PROCESSO CIVIL II - Prova Pericial

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
O olá tudo bem vamos continuar os nossos estudos sobre as provas minha espécie no processo civil e Nesta aula o objeto de estudo é a prova pericial então quando a gente fala em prova pericial nós estamos falando de um tipo de prova naqueles casos em que haja uma maior complexidade do tema provando que exija conhecimentos técnicos ou científicos né e que em razão disso a necessidade de nomeação de um perito para que esse período responda quesitos formulados pelas partes pelo juiz pelo Ministério Público quando ele participar do processo a respeito dessa questão mais complexa né
os o que o perito traduza para as partes para o juiz a complexidade daquele tema técnico ou científico e com isso possibilite é que se diz vendem os fatos da causa esse possa então de um julgamento seguro a respeito daquele tempo então vamos começar com um conceito né os professores Fred de Junior Paula sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira vou falar que a prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito especialista em determinado campo do saber que deve registrar sua opinião técnica e científica no
chamado o laudo pericial o que poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos então a conclusão do trabalho do perito né é esse laudo pericial é onde estamos estarão concentradas aí as conclusões e a partir do estudo que ele fez do do tema provando mais complexo né desse processo e é o arquivo 464 é o que começa a tratar sobre a perícia no âmbito do CPC de 2015 ele faz referência a basicamente há três tipos de perícia né ele vai falar do exame da vistoria e da avaliação é a doutrina vai
explicar para dizer que o exame nós temos quando a necessidade de inspeção de pessoas móveis ou descer moverem fala-se em vistoria quando se tem uma perícia que implica em inspeção de Imóveis e de avaliação aquele tipo de perícia em que a necessidade de se atribuir um determinado valor a um objeto uma coisa ou mesmo a um direito Ok pois bem considerando que a prova pericial ela é mais complexa e por vezes ela é bastante custosa né fina tô te falando o arquivo 464 no seu parágrafo primeiro vai estabelecer parâmetros em que o juiz a partir
dos quais o juiz poderá indeferir a produção da prova testemunhal então o juiz indeferira a perícia quando aliás eu falei prova testemunhal prova pericial me perdoe palavras primeiro então disciplina que o juiz indeferira a perícia quando inciso 1 a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou seja não há aqui um tema probando complexo que demande é o que impõem a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados dois for desnecessária em vista de outras provas produzidas tem um eventualmente Pode até ser complexo tema mas há outras provas que são suficientes para demonstrar aquilo que
tá e é aqui que está em discussão né que o objeto da causa então juiz pode indeferir a perícia nesses casos ou inciso 3 quando a verificação for impraticável você já não existe mais o objeto que seria objeto da perícia ou não existe mais o local né em que haveria a necessidade de se fazer perícia Ele já sofreu transformações e no seu estado atual não é possível é aferir o seu estado anterior então a perícia É impraticável nesse caso nessas hipóteses o juiz por decisão fundamentada vai poder indeferir a produção da prova pericial geralmente ele
vai fazer isso no momento do saneamento do processo sempre precisa ficar claro muito embora haja esses parâmetros legais que o indeferimento da perícia a fim de que isso não se configure em Ofensa a pena é necessário que o juiz fundamente de forma analítica a sua decisão E aí demonstrando que naquele caso concreto ou não é possível produzir a prova pericial ou ela não é necessária em razão da presença de outras provas no processo que sejam aptas a demonstrar que o que se está alegando na complementação a isso né e ainda dentro desse conceito Geral de
perícia os parágrafos 2º 3º e 4º do artigo 464 vão tratar da do que o legislador resolveu chamar de prova técnica simplificada que é uma espécie mais simples de prova pericial ou seja naqueles casos em que haja necessidade de conhecimentos técnicos porque as outras provas de constam os que constam dos Autos não são suficientes a demonstrar a biloxi está discutindo mas não há uma complexidade tão alta é possível por economia de tempo economia de dinheiro que se faça a prova técnica simplificada A grande diferença entre a prova técnica simplificada e a perícia propriamente dita é
no seu procedimento né e na forma como ela é é juntada ao processo então uma perícia como se trata de algo muito mais complexo né o perito vai estudar aquelas situação e vai elaborar um laudo pericial por escrito que será juntado aos autos do processo quando a gente tem a prova técnica simplificada nos termos aí nos parágrafos 2º a 4º do artigo 464 Não há necessidade de elaboração de um laudo pericial ou seja o perito vai ser convocado vai ser remunerado inclusive para prestar esse serviço vai estudar aquela situação que é a controvérsia e vai
oferecer respostas a quesitos formulados pelas partes em audiência então a simplifica se é um procedimento da prova pericial nesse caso né evitando a elaboração de um laudo por escrito e é respondendo se aos quesitos das partes e do juiz por meio de oitiva em audiência né O que torna muito mais dinâmica e a produção da prova técnica simplificada mas é assim como na perícia propriamente dica se exige também na prova técnica simplificada que haja uma pessoa que tenha é expertise naquela área ou seja tem conhecimento aprofundado técnico científico na área de que inclui aquele tema
objeto de prova né é o que mais os parágrafos aí né desse desse ativo 464 vão estabelecer as condições para que Socorro né um parágrafo segundo vai disciplinar que a decisão por uma transformação da perícia em uma prova técnica simplificada pode ser de ofício né partindo do juiz essa iniciativa ou por provocação das partes então o juiz verificando que a complexa a complexidade Mas ela é menor e possibilitaria a produção da prova técnica simplificada ele pode converter uma perícia em prova técnica simplificada que consistirá na inquirição de um Expert de um perito em audiência sem
necessidade de produção de um laudo pericial mais posição interessante tá no Parágrafo 4º disciplina que durante a arguição o especialista quem será ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento poderá valer-se de qualquer recurso Tecnológico de transmissão de sons e imagens com fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa o que é interessante essa primeira parte aqui que deverá ter formação acadêmica específica é a doutrina tem considerado que aqui a um exagero do legislador ao se exige formação acadêmica quer dizer uma formação superior naquela área porque a determinados Ramos do conhecimento e a
determinados profissionais que tem um conhecimento aprofundado a respeito do seu assunto né do assunto da sua expertise mais que não tem formação acadêmica e que apesar disso poderiam perfeitamente esclarecer de forma técnica de forma fundamentada a aquelas questões né relativas ao tema probando Então essa exigem a formação acadêmica não é uma exigência definitiva né O que a gente deve ler aqui no sentido de que é melhor que haja formação acadêmica para isso mas que não houver é profissional com formação acadêmica disponível é perfeitamente possível que outro que tenha a mesma expertise no assunto possa desenvolver
a perícia ou a prova técnica simplificada Ok vamos adiante né a gente falou da produção da prova pericial ou da prova técnica simplificada e mencionamos aqui os atores envolvidos nessa prova né então nós temos o perito e temos os assistentes técnicos o perito deve ser alguém de confiança do juízo né porque ele é nomeado em regra pelo juiz da causa né então ele precisa ser especialista na área e ele vai atuar como uma longa Manus do juízo nesse caso né na produção dessa prova a traduzir para uma linguagem que seja acessível ao juiz e as
partes aos advogados Aquela toda aquela informação técnica e científica da sua área de saber né então ele precisa ser especialista ele vai atuar nesse caso como auxiliar do juízo o perito vai emitir juízo de valor a respeito da sua área de conhecimento então analisando o tema da prova e vai emitir juízo de valor dentro especificamente da sua área de conhecimento o perito não faz por exemplo enquadramento jurídico Então vamos imaginar é que se esteja discutindo no processo um erro médico perito nomeado obviamente deve ter conhecimento a respeito da medicina para que ele responda aos quesitos
formulados pelas partes e pelo juiz e dentro disso ele vai fazer a valoração de dentro da sua área de conhecimento ele vai valor e as informações que ele obteve e fornecer respostas aos quesitos o que ele não pode por exemplo é dizer olha nesse caso aqui não houve erro médico então eu não pode haver condenação do réu ao pagamento de danos morais porque esse negócio de não pode haver condenação do réu ao pagamento de danos morais é o enquadramento jurídico e não pertence ao perito esse enquadramento jurídico né quem vai fazer em última análise esse
enquadramento é o juiz no seu julgamento sempre que o perito se distancia da sua área e começa a fazer juízo de valor a respeito de questões jurídicas né que dizer ele ele vai além daquilo que se espera dele ele pode ter a sua imparcialidade violada e o perito é um a gente Imparcial no processo que ele não pode ter interesse em beneficiar uma parte prejudica a outra é assim como juiz ou o perito O Imparcial por isso até que o artigo 465 lá no parágrafo primeiro permitir que as partes façam a arguição de impedimento ou
de suspeição do perito né seguindo aquelas regras que se aplicam ao juiz e que estão previstas nos artigos 144 e 145 do CPC Além disso o Artigo 467 prevê que o próprio perito pode se declarar logo depois de nomeado ele pode te olhar eu tenho uma ligação com uma das partes enfim e pode arguir a suspeição ou seu impedimento escusando-se do encargo que o juiz e atribuir né Além disso o período pode ser substituído a previsão para lá no artigo 468 R obviamente de isso não acontece de forma rotineira né ele vai poder ser substituído
quando ele não tiver ficar e não tem conhecimento específico a respeito daquele tema ou quando ele deixar de cumprir O encargo que o juiz lhe fixou é possível então de um juiz Faça a sua substituição por outro profissional além do período que pode atuar na produção nessa prova é o chamado assistente técnico e a previsão para um artigo 466-a parágrafo 1º e o assistente técnico então a diferença dele pro perita Justamente a questão da imparcialidade enquanto o perito nomeado pelo juiz e deve ser Imparcial né o assistente técnico é escolhido por cada uma das partes
não há obrigatoriedade que a parte no meio assistente técnico mas é bastante recomendável que ela o faça o seja se ela tiver condições para acompanhar o desenvolvimento da perícia ela pode contratar um assistente técnico que é uma pessoa assim como período que tem conhecimento técnico-científico aprofundada a respeito do tema provando e o a função do assistente técnico é justamente acompanhar a produção da prova pericial é depois né estudar o laudo pericial apresentado nos autos do processo e oferecer pra parte um parecer técnico né que possa embasar aí a defesa dos interesses e no processo seja
concordando com o laudo pericial seja descordando do laudo pericial então a ideia né do assistente técnico é que não se exige dele a imparcialidade então ele é um sujeito parcial no processo ele é opcional a partir não é obrigada a contratar assistente técnico e cada parte vai arcar com as despesas aí do seu assistente técnico né e ele vai fiscalizar né a função dele é importante né porque como ele tem conhecimento técnico a respeito do assunto ele pode fiscalizar o trabalho do perito acompanhar as diligências do perito no momento né da da colheita das informações
e depois fornecer o seu parecer técnico para embasar uma defesa da parte no processo tô indo ali né além desse sujeito nós temos que analisar os casos em que a perícia é dispensável a gente viu nos termos do parágrafo primeiro do artigo 464 aquelas hipóteses em que o juiz vai indeferir a produção da prova pericial Além disso o Artigo 472 disciplina sobre a dispensa da prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes então é esse dispositivo é basicamente complemento aquela
disposição do parágrafo primeiro do artigo 464 nem para dar o juiz a possibilidade de dispensar a realização da prova pericial mesmo naqueles casos em que inicialmente ela seria necessária se as partes ambas as partes é importante que as duas tenham feito isso tem e pareceres técnicos que o juiz considera insuficientes para elucidar a questão né Então aí com isso nós temos economia de tempo e até economia de dinheiro que já tem prova suficiente a respeito daquele assunto agora sempre que isso acontecer o juiz precisa fundamentar sua decisão ele precisa dizer a razão da dispensa da
prova e obviamente ele precisa admitir que os pareceres tecnicos juntados pelas partes são suficientes para que por exemplo se ele fizer isso na decisão de saneamento do processo ele não pode ir lá na sentença e declarar algo em sentido contrário por exemplo dizer ao autor não logrou demonstrar efetivamente as suas alegações Opa se ele no saneamento considerou que os pareceres tecnicos juntados pelo autor e pelo réu eram suficientes para esclarecer aqui e ele não pode agora né dizer que é no âmbito da sentença que os fatos não foram devidamente provados ele vai ter que reconhecer
que eles foram devidamente provados E aí se é o réu produziu parecer técnico melhor mais elucidativo que afastou a aquilo que o autor pretendia então o juiz vai ter que declarar nisso na sua sentença para dizer olha o parecer técnico apresentado pelo réu é de uma qualidade melhor E afasta a responsabilidade dele em relação ao que o autor alegou Ok bom vamos continuar aqui e agora a gente vai tratar sobre o procedimento da produção da prova pericial então a gente já viu quando estudamos a petição inicial e contestação lá na fase inicial né que a
as partes vão requerer a produção das provas o alto tchau tchau e o réu na contestação o juiz obviamente na decisão de saneamento do processo vai verificar se há ou não há necessidade de produção desta ou daquela prova se houver requerimento de produção de prova pericial momento da apreciação né Desse requerimento é na decisão de saneamento e aí se o juiz determinar a produção da prova pericial ele já vai nomear um perito dentre aqueles que estejam cadastrados junto àquele juízo e depois da nomeação do perito ele vai determinar que as partes sejam intimadas para que
se manifestem no prazo de 15 dias sobre a nomeação do perito né para ver se as partes tem alguma ligação com relação a suspeição ou impedimento do perito se elas não tiverem nenhuma árvore são com relação a isso elas vão Então poder indicar a faziam o assistente técnico que elas eventualmente tenham contratado e vão formula também os quesitos o que que são os quesitos são as perguntas que as partes formulam para serem respondidas pelo perito no laudo pericial certo então o momento para formulação dos quesitos é nessa oportunidade que as partes têm logo depois da
nomeação do perito na mesma decisão Em que o juiz determina a intimação das partes sobre a nomeação do perito ele também é terminar a intimação do perito para que em cinco dias ele proponha honorários Apresente o seu currículo e os seus contatos profissionais né porque inclusive essas informações são importantes para que as partes possam conhecer melhor sobre o perito e eventualmente a alegar aí Alguma questão relativa ao impedimento ou suspeição ou mesmo é um o pau em capacidade técnica do perito para fazer uma laudo pericial a respeito daquele assunto específico é uma vez que o
período tenha se manifestado sobre a sua proposta de honorários também as partes devem ser intimados para que se manifestem sobre essa proposta de honorários né notadamente a parte aqui em cumbe o ônus de pagar os honorários periciais e depois que essas questões todas já foram definidas né a parte pode se manifestar por exemplo alegando que os honorários requeridos pelo perito estão muito altos estão fora do padrão do mercado e aí quando a parte fizer isso ela vai ter que demonstrar qual seria o padrão do mercado a fim de que o juiz tenha é condições de
decidir essa questão que se abre com relação à aos honorários periciais né e a vendo aí o sentido o juiz deve dar novamente ao perito a oportunidade de se manifestar antes de proferir qualquer decisão a respeito do assunto depois de tudo isso né que essas questões todas relativas a eventual impedimento suspeição honorários do perito tenham sido resolvidas a perícia será realizada então execução prazo para que o perito Apresente o Aldo produz aí é o seu estudo a respeito do assunto e entregue protocolize nos autos do processo o laudo pericial depois disso uma vez apresentado o
laudo pericial o juiz vai ter que abrir a oportunidade para que as partes se manifestem a respeito dele e nessa manifestação as partes poderão formular o que a gente chama de quesitos suplementares a previsão tá lá no artigo 469 do CPC quer dizer eventualmente a parte formulou no quesito e o perito respondeu e respondeu da forma adequada não respondeu de forma completa então a parte pode pedir esclarecimentos formulando perguntas complementares aquela né que são os chamados quesitos suplementares a perícia mas veja devem ser suplementares não podem ser quesitos novos a parte esqueceu de formular um
quesito aí tem um novo tema ela quer agora colocar nos quesitos suplementares ter isso não é obrigado a responder isso obviamente porque esquisito já deveria aparecer lá desde o início então é muito importante que sejam de fato quesitos suplementares decorrentes de respostas que não sejam completas no laudo pericial né E aí uma vez é formulado esses quesitos suplementares o juiz vai novamente determinar prazo para que o perito os responda e isso vai finalizar a produção da prova Tá certo artigo 473 estabelece requisitos formais e de conteúdo para o laudo pericial né então o laudo nós
temos que compreendê-lo como um documento complexo em que o perito vai apresentar a metodologia que ele utilizou e isso é muito importante né é que o perito Apresente o método que ele utilizou para aquele estudo e para responder aquele esquisitos Porque a partir do método que a gente vai poder verificar se de fato aquele aquelas respostas são confiáveis ou não não se trata de mera opinião do perito ele precisa justificar as suas respostas EA justificativa se dá essencialmente pela apresentação da metodologia indicada metodologias referências bibliográficas tudo isso é importante para que se possa aferir a
o valor que aquele laudo pericial merece né Além disso é muito importante que esse laudo pericial seja feita em uma linguagem compreensível para o juiz para factos para os advogados né porque muito embora vá se utilizar da ciência e da técnica para a resposta dos quesitos as respostas precisam ser compreensíveis justamente porque a partir do laudo que o período vai traduzir aquela situação técnico-científica para pessoas que não tem aquele conhecimento técnico-científico aprofundado que são juiz as partes e os seus respectivos Advogados e o que mais e mais um detalhe já que Com base no Artigo
477 né Depois que o perito entrega o seu laudo pericial eventualmente são formulados quesitos suplementares as partes tenha ocasião também de entregar os seus pareceres técnicos né e é justamente nesses pareceres técnicos que as partes se basear ão pra eventualmente é impugnar alguma conclusão do perito daí a importância do assistente técnico né que estará ao lado da parte nesse caso que ele vai dar subsídios para que a parte possa eventualmente impugnar a resposta dada pelo período quando essa resposta não for adequada então nessa nesse momento em que a parte tem para se manifestar com relação
ao laudo pericial que ela pode requerer a juntada de parecer técnico do seu assistente técnico e um detalhe também e se há previsão legal nesse sentido no Artigo 477 que diz respeito a essa fase posterior a entrega do laudo pericial o juiz então determina o prazo o período entrego o laudo é possível a formulação de quesitos suplementares agora é possível também que o juiz determine o comparecimento do perito e os assistentes técnicos Na audiência de instrução e julgamento quando ele entender que é mais proveitoso para o entendimento é dele mesmo e das partes e dos
seus advogados que as respostas aos quesitos suplementares que eventuais dúvidas sobre o Aldo sejam sanadas na própria audiência por meio de depoimento E aí com isso né Nós temos uma facilitação na verdade do procedimento que em vez de as partes peticionar em o perito responder por escrito Se for muito complexa eventualmente é melhores explicações podem ser dadas na própria audiência e isso é o juiz pode determinar por isso é que a prova pericial em regra é produzida sempre antes da audiência de instrução e julgamento de modo que ela seja concluída né E aí se verifique
eventual necessidade de determinação para que o perito e os assistentes técnicos sejam ouvidos na própria audiência para esclarecimentos se for o caso engolem o artigo 461 possibilita que as partes de comum acordo escolha o perito aqui ele traz uma possibilidade né hum uma forma específica aqui de negócio jurídico processual é quando você estudou a parte introdutória do processo civil você estudou sobre os e jurídicos processuais que estão previstos no artigo 191 código né esse artigo 461 traz um tipo específico desse negócio jurídico processual que é quando as partes poderão escolher de comum acordo o peito
né isso evita uma série de problemas de por exemplo é a alegação de impedimento ou de suspeição do perito não vai haver porque ele foi escolhido pelas partes Ou seja é um profissional com conhecimento técnico e científico a respeito do assunto e que goza da confiança do autor e do réu tá quando que as partes vão poder fazer isso quando inciso 1 sejam plenamente capazes e inciso 2 a causa possa ser resolvida por autocomposição então esses são os requisitos para esse negócio jurídico processual e que são os requisitos dos negócios e processuais em caráter geral
como consta da previsão do artigo 190 do CPC E aí obviamente que diante desse negócio jurídico processual ao Luiz vai em cumbe aceitar né o período que tenha sido escolhido pelas partes A não ser que haja alguma das das hipóteses do parágrafo único do artigo 190 do CPC para onde eu te remeto para que você recorde né Quais são as hipóteses em que o juiz pode afastar o negócio jurídico processual mas em regra o juiz então fica subordinado à vontade das partes nesse negócio jurídico processual de escolha do perito nesse caso mais um tema importante
diz respeito à valoração da prova testemunha da prova pericial perdão o Art a 179 disciplina que o juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no Artigo 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta um método utilizado pelo pe isso aqui é importante né então o juiz vai valorar as provas dos Autos levando todas as provas produzidas em consideração então não a princípio em regra nenhuma prova que Seja superior às outras nem mesmo a prova pericial é superior por
exemplo a prova testemunhal cara prova precisa ser valorada de acordo com aquilo que ela tenha esclarecido nos autos do processo e a base para que o juiz faça a valoração da prova pericial é o método utilizado pelo perito então eventualmente o juiz determinou a realização e esse é o Felipe chegou uma determinada conclusão utilizando um determinado método só que uma das partes de um tom parecer técnico em que se demonstra que aquele método utilizado é inadequado que aquela conclusão é equivocada em razão do método que foi utilizado É esse mesmo parecer técnico Chega a uma
conclusão diversa utilizando o mesmo método correto nesse caso o juiz pode afastar aquela perícia pode então valorar negativamente aquela polícia dizendo que ela não logrou demonstrar ou que chegou uma conclusão equivocada pode pode desde que ele faça isso de forma fundamentada quer dizer ele precisa demonstrar na sua decisão Quais são os valores negativos daquela prova pericial daquele laudo pericial e Em contrapartida qual seria um método adequado EA conclusão de parada então o juiz não é um refém a prova pericial né ele pode obviamente entender que a prova pericial não não chegou a uma conclusão adequada
desde que ele respeite essa regra fundamental de fundamentação nas decisões judiciais e fundamentação analítica tá e a base para isso é o método utilizado PP o artigo 483 da se próteses em que o juiz determinará a realização de uma nova perícia à disposição é a seguinte o juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de Nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecido tão Verde nós temos alguns procedimentos o laudo é entregue né protocolizado nos autos do processo abre-se a oportunidade de manifestação das partes elas podem formular e suplementares se depois
de tudo isso eventualmente o período vai ser ouvido em audiência e mesmo assim a perícia não foi suficiente para esclarecer todos os fatos e intrincadas daquela causa do vídeo Então pode nomear no perito e pode determinar a realização de uma nova perícia né é possível isso porque o objetivo não foi atingido naquela primeira aí o parágrafo primeiro a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu E aí essa segunda-feira vai ser regida diz Vargas o segundo
pelas mesmas disposições que regerão a primeira perícia quer dizer respondendo aos mesmos quesitos dentro daquelas mesmas condições para que se veja se verifique se essa segunda perícia consegue ou não é esclarecer né de forma adequada todos os fatos daquela causa e o parágrafo terceiro complementando e fechando essa disposição vai disciplinar que a segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra ou seja o fato de a primeira não tecido totalmente esclarecedor e o juiz de determinada a realização de uma segunda prova pericial não significa que a primeira
invalida completamente invalida significa que na sentença o juiz terá duas provas dois laudos periciais a sua disposição E aí analisando o método de e eles vai dar o valor que cada um possa merecer sempre de forma fundamental sempre de forma fundamentada Ok Isso é muito importante é isso é basicamente o que a gente tinha para falar sobre prova pericial nós analisamos como você pode perceber todos os artigos do Código relativamente a prova pericial né então é do artigo 464 até o artigo 480 que que eu te recomendo que você faça uma leitura detida desses artigos
e te recomendo mais que você faça essa leitura lá no jogadores dentro do meu CPC comentado até que você pode ler os dispositivos legais e os comentários a esses dispositivos além de ter disponível para você aí um banco de decisões dos mais importantes tribunais além de notas de doutrina né e com e os meus comentários Então você tem o ar um banco de informações muito grande A esse respeito é isso que eu te Recomendo o link está aqui embaixo na descrição do vídeo você pode acessar o jurado box e ter acesso a esse conteúdo completo
Ok nos vemos então na próxima aula até mais é
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