Olá eu sou a professora Amanda omoara e essa nossa disciplina de Direito Constitucional na aula de hoje vamos analisar a abrangência dos direitos fundamentais os destinatários a proteção especial dada aos direitos fundamentais e a eficácia e aplicabilidade desses direitos muito bem começando então com a abrangência dos direitos fundamentais vimos em blocos anteriores que os direitos fundamentais eles estão consagrados no título dois da constituição ou seja direitos fundamentais é o gênero que abrange as seguintes espécies direitos individuais direitos coletivos direitos sociais direitos de nacionalidade direitos políticos e eleitorais e partidos políticos temos aqui os artigos 5º
ao artigo 17 da Constituição então quando eu falo direito fundamental eu tô falando de todos esses direitos porque direito fundamental designa o gênero direitos individuais consagrados no artigo 5to os direitos coletivos também direitos sociais que estão consagrados do artigo 6º ou artigo 11 da Constituição os direitos de nacionalidade no 12 13 os direitos políticos eleitorais 14 a 16 e os partidos políticos no artigo 17 da Constituição então cuidado quando eu falo direito fundamental eu tô abrangendo todas essas espécies de direitos que nós acabamos de mencionar e é importante a gente entender essa temática pelo seguinte
se você for até o artigo 60 parágrafo quarto da Constituição você vai ver lá as chamadas cláusulas pétreas O que são as cláusulas pétras são nada mais do que os temas que o poder constituinte originário determinou que eles não poderiam ser abolidos ou restringidos no Exercício do poder constituinte derivado reformador ou revisor vamos traduzir o que a constituição estabeleceu Originalmente no 60 parágrafo 4to que este núcleo de temática não poderia ser abolido por emenda constitucional ou seja não poderia ser retirado completamente da Constituição ou ter a sua aplicabilidade ou previsão reduzida agora cuidado é possível
emenda constitucional de cláusula pétrea sim desde que ela não esteja abolindo ou reduzindo a aplicação e sim ampliando a proteção daquela consagração exemplo a emenda constitucional 45 de 2004 acresceu o artigo 5to dois parágrafos o parágrafo terceiro e o parágrafo quto artigo quto pode ser objeto de emenda sim desde que seja para acrescentar e nunca para diminuir ou restringir algo que já está consagrado agora cuidado o artigo 60 parágrafo 4to diz não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir inciso um a forma Federativa de estado dois o voto direto secreto
Universal e periódico três a separação dos poderes e quatro os direitos e garantias individuais Hum por que que eu falei individuais bem devagar porque eu quero que você preste bem atenção nessa questão o 60 parágrafo 4to Inciso 4 estabelece que direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas ou seja não podem ser objeto de emenda constitucional que vise abolir ou restringir a sua aplicação agora a gente acabou de ver que os direitos fundamentais não se restringem aos direitos individuais quando eu falo direito fundamental eu tô falando de Todas aquelas espécies O que significa dizer que direito
individual é uma das espécies de direitos fundamentais Portanto o que é cláusula pétrea conforme expressamente estabelece a constituição direito fundamental ou direito individual cuidado direito individual aí você fala ai professora quer dizer que só o direito individual é cláusula pétrea nenhum outro direito que é fundamental é cláusula péra não por previsão expressa mas sim por interpretação extensiva dos nossos tribunais e essa interpretação ela é baseada em um princípio que é chamado princípio da proibição do retrocesso A ideia é simples quando eu tenho um direito fundamental Eu tenho um direito extremamente importante à pessoa esse direito
ele é um direito que protege a pessoa do abuso e do arbítrio daquele que está no poder garantindo condições mínimas para que ele exista de forma digna muito bem se esse direito tem esta natureza esta importância a partir do momento que esse estado documenta e Reconhece esse direito não seria possível tirar esse direito abolir ou diminuir a proteção por qu porque a gente estaria dando um passo para trás por isso o princípio da proibição do retrocesso consagrou um direito fundamental não pode mais diminuir ou retirar aquela proteção por quê Porque em direito fundamental a gente
olha pro futuro e nunca pro passado a ideia é sempre consagrar e aumentar a proteção nunca diminuir a proteção por isso que expressamente são cláusulas petreas os direitos e garantias individuais agora por uma interpretação extensiva desse dispositivo com base no princípio da proibição do retrocesso todo e qualquer direito fundamental seria a cláusula péter Professor o que que eu respondo na na prova da OAB depende da forma que o seu examinador perguntar se ele perguntar expressamente dispõe a constituição você coloca direito e garantia individual Agora se ele colocar lá os direitos fundamentais são tidos como clausulas
petreas em razão da sua natureza sua importância você também pode colocar isso como certo então vai depender da forma com que ele construiu a questão para que você consiga responder muito bem vamos a outro tema importantíssimo acerca dos direitos fundamentais que são os destinatários desses direitos muito bem o artigo 5to capot da constituição dispõe o seguinte todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida Liberdade igualdade segurança e propriedade nos termos seguintes Essa é a redação do artigo 5º
capot da constituição E por que que a gente acabou de fazer a leitura Exatamente porque no capot eu encontro Quem são expressamente os destinatários dos direitos fundamentais Vejam Só garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país esses direitos que são tido como fundamentais vida liberdade igualdade segurança e propriedade nos termos dos incisos do Artigo 5º a questão é quem são os destinatários se você lê o capo de CVA é fácil são os brasileiros e aqui eu não faço distinção entre Nato E naturalizado então basta que seja brasileiro e os estrangeiros Só que não é
qualquer estrangeiro é o estrangeiro res ente no país muito bem então o estrangeiro residente no país é destinatário de direito fundamental ótimo a questão é e quem não está abrangido nesta previsão do quinto capot também pode invocar esses direitos tidos como fundamentais quem seriam os estrangeiros não residentes e as pessoas jurídicas vamos lá então começando com os estrangeiros não residentes no país veja Qual é a ideia da Constituição quando dispõe dessa forma o raciocínio a ideia do constituinte era a seguinte eu como constituição como reconhecedora de direitos posso outorgar esses direitos para quem para quem
tenha vínculo comigo no meu estado ou seja para quem seja Nacional brasile então totalmente lógico a minha constituição consagra direito àqueles que estão vinculados ao meu território ao meu estado Mas também eu posso ter no meu território pessoas que estejam residindo aqui que não sejam Tecnicamente ligadas ao meu território Ou seja que não sejam nacionais e sim estrangeiros Então se o estrangeiro tá residindo aqui ou seja ele está em território nacional ele tem essa proteção e os brasileiros a indiscutível só que ao tentar ampliar a proteção o constituinte acabou restringindo por quê eu posso consagrar
direito fundamental a um argentino que está morando em Buenos Aires não por quê Porque ao argentino é invocado o quê os direitos reconhecidos e previstos pelo Estado soberano Argentina e não pelo Brasil então a Invocação é da Constituição Argentina não da Constituição Brasileira por quê Porque ele é argentino e tá no território argentino agora e se esse argentino pega o seu carro e vem até o Brasil ele está em território nacional ele não mora aqui mas ele vai passar as férias dois meses aqui de férias e aí como fica ele dentro do território nacional não
pode invocar a proteção de direitos que protegem o indivíduo do abuso do arbítrio do Estado resposta dada pelo Supremo Pode sim Então na verdade a redação deveria ser assim aos estrangeiros que estejam em território nacional Aí ficaria mais clara a ideia de proteger mesmo aqueles que não ten um vínculo com o estado brasileiro que a Constituição Brasileira não poderia outorgar direitos por exemplo aos japoneses que estejam no território japonês porque lá eles têm o reconhecimento de direitos próprios de forma Soberana por aquele estado de qualquer forma esse é o entendimento adotado pela jurisprudência Pátria existe
uma eh corrente doutrinária que entende em sentido contrário que diz que na verdade os estrangeiros não residentes que estejam no território nacional não pode invocar a proteção da nossa Constituição mas sim deve invocar eh instrumentos que possam ser aplicados em território nacional que tenham a mesma natureza ou seja tratar ados internacionais de direitos humanos tem a mesma natureza mas ele não está restrito à questão da soberania o reconhecimento daquele estado pode ser invocado independente do local ou do estado que a gente esteja falando então esses estrangeiros deveriam invocar proteção de tratados internacionais ou seja fundamento
de direitos humanos mas o Supremo entende que não Basto que esteja em território nacional para que possa enfocar a proteção da Constituição e de direitos fundamentais com relação às pessoas jurídic A ideia é a mesma todavia com relação às pessoas jurídicas a proteção ela vai até onde couber com relação à constituição dessa pessoa tem uma pessoa jurídica então não são todos os direitos fundamentais que são aplicáveis a elas Então as pessoas jurídicas na medida em que houver a possibilidade de aplicação também são destinatárias de direitos fundamentais em resumo Quem são os destinatários de direitos fundamentais
todas as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras desde que estejam dentro do território nacional e para terminar essa aula vamos falar da eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais vamos analisar o artigo 5º parágrafo primeiro o artigo 5º parágrafo primeiro dispõe o seguinte as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais T aplicação imediata aí você lê esse dispositivo tranquilo decora pra prova e depois acaba errando na hora da prova aí você falam professora eu decorei e errei por quê Porque o seu examinador ele pode brincar com a palavra aplicação e aplicabilidade então a gente não
pode confundir aplicação com aplicabilidade dos direitos fundamentais quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais aplicabilidade lembra eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais eu tenho normas de eficácia plena contida e limitada a plena e a contida tem aplicabilidade imediata já a limitada tem aplicabilidade mediata O que significa dizer Depende de um instrumento que viabilize que possibilite o exercício desses direitos agora a aplicabilidade ela não se confunde com a aplicação Então eu tenho quanto aplicabilidade direitos fundamentais com aplicabilidade imediata ou seja normas que tenham eficácia plena e contida que são na maioria os direitos individuais e aplicabilidade mediata
são em maioria as normas de eficácia limitados direitos sociais econômicos e culturais então artigo sexto tem aplicabilidade imediata artigo 5to na sua grande maioria não são todos aplicabilidade imediata agora isso não tem nada a ver com o que dispõe o artigo 5º parágrafo primeiro que diz as normas definidoras direitos e garantias fundamentais TM aplicação imediata aí você fala professora como que pode ter aplicação imediata se a senhora falou que tem aplicabilidade imediata em direitos sociais a questão é a seguinte o que significa aplicação imediata aplicação imediata significa que os direitos e garantias fundamentais são dotados
de meios e elementos que possibilitam a sua efetivação na verdade existem instrumentos mecanismos que possibilitam que efetivam a sua aplicação exemplos a por e mandado de injunção então no artigo 5to propriamente o mandado de injunção que a gente vai estudar no momento oportuno seria um instrumento um meio que possibilita a aplicação imediata do direito fundamental por quê Porque mesmo que eu não tenha a norma que defina que regula aquele direito eu tenho um instrumento que me possibilita o exercício desse direito mesmo quando não há haja regulamentação devida naquele caso ou seja tem como suprir a
ausência de uma regulamentação são os mecanismos que possibilitam e efetivam a aplicação dos direitos fundamentais então cuidado hein Não confunda a aplicação imediata que todos os direitos fundamentais têm que são os meios e elementos que possibilitam a sua efetivação com aplicabilidade de imediata e imediata essa também aplicável aos direitos fundamentais E aí vai depender da eficácia da Norma se plena contida ou limitada Espero que você tenha gostado dessa aula e Convido você para compartilhar curtir e assistir o nosso próximo encontro que a gente vai falar do tema que mais tem sido cobrado no exame da
OAB tratados internacionais de direitos humanos Artigo 5º parágrafo terceiro Obrigada pela atenção e até lá k