar contas ou dois a um prejuízo ao herário. Você tem que saber que o seguinte, a priori a tomada de contas ela não é instaurada no TCU. A tomada de contas ela
é instaurada na entidade administrativa ou no órgão público competente. Por exemplo, o ministro da saúde repassou o recurso para uma organização social. A organização social causou prejuízo ou se omitiu no seu dever de prestar contas. Quem instaura a Tomada de Contas não é o TCU, é o ministro da saúde, ou seja, é a autoridade administrativa que faz essa instauração. Se o ministro da saúde não fizer a instauração, caberá o TCU determinar que ele instaure. Então, ou a autoridade instaura ou o TCU vai determinar que ele instaure. Existe uma terceira hipótese. Essa terceira hipótese é chamada
de conversão, que acontece quando o Tribunal de Contas da União faz um processo de fiscalização, uma auditoria, uma inspeção ou outro instrumento e durante essa aporação identifica um prejuízo ao herário. Nesse caso, o processo de fiscalização será convertido em processo de contas para fins de citação do responsável para que ele recolha a importância devida ou apresente as alegações de defesa. Ou seja, você iniciou o processo do TCU com processo de fiscalização e esse processo é convertido em um processo de tomada de contas especial. São essas as hipóteses de instauração da TCE ou da tomada de
conta especial. Aquela que é convertida no TCU, ela tem muitos detalhes específicos, né? Porque é um processo do próprio tribunal. Não nos interessa falar dessa agora. Agora a gente vai falar da tomada de conta especial que acontece lá na administração pública, lá na autoridade competente. Por exemplo, você foi lá, eh, o Ministério da Saúde repassou o recurso, o recurso não houve prestação de contas, o Ministério da Saúde instaura a tomada de conta especial, essa tomada de conta especial confirma um prejuízo ao herário. E aí o que que vai acontecer? Se o valor ultrapassar um patamar
que a gente chama de valor de alçada estabelecido, fixado, atualizado anualmente pelo TCU, essa tomada de contas, se ela ultrapassar esse valor, ela é enviada para o TCU. Se ela não ultrapassar esse valor, a própria autoridade competente terá que adotar as providências cabíveis. E o que que isso quer dizer? quer dizer que o seguinte, que uma tomada de conta especial, ela pode ocorrer só na administração pública ou ela pode ocorrer na administração e depois ser remetida para o TCU para fins de julgamento. Se falar em julgamento é no TCU, mas nem toda a tomada de
contas precisa dessa fase de julgamento. Se o valor for muito baixo, a própria administração vai resolver esse problema. O que que é a administração resolver o problema? A administração pública, ela pode adotar medidas administrativas internas. O poder público tem várias várias prerrogativas, né, com base na sua autotutela, na sua oficialidade. A administração pode, por exemplo, instaurar uma sindicância, apurar os fatos, notificar o responsável para recolher o valor. Se ele recolher, tá resolvido. Se ele não recolher, ela concedendo o contraditório logamente, logicamente para isso, a própria administração pode escrever em dívida ativa e remover uma ação
de execução. Ou seja, o poder público também tem formas de cobrar. Ele não depende só do Tribunal de Contas. Por isso que algumas tomadas de contas são enviadas e outras não necessariamente precisam ser enviadas. Vamos lá. Vamos falar então de quando que você vai instaurar a tomada de conta especial. A tomada de conta especial, apesar de eu ter resumido em dois casos, ela é instaurada em quatro situações. Uma, quando houver uma omissão no dever de prestar contas. Dois, quando não houver a comprovação da aplicação de recursos públicos. Três, quando houver a prática de um ato
ilegal que implique dano ao herário. Quatro, quando houver desfalque ou desvio de recursos públicos. Basicamente, apesar de serem quatro, dá pra gente resumir isso aqui basicamente em se omitir, emprestar contas e causar prejuízo ao herado. Uma vez confirmada alguma dessas situações, não haverá uma instauração imediata da tomada de contas, porque você tem que sempre pensar, tomada de contas é o remédio mais amargo. Tomada de contas é uma cirurgia. Por quê? Porque é mais caro, é mais demorado, né? é a situação que você só adota nos casos mais graves. Antes disso, a autoridade pública deverá esgotar
a via administrativa, deverá esgotar as medidas administrativas cabíveis. Por exemplo, a organização social não prestou contas. O que que o ministro da saúde pode fazer? Ele pode notificá-la para prestar contas, falar o seguinte: "Ó, você tem que prestar contas". Ela não prestou contas, ele suspende a execução dos demais repasses. Todas essas são medidas administrativas tentando fazer ela prestar contas. Se ela prestar contas depois disso, resolveu apenas se persistir à omissão e mesmo após a autoridade fazer tudo que poderia fazer, aí sim seria o caso então deurar a tomada de contas especial. Beleza? Essa é a
primeira essa a primeira informação que eu queria trazer para vocês, né? a competência da autoridade administrativa sob pena de responsabilidade solidária, ou seja, sob pena de responder juntamente com o responsável pela omissão ou pelo prejuízo causado ao herário. Qual que é o objetivo de uma fin de uma tomada de contas especial? Nós temos três propósitos: aporar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Eu tenho que saber o que aconteceu, ou seja, apurar os fatos. Eu tenho que saber quais são os envolvidos nessa medida e eu tenho que saber qual o valor do prejuízo
causado ao herário. Então, a tomada de conta serve para o quê? Apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Olha só essa nossa questão de prova. Os objetivos do processo de tomada de contas especiais incluem, letra A, auditar as contas. Galera, isso aqui é um processo de contas. Auditário é um processo de fiscalização, então não é isso aqui. Apurar quanto foi o prejuízo ao herário, OK? Identificar os responsáveis também, OK? E apurar o fato ocorrido. Opa, ó o nosso gabarito aqui na alternativa B. Letra C, apurar os fatos também é OK. Quantificar os
danos também é OK? Sentenciar, pessoal, essa expressão sentenciar, para começar, que ela não é adequada num Tribunal de Contas. sentença é caso do poder judiciário. Segundo que a autoridade que instaura a tomada de contas, ela não vai julgar nas contas. Quem julga as contas é o Tribunal de Contas depois. Então tá errado. Apurar os fatos, sentenciar os responsáveis novamente errado. E recuperar os valores. A recuperação do valor ela é até uma medida indireta da tomada de contas, né? Mas a tomada de contas em si não recupera esse valor. A recuperação vai ocorrer pelo pagamento da
dívida ou pela execução desse dessa eventual condenação do responsável. Aporar quanto foi o prejuízo, identificar os responsáveis e recuperar os valores desviados. Mais uma vez, né? Eu até diria que o seguinte, isso aqui não tá errado, mas não é um propósito, né? O propósito imediato. Propósito imediato é apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. São essas três perguntas que a TCE responde. A recuperação do valor, ela vai acontecer depois, se houver uma condenação do responsável, por meio da execução do título executivo do tribunal. Por isso que o gabarito aqui é a alternativa
B. E dessa forma nós fechamos o resumo aqui sobre os nossos processos de contas. [Música] E aí, pessoal, como é que vocês estão até aqui? Eh, vamos fazer o seguinte, agora é meio-dia, só pra gente concluir aqui os últimos dois assuntos que ficaram pendentes. Na verdade, são três tópicos que ficaram pendentes. Eu vou passar por eles aqui em 10 minutinhos. Então, não era a situação ideal, lógico, né? Mas a gente fez uma aula bem completa. Eu acho que nós revisamos muita coisa, né? A ideia, como eu falei para vocês, é fazer uma revisão em uma
aula. Mas aí eu quero falar então rapidamente de cada um dos últimos tópicos, mas agora sem colocar no quadro, sem analisar de forma mais detalhada, né? Importante sobre denúncia. O que que eu quero que você olhe depois que você acompanhar essa aula, você vai fazer, você vai abrir, se você for nosso aluno, vai abrir lá nosso PDF, vai fazer uma leitura da denúncia, tá? E o que que você precisa saber? A denúncia, primeiro, ela tem fundamento na Constituição. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode formular denúncia, né? Isso é o pressuposto, é o legitimado
para denunciar. A denúncia ela passa para uma análise de requisitos de admissibilidade que o regimento interno ele vai trazer lá. tem que versar sobre competência do tribunal, tem que ser redigido em forma clara, tem que trazer os indícios, né, os elementos, indícios mínimos de prova, tem que ter a identificação e a qualificação do denunciante, tá? Tem que analisar também esse aspecto que tá lá no nosso material. E aí eu queria colocar para vocês o que que você tem que fazer a leitura. Em 2019, a nossa lei orgânica do TCU, ela recebeu esse novo dispositivo aqui,
ó, que é o parágrafo terceiro. Porque o que que acontece? O TCU tinha perdido a prerrogativa de manter o sigilo quanto ao objeto e a autoria da denúncia. Só que a gente analisa em aula o contexto de como isso aconteceu. Foi inserido agora em 2019, por meio da lei 1386, a competência para o terceiro manter decidir pela manutenção da denúncia, do sigilo do objeto da autoria da denúncia, quando isso for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado. Então ele volta a ter essa prerrogativa, mas ele tem que justificar, ele tem que demonstrar porque
que isso é imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado. Isso aqui vai est na prova do TCU. Por quê? Porque é a única mudança em anos que nós temos aí da lei orgânica do TCU. E é novidade, é o que salta os olhos. O avaliador provavelmente vai colocar isso na nossa prova. Então fica atento com esse aspecto aí, tá? Aí aqui essa nossa questão. Essa questão fala assim, ó. respeito ao princípio da transparência, as denúncias e representações submetidas à apreciação do TC eh deverão ser de caráter público desde a apresentação. Errado. Por quê?
Porque quando você apresenta a denúncia, essa denúncia inicialmente ela é analisada sobre sigilo, né? Por quê? Porque denúncia, pessoal, em Corte de Contas é muitas vezes utilizada para fins eleitorais, assim como também denúncia por ato de improbidade, entre outras situações. Por isso que você aprecia ela primeiro como sigilo para ter certeza que realmente aquilo procede, para eventualmente não utilizar aquilo apenas para fins midiáticos, porque quando cai na imprensa, Tribunal de Contas a pôr a denúncia, todo mundo já pré-condena o responsável quando não é assim. tem que ter processo, tem que ter defesa, tem que apurar
os fatos e muitas denúncias, na verdade, acabam não procedendo, né? Vivemos, infelizmente, na era fake news. Então, por isso que ele é analisado, primeiramente em sigilo. Segundo ponto da nossa revisão que a gente tá tratando aqui é parte a parte dos instrumentos de fiscalização. Aqui eu vou dizer para vocês, sempre cai. Questão de prova. O que que são os instrumentos de fiscalização? São cinco instrumentos de fiscalização. Quais são os nossos instrumentos? Número um, auditoria. Professor, para que que serve a auditoria? A auditoria é o procedimento de fiscalização mais complexo. E aí, para analisar a auditoria,
você pega lá o que que o Tribunal de Contas faz de mais importante. Ele analisa a legalidade e legitimidade, examina a economicidade e apreciato de registro. Pega essas três, legalidade, legitimidade, economicidade e registro de pessoal e coloca na auditoria. São as três finalidades da auditoria: apreciar, analisar a legalidade e legitimidade, examinar, avaliar o desempenho e, por fim, apreciar os atos de registro de pessoal. Isso a gente faz na auditoria. Segundo, também mencionado na Constituição, a inspeção. A inspeção seria como se fosse uma auditoria menor, com a finalidade mais definida, com a finalidade mais específica. Por
isso, sempre que você ouvir falar em inspeção, lembre-se o seguinte: a inspeção, ela serve para suprir omissões no processo, para esclarecer lacunas no processo ou ainda para apurar fatos relatados em denúncias ou representações. Por sinal, quando eu falei da denúncia, eu não expliquei sobre a questão da representação. Basicamente a diferença de denúncia e representação é que denúncia é qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato e representação são legitimados mais definidos como os agentes públicos na maior parte dos casos. Nem toda representação é de agente público, mas quase toda representação é de algum agente público. Então, só
para você ficar ciente, tá? Terceira, terceiro instrumento de fiscalização que eu vou colocar aqui para vocês é o acompanhamento. Galera, o acompanhamento ele faz a mesma coisa que uma auditoria poderia fazer, porém com a ideia de que ele acontece ao longo ao longo de um período, ou seja, é uma forma de controle concomitante. Então você vai analisar a legalidade, a legitimidade ou vai analisar o desempenho, mas ao longo de um período, como por exemplo, acompanhamento da execução orçamentária e financeira, acompanhamento da execução de uma obra. Então, o acompanhamento é um controle concomitante, realizar na medida
que o ato ou processo é desenvolvido. Já estamos quase acabando. Aí nós vamos ter o levantamento. Sempre que você ouvir falar em levantamento, pensa o seguinte: o levantamento serve para levantar informações. Como assim levantar informações? O levantamento ele é um procedimento em que você busca conhecer o órgão, a entidade, em que você busca conhecer programas, projetos ou atividades. E com isso você busca avaliar a viabilidade da realização de outras fiscalizações. Então, normalmente, você adota o levantamento quando você quer conhecer quem você quer fiscalizar, quando você quer identificar algo que você quer fiscalizar ou quando você
quer analisar a viabilidade de uma grande fiscalização. Normalmente o levantamento ele é um procedimento prévio a outras grandes fiscalizações. Por exemplo, quero fiscalizar todo o sistema de saúde do Brasil. Olha, isso vai demorar muito, vai gastar muito tempo, vai custar muito dinheiro. Primeiro eu quero ter informações mais detalhadas para verificar se eu consigo fazer isso. Eu faço um levantamento. É um procedimento de fiscalização, muitas vezes utilizado de forma preliminar. E por fim, a nossa quinta, o nosso quinto e último instrumento é o monitoramento. Professor, o que que é o monitoramento? Monitoramento é o instrumento de
fiscalização em que o tribunal vai verificar vai verificar se as suas determinações estão sendo cumpridas, verificar o cumprimento das suas deliberações e verificar também os resultados. Por exemplo, o TCU foi lá emitiu um monte de determinação pro Ministério da Saúde. Aí no ano que vem ele vai monitorar para verificar se essas determinações foram cumpridas. Então esses são os nossos cinco instrumentos de fiscalização mencionados na lei orgânica e no regimento interno do TCU, tá? Eh, especificamente no regimento interno. Nesse caso, para avaliar se a execução de uma fiscalização será viável, o TC utiliza o levantamento. Beleza?
A viabilidade é um procedimento utilizado, analisado no levantamento. Então, tá correta essa questão. Segunda questão. A inspeção é o instrumento de fiscalização destinado a avaliar aspectos relativos à economicidade, efetividade e eficácia dos atos praticados no exercício das atividades governamentais. Opa. destinado a avaliar a economicidade, efetividade e eficácia da atividade governamental de forma mais genérica. Aqui não é inspeção, não. Isso aqui é a auditoria. A inspeção, ela tem um propósito específico, suprir omissões, lacunas, apurar objeto de denúncia ou de representação. Então, por isso que tá errada essa questão. E por fim, essa outra questão fala assim,
ó: "A verificação do cumprimento pelos entes fiscalizados das deliberações do TCU é realizada por meio do monitoramento." Perfeito. É exatamente o monitoramento que serve para esse propósito. E para falar dos recursos, o que que nós temos que saber sobre os recursos? Essa tabelinha aqui, ó, faz um resumão geral dos nossos recursos, galera. O seguinte, instrumento de fiscalização, que eu acabei de trazer para vocês e recurso, olha, é assim, ó. Quase todo concurso do TCU vai ter, ou de um, ou de outro, ou dos dois. Então você tem que saber quais são os cinco instrumentos de
fiscalização e quais são os cinco instrumentos de recurso e a finalidade de cada um deles. Primeiro ponto, quando você pegar aqui, ó, recurso de reconsideração e pedido de reexame, guarde o seguinte, tanto um como o outro tem as mesmas características. Recursos de reconsideração e pedido de reexame são aqueles, eu vou chamar assim, ó, de recursos ordinários do TCU. Eles têm exatamente as mesmas características com uma única diferença, o propósito, o tipo de processo. O recurso de reconsideração é aplicado nos processos de contas e o pedido de rezame é aplicado em processo de registro de pessoal
ou de fiscalização. Processo de contas, incluindo especial, recurso de reconsideração. Registro de pessoal ou fiscalização é o pedido de resame. Detalhe aqui, ó. pedido ou recurso de reconsideração. Recon de contas, recontas, reconsideração para você não esquecer disso. Pra aplicação dos dois é 15 dias e os dois têm efeito suspensivo em regra. Eu coloco em regra porque o regimento permite você receber eles fora do prazo sem efeito suspensivo. Então, se ele é apresentado no prazo, ele tem efeito suspensivo. Se ele é apresentado fora, ele não tem efeito. Mas se a questão perguntar genericamente, ele tem efeito
suspensivo, que é a regra geral. Embargos de declaração. Pessoal, o CESP ele confunde muito a utilização de embargo de declaração. Eles falham muito, infelizmente. Embargo de declaração é quando houver uma omissão, uma contradição ou uma obscuridade em decisão do tribunal. Ou omissão, contradição e obscuridade na decisão do tribunal. Para isso que serve embargo de declaração. Teoricamente, essa confusão seria no próprio acórdã. Por exemplo, o acórdão vai lá, faz toda uma metodologia de cálculo e diz que o prejuízo é de R$ 127.000 e você é condenado a recolher R$ 250.000. Tem uma contradição porque o cálculo
de 127, o que foi imputado para você foi de 250. Não faz sentido. Essa contradição é no próprio acordão. Você demonstra, né, ó, isso tá dizendo isso e o resultado foi esse. Aí você vai suprir, vai corrigir essa omissão, essa obscuridade ou essa contradição. O CESP às vezes coloca assim, ó, que tem uma contradição entre acórdãos do tribunal. Não serviria para isso, porque uma contradição entre acórdãos diferentes seria um recurso de reconsideração, um pedido de reexame, porque daí você quer pedir para analisar o mérito da decisão do tribunal, que não é a finalidade do embargo
de declaração, mas infelizmente o CESP Volta meia faz isso. Então fique um pouquinho atento quando ele utilizar a expressão contradição, provavelmente ele estará falando de embargo de declaração, ainda que eles causem uma confusão. Vamos torcer pro CESP começar a ficar mais técnico em relação a esse tipo de instrumento de recurso. Recurso de revisão, ele é a situação que acontece assim, ó. Recurso não, né? Quando a gente fala de embarcos, a gente fala de oposição. Há uns terminhos mais técnicos da galera do direito. Mas vamos lá. Recurso de revisão. Recurso de revisão. Se você já estudou
o processo administrativo, já estudou eh a lei 812, você sabe que lá no final existe um negócio chamado de revisão. Revisão é aquela que quando surgem fatos novos, você pode reapreciar uma decisão que teoricamente já, entre aspas, transitou em julgado. Então, o tribunal já emitiu a decisão, já se esgotaram todos os recursos, mas surge um fato novo que demonstra uma falha na decisão anterior do tribunal. Por exemplo, a Polícia Federal fez uma operação e descobriu que um grupo, um grupo estava armando contra determinados servidores. Esse grupo desviava o recurso e botava culpa em outra pessoa.
O processo tramitou no tribunal. Tribunal não conseguiu achar, identificar essa falha e responsabilizou essa pessoa que era inocente. Surgem essas informações novas, o tribunal pode reapreciar as contas. Então ele a o recurso de revisão ocorre nos processos de contas quando houver um erro de cálculo nas contas, uma falsidade ou insuficiência de documentos ou superveniência de documentos novos não tem efeito suspensivo e o prazo é de 5 anos para apresentação. O agravo, para finalizar, é aquela situação que ocorre contra as chamadas decisões monocráticas, né? é uma decisão do presidente ou do presidente de uma câmara ou
do relator de forma monocrática contra o agravo. Agravo ele é um um tipo de, entre aspas, recurso que acontece ao longo da tramitação do processo, né? Contra isso aqui, cabe agravo no prazo de 5 dias. O agravo pode ter efeito suspensivo a depender do entendimento do relator, do presidente ou do presidente da Câmara que irá apreciar o pedido. Isso aqui é só um resumo, tem a série dos detalhes, mas só quis trazer essa análise geral para vocês, tá? A questão de prova, serão aceitos embargos de declaração apenas quando houver contradição em acordo no tribunal, sendo
submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator. Essa questão aqui ela considerou como errada, porque o que ela falou assim, ó, você não aceita os embargos de declaração apenas quando houver contradição. Não é só contradição aqui. é quando houver uma omissão, uma contradição ou uma obscuridade. Então, esse aqui é o nosso eh primeiro erro. Além disso, quando você opõe o embargo de declaração, ele não vai ser apresentado diretamente para o colegiado, ele é apresentado para a pessoa que tem que receber, para o relator, por exemplo, do processo, que vai analisar, aí ele
vai fazer o juízo de admissibilidade e vai apresentar para o colegiado competente. Então, não é apenas se houver contradição, conforme falou a questão, e por isso que ela está errada. E para fechar a nossa revisão, que eu sei que vocês já chegaram aqui bem cansados, já com quase 4 horas, eu só vou falar bem brevemente sobre as sanções, tá? O que que a gente tem que saber sobre as sanções? Primeiro, nós temos a multa. E a multa são duas espécies. Tem a multa por dano, que é até 100% do valor do dano. E também tem
a multa pelo cometimento de infrações, por exemplo, descumprir uma determinação do tribunal, atrasar, não cumprir prazos, entre outras medidas. Então, a primeira é quando tem dano, até 100% do dano. A segunda é até um valor máximo fixado anualmente, atualizado anualmente pelo Tribunal de Contas. Segunda sanção, inabilitação para exercício de carga em comissão ou função de confiança. Primeiro, essa inabilitação é para cargo em comissão ou função de confiança. Não é para cargo público em geral, né? um cargo efetivo, por exemplo, não é para isso. É cargo em comissão e função de confiança. Quem que aplica essa
penalidade ou como que funciona essa penalidade? Primeiro, ela vale na administração federal, vale só no âmbito da União. Segundo, ela tem que ser uma infração grave. E quem decide se a infração é grave? é o plenário do TCU mediante deliberação da maioria absoluta. Aqui vem um ponto importante para vocês. Primeiro, não cabe a uma Câmara aplicar essa penalidade. Se a Câmara estiver deliberando sobre esse processo, entender que é grave a conduta do responsável, ela terá que submeter esse processo à apreciação do plenário. Por quê? Porque essa penalidade somente é aplicada pelo plenário e tem que
ser por maioria absoluta dos membros do plenário. Ou seja, pelo menos cinco ministros tem que defender que a infração é grave. A partir daí, o tribunal vai deliberar sobre o prazo, que pode ser de 5 a 8 anos. Outra penalidade, a declaração de inidoneedade do licitante. Vamos lá. Primeiro, o alcance dessa penalidade, ela só vale na administração federal. Segundo, a causa da da penalidade é uma fraude comprovada licitação. Terceiro prazo, que é até 5 anos, e quarta competência que é uma competência do plenário do TCU. Fique atento para não confundir essa declaração de inidone com
aquela declaração de inidoneedade da lei de licitações. São duas penas diferentes com uma série de características distintas. A declaração de inidoneedade da lei de licitações, ela tem uma causa mais geral, como a irregularidade no contrato, etc. capital. Ela é aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou municipal. Ela tem um prazo mínimo de 2 anos, mas não tem prazo máximo. E ela se aplica a toda a administração pública. Aqui a pena aplicada pelo TCU, com base na lei orgânica do TCU, ela tem um caso específico, fraude comprovada, licitação. Ela só vale na administração federal. O
prazo dela é de até 5 anos e ela é uma competência do plenário do TCU. Uma pena não exclui a outra. O STF entendeu inclusive que é constitucional essa previsão da lei orgânica do TCU. Por maioria absoluta de seus membros, o TCU poderá determinar que o responsável, por infração considerada grave, seja inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração federal. Correto quesito, né? Maioria absoluta dos membros, ou seja, do plenário do TCU, considerou infração grave. Não pode ocupar carro em comissão, função de confiança e o alcance na
administração pública federal. corretíssimo esse quesito. E com isso a gente fecha toda a nossa revisão. Para não dizer que a gente não esgotou tudo, porque a gente esgotou quase tudo. Tem um pedido aqui no chat da nossa aula pra gente falar sobre as cautelares. Eu não vou entrar nos detalhes das cautelares porque a gente também teria que ficar mais um bom tempo aqui falando, mas olha só, basicamente nós temos quais cautelares lá na nossa lei orgânica do TCU. eh, na lei orgânica, não, né, no regimento interno eh do TCU, mais especificamente. Lembrando o seguinte, cautelar
ela não está prevista na Constituição Federal. A cautelar, ela pode ser aplicada com base no que a gente chama de poder geral de cautela. Poder geral de cautela. O STF reconheceu e diz que quando a Constituição outorga uma competência a um Tribunal de Contas, ela também outorga os instrumentos, os meios para que seja exercida essa competência. Quais são as medidas cautelares? A lei orgânica fala que o Tribunal de Contas, quando houver aqui alguma situação que possa influir, prejudicar a apuração ou impedir a reparação do dano ou causar novos danos, o tribunal poderá determinar o afastamento
do responsável. Afastamento do responsável não é sanção. Quando eu falo de afastamento, eu só vou tirar o responsável durante aquele período do exercício das suas prerrogativas. O TCU pode fazer isso? Pode. Então essa é uma medida cautelar, afastamento do responsável. Segunda medida cautelar que o Tribunal de Contas da União pode aplicar, a decretação da indisponibilidade dos bens. Quando a gente fala da decretação da da indisponibilidade dos bens, é quando o responsável não poderá se desfazer desses bens. O prazo aqui é de até 1 ano e vai atingir os bens necessários à reposição do prejuízo. Tem
um questionamento sobre isso no STF, se o TCU pode decretar essa indisponibilidade dos bens, tá? Mas isso foi uma decisão monocrática, não foi apreciada ainda pelo plenário. Então, por enquanto, vale o que tá na lei orgânica, ou seja, o TCU pode decretar a indisponibilidade dos bens, tá? Não vá revogar uma lei por causa de uma decisão monocrática do STF, porque na prova vai cair o que tá em vigor, que é o que tá na lei e o que tá no regimento interno do TCU, tá? Outra situação, suspensão de ato ou procedimento. Essa suspensão de ato
ou de procedimento é aquela medida cautelar mais genérica que tem aqueles pressupostos, né, que a gente sempre analisa lá da fumaça do bom direito, perículo mora, que o TCU vai adotar quando puder acontecer uma situação em que você vai ter mais prejuízo ou em que você pode inviabilizar o ressarcimento, gerando uma ineficácia da decisão do TCU. Aqui o TCU pode determinar que a autoridade faça suspensão de um ato, de um procedimento. O STF entende que ele pode determinar até mesmo que a autoridade suspenda um contrato, se for o caso. Não confunda a suspensão com sustação.
Nós já falamos oportunamente sobre isso. A última medida cautelar não é bem uma medida, não é bem uma medida adotada pelo TCU, é a solicitação do arresto dos bens. O que que é solicitação do arresto dos bens? Arrestar os bens é como se você pegasse o bem da pessoa e colocasse na responsabilidade de alguém como depositário desse bem para que a pessoa já não possa mais se desfazer. Veja só, na indisponibilidade ele continua com bem, mas não pode vender, não pode se desfazer. No arresto, nós já vamos pegar esse bem, capturar esse bem e preparar
ele para fins de execução, né? Já é uma medida mais grave. Quem que decreta o arresto dos bens? O poder judiciário não é o TCU. Mas o TCU pede pro poder judiciário também não. O TCU pede para a procuradoria competente, por exemplo, ele pode pedir para a AGU ou para o responsável das entidades administrativas, o dirigente dessa entidade, para que ele peça ao poder judiciário a decretação do arresto dos bens. Então é um telefone sem fio, né? O TCU pede para o responsável que pede para o judiciário. E tem mais uma outra pessoa que entra
no caminho, porque o regimento fala assim, ó: "O TCU solicitará por intermédio do Ministério Público de Contas que ele faça o pedido de arresto dos bens." Ou seja, o TCU, por meio do Ministério Público, aciona a AGU ou o diretor da entidade jurisdicionada e a AGU ou diretor da entidade jurisdicionada faz a pedida do o pedido, desculpa, do arresto dos bens ao poder judiciário, que é quem teria a competência para fazer a decretação. Só para vocês entenderem então sobre essa sistemática. E com isso a gente termina, né? Olha só, eu vou dizer para vocês que,
cara, nós resumimos basicamente todo o conteúdo programático. Vocês podem ter certeza que assim, talvez com uma profundidade um pouquinho maior, um detalhe mais específico, mas pode ter certeza. Depois que tiver a prova do TCU, volta para essa aula para você ver se 80, 90% do conteúdo não vai ter sido abordado nessa aula. Claro, alguns algumas questões, não de forma suficiente, mas pelo menos um toque para você poder responder as questões do concurso do TCU. Agradeço muito do fundo do coração. Essa aula ficará disponível aqui no canal do YouTube, né? Não se esqueça, né, de passar
no @controleexterno, que é o nosso Telegram e o nosso Instagram específico da área de controle. Galera, muito obrigado do fundo do coração de poder ter ficado com vocês aqui com cerca de 300 alunos acompanhando um concurso para área de controle. Pra gente chega a ser emocionante poder trabalhar aqui junto com vocês. Vocês que serão futuros colegas meus aí nos diversos tribunais de contas. Eu não sou do TCU, sou do TCE, mas eu fico feliz de ver toda essa galera qualificada, trabalhando, estudando muito para chegar ao seu tão sonhado cargo público. Um grande abraço para vocês
e até a próxima. [Música]