Direito Ambiental: Temas selecionados de 2024 (Professor Edison Burlamaqui)

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Curso Mege
Nesta aula, o Professor Edison Burlamaqui, comenta sobre os principais temas de Direito Ambiental de...
Video Transcript:
E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada pos dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 meios conquistaram sua toga Bernard obrigado pela auda també curso da você olje a gente aqui comiz Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo Deu certo foi o diferencial viu parabén Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui
porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mes [Música] Parabéns Pou peguei registro que é perto de Curitiba sentí sem chance parabéns cara qual fo marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou dia a Elina ajudava a gente com os resumos a a obrigada obrigado por tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais ajud valeu Deus te abençoe
posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou COC com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz a nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas não secio passado foi uma honra participar da vida
de 117 mesi anos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na
última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essaa comeou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança
vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já viver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação CS tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho
para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos tudo bom queridos alunos do curso médio para quem não me conhece eu sou o professor Edson sou Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e hoje nós estamos reunidos para uma aula muito importante né considerando que no ano de 2024 não houve né não não ocorreram muitas alterações legislativas no que se refere ao direito ambiental seja na política nacional do meio ambiente na lei complementar 140 no código florestal na lei que trata do Sistema Nacional de unidade de conservação política nacional
de recursos hídricos né Essas leis apesar de algumas mudanças pontuais né não tiveram alterações legislativas que eh sejam tão relevantes né os temas eh foram mais ou menos mantido a estrutura da lei foi praticamente mantida não houve a criação de novos institutos e mudanças significativas então por isso eu decidi gravar para vocês uma aulinha tratando da jurisprudência né dos tribunais superiores de 2024 no que se refere ao direito ambiental então eu separei aqui alguns julgados muito interessantes né referentes à temática do direito ambiental pra gente revisar temas importantes né julgados importantes dispositivos importantes ver explicar
o que que foi questionado nas cortes superiores né E como as cortes superiores decidiram esses casos né além de relatar e apresentar os casos para vocês vamos ver o que foi decidido e como isso pode eventualmente ser cobrado em prova né então uma revisão muito importante muito interessante para quem vai iniciar aí o ano de 200 25 com o pé direito já revisando né os julgados importantes de 2024 Tá certo que tanto do STF quanto do STJ Tá bom então Vamos lá gente vamos começar com um julgado extremamente importante extremamente relevante que inclusive foi cobrado
né em prova da magistratura no ano passado esse julgado se refere ao informativo extraordinário 20 do STJ né o informativo especial aí uma coletânia de diversos julgados interessantes tá nesse gado específico que a gente vai trabalhar hoje o STJ decidiu basicamente o seguinte nos casos de danos ambientais individuais a pretensão de indenização está sujeita à prescrição gente tema muito relevante muito recorrente em prova essa parte da responsabilidade civil por danos causados ao meu ambiente Então vamos revisar tudo aqui nesse julgado Tá certo vamos ver qual foi o caso apresentado e que foi levado a julgamento
né no STJ bom tinha um agricultor específico que cultivava soja poderia ser qualquer outra outra outro cultivo até de animais né um pescador também poderia ser e ele fazia isso em uma pequena propriedade rural dele entretanto em Maio de 2025 né um tanque de óleo diesel de uma empresa se rompeu empresa próxima evidentemente e contaminou o só da propriedade desse agricultor e lógico a propriedade ficou improdutiva n em Julho de 2020 o agricultor então ajou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa né o juiz então extinguiu o processo com resolu
do mérito alegando vamos ver decidiu corretamente né gente a gente sabe E já é batido e recorrente em prova que a obrigação de recuperar de indenizar por eventuais danos causados ao meio ambiente ela é imprescritível mas o STJ fez uma diferenciação muito interessante nesse julgado consolidando uma jurisprudência anterior né o STJ Ele disse que a gente tem que observar o meio ambiente so duas perspectivas né que ele chamou de macrobem e de micr bem o macrobem prof TJ refere-se ao meio ambiente como um todo né um conceito amplo o meio ambiente como direito difuso coletivo
né de todos já o microb refere-se a um elemento específico identificado especificamente que compõe o meio ambiente né algo algum elemento específico relacionado a uma relação particular com o meio ambiente então ele fez essa diferenciação e no que se refere à responsabilidade né por danos causados ao macrobem ou ao micr bem há uma diferença né a pretensão de reparação por eventuais danos causados ao meio ambiente no que se refere ao macrobem ambiental como direito difuso indisponível é imprescritível como a gente sempre aprendeu mas no caso de danos individuais de particulares né de pessoas específicas né
relacionadas então ao microb individual a um elemento específico a um elemento pontual do meio ambiente o STJ entendeu que essa pretensão seria prescritível né porque que se trataria não de direitos difusos indisponíveis né mas sim de direitos entre individuais direitos particulares de uma titularidade específica definida né Então nesse caso seria sim possível prescrever né E nesse caso inclusive o STJ entendeu que o termo inicial do prazo prescricional né que se trata de uma ação comum de responsabilidade civil de 3 anos o termo Inicial passaria a contar da ciência inequívoca dos efeitos da degradação ambiental do
fato gerador que causou o dano ambiental Então nesse caso que a gente analizou né a pretensão do autor de indenização um dano individual dele por ter a propriedade improdutiva é privado é particular né então seria não se trataria do meio ambiente coletivamente é aferido como um bem transindividual indisponível e difuso Tá bom então julgado muito interessante foi cobrado em prova já e pode ser cobrado novamente Beleza então basicamente é um tema muito recorrente Tá certo prescrição responsabilidade civil né ambiental tudo isso é cobrado em demasia nas provas de magistratura que tratam do direito ambiental gente
outro julgado importante também relacionado à responsabilidade civil em matéria ambiental vejam como esse tema é recorrente Vamos trabalhar aqui o informativo 805 do STJ e esse informativo estabeleceu né o STJ estabeleceu que é possível a dispensa de uma prova técnica de um laudo pericial de uma prova técnica para comprovação de danos ambientais em determinada situa ou seja em determinadas situações a depender do caso seria possível o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental mesmo sem um laudo Tá certo vamos ver que situação é essa gente trabalhar aqui o caso né que foi abordado no julgamento né tinha
um restaurante restaurante estabelecido dentro de um iat clube né E esse restaurante era localizado ali próximo do estuário de um rio né numa região mais alta né que estaria muito próximo a estuário de um rio e esse restaurante lançava irregularmente esgoto e dejetos Sem tratamento certo o Ministério Público verificou essa situação né e aação civil pública requerendo indenização pelos danos ambientais e danos morais coletivos certo então normal até aí o STJ analisou as peculiaridades do caso e nesse caso específico não foi feito não tinha uma prova técnica um ludo técnico específico né atestando especificamente esses
danos ambientais mas mesmo assim o STJ entendeu que seria possível a condenação na obrigação de recuperar os danos causados Tá certo e por que que o STJ entendeu isso Vamos lá gente perdão a a gente sabe que a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ela é objetiva solidária quando a gente trata de Meio Ambiente coletivo ela é imprescritível e aplica-se a Teoria do Risco integral ou seja não cabe excludentes de responsabilidade Então essa é a regrinha geral né normalmente evidentemente a gente necessita de um laudo técnico para poder dizer olha o dano é
tal o a esse dano ocorreu em determinado local para recuperar o dano precisa disso né um detalhamento específico do que foi feito pela parte ré né para Que ela possa eventualmente ser condenada é uma obrigação de fazer uma obrigação de indenizar para garantir a recuperação integral do meio ambiente né mas no caso de despejo irregular de esgoto Sem tratamento né ainda mais em uma situação em local de estuário de rio o STJ entendeu que o dano ambiental seria patente né não havia nem a necessidade de laudo técnico Para comprovar esse Dan né além disso a
gente sabe que o princípio do poluidor pagador determina né que aquele que polui é obrigado a pagar para evitar que ele internalize os lucros de sua atividade e socialize né os prejuízos a degradação ambiental Então nesse caso aplicando o princípio do poluidor pagador haveria sim responsabilidade né do restaurante ou até mesmo do iat clube que permitiu E autorizou esse despejo ir regular de esgoto Sem tratamento a gente também sabe que o princípio da precaução né o STJ Inclusive tem entendimento sumulado nesse sentido determina que nas ações de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente
ocorre a inversão do os da prova então quem tinha que comprovar uma situação peculiar como essa despejo regular de esgoto em área de estuário seria aquele que supostamente seria o causador do dano então caberia a ele trazer evidências trazer laudos trazer informações de que não houve dano ambiental né então Considerando o alto grau de risco dessa atividade da despejo desses dejetos né seria possível e foi possível a condenação da parte ré a recuperar o meio ambiente a indenizar pelos danos causados mesmo sem laudo técnico né né evidentemente que no momento de execução dessa dessa sentença
condenatória vai ter que ter algum tipo de laudo para verificar o que vai ter que ser feito como vai ser reparado né Mas isso não impede a condenação a priori Tá certo então em situações muito peculiares inclusive eh possível a condenação sem laudo técnico comprovando o dano efetivo porque a própria situação né É uma situação que gera dano né é evidente é latente aquele dano então Com base no princípio da inversão do anos da prova caberia ao acusado de ter causado aquele dano comprovar que não causou dano nenhum tá bom beleza vamos para frente gente
vamos falar agora um pouquinho sobre um outro julgado e esse também interessantíssimo né informativo 818 do STJ o que que foi entendido nesse informativo STJ entendeu que o aquele que perde a propriedade não tem obrigação de pagar pela reparação do dano Ambiental do bem desapropriado estranho né mas vamos entender porque que é desse jeito vamos ver o caso primeiro gente desde os anos 80 mais ou menos ali determinada empresa era proprietária de um imóvel e esse imóvel uma casa antiga foi declarada de interesse público certo mas durante muitos anos essa empresa negligência a manutenção desse
imóvel o imóvel foi se deteriorando então o Ministério Público entrou com uma ação civil pública contra a empresa e o município alegando que tanto os dois não cumpriram com as suas obrigações né a empresa e o município estado também né que era o responsável por cuidar desse patrimônio público eh local bom antes do processo ser sentenciado o que que o município fez ele desapropriou o imóvel né esse imóvel aí que era objeto dessa degradação ambiental e transformou em um projeto histórico específico bom o juiz mesmo assim julgou procedente a ação civil pública e condenou tanto
a empresa quanto ao município para reparar o dano Ambiental do bem né que foi desapropriado já e pagar a indenização por dano moral coletivo isso é possível vamos ver o que que o STJ decidiu gente né a gente sabe ou vejam bem mais uma vez julgado envolvendo responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente vejam que tema recorrente em prova tá certo tanto na jurisprudência quanto na doutrina né e evidentemente nas provas é um tema muito debatido tá bom o STJ ele entende que as obrigações ambientais eles têm tem natureza próprio terreno ou seja ela
adere ao título de posse e propriedade então qualquer um né o proprietário antigo at proprietário o proprietário que já já passou pela propriedade tenha ou não causado diretamente o dano ambiental mas que de alguma forma tenha se eh beneficiado dele né Tem obrigação de indenizar e de recuperar esse dano ambiental então em regra se o cara é proprietário tem um dano na propriedade ou se já foi proprietário ele tem obrigação de indenizar de recuperar aquele dano ambiental né por omissão ou por ação né Tem obrigação de recuperação beleza mas nesse caso específico né o dano
recaí sobre um bem que foi desapropriado né E quando é desapropriado o estado no caso o município vai lá e adquire esse imóvel e paga por esse imóvel um justo preço certo e evidentemente evidentemente logicamente que quando o município foi verificar esse imóvel que estava deteriorado na avaliação desse imóvel ele já abateu já descontou né Essa degradação o valor necessário PR recuperação ou seja já descontou o passivo ambiental da indenização né então obrigar um proprietário que teve o seu bem expropriado e recebeu uma indenização já sendo descontado o valor necessário para recuperar o dano ambiental
obrigá-lo a pagar novamente por esse dano ambiental seria um bisin né ele teria uma um duplo prejuízo né teria que pagar para recuperar o meio ambiente né ou recuperar o a casa o imóvel aí nesse caso e ainda teve da desapropriação descontado o valor né Desse passivo ambiental Então teve prejuízo duplo entenderam então por isso o STJ entendeu que uma vez desapropriada o imóvel né Que objeto de degradação ambiental não cabe buscar a indenização do antigo proprietário pelos danos causados ao meso ambiente entretanto o STJ entendeu Que seria sim possível a condenação de reparar o
dano ambiental o dano moral ambient tá o coletivo Se isso for verificado né porque né uma coisa não tem nada a ver com a outra uma coisa é o valor do bem outra coisa né é são os danos causados à coletividade por aquela degradação ambiental Então seria possível sim condenação por dano moral coletivo nessa situação Tá certo julgada também muito interessante muito relevante né que pode ser cobrado em prova aí em 2025 C beleza gente vamos falar agora sobre uns temas muito interessantes que se referem a competência em matéria ambiental são temas extremamente cobrados em
prova né Muito cobrados em prova o julgados são muitos né o tema mais debatido né Eh na jurisprudência é exatamente essa competência em matéria ambiental Tá certo então vamos lá o que que desse u né as cortes superiores sobre a lei estadual de São Paulo que determinou a castração irrestrita né em cães e gatos no estado bom o STJ o STF perdão entendeu que é inconstitucional lei estadual que estabelece a castração compulsória e indiscriminada de cães e gatos porque violaria a dignidade dos animais Inclusive comprometeria a integridade física desses animais tá certo o estado de
São Paulo ele promulgou uma lei e essa lei trata de diversas diretrizes né no que se refere à proteção à saúde bem-estar e criação e comercialização de cães e gatos mas dentro dessa lei tem um dispositivo lá no artigo 4 que determina a castração obrigatória por aqueles né que realizam atividade econômica de ação de gatos e cães domésticos de todos os animais além da proibição de venda e entrega de filhotes não esterilizados com menos de 4 meses vamos ver o que o STJ entendeu sobre essa lei o STF perdão vamos lá Bom primeiramente né a
Constituição Federal ela adotou o que a doutrina chama de antropocentrismo mitigado que que isso quer dizer isso quer dizer né que apesar de se compreender que as necessidades humanas são essenciais né E que nós precisamos do meio ambiente para sobreviver é necessário compatibilizar essas necessidades com a preservação ambiental não é possível a gente só colocar né como prioritária a necessidade humana as necessidad humanas Então os animais né e as plantas e os diversos integrantes do meio ambiente né inclusive aqueles sem vida minérios né água ar todos os componentes do meio ambiente devem ser protegidos e
preservados no que se refere especificamente aos animais né diversos estudos científicos apresentaram informações de que a cação precoce indiscriminada poderia cusar danos físicos né aos animais aumentando o risco de Formação física morfológica além de doenças que poderiam se propagar por diversas gerações futuras né que seriam né Eh surgiriam a partir dessas dessas dessas dessas deficiências né então né um ponto que você tem que ter em mente né Essa obrigatoria já de castrar os filhotes poderia causar danos à saúde dos animais então por isso já há uma inconstitucionalidade Além disso né uma alteração imediata né de
uma hora para outra e uma atividade econômica já constituída né pode prejudicar Inclusive essa atividade né é necessário garantir uma adaptação né então se você vai exigir uma castração indiscriminada nada é preciso um prazo sob pena de violar a segurança jurídica então Outro ponto de inconstitucionalidade nessa Norma Tá certo então por isso por violar a dignidade dos seres vivos no caso dos animais cachorros e gatos prejudicar a saúde desses animais Inclusive a sua integridade física essa esse dispositivo da lei foi considerado inconstitucional Tá certo beleza gente julgado recente interessantíssimo né que pode ser cobrado aí
nas próximas provas muito bem outro julgado também que se refere aqui a também a competência em matéria ambiental né informativo aqui 1152 1152 do STF que que se entendeu nesse julgado se entendeu que é Constitucional a lei estadual que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em rinhas de galo parece Óbvio né Mas vamos ver o que que foi debatido né uma lei de Santa Catarina foi editada né e estabeleceu normas de proteção aos animais e um determinado dispositivo essa lei proibiu a prática de rinha de galo evidentemente prática inclusive já proibida pelo próprio STF
mas fixou multas a todos os participantes envolvidos no evento né E aí o que que se questionou se questionou que se isso não seria uma hipótese de responsabilidade administrativa objetiva quando as próprias cortes superiores Já estabeleceram que no âmbito ambiental a responsabilidade administrativa ela é subjetiva Depende de dolo ou de culpa né Então esse foi o questionamento vamos ver o que que foi decidido né primeiramente a constituição atribuiu competência comum aos Estados União DF municípios para proteger o meio ambiente então né competência comum administrativa dos entes federativos na Proteção Ambiental no que se refere à
competência Legislativa a constituição estabeleceu a competência concorrente para legislar lei federal regulamenta né estabelece normas gerais lei estadual normas de caráter Regional e lei municipal aí de acordo com os interesses locais né então não haveria vício de inconstitucionalidade formal nessa Norma porque o estado tem competência concorrente para legislar sobre o tema então perfeitamente constitucional formalmente né vamos ver agora materialmente essa lei ela na verdade busca garantir uma proteção mais eficiente né para qu para evitar a submissão de animais a atos de crueldade né inclusive prática verdada lá no artigo 225 da Constituição Federal 225 parágrafo
primeo inciso séo garante que os animais não serão submetidos à crueldade Então também não é uma situação em que se fala em que se fala em constitucionalidade material porque essa Norma busca garantir maior proteção aos animais né E quanto essa questão da responsabilidade ser objetiva ou por presunção de culpa né o próprio STF estabeleceu que essa não é uma realidade né porque obviamente essa lei só vai alcançar aqueles em que que se consiga imputar né algum vínculo com essas práticas cruéis né os criadores de aves né eles não serão responsabilizados quando eles praticarem atividades né
de forma regular de forma que não tenham qualquer vinculação com as lhas de galo ou não se beneficie delas tendo ciência disso né não forneçam os animais para isso né quando não participarem né de alguma forma ali nessas práticas cruéis então não haveria uma responsabilidade objetiva ou por presunção de culpa como alguns falaram por isso a norma seria constitucional Tá certo meus amigos muito obrigado pela atenção de vocês espero ter apresentado os julgados interessantes né são os julgados mais interessantes desse ano de 2024 em matéria ambiental né em 2025 eles devem ser cobrados em prova
né revisem eh verifiquem os julgados né e bons estudos que o ano de vocês seja um ano iluminado de muitas aprovações tá bom Um abraço tchau tchau e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para Nova Era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do m para 2020 5 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não esqueça e já marque na sua agenda até a próxima aula
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