fala pessoal sejam muito bem-vindos a mais uma aula hoje a nossa aula de número 63 Ou seja que maravilha né 63 semanas aqui com vocês eu fico muito feliz com isso e hoje para falar de mais um tema muito voltado a prática da advocacia criminal que com certeza muitos aqui não viram na faculdade que é o estudo da audiência preliminar nos Juizado Especial Criminal Então como que ela acontece o que fazer qual a sua atuação como advogado criminalista como você deve se preparar para essa audiência o que vem antes dela qual a diferença na audiência
se você tá tratando de um crime de ação penal privada de um crime de ação penal pública incondicionada pública condicionada representação Então tudo isso a gente vai conversar aqui lembrando gente para quem tá chegando aqui pela primeira vez bom primeiro que tudo seja muito bem vindo seja muito bem-vinda e todas as terças-feiras nós estamos aqui sempre às 19 horas bem quem tá aqui com a gente hoje Silvia Simone Luiz Wilton Josias agríco Jéssica César Laura Renato sejam todos muito bem-vindos gente eu gosto sempre de saber quando eu tô começando a aula quinta chegando aqui pela
primeira vez hoje ou então você que já tá aqui que já me acompanha alguns eu já sei né alguns eu já sei que são alunos de quais cursos fazem parte como o Luiz por exemplo mas contem para mim quem tá chegando aqui pela primeira vez e se você não tá chegando aqui pela primeira vez você já é meu aluno no idpb você é aluno de qual curso é do curso de prática na advocacia criminal é do curso de execução penal Me conta mais um pouquinho bom gente nós temos os nossos recadinhos iniciais para que a
gente possa entrar logo no nosso tema de hoje com muita análise prática Laura tá chegando aqui pela primeira vez Suelen tá perguntando se a aula fica gravada todas essas aulas Suelen que eu faço aqui as terças-feiras elas depois saem o canal do YouTube mas elas ficam disponíveis lá no ambiente de sucesso do aluno tanto dos alunos do curso de prática na advocacia criminal do idpb quantos os associados do dpb os que fazem parte da comunidade criminalista de Elite e você entra lá você tem a aula e você tem o material então como eu falei a
gente tá na aula 63 antes dessa aula você tem 62 aulas com material e elas sempre variam entre temas de Direito Penal de Processo Penal e de execução penal Milton tá chegando aqui pela primeira vez aluno do curso de prática Mariana também pela primeira vez Natália aluna do curso decolando e da pós-graduação em execução penal Leda tá começando a chegar aqui de novo né tá já veio para uma outra aula e tá vindo para as outras que coisa boa por muitos aqui hoje pela primeira vez né Fico feliz Ismael Diana sejam bem-vindos bom vocês já
tiveram uma visão prática tá olha a pergunta que eu tô fazendo para vocês já tiveram uma visão prática de uma audiência preliminar nos Juizado bom O que que significa ter uma visão prática você já participaram de uma audiência ou vocês Já assistiram uma audiência de repente fazendo um estágio ou então indo por curiosidade mesmo ou assistindo a atuação de um colega criminalista quem aqui já teve essa experiência e quem nunca teve essa experiência pode falar aí para mim no bate-papo olha Cris não sei como funciona quer dizer você ir ali a letra da lei né
O que a lei estabelece mas na prática eu não sei como funciona quero saber até mesmo para eu poder conduzir a metodologia que a gente vai seguir aqui né saber se vocês já conhecem um pouco do tema se já tem um pouco de prática se Tão precisando alguns aprender do zero mesmo Jéssica a professora a senhora poderia fazer uma aula nos apresentando a tabela da OAB ficou perdida lá qual a tabela da OAB a tabela da OAB me explica melhor isso Jéssica ou então me deu um branco aqui bom gente vamos lá para o tema
da nossa aula de hoje lembrando sintam-se à vontade de participar ideia aqui justamente por ser uma aula ao vivo diferente de uma aula gravada é que vocês participem amplamente tá então pode perguntar se for uma pergunta que não tem uma ligação direta com quem amor se não estiver no melhor momento eu deixo para responder um pouquinho mais para frente ou se for de outro tema de repente eu até faço uma próxima aula eu sempre peço a vocês inclusive sugestões de temas então também fiquem à vontade para sugerir tema olha Melissa faz audiência toda sexta atuando
como advogada dativa Laura advogada iniciante a Joelma já assistiu aulas online muitos nunca fizeram alguns já fizeram Silvia Diana Suelen já fez ficou insegura Leda na prática não sabe como funciona Luiz quer aprender do zero a Ana já fez como advogada plantonista Sidney do zero Ah tá Jéssica OK posso fazer uma aula assim sobre isso claro que posso posso sim é já vou pedir para minha equipe deixar anotadinha que eu sempre recebo sugestões por aqui recebo sugestões nos grupos de aluno no curso decolando na execução penal e no de prática quem aluno sabe a gente
tem um grupo ali de WhatsApp então semanalmente Eu também peço algumas sugestão ali de tema para a gente poder fazer a marcação das próximas aulas Rubens foi conciliador no jecrim por seis meses legal Dá para ganhar uma boa experiência né Sem dúvida Então vamos lá Gente vou adiantar aqui o nosso material vou fazer aqueles nossos lembretes iniciais importantes Tá mas antes disso deixa eu falar para vocês o que que a gente vai aprender aqui durante essa aula sobre a urgência preliminar no jecrim eu quero que você entenda primeiro que tudo o procedimento Porque é importante
você saber como que você vai parar lá na audiência preliminar o que que acontece que você como advogado numa situação concreta vai fazer uma audiência para eliminar nos juizados Especial Criminal então de onde que ela surge né hipótese de realização quando que essa audiência ela vai ser realizada Qual é o objetivo Afinal e qual deve ser o objetivo da defesa e isso muitas vezes é uma questão de estratégia porque pode ser que a depender do caso concreto do tipo de ação penal nem seja uma boa ideia naquele momento o seu cliente fazer por exemplo uma
composição civil Então a gente vai falar sobre isso também acordos Na audiência quais são os tipos de acordos que podem ser realizados e quem pode realizar esses acordos e a atuação do advogado você como advogado criminalista Como que você vai atuar e quais os cuidados que você precisa ter lembrando a gente já conversou aqui durante esses nossos encontros ao vivo sobre algumas outras audiências que ocorrem no processo criminal então nós estamos aqui diante de uma situação bem diferente daquelas que a gente já falou Quais que a gente já conversou aqui a audiência de Custódia que
é aquela que você como advogado vai realizar quando o seu cliente é preso então você em até 24 horas vai participar da audiência de Custódia em que objetivo é a soltura do seu cliente seja através de um relaxamento da prisão de uma revogação de uma prisão preventiva de uma prisão temporária seja através de um pedido de liberdade provisória e nós já conversamos aqui também sobre audiência de instrução e julgamento o aspecto principalmente das alegações finais orais Na audiência de instrução aliás conversamos sobre isso recentemente e essas aulas estão disponíveis lá no nosso ambiente de aluno
Beleza então a gente vai falar sobre esses pontos aqui que são pontos bem da prática da advocacia criminal Quero pedir a vocês três coisinhas três favores viu um você que está chegando aqui pela primeira vez para você não esquecer São Tantas Coisas no dia no nosso dia a dia um corre corre danado né então já se inscreve no canal para você participar das próximas aulas e poder acompanhar também os vídeos que eu costumo postar aqui diariamente depois você pode até olhar já tem muitos vídeos aqui no canal de temas que são muito interessantes aproveita já
deixa o like estamos com 74 pessoas assistindo ao vivo agora e 33 likes Então vamos aumentar esses likes porque a aula tem um conteúdo que vai ser importante para você e por fim gente peguem o link dessa aula e vamos ajudar o canal a chegar o conhecimento de mais advogados e estudantes também então pega esse link coloca nos grupos que você faz parte convido o pessoal para ver discut um pouquinho mais com a gente Direito Penal processo penal e execução penal porque isso faz toda a diferença na prática né quando você fala um ambiente assim
por exemplo ao vivo em que você pode colocar a tua ideia tirar uma dúvida Dá sua opinião pode ser que você que esteja me assistindo agora que até tenha bastante experiência como advogado criminalista mas é muito interessante ouvir também então esse é um local que a gente tem aberto as terças-feiras às 19 horas principalmente para bater esse papo né para falar sobre advocacia Criminal na prática bom então gente vamos lá Lembrando que vocês sejam advogados sejam estudantes esse tema importante se você é estudante porque com certeza um dia você vai realizar uma audiência preliminar nos
juizado especial e se você já realiza se você já atua é importante também discutir esse tema não deixem de baixar gratuitamente o aplicativo para alunos do idpb esse aplicativo ele tá disponível com vídeos com podcasts em que todos os dias tá escrito para alunos mas não necessariamente é para alunos é que se você é aluno do dpb você consegue acompanhar o teu curso pelo aplicativo também mas se você ainda não é aluno do independentemente se você só me acompanha aqui as terças não tem problema nenhum Quando você baixa esse aplicativo você acessa os podcasts os
artigos diários todo dia sai artigo se sair lei nova se mudar entendimento do STJ do STF a gente coloca é só você acessar dentro do aplicativo o chamado blog do criminalista que tá tudo ali para você tá bom E como eu falei no início onde que a gente estuda de maneira muito aprofundada e esse tema e vários outros da advocacia criminal e onde além do conteúdo nós temos também todas essas aulas que eu dou ao vivo aqui lá de maneira organizada para você essa e as nossas 62 aulas anteriores no curso de prática na advocacia
criminal que eu coordeno no Instituto direito penal brasileiro não sou a única professora do curso Então temos vários professores temos o delegado ruschester tão delegado premiado aqui no Rio de Janeiro temos o professor Alexandre Morais da Rosa que escreve sobre teoria dos jogos magistrados em Santa Catarina temos a professora Beatriz maquinique consultora no aspecto de honorários de precificação de gestão financeira de escritório aqui no Brasil em Nova York temos também o professor Marcelo zeda com uma grande experiência na advocacia né embora pública Então temos muitos professores nesse curso e um conteúdo muito grande além de
um grupo de alunos modelos de peças em visual ló ou seja tudo que você precisa na advocacia criminal Tá bom Vamos lá gente em frações de menor potencial ofensivo porque não tem como a gente falar em audiência preliminar no juizado especial sem lembrar quando em quais situações ela ocorre e dentro de qual o procedimento ela se encontra porque se nós estamos falando de uma audiência preliminar no juizado especial é porque nós estamos falando do procedimento sumaríssimo da lei 9099 que vai ser aplicado quando nós estamos diante de infrações penais de menor potencial ofensivo e muito
cuidado nesse aspecto porque às vezes quando você olha o caso concreto você até está diante de infração Penal de menor potencial ofensivo Mas alguma coisa pode acontecer ali como um concurso de crimes por exemplo imagina um concurso de crimes contra honra Você tem uma calúnia você tem difamação você tem injúria praticadas ali dentro daquele contexto e quando você vai analisar dentro da modalidade de concurso um concurso material por exemplo nessa modalidade de concurso apenas máxima ela vai ultrapassar aquele limite que é previsto lá no artigo 61 da nossa lei 9099 e quando isso acontece nós
saímos do procedimento dos Juizado Especial Criminal nós saímos da competência dos juizados especial criminal do rito sumaríssimo E é isso que a gente está discutindo aqui não se aplica e a tua função como advogado também é entender isso também é entender a competência é entender que tipo de procedimento é aplicado no caso concreto perfeito Vamos lá gente então o que que eu sugiro a vocês para vocês acompanharem comigo e aulas se ainda mais produtiva para vocês vade mecum em mãos se você não tá com sovade mecum em mãos abre pode ser qualquer navegador se você
colocar é l9099 você já é direcionado primeiro resultado que aparece para você é do site do Planalto eu sempre falo para você pesquisar e acompanhar no site do Planalto porque é muito mais confiável né gente sai clicando em qualquer link aí pode ser um problema bom o artigo 72 da Lei 9.099 ele vai falar para a gente seguinte Na audiência preliminar presente o representante do MP o autor do fato e a vítima e aqui eu já faço um adendo para vocês é autor do fato mesmo nesse momento Então você ainda não se refere ao seu
cliente como réu porque ele ainda não tá respondendo um processo criminal se nós estamos em sede de audiência preliminar então ele ainda não é real ele ainda não responde a um processo e o objetivo lembra que a gente falou lá no início eu coloquei para vocês o que era importante o objetivo justamente mais importante dessa audiência preliminar é que o seu cliente não venha a responder o processo criminal então é de preferência lógico se a gente está falando de uma situação em que você está divulgando para quem é o autor do fato tá porque a
situação pode ser contrária também você pode ser um advogado atuando por uma vítima num crime de ação penal privada e o seu papel vai ser elaborar queixa crime então pode ser do seu objetivo não audiência preliminar depender você vai ter uma composição civil se não vai ter é você justamente fazer esse oferecimento da queixa-crime você também vai entender Como que você vai fazer isso qual vai ser o momento como é que ocorre esse oferecimento da queixa-crime e por isso é tão importante nesse aspecto inicial a gente entender Qual é a modalidade de ação penal porque
a depender da modalidade de ação penal as coisas vão acontecer de uma forma diferente na audiência preliminar Ok então presente representante do Ministério Público autor do fato e a vítima se possível responsável civil acompanhado por seus advogados o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade bom então vamos entender o que pode acontecer na audiência preliminar E como você lida com algumas situações que podem estar presentes Vamos lá gente como é que você como advogado para Em uma audiência preliminar o
que que aconteceu antes para que fosse marcada essa audiência preliminar e você estivesse atuando nela Vou colocar aqui na nossa próxima telinha ou TCO é ou uma representação Como assim Ou você teve se a gente tem uma infração Penal de menor potencial ofensivo a gente não tem propriamente aquela aquela aquele Instituto que a gente conhece dentro de um de um procedimento que será ordinário no processo penal ou seja nós não temos é um inquérito policial estará instaurado nós temos um termo circunstanciado do ocorrência que é o nosso TCO E aí em virtude dele é que
aquela pessoa a qual não se impora a prisão em flagrante justamente porque ela se compromete a comparecer nos juizados Especial Criminal é justamente nessa hipótese que ela vai ser direcionada ajuizada que vai ser marcada audiência preliminar então geralmente já existe até uma ata ali para que ela já saiba qual é o dia de comparecimento Na audiência preliminar então muitas vezes você pode ser contactado como advogado nesse momento ou não Ou pode ser um caso de representação quando que será um caso de representação vamos relembrar isso para relembrar isso a gente precisa falar um pouco das
modalidades de ação penal nós temos infrações penais menor potencial ofensivo que são já são penal pública e temos algumas que são já são penal privada aquelas que são de ação penal pública elas podem ser já são penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada a representação exemplo ameaça agora cuidado porque a gente também já falou aqui durante as aulas ao vivo quem tá sempre toda terça-feira me acompanhando sabe já falamos de violência doméstica contra mulher da Lei 11.340 Então o que nós estamos conversando aqui que é relativo a procedimento da lei 9.099 de audiência
preliminar que está dentro da lei 9.099 para infrações penais de menor potencial ofensivo não se aplica quando o ver violência doméstica contra mulher então acabei de te dar um exemplo de crime de ameaça perfeito mas não pode ser ameaça com a aplicação da Lei Maria da Penha São leis que jamais vão se combinar se o caso é de aplicação da Lei Maria da Penha Não será de aplicação da Lei 9.099 isso precisa ficar muito claro para vocês tá bom pessoal que tá chegando agora Priscila tá perguntando essa aula vai ficar disponível para o curso vitalício
vai Priscila essa aula e todas as 62 anteriores vão ficar disponíveis para todos os alunos de do curso de prática na advocacia criminal perfeito Paulo tá falando a representação ocorrerá nos casos de ação penal pública condicionada e representação perfeito e geralmente a gente vê isso no tipo penal porque geralmente eu acabei de dar um exemplo para vocês em que a gente vê isso no tipo penal é no próprio artigo 147 que você visualiza que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação Mas às vezes não é assim exemplo lesão corporal leve
a lesão corporal leve ela tá lá no artigo 129 do nosso código penal não é mas um dia que tá a previsão de representação para esse crime de lesão corporal leve não tá nem no código penal tá aqui nessa lei na lei 9.099/95 tá no artigo 88 Então você precisa ter um conhecimento eu venho falando muito isso aqui para vocês durante as nossas aulas ao vivo Quando você vai advogar na prática você precisa ter um conhecimento sólido do processo penal da prática em si Mas você também precisa ter um conhecimento sólido do Direito Penal do
direito material ação penal no caso tá envolvida nos dois aspectos ação penal ela é tratada dentro do Código de Processo Penal ela é tratada dentro do Código Penal Mas você tem que ter conhecimento de ambos então se você olha só o artigo pode ser que você se depare com um crime que seja de ação penal pública condicionada e representação e a representação não esteja prevista ali no artigo que você tá olhando por isso que esse conhecimento Ampla tão importante o exemplo que eu dei para vocês foi o de lesão corporal perfeito porque porque o mais
comum né Paulo deu outro exemplo aqui que a gente teve alteração Legislativa no caso do crime de estelionato no seu estelionato contra o idoso E por aí vai no caso do estelionato a gente vai ter o cabimento da suspensão condicional do processo né isso falando no âmbito da audiência preliminar porque o estelionato ele não é uma infração Penal de menor potencial ofensivo mas ele tava dando aí como exemplo de crime de ação penal pública condicionada à representação Então a primeira coisa que você precisa entender é como que aquela audiência preliminar aliás por que que aquela
urgência preliminar vai ser realizada Esse é o primeiro ponto por que que você tem que saber disso bom se você tá diante de uma situação de uma audiência preliminar que vai ser realizada porque a vítima representou então isso já significa algumas coisas já significa que o crime é já são penal pública condicionada a representação significa que existe uma condição de prosseguilidade para que o ministério público caso não haja uma transação penal por exemplo ofereça a denúncia e o seu cliente que por enquanto é autor do fato possa se transformar em real Então olha quanta coisa
que já é importante porque você percebeu que aquela ausência preliminar foi realizada porque a vítima representou Chris não foi um caso de representação foi Lavrado um termo circunstanciado o a pessoa não foi presa em flagrante até em virtude da própria previsão da Lei 9.099 ela prestou o compromisso de comparecer na audiência preliminar bom então você vai visualizar aí qual é a modalidade de ação penal porque você pode estar diante de uma ação penal privada de uma ação penal pública incondicionada de uma ação penal pública condicionada representação se for crime contra a honra por exemplo ação
penal privada se for uma ameaça crime de ação penal pública condicionada e representação E por aí vai algumas perguntas tá que estão sendo feitas aqui de vez em quando quando tem a ver com o tema eu vou toma pausa só para não ficar toda hora interrompendo e respondendo algumas perguntas Mara tá falando professora preciso muito da aula sobre revisão criminal Mara se você já é aluna a gente tem aula sobre revisão criminal dentro do curso de prática e temos também nas aulas ao vivo tá dentro do ambiente de aluno Lenilson uma dúvida corre normalmente o
prazo prescricional como não é oferecida a denúncia até audiência preliminar nesse caso prazo prescricional flui normalmente ou não excelente pergunta Lenilson o prazo vai fluir e é muito interessante você prestar atenção Nisso porque porque a gente tem como causa interruptivo recebimento da denúncia então dois prazos que você precisa ficar muito atento Quando vai ser realizado audiência preliminar é um é seu crime já prescreveu Esse é o primeiro ponto Então você vai calcular isso de acordo com a tabela do artigo 109 do Código Penal aliás ontem ou hoje é tanto ativo gente para quem baixou o
aplicativo sai um artigo no blog do criminalista que eu botei a tabela da prescrição penal e fui explicando tá cada prazo e a forma de aplicar então não deixem depois de baixar lá não Então vai fluir o prazo prescricional e você precisa ficar atento a ele porque pode ser que o crime esteja prescrito o segundo prazo que você precisa ficar muito atento Lenilson o restante do pessoal que tá aqui é no caso de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada e representação que é o prazo decadencial porque porque a vítima de um crime
de ação penal privado de ação penal pública condicionada e representação tem o prazo de seis meses a contar do dia que ela tem a ciência de quem é autor do fato para que seja oferecida queixa crime para que haja representação Então se isso não acontece nesse prazo de seis meses você como advogado tem que requerer a extinção da punibilidade artigo 107 extinção da punibilidade pela decadência E aí vamos imaginar que seja marcado essa audiência para eliminar isso pode acontecer né são muitas e muitas audiências e muitas vezes o próprio poder judiciário tá soberbada etc e
tal e aí você tem a marcação de uma audiência preliminar Num caso em que já outra decadência e aí você vai ficar atento ali porque você vai pedir extinção da punibilidade tá mesma coisa se tiver ocorrido prescrição não que você precisa esperar audiência se realizada Mas se por um acaso você já foi constituído como advogado naquele momento você aproveita e requer a extinção da punibilidade perfeito Laura Geralmente se a ação privada vai estar no próprio tipo penal eu não vou dizer geralmente porque assim se a gente tem uma situação por exemplo de crime contra honra
que é o maior exemplo de ação penal privada não está no próprio tipo penal está no 145 então assim pode estar no próprio tipo penal por isso que esse conhecimento que é um conhecimento amplo e conjunto de Direito Penal e processo penal é tão importante na advocacia e por isso eu sempre falo isso aqui nas aulas o advogado criminalista não pode parar de se preparar Jamais Jamais porque porque você lida com bem jurídico que é de extrema importância na vida do seu cliente se lida com a liberdade dele e você Não Pode Vacilar nisso você
não pode aprender errando tem muitas coisas na vida que a gente aprende errando mas na advocacia criminal a gente não pode você pode errar nos seus estudos você pode errar num curso você pode errar é debatendo com seus colegas num grupo isso pode Não tem problema nenhum Porque de fato muitas vezes a gente aprende errando Mas isso não pode ser na prática da advocacia em si ai caramba Errei numa audiência de Custódia reino uma audiência preliminar errei porque eu não vi uma extinção da punibilidade isso não porque ainda que o teu erro acarrete um dia
mais de pena cumprida pelo teu cliente como por exemplo não sabe impugnar cálculos na execução penal gente o que é um dia na vida de quem está preso é muita coisa né então não tem espaço para erro na advocacia criminal tá Elana professora como funciona o prazo prescricional e a decadência Elana a gente precisa de uma aula ou de duas para falar sobre isso o prazo prescricional é um tratamento que por exemplo dentro do curso de penal a gente tem um módulo inteiro para falar disso é um tratamento muito complexo então assim fica como sugestão
de uma das aulas na verdade a gente já teve aula sobre prescrição e já teve aula sobre decadência aqui mas como foi muito lá no início acho que foi uma das nossas 10 primeiras aulas eu até posso marcar isso aqui novamente com vocês porque realmente é um tema que vale muito a pena tá então vou ficar te devendo isso porque é amplo demais para a gente parar aqui para eu falar sobre como funciona o prazo prescricional e o prazo decadencial apenas dando um breve Resumindo muito rápido prescrição você vai ter todos os crimes que não
sejam imprescritíveis que são os casos constitucionais né e decadência você vai ter em crime de ação penal privada ou injeção penal pública condicionada e representação porque a decadência ou perda é a perda do direito de oferecer queixa ou representação você passa seis meses né então eu soube Quem é o autor de um fato contra mim hoje eu espero seis meses daqui a seis meses e meio eu decido oferecer queixa-crime eu não posso mais aconteceu a decadência está extinta a punibilidade perfeito Renata no caso do meu cliente prisão em flagrante soltura Na audiência de Custódia pagamento
de fiança e posterior descaracterização de parar a apropriação de coisas achada declinada para o jecrim ele é 169 né do CP já teve Renata como é que ficou Alice que app é esse gente é o app do idpb O que é o idpb é o Instituto direito penal brasileiro eu coordeno o idpb Alice e lá eu coordena os cursos que são voltados para estudantes que querem advocacia criminal ou advogado criminalistas que querem se atualizar como por exemplo nosso curso de prática na advocacia criminal tá bom e o aplicativo se você se inscrever em algum curso
você pode assistir teu curso por ali mas caso você não seja aluno ainda do idpb você pode acompanhar o blog do crime na lista assistir os vídeos assistir os podcasts ler os artigos e todas as atualizações tá o Fagner colocou uma observação importantíssima verdade Fagner geralmente quando não está no próprio artigo estará no capítulo é bom fazer a leitura do Capítulo todo do tipo penal nós temos uma posição topográfica dos tipos penais dentro do Código Penal então nós temos os crimes contra a vida por exemplo nós temos os crimes contra o patrimônios que nos contra
honros crimes contra dignidade sexual então muitas vezes a gente tem a disposição relacionada ação penal no final de um determinado capítulo por exemplo tá Então vale a pena realmente fazer essa leitura às vezes não está ali é o caso da lesão corporal no caso da lesão corporal está em outra lei Renata depois você me conta viu como é que ficou essa questão dessa audiência então gente prosseguindo tudo bem até aqui estão conseguindo acompanhar Maravilha ótimo bom então antes da audiência você precisa como um dos primeiros passos verificar qual é a modalidade de ação penal daquele
crime se o crime é de ação penal pública incondicionada se o clima se o crime é de ação penal pública condicionada e representação ou se o clima de ação penal privada por quê Porque aspectos como composição civil e transação penal podem ser diferentes a depender de um caso a depender de outro tá o procedimento em audiência ele pode ser diferenciado Pode ser que a depender do caso não seja o melhor momento por exemplo para o seu cliente realizar uma composição civil por exemplo dois artigos são muito importantes em relação a audiência preliminar o 74 ou
76 o artigo 74 da Lei 9.099 ele vai trazer para gente o tratamento da chamada composição civil O que é a composição civil a composição civil ela é um acordo realizado entre o autor do fato e a vítima basicamente que que vai acontecer o autor do fato Ele vai reparar o dano que ele causou a vítima e qual é a grande importância da composição civil é que se você está falando daqueles casos de ação penal em que o poder de fazer com que o outro responda ou não fica mais Centralizado na mão da vítima e
que caso são esses ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação Qual é o poder que a composição civil tem imagina se tá mais Centralizado na mão da vítima então se a vítima ela concorda com aquele acordo com a chamada composição civil que é o artigo 74 da Lei 9.099 isso acarreta o que acarreta uma renúncia renúncia Qual o direito ao direito dela em frente ao direito dela oferecer queixa porque Lembra que eu te falei no início da nossa aula se você tá numa audiência para eliminar o teu cliente se você tá ali
pelo autor do Fato né o teu cliente ainda não é real e o objetivo principal é que ele não seja né De preferência é isso desculpa gente é um frita terrível aqui tô aqui dando aula para vocês e congelar Tomara que não fique resfriado foi até aí Maravilha e o artigo 76 o artigo 76 e a transação penal e pelo menos pela letra da lei a gente vai falar que da posição jurídica prudencial também mas pela letra da Lei parece a transação penalter Nascido Para aqueles casos em que a gente coloca toda ação penal na
mão do Ministério Público ou seja para aqueles casos que são já são penal pública principalmente ação penal pública incondicionado mas hoje em dia a nossa gente prudência ela tem entendido pela possibilidade de que seria possível a transação penal também nos casos de ação penal privada Olha que interessante Lógico que fica mais uma pergunta né gente Poxa mas essa transação penal ela é um instituto que até pela letra da Lei nasce para os casos de crime de ação penal pública e tá Centralizado na mão do Ministério Público como que a gente vai fazer transação penal em
caso de ação penal privada porque porque nação penal privada tem alguns princípios que não são comuns ação penal pública conveniência oportunidade Quem realiza a transação penal e nós temos um entendimento preponderando em sede do STJ que para que a transação penal fosse feita fosse realizada em casos que são já são penal privada a gente teria que ter a manifestação de vontade daquela pessoa que é vítima funciona de forma bastante distinta da transação penal dentro dos crimes que são de ação penal pública Então olha a importância de você antes da audiência preliminar saber qual é a
modalidade de crime super importante tá Guilherme renúncia ao direito de representar e não gera reincidência perfeito por que que não gera reincidência como muito bem colocado pelo Guilherme aí porque se ocorre a renúncia nós não teremos o processo em si se nós não teremos o processo em si nós não teremos condenação e o que é a reincidência a reincidência é quando a gente comete um novo fato após o trânsito em julgado de uma sentença que o tenha condenado por crime anterior então nós não teremos sentença condenatória nesse caso nós não devemos processo nós não teremos
réu por isso que o objetivo principal Na audiência preliminar é justamente que o seu cliente se é que você está pelo autor do fato Ele não se transforma em régua perfeito maravilha então percebam que o trabalho de vocês como advogado começa antes mesmo de você ir para audiência preliminar até porque você tem que pontuar o que aconteceu ali você tem que fazer um estudo do que foi efetivamente por exemplo em série de policial se houve um TCO ou ler com muita atenção o que foi trazido em termos de representação Lembrando que você também pode estar
do outro lado né se você procurar por uma vítima de um crime de ação penal pública condicionada representação como uma ameaça por exemplo e você advogado não necessariamente você precisa de um procedimento de investigação Poxa o fato já aconteceu o fato é passado mas ainda não houve decadência então você pode elaborar essa representação fazer essa representação de uma maneira bem elaborada etc trazendo todo aspecto probatório ali para que o ministério público ele possa futuramente se for o caso oferecer a denúncia E aí a gente vai ter também audiência preliminar tá bom e agora tá perguntando
haverá emissão de certificados nos cursos sim Igor em todos tá inclusive o curso de prática na advocacia criminal Igor quando você se inscreve nele você tem a possibilidade de pagar a taxa de emissão e ter o curso de extensão Universitária com diploma de uma faculdade selo do MEC reconhecido pelo MEC é tudo direitinho tá Laura mas nesse caso ele vai ser réu primário Se ele responder uma futura ação penal ele vai ser real primário porque porque nessa que a gente está falando ele nem réu é ainda então nem há de se falar né em real
ele não é réu ainda ele é simplesmente autor do fato e essa nomenclatura que você vai usar Você não vai se dirigir a ele como réu porque ele ainda não é réu quem é réu é quem está respondendo um processo criminal mas para que alguém esteja respondendo um processo criminal a gente precisa da denúncia perfeito Guilherme tá perguntando seria correto dizer que a transação na ação privada é outro benefício autor do fato no caso de não haver sucesso na composição civil dos danos perfeito Guilherme perfeito Nós temos dois benefícios ali que tem uma natureza jurídica
de tinta porque porque a composição civil é algo que acontece Tá tudo bem beneficia o autor do Fato né mas beneficia vítima porque composição civil nada mais é do que o autor dos fatos reparar o dano que foi causado a vítima por aquela conduta aquele praticou já a transação penal de certa forma ela acaba sendo um cumprimento de pena que depende de um processo criminal como se a gente tivesse uma possibilidade de antecipação nesse caso mas os dois representam benefício para o autor do fato E por que que representam benefício porque Em ambos os casos
ele não vai responder o processo lembrando com tudo que se ele não cumprir o disposto na transação penal Qual é a possibilidade que nasce para o Ministério Público a possibilidade de oferecimento da denúncia então muito cuidado com isso se a gente está diante de um caso de ação penal pública e é feita a transação penal pelo Ministério Público e essa transação penal é descumprida pode o Ministério Público oferecer denúncia Ok é muito cuidado com isso você precisa Estar atento nos dois casos tá a venda composição da lei 9.099 o que acontece se uma das parcelas
do acordo não for efetuada sem justa justificativa o problema todo que a gente tem em relação à composição civil é que ela acarreta uma renúncia E aí se você é advogado da parte que é o autor do fato a tua tese é distinção da punibilidade Tá mas isso não aconteceria se a gente estivesse diante se nós estivermos diante de um crime de ação penal pública tá se o crime for de ação penal pública e não ocorre a composição civil e nas possibilidades para o Ministério Público da transação penal e não tem um cumprimento então a
gente pode ter ação penal nesse caso tá prosseguindo caso de ação penal privada Cuidado se o crime for contra a honra porque porque dentro do Código de Processo Penal nós temos um procedimento especial e algumas coisas desse procedimento especial acabam sendo utilizadas dentro do âmbito dos Juizado Especial então eu não vou falar especificamente sobre esse procedimento mas depois deem uma lida no artigo 520 do CPP apesar do que o que o artigo 520 do CPP nos estabelece basicamente é muito semelhante ao que já Acontece uma audiência preliminar em série de Juizado Especial E lembrando que
os crimes contra a honra eles são crimes de competência do juizado especial criminal A não ser que haja uma modalidade de concurso que afasta essa competência a gente vai calcular pela pena porque o Juizado e julgas infrações penais de menor potencial ofensivo que são aquelas cuja pena máxima seja de até dois anos perfeito se o autor fizer a transação penal no jecrim ele pode ser cobrado no Direito Civil não não porque a transação penal Alexandre ela tem um caráter de cumprimento de pena sem necessidade de um processo criminal Tá então não nação penal privada 2
cabe com posição civil dos danos então cabe aplicação do artigo 74 mas veja bem na verdade a composição civil ela pode ficar bem qualquer situação no âmbito dos Juizado Especial Criminal só que você como advogado precisa verificar o seguinte Mas é interessante para o meu cliente Poxa não é que você vai dizer que o seu cliente não deve reparar o dano não é isso mas naquele momento interessante para ele porque a depender do caso concreto o fato de ser feita a composição civil não impede que se vá adiante Por que que não impede porque se
for um crime já são penal pública incondicionado isso não tá na mão da vítima está na mão da MP então pode ser que no caso do crime de ação penal pública incondicionada o seu cliente repara o dano realiza a composição civil e tem uma segunda dívida proveniente da transação penal então pode ser que no crime de ação penal pública incondicionada a melhor estratégia seja o seu cliente Não reparar o dano naquele momento até porque ele pode reparar em outro ele pode reparar por exemplo Alexandre da esfera Cível Pode ser que aquela parte que foi vítima
venha a demandá-lo não esfera Cível E aí sim ele vai reparar aquele dano mas talvez aquele momento da audiência preliminar não seja o ideal e como nesse caso de ação penal pública incondicionada a gente está diante de uma situação em que não vai impactar e um eventual prosseguimento no fato do MP fazer ou não a transação penal ou se ela for negada até mesmo oferecer a denúncia então pode ser que de fato não seja a melhor estratégia falar para o seu cliente para realizar a composição civil perfeito Então vamos lá até aí estão entendendo se
não tiver entendendo pergunta como eu falei para vocês pessoal que chegou aqui depois o bom dessa nossa aula vive é isso né e a gente poder participar tô vendo olha que legal a gente tá com 110 pessoas aqui ao vivo acompanhando 79 likes aí nessa parte eu fico triste né Afinal de contas essa aula é super importante então vamos deixar like isso aí que o Guilherme tá falando Alexandre o que vai acontecer e que talvez de repente até tenha sido o teu desejo de perguntar é acerca da composição civil porque a composição civil Sim ela
é entre autor do fato e vítima do crime transação penal não transação penal é autor do fato ministério público pelo menos nos crimes de ação penal pública perfeito na ação penal privada a figura do MP de custos leves a figura do Ministério Público de fiscal da Lei não tá ali nas mãos do MP e Justamente por isso que a nossa jurisprudência mesmo admitindo transação penal em caso de crime de ação penal privada Coloca essa decisão nas mãos de quem para jurisprudência do STJ nas mãos daquela pessoa que foi vítima ok se a vítima aceita composição
civil o que que acontece não acham penal porque porque se ela aceita composição civil no caso de um crime que é de ação penal privada o que que ela está fazendo ela está abrindo mão ela está renunciando ao seu direito de oferecer a queixa aqui eu trouxe o artigo 74 falei para vocês 74 composição civil 76 transação penal então mais para vocês terem lembrando o pessoal que é aluno do curso de prática fica além das aulas fica com o material para baixar o material de todas as 63 aulas às vezes eu até me perco o
número aqui inclusive na nossa aula de hoje tá todas as nossas aulas Elas têm material de apoio mesmo as aulas que eu vou escrevendo para vocês a aula passada eu fui fazendo assim né eu fui escrevendo durante a aula essas anotações são salvas e são disponibilizadas também para vocês tá então aqui a gente tem não é para leitura mas é mais para vocês terem no material a redação dos dois artigos que Eu mencionei para vocês terem a base de onde está essa previsão composição civil artigo 74 transação penal artigo 76 se não for realizada a
composição civil bom se não é realizada composição civil e a gente está falando de ação penal privada vamos refletir ação penal privada ela se inicia com qual peça processual penal queixa essa processual penal então você que é advogado que vai atuar nunca pode achar que queixa é na delegacia jamais vou na delegacia da queixas é o leigo que fala a queixa ela é uma Peça processual elaborada por aquele que tem capacidade postulatória já fizemos inclusive queixa crime aqui juntos durante uma das nossas aulas então o advogado vai elaborar com todos os requisitos né Para que
ela não seja inepta para iniciar ação penal privada então se não é realizada a composição civil existe o prazo para oferecimento da queixa triste que prazo é esse o prazo existente na lei que qual o prazo que o advogado tem para oferecer queixa pessoal no prazo decadencial aquele que eu falei lá atrás o prazo de seis meses via de regra a contar de quando a contar de quando a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato Ah então ela foi ofendida numa carta na data de hoje mas ela só descobre quem é o
autor do fato daqui a três meses Então é só daqui a três meses que a gente vai ter o início da contagem do prazo decadencial do prazo de seis meses para oferecimento da queixa perfeito aí vai ser oferecida queixo vai existir audiência efetivamente para o julgamento E aí o procedimento vai seguir E aí a gente pode vir aqui inclusive numa outra aula falar sobre essa outra audiência que acontece no juizado especial viu Marcelo professora MP pode não oferecer a transação penal pode ministério público pode não oferecer a transação penal vou te dar um exemplo o
Ministério Público ele não vai oferecer a ação penal a transação penal se a gente tiver diante de um caso em que a pessoa já se Valeu disso então se durante os cinco anos anteriores ela já se Valeu do benefício da transação penal o ministério público não vai oferecer a transação penal caso o queixo já tenha sido oferecida será marcada audiência de instrução e julgamento então se a queixa já foi oferecida então logicamente ela ainda não foi recebida Ela já foi oferecida mas não recebida porque afinal de contas nós estamos na audiência para eliminar como é
que aqui já vai ter sido oferecida se pode ser que na audiência preliminar a pessoa renuncia o direito de queixa vou te dar um exemplo você vai entender vamos imaginar que você seja procurado como advogado por uma vítima de um crime de ação penal privada crime contra honra por exemplo você tem que passar com aquela vítima que é teu cliente por um procedimento por exemplo e fase policial se você já tem todas as provas não você pode elaborar queixa-crime não pode elaborar pode mas quando você elabora queixa-crime oferece a queixa-crime em sede de Juizado Especial
Criminal ela não vai ser recebida para que a pessoa que no caso será réu possa fazer a resposta acusação é diferente Ou seja o procedimento do juizado especial ele tem as suas particularidades as suas peculiaridades então se você como advogado elabora uma queixa-crime no procedimento de Juizado Especial Criminal Ao invés dela ser recebida vai ser marcada audiência preliminar E aí você como advogado vai participar da agência preliminar E aí se na audiência preliminar a gente não tem uma parada naquela possibilidade de prosseguir Então vale aquela queixa crime que foi que foi oferecida Deu para entender
ok Jéssica tá perguntando Wagner tá sugerindo se possível a próxima aula pode ser sobre lavagem de dinheiro a próxima não mas alguma pode porque a próxima não Wagner eu vou te explicar vou te dar uma justificativa porque os nossos próximos temas já estão definidos alguns já estão até agendados aqui no YouTube eu não vou lembrar de cabeça Qual é o tema da próxima aula mas ele já está definido aqui no YouTube mas sim lavagem de dinheiro a gente já teve dois temas sugeridos hoje vou pedir que a equipe até deixa pontuado aí porque aí a
gente deixa para agendamentos futuros excelente tema excelente sugestão Jéssica esses institutos têm que ser oferecidos em ordem cronológica sim sim composição civil primeiro transação penal depois porque se você tá diante do crime de ação penal privada e ocorre a composição civil Jéssica para não vai adiante até porque nação penal privada o MP custos tá então sim é nessa ordem Doutor Aguiar é obrigatório lavrar bo para entrar com queixa-crime na ação penal privada condicionada vamos lá não é ação penal privada condicionada tá ação penal privada é uma coisa quando a ação penal é condicionada ela é
pública condicionada representação então na ação penal privada ou na ação penal pública condicionada representação Não não é obrigatório nenhum procedimento em site policial porque o procedimento em sede policial ele vai servir principalmente ou no caso do juizado especial para encaminhar para os juizado especial para que seja realizado audiência preliminar ou em outros casos para a gente ter aquela investigação que vem através do inquérito policial para que o ministério público tenha justa causa ou exista no caso da ação penal privada as provas para oferecimento da queixa-crime se você já as têm você não precisa do procedimento
em sede policial logo você parte direto para ação penal então se você já tem no caso de ação penal privado O que que você como advogado faz você oferece a queixa isso será feito em juízo Tá bom então Vamos lá gente caso o queixo eu não tenha sido oferecida será marcada audiência de instrução e julgamento Ok caso a queixa já tenha sido oferecida E aí logicamente é lá que a gente vai ter a resposta o evento ao recebimento da queixa ou não E aí logicamente assunto para uma próxima aula e o artigo 76 deixei aqui
no nosso material também enquanto que no 74 a gente tem a composição civil no artigo 76 a gente tem a figura da transação penal lembrando dos momentos né primeiro tentativa de composição civil quando é que vale muito muito a pena ser feita quando você tá pelo autor do fato quando o crime de ação penal privada ou quando o crime de ação penal pública condicionada à representação Por que que vale muito a pena porque a partir do momento que a vítima diga aceito quero fazer a composição civil me satisfaço com a composição civil morre ali a
possibilidade de que o teu cliente venha responder e vem a ser réu no processo tranquilo aqui aquilo que eu falei para vocês sobre a questão da possibilidade de transação penal quando a gente está diante de um crime de ação penal privada Então olha aí o que diz o enunciado 112 do fonagem fonagem ao fórum nacional dos Juizado especiais então para quem atua aí ou para quem vai atuar em sede de Juizado Especial vale muito a pena leitura tá alguns enunciados mais recentes eles acabam substituindo enunciados anteriores esse aqui por exemplo ele substitui um enunciado anterior
então na ação penal de iniciativa privada cabe em transação penal e suspensão condicional do processo mediante proposta é do ministério público no entanto já falei isso para vocês também o STJ entende é que o futuro querelante já que a gente está falando de crime de ação penal privada e isso com certeza se dá pelos princípios da conveniência da oportunidade isso não deveria ficar nas mãos do Ministério Público isso deveria ficar nas mãos efetivamente de quem foi vítima no crime tá José Carlos está perguntando sobre o cabimento e do antp o npp é um tema extremamente
complexo a gente teve uma aula aqui acho que foi três aulas atrás né que durou quase três horas não Ei mentira Quase duas horas sobre o acordo de não persecução penal eu falei de todos os requisitos de todos os casos de cabimento do momento em que ocorre o a npp tudo tudo tá José Carlos você é aluno não é vai lá na aula que eu não vou lembrar o número mas foi uma das últimas dentro das aulas ao vivo do ambiente de aluno e assiste essa aula de npp que vale muito a pena tá não
deixa de assistir não prosseguindo aqui gente aqui é a jurisprudência que eu acabei de comentar com vocês Tá então Note que eu coloquei nesse caso ou seja de aplicação da transação penal para ação penal privada legitimidade do ofendido O Silêncio do quererlante não constitui óbice ou prosseguimento da ação penal isso nos casos já são penal pública tá isso porque a transação penal quando aplicada nas ações penais privadas assenta-se nos princípios da disponibilidade da oportunidade O que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes Então se a gente está diante vamos lá de
um caso de ação penal privada mesmo sendo transação penal ela fica centralizada nas mãos de quem foi vítima se a gente está falando de um caso de ação penal pública vítima não tem nada a ver com a transação penal Então vamos imaginar que a vítima não mas eu não quero eu quero que essa pessoa responda essa penal se for crime de ação penal pública incondicionada Definitivamente não está nas mãos dela mas não está mesmo pode ser inclusive que ela faça composição civil que ela diga o contrário eu não quero que responda e venha responder porque
não era caso ali de transação penal Porque o autor do fato não aceitou realizar a transação penal portanto são institutos diferentes é muito importante que vocês trabalhem muito bem isso inclusive antes de ir para audiência preliminar para que você saiba exatamente você como advogado o que vai fazer perfeito ação penal pública titularidade portanto do Ministério Público cabe composição civil cabe Mas aí você tem que avaliar se vale a pena se for uma ação penal pública condicionada e representação vale a pena você entendeu porque porque renúncia do direito diante então é como se a vítima parasse
ali olha não vai ter representação e o ministério público não vai oferecer a denúncia naquele caso se for ação penal privada vale a pena também agora a situação penal pública incondicionada e a gente tem que olhar muito bem para o caso concreto que pode ser que o teu cliente sai da audiência com duas dívidas Tá a dar composição civil e da transação penal E aí se você não tem experiência Você pode achar assim poxa mas espera aí eu acabei de fazer um acordo que meu cliente acabou de tudo vai fazer outro não mas ele já
vai pagar x vai pagar Y vai porque uma coisa é uma coisa outra coisa outra coisa composição civil reparação do dano para vítima transação penal com o Ministério Público caracteriza de certa forma o cumprimento de uma pena que dentro do código penal é tida tem natureza de uma pena restritiva de direitos perfeito bom se não houver a composição o que que acontece em caso de ação penal pública bem se houver a composição ou se não houver a composição na verdade em uma forma ou de outra o ministério público pode oferecer transação penal porque porque a
titularidade da ação penal é dele porque nesse caso não está nas mãos da vítima perfeito agora se houver a composição e ação penal for pública condicionada aí a coisa já muda de figura porque porque nação penal privada e Nação penal pública condicionada é representação esse acordo que é feito entre vítima e autor do fato equivale acarreta em uma renúncia E aí a gente não pode ter o prosseguimento ok se a transação penal não for cumprida fala isso lá atrás isso é objeto de súmula vinculante se a súmula vinculante a gente tá falando do Supremo Tribunal
Federal Óbvio súmula vinculante de número 35 perfeito prosseguindo se não for aceita a transação penal E aí que que acontece se o cliente não não vou não vou não vou aceitar transação penal não foi eu que fiz não vou aceitar o ministério público pode oferecer denúncia E lembra que eu falo várias vezes que já me acompanha aqui sabe disso eu falo várias vezes sobre isso o quê que um dos papéis do advogado criminalista aliás falei não sei se tem alguém aqui que é da nossa mentoria da Lei Maria da Penha tem Luiz já fez a
mentoria eu falo isso inclusive na minha autoria e o papel do advogado criminalista muitas vezes um dos papéis principais a esclarecer o cliente de tudo pode acontecer de todas as consequências de cada decisão que o cliente venha tomar porque a gente sabe que muitas decisões estão na mão do cliente quando são decisões em termos do que alegar numa peça processual de como fazer a peça processual isso está nas nossas mãos do advogado criminalista mas aceitar um acordo deixar de aceitar isso tá nas mãos do cliente mas o cliente ele precisa tomar uma decisão de maneira
informada por você a gente não tem lá na medicina o consentimento em formato é mais ou menos semelhante aqui então o cliente ele tem que aceitar ou não uma composição civil ou uma transação penal Sabendo exatamente do que se trata É como se você tivesse que dar uma aula para o cliente antes de ir para audiência para que ele entendar beleza se eu não aceitar composição civil aqui então pode ser que aconteça isso isso Se eu aceitar a composição civil aqui tudo bem Pode ser que doa no meu bolso mas por ser o crime de
ação penal privada para tudo eu não vou responder mais eu não vou responder criminalmente eu não serei Real em um processo isso não vai pesar contra mim várias coisas na minha vida então papel de esclarecer de informar muito bem o seu cliente é seu ficou muito claro isso para vocês Maravilha bom E se o Ministério Público então oferecer a denúncia teu cliente mesmo sabendo resolveu não aceitar a transação penal por parte do MP vai que ele fez composição civil né resolveu não aceitar a transação penal porque ele achou um absurdo ele tem que saber Olha
tudo bem Pode até ser um absurdo na sua cabeça mas veja lá se você não aceitar essa transação penal mesmo pagando lá na composição civil você vai virar real no processo Porque mesmo pagando na composição civil Porque se o crime de ação penal pública incondicionada lembra vai tudo se encaixando depois o ideal é você parar e ler isso aqui tudo outra vez para entrar na tua cabeça principalmente se você nunca fez audiência se a gente está falando de um crime de ação penal pública incondicionada fazendo ou não fazendo a composição civil o ministério público tem
titularidade pode adiante então por isso que mesmo realizada a composição civil no Ministério Público vai propor a transação penal E se o ministério propõe a transação penal e o seu cliente não aceita o ministério público pode oferecer denúncia Cris por que que você escreveu pode oferecer denúncia poderá oferecer denúncia não oferecerá denúncia ou é porque também pode ser que o ministério público oferecendo Ah vai ter caso de promover arquivamento por exemplo né seis se o MP oferecer denúncia o juiz designará a próxima audiência onde a defesa oferecer a resposta somente após análise da resposta que
haverá receber nada não sai então é diferente é diferente de outros procedimentos em que qual é o trâmite natural que a gente tem Ministério Público oferece denúncia juiz recebe denúncia e cita o réu para oferecer resposta Vamos tentar simplificar isso na tua cabeça como advogado criminalista você é contratado por um cliente que praticou um fato delitoso Vamos colocar assim de uma maneira muito Ampla se esse fato delituoso é de competência dos Juizado Especial Criminal é e o teu cliente vai comparecer uma audiência né Essa audiência já está marcada quando você é constituído essa audiência é
essa aqui que a gente está conversando a ausência preliminar então o que que você já sabe que o seu cliente ainda não é réu que a depender do que aconteça na audiência o seu cliente pode virar réu mas ele ainda não é real se não é um crime de competência do juizado especial e o teu cliente te procurou porque ele foi citado para apresentar uma resposta Isso significa que o teu cliente já é réu por quê Porque se ele foi citado para oferecer resposta já foi oferecido uma denúncia por parte do MP essa denúncia já
foi recebida pelo juiz e o juiz e o juiz deu prazo se toda no prazo para resposta acusação e você vai entrar fazendo o quê nesse caso que não é de competência do juizado especial criminal oferecendo a resposta acusação lá nos termos do artigo 396 do CPP alegando aquilo que pode dar causa absolvição sumária dele viu como é que é diferente deu para vocês entenderem é muita coisa né Gente é bastante coisa 7 oferecida a denúncia o MP pode proporcio de pensão condicional do processo outro benefício de penalizador da nossa lei 9099 que também caberia
uma aula inteira para falar sobre ele está previsto onde no artigo 69 da Lei 9.99 gente vocês estão conseguindo acompanhar ninguém mais botou comentário aí tá ok a transmissão tá tranquila tá indo sinalizam em nosso bate-papo então a suspensão condicional do processo ela é um outro benefício desse penalizador para que o seu cliente também não seja condenado também não seja considerado Reincidente também não responda ao processo criminal vale a pena leitura do artigo 69 ok e oito na verdade aí tá como seis se o MP oferecer a denúncia aí só que eu já coloquei no
slide anterior tá gente só quando eu dupliquei o slide foi apaga esses seis aí depois eu vou até tirar para disponibilizar no material para vocês foi Marcelo seu cliente não aceitar a transação penal é possível mudar ação para a justiça comum sim a depender do caso sim tá 28 aula npp pessoal vamos lá Aqui nós temos portanto alunos que já são alunos de dpb né Alguns são alunos do curso de prática na advocacia criminal Alguns são alunos do curso decolando na execução penal alguém fez uma pergunta aqui acho que sobre a diferença entre o curso
e após graduação né o idpb também tem curso de pós-graduação a diferença básicamente gente aqui na pós-graduação você tem um conteúdo que também tem É voltado para área acadêmica né você tem ali artigos científicos para leitura algumas atividades e etc e logicamente você tem um diploma de especialização você tem um diploma de pós-graduado eu vou novamente trazer aqui para vocês para a gente finalizar eu já me despedi de vocês já ficar com gostinho de quero mais a próxima semana que a gente vai estar aqui de novo terça-feira às 19 horas se você ainda não é
aluno gente lembrando o curso de prática ele tem opção de acesso vitalício Então na hora que você tá fazendo a tua se você entrar na página aí que eu vou pedir para a equipe colocar também aqui no nosso bate-papo Pode liberar o link e também vai estar na descrição do vídeo você pode optar pelo acesso vitalício uma diferença muito pequena para vocês terem ideia vocês parcelando isso no cartão no acesso vitalício Você acaba de pagar em 12 vezes essas duas vezes são sem juros você fica com curso para sempre não paga mais sai 70 e
poucos reais por mês ou seja gente como Luiz fala que não é Luiz não sai nem uma pizza Se você for sair com os amigos para comer uma pizza você vai gastar mais que isso você tem acesso atualizado sempre então qualquer coisa que muda muda entra um módulos novos Então esse ano vai entrar o módulo de chat GPT vai entrar o módulo de processo eletrônico você tem grupo de alunos no WhatsApp em que você participa de discussões ali com advogados de todo o Brasil e aí você vai poder colocar o teu caso ter opinião ali
ler casa de concreto de outros advogados também para você ganhar um pouco de experiência ali dentro do grupo tem vários professores convidados como eu falei aqui para vocês tem a atuação em série de policial acompanhamento de flagrante tem atuação no processo criminal elaboração de queixa recurso revisão criminal tem mais de 120 modelos de peças em visual Lopes e Recursos Inclusive a gente agora tá fazendo uma troca a gente tá aos poucos colocando muitas já com doutrina e jurisprudência a gente já fez isso nas peças de queixa já fizemos isso nas peças de liberdade então você
já tem queixa-crime variada em situações queixa-crime em caso de crime contra honra queixa crime com doutrina com jurisprudência peça de liberdade com doutrina com jurisprudências mais variadas relaxamento revogação pedido de liberdade provisória já tá em visual lol porque Isso facilita a leitura facilita o entendimento daquilo que você vai abordar é outra coisa para quem tá lendo né é outra estrutura facilidade de entendimento dos Tópicos é muito melhor E aí você organiza já isso como experiência a você tem ambiente de dúvidas Então se você tiver dúvidas você manda a tua dúvida ali sou eu mesma que
respondo as dúvidas não gosta de delegar essa parte então eu respondo pessoalmente as dúvidas e sem contar que é um ambiente em que você não só assistindo as aulas e tendo acesso a todo esse material que eu mas principalmente interagindo com os colegas dentro do grupo e possibilidade ainda de você optar processo vitalício e possibilidade ainda de você optar que o teu curso tenha certificado de extensão Universitário o que para o teu Currículo é maravilhoso porque não é um curso livre um curso livre qualquer pessoa pode fazer a qualquer momento o curso de extensão Universitária
ele é um curso com reconhecimento do MEC com um certificado que é emitido por uma universidade como se a gente pensasse assim curso livre curso de extensão Universitária curso de pós-graduação Ele só tá um nível abaixo de um curso de pós-graduação né o teu próximo é diploma diria assim excelente curricular é um curso de pós-graduação mais abaixo disso é o curso de extensão Universitária Sem dúvida gente O link tá para vocês aí A Laura tá perguntando Prof Mas você acha que para atuação agora vale a pena o curso da pós Laura se for só para
você atuar seu objetivo é só você atuar o curso de prática na advocacia criminal te atende tá se você adquiriu o curso de prática e entender depois que é legal para você fazer uma pós porque você quer o diploma E você também quer uma visão acadêmica você pode migrar e abater o que você pagou no acesso anual do curso de prática a crise mas se eu pagar o vitalício não tem problema vai abater também só vai bater o valor do anual e você vai continuar com acesso vitalício ao curso que é maravilhoso então você pode
se inscrever no curso de prática depois se você optar por migrar para pós-graduação você vai chamar no suporte vão fazer o abatimento vão te mandar esse link e você vai para página de graduação e continua com acesso vitalício ao curso de prática tá isso escreve o material essa aula vai estar disponível para quem aluno do curso de prática tá a tanazo Obrigada pelo carinho fico feliz é a Vinicius tá perguntando os módulos novos só entram na assinatura vitalícia Vinícius se eles entrarem enquanto você tá fazendo curso eles entram para você mas vamos imaginar que teu
curso acabe amanhã e o módulo entra amanhã você só vai ter acesso a esse módulo novo por um dia tá a gente não consegue mais prazo porque entrou um módulo novo mas só Acesso por vitalício como você tem acesso ao curso para sempre a qualquer momento e sempre tá entrando às vezes um aluno sugere por exemplo módulo de processo eletrônico foi sugerido por diversos alunos ele vai ser gravado por sugestão dos alunos e aí logicamente vai entrar vai ter direito a todo mundo Leda sobre o curso Maria da Penha a gente tá tendo mentoria né
Lei Maria da Penha tivemos a primeira aula na quarta-feira passada teremos a segunda aula amanhã no site do idpb gente Vocês conseguem visualizar todos esses cursos tá é porque eu tô focando muito aqui no curso de prática Porque ele é o curso de onde você parte onde você aprende tudo que é importante sobre advocacia criminal tá mas se você quiser conhecer todos os cursos no próprio aplicativo que eu falei para vocês baixarem idpb Instituto direito penal brasileiro e dpb você ali dentro consegue visualizar todos os cursos que a gente tem tá bom gente foi um
prazer estar aqui com vocês hoje se por um acaso eu deixei de responder alguma dúvida eu não fico o tempo todo olhando para o chat até para poder desenvolver o raciocínio com vocês mas se eu deixei de responder alguém se você já é aluno manda para mim lá dentro do ambiente se não é você pode voltar a fazer a tua pergunta na próxima semana porque toda procuro responder todo mundo tá mas se alguém ficou sem resposta terça-feira que vem a gente tá junto de novo não deixem de acompanhar ativem as notificações para que vocês possam
estar sempre aqui comigo e Tragam mais colegas amigos fazer parte chama e falem nos grupos se você gosta da aula indica para os teus amigos para a gente ter cada vez mais criminalistas aqui debatendo Direito Penal o processo penal e execução penal de ter essas feiras gente Obrigada pelo carinho obrigada pela presença beijo no coração de vocês aguardo os novos alunos no BBB tenho certeza que vai fazer toda a diferença na vida de vocês e até a próxima semana aí lembrando tá quem se inscreveu hoje sem inscrição for por cartão de crédito acesso é imediato
crise se for por parcelamento no Boleto se for aprovado hoje você assinar o contrato hoje o acesso é imediato também tá o acesso é logo que o seu pagamento é confirmado no cartão de crédito no pix é imediato então ainda hoje você já tem acesso ao ambiente de alunos já começa a assistir as aulas beijo no coração até a próxima aula