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Da nossa entidade para esse segundo semestre do ano de 2024, né? Primeira reunião da Pet do segundo semestre e já comunicando a todos vocês que estão entrando aqui no YouTube e no Zoom que, nessa sexta, depois da manhã, a gente já vai fazer a primeira extraordinária do semestre. Saiu uma instrução normativa alterando a 14789 com relação ao cálculo do juros sobre capital próprio e esse, eu considero um tema muito, muito relevante. O pessoal estava fazendo a capitalização das reservas, veio uma — ah e mexendo com a base de cálculo do JCP. Então, o tema
da nossa reunião de sexta-feira vai ser a IN 2000 201 — impacto do cálculo do JCP com reservas de incentivos capitalizados. Então, fiquem atentos! Ah, e a semana que vem é com o pessoal da Carf, tá? Hoje nós vamos falar sobre a reforma tributária para variar um pouco, mas em relação ao tema das empresas de construção civil e as empresas imobiliárias como um todo, tá jóia? O Renato vai coordenar e a gente vai estar aqui com a SUS, com Cristiano Luzes, com Renato Vilela e com Autum; são todos especialistas no tema e, principalmente, no setor.
Mas antes da gente começar, eu quero aqui agradecer aqueles que fomentam a Pet e nos patrocinam, né? Então, eu quero agradecer aqui ao escritório Alvarenga Sociedade de Advogados, aos escritórios FF Advogados, Magalhães Peixoto Advogados, o FF do Edson, a Magalhães, comigo, a GHBP Advogados, escritório que a professora Suzi, que tá aqui, é a titular; ao escritório Alexandre Pantoja, a Bergamini Advogados, Galdos Advogados, ao nosso escritório, escritório do nosso querido amigo Salu Marangon, Parente, o Marcelo Advogados, Vieira Rezende, o escritório Vieira Rezende, escritório Cunha Pontes do HCP, Lenilson Avantage, empresa de consultoria especializada em incentivos fiscais
no Nordeste, à Estratégicos Group, o Sales Vieira, escritório de advocacia Finio Ustra, outro escritório de advocacia Soua Oca do amigo Igor, também advocacia, ao CQ, que é o Queiroz Cavalcante. O Queiroz Cavalcante é o maior escritório de advocacia do Nordeste; agradeço na pessoa do meu amigo Bruno. Ah, e aqui os patrocinadores: tem uma separação que é a MP Editora, a Tex Accountant, empresa de auditoria que eu sou sócio, que tá aí estreando o logo novo, com mais curtinho, a consultoria em leilões LM, consultoria em leilões e a Verot Is Tex. Essa empresa Verot Is Tex
é uma empresa de software de inteligência que faz o cálculo de tributos PIS, Cofins, IPI; enfim, é um software super inteligente que eu convido vocês a entrar no site e conhecer, né? A gente já tem, inclusive, a assinatura, tá jóia? Pois bem, também estamos começando o semestre. Ontem começamos o nosso curso de extensão em contabilidade e agronegócio; a gente fez aqui a abertura com chave de ouro, tivemos aula com o professor Scaf e com o professor Eliseu Martins, né, da contabilidade e do direito tributário. Vocês estão vendo aí os professores, só craques. A gente começa
hoje também o dos cursos, que é o nosso já tradicional curso de especialização em imposto de renda, né? Eu e Edmar fazemos a coordenação técnica. A gente tem aula hoje com a professora Elide. Ah, ah, em seguida, no dia 20 de agosto, o curso de extensão em IBS e CBS na Constituição, curso coordenado pela Suzi Gomes Hoffman, pelo Renato, que tá aqui com a gente, e com a querida Carla Tedit, tá? E aí são vários professores, inclusive vários deles estão aqui também. Começa na semana que vem, no dia 23 de agosto, a gente começa o
nosso curso tradicional também de tributação aduaneira, né, a coordenação do querido amigo Solon. Em setembro, curso de extensão em economia digital e nova tributação do consumo, que é aquele curso de tributação digital, atualizado já com os aspectos da reforma tributária, coordenação do Renato e do Alberto. O curso de extensão em contabilidade tributária para advogados também, super tradicional, com coordenação minha e do Edson Carlos Fernandes, com vários professores aí que vocês estão vendo. O nosso curso também, que já vem se repetindo sobre TRF Pricing, atualizadíssimo, está indo para a terceira edição, curso coordenado pelo Renato Vilela
e pela Camila, e comigo na coordenação geral. É um dos cursos de grande sucesso, com muitos inscritos. Apresento para vocês também a biblioteca de cursos gravados da Pet; são diversos cursos, mais de 50, é uma espécie de Netflix do direito tributário. Dito isso, eu quero também, de novo, agradecer aqueles que são nossos fomentadores, né, os escritórios de advocacia. Principalmente, eu quero convidar vocês, escritórios de advocacia de todo o Brasil, que venham a fomentar e colaborar com a Pet. Vocês têm muitas vantagens com isso; todos os seus sócios e funcionários passam a ser associados Master de
forma automática. Vocês têm descontos especiais nos cursos da Pet, né? Em qualquer coisa, chama a gente aí, chama a Janaína no privado que ela passa todas as informações. Renato, a palavra é tua. Bom dia, Marcelo. Bom dia, Suzi. Ana, Renato, Cristiano. Bom dia a nossa audiência, já nos acompanhando logo cedo. E vamos começando aqui com o pé no acelerador esse segundo semestre, né, Marcelo? A reforma tributária, aquilo que vinha para simplificar, estávamos comentando aqui nos bastidores antes de iniciar a reunião, e o fato é que vai trazer muita complexidade aí para diversas atividades, né? E
com o setor imobiliário não foi diferente. Vai impactar. Bastante o que eu fiquei com a impressão é que a gente tem uma atuação bastante forte aqui no escritório com tributação de Negócios Imobiliários, mas não temos um envolvimento setorial. Eu penso que talvez o Renato, eu vejo ele se movimentando bastante, o Cristiano, mas a impressão que eu fiquei (posso estar enganado) é que o setor imobiliário chegou um pouco mais tarde nos debates e nas negociações sobre a reforma. Acabou vindo a ideia inicial, que demorou até um pouquinho para ser incluída nos tratamentos, nos regimes específicos. Houve
algumas dúvidas na primeira versão do projeto de lei 68 apresentada pelo governo, que veio bastante quadrada. A regulação sobre a tributação do setor imobiliário me parece que foi uma das que sofreu mais alterações. Essa questão do regime imobiliário foi um texto que foi submetido a votação na Câmara dos Deputados. Então, há muitas dúvidas; a gente já vem recebendo questionamentos aqui no escritório e vimos acompanhando os debates. Alguns, o pessoal, não entendeu ainda e está sentindo o efeito da pancada. Então, é muito oportuno, Marcelo, a gente começar o segundo semestre já para ir destrinchando isso, porque
estamos correndo contra o relógio e não poderíamos ter um time melhor do que o que reunimos aqui hoje, com a querida Suzi, coordenadora do curso de reforma tributária, agora nesse específico de IBS e CBS; a Ana, que é muito atuante aqui na PET, advogada tributarista com larga experiência em temas de consultoria tributária, uma das maiores advogadas do Brasil, seguramente, em temas de consultoria, que vai falar aqui um pouco conosco a respeito de temas de planejamento; e o Renato e o Cristiano, que também têm uma forte atuação no setor. O Renato até coordena, juntamente com a
Camila, sócia da Ana, um curso que passa muito por questões imobiliárias. Então, seguindo aqui o formato, eu proponho que a gente divida, se der, em três blocos, mas no mínimo em dois blocos; o primeiro, aí, de 10 minutos para cada um dos nossos palestrantes, falando um pouquinho. A gente fez uma divisão rápida aqui para cada um falar um pouco e, depois, 5 minutos para a gente voltar nos temas e, havendo tempo, a gente conclui com 3 minutos para cada um. Discutimos um pouco aqui no nosso grupo ontem, Marcelo, então a Suzi começa comentando a respeito
de aspectos gerais da reforma. A Suzi, altamente envolvida em cursos e debates, vem contribuindo barbaramente com o meio jurídico e com a área tributária. Em seguida, o Cristiano fala sobre regime de tributação nas operações de incorporação e loteamento; o Renato fala de tributação no setor de construção civil e a Ana, que fecha aqui a primeira rodada, fala do setor imobiliário e planejamento sucessório. Gostaria já de agradecer ao Renato, que me ajudou a mapear os temas do meu xará, grande amigo também na esfera pessoal. E para a gente não ficar aqui tomando tempo só falando dos
aspectos, como foi e como não foi, já vamos direto ao ponto. Já passo a palavra para a nossa querida Suzi. Renato, só um ponto: o Cristiano e eu invertemos, tá? O Cristiano vai ficar com a parte de construção, tá? Tudo bem? Tranquilo. Então, já fica feita aqui a correção. Obrigado. Bom dia a todas e a todos que nos assistem. É uma alegria estar em mais essa mesa da PET. Eu tenho que, primeiramente, agradecer ao Marcelo, que, em julho do ano passado, já antes da emenda ser aprovada na Câmara, já estava montando o primeiro curso. Eu
e Renato nos conhecemos e já somos amigos de infância, né, Renato, em razão da coordenação. Assim, a cada curso a gente aprende muito, porque as emendas mudaram. Agora, os PLs e PS estão trazendo coisas novas, e todos os setores estão trabalhando para a melhoria da legislação. Então, realmente, é um tema muito importante para o Brasil e que eu fico muito agradecida ao Marcelo por ter me convidado para coordenar. E isso me obriga a estudar bastante o tema da reforma. Queria cumprimentar o meu querido amigo Renato Nunes, que a gente coordena junto, e agora com a
Carlinha no curso sobre a reforma tributária. A gente sempre conversa sobre os temas e quero cumprimentar a Ana. Nossa, eu estava vendo, Ana, que você está em todos os cursos que o Marcelo mostrou; você tem seu rostinho lá, sua foto em todos os cursos. E a Ana é presença obrigatória, né, Marcelo? Sem me fugir já, cuidado do convite! Marcelo, alguém manda mensagem para ela, ela bloqueia, né, para não ter mais convite. Quero dizer da minha alegria de estar aqui com o Renato Vilela e com a Suzi, que são especialistas no tema, e falar um pouquinho
dessa parte inicial. Bom, quando vem a reforma tributária, a gente começa a trabalhar, e a primeira perplexidade que a gente percebe é: mas vai pegar tudo, né? E eu até brinco, falo assim: olha, respirou, vai pagar IBS e CBS. Então, isso já reflete no setor imobiliário, que não pagava ISS ou ICMS, nada em atividades de locação nas vendas de imóveis. Então, é uma mudança, é um paradigma que se rompe, porque, lembrando, o IBS e a CBS são tributos que vão substituir o ICMS e o ISS. O piso, a Cofins e o IPI, na sua grande
parte, então é quando vem essa reforma e se coloca: "Olha, nós vamos ter uma alíquota média de 26,5% e um princípio da não cumulatividade." Ou seja, todos os créditos financeiros que as empresas tiverem vão poder ser abatidos do valor a ser pago. Todos falam: "Tá bom, deixa eu fazer minhas contas." Mas o que acontece? Quando a gente chega para o setor imobiliário, toda essa regra geral, no primeiro momento, assusta bastante. Eu acho que aqui todos nós, que somos advogados, temos recebido muitas consultas do pessoal que tem um imóvel de aluguel, que fez o planejamento com
holdings, né? A gente tem muito isso. E agora, o que vai ser? Eu vou sair de uma tributação de 10% ou 12%, né, nas holdings para 26,5%? Como é que eu fico? Ah, eu tenho um imóvel só, eu sou uma pessoa física, eu tenho dois imóveis, mas é um imóvel de herança e eu preciso disso. Eu vou pagar IBS, CBS? Então, a gente primeiro tem que ler, né? Eu acho que o que tá no projeto de lei 68, a partir do artigo 245, tem vários artigos tratando da reforma tributária para o setor imobiliário. O que
é importante a gente entender é que a reforma tributária é para todo mundo. Eu tenho alíquotas para todos os setores, mas alguns setores foram contemplados dentro dessa reforma com regimes específicos. Então, a gente tem dentro da reforma o regime geral, nós temos os regimes específicos, os regimes diferenciados e os regimes especiais. Vamos dizer que o especial é especial porque terá algumas vantagens. O diferenciado é aquele que terá alíquotas diferentes, e os regimes específicos terão um regime diferente que não será nem maior nem menor, mas diferente em razão da especificidade daquele setor. E o setor imobiliário
é um desses setores contemplados nos regimes específicos. Então, eu tenho mais uma dificuldade como advogado, como pessoa que atua na área imobiliária. Para eu entender o regime específico, eu tenho que entender muito bem o regime geral, porque diversas regras dos regimes específicos estarão no regime geral, e eu tenho que entender o regime específico. E aí, vocês vão para o artigo 245 e, até acho que são cerca de 15 artigos, vai tratar do Capítulo dos bens imóveis, e vão realmente ter dificuldades. Antes da gente começar aqui, eu estava até perguntando: "Pessoal, vocês entenderam a mesma coisa
que eu entendi?" Porque o texto ainda não tá claro, ele precisa ser melhorado. E, como eu disse, é uma mudança de paradigma total. Então, a gente pega o artigo 246, que fala sobre o IBS e a CBS. Incidem nos termos deste capítulo sobre as seguintes operações: eu vou ter a alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo. Eu não tinha ISS ou ICMS sobre alienação de bem, eu teria PIS/Cofins para as empresas. Sessão e ato translativo, ou quando você faz um compromisso de compra e venda, aqui pega, né? Locação.
Então, principalmente todas as pessoas físicas vão falar: "Meu Deus, eu não pagava, eu só pagava a renda na pessoa física, agora eu vou pagar o IBS, a CBS ou eu não vou pagar serviços de administração, intermediação de bem imóvel e serviços de construção?" O que são serviços de construção? Então, a partir do artigo 245, vai ser totalmente tratada essa questão do IBS e da CBS já para o setor imobiliário. E o que eu acho que assusta, especialmente para todos os contribuintes, é o seguinte: ele é um setor que está muito enraizado em todo o Brasil,
né? E, em 2027, uma grande parcela passa a pagar, porque a CBS já entra em vigor em 2027. Então, quem estava no lucro presumido, que pagava um PIS/Cofins de 3,65%, vai para uma CBS que será 9% ou 10% e terá que entender uma não cumulatividade que até agora não fazia. E eu acho que outra questão muito importante é o fato de que o setor imobiliário, o setor de construção, é um setor importantíssimo para o Brasil por muitas particularidades. Aqui eu vou colocar duas: a questão habitacional no Brasil é deficitária. Então, nós temos que trabalhar com
um setor que precisa construir casas, especialmente dentro dos projetos "Minha Casa, Minha Vida". Eu peguei aqui que, hoje, gente, temos mais de quase 7 milhões de déficit em habitação, principalmente para as pessoas de baixa renda. Então, será que esse setor aguenta uma oneração na parte tributária? Porque veja, não vai subir a carga tributária como um todo, considerando o mercado inteiro, mas alguns setores sofrerão, sim, aumento. Então, será que um setor como o da construção, que emprega muito e emprega pessoas, infelizmente, com baixa escolaridade, onde elas estão? O setor de construção civil é quem faz acordos
com o Conselho Nacional de Justiça para receber os egressos do regime penitenciário. Então, ele é um setor importantíssimo para a gente pensar socialmente e que merece um regime específico e um regime mais neutro, que é o que todo o setor vem defendendo e dizendo que esse regime específico, ainda com redução de alíquotas, não atende a essa neutralidade. Então, é muito importante que a gente olhe para isso. E eu acho também muito importante que as regras de locação e de como será essa incidência na locação, acho que a Ana talvez fale um pouco disso para as
holdings e para a locação das pessoas físicas, fiquem muito claras. Hoje, a gente tem um artigo que, para mim... Tá, desculpa quem escreveu, mas tá redacional difícil de entender. Que é o artigo 247 que ele vai falar que não incidem o IBS e a CBS nas alienações e locações de imóveis que sejam de propriedade de pessoas físicas, mas que não sejam utilizados de forma preponderante em suas atividades econômicas. O que é essa preponderância? Isso não tá claro. Quem vai falar sobre isso? É o Comitê Gestor do IBS, ou é a administração, ou é a Secretaria
da Receita Federal para a CBS? O PR preponderante vai ser em número de imóveis ou em valor em cima do meu patrimônio, né? Então, como será que uma pessoa física aguenta pagar 15% ou 27,5% dependendo do valor? Mas, e o IBS e a CBS? Se ela tiver, vamos dizer, quatro imóveis pequenininhos, enquanto que uma que tem um imóvel grande não vai pagar isso? Vai gerar uma movimentação de planejamentos. Então, tudo isso são questões que o setor está se debruçando. Mas eu vejo que hoje o setor está se debruçando e vai buscar no Senado uma redução
de alíquota maior. Eu falei aqui em 26,5%, mas é como regra geral, porque já existe um redutor de 40%. Então, essa alíquota vai girar em torno, vamos dizer, se for 25%, vai girar em torno de 17% a 15%, né? Então, a gente já vai ter essa redução. Mas o que eu quero alertar é que todos os regimes diferenciados e específicos serão sempre revistos a cada 5 anos. Então, tive um cliente que me ligou essa semana: "Poxa, mas eu preparei a minha vida, eu estou chegando aos meus 70 anos e sou surpreendido com isso". Falei: "Bem-vindo
ao Brasil", né? E também acho que isso é do mundo. A gente se prepara e faz todo um planejamento, porque não é barato passar tudo para pessoa jurídica, e agora se depara com uma mudança brusca. Eu falei: "Não espera para fazer qualquer coisa, porque a gente tá numa redução de 40% que para ele, que tem muita locação, talvez não tenha praticamente créditos. Ainda vai ser uma alíquota alta". Falei assim: "Talvez a gente tenha uma redução maior para 60%, não vamos fazer nada por enquanto". Mas já passaram-se os meus 10 minutos, é muito tema, a gente
vai ter que fazer outras mesas sobre a questão imobiliária. E Renato, eu encerro essa primeira fala por aqui. Agradeço demais a atenção de todos. Obrigado, Suzy, melhor introdução impossível. É bom que você venha acompanhando intensamente o tema, né? Então, vem dessa reflexão sobre a parte geral e agora aplicada também à atividade imobiliária. Então, pra gente não tomar também o tempo dos comentários, que são muito aguardados, né? Vamos já passar a palavra para o Renato Faria. Bom dia a todas e todos, é uma enorme alegria estar aqui compondo essa mesa tão qualificada. Aproveito para agradecer e
homenagear a PET, né, por promover esses debates, na figura do nosso presidente aqui, o Marcelo; parabenizar o Renato pela coordenação, e também pela coordenação, né, que junto com a Suzy e com a CA estão aí à frente do curso sobre reforma tributária aqui também da PET. Então, reforço as palavras da Suzy: se deixar, a gente para pra falar de reforma tributária, né? Ontem fui até falar disso na live, né? A gente não fala horas, a gente vai falar dias, tá? E também concordo com a fala do Renato, né? Me parece que o setor imobiliário é
um que se movimentou tardiamente para buscar os seus pleitos. Mas é verdade também que se a gente comparar a primeira versão do projeto do PLP 68, os setores, né, SECOV, Sinduscon, CEIC, tantos outros, já conseguiram bastante coisa, tá? E eu acho que a grita final do mercado, né, o pleito final é isso que a Suzy comentou, né, o redutor. Eles estão buscando ainda um redutor não de 40, mas de 60%, né? Esse me parece aí o pleito final e principal, né? Então, acho que a Suzy trouxe a relevância que o setor imobiliário impacta como um
todo, né? E ao fim e ao cabo, né, o receio aqui é encarecer o custo da moradia, né? Principalmente aí dos mais necessitados. A Suzy tocou num ponto importante, né? Comprometer a execução de programas tão importantes como o Minha Casa Minha Vida, né? E também, né, na parte de construção civil que o meu colega, o Cristiano, vai abordar na parte de infraestrutura. Tá bom, eu costumo falar de temas, né, relacionados à atividade imobiliária pensando de uma maneira global, né? Assim como um projeto imobiliário se desenvolve. Então, primeiro a gente identifica uma área, né? E adquire-se
essa área por qualquer um dos diversos formatos: compra e venda, permuta, outorga de superfície, né? E aquilo ali, que no linguajar da incorporação imobiliária, a gente fala, forma-se uma área, né? Vou comprando pequenas casinhas até comprar quase um quarteirão inteiro e vou construir um prédio ali, né? Depois eu passo ali para uma etapa da construção, né? E, na verdade, o que é mais comum é que a etapa da incorporação do loteamento já aconteça ali no que a gente chama na planta, tá? E aí eu tenho ali a exploração do imóvel, né? Seja por uma venda
e compra, seja por uma locação, seja por um buzz ou um sisbeck, um shopping center, né? E por aí vai, né? Todas essas operações vão ser impactadas agora pela reforma tributária. Então, assim, ontem eu ouvi um ponto importante, né, de que talvez o maior efeito disruptivo... Aí, na construção civil, que o Cristiano vai falar, é o impacto da não cumulatividade, né? Que a Suzi trouxe já, e isso impacta de uma maneira muito forte, né, no setor da construção civil, que é o tal da ferramenta do faturamento direto e na incorporação e no loteamento. Me parece
que o primeiro impacto que a gente vai ter é um impacto tecnológico, né, porque é um setor que hoje não fatura, né, no sentido de que não emite nota fiscal. A compra e venda de um bem imóvel ou a locação de um bem imóvel não demanda a emissão de nota fiscal. E a verdade, né, para quem atua aqui no CMT de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo sempre quis cobrar um ISS de incorporadora, né? E claro, há abusos, né, e nesses casos a fiscalização está correta, mas chegou o dia em que vai se cobrar
ISS de incorporadora de venda de imóvel, tá? Então, assim, a revolução que a nota fiscal vai trazer, né? E essa revolução me parece que já começou. Se eu não me engano, acho que semana passada ou essa semana já circularam aí notas técnicas, né, com a divulgação dos novos layouts de obrigações acessórias, já incluindo o IBS e a CBS, tá? Então, esse me parece aí um primeiro impacto, né. Então, o Renato comentou o setor imobiliário, né, principalmente aí a construção civil. Num primeiro momento, ela estava de fora, né, daquilo que a gente... que o legislador chamou
aí de regimes específicos e que a Suzi já comentou, né. E dentro desses regimes específicos, né... Quando se fala, né, a Receita Federal divulgou uma nota técnica falando que não vai ter aumento relevante, né, da carga tributária, eh, e a gente estava conversando aqui nos bastidores antes, eh, e talvez tenha casos que não vão ter, né? Eu estou com um projeto, eh, em que as contas indicam que vai ter base negativa. Então, vai depender muito de caso a caso, né? Mas assim, talvez a análise não vai ser só ali dentro do cercadinho da incorporação e
do loteamento. Muitos desses projetos são financiados, né? O funding deles vem de uma securitização de recebíveis, vem de uma emissão de cotas de um fundo de investimento imobiliário, né? E todos esses preparativos, esse funding, tá dentro também de um regime específico chamado de serviços financeiros. Então, a análise do todo, né, de como que impacta o aumento do custo da moradia, me parece que já começa nesse ponto, né, do custo do dinheiro em si, que vai ser impactado em alguma medida, eh, por esses novos tributos e que vêm com a reforma tributária, né? Então, bom, o
PLP, né, só a título de curiosidade, e pelo menos do que eu contei aqui, ele lista 64 vezes a palavra “imóvel” dentro do texto e, se eu não me engano, acho que são 24 artigos, aí, né? Não sei se eu estou com a última versão aqui do projeto de lei, tá? E no PLP 108, que trata mais, que impacta mais a parte do planejamento que a Ana vai falar, ele aparece 11 vezes, né? Então, para otimizar minha fala aqui dentro do tempo que a gente tem, eh, eu vou tentar falar um pouco aqui de tentar
construir, né, uma regra matriz aqui do setor imobiliário, né, para quem é tributarista, gosta muito, né, dessas expressões. Então, assim, em termos de aspecto material, né, o IBS e a CBS, eh, eles vão incidir sobre a realização de operações com bens imóveis, né? Operações essas que a Suzi já comentou. Eu tenho alienação de bem imóvel, onde se enquadra, né, a incorporação e o loteamento, já que a legislação traz o conceito de o que é uma unidade imobiliária, né? Até expande um pouco se comparado com as instruções normativas anteriores. A cessão onerosa de um direito real
sobre um bem imóvel fica de fora, hipoteca, alienação judicial, né? Por exemplo, eh, e também temos aí locação, construção civil, serviços de administração e de intermediação de bem imóvel. Então, assim, nesse primeiro momento que eu queria destacar, já que eh, esse é um tema relevante na incorporação imobiliária, e o IBS e a CBS não vão incidir em operações de permuta, exceto a parcela da TOR, tá? Então, isso é muito importante, né, da definição do modelo de negócio das incorporadoras, já que a tal da formação de diária que eu comentei acima, né, em enorme medida ela
se dá por meio de operações de permuta, né, que são formadas ali, na verdade, por dois documentos, né? E é uma compra e venda que é quitada com uma nota promissória e um instrumento de confissão de dívida, onde se confessa que eu vou te entregar uma determinada área lá na frente. Pros casos em que a negociação caminhar para um pagamento de uma parcela de tonna, e esse componente tributário poderá ser um custo adicional a ter que ser absorvido na operação, né? Em tese, da forma como tá, eh, vai ser algo para ser discutido quem vai
ter que incorporar isso. Outro tema relevante que vale a pena destacar de não incidência, né, e que causou um certo susto aí no mercado, né, é que o IBS e a CBS não vão incidir em operações de alienação, locação e arrendamento, né? Isso, principalmente, em áreas rurais, é importante, né, do bem imóvel de pessoa física, em que eles não sejam utilizados de forma preponderante, né, em suas atividades econômicas, né? E aqui fica pendente, aí, né, como a Suzi já alertou, né, o que que esse... Conceito: quem vai definir esse conceito, se é que eu vou
ter um único conceito, né? Espera-se que sim. De atividade preponderante, né? E sem perder de vista, né? Su, que me parece que eu não posso também me desagarrar da regra geral, né? Ou seja, fornecedor que é tratado lá na parte geral tem que ser algo que é no desenvolvimento de atividade econômica de forma virtual, né? E que seja realizado de forma profissional, né? Então, me parece pontos que, aí, na parte imobiliária, eu também vou ter que levar em conta isso, né? Então, assim, nós, aqui, seres mortais, né? Sei lá, pelo menos no meu caso, se
eu tiver vendendo um bem imóvel, me parece que eu vou continuar pagando só IR aqui, sobre o ganho de capital, né? Sobre o lucro imobiliário, tá? Mas, né, para aquele cliente, para aquele parente que montou uma SPE com os imóveis ali dentro, eu acho que esse sim merece, talvez, uma análise, né? Entender o que significa essa atividade preponderante, tá? Então, quando a gente fala de aspecto material, de alguma maneira a gente também fala de aspecto pessoal, né? Quem vai pagar o imposto aqui, o contribuinte? E, talvez, o aspecto mais relevante aqui é o aspecto quantitativo,
né? Que é o que a gente chama aqui de base de cálculo e alíquota, né? A alíquota continua sendo ainda uma indefinição, a julgar por uma live recente, né? Que o Bernard API deu, né? No sentido de que deve estar caminhando para os 26,5%. E, se eu mantiver o redutor de 40%, eu vou ter uma alíquota aí de 15,9% para o setor imobiliário, tá? Isso é o que dá para falar em termos de alíquota atualmente, tá? E que dá para falar também no setor de incorporação do R. O legislador já teve o cuidado de ajustar
ali a redação da lei do hat, né? Do 10.931, ajustando ali de 4% para 1,92% para empreendimentos em geral, né? E, aí, nos casos de empreendimento com cunho social, tem uma alíquota menor. Então, nos projetos que se iniciam agora, 25, 26, com a construção iniciando em 26, vendas em 27, me parece que as incorporadoras já deveriam considerar esse componente, né? Ou seja, eu não tenho mais uma alíquota de 4% do R; olhando para frente, eu vou ter uma alíquota aí de 1,47% mais 15,9% de IBS e CBS. Ah, então eu vou pular de 4% para
quase 18%, não, né? Porque, como bem destacou a professora Suzi, eh dentro do IBS e da CBS, eu vou ter não cumulatividade, eu vou ter tomada de créditos e, principalmente, no setor imobiliário, eu tenho um regime específico, tá? E o que basicamente esse regime específico fala, né? Base de cálculo vai ser valor da operação menos redutor de ajuste, menos redutor social. Sobre esse valor, eu vou multiplicar ali por, atualmente, 15,9%. Sobre esse resultado que eu encontrar, eu ainda vou poder deduzir créditos de IBS e CBS. Então, isso é o que nós temos hoje, né? Em
termos de redutor de ajuste, né? Que é esse conceito novo trazido. Basicamente, eu vou poder deduzir o custo do terreno e, dependendo da época que eu adquirir esse terreno, eu vou poder atualizar isso, né? Pelo IPCA. E depois eu tenho o redutor de ajuste, né? Que se eu te falo se eu estiver falando de incorporação imobiliária, o legislador utiliza expressões como imóvel novo e residencial, né? E aqui é importante, né? Porque quando se criou a Lei do Bem, né? E trouxe uma série de conceitos para se validar a Lei do Bem, quando chegou a instrução
normativa, né? A Receita Federal estendeu as restrições. Então, a gente tem que ficar de olho aqui se, quando for trazer o regramento aqui para o redutor social, a instrução normativa não vai avançar esse sinal, tá? Mas, basicamente, o que a gente tem para a venda de imóvel novo residencial: eu vou ter um redutor social de até R$ 1.000, e quando eu estiver falando aí de lote residencial, eu vou ter um redutor de ajuste de até R$ 3.000, tá? Renato, eu não sei quanto tempo já foi da minha fala aqui, tá? Eu até passei uma mensagem
aqui, acho que a gente vai ter uma segunda rodada. Eventualmente, você pode complementar. Só para todo mundo conseguir aí falar, eh também tecer as suas considerações. Então, me perdoe, Renato, mas na segunda parte a gente retoma e já passo também para o Cristiano, para ele começar a falar aí sobre a respeito da construção civil. Obrigado, Renato. Bom dia a todos! Dizer que estou muito feliz de estar aqui com essa mesa tão qualificada, com professores que admiro e respeito tanto. Agradeço ao Marcelo Magalhães pelo convite e cumprimento os meus colegas: professora Su, professor Renato, professor Renato
Paria, que reencontro aqui nesta mesa, a professora Utum. Como Suzi falou, esse setor não estava acostumado, não estava preparado para essa reforma, né? A gente vem de uma tradição com uma tributação simples, cumulativa e baixa para imóveis. Então, é muito difícil romper esse paradigma para passar por uma tributação agora, seja não cumulativa, com uma carga mais alta e com uma complexidade maior. Verdade seja dita, a reforma tributária, na verdade, para os imóveis, ela será mais complexa do que o modelo que a gente tem hoje. Então, o cenário que a gente tem hoje é na incorporação
um R de 4%, mas EBI no registro e o R aplica-se ao mesmo loteamento de casas, economia de lotes. Na construção civil, temos o PIS/COFINS cumulativo e um ISS empreitada sobre o preço, deduzidos materiais de construção, e na locação a gente tem apenas o PIS/COFINS cumulativo, né? Resultado desse modelo para a construção civil, né? Essa tradição nossa é de uma cadeia de resíduo tributário, resíduo tributário que não é transparente, que não é possível mapear e identificar. E esse é o maior debate hoje no Congresso, né? Porque o governo aponta que o resíduo tributário é muito
maior, o setor aponta que o resíduo tributário é menor, e a discussão está em torno do que seria uma alíquota de equilíbrio, né? Para a gente passar a tributar com IBS e CBS todo o setor, né? Então, você tem um resíduo maior que justifica uma alíquota menor, mas o setor está brigando por um redutor de 60%, porque aposta que o resíduo tributário da cadeia é bem menor, né? E na construção civil a gente tem uma verticalização na cadeia também, que é algo que, do ponto de vista dos técnicos que conceberam a proposta, deveria ser combatido
pela reforma tributária no setor de construção civil. E também, sobretudo, o subdesenvolvimento da nossa indústria de construção offsite, né? Construir no terreno é muito mais barato do que construir fora do terreno pré-moldados e pré-fabricados. Temos tributação forte, CMS, e essa é possivelmente uma das principais causas para a gente não ter o desenvolvimento de uma indústria de construção offsite no Brasil. Então, a ideia da reforma tributária era reparar essas distorções econômicas, né? Criar uma cadeia mais horizontal, desenvolver uma indústria de construção offsite, né? E ter uma tributação mais transparente. O desafio então é superar a cultura
da tributação cumulativa, né? Vou até colocar meu contador de tempo aqui. Superar essa cultura da tributação cumulativa e simples e passar a ter uma tributação não cumulativa e neutra. O projeto, versão inicial do PLP 68, de fato tinha muitos problemas, né? Concordo com o Renato, né? E o setor conseguiu muitas vitórias na Câmara. A alíquota, o redutor da alíquota saiu de 20% e foi para 40%. Então, foi uma grande vitória. Permanece a discussão: o setor ainda quer uma alíquota de 60%. Foi incluída também a atualização monetária do redutor social, que não estava previsto no projeto
inicial. O redutor social poderia ser maior, também existe essa discussão. Provar o redutor social talvez seja uma discussão mais nobre do que discutir a alíquota, seja discutir redutor social, porque o principal argumento para reduzir a alíquota é a função social da construção civil no país. Então, talvez o ponto de discussão seja mais sobre redutor social, né? Mas já se conseguiu a atualização monetária, foi uma grande vitória, né? Uma regra específica também do redutor de ajuste para os imóveis em construção até 1º de janeiro de 2027, também essa regra não existia, foi bem colocada. A retirada
do valor de referência da base de cálculo de BSBS também, acho que esse era um dos principais problemas do projeto inicial. Poderia gerar um enorme contencioso no IBS e EBS, era a presença do valor de referência como sendo critério da base de cálculo, e agora o valor de referência entra como uma opção do contribuinte ou como uma prova sobre o efetivo valor da operação. É uma espécie de adução relativa que pode ser afastada por meio de comprovante de transação bancária ou outros meios de prova. A gente tem agora, na versão que foi para o Senado,
uma regra clara de não incidência na permuta que não existia, né? Sempre foi a ideia do projeto que a permuta não fosse tributada, agora a gente tem uma regra clara sobre isso. E temos também uma regra de ressarcimento do crédito antes do Habite-se na incorporação imobiliária, também no pleito do setor, para poder manter saudável fluxo de caixa da incorporação. No projeto inicial, o ressarcimento só seria possível depois do Habite-se, e agora é possível também até a finalização do patrimônio de afetação. E uma última inclusão que eu queria mencionar é justamente a construção civil em um
regime específico, tá? Isso está no artigo 246, no inciso 5. E essa era uma briga que os técnicos do projeto não gostariam de enfrentar, né? O setor pediu muita força à construção civil e foi incluída no projeto. O tratamento tributário da construção civil está em dois artigos, 261 e 262 do PLP 68. O 261 diz que a base de cálculo de BS e CBS no serviço de construção civil será o valor da operação, deduzidos os valores relacionados aos materiais de construção fornecidos direta ou indiretamente pela construtora. E uma regra de vedação de apropriação de crédito
também. O 262 diz que são vedadas a apropriação de crédito e a utilização de crédito de BSBS pelo fornecedor de serviço de construção civil na aquisição de materiais de construção aplicados nas obras contratadas. E essas regras, 261 e 262, tentam espelhar o modelo que existe hoje no ISS empreitada, que considera na base de cálculo o preço do serviço, deduzidos os materiais. É a regra que está no artigo 9º da 116. A pressão para a inclusão desses artigos se explica, como eu falei, pela cultura do setor; o setor queria uma tributação cumulativa como tem hoje, né?
Era essa a ideia. E para a construção civil, hoje a gente tem uma regra no PLP que é regime cumulativo com dedução de materiais. A intenção seria manter a simplicidade que tem no ISS hoje no IBS e CBS, mas eu vou ser um pouco do contra aqui. Eu acho que o setor não compreendeu tão bem o projeto e o espírito da reforma tributária, né? Na verdade, acredita-se que será uma tributação mais simples, mas talvez ela trará mais complexidades. Eu vou tentar mostrar isso aqui rapidamente. Mas por que o pleito para construção civil no regime específico
para ter a redução da alíquota para 40%, a mesma redução para bens imóveis, né? O argumento é que... A tradicionalmente, a construção civil não deveria estar no regime específico, porque a construção, sendo uma atividade meio preponderantemente, ela seria objeto de creditamento pelo incorporador e desenvolvedor. Então, não deveria ser uma questão você ter uma redução de alíquota para a construção civil, mas o argumento é que boa parte do setor de construção civil se dedica ao consumidor final também. Então, a gente tem empreitada para consumidor final não só para o desenvolvimento imobiliário, e esse era o argumento
para ter o regime específico para a construção. Principal argumento é que o programa Minha Casa Minha Vida, que é um regime de constituição, não é um regime de incorporação. Então, fora do regime específico, você teria um segmento de Minha Casa Minha Vida com um custo muito mais elevado. Basicamente, foi esse o argumento do setor para poder incluir no regime específico, mas também se argumentou, tecnicamente, que a inexistência do regime específico para construção poderia levar a um excedente de crédito no custo contratado pelo incorporador. Então, se você tem um incorporador que toma crédito a 100% da
líquida de referência na contratação da construção, ele é tributado com um redutor de 40%. Você teria uma acumulação de crédito, e essa acumulação de crédito era muito mais grave com uma regra que vedava o ressarcimento antes do ABIT. Agora, com isso, o setor esperava resolver esse problema também na acumulação de crédito no desenvolvimento imobiliário. Esse argumento, tecnicamente, não é tão bom assim, porque o fato de você ter acúmulo de crédito na incorporação não é necessariamente uma distorção do modelo de BSBS. Ele continuaria sendo neutro, porque rigorosamente todos os bens imóveis seriam comercializados com a redução
de 40%. No meio da cadeia, o crédito viria a 100%, né? No modelo ideal, não havia justificativa técnica para que o serviço de construção fosse tributado a partir de uma técnica de dedução que é a regra do 261. A experiência mundial é de que o setor de construção está fora do regime específico de bens imóveis, que contempla apenas aluguel e venda. O regime específico, no modelo IVA, é preciso deixar claro, como a Suzi falou, que não tem a função de criar benefício fiscal. O regime específico tem a função de adequar a base de cálculo e
alíquota à realidade econômica de determinados bens e serviços que, do ponto de vista dos técnicos do governo, não têm necessariamente sentido dentro da construção civil. Do ponto de vista econômico, a construção se distingue da venda e locação porque, inclusive, na incorporação e passagem do solo, se assemelha mais a uma indústria. Você tem um alto custo carregado, o custo dos insumos de construção. O tomador de serviço se acreditaria inteiramente por esse custo na cadeia. Isso não seria necessariamente um problema do ponto de vista do IVA. A alíquota uniforme garantiria, portanto, que os serviços de construção e
os insumos de construção fossem transmitidos e carregados até o final da cadeia, até o custo final do empreendimento. Então, na visão dos técnicos do governo, não seria necessariamente tecnicamente adequado ter um regime específico para a construção civil, né? No modelo em que a construção tem a alíquota reduzida, o crédito do insumo vai seguir a líquida de referência. Então, o construtor irá tomar crédito a 100% da líquida de referência, mas ele debitará com o redutor de 40%. Então, a gente tem aqui uma tendência de acúmulo de crédito na construção, com um impacto distorsivo na economia, violando
a neutralidade tributária. Que impacto distorsivo é esse? Você teria materiais de construção que ficariam mais baratos, necessariamente, porque estão associados ao serviço de construção. Então, esse também seria uma razão técnica para não se incluir a construção civil dentro do regime específico. Para atenuar esse efeito distorsivo, foi criada então a regra do 262 e restituída a regra da dedução na base de cálculo. Então, a vedação do crédito na entrada, a vedação do crédito pelo construtor é compensada também pela dedução dos materiais de construção, e assim eu evito uma distorção locativa que tornaria mais baratos os insumos
de construção. Há uma outra complexidade, e estou no limite do meu tempo. Vou respeitá-lo. Em uma segunda rodada, eu aponto problemas da regra de dedução do ISS restituída, que poderia trazer mais complexidade e mais contencioso. Excelente, Cristiano, muito esclarecedor. Você vai poder contribuir mais na segunda parte. Já passo aqui pra gente fechar essa primeira rodada e passo a palavra à Anatum. Ana Cláudia, essa mania de ficar falando "Anatum", né? Ana Cláudia, bom dia a todos. Um prazer estar aqui. Muito obrigada pelo convite. Um prazer estar ao lado de queridos amigos e pessoas tão envolvidas nessa
discussão da tributação imobiliária versus a reforma tributária. Uma coisa que a Suzi já mencionou e também o Renato comentou brevemente é que agora, e aí eu vou tentar sistematizar um pouquinho mais, eu diria que os próximos dois anos são anos de fazer conta. Contar quantas estruturas de investimento mobiliário das famílias, né? E fazer conta justamente e também aguardar a legislação final. Não fazer nenhum movimento antes de eu ter o texto final das legislações, mas entender o texto final, olhar e fazer conta, né? E fazer conta por quê? Bom, um dos pontos que é muito comum
nas carteiras das famílias, vamos dizer, brasileiras, é a reunião de imóveis sob empresas, sob holdings imobiliárias, para fazer locação. Então, se a gente pegar a locação... uma das discussões que estão... Que tem sido feita em que medida uma locação imobiliária pode se tornar mais cara do que a tributação da pessoa física? Por enquanto, pelo que está no PLP 68, ainda se eu considerar o lucro presumido da forma como está (lembrando que o lucro presumido já faz muitos anos que ele não é alterado), então, a todo momento, a gente tem aí discussões de se vai haver
ou não alteração do presumido. A locação está dentro do presumido como se serviço fosse, com a mesma alíquota de serviço, o que me dá uma carga tributária de imposto e contribuição social de 10,88%, mais uma carga de PIS/Cofins de 3,65%. Isso me dá uma carga sobre locação dentro do presumido de 14,53%. Genericamente, se eu for fazer a conta do IBS/CBS de 26,5%, eu particularmente não acredito que a alíquota final de IBS/CBS vai ser 26,5%. Já está se discutindo que a alíquota máxima do IBS seja 26,5%. Então, imagina que é bastante preocupante essa questão de alíquota,
porque até agora eu não vi nenhum cálculo de OTA que fosse realmente convincente de que realmente podemos contar que vai ser 26,5%, 27%. Para mim, quando vier ali, e aliás, vocês podem notar os artigos do PLP 68 que falam sobre a determinação das alíquotas, precisam de engenheiros e planilhas, sistemas sofisticados para calcular qual vai ser a alíquota final de IBS/CBS. Mas se eu considerar uma alíquota de 26,5%, a locação vai sair de 15% e vai para 21,5% aproximadamente, ainda menos do que 27,5%. Só que tem uma diferença importante: quando eu tenho 27,5%, eu tenho a
dedução, especialmente das despesas médicas; as outras despesas são quase desprezíveis. Mas eu tenho a dedução no caso de estar em uma sociedade; eu não tenho dedução nenhuma se a alíquota de IBS/CBS for a 30%. Aí, minha carga tributária vai a 23%. Considerando o lucro presumido, isso faz com que ainda assim eu esteja, vamos dizer, mais barato dentro de uma empresa do que na pessoa física. Em princípio, olhando o que está no PLP aprovado pela Câmara dos Deputados, acho que o segundo ponto é que, com o que está no PLP até agora, os fundos imobiliários acabam
ganhando força em comparação a eu ter uma holding imobiliária. Especialmente, mas o fundo imobiliário não é aquele entre aspas privado de poucos cotistas, mas sim o fundo imobiliário disperso, que tenha mais de 100 cotistas. Por quê? Porque a legislação fala que os fundos de investimento não são contribuintes do IBS/CBS. E no caso de fundo imobiliário, vai ter IBS/CBS se o fundo imobiliário estiver desenquadrado da isenção do Imposto de Renda. Ou então, se o fundo imobiliário tiver cotista que seja cotista com mais de 25%, que seja sócio, empreendedor, incorporador ou construtor de projeto imobiliário que o
fundo invista. Essa é a regra de equiparação à pessoa jurídica. Então, se eu tenho um fundo imobiliário que tem dispersão e que não é equiparável à pessoa jurídica, eu vou manter o fundo imobiliário isento; não vai ter tributação por IBS/CBS. Ou seja, eu torno o fundo imobiliário ainda mais interessante em comparação a ter investimentos imobiliários em uma holding. O que significa isso? Que no fundo imobiliário, não necessariamente eu posso escolher quais investimentos imobiliários o fundo vai fazer; posso ter um perfil de investimento, mas não necessariamente escolher a de investimentos. Agora, do ponto de vista de
tributação, vai ficar melhor as famílias terem carteira de fundo imobiliário ao invés de terem uma holding imobiliária. E aí, o terceiro ponto que eu queria trazer é justamente o que a Su comentou, que é a questão de pessoa física não pagar IBS. Pessoa física não vai pagar IBS se aquilo não for preponderante. Agora, uma coisa é eu considerar a preponderância em uma empresa, outra coisa é considerar preponderância para a pessoa física. Se eu tiver um único imóvel de locação e essa for a minha única renda, como é que eu vou dizer que não é preponderante
na minha atividade econômica se a única atividade econômica que eu exerço é a locação de um único imóvel? Então, nesse caso, eu sou aposentado, tenho um único imóvel de locação, e o meu outro imóvel é de moradia. Se a renda de aposentadoria, provavelmente, é muito pequenininha ou inexistente, então, se aquele único imóvel representa a maior parte da minha renda, eu vou pagar IBS. Não faz muito sentido, mas pelo que está no texto até agora, a gente precisa quebrar o mito de que pessoa física não paga IBS. Pessoa física, sim, pode ser contribuinte de IBS. E
na questão de locação, se eu tiver um único imóvel, mas aquele imóvel for preponderante da minha renda… É assim que eu estou lendo, e o que a lei fala de preponderante em suas atividades econômicas. Aí eu vou ter que pagar. Por outro lado, se sou proprietário de uma empresa que me rende um montante de dividendos anuais de sei lá, R milhões de reais, e eu tenho lá 15 imóveis alugados que me rendem R 1 milhão de reais, isso não é preponderante na minha atividade econômica, e, portanto, eu não vou pagar IBS. Então, olha a distorção
que essa questão da utilização de forma preponderante nas atividades econômicas, a meu ver, causa. O sujeito que tem 15 imóveis, mas tem uma renda de outra origem que garante que a locação dos 15 imóveis não é. A maior parte da sua renda vai ter aí a isenção de IBS enquanto que o sujeito que tem um único imóvel, que aquela é a principal renda dele, vai ter que pagar IBS e CBS. Não me parece, e lembrando, locação na pessoa física já paga 27,5%. Então, eu vou pagar 27,5% na minha renda e, ainda por cima, vou pagar
IBS e CBS. Ou seja, vou pagar aí uma alíquota, se for 26, e se eu estiver falando do 26,5%, vou pagar mais 10%, 10,6% de IBS e CBS. A minha carga tributária vai para 38%, ou seja, vai para 38% de tributação. Então, de fato, o que está acontecendo é que, nesses casos em que a minha atividade, minha renda preponderante é o imóvel, eu estou tornando praticamente proibitivo ter um único imóvel de locação, porque a tributação é muito alta. Então, queria encerrar e agradecer Renato, Marcelo, pelo convite. Obrigado, Ana, excelentes provocações e ponderações. Antes de passar
aqui para a segunda parte, até pegando um pouquinho do gancho dessa questão da pessoa física, eu acho que vai gerar muita discussão ainda. O dispositivo, eu acho que a gente tem que fazer uma construção talvez maior juntamente com a regulação geral sobre sujeição passiva, porque aqui o dispositivo fala seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS. Ou seja, que por outra circunstância seja contribuinte da CBS e do IBS. Eu acho que a gente teria que parar para o artigo que dispõe sobre a sujeição passiva. Então, o aposentado, essa
locação se caracteriza como desenvolvimento de atividade econômica, o inciso B, de modo habitual em volume, caracteriza a atividade econômica. E, finalmente, de forma profissional, enfim, acho que a gente talvez vá ter que também discutir, remetendo às questões gerais de sujeição passiva, para tentar ir construindo. Agora, de fato, esse dispositivo, no mínimo, causa extrema insegurança. O Renato comentou que finalmente a prefeitura aqui de São Paulo vai realizar o sonho dela, que é cobrar o tributo sobre as atividades imobiliárias. Então, a gente tem diversos pontos controversos. Foi muito boa essa ponderação que você fez a respeito, Suzi,
vocês fizeram a respeito, Susana. Eu acho que a gente tem que debater bastante sobre isso, eventualmente até fazer algum acerto, provocar algum ajuste de redação no Senado, que ainda está em tempo, não deixar para o regulamento. Porque quando for para o regulamento, aí... Bom, então vamos retomar a segunda rodada. Agora são cinco minutos. Marcelo está conosco ainda, ele também está de fiscal, ele não deixa passar. Eu queria fazer alguns comentários. Eu fico realmente muito preocupada com essa questão da pessoa física, porque a gente tem até uma cultura no Brasil das pessoas terem a renda vinda
do imóvel. E se acontecer isso, que realmente você chegar a um absurdo de uma tributação na pessoa física que pode passar de 30%, eu acho que a gente vai ter um movimento das pessoas físicas vendendo os seus bens imóveis para grandes corporações e deixando o seu dinheiro aplicado. Eu acho que esse vai ser um movimento. Um outro movimento que eu acho é que, de uma maneira geral, da construção civil, a parte muito informal desse mercado vai acabar se formalizando, porque quem continuar numa R ou numa pessoa jurídica que tenha bens para alugar para ter créditos,
ele vai querer que todos os de manutenção gerem crédito. Então, esses prestadores de serviço, que muitas vezes hoje dão um recibo de papel de pão, vão ter que dar nota fiscal. Isso vai trazer para uma formalização todas essas pessoas rapidamente. Quero contar uma experiência pessoal: em 2018, eu finalizei a construção da minha casa, segunda casa, terceira obra, porque foi uma mudança grande no apartamento, e eu quis toda a minha obra com nota fiscal. Vocês não imaginam a dor de cabeça que eu tive. Porque eu tive uma empreiteira super boa, mas assim: "Ah, mas a pessoa
que sabe por essa pedra não está aqui." O que eu fiz? Eu contratei uma contadora para colocar essas pessoas no Simples. Aí, o que eu descobri? Que para valer para o INSS, essa nota fiscal tinha que ter algo a mais de contabilidade, então paguei mais um pouco dessa contadora. Não é fácil trazer um prestador de serviço ou... hoje no Brasil, veja que a gente está em São Paulo, que ele é muito informal. E, além de tudo, ele vai ter que estar no Simples, dando direito ao crédito, ou então a gente vai ter aquele crédito presumido.
Porque senão, essas pessoas, que sempre têm essas pessoas jurídicas ou até físicas, se ela for contribuinte do IBS, para ela aproveitar, ela vai precisar da nota fiscal, ela não pode ter só o recibo da prestação. Então, acho que isso nós vamos ter talvez dois movimentos: um de venda das pessoas físicas de imóveis e outro de uma tentativa de formalização desse setor. Quem tem um imóvel lá e tem que fazer uma reforminha tal, talvez com custo maior, porque esse prestador vai cobrar um pouco mais. Então, a gente vai ver que esse setor, assim, dessas pessoas que
têm um, dois, três imóveis, vai ter que ser repensado de uma maneira geral. E uma questão que eu acho importante para os grandes empreendimentos... e também... e falando aqui um pouco antes disso... Na questão do redutor social, eu acho muito interessante essa questão da redução, principalmente para quem... Para esse imóvel, esse crédito que vende a R$ 1.000 para esses imóveis é da população que tem baixa renda. Acho que é super importante. Acho até que devia ter um aumento nisso, né? Que é R$ 100.000 para o imóvel construído e R$ 30.000 para o terreno. Acho um
redutor importante. E também acho que o redutor de ajuste, quando permite as contrapartidas, eu acho muito importante, porque ele vai evitar a discussão, porque a contrapartida não é direta. Eu penso na discussão que a gente tem de insumos, PIS/COFINS, né? A contrapartida poderia entender que ela está integrando o próprio curso da construção. Então, quando permite... ah, você tem que construir uma passarela, gente, talvez até seja o exemplo que o Renato deu da base negativa, porque tem algumas contrapartidas que são de valores muito altos. Então, acho que isso é realmente importante e eu acho que o
setor deveria também... talvez eu sei que eles já brigaram para poder entrar nisso, todas as taxas que envolvem, porque elas custam muito também. Muitas vezes, elas exigem muitas formalidades, adequações. As adequações, se tiver a nota fiscal relativa à construção, entrarão, mas eu acho que são adequações que o setor como um todo vai ter que... que a gente realmente vai ter anos até entender toda essa nova sistemática que vai vir. Renato, acho que já passei o meu tempo, agradeço e, se tiver uma terceira, falo mais um pouquinho. Obrigada! É isso aí, bom, no mínimo para despedida,
você volta. Então já passando aqui imediatamente ao Renato Faria. Bom, eu acho que um ponto que eu gostaria de destacar, de novo, né, pegando carona no que a Suzi comentou, são essas vitórias, né, que o setor vem conseguindo. Então dentro do conceito de redutor de ajuste, entraram aí... você vai poder deduzir o custo do ITBI, o custo dessas contrapartidas... sei lá, você teve que fazer um novo acesso viário, uma passarela, né, a passarela do Parque do Povo ali que interliga com a ciclovia, né? São contrapartidas, né? As outorgas onerosas, né, é um tema relevante aqui
no mercado imobiliário. Então, são vitórias que o setor vem alcançando, né? Claro, ainda estão pleiteando para deduzir o IPTU, né, que é incorrido durante a obra, né, como a Suzi comentou, taxas ambientais, taxas de licenciamento em geral, mas também concordo com a fala do Cristiano. Se a gente está buscando uma reforma tributária justa, me parece que a pedra de toque ali é o redutor social. A gente já tinha um valor da legislação do programa Minha Casa Minha Vida em que se falava de um custo da unidade de R$ 124.000, né? Então me parece que esse
deveria ser o ponto de partida, já que o próprio projeto de lei diz que esse redutor social vai ser corrigido pelo IPCA, né? Então, diferentemente de outras legislações, né, a legislação do Imposto de Renda, né, que tem aquela isenção de imóvel de R$ 400.000, até R$ 440.000, né? Isso acontecia há 20 anos atrás, né? O contexto hoje em dia do mercado imobiliário de uma venda de até R$ 440.000 é muito enxuto, inclusive para famílias que não têm um poder econômico tão grande, né? Então, acho que são ajustes que o movimento desses setores do mercado ainda
pode conseguir. Um outro ponto que eu gostaria de destacar é que o redutor de ajuste se extingue quando a venda é para um não contribuinte, né? Ou seja, quando chegar ali no consumidor final, o redutor de ajuste acaba, né? Então, isso é algo que vai exigir, aí, de nós, profissionais, pensar em estruturas intragrupo, né? Principalmente de forma a manter esse benefício, né, do redutor de ajustes até que estejamos diante de uma operação final. Isso é muito sensível, especialmente quando estamos falando do terreno, né? Principalmente operações de loteamento em que o terreno está numa entidade e
vai ser estruturado com um parceiro numa outra entidade. Então, isso é importante pensar para que aquele projeto seja o mais benéfico possível. E também, o último ponto, só reforçando o que o Cristiano falou, né? A gente, em construção civil, viu e vê muito problema do saldo credor de INSS, e às vezes é difícil resolver isso. E agora, com a legislação admitindo que um projeto imobiliário pode ser estruturado dentro de uma SPE, cada prédio que a gente vê, né, cada residencial comercial é uma SPE. Então, o fato do legislador ter permitido que o saldo credor, se
houver, de Ibs e CBS, possa ser restituído, acho que é uma vitória para o mercado. Bom, é isso, Renato, passo a palavra aí para vocês. Muito bom. Você agora, até ficou a quem do tempo, hein? Renato, depois da... Mas foi ótimo, obrigado! Muito bom, Cristiano. Vamos lá, então, dando continuidade a essa segunda parte. Vamos lá! Acho que faço coro a Anote e Su Hoffman também quanto à preocupação, e a você também, Renato, sobre a locação por pessoa física. Eu concordo com a Su. Eu acho que haverá uma tendência também das pessoas se desfazerem de imóveis,
assim, é um risco que se corre. O ideal é que se resolva isso agora no texto. Vamos ver também como o mercado vai assimilar a... Inclusão no preço, né? Acho que essa é uma questão também. A gente vai ter 7 anos de período de transição e a ideia, no mundo ideal, é que o BSBS seja computado por fora. Então, a ver como o mercado vai assimilar. As pessoas vão assimilar essa inclusão, esse aumento no valor dos aluguéis, mas é fato: os aluguéis vão aumentar no país, né? Vai ser um efeito drástico aqui da reforma ária.
Mas, eu voltando ao regime específico da construção civil, né? A regra que está no PLP hoje é de dedução dos materiais e de vedação do crédito. Essa regra existe hoje para poder viabilizar a redução da líquida. Era isso que eu estava dizendo, né? Então, você veda o crédito para evitar o acúmulo na construção civil, né? E você compensa isso por meio da dedução. Mas, apenas para dizer que a dedução não será necessariamente mais simples do que a apropriação de crédito, né? A gente já encontra problemas hoje no conceito de material, sobre o que é material
de construção dedutível do ISS. No final do ano passado, foi publicado o parecer normativo número 3, né? Ali no finalzinho do ano, 28 de dezembro de 2023, que dispõe que se aplica unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos por prestador de serviço fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados, com incidência de CS. Esse quadro normativo vem a reboque da decisão do STF no tema 247, que julgou constitucional a interpretação do STJ sobre a dedução de materiais. Essa restrição na dedução de materiais na construção civil e os contribuintes já voltaram
ao Tribunal de Justiça; já há liminares aqui na Justiça de São Paulo para discutir o parecer normativo número 3. Esse tipo de discussão vai continuar agora no IBS e EBS. Então, a gente vai ter um contencioso para discutir o que é material de construção, uma discussão que vai valer para o crédito e para o débito do IBS e CBS também. Esse modelo da redução de alíquota também vai gerar discussões sobre planejamento tributário no campo da construção civil. Então, a ver como o FISP vai assimilar a possibilidade do desenvolvedor da obra contratar insumos diretamente que serão
utilizados pelo construtor. O desenvolvedor da obra se acredita com a lista de referência 100% paga pelo serviço de construção, pelo preço com redutor de 40, tomando esse crédito. Esse tipo de situação, a gente vai ver. Isso vai ser assimilado e a gente vai assistir contencioso também sobre isso. Então, na verdade, essa regra é uma regra que traz mais complexidade, mas talvez ela seja inevitável, dado uma fatia enorme do mercado que opera com construção para consumidor final, sobretudo no programa Minha Casa Minha Vida. Então, essa é uma questão que a gente vai enfrentar, mas talvez o
efeito... talvez o setor não esteja percebendo, mas acho que ele já está precificado também, com o lamento de alguns empresários e de alguns agentes do setor de que a gente não vai conseguir desenvolver a construção offsite. Então, a gente vai criar uma regra agora de construção, de serviço de construção com dedução de materiais, que não vai se aplicar à fabricação de pré-moldados e pré-fabricados, que não é construção essencialmente como a gente conhece. Então, essa grande ideia da reforma tributária não vai se materializar dessa vez por conta disso, né? Mas não sei se eu ainda tenho
tempo, Renato. Acho que queria destacar também ainda que não tem problemas no regramento do ITBI, tá? O PLP traz novas regras para ITBI, sobretudo prevendo a incidência do ITBI na sessão onerosa de direito de aquisição. Acho que é uma discussão que está pendente no Supremo e, antes da decisão do Supremo, a gente já vem agora essa discussão no PLP. Talvez isso possa gerar mais discussão no futuro também, né? E a disposição de que a base de cálculo do TBI tomará o valor de referência ou valor da operação, aquilo que for mais alto, contrariando a decisão
do STJ já sobre essa matéria. Então, a gente também vai assistir a alguma discussão sobre isso. Desculpem, além da própria cumulatividade entre TBI, IBS, CBS, acho que há uma discussão também, né? Já há gente muito autorizada dizendo que mudou o arranjo constitucional. O ITBI era pensado dentro de uma distribuição da tributação sobre a cadeia de consumo e o ITBI era um imposto dos imóveis. Então, agora você tem um novo imposto dos imóveis. O argumento contrário, né, do fisco, já ouvi opiniões sobre isso, é que a gente já tem uma experiência no PIS e COFINS de
cumulatividade do TBI e PIS, mas não é necessariamente a mesma coisa, certo? Não é necessariamente a mesma coisa. Então, agora a gente tem, de fato, a tributação de bens imóveis e, de fato, uma cumulatividade. Esse assunto vai precisar ser enfrentado. Eu acho que é isso para ficar no meu tempo, né? Muito bom. Muito boa essa última provocação, também foi excelente ter acompanhado, né? Diversos tributaristas opinando a respeito dessa invasão de competência, né? E até falando, criticando a materialidade do IBS, de que cairia por terra a previsão de competência residual, já que ele incide sobre tudo,
sobre tudo aquilo que não for bem material, e material vai ser serviço, né? Que sobraria para a competência residual. Bom, já caminhando aqui para o encerramento dessa segunda parte, já passo para a Ana Cláudia, então, para fechar essa segunda parte aqui conosco. Bom, além das questões de IBS, acho que uma das discussões que tenho bastante é a questão das mudanças do ITCMD. Ah, pelo pela pela pelo PLP, na verdade, pela Emenda 132 e pelo PLP, né? Eh, na área imobiliária, na parte de doação imobiliária, eu entendo que eh, muito da discussão não é por conta
do PLP, mas sim por conta do projeto de lei que a gente tem em São Paulo aumentando a alíquota. Só para lembrar, a Emenda Constitucional 132 trouxe que o ITCMD pode ser eh, progressivo; não estava expresso na Constituição, mas estados que já adotavam a progressividade tinham obtido decisão favorável no STF, né? Que, mesmo na falta de previsão constitucional, a natureza da tributação sobre patrimônio permitiria que se fizesse uma tributação progressiva. Então, os vários estados já vinham cobrando, e São Paulo não vinha cobrando apenas 4%, e agora a gente tem a possibilidade, aí, se aprovado na
Assembleia Legislativa, de ter alíquotas progressivas entre 2% e 88%, né, a partir do ano que vem em São Paulo. Acho que São Paulo e Paraná, se eu não me engano, são os dois estados que não cobram alíquotas progressivas, mas isso, apesar da emenda constitucional ter dito expressamente, como o Supremo Tribunal Federal já tinha dito, eu entendo que não mudou. A outra coisa é o valor de mercado, né, para transferência de bens imóveis, e o valor de referência; isso também já é algo que a legislação atual de ITCMD já traz, que é valor de mercado. Então,
eu entendo que o PLP 68, na verdade, eh, só vem a repetir o que já está na legislação. E no PLP 68, né, que tem a descrição do valor de referência, vários estados têm a sua tabela de referência, muitas vezes usando o valor venal de referência das prefeituras; outras vezes, têm uma tabela própria, como é o caso do Estado de São Paulo. No caso do Estado de São Paulo, eu jogo a matrícula no imóvel e encontro qual é o valor de referência pro Estado. Então, isso na questão do ITCMD, eu não vejo eh, uma mudança
aí relevante em matéria imobiliária, né? Continua a questão do valor de mercado, que já estava na legislação atual, né. Eh, a questão da progressividade não estava na legislação anterior à Emenda Constitucional 132, mas já estava em decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, já tinha uma aceitação dessa questão da progressividade. Agora, eu faço um alerta bastante importante: com a reforma tributária, os estados perdendo aí a autonomia própria para falar sobre ICMS, eh, os estados vão vir com força em fiscalização e normatização, eh, portarias, eh, circulares e qualquer tipo de instruções normativas e tudo mais relativas ao
ITCMD. A gente já vê em alguns estados esse aumento, essa estruturação maior da fiscalização de ITCMD, e eu acredito que, passada a reforma tributária, né, como a regulação do IBS vai estar no comitê gestor, né, a fiscalização vai passar a se debruçar de uma forma aí muito mais eh, frequente e com um detalhe maior sobre as questões de ITCMD. Então, acho que é importante a gente ficar alerta quanto a isso. Obrigada, Renato. Obrigado, Ana. Excelente, foi... eu acho que a nossa reunião aqui está sendo bem abrangente, né? Falamos de IBS sob a ótica eh, de
negócios mais estruturados, pessoas físicas; depois passamos até pelas questões de ITBI. A Ana eh, destacou um ponto que a gente já vem sentindo esse movimento, né, nas fazendas se preparando melhor, se estruturando melhor para eh, fiscalizar e cobrar o ITCMD. Isso que você falou é uma grande verdade, né? Com essa perda, né, ou pelo menos a redução, né, de atribuições em relação ao IBS, comparando ao que nós temos hoje com o ICMS, eh, é bem provável que a turma vai pesar a mão no ITCMD. É excelente! Então, bom, aqui os 3 minutos, acho que a
gente vai dar, né? Porque sempre tem uma tolerância aí para acabar. Então, a rodada final, aí, 3 minutos eh, para cada um. E já começando aqui com a Suzi, já eh, eu já vou me despedindo também, agradecendo muitíssimo a vocês pela participação. Eh, foi extremamente... a discussão foi extremamente elucidativa, as exposições e, como eu disse, muito abrangente. Tivemos uma aula aqui, né? Um grande e excelente resumo sobre a tributação imobiliária no âmbito da reforma tributária. Vamos lá, Suzi! Então, eu finalizo agradecendo, alertando todos que estão nos assistindo que precisam acompanhar todas as discussões sobre a
reforma tributária. Eu, como eu sempre digo, é muito difícil; vai ser muito difícil entender toda a legislação depois que ela estiver colocada pra gente. Que advoga na área, ainda que você seja um advogado da área imobiliária, precisa entender, né? Vejam quantas coisas a gente trouxe hoje e o quanto a gente eh, pode colaborar ainda por meio das associações, e né, nas audiências públicas, mandando eh, sugestões; porque a gente vê que tem bastante coisa ainda, bastante texto a ser melhorado. Eu dou como exemplo isso que eu falei, o artigo 247, né? Ele traz muita dúvida e
talvez... eu talvez não, eu acho que seria muito importante a gente trabalhar para que as associações já deixem na lei o que é atividade preponderante. Eu tenho muito medo que isso fique para ser regulamentado pelo comitê gestor e pela Secretaria da Receita Federal. Marcelo, vamos precisar de mais mesas, tá? Porque tem muito assunto aqui... mais mesas sobre o tema do setor imobiliário. Agradeço a sua confiança de sempre e bom dia a todos! Vamos lá, Renato, comentários finais? Bom, em primeiro lugar, agradecer aí à PET, na figura do Marcelo, ao Renato pela coordenação. [Música] Eh, em
segundo lugar, né, recomendar: todos inscrevam-se no curso de reforma tributária da PET, né? Acho que a gente tá discutindo um setor, né, antes de discutir um setor... A gente tem que entender a regra geral, né? E, apesar, né, dos comentários, né, da tal simplicidade, acho que até a gente chegar nesse momento da simplicidade, a gente tem que, muita coisa, né? A gente tem que, eh, se preparar muito, eh, e acompanhar, né, aqui as mudanças, eh, de todas essas regulamentações que vê por aí, né? E concordo com a Ana, né? Acho que, quando a gente pensa
em setor imobiliário, eh, estruturas, eh, individuais de planejamento e TCMD, é um ponto fundamental, né? Então, e o que deve acontecer em São Paulo é relevante, que é um dos estados hoje que tem a menor alíquota, né? E já tem projeto de lei aí, eh, assim que saiu a emenda PR pra progressividade, subindo até oito. Eh, e aqui no setor imobiliário, acompanhar como que vai ser isso, acho que vai ter bastante mudança, né, na construção civil, na forma como os negócios são estruturados. Acho que vem bastante trabalho aí pela frente, bastante desafio. E é isso,
deixo aqui meu agradecimento e bom dia a todos. Obrigado, Renato! Parabéns pela exposição, Cristiano! Obrigado, Renato, queria agradecer a Pet também, né, pelo por esse encontro. Acho que foi um belíssimo encontro, né? Agradeço você, Marcelo, pelo convite. Agradeço também, Renato, pela coordenação, eh, cumprimentando também Renato Faria, Su Hofman e Ana Claud Tum. É um prazer estar aqui com vocês hoje. Eu concordo, né, com o Renato e com a Suzi, acho que o momento é desafiador, eh, acho que o setor vai precisar muito de tributaristas. Eu acho que o setor, as empresas, vão se organizar de
uma maneira diferente agora. Precisa ter, eh, um setor fiscal muito bem estruturado, porque a tributação, de fato, vai ficar mais complexa e parece um caminho inevitável. Eh, da nossa parte, eu acho que vai exigir muito esforço também, é uma mudança na ação, mas, sobretudo, mudança de cultura ou mudança sobre o modelo de negócio como um todo. Muita coisa vai mudar, acho que a gente tá ainda ensaiando como as coisas vão ser, a gente vai desenhando, vai fazendo exercícios mentais. Quando o texto tiver aprovado, vai ser uma corrida pra gente poder se posicionar, né? Nós, as
empresas, e quem tiver mais bem posicionado compreender melhor a reforma, eu acho que vai se desenvolver bem. Mas é isso, agradeço mais uma vez pelo debate maravilhoso, aprendi bastante. Obrigado, excelente, Ana! Vamos fechar aí com chave de ouro, então, o evento de hoje. Essa reunião foi nota 10, viu, Marcelo? Muito boa! Pra mim foi um baita aprendizado também. Bom, fechar agradecendo a você e ao Marcelo mais uma vez pelo convite, pela ativa, aos meus colegas de painel por tantos pontos interessantes sobre esse tema. E, só pra fechar, rapidinho, eh, sobre mais um tema que também
me aparece aí em discussão, que é a questão do na área imobiliária, se eu, eh, rural. Se eu vou fazer parceria rural, se eu faço locação imobiliária. Eh, do ponto de vista de BSBS, eu achei interessante a questão da redução dos 60% na locação, que é exatamente a mesma redução aplicável a IBS e CBS na questão dos produtos agropecuários, dos produtos em natura. Então, se eu faço uma parceria rural e vendo produto, se eu faço uma locação, o IBS e CBS vão ser equivalentes. Claro, vão ter medidas aí diferentes do que é a receita de
aluguel e o que vai ser uma receita de parceria rural, em que eu corro o risco do negócio, né? Pode ser que minha receita de parceria rural seja zero, mas, do ponto de vista tributário, eu achei interessante essa questão de que IBS e CBS são equivalentes. O que fica é a vantagem que ainda existe, né? E até que haja mudança de legislação, vai continuar existindo, eh, da vantagem de lucro presumido, que na venda de produtos é menor do que na venda de locação. Desculpa, eh, mas esse acho que é um ponto que eu achei interessante
chamar a atenção. Eh, lembrando hoje, eh, para muitos produtos em natura, quando eu tenho a venda do produtor rural, eh, eu tenho suspensão do ICMS, porque às vezes eu vendo dentro do estado para uma indústria e tudo mais. Eh, por enquanto, ainda não tem uma previsão específica de suspensão ou diferimento, dependendo do estado, né, dessa tributação de BSBS quando eu vendo o produto em natura. Aí, eh, mas é bem provável que vá haver. Vamos ver aí o que vai vir na legislação final e na regulamentação sobre isso, mas achei interessante chamar a atenção que o
IBS e EBS, eh, na venda de produto rural e na locação, acabam sendo mesmo, tem a redução de 60%. Bom, foi ótimo você ter levantado esse ponto também, Ana, só aumenta aqui a abrangência de temas, né, da nossa reunião e enriquece ainda mais o nosso encontro. Então, gostaria de reiterar aqui o agradecimento a vocês pelas excelentes exposições e passo a palavra aqui ao nosso presidente, Marcelo, para encerrar o nosso evento. Maravilha, Renato! Eu tô aqui observando que lá no YouTube a gente tá ainda com 53 pessoas conectadas, né? E aqui a gente vem diminuindo agora
para 34. Nós batemos, acho que ao todo, 105 e tem várias perguntas lá no YouTube. Eh, que muitas delas já foram respondidas, né? E nem todas é possível que a gente teria que ficar o dia todo aqui. Enfim, foi muito boa mesmo, muito bom esse nosso encontro. Ah, esses debates são fundamentais, as mudanças são muito profundas. Com o que eu ouvi algumas coisas aqui de vocês com relação ao setor, que eu fiquei surpreso, e olha que eu tô acompanhando aqui com todos vocês. É muita coisa nova, né? Uma mudança de paradigma. Absurdo! A Ana tocou
no assunto do tema aqui das empresas da área rural. A gente começou um curso ontem e o Scaf falou bastante sobre a reforma no setor também do agronegócio. Então, a gente tem um mundo todo aí de trabalho, né? E de aprendizado, né? Para fazer. E quem começar a acompanhar agora vai sair na frente de todos, né? Vai sair na frente e vai poder também opinar para poder mudar a legislação, né? A gente está em discussão agora no Senado e, mesmo depois que o Senado aprovar e tudo mais, eu tenho certeza de que vão existir outros
ajustes, porque tem muita coisa que a conta não fecha, né? A conta não fecha. Bom, então pessoal, obrigado a todos vocês: Ana, Suzi, Cris, Renato Faria, Renato Nunes e vocês que estão nos acompanhando. Sexta-feira agora, primeira reunião extraordinária, tema JCP. Obrigado, pessoal! Tchau, tchau, um abraço! Obrigada, tchau, tchau, gente! Tchau, tchau, gente! Bom dia!
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