Aula 04 - Princípio da Administração Pública - Parte 2 - DADM

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Curso Gratuito para OAB Aula 04 - Princípio da Administração Pública - Parte 2 Direito Administrati...
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Olá pessoal o meu nome é Mariana e hoje a gente vai dar continuidade no estudo dos princípios da administração pública muito bem gente a Constituição Federal no capte do artigo 37 possui cinco princípios aplicáveis à administração pública Vamos ler esse artigo a administração pública direta e indireta do de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também é o seguinte e enfim D continuidade ao artigo pessoal uma dica para vocês decorarem o esses cinco princípios constitucionais e lembrarem na hora
da prova ficar bem mais fácil para vocês a primeira letra de todos esses princípios nesta ordem forma a palavra Limp Então olhe só que fácil legalidade impessoalidade moralidade limpe fica muito muito fácil de lembrar Quais são os princípios constitucionais da administração pública na hora que você tiver lá tenso fazendo a sua prova vamos lá o primeiro princípio que nós temos é o princípio da legalidade gente Esse princípio é extremamente importante para o Direito Administrativo por qu a gente vai entender como nós vimos na aula passada o poder emana do povo e em nome dele os
representantes estatais devem atuar o povo se auto obriga porque a lei é uma expressão da vontade do povo existe na Constituição Federal também além do caput do artigo 37 o princípio da legalidade como direito fundamental pessoal Se vocês forem no artigo 5to inciso 2 vocês vão ver que lá está disposto O que é o princípio da legalidade Vamos ler artigo 5to inciso dois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei bom gente a gente sabe que somente a lei pode obrigar somente a lei cria deveres pros particulares
porém o princípio da legalidade é visto de forma totalmente diferente no âmbito do direito privado e no âmbito Do direito público isso pessoal é o que faz toda a diferença é o que explica a atuação da administração pública no âmbito do direito privado que diz respeito a relação dos particulares frente à lei esses particulares possu uma relação de liberdade com essa lei Como assim lei garantindo Liberdade gente o particular ele pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba a liberdade do particular ela é plena até que venha uma lei restringindo essa liberdade Diferentemente no
direito público que no é o caso da administração pública existe uma relação de subordinação com a lei não há Liberdade O que significa subordinação à lei pessoal a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permitir portanto tudo é proibido até que venha uma lei e permita e daí a gente pode pensar o seguinte Poxa vida se há uma relação de liberdade na legalidade privada as normas permissivas elas não seriam necessárias porque pode tudo até que se proíba E no caso da legalidade pública seriam as normas restritivas que talvez seriam até desnecessárias por não
pode nada até que a lei permita Então vamos na tela ver as diferenças entre a legalidade privada e a legalidade pública vamos lá legalidade privada é a condição do particular frente à lei enquanto a legalidade pública é a condição do agente público frente à lei da administração pública frente à lei na legalidade privada uma relação de liberdade com a lei faz tudo o que a lei não proíba a relação na legalidade pública é uma relação de subordinação e então só se faz o que a lei permitir e na legalidade privada há uma desnecessidade de normas
permissivas e na pública uma desnecessidade de normas proibitivas no entanto o princípio da legalidade agora a gente vai se ater a legalidade pública o princípio da legalidade ele também foi previsto na lei infraconstitucional ele foi previsto na lei dos do processo administrativo Só que lá na lei do processo administrativo a o princípio da legalidade Tá previsto dessa forma a administração deve cumprir a lei e o direito a Lei e o direito gente essa previsão ela ampliou o campo do princípio da legalidade hoje a administração ela não se sujeita ela não se subordina somente a lei
Mas H diversos Outros Atos os normativos quais são eles a própria constituição tratados internacionais decretos e regulamentos que a própria administração pública tenha expedido Gente esse conjunto essa lei mais constituição mais tantos outros atos normativos que a administração pública deve se submeter chama bloco de legalidade e é isso gente a administração pública deve se submeter a esse bloco de legalidade Agora eu preciso que vocês prestem muita atenção muita atenção mesmo é um assunto novo no direito relativamente novo no Direito Administrativo que eu vou mostrar para vocês caso caia Caso haja alguma possibilidade de cair na
sua prova eu acho muito difícil mas se cair Vocês estarão tranquilos para responder a administração pública possui uma relação de intimidade com certos particulares é uma relação especial onde o El o trato entre o particular e a administração é mais próximo é mais íntimo exemplos e um estudante de uma universidade pública Ou de repente um usuário de uma biblioteca pública essa relação mais íntima é conhecida como supremacia especial guardem esse nome supremacia especial muito bem por ser uma relação mais próxima tudo aquilo que derivar dela é de interesse íntimo da administração interesse que que a
administração própria cuide significa que eu vou exemplificar para ficar mais fácil no caso do usuário da biblioteca a multa estabelecida pelo não pela não devolução do livro no prazo ela não vai ser estabelecida por meio de lei gente vocês imaginam eh mexer na máquina do Legislativo somente para estabelecer uma multa pela não devolução de um livro Pelo amor de Deus né Então pessoal a própria administração irá nesses casos de supremacia especial el ela vai criar obrigações deveres ao particular que não será através de lei gente isso é uma exceção ao princípio da legalidade tá a
a administração pública ela vai criar deveres e obrigações que não serão através de lei mas somente nos casos de supremacia especial não esqueçam disso se caírem na prova você se cair na prova essa matéria Vocês já vão estar mais ilos para responder e até porque é um assunto novo e por isso que eu duvido que caia Mas enfim e o segundo princípio que a gente vai falar hoje é o princípio da impessoalidade seguindo lá o Limp o princípio da impessoalidade pessoal também muito importante todos os princípios são importantes né mas os constitucionais e os postulados
do regime jurídico administrativo principalmente o princípio da impessoalidade ele possui dois aspectos o primeiro aspecto diz respeito a vedação de favorecimentos e perseguições a algum particular ou até mesmo a um agente público a administração pública ela deve atuar de forma impessoal de forma objetiva ela não tem que colocar em suas ações desejos próprios de perseguição e nem de favorecimento vamos ao exemplo a remoção de um servidor público a remoção de um servidor público pode ser feita de repente para adequação do número de pessoas em uma repartição e outra caso Esse ato seja feito com impessoalidade
qualquer Servidor Público de uma repartição poderá ser removido para adequar ao número correto que deve ter qualquer um não haverá este Ou aquele isso é um ato impessoal caso a administração pública queira por exemplo punir um agente público ela pode não agir com impessoalidade escolher dentre aqueles servidores aquele que ela deseja punir seja o motivo que for retirá-lo da repartição enviá-lo lá para uma repartição bem longe da casa dele ou também ao contrário se ela quiser beneficiar ela vai pegar um servidor em especial um agente público vai trazer para uma repartição que de repente esteja
mais próxima da casa dele e assim não estará agindo de forma impessoal bom gente esse é o primeiro aspecto do princípio da impessoalidade o segundo aspecto e muito importante nos dias de hoje principalmente aí em ano eleitoral diz respeito à vedação da promoção pessoal em razão de obras serviços e políticas públicas feitas pela administração pública gente as obras serviços programas são feitas em nome da entidade administração pública da entidade da pessoa jurídica administração pú pública e não em nome de dessa ou daquela pessoa não em nome do presidente do governador ou do prefeito Por isso
mesmo que não deve haver qualquer tipo de relação a indicar a indicação dessas pessoas de pessoas eh exatas como responsáveis pela criação de uma obra então por exemplo metrô quando da inauguração de um metrô deve estar escrito Governo do Estado e não no caso de São Paulo Geraldo alim essa regra ela também está no artigo 37 parágrafo primeo da Constituição Federal Vamos ler esse artigo vamos lá artigo 37 parágrafo primiro a publicidade dos atos programas obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos gente Esse princípio é tão importante que o STF já decidiu no recurso extraordinário 191 668 do Rio Grande do Sul que as obras serviços da administração pública sequer podem ser relacionadas a partidos políticos apesar de não existir uma pessoa em si um agente um servidor ou uma autoridade elas não podem as obras serviços e programas públicos não podem estar relacionadas a partido político Vamos ler um trechinho dessa decisão vamos lá na tela recurso extraordinário 19668 do Rio Grande do Sul relator Ministro menes direito
de 2008 a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença ao titular do cargo público o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte portanto pessoal o princípio da impessoalidade ele tanto Veda perseguições e favorecimentos como a promoção pessoal de Agentes ou até mesmo autoridades a aula de hoje fica por aqui compartilhe com seus amigos e eu te espero na próxima aula Para darmos continuidade aos princípios da administração pública
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