Oi, oi pessoal! Tudo bem? Tudo tranquilo?
No vídeo de hoje, vamos começar a trabalhar com o tema da sentença, parte 1. Da sentença, a gente vai ver o que é sentença, os tipos de sentença, a classificação de sentença. Em resumo, se você tem alguma dúvida sobre sentença, assista a este e aos demais vídeos na sequência que você vai perceber que vai sair daqui sabendo tudo o que precisa saber sobre sentença.
Mas ainda assim, se ficar alguma dúvida, deixa aqui embaixo a sua dúvida que eu vou respondê-la. Antes de prosseguir, se você não é inscrito no canal, se inscreve, deixa o joinha, compartilha o vídeo e, claro, comenta aqui embaixo. E uma dúvida que eu coloco aqui em cima: uma aluna me falou um negócio muito legal, que é para eu colocar a plaquinha de 100 mil inscritos no YouTube no dia que ela chegar, porque ela vai chegar!
Eu, de fato, acredito que isso vai acontecer. Lembrando que aqui, toda segunda, quarta e sexta, tem vídeo inédito. Hoje eu atrasei um pouquinho, mas estou soltando na segunda-feira.
Portanto, toda segunda, quarta e sexta, uma aula nova para você estudar Processo Civil de forma focada, objetiva e com muita qualidade. Estou preparando também alguns vídeos de direito empresarial que muitos alunos estão me pedindo. Vamos ter novidades por aí em breve, beleza?
Vamos seguir então, sem mais delongas, para falar de sentença, o tema da nossa aulinha de hoje. Então, vamos começar a trabalhar olhando para os dispositivos legais. Você se lembra do que a sentença interessa para a gente?
É o 203, que vai trazer o conceito, e do 485 até o 495, todos claros, claro, do CPC. Então, trazendo o conceito já de cara: o que é uma sentença? Olha o que diz o parágrafo primeiro do artigo 203: "ressalvadas as disposições expressas nos procedimentos especiais, tem-se como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
" Vamos lá, bem simples! O que é sentença? É o ato do juiz que vai pôr fim à fase de conhecimento, ou uma fase cognitiva, ou vai extinguir a execução.
Quando a gente fala em execução, falamos tanto em processo de execução quanto em cumprimento de sentença. Uma decisão judicial que, por alguma razão, põe fim a um cumprimento de sentença ou ao processo de execução — isso é uma sentença. Beleza?
E aqui, ó, com base no 485, temos uma sentença sem a resolução do mérito; no 487, uma sentença com a resolução do mérito. Cuidado! Você pode ter tantas sentenças solucionando um mérito, dizendo quem está certo e quem não está certo, ou não solucionando o mérito, onde o juiz encerra a fase de conhecimento, mas não diz quem estava certo.
Aqui, cuidado com o seguinte: nós temos uma terminologia usada pela doutrina. Então, você tem lá sentença com a resolução ou com análise do mérito. Isso é chamado pela doutrina de "sentença do tipo definitiva".
E aí é um termo que você precisa dominar. Bom, e quando a sentença é sem resolução de mérito, você tem a chamada "sentença do tipo terminativa". Aqui eu reconheço: muitos alunos confundem!
Muitos sabem o que é uma sentença sem resolução do mérito e sabem o que é uma sentença com resolução do mérito, mas quando alguém usa a expressão "sentença definitiva" ou "terminativa", ele confunde e não sabe se a terminativa é a sem resolução ou a com resolução do mérito. Quando se fala em sentença definitiva, ele não sabe se é assim ou se é com resolução do mérito. Tá?
Tem que trazer uns macetinhos aqui bem simples, bem bobinhos. Eu fiz na minha cabeça quando estudei isso aqui lá no ano de 2005, a primeira vez que estudei sentença na minha vida, em 2005, há 17 anos atrás, quando fiz a disciplina do meu querido professor Sérgio Cruz Arenhart, na época, de Processo Civil 2, lá no curso de Direito da Universidade Federal do Paraná. Estive na aula de sentença, e com essa diferença eu fiquei.
Fiz uma associação na minha cabeça que é muito simples de lembrar e vou trazer para vocês agora com exclusividade. Vamos dar uma olhada aqui: a sentença com resolução do mérito, tá? Essa é a sentença definitiva.
Olha que coincidência: "sentença com resolução" começa com a letra C, que é definitiva, e "sem resolução" começa com a letra T, que é a sentença terminativa. Então, é só lembrar do alfabeto: depois do C tem o D, depois do S tem o T. Não tem segredo!
É só você desenhar isso: "com resolução" é o seu próximo: a letra "D". Então, tem que ser "definitiva"; "sem resolução" é a próxima letra, depois do S é o T, tem que ser "terminativa". A visão é um e pergunta: "Não estou entendendo porque o que vem depois do S.
. . ".
Bom, mas aí é um outro problema, é um problema de não conhecer o nosso alfabeto. Beleza? Assim, você não confunde!
Capitu, isso é um macetinho só para você não trocar. E não adianta você decorar isso, se não souber o que é uma sentença definitiva e o que é uma sentença terminativa, em que hipóteses o juiz resolve e em que hipóteses o juiz não resolve, tá? É isso que a gente vai passar a ver agora.
Agora, em que a lei diz que o juiz não vai resolver o mérito? As chamadas sentenças terminativas. Vamos dar uma olhadinha aqui nelas então, na relação de sentenças terminativas.
Lembrando. . .
Me nativas são as que não resolvem o mérito. Lembra! Ele: "Nativa é o ter um SD sem resolução do mérito.
" Então, a primeira hipótese que a gente vai ter é a sentença em que o juiz indeferiu a. . .
Opa, indeferiu a petição inicial. Então, a parte foi lá, ajuizou a petição inicial e aí ela não tinha cumprido tudo que deve cumprir, e o juiz indefere a inicial. Lembrando que, no nosso sistema, o juiz tem que colaborar, tem que auxiliar a parte para evitar o indeferimento da petição inicial.
Nosso sistema, como um todo, ele trabalha para uma lógica muito simples: quando você ingressa com uma demanda judicial, o ideal é que você tenha a solução do mérito desse processo por uma questão muito óbvia. Ninguém vai ao judiciário para não ter uma resposta. Nenhum juiz vira juiz para dizer: "Nossa, o meu sonho é dar decisões sem análise do mérito.
" Não! Todo mundo quer resolver o problema, todo mundo quer dar uma solução para aquele caso. É óbvio que, muitas vezes, do jeito que o processo está posto, não tenho condições de analisar o mérito.
Ok? Mas, sempre que possível, devo buscar isso. Por isso que o ideal é que sempre temos as sentenças com análise do mérito, mas, eventualmente, pode acontecer do juiz não ter condições de julgar, né?
Essa é a primeira hipótese: o indeferimento da inicial. Lembrando que, se essa petição inicial tiver condições de ser corrigida, o juiz deve dar uma oportunidade para a parte corrigir isso por meio de um ato chamado de emenda da petição inicial. O juiz fala assim: "Determino a emenda da petição inicial para que o autor corrija esse problema.
" Indica qual é o ponto que deve ser corrigido. Se esse autor corrigir, beleza, salvamos a inicial. O processo segue normalmente.
Se o autor não corrige, o juiz indefere a inicial. Tá, agora, professor, vou prever. .
. Quais são as hipóteses de indeferimento? As hipóteses de indeferimento estão no artigo 330 do CPC.
Mas, como eu gosto dos meus alunos, eu vou relembrar as hipóteses de indeferimento. Dá uma olhadinha comigo aqui: ó, a primeira hipótese de indeferimento que a gente vai ter é a hipótese da chamada inépcia. Não é clinapsi, tá?
É inépcia da petição inicial. Ela é inepta, não é que ela é inapta. É um caminho diferente, tá?
Mas é isso: inércia. Esse é o termo processual correto. O que é uma petição inicial inepta?
Professor, olha lá: que não tem pedido ou causa de pedir e o pedido é, em determinado momento, fora daquelas hipóteses que a lei autoriza, dos indeterminados, da narrativa dos fatos, não decorrer a conclusão, ou a compatibilidade entre os pedidos. Por exemplo, anulação de casamento ou divórcio. A parte pede assim: "Olha, eu quero que o Chorão anule o casamento ou nos declare divorciados.
" A opção que ele utilizou: anular ou divorciar, são coisas que dá para fazer uma coisa ou outra, até porque as razões para o divórcio bastam. A razão para a anulação de casamento tem fatos específicos que autorizam isso. Então, são quatro situações em que você pode ter inépcia.
Lembrando que, se o juiz identificar que é possível corrigir esses problemas, ele vai lá e dá uma oportunidade para a parte corrigir. Por exemplo, a parte não fez um pedido, tem uma parte que faz o pedido dentro desse prazo de 15 dias, que é o prazo de emenda. Se não fizer, aí sim, vai indeferir, tá?
A segunda hipótese de indeferimento é a ilegitimidade das partes. A parte é ilegítima, assim como a ausência de interesse de agir. Essas duas situações aqui, ó, são condições da ação.
Então, se faltar na tua petição inicial condições da ação, ele também vai indeferir a inicial e, ao indeferir a inicial, ele não resolve o mérito, tá? A quarta hipótese, a gente já falou: não realização da emenda determinada pelo juiz no prazo de 15 dias. O juiz mandou emendar, o cara não emendou, não corrigiu, vai indeferir a petição inicial.
Lembrando que, se o juiz manda você emendar, você tem que emendar. Se você não emendar, ele vai indeferir a sua petição inicial. Sempre bom recordar.
E quando o juiz manda emendar, segundo a lei, ele deve indicar qual é o problema dessa petição, o que é que deve ser corrigido com essa emenda que ele está pedindo, tá? E, por fim, quando faltar indicação de dados do advogado, nós temos isso no artigo 106, tá? Então, aí ele manda que, quando você faz uma petição inicial, você indique os dados do advogado: endereço, sociedade da qual ele faz parte, inscrição na OAB.
Se não indicar, na prática, o juiz faz o que? Manda emendar. Se a pessoa não emendar a petição inicial, também será indeferida.
Então, em todas as hipóteses em que o juiz indefere a inicial, ele dá uma sentença, ele encerra o processo de conhecimento naquele momento. Detalhe importantíssimo: ele não julga o mérito. Então, eu estou com a petição inicial, por exemplo, faltou o valor da causa.
Ele tinha intimado você para atribuir o valor à causa, mas você continua sem atribuir, você não emenda a inicial. O que ele vai dizer? "Em razão da falta de emenda, indefiro a petição inicial com a extinção do feito sem.
. . " É bom.
Imagine que essa sentença transite em julgado. Imagine que passe o prazo para elaboração do recurso. E aí, professor, o autor pode propor de volta?
Só pode. Ele vai lá com o pedido visto para o valor da causa e pode, porque a causa ainda não foi julgada. O mérito não foi apreciado.
Beleza, professor? Nessa situação, ele não resolve o mérito. Não.
Esse é apenas o inciso primeiro. Os demais incisos a gente vê na volta do bloco, na nossa parte 2. E você que está assistindo aula, se não der o joinha, porque eu estou ligado que existe você no mundo, perto desse botão aí, dá um joinha!
Mas eu não gostei da sua aula, então escreve aqui embaixo o que é que você não gostou, que eu quero melhorar para deixar uma aula top para você também. Ele é muito falar, tu aula não é tão boa. Beleza, me diga o que está faltando para ela ser tão boa assim.
O meu compromisso é trazer aqui para você o melhor conteúdo de processo civil da internet, tá? Consigo? Não sei, mas eu estou lutando para isso.
Toda segunda, quarta e sexta, tem vídeo novo aqui. Beleza? Um abração, bons estudos e até a parte 2 do tema da sentença!