[Música] pois bem meus amigos vamos voltar falávamos aqui dos princípios que vão orientar a ação penal de iniciativa pública e encerramos então dizendo que volte comigo aqui pra tela existem outros três princípios para nós analisarmos e como eu disse são princípios muito tranquilos para que a gente possa analisar aqui no no catálogo dos princípios da ação penal porque equivalem a características do inquérito policial quando a gente tá no tema inquérito policial a gente estuda eh esse mesmo tema como características do inquérito policial aqui nós estamos estudando como princípios da ação penal de iniciativa pública tá
é assim que a doutrina eh integralmente vai tratar eh desses temas para vocês Ou seja quando chegar na parte de princípios oficialidade perdão quando chegar na parte de inquérito policial oficialidade autoritariedade e oficiosidade são tidos como características aqui em ação penal são Tid como princípios da ação penal de iniciativa pública e veja que aqui Diferentemente com o que acontece com os os princípios iniciais que nós enumeramos veja que nós não temos Paralelos na ação penal de iniciativa privada tá então só pra gente fechar aqui que que é o princípio da oficialidade oficialidade porque a ação
penal ela é de titularidade de um órgão Oficial do Estado que é o ministério público é a mesma coisa que a gente falou do inquérito Só que lá no inquérito a gente dizia que que é uma das características do inquérito policial justamente porque o inquérito policial ele é de titularidade de uma instituição de um órgão oficial que é a polícia judiciária tá então aqui oficialidade tá o segundo princípio seria o da autoritariedade e autoritariedade meus amigos significa dizer Justamente que o titular da ação penal é o ministério público e eh Esse Ministério Público ele é
apresentado por uma autoridade pública que é o mro do Ministério Público é o o promotor de justiça o procurador da república Enfim então aqui o que nós temos é o seguinte a mesma coisa que eu falei quando a gente tratou de inquérito policial aqui o que a gente tem é quando eu analiso o tema ação penal na Perspectiva do órgão público eu falo em oficialidade quando eu analiso na Perspectiva do agente público eu falo em autoritariedade então na Perspectiva do órgão público oficialidade na perspectiva do agente público autoritariedade tá bom e por fim nós temos
aqui meus amigos a questão da oficiosidade oficiosidade meus amigos da mesma forma aqui do inquérito policial a gente coloca aqui um asterisco oficiosidade significando dizer que cabe ao MP agir de ofício ou seja o MP não precisa ser provocado nós colocamos aqui um asterisco porque nós sabemos que esse princípio da oficiosidade só faz sentido quando a gente fala na ação penal pública incondicionada não faz sentido falarmos em oficiosidade quando a gente trata da ação penal pública condicionada seja condicionada a representação do ofendido ou seja condicionada a requisição do ministrio da Justiça só faz sentido quando
a gente fala em ação penal pública incondicionada Eu repito porque só aí é que cabe ao MP agir de ofício independentemente de provocação independentemente de manifestação de vontade de quem quer que seja tá bom importante então e mais uma vez aqui atentarmos para isso que mais meus amigos que a gente tem então Justamente por isso volte comigo aqui pra tela a gente fecha aqui a parte de princípios na ação penal seja na pública seja na privada e a gente avança meus amigos para que a gente possa analisar a as condições de procedibilidade veja aí nessa
outra tela que a gente também já viu esses três institutos né n renúncia perdão e perempção que são institutos da ação penal de iniciativa privada a gente avança então para falarmos das condições de procedibilidade condições de procedibilidade já Vimos que são duas a representação do ofendido representação do ofendido e teremos a requisição do Ministro da Justiça n Então são Eu repito condições de procedibilidade nós sabemos condições de procedibilidade para ação penal eh de iniciativa pública a gente já sabe que eh somente existe ação penal pública condicionada representação ou condicionada requisição do ministrio da Justiça se
houver expressa previsão em lei quando a lei não preveu nada sobre ação penal a gente sabe que a gente vai cair na regra e a regra que seja de ação penal pública incondicionada então trazendo aqui o que é que seria essa representação do ofendido a gente fala então em ação penal pública condicionada a representação do ofendido que é que é a representação do ofendido já sabemos então que é uma condição de procedibilidade tem uma condição aqui para que a gente tenha efetivamente o começo ali né da da da persecução criminal em juízo então em alguns
casos o MP somente pode processar criminalmente se o ofendido Ou seja a vítima formular essa representação Em que consiste essa representação é por isso que eu vou colocar aqui um primeiro tópico pra gente falar do conceito de repres ação conceito É sempre bom para que a gente tenha uma ideia do que é o Instituto representação meus amigos eu vou dizer para vocês o seguinte consiste consiste em qualquer manifestação inequívoca da vontade de deflagrar a persecução Criminal em juízo consiste Eu repito em qualquer manifestação inequívoca da vontade de deflagrar a persecução Criminal em juízo Ou seja
é o ofendido manifestando de forma inequívoca a vontade de iniciar o processo criminal agora atenção ainda que esse ofendido não tenha a menor ideia do que seja um processo criminal é por isso que meus amigos a gente precisa entender que essa manifestação de vontade volte comigo aqui paraa tela ela não possui Rigor formal ela não exige Rigor formal então por exemplo para formular representação precisa de advogado de jeito nenhum precisa de uma petição dirigida ao membro do MP que nada pode ser verbalmente pode evidentemente vai ser reduzido a escrito né vai ser reduzido a termo
mas pode ser por escrito pode e justamente por não exigir Rigor formal é que a gente precisa compreender que a mera notícia crimenes prestada em delegacia já vale como representação do ofendido Eu repito a mera notícia cries prestada em sede de delegacia já vale como representação do ofendido tá a notícia crimenes prestada em delegacia já vale como representação do ofendido Eu repito tá bom ah ou seja porque eu dizia exatamente né é a manifestação inequívoca da vontade do ofendido de deflagrar persecução criminal em juízo ainda que ele nem saiba o que é isso então por
exemplo uma pessoa na rua levou um tapa do vizinho nã veja é uma lesão leve essa lesão leve ela vai quer dizer partindo do pressuposto de que seja lesão leve tá a depender do tapa pode não caracterizar a lesão corporal mas sim vias de Fato e a depender do dolo do agente pode não ser lesão corporal mas sim injúria real Mas vamos partir do pressuposto de que é uma lesão e leve lesão leve lá no de acordo com o capt do artigo 129 do Código Penal tem ali uma Ah uma uma pena de de Detenção
de do de 3S meses a 1 ano e é um crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido conforme diz o artigo 88 da lei de juizados tá então o sujeito que levou um tapa ele vai até a delegacia dizer meu vizinho me deu um tapa veja Pode ser que esse sujeito nem saiba o que é o ministério público talvez até já ouviu falar mas não sabe qual é o papel do Ministério Público ele não sabe o que é uma representação muito menos uma ação penal pública condicionada a representação do ofendido ele não
tem a menor ideia disso mas quando ele vai à Delegacia dizer o meu vizinho me deu um tapa e e ele está ali na delegacia o que que ele está fazendo ele está pedindo ao estado que adote as providências cabíveis ainda que ele nem saiba Quais são as providências cabíveis mas ele está pedindo ao estado Providência e qual é a providência que o Estado tem apurar E se for o caso processar e se for o caso condenar e uma vez condenado executar aliás condenar E se for o caso executar né porque até cabe sem execução
que é o que acontece no surc a suspensão condicional da pena então a atuação do Estado ele pede Providência ao estado qual é a providência que o Estado tem que adotar Eu repito apurar e uma vez apurando se for o caso processar e uma vez processando se for o caso condenar e uma vez condenando se for o caso executar tá então é por isso que a notícia crimenes já vale como representação porque inequivocamente a manifestação de vontade do endido de deflagrar persecução criminal em juízo então por isso que eu reitero que aqui não se exige
Rigor formal e além disso meus amigos quando a gente fala aqui Ah nessa representação veja que a mera e notícia crimenes prestada em delegacia já vai valer como representação como é que vai funcionar isso na prática na prática o sujeito vai até a delegacia ele presta a notícia crimenes o delegado instaura o inquérito ou nesse meu exemplo que era infração de menor potencial ofensivo o Del vai lavrar o termo circunstanciado da ocorrência E aí quer Encerrando o termo circunstanciado ou quer seja Encerrando o inquérito policial a depender do caso o delegado vai encaminhar o juiz
o juiz encaminha o MP e o MP meus amigos Quando ele perceber que houve uma notícia crimenes em delegacia quando o MP perceber que o inquérito foi iniciado a partir da notícia crimenes prestada em delegacia o o MP então já vai poder oferecer a denúncia porque já terá havido a representação ou seja o MP não precisa intimar o ofendido para que venha até o MP fazer a representação se o sujeito já foi na delegacia e já prestou a notícia criminis essa notícia crimenes em sede de delegacia já vale como representação do ofendido tá bom bom
sabemos que aqui o titular da representação obviamente é o ofendido né o próprio nome já diz o nome do Instituto já é representação do ofendido então titular aqui é o ofendido que poderá fazer a representação diretamente ou por seu representante legal Veja por exemplo Às vezes a vítima do crime ali é uma criança né um adolescente Então vai depender ali do seu representante legal até 16 anos representante a partir dos 16 e com menos de 18 e eh aquele que L lhe assiste né o Instituto da assistência mas o fato é que será o ofendido
ele por si só por intermédio do seu representante legal e que mais meus amigos o que mais que nós temos é que tal qual acontece na ação penal privada em regra né ressalvada ação personalíssima tal qual acontece Eu repito com a ação penal privada em regra aqui se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial o direito de formular a representação vai passar para o cônjuge ou ascendentes ou ou perdão não ou companheiro ou companheira e seguindo Essa ordem Aos ascendentes aos descendentes e aos irmãos então o direito de prestar a queixa vai
passar para o cônjuge né Se ele morrer ou for declarado ausente por decisão judicial o direito de propositura de queixa passa para o cônjuge ou companheiro ou companheira e seguindo a ordem para Os ascendentes descendentes ou irmãos tá bom Seguindo aqui então esta ordem bom vejam meus amigos que mais que a gente tem aqui de importante sobre o Instituto da representação precisamos lembrar aqui meus amigos do prazo do prazo e qual é esse prazo prazo de 6 meses 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria prazo de 6 meses contados a partir do conhecimento
da autoria claro que quando a gente diz autoria é autoria ou participação Às vezes o sujeito não é o autor mas ele é partícipe então são 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria ou participação tá esse prazo aqui é decadencial aliás uma coisa importante para você na hora da sua prova olha em processo penal a gente só fala em decadência em duas situações prazo decadencial sempre é um prazo para o ofendido só existem dois casos é o prazo para o ofendido formular representação em se tratando de ação penal pública condicionada a representação ou
é o prazo para o ofendido oferecer a queixa hã que aí são três situações diferentes porque são três modalidades de ação penal privada né mas o fato é que prazo decadencial processo penal é é só isso ou é prazo para o ofendido formular representação ou é prazo para o ofendido oferecer a queixa e só tá não existe prazo decadencial para o réu não existe prazo decadencial para o MP não existe prazo decadencial para o assistente de acusação prazo decadencial é prazo para o ofendido oferecer a representação em se tratando de crime de ação penal pública
condicionada a representação ou oferecer a queixa crime em se tratando de ação penal de iniciativa privada tá aí é que o prazo é decadencial e o que que caracteriza o prazo decadencial o prazo decadencial quando a gente compara com o prazo prescricional hã a gente tem duas características que são semelhantes ao prazo prescricional e duas características que são distintas quais as duas características do prazo decadencial e do prazo prescricional que são semelhantes duas semelhanças Eu repito entre o prazo prescricional e o prazo decadencial primeira característica semelhante Ambos são prazos de direito material prazo de direito
material significando dizer eu incluo o primeiro dia na contagem e vou contando dia a dia incluo o primeiro dia na contagem desconsiderando eventuais frações de dia ou seja não importa o horário mas eu incluo primeiro dia na contagem e vou contando dia dia consequentemente se eu incluo o primeiro dia na contagem eu vou excluir o último dia tá então primeira característica do prazo decadencial que se assemelha ao prazo prescricional primeira característica Então é eu vou e é um prazo de direito material então eu incluo o primeiro dia na contagem e conto dia a dia excluindo
o último dia tá é uma primeira característica segunda característica em que o prazo decadencial também se semelha oo prazo prescricional segunda característica meus amigos a gente precisa lembrar o seguinte tanto o prazo decadencial quanto o prazo prescricional são prazos improrrogáveis são prazos Eu repito improrrogáveis significando dizer se esses prazos vão se encerrar em um dia não útil eles não se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente então a contagem em dias corridos E se ele vai encerrar em um dia não útil ele não prorroga para o o primeiro dia útil subsequente se o prazo de
decadência aqui para oferecer a a representação se encerra no domingo é no domingo né quem quiser que se antecipe e faça antes do Domingo a representação porque se vai decair no domingo não se prorroga para segunda-feira né nemhum prazo de decadência e nenhum prazo de prescrição se prorrogam então Eu repito prazo de prescrição e prazo de decadência tem duas características em comum Ambos são prazos de direito material e Ambos são prazos que não se prorrogam são prazos improrrogáveis e temos também duas características que são distintas quais são essas características é que o prazo prescricional ele
está sujeito à suspensão ou interrupção desde que previstos em lei já o prazo de decadência ele não se suspende e não se interrompe para o prazo de decadência Eu repito não se suspende e não se interrompe prazo prescricional lembra que é tema de Direito Penal né tá lá no código penal prazo de decadência é um prazo de Direito Processual ou melhor é um tema de Direito Processual E aí é como eu disse que que eu preciso lembrar sobre a decadência no processo penal primeiro eu preciso lembrar que decadência é um prazo para o ofendido duas
situações ou para o ofendido oferecer a representação ou para o ofendido oferecer a queixa crime oferecer a representação quando é crime de ação penal pública condicionada representação do ofendido ofere a queixa crime quando é caso de ação penal de cativa privada aí eu tenho prazos decadenciais lembra comigo as quatro características do prazo decadencial primeiro é um prazo de direito material segundo é um prazo improrrogável essas duas primeiras características se assemelham ao prazo decadencial agora terceiro não se suspende quarto não se interrompe essas duas características fazem com que ele se distinga do prazo decadencial tá bom
é isso meus amigos volte comigo aqui paraa tela ou melhor essas características fazem com que o prazo decadencial se distinga do prazo prescricional tá volte comigo aqui pra tela meus amigos que mais que a gente tem então dito isto que mais que a gente precisa trazer Olha bem outro ponto importante aqui para nós é o seguinte é falarmos então da questão da possibilidade de retratação retratação cabe a retratação na na na representação nã veja aquele exemplo meu vizinho me deu um tapa eu faço uma representação mas depois eu fiz as fazes com ele posso me
retratar dessa representação cabe cabe que que diz o CPP que cabe a retratação da representação até o oferecimento da denúncia veja até o oferecimento da denúncia ou seja até o momento em que o MP oferece a denúncia então fiz a representação posso me retratar posso desde que o faça até o oferecimento da denúncia até o momento portanto em que o MP oferece a denúncia se o MP já ofereceu a denúncia não cabe mais retratação tá só que tem uma regra diferente lá na lei Maria da Penha Lei Maria da Penha traz uma outra regra regra
para retratação em seu artigo 16 diz a Lei Maria da Penha Lembrando que Lei Maria da Penha é a lei 11340 de 2006 a gente sabe que a que trata de violência doméstica famíliar contra a mulher e nessa lei no seu artigo 16 ela não é que ela não não é que ela proíba a retratação não é permitida a retratação Só que tem uma regra um pouco mais rigorosa por quê na regra da Lei Maria da Penha a retratação é feita em juízo Ou seja quando a vítima manifesta a vontade de se retratar isso deve
ser levado ao para que o juiz designe uma audiência veja que quando é fora do âmbito da Lei Maria da Penha isso não é necessário então eu levei um tapa do meu vizinho fiz uma representação ou seja foi até a delegacia prestar notícia crimes eu faço asos PES com meu vizinho eu posso chegar na delegacia e me retratar pronto se retratou se ainda se o MP não havia oferecido a denúncia cabe a retratação não tem problema mas quando é violência doméstica familiar contra a mulher é diferente quando essa mulher Eu repito manifesta a sua vontade
Lembrando que violência doméstica familiar contra a mulher Lembrando que se for um crime de lesão corporal esse meu exemplo Não valeria porque a lesão corporal mesmo quando é leve no âmbito da violência doméstica familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada né Mas pense por exemplo a mulher que no âmbito dessa violência doméstica familiar sofre um crime de ameaça que é crime Aí sim de ação penal pública condicionada representação mesmo no âmbito da violência doméstica familiar contra a mulher Então ela foi ameaçada ela vai e faz a representação aí ela faz as
pazes com a pessoa que lhe ameaçou e ela vai e se retrata aí o que é que acontece o delegado deve informar isso ao juiz e o juiz designa uma audiência nessa audiência devem estar presentes juiz promotor vítima e só veja que o o o agressor ele não está presente e nem o advogado do agressor não viola contraditório ampla defesa não não tem processo aí ainda e também ali não é para produzir prova não é para acusar é só para manifestar ou não a vontade de se retratar é para confirmar ou não a vontade de
se retratar isso foi colocado na lei Maria da Penha porque uma série de estudos que demonstravam que muitas vezes a vítima se retratava mas não porque havia se reconciliado muitas vezes por medo do agressor Hã o agressor exigia que ela fosse retirar a representação né se retratar e tal então para evitar isto aí nós temos então Ou pelo menos para diminuir as hipóteses nós temos Então essa audiência com o promotor com o juiz para que os membros do da magistratura e do Ministério Público esclareçam a essa vítima que é possível a adoção de medidas protetivas
de urgência para que a depender do caso uma vez presentes os requisitos previstos em lei até a prisão do agressor caberia ou seja para esclarecê-la acerca disso e a partir daí ela confirmar ou não se quer se retratar se ela a vítima confirma que quer se retratar se retrata sem problemas agora isso ocorre meus amigos curiosamente no caso da Lei Maria da Penha o prazo também é um pouco maior porque na regra do CPP o prazo para se retratar é até o oferecimento da denúncia e não tem audiência né no caso da Lei Maria da
Penha tem essa audiência como nós mencionamos e o prazo é até o recebimento e não o oferecimento da denúncia então é até o momento em que o juiz recebe até o momento que o juiz admite a denúncia e não até o momento em que o MP oferece a denúncia tá bom importante então atentarmos para isso aqui bom ah que mais meus amigos olha só já falamos então aqui da retratação e caberia a retratação da retratação ou seja posso eu vítima daquele tapa eu vou faço a representação depois eu me arrependo me retrato aí eu me
arrependo de ter me arrependido e aí eu quero fazer a retratação da retratação pode isso a lei não previu a doutrina majoritária diz que pode a doutrina majoritária diz que caberia a retratação da retratação tantas vezes quantas fosse o caso Desde que não tivesse escoado o prazo decadencial que nós sabemos são seis meses contados do conhecimento Doria Desde que não tivesse escoado o prazo decadencial e desde que obviamente também não tivesse havido ofere da denúncia ou o recebimento da denúncia no caso da Lei Maria da Penha tá bom bom volte comigo aqui pra tela pra
gente fechar o estudo da representação eu quero te lembrar que a representação ela tem eficácia objetiva e não subjetiva a retratação tem eficácia objetiva e não subjetiva Ou seja você representa em relação ao fato e não em relação à pessoa então por exemplo Imagina que uma pessoa é vítima de um crime de ação penal pública condicionada a representação e quem praticou esse crime contra ela duas pessoas mas ela faz a representação apenas contra uma pessoa veja não importa a retratação é em relação ao fato e não em relação à pessoa ainda que na representação ela
só coloca o nome de uma pessoa o MP pode muito bem Aliás não só pode como deve é poder dever pode e deve processar os dois então a representação em relação ao fato eu faço uma representação eh permitindo ao MP processar criminalmente por aquele fato o MP processará tantos quantos estejam envolvidos porque eficácia da representação Eu repito ela é objetiva e não subjetiva tá bom volte comigo aqui pra tela com isso a gente encerra aqui esse estudo da representação e a gente volta em um próximo bloco trazendo aqui um instituto da requisição do Ministro da
Justiça Tá bom a gente encerra e já volta com mais esse tema vamos lá