Justiça MULTIPORTAS | Prof. Daniel Assumpção

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Supremo
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[Música] sendo esse o nosso primeiro bloco do módulo teoria geral do processo Eu Acho interessante a gente comear com uma expressão que hoje é muito importante para a ciência processual que é expressão da Justiça multiportas não sei se você já ouviu falar disso Qual que é a ideia da Justiça multiportas A ideia é de que você sempre que se vê envolvido num conflito numa crise jurídica você tenha várias alternativas de solução para essa crise jurídica sendo que a depender das circunstâncias do caso concreto uma dessas alternativas Vai se mostrar a mais adequada para resolver o
seu problema então essa ideia de justiça multiportas é exatamente essa você chega num átrio imagina né numa anala e ali existem cinco portas né Cada qual representando uma forma de resolver o seu problema e aí a depender das particularidades né do caso concreto ali apresentadas do seu problema você vai ser encaminhado a uma dessas portas que em tese abstratamente é claro vai ter as melhores condições de te dar a melhor solução para esse problema né então quando hoje a gente fala de justiça multiportas e vem uma exigência de compreensão de quais são essas formas de
solução do conflito que nós temos a posição de quem se envolve numa crise jurídica de quem se envolve numa Lead de quem tem um problema e precisa resolvê-lo tá então o que que nós vamos fazer aqui nesses dois primeiros blocos eh nós vamos trabalhar essas diferentes formas de solução de conflito que temos no sistema jurídico brasileiro atualmente tá começando por aquela que é a mais tradicional não é a mais antiga É verdade mas é aquela mais tradicional provavelmente e é a forma de solução de conflito que você pensa em primeiro momento num primeiro eh reação
uma primeira reação eh é essa aqui vamos ver se eu tô certo a jurisdição estatal Ou seja você tem um problema Você vai ao poder judiciário por meio de um processo judicial e ali você vai ter uma solução né dessa crise jurídica por meio de uma decisão impositiva proferida por um Juiz de Direito ou seja o processo tradicional aqui falando de jurisdição estatal eh bom Quais são as características dessa jurisdição estatal dessa forma eh mais tradicional mais estudada e mais importante para nós que somos do processo civil naturalmente acaba sendo a forma de Solução de
Conflitos mais importante né Eh Quais são as características que eu acho importante você conhecer primeiro essa ideia de caráter substitutivo né que pode também aparecer com o termo substitutividade vai dar na mesma sinônimos Ok então o que que significa isso significa que a jurisdição ela substitui a vontade das partes pela vontade do direito quer dizer como há aqui essa ideia de decisão impositiva por parte do juiz também vem essa substitutividade n a jurisdição ela tem essa capacidade de substituir a vontade das partes pela vontade do direito é uma característica da da jurisdição estatal mas perceba
e aqui me parece importante não é indispensável que haja o caráter substitutivo para que haja jurisdição né Nós temos portanto jurisdição sem caráter substitutivo e aqui eu dou dois exemplos as ações constitutivas necessárias essas muito presentes na jurisdição voluntária e a execução indireta execução indireta é um ótimo exemplo de jurisdição sem caráter substitutivo não é por quê Porque por meio da execução indireta o que haverá é uma pressão psicológica exercida sobre o devedor para que ele se convença a cumprir voluntariamente a obrigação ou seja e o estado juiz não substitui a vontade do devedor mas
pressiona aquele devedor de uma forma tal que ele muda a sua vontade que era de Resistir e adequa esta vontade a vontade do direito que era o cumprimento da obrigação E aí nós acabamos tendo uma jurisdição sem caráter substitutivo não é nenhum problema a segunda característica é a li a lid que é um fenômeno perceba não processual mas sociológico porque ela não acontece dentro do processo ela acontece no plano dos fatos um fenômeno portanto que ocorre no plano dos fatos composto por dois elementos um interesse qualificado e uma pretensão resistida é uma ideia simples né
Desculpa o desenho aqui que eu não sou um bom desenhista mas a ideia é bastante simples você tem alguém aqui e esse alguém ele pretende obter um bem da vida ele quer para ele um bem da vida ou seja ele pretende obter esse bem da vida mas ele encontra uma resistência criada por outro sujeito ou seja esse sujeito não deixa ele obter o bem da vida que ele quer e aqui surge o conflito de interesses quando a pretensão é resistida isso é a essa é uma característica da jurisdição estatal Tá mas de novo a exemplo
do caráter substitutivo a não é dispensável ou seja apesar de ser uma característica portanto ela estar muito presente na jurisdição e existe jurisdição sem Lead aqui eu trago também exemplos né ação constitutiva necessária volta porque justamente o fato dela ser necessária dispensa a exigência de lid o processo objetivo né que são as ações de controle concentrado de constitucionalidade é óbvio que você não vai ter essa lide como eu descrevi aqui e quem sabe a situação mais interessante de todas que é a da tutela inibitória por quê Porque a tutela inibitória é uma tutela jurisdicional isso
ninguém discute voltada para evitar a prática do ato ilícito e perceba que a lid ela vai surgir exatamente quando o ato ilícito for praticado e nós temos num sistema uma tutela jurisdicional para evitar que isso aconteça substancialmente é uma tutela jurisdicional para evitar que ocorra a lid E aí como é que explica isso Daniel isso aí é jurisdição Afinal Claro claro que sim claro que é né mas aí é uma jurisdição sem Lead não há problema nisso hoje a gente já eh apesar de considerar ainda li uma característica da jurisdição Nós aceitamos sem maiores traumas
que existe jurisdição sem lide eh a inércia princípio da demanda eh jurisdição só se movimenta quando provocada pelo interessado mas perceba que essa ideia de movimentação quando provocada é uma ideia de movimentação Inicial então o que que eu quero que você tire daqui da ideia da inércia princípio da demanda o início do processo depende da provocação do interessado como é que vai ser a provocação Daniel petição inicial o ato processual de provocação é a petição inicial né então nós temos aqui eu deixei aqui no material de aula né as razões eh pelas quais a inércia
ela é justificada né Por que que o juiz Não começa processos de ofício porque que tem que se esperar a provocação pela parte interessada pro processo ser iniciado Ah Daniel mas existem exceções São muito poucas São muito poucas exceções para cumprirem a regra perceba a gente tem três basicamente duas de jurisdição voluntária que é a herança jacente e arrecadação de bens de ausente e apenas uma de jurisdição contenciosa que é o procedimento especial de restauração de autos então é é realmente muito muito raro o início de processo de ofício n entre nós agora lembrando isso
Tá previsto no código então qualquer dúvida é só ir lá consultar o artigo sego do CPC que o nosso princípio da inércia ele convive com o impulso oficial né ou seja o processo para começar ele precisa da provocação da parte dessa eh iniciativa inaugural da parte né mas depois que ele começa Aí nós já vamos trabalhar com o impulso oficial ou seja o juiz nesse caso ele passa a dar o andamento de ofício não precisa a parte ficar a todo momento provocando o andamento para que o processo se desenvolva salvo se a lei prevê porque
às vezes a lei tem dessas né a lei acaba criando essa exigência então poderia ser por impulso oficial mas a lei de alguma maneira diz não tem que ser provocado pela parte pode acontecer e a última característica é definitividade com a coisa julgada material eh porque coisa julgada material só existe na jurisdição Ok não é só na estatal não na jurisdição privada que é a arbitragem a gente vai ver daqui a pouquinho também a gente tem coisa julgada material mas co julgada material e só existe na jurisdição é Mas nem toda atividade jurisdicional vai gerar
a coisa julgada material É verdade porque a coisa julgada material ela é uma opção de política Legislativa Então hoje só tem coisa julgada material quando tiver é uma Deão de mérito transitada em julgado proferida mediante cognição exauriente ou seja juízo de certeza ah mas tem muito muita atividade judicial que não preenche um ou mais desses requisitos Claro tem sentença terminativa tem decisão de mérito eh mas que é de tutela de urgência então então a cognição é sumária e transita em julgado tal mas falta um requisito então perceba é aquela história só tem lá mas nem
sempre tem quem nunca né Foi num restaurante que adora porque aquele prato que você é apaixonado e tal só tem lá aí você chega e fala ó tá em falta é isso né ou seja só tem lá não significa dizer que vá ter sempre são coisas obviamente diferentes tá muito bem e agora nós vamos falar um pouquinho sobre os princípios da jurisdição estatal o primeiro princípio aqui é o da investidura a ideia de que eh o processo ele precisa ter um juiz às vezes até existe processo sem autor a gente já viu e excepcionalmente até
processo sem ré é possível processo objetivo por exemplo é é um processo sem R agora processo sem juiz nunca vai ter né eh e o juiz ele vai tá investido né do poder jurisdicional e isso acontece ou por concurso público na maioria das vezes ou por indicação política o quinto constitucional e né as vagas pro Supremo Tribunal Federal eh ausência de investidura gera o pior vício que nós podemos ter no processo civil que é a inexistência jurídica Ok eh o o segundo princípio que a gente trabalha é o da territorialidade ou aderência ao território Então
embora a a jurisdição ela seja Nacional o seu exercício legítimo está limitado a uma determinada circunscrição territorial chamada de foro Ah Daniel o foro é sinônimo de de comarca cuidado porque comarca é sinônimo de foro na justiça estadual na justiça federal foro é chamado de sessão judiciária ou subão judiciária então ao invés de falar em Sinônimo é melhor falar de gênero tá foro é o gênero que é a circunscrição territorial E aí as espécies seriam comarca sessão e subs judiciária a depender da justiça ser estadual ou federal então A ideia é eh aquele juiz ele
tem uma jurisdição Nacional mas para aquele exercício jurisdicional ser legítimo ele tá limitado a sua comarca ele tá limitado a sua sessão judiciária eh é por isso que se ele precisar praticar um ato em outro foro haverá a figura da carta precatória ele pede o auxílio do juízo daquele outro foro que é o juízo competente paraa prática daquele ato tá só que existem exceções então excepcionalmente o juízo do foro a poderá praticar atos no foro B que exceções são essas Daniel a citação pelo correio que pode ocorrer rigorosamente em qualquer foro do Brasil intimação citação
e atos executivos tudo isso por oficial de justiça Ok em comarcas contíguas e de fácil acesso ou da mesma região metropolitana penhora de imóvel e veículo automotor você junta uma matrícula atualizada você junta uma certidão atualizada né Esteja onde estiver o automóvel Aonde Estiver o imóvel o juiz determina a penhora são exceções que é legal você saber e conhecer agora eu trago aqui uma observação que naturalmente coloca Esse princípio pelo menos em questionamento né eu digo que tá em crise eu eu eu eu sou mais incisivo não é por que que eu digo que o
princípio ele está em crise porque se você pensa num ato praticado por meio eletrônico é óbvio que as limitações territoriais elas são irrelevantes né porque o ambiente virtual ele não trabalha com limitação territorial e perceba nós a tendência é cada vez mais a prática de Atos virtuais temos aí já o juízo 100% digital ou seja temos processos que já tramitam com todos os atos no ambiente virtual E aí é óbvio que para esses atos a ideia de territorialidade é uma ilusão é um nada é algo que não tem nenhum sentido temos que pensar nisso temos
que pensar nisso mas continua a ser lembrado como um princípio tal daí Porque eu trouxe para você eh princípio da inevitabilidade Esse princípio da inevitabilidade ele é interessante porque ele é estudado eh sobre duas óticas distintas e uma acaba se referindo ao início do processo e a outra ao final né as duas pontas Então a primeira ideia de inevitabilidade ela vem da vinculação obrigatória portanto inevitável gerada pela citação quer dizer o sujeito que ele é citado ele está inevitavelmente integrado ao processo não tem como escapar ele pode até ele pode até vir a ser integrado
para depois ser excluído né Ele Pode alegar ilegitimidade e tal e o juiz mandar ele embora mas naquele momento em que ele é citado ele pode não concordar ele pode não gostar ele pode não ter nada a ver com aquilo ele estará integrado ao processo e a outra questão da inevitabilidade é o estado de sujeição o sujeito processuais ou seja aqueles sujeitos que participam da relação jurídica processual ou seja aqueles sujeitos que participam do processo eles vão sofrer os efeitos da jurisdição e isso é inevitável é inevitável é uma consequência inevitável e de novo eles
podem não gostar eles podem não concordar eles podem resistir mas é inevitável a vinculação desses sujeitos aos efeitos da jurisdição não tem como escapar Ok o nosso quarto princípio é o da indelegabilidade que também é um princípio H que nós trabalhamos sobre duas óticas uma bem mais interessante que a outra verdade a primeira Ótica é da indelegabilidade externa a conção federal deu ao poder judiciário a função de resolver os conflitos as crises jurídicas o judiciário não pode delegar Essa função para outros poderes tem que assumir e cumprir a função que lhe foi atribuída pela conção
Federal no tocante a indelegabilidade interna A ideia é a seguinte você sempre vai ter um órgão jurisdicional competente paraa prática do ato processual tá sempre e esse órgão ele não pode delegar essa atividade para um outro órgão jurisdicional né por isso que a gente chama de interna né porque aí ficaria é tudo dentro do próprio judiciário Mas isso não pode acontecer n ele não pode delegar se é ele o competente é ele que tem que fazer não pode delegar para outro fazer por ele nós temos aqui uma exceção que é tradicionalíssima a esse né a
essa indelegabilidade que é a delegação que os tribunais fazem ao juiz de primiro grau por meio de uma expedição de carta de ordem então o tribunal expede uma carta de ordem ao primeiro grau para que o primeiro grau pratique atos de forma delegada que são de competência do tribunal que atos são esses Daniel produção de prova oral e pericial e a execução de julgados Percebo o que que há em comum aqui nesses dois atos a ausência de uma estrutura funcional nos tribunais Por que que os tribunais não TM estrutura para esses atos porque é muito
raro os tribunais serem competentes paraa prática desses atos então como é muito raro né Essa competência vale mais a pena quando aparece delegar para quem faz isso sempre que é o juízo de primeiro grau então eles delegam eles delegam essa atividade por carta de ordem e há uma outra consideração também que eu acho que acaba entrando nessa exceção que é a chamada cooperação Nacional entre juízes né que hoje por exemplo permite a prática do chamado ato consertado entre diferentes juízos ato consertado imagina que há vários processos né em que interessa a produção de uma mesma
prova esses juízos eles podem combinar da prova ser produzida perante apenas um deles então haverá uma cooperação ou eu ouço algumas testemunhas você ouve outras e as provas são para todos né então acaba-se tendo algum tipo de delegação quando há a prática desses atos consertados eh o nosso próximo princípio é o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e é um princípio que na verdade nos leva a duas visões uma mais tradicional uma mais contemporânea do princípio consagrado no Artigo 5º inciso 35 da Constituição a forma mais tradicional é essa aqui nos traz a ideia de que
eu não preciso buscar uma solução administrativa antes de buscar a solução jurisdicional e mesmo que eu vá a atrás dessas decisão administrativa ela não faz coisa julgada material O que significa dizer que se eu não gostar da decisão administrativa eu posso buscar o judiciário depois ah a exceção aqui ela seria aquela do artigo 217 parágrafo 1º que nos traz ou nos impõe aqui a justiça desportiva então se você tiver um problema eh relacionado a competições desportivas aí a sim você não pode ir direto pro poder judiciário você precisa primeiro buscar uma solução perante a justiça
Desportivo eh que perceba é um órgão privado né não faz parte do Judiciário brasileiro e aí depois insatisfeito com uma solução lá você teria o caminho para o judiciário e a visão mais contemporânea é trabalhar a ideia do acesso à ordem jurídica justa o que seria Na verdade uma concretização do princípio e o acesso à ordem jurídica justa é um sistema processual baseado nesses quatro vetores um amplo acesso ao processo principalmente eliminando as dificuldades ao hipossuficiente econômico uma ampla participação ou seja um contraditório real ou efetivo um princípio da operação decisão com justiça não o
que o juiz entende como Justo mas uma decisão inspirada nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais e uma Deão eficaz né porque uma decisão que não Gere efeitos também não adianta para absolutamente nada e o último princípio é o princípio do juiz natural um princípio que na verdade vem previsto consagrado por duas vezes no nosso artigo 5to da Federal primeiro a ideia de que ninguém pode escolher o juízo do caso concreto essa previsão do Artigo 5º inciso 53 significa isso ninguém pode escolher o juízo do caso concreto e por que Daniel porque as regras de
de escolha do juízo no caso concreto Vou botar aqui para você são regras de competência e regras de Distribuição e essas são regras Gerais abstratas impessoais E essas características de regras buscam justamente impedir que haja uma escolha direcionada seja pelas partes seja pelo estado seja pelo próprio juiz na escolha do juiz do caso concreto e a outra previsão Essa é a mais tradicional essa certamente você já ouviu em algum lugar eh não se admite tribunal ou órgão de exceção né o Brasil não aceita tribunal de exceção e para você ter um tribunal um órgão de
exceção você precisa ter um tribunal ou órgão formado após os fatos que ele irá analisar ele nunca Analisa fatos futuros só fatos passados com objetivo exclusivo de decidir determinadas questões jurídicas é por isso que ele é um tribunal pré-datado né porque depois que ele resolve aquilo ele não tem mais nada para resolver aí ele acaba ele deixa existir e ele sempre vem para substituir um órgão que existia a época dos fatos ou seja ele nunca vem para suprir um vácuo de competência não ele sempre vem para tomar o lugar de um órgão que era competente
para julgar os fatos Brasil por previsão constitucional não admite tribunais ou órgãos de [Música] exão n [Música]
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