[Música] Olá eu sou o Thiago Gomide e está começando mais um entender direito hoje nós vamos falar sobre os juizados especiais da Fazenda Pública eles estão previstos na lei 12.153 de 2009 integram o sistema de juizados especiais e quem está aqui comigo para conduzir essa conversa é tudo bem Fátima tudo bem comigo thago e com você tudo bem tudo bem Que bom então pessoal nos dois programas anteriores nós destacamos dentro da série sobre juizados especiais então nós destacamos os juizados especiais cíveis e os juizados especiais criminais hoje nós vamos falar sobre os juizados especiais da
Fazenda Pública como o Thiago gomed já falou né E os nossos convidados para esse bate-papo de hoje já estão aqui com a gente Fábio Porto é pós-graduado em Direito ad na Universidade Federal Fluminense mestre em direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro Juiz de Direito e professor universitário ele também é autor de livros e artigos jurídicos Juiz Auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça e ex-integrante das turmas recursais da fazenda pública e civil do Estado do Rio de Janeiro Dr Fábio Porto muito bem-vindo ao entender direito Muito obrigado É um prazer imenso
estar com vocês aqui espero poder contribuir aí para esse brilhante programa nosso outro convidado do entender direito de hoje é João Luiz Ferraz que é mestre em ciência jurídico-políticas pela Universidade de Lisboa Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da capital seja muito bem-vinda ao entender direito Olá é um prazer est com os senhores aqui com o Dr Fábio colega meu magistrado amigo colega de concurso prazer poder estar aqui com os senhores no dia deje Dr João Luiz Ferraz O que podemos entender como fazenda pública eh esse termo fazenda pública e relacionado Sempre
ligado à ideia da pessoa jurídica de direito público interno né que pelo código civil no artigo 41 São eh classificadas como pessoas de direito público interno a união os estados os municípios e também as respectivas autarquias e Fundações públicas que TM natureza pública se regem por um regime eh público de direito né ao contrário justamente em em contraposição às empresas privadas né Eh que já já vão mais ali relacionadas ao direito civil enquanto as empresas a a a as pessoas jurídicas de direito público interno já estão mais ligadas ao direito administrativo normalmente são eh o
direito administrativo que baliza a atuação da das das pessoas de direito público interno Ou seja a fazenda pública Enquanto Mais o direito civil o direito empresarial enfim o direito privado vai reger as pessoas de direito privado Dr Fábio e sociedade de economia mista entra nesse conceito de fazenda pública é eu acho como explicou bem o João Primeiro um prazer aqui est com meu amigo meu colega de curso Eh meu oráculo aqui Dr João vez outra a gente tira dúvida então prazer dividir aqui eh essa mesa virtual com ele como disse o João né A Fazenda
Pública é um termo eh amplo utilizado em referência muitas vezes a administração pública direta e indireta eu acho que aqui é o x da questão né a gente fazer a distinção do que é administração pública Direta do que é administra para o que é administração pública indireta então a abrange assim administração direta né administração pública direta os entes públicos também chamados de entes políticos como por exemplo União o estado Distrito Federal e o município ao passo que a administração pública indireta Ela é formada pelas autarquias Fundações eh Fundações públicas empresas públicas sociedade de economia mista
mas só que essas duas últimas as empresas públicas e a sociedade de economia mista elas eh embora integrem o conceito de administração pública Indireta não ostentam necessariamente natureza de direito público então elas se revestem na condição de pessoa jurídica de direito privado cujo regime estão subordinadas como o João já tinha explicado anteriormente Então nesse passo a gente pode dizer que o conceito de administração pública indireta ele é mais amplo do que o conceito de fazenda pública né porque abrange todo o leque desses entes que estão coligados então na na visão estrita do sistema de juizados
especiais da Fazenda Pública a sociedade de economia mista Para os fins da lei de Regência ela não está englobada no termo Fazenda público Dr João Luiz e o que é julgado nos juizados especiais da pública olha Eh o a a lei desde a 9099 né que instituiu o Juizado não de fazenda mas o o primeiro Juizado implantado no país os juizados comuns cíveis e que não envolviam a fazenda pública sempre o fator predominante de de de de definição de competência de juizado de uma maneira geral isso depois foi repetida essa ideia no os juizados da
da Fazenda o Juizado Federal né como os juizados Estaduais de fazenda né o da 12 153 2009 que é o que nós estamos hoje debatendo sempre girou em função como fator predominante de de estabelecimento do que seria julgado enjuado né Eh o valor da causa né a constituição fala dos juizados para julgarem as as causas de menor complexidade não define o que seria a causa de menor complexidade e O legislador Nacional ao regulamentar a constituição e criar os os diversos juizados que existem no país sempre optou como fator determinante da causa de menor complexidade o
valor da causa então no caso por exemplo dos juizados especiais da Fazenda Pública eh previstos na lei 1253 2009 ela estabeleceu como as causas que seriam julgadas nesses juizados aquelas de valor Até 60 salários mínimos e que envolvam claro né como dissemos ele é um juizado de fazenda ele ao mesmo tempo é uma Justiça especializada em razão da pessoa do Réu que irá ser demandado que no caso é a fazenda pública que como nós já explicamos né o Dr Fábio e eu tinha falado também anteriormente inclui eh nesse caso estado e municípios né e suas
autarquias e Fundações e também as empresas públicas tá então desde que a causa seja de valor Até 60 salários mínimos e tenha como R ou a fazenda pública ou uma empresa pública essa causa é ela é sujeito ao julgamento dos juizados especiais da fazenda eu acho que isso vai ser importante pro resto assim entender o o o sistema de Juizado eh ele é ele é formado por um Micro sistema né E esse microssistema ele é amparado numa série de normativas Então como disse o Dr João há pouco primeira Norma que surgiu e tem aí reflexo
na Constituição no artigo 98 inciso 1 é que criou o juizados especiais cíveis e criminais eh Quando a constituição determinou isso ela usou uma expressão menor complexidade então todo o sistema né de Juizado ele tá pautado sobre uma lógica a menor complexidade Por que que isso é é Regente no sistema por um motivo muito simples o sistema de Juizado ele tem como os princípios oralidade celeridade simplicidade então A ideia é que você consiga resolver tudo em um único ato presencial um único ato em que se usa da oralidade para que as partes possam chegar à
solução daquela demanda posta em juízo Então essa menor complexidade também embora eh eu diria implícita ela está Regente em todo o sistema de Juizado e a e a princípio também no sistema de Juizado da Fazenda Pública então acrescentando aí ao que o Dr João bem apontou eu diria que também tem que se analisar a complexidade da causa por quê Porque por ser um rito célere por ser um rito especial por ser um rito que deve ser simples e oral causas de grande complexidade não poderiam estar sendo julgada nesse segmento de justiça que pretende ser e
É de fato a porta de entrada para o judiciário para as pessoas do povo que muitas vezes nós vamos eventualmente até discutir isso um pouco mais à frente dispensa até a presença do advogado e se dispensa a presença do advogado é por uma razão muito simples é que que é um rito circunscrito a uma determinada a a a um grupo de matérias eh fixadas em lei e que não podem e não devem ser expandidas ou exageradamente eh amplificadas justamente para que não se perca a sua essência era só esse acréscimo que eu gostaria de fazer
porque ele vai eh influenciar nossas eh ponderações para daqui paraa frente muito bem lembrado Dr Fábio Inclusive a gente tá fazendo uma série né sobre juizados especiais e os últimos dois programas trataram justamente dos juizados especiais cíveis e os juizados especiais criminais como o senhor acabou de ressaltar ainda com o senhor Dr Fábio eh a lei 12.153 a que nos referimos neste terceiro programa da série do entender direito sobre juizados especiais essa lei de 2009 também elenca o que não está incluído nas competências desses juizados especiais da Fazenda Pública né Eu gostaria que o senhor
detalh asse quais são essas exclusões é exatamente eh essa essa matéria de exclusão ela vem vem ao encontro do que eu acabei de mencionar né Por que que ela excepciona ela excepciona e essa série de matérias Então tá lá no artigo 2º parágrafo primeiro né não se incluem eh na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ações de mandado de segurança desapropriação divisa e de marcação ações populares improbidade administrativa execuções fiscais demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivo as causas sobre bens Imóveis dos Estados Distrito Federal municípios aaras Fundações públicas a eles vinculada as
causas que tenham como objeto impugnação de pena de demissão impostas a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares e essa essa Gama né de de demandas que estão expurgadas da competência do juizado de fazenda pública se justifica justamente pelo ponto que Eu mencionei anteriormente elas se enquadram num conceito de maior complexidade e que vão desnaturar a essência do juizado que deve ser um rito oral que deve ser um rito simples que deve ser um rito célere que deve ser um rito concentrado acima de tudo e que se busque a conciliação né através de uma
solução consensual e isso pode desnaturar por assim dizer a A Essência dos juizados de fazenda pública se também acrescentar aqui uma porque o Fábio tocou num ponto interessante eh como ele esclareceu quer dizer a própria lei já traz ao mesmo tempo implícito Apesar dela expressamente não dizer que essas são as causas consideradas complexas né mas ao mesmo tempo quando exclui da competência essas causas que ele enumerou já tá querendo sinalizar que essas são causas consideradas complexas e e por algum tempo se debateu no STJ né agora já já é é até um assunto superado porque
é uma coisa que en Juizado Cívil se utiliza muito e e lá prevalece do juizado Cívil comum né do juizado especial cívil a a questão da complexidade ligar também à questão da da necessidade de uma prova mais complexa especialmente envolvendo a produção de perícia né e e e no geral bom isso acho que prevalece de uma forma geral no Brasil para Juizado Cívil esse entendimento que causa causa que eh necessite de produção de perícia já seria uma causa tidda como complexa e portanto fora da competência dos juizados mas no caso específico do juizado de fazenda
né o posicionamento do STJ dentro de uma interpretação já da Lei 12153 e da 10.259 tem sido no sentido de admitir de não considerar isso o fato da necessidade da perícia um fato que ensejaria uma levaria uma complexidade da causa e tem reconhecido a competência dos juizados de fazenda o julgamento de causa dessa natureza né que que vai gerar depois toda uma discussão eh fato já é a jurisprudência bem tranquila no STJ já há alguns anos mas que certamente tem aí uma consequência para Juizado eh de mais morosidade né então isso gera um grande desafio
nos juizados de fazenda né de de como compatibilizar já que um um dos princípios o Fábio Dr Fábio já bem enumerou aqui o os princípios alguns princípios basilares aí do do do juizados de fazenda e um deles como dos demais simplicidade celeridade né e e como então compatibilizar né a produção da perícia É sim uma causa de competência dos juizados Dr João Luiz e a competência dos do Juizado Especial da Fazenda Pública ela é absoluta ou pode ser relativizada o STJ inclusive já se pronunciou sobre isso correto Sim correto ela é considerada uma competência assim
absoluta e nos foros em que já haja eh um juizado de fazenda instalado Então se por exemplo a parte quer litigar no caso Vamos dar um exemplo comarca do Rio de Janeiro capital n onde já há juizados de fazenda instalados quer demandar nesse foro né e causa for daquela valor inferior a 60 tendo né o o autor que pode litigar enjuado com o réu que deve ser demandado em Juizado essa causa necessariamente deve ser proposta perante o juizado de fazenda ao contrário do que ocorre com o Juizado Cívil em que justamente ela se admite uma
opção né do autor eh dele optar pela não eu quero litigar na justiça comum e não no Juizado e no Juizado Cível Vale esse entendimento inclusive do próprio STJ mas quando se já se envolve juizado de fazenda aí não então havendo um Juizado instalado na Comarca necessariamente aquela ação se for de valor inferior a 60 salários ela deve tramitar no Juizado Agora se a causa por exemplo o autor litigante contra Fazenda pode proporção a princípio no seu foro de domicílio então se a pessoa for for domicili num foro onde não há um juizado de fazenda
instalado ele não é obrigado a vir a ir a uma comarca ou ir à capital onde há um juizado de fazenda instalado para demandar necessariamente lá ele poderá propor a ação no próprio foro de domicílio perante a justiça comum Dr João Luiz e quais são os conflitos mais comuns apreciados pelos juizados especiais da Fazenda Pública olha Eh o o Juizado recebe bastante uma leva grande absorveu bastante das demandas de massa contra a Fazenda eh e e e no geral São causas muitas causas ligadas à saúde fornecimento de medicamentos internações Ah também muitas questões ligadas a
trânsito multas de trânsito impugnação a multa de trânsito perda de carteira de motorista suspensão do direito de dirigir eh algumas questões eh funcionais né ligadas a Servidor Público quando se enquadram dentro do do valor de alçada né e até hoje em dia algumas questões até tributárias menores também já que o juizado de fazenda ele não há uma vedação eh aqui contencioso tributário tramite perante os juizados né então por vezes também até de de menor monta um ipv um veículo que normalmente são valores que estão ali dentro do dos 60 salários mínimos então questões que até
dessa natureza também se vê bastante no juizados estaduais né no Ju no juizados especiais da Fazenda regidos pela lei 1253 2009 Uhum agora com o Dr Fábio Dr Fábio as causas que exig a emissão de precatório elas podem ser julgadas no juizados de fazenda pública sim sem dúvida porque o limite de 60 salários mínimos para alguns estados e municípios Eles já entram na regra do precatório Então se eventualmente julgado né O que tem que se respeitar eh para fins de fixação da competência do juizado não é a forma de pagamento se eu vou pagar via
requisição de pequeno valor que é o chamado rpv ou precatório o que eu tenho que respeitar é o valor ele não pode ultrapassar 60 salários mínimos né No momento do do ajuizamento da demanda então respeitado Isso sim é possível que em algum município por exemplo que o requisição de pequeno valor eh existe uma liberdade constitucional até um determinado ponto né do do estado e do município regulamentar vai se sujeitar o pagamento eh por essa via específica do precatório que é como a fazenda pública de regra quita seus débitos para com as demandas ajuizadas só complementando
é uma questão acho que um ponto interessante que o Fábio voltou voltando um pouquinho na questão da competência não é tanto a questão do precatório em si mas na questão da competência que esse valor de alçada dos 60 como Fábio bem disse isso é uma verifica no momento da propositura da ação mas isso o próprio STJ também já reconhece porque eventualmente depois lá na frente eh o cálculo de execução pode se pode superar os 60 salários mínimos seja porque por questão do dos juros né do tempo da demanda e às vezes aquela causa que no
momento Inicial tava próxima dos 60 mas por conta do momento em que transita em que se vai executar aquele valor da da dívida Já cresceu em função dos juros e já superou 60 isso não vai afetar a competência do juizado a causa continua sendo eh continua a a sua execução perante o Juizado e é importante ponto aí porque também não vai eh suprimir o direito da parte quer dizer se no curso da demanda ex acrescer o valores e superou a princípio o valor de alçada do ingresso não significa dizer que a parte que tem direito
a receber Ela tá limitada aquele valor né Ela poderia sim e no momento do ajuz momento então novamente eu faço o juízo eh prelib natário né de eh Exercício Funcional de competência no ajuizamento da ação né a ideia Como dito é que essa ação seja célere né que isso seja julgado num tempo razoável que é o que prevê inclusive eh o princípio constitucional da duração razoável do processo Mas pode acontecer infelizmente casos eh em que a demanda leve um tempo para ter a sua execução final concretizada isso acontecendo não não impede a parte de receber
eh o o direito que ela tem relativo a juros correção monetária incidente sobre esse valor foi bem pontuado João Bem lembrado Dr João Luiz e em regra o os prazos contra a fazenda pública eles são contados em dobro no Juizado Especial da Fazenda Pública Essa prerrogativa ela se mantém não em função da celeridade que se quer dar as ações né então tem uma regra expressa dizendo no artigo 7º da Lei 2153 dizendo que não vai haver prazo diferenciado paraa prática de nenhum ato eh processual pela fazenda então Portanto o prazo dela é o mesmo que
seria pra parte que contra ela litiga e os demais prazos eles eh São regidos pelo CPC Então olha aí é como Fábio tinha falado o a lei tem a a as aplicações subsidiárias né Ela diz que na falta de um regramento nela vai se buscar solução ah dentro da Lei 10259 dentro da Lei 9099 e até dentro do CPC mas a prioridade sempre dentro da ideia de que o Juizado é um sistema né com uma vida própria n Então sempre que houver um regramento dentro da das das normas ou da 10.259 ou da 999 ele
vai ter preferência em relação ao CPC dois pontos primeiro a questão dos prazos diferenciados Professor Cândido Rangel dinamarco há muito tempo né ele escrevia o estado como super parte e ele criticava a posição que vinha do código de 1973 eh consolidando vamos dizer assim posições jurídicas específicas para a fazenda pública e essas posições se refletiam contagem de prazo intimação citação forma de execução e uma série de restrições processuais que se faziam a fazenda pública eh e lógico naquele momento sobre uma perspectiva é bem plausível qual era a perspectiva estava se construindo um modelo de advocacia
pública na nação então você não tinha consolidado né como hoje se encontra consolidado um modelo de advocacia pública eh Nacional você tem tanto no âmbito da União quanto no âmbito dos Estados quanto no âmbito dos Municípios uma advocacia pública né representada aí Advocacia Geral da União Procuradoria Geral da Fazenda procuradoria do estado e procuradoria dos Municípios e as suas procuradorias autárquicas procuradoria do NSS por aí vai eh você tem hoje um um modelo consolidado então O legislador pensou o seguinte Olha a realidade que a gente vive hoje não é mais a realidade na elaboração do
código buide a gente tem que pensar né e ver a realidade sobre a lente atual E daí Porque não existe mais essa forma de tratamento diferenciado os prazos são paritários iguais até para respeitar a isonomia aí dentro do devido processo legal princípio do contraditório eem ampla defesa e o segundo ponto que o João abordou com muita propriedade é justamente como eu vou aplicar o sistema de subsidiariedade né eu vou sempre no código de processo primeiro não por que que não porque se eu tenho um microssistema e esse microssistema está pautado em leis específicas para tratar
desse microssistema a forma mais aderente nos parece de resolver os problemas de eventual lacuna Legislativa na lei 12000 né Eh 153 é buscar dentro do próprio sistema então eu vou buscar a 9.099 eu vou buscar a 10.000 259 e não achando solução nelas eu vou ao Código de Processo e por que que o código de processo é deixado por último por um motivo muito simples porque sequer um modelo de jurisdição diferenciado daquele modelo que nós chamamos de modelo comum que é o que rege no Código de Processo eu não quero um modelo ordinal zado eu
não quero um modelo em que eu tenha que buscar ali o regramento comum eu quero um modelo especial eu quero um modelo pautado nos princípios que a gente já mencionou oralidade celeridade simplicidade informalidade então se eu quero tudo isso eu não posso ir no modelo formal que é justamente o rito do código O código é para ser formal porque aquele modelo ali pressupõe o julgamento de causas primeiro de maior complexidade segundo de causas que de regra eu tenho e preciso ter representação eh por procurador então eu não posso dispensar em nenhum dos ritos ordinários por
assim dizer a representação do advogado não posso já na lei 9099 já na lei 10.259 já na lei 12.153 eu posso e posso Justamente por isso porque eu tô tratando de um rito específico de um rito célere de um rito informal em que eu tenho a simplicidade como pedra de toque PR solução dos litígios ali colocados e esse então é um dos né vários outros fundamentos existem mais um dois fundamentos a justificar a aplicação subsidiária do CPC em última rácio na aplicação do microssistema e de Juizado Especial Dr João Lu Em que situações os representantes
judiciais dos réus poderão conciliar transigir ou desistir essa lei Ela traz essas hipóteses sim sim ah a lei 12153 no artigo 8º trouxe a regulamentou essa questão você tá trazendo e mas aqui a lei ao contrário da 10 12 10 259 do dos juizados federais né em que lá já se estabelece que nas causas daquela lei o o representante judicial da Fazenda poderá sempre conciliar transigir desistir né aqui na 1253 O legislador preferiu remeter essa autorização às leis dos respectivos entes envolvidos n por quê se imagina E aí é uma questão constitucional dentro do direito
dentro da Constituição os estados e municípios eles são eles têm autonomia né né Eh e o que significa se autorregular né O que incluiria o poder para decidir Afinal Em que situações ele vai optar pela conciliação pela por transigir por desistir do Mação por exemplo né então O legislador Federal aqui na 1253 preferiu prever né a possibilidade mas sem já previamente estabelecer a eh deixou a critério de estados e municípios então estabelecerem Em que situações efetivamente eles iriam autorizar os seus Procuradores a a a a conciliarem transigirem ou desistirem e se me permitir aí eh
João eu acho que esse é o ponto mais relevante da lei né todo todo o sistema de Juizado ele tá pautado na premissa de que eu vou buscar conciliação a solução consensual daquele litígio daí Porque a a a primeira audiência é sempre a audiência de conciliação eu busco conciliar e resolver o problema de forma negocial em que as partes eh cada um cedendo dentro do que é possível um pouco eh chegam A melhor solução para aquele problema colocado em juízo eh aonde a gente tem problema aí e aí já começa nesse ponto a maioria dos
estados e municípios Não regulamentou essa questão o que praticamente inviabiliza inviabiliza a composição no âmbito dos juizados de fazenda pública porque na ausência de lei Os Procuradores ficam limitados né como é que eu vou compor se eu não tenho uma legislação Que Me autorize a compor ainda que a jurisprudência seja pacífica né Ele sabe que ele tá ele tá litigando ali por uma causa perdida né que ele não tem a menor condição de terito Então seria muito mais interessante para o Estado o estado aqui a gente tá falando lato senso Porque existe um custo né
Toda demanda gera um custo e um custo econômico um custo financeiro um custo pessoal porque você tem pessoas envolvidas aí e e fora isso há um custo social porque na medida em que eu coloco uma demanda que eu poderia resolver de forma rápida para que ela tenha o maior espaço de solução eu tô prud and outras demandas que estariam na fila porque tá sobrecarregando o poder judiciário Então acho que esse é um ponto é importantíssimo de ser destacado a necessidade dos entes Federados de forma geral de preverem em seus estatutos normativos a possibilidade de compor
principalmente para aquelas questões que são extremamente pacíficas na jurisprudência não não existe dúvida né seja na doutrina seja no âmbito dos precedentes quanto a aplicação do direito material no caso concreto ali da parte e nada obstante isso é muito comum principalmente em juizados a gente vê isso eu lembro na Turma Recursal era era corriqueiro a questão da indenização por férias não gozadas no caso do Servidor que se aposentava ora ele se aposentou como é que ele vai gozar férias não existe mais essa possibilidade né Isso era tranquilo jurisprudencialmente a a possibilidade desse servidor que não
utilizou aquilo para outros fins de ter indenizado aquele valor não gozado e nada obstante isso isso era julgado no primeiro grau gerava recurso e era julgado no âmbito do segundo grau você veja como a gente tá movimentando a máquina judiciária né em prejuízo a todos os princípios eh regentes do sistema de Juizado mas o o maior e mais importante deles aquele que justamente prevê a solução e esse é o caminho né um dos caminhos não é o caminho mas é um dos caminhos para se alcançar a famosa e tão desejada desjudicialização né se imaginarmos que
hoje no judiciário brasileiro a gente tem mais de 76 milhões de ações eh para um universo de apenas 18.000 magistrados a gente não encontra correspondente no mundo desse volume de demandas em juízo né nenhum no mundo tem per capta a a volumetria de processos que o judiciário brasileiro enfrenta então sem sombra de dúvida né todos os estudiosos apontam que uma das formas de amenizar equalizar e reduzir Essa judicialização é justamente buscando as as soluções alternativas né são chamadas a adrs né alternative disput resolution quer dizer eu vou buscar uma solução do conflito de modo alternativo
não necessariamente precisando ajuá e se o fizer eu tento no no primeiro step né no primeiro momento na primeira etapa do processo buscar a conciliação porque eu mato ele ali e eu acabo com todas as etapas subsequentes Dr João Luiz E como que se dá a sistemática de execução e cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública olha eh depende do tipo dependendo do tipo de obrigação a ser cumprida né ela vai ser uma sistemática de natureza mandamental em relação às obrigações de fazer entrega de de coisa eh obrigação de não fazer né em
que o juiz expede um ofício aquela autoridade a quem é destinada a ordem que tem o dever de cumprir aquela ordem né fixando o prazo para cumprimento da obrigação né e não havendo o cumprimento a autoridade que se recusa ao cumprimento pode estar sujeito tanto a eventualmente a a desobediência responder por desobediência pela natureza mandamental da ordem mas também sujeita a possibilidade o ente público e até a própria autoridade a aplicação de multa né agora em relação as obrigações de pagar aí vai depender do do valor envolvido né Se for um valor sujeito a pagamento
de precatório por precatório se for inferior a ao valor estabelecido pelo ente para pagamento das dívidas por precatório né já que isso é hoje é uma possibilidade de cada ente estabelecer esse valor então pode acontecer do município um determinado estado fixar lá na sua lei própria na sua lei local que ele paga por precatório dívidas acima de salários mínimos por exemplo então para aquela Dívida acima de 20 esse ente público esse município vai pagar por precatório se for abaixo de 20 paga por requisição de pequeno valor que é um modelo mais simplificado em que eh
se tira um mandado requisitório né dirigido aele ente público ele tem um prazo para pagamento e se não paga essa dívida não deposita no no banco itrio o valor da dívida naquele prazo aí o ente público tá sujeito ao sequestro da verba né que normalmente se faz até pelo sistema do Banco Central de nós chamamos de peor online né o bloqueio eletrônico e agora isso depende pode mudar um pouco se o réu for uma empresa pública né em relação ao pagamento de dívida porque a empresa pública a princípio pelo seu regime de direito privado pagaria
a dívida como um devedor uma empresa privada um devedor comum né uma execução dentro das regras do CPC eh porém hoje a jurisprudência do do Supremo Tribunal Federal faz uma distinção né E tem dado os privilégios da Fazenda Pública a empresa pública que preste serviço público Então aquela empresa pública cujo objeto social é a prestação de um serviço público de acordo com a jurisprudência do supremo eh a ela é concedido também esse privilégio do pagamento da dívida de acordo com a regra ou do R né do rpv a requisição de pequeno valor ou do precatório
eh Dr Fábio assim como nos demais juizados especiais o recurso Ele deve ser dirigido a uma turma recursal desse próprio sistema sim eh o sistema de Juizado Ele previu né um é o que se chama um sistema de completude em que eu tenho os juízes de primeiro grau e turma recursais que são providas por também magistrados preferencialmente integrantes do sistema para que você tenha uma jurisprudência consolidada e pacificada em termos de sistema ao longo dos anos se percebeu a necessidade de controle de competência da própria turma né então o STJ num primeiro momento admitiu o
mandado de segurança para que se controlasse eh eventuais decisões de turma as recursais que extrapolavam a sua competência do contrário você teria uma situação vamos dizer assim não prevista constitucionalmente ele estariam julgando matérias que não seriam da competência do juizado e você não teria outra forma excepcional né de controlar isso evoluiu a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça para ensejar a reclamação né para esses casos Então você entra com a via reclamatória para controlar né a competência constitucional e legal acima de tudo a legal né das turmas recursais e o sistema prevê então um
recurso e veja o nome é recurso né Eh e academicamente se apelidou de recurso inominado justamente porque ele não tem nome é para não confundi-lo com apelação por exemplo que aquele recurso eh que se direciona o julgamento da causa ao segundo grau ao tribunal então se não se nominou esse recurso Ele é um recurso inominado julgado na turma ele só cabe um único outro recurso que é o chamado recurso extraordinário em casos de quê em casos em que eu tenha a contrariedade à constituição então o O Guardião da Constituição é a corte constitucional Nossa corte
constitucional é o Supremo Tribunal Federal havendo violação né de dispositivo na Constituição de acordão de Turma Recursal ele pode e deve ser controlado via recurso extraordinário a lei eh 12153 também introduziu né no no no modelo de juizados o que se chama um um uma forma de consolidação da jurisprudência que é o pedido de uniformização de jurisprudência Isso vai ser julgado dentro do âo das turmas recursais tem uma modelagem prevista na lei Para quê Para que se possa ter a pacificação social o sistema de precedentes né isso vem muito lá do do do do chamado
direito da comun Law né o direito do costume em que se cria na nos precedentes fonte normativa do direito então ele é uma forma de resguardar a segurança jurídica e a estabilização da sociedade né de modo em que todos saibem ou todos tomam conhecimento que se uma determinada causa que tenha uma situação Idêntica aquela que já foi julgada ela vai receber o mesmo tratamento então o sistema de precedentes ele pressupõe isso Para quê Para que você dê segurança jurídica às demandas e às ações à juizados E aí o incidente de uniformização de jurisprudência ele vem
justamente para isso porque muitas vezes uma turma pode estar decidindo sobre um direito material a a outra turma b e isso há divergências de julgados entre turmas do mesmo tribunal não é eh salutar para o sistema isso é prejudicial e isso Eh vamos dizer assim prejudica a a imperiosa necessidade de respeito à segurança jurídica porque imagina que o cara vai vai jogar na loteria né É se cair com a turma a eu ganho se cair com a turma B eu vou perder não isso não pode ser assim né independente da turma que cair a solução
jurídica dada se o caso for o mesmo a questão jurídica posta subjacente é a mesma né o direito ali que tá sendo discutido é o mesmo a solução tem que ser Idêntica e daí então essa criação da lei sobre esse incidente de uniformização de jurisprudência que a me eu senti extremamente salutar Ele veio para guardar o modelo de precedentes embora haja muita crítica na doutrina por parte de alguns dizendo que se criou aí mais uma forma recursal entre aspas eh no âmbito dos juizados mas a meu sentir veio para na realidade preservar né a a
jurisprudência porque se não houver divergência esse incidente ele não não vai ter motivo subjacente para eh surgir mas se houver ele ele existe justamente para pacificar e uniformizar o entendimento das turmas e e até como uma forma de porque o nosso sistema constitucional também em termos de né de definição da da da interpretação das normas nacionais ele ficou bem dividido em termos de questão Constitucional a interpretação cabe ao Supremo a última palavra e Questão infraconstitucional questão legal compete ao STJ Essa é a ideia da Constituição e no entanto isso acabava um pouco quebrado porque o
Fábio mencionou bem quando a questão é constitucional cabe o recurso extraordinário mas não havia como o a a turma recursal não é considerado um tribunal né não havia o pressuposto paraa interposição do recurso especial e portanto pro controle e a palavra final do STJ né para essa que no fim é uma forma também de segurança jurídica pro cidadão saber que a mesma causa uma mesma causa vai vai ter uma mesma solução né e não havia um caminho de controle e e e no fim acabava era uma burla a constituição no sentido de que cabe ao
STJ esse papel de uniformização uniformizador da jurisprudência e o tribunal que dá a a interpretação última sobre o o a a a legislação infraconstitucional né e e portanto a a lei andou bem e criou Esse instrumento né de o julgamento de um recurso inominado cabe a turma a turma recursal mas caso essa turma recursal decida em divergência a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça dis ter instrumentos de controle pelo pedido de uniformização né seja dentro do dentro do próprio sistema quando a divergência é entre turmas do mesmo tribunal E aí tenta-se essa uniformização que
que se espera que siga a jurisprudência do STJ via uma turma de uniformização dentro daquela dentro alí daquele próprio sistema Estadual seja pelo STJ quando essa isso não for suficiente para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ vamos dizer duas turmas se reúnem uma contrá uma decidindo contrária à jurisprudência do STJ e outra seguindo se reúnem e acaba prevalecendo a maioria contrária à jurisprudência do STJ então a lei também estabeleceu uma forma de controle bom então se vocês ainda assim cismam em não seguir a jurisprudência do STJ tem caberá então um pedido de de uniformização ao
STJ né então a lei criou instrumentos de controle para no fim prevalecer O que é a lógica constitucional foi o que o estabelecido na Constituição no sentido de ter um tribunal que dá a ú última palavra em termos de interpretação do Direito infraconstitucional Dr Fábio e no caso de recurso dirigido às turmas recursais há necessidade de advogado nesse caso no segundo grau para que você recorra você tem que dizer aonde houve a violação jurídica Qual o motivo dessa violação jurídica o porqu dessa violação jurídica aconteceu e aí se entende o seguinte Olha ainda que no
primeiro juízo de valor inicial você possa dispensar o advogado porque você quer aquela solução rápida se a parte ainda assim se insurgir contra decisão eh ela precisa né ter uma representação para fins recursais por quê Porque aí você tá num segundo momento de jurisdição num momento em que você já tem que delimitar qual o objetivo não é uma simples revisão porque a ideia da lei é que o recurso Ele não é um rito de passagem Quer diz dizer eu tenho que recorrer em todas as causas não eu recorreria naquele momento e naqueles casos específicos em
que eu posso entender por uma violação né de algum dispositivo legal e para fazer essa conjugação né do que houve uma violação do dispositivo Legal ou Houve um erro no julgamento né o erro em judicando ou erro em procedendo você precisaria de uma representação qualificada qualificada significa dizer dizer de alguém que conheça a Norma Jurídica para dizer se aquele recurso de fato deve ser interposto e e pode ser interposto e de que forma ele pode ser interposto E aí a a interpretação que que se buscar como a gente já falou aqui várias vezes eu não
vou repetir É eu vou então na lei 9099 que é a primeira fonte integrativa do sistema de juizados especiais e lá na 9099 o artigo 40 um Pará segundo né se a minha memória não faltar ele expressamente determina que as partes devem ser representadas por advogado em caso eh elas desejem manifestar o um recurso perante as turmas recursais eh insatisfeitas então com o julgado de primeiro grau então respondendo objetivamente sim é preciso eh que a gente tenha a representação de advogados para essas causas bom Dr João luí Ferraz Dr Fábio Porto para encerrarmos o entender
direito de hoje eu gostaria agora de ouvir a opinião de ambos quais são Então os maiores desafios enfrentados nos juizados especiais da Fazenda Pública Dr Fábio Porto por favor pode começar pelo Senhor eu acho que os desafios são múltiplos diria que o primeiro deles é a nossa eh excesso de litigiosidade né o no Brasil como eu já mencionei a gente tem um uma quantidade muito grande de demandas eh por todo e qualquer coisa eh o povo eh brasileiro ele tende a buscar a justiça sempre que se entende violado nos seus direitos então isso gera sem
sombra de dúvida um acúmulo de ações muito grande esse acúmulo de ações gera o segundo problema que é o gargalo da estrutura gargalo da estrutura física para atender esse número de demandas Então você imagina que cada pessoa tem capacidade de dar vazão a um determinado volume de de trabalho mas quando esse volume triplica essa pessoa não vai conseguir dar vazão a esse volume de trabalho o que que isso gera gera tão falada amorosidade na medida em que eu não consigo dar vazão no tempo e na hora desejar eh a AD a tudo isso a gente
tem o problema da escassez de mão de obra e estrutura para e pulverizar essas a essas ações aí eh ações que eu digo não no sentido de ação judicial mas ações para concretização daquilo que a constituição manda né poder dar um prestar uma jurisdição em tempo oportuno de forma célere eh eu acho então que o grande desafio é a gente buscar soluções alternativas ao conflito primeiro ponto então o Estado tem que entender que ele tem que dar o exemplo em primeiro lugar não é ele que tem que recorrer imotivadamente não é ele que tem que
deixar de apresentar uma solução pelo contrário ele tem que dar o exemplo Porque ele é o estado né então ele tem que fazer cumprir a lei em primeiro lugar porque senão como é que ele vai fazer exigir do cidadão o cumprimento da lei ele mesmo não o faz então com isso a gente poderia reduzir número de demandas se a gente tivesse câmaras de composição né Para que o estado resolvesse os problemas que surgem surgem cotidianamente como o Dr João já mencionou eh para que não Gere essa demanda toda depois disso eu acho que a gente
busca eh o que hoje a gente tá chamando de microssistema de Justiça digital né o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de normativas que possibilitam né uma prestação jurisdicional nessa nessa modernidade ou nessa chamada pós-modernidade em que o cidadão quer fazer tudo na palma da mão ele não quer mais o deslocamento ele não quer mais ir até um determinado local para fazer algo ele quer fazer ali então eu acho que isso também eh facilitaria com o que a gente tá chamando de desmaterialização do prédio do fórum e a a materialização de uma Justiça 100%
digital uma vez eu ouvi de um determinado Ministro que a gente precisa eh de mais bites e menos tijolos né se antigamente a presença da Justiça era representada pela construção de uma estrutura física hoje não hoje ela já é percebida como um serviço e esse serviço pode ser prestado independente do local em que aquele prestador do serviço se encontre Então ele pode sim prestar jurisdição eh à distância pode prestar jurisdição eh às 3 horas da madrugada às 5 horas da manhã no horário que ele achar mais conveniente para que atente aos princípios regentes e mandamentais
da Constituição então Eh minhas poucas palavras sobre esse tema seria isso agradeço aqui já antecipando minha despedida eh a oportunidade foi um prazer Um prazer ainda maior de estar aqui com meu querido amigo João né colega de concurso amigo de magistratura Amigo pessoal E acima de tudo meu grande oráculo aí a quem quando tenho dúvida eu vou buscar a solução pro problema muito obrigado agora Dr João Luiz Ferraz por favor a sua opinião em relação aos desf palavras primeiro agradecer as palavras generosas do Fábio né o oráculo então som dois porque também é meu oráculo
também é também trocamos Digamos que trocamos boas boas ideias entre entre nós e reunimos ambos aqui né que bom grande oportunidade exatamente eh e acho que o Fábio já colocou excepcionalmente já deu o diagnóstico perfeito aí da questão do do sistema dos juizados de fato acho que tem que evoluir bastante na questão da autocomposição explorar a lei que que relativamente recente Mas não tão nova assim que justamente previu a a questão da das câmaras de composição amigável pelos entes públicos né Eh acho que isso é fundamental mais conciliação né o Juizado tá aí para isso
né e e se possível prévio como ele disse essas câmaras a ideia até que Evite a demanda né Mas também se depois houver a manda que que haja a regul nós falamos aqui hoje né a lei eh acabou deixando essa questão da conciliação a critério da lei de cada ente né então é importante que os entes tenham essa noção da importância de se regulamentar eh eh e dar poderes aos seus Procuradores para conciliarem né Isso é dentro do espírito do juizado e porque no fim o fato é é aquilo usando aqui uma palavra falando de
uma forma bem coloquial os juizados pegaram né então o Juizado pegou e E isso gerou de fato um volume brutal de demandas nos juizados E isso se não houver esses instrumentos conciliatórios né Eh acaba tornando impraticável E aí frustrando a própria ideia do juizado de celeridade né então acho que isso é fundamental e acho que um outro ponto Eu mencionei aqui hoje é é é a partir da jurisprudência formada pelo STJ de que nos juizados de fazenda cabe sim as demandas que envolvam perícia mas é se buscar soluções né e acho que uma delas há
pouco tempo até fiz um teve no foi se não não lembro se foi num fonage enfim eu até mencionei isso a própria lei dá espaço né Para Fugir um pouco da ordinara que eu acho que também é um dos problemas dos juizados de fazenda é se ordinar o rito quando a própria constituição falou o rito do juizado é para ser sumaríssimo então é para ser um rito diferenciado e uma das formas talvez de e que a lei permite né quando há necessidade de perícia é que já se inverta um pouco a perícia já ela já
prec a própria audiência já se procure é tudo ao mesmo tempo agora né e não aquela coisa vamos fazer audiência daí vai paraa perícia que isso acaba alongando também o processo e talvez uma ideia e que há espaço na lei para isso seja o juiz já deante mão vendo que é uma causa em que vai haver necessidade de uma uma perícia dentro do possível já antecipar essa perícia para Quando se chegar na audiência aquele fato controvertido que demandou o esclarecimento de um perito já esteja solucionado porque inclusive isso pode ajudar na futura conciliação né então
acho que até por isso O legislador quis dar essa possibilidade da antecipação da prova então acho que dentro disso se se conseguiria né cumprir mais fielmente o Juizado conseguiria cumprir mais fielmente a sua função né de de Especialmente na questão da celeridade tá E mais uma vez muito obrigado obrigado Fátima Obrigado Thiago e agradecer ao Fábio um grande amigo realmente colega de concurso estamos sempre juntos foi um prazer est debatendo com ele aqui hoje tá muito obrigado bem e hoje você entendeu direito sobre os juizados especiais da Fazenda Pública nós conversamos com o Juiz de
Direito Fábio Porto a quem eu agradeço todos os esclarecimentos prestados aqui hoje na nossa conversa muito obrigado senhores mais uma vez um prazer imenso estar aqui com os senhores agradeço imensamente me coloco à disposição por uma próxima muito obrigado nós agradecemos também a participação do Juiz de Direito João Luiz Ferraz Dr João Muitíssimo obrigada Eu que agradeço obrigada a vocês até uma próxima se você quiser conferir novamente este e outros programas e também as duas entrevistas anteriores da série do entender direitos juizados especiais basta acompanhar a programação da TV Justiça e da Rádio justiça e
acessar o canal do STJ no YouTube Além disso estamos também em Podcast nas plataformas de stream de áudio e no próximo programa A gente vai entender direito sobre juizados especiais federais que é o último programa da série sobre juizados especiais a gente se encontra tchau tchau [Música]