[Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] saudações pessoal saudações vamos começar a nossa aula Premonição para o exame Nacional da magistratura E hoje nós vamos fazer questões vai ser uma aula de questões eu vou até avisar aqui que se quiserem ter o material podem ter o material deixa me avisar aqui pronto que eu sei que sempre tem esse pedido eu vou falar aqui que pode disponibilizar o material e nós vamos então fazer a nossa Premonição do enama eu vou ter mais qu então eu até deixei bastantes questões nos slides mas caso não haja tempo né
Caso não dê tempo de passar por todos os slides já saibam né que nós teremos outras aulas E aí nós enfrentaremos as outras questões nas outras aulas nós teremos mais três aulas aqui pelo pela minha memória tem mais três aulas Tá bom nós vamos então resolver S questões da FGV porque a FGV que tá com enama né então nós vamos resolver questões da magistratura e da banca FGV bastante gente aqui hoje Ó Vanessa animada Luana Neves Luiz aqui da equipe Welton Juliane David cleonilson uma turma grande le vamos lá valeu pela animação Vanessa dierson Rodrigo
uma turma muito grande aqui fica o o Boa noite para todos a gente vai conversando durante a aula caso eh tenham dúvidas podem falando agora quem chegar atrasado tem que me lembrar da pergunta no final né quem vê o vídeo atrasado aí A turma tá estudando a questão x a pessoa ainda tá lá atrás aí joga a dúvida no eh no meio do bate-papo eu não consigo voltar combinado aí quem tiver atrasado quiser tirar a dúvida me lembra no final vamos lá então Obrigado Fernanda vamos começar então o direito penal Premonição questões da FGV pra
gente estudar com calma a gente vai destrinchar as questões conhecem essa expressão a gente vai trabalhar as questões com calma porque a ideia é a gente usar as questões para estudar não é simplesmente resolver questões como a gente tem aqui algumas aulas que são para resolver direto ao ponto Olha isess daqui era para fazer isso hoje não hoje é pra gente estudar então a gente vai trabalhar as questões Tá bom vou chamar a vinheta só para marcar aqui o nosso início Premonição para o segundo Exame Nacional da magistratura Eu me chamo Michael Procópio e nós
vamos começar com o nosso estudo a partir de questões da FGV que é a banca responsável pelo Exame Nacional da magistratura que pode inclusive substituir a primeira fase dos concursos da magistratura a gente teve o primeiro exemplo com o trf2 né pessoal até gostou mais do enama depois dessa notícia né Porque eu sei que o enama causou bastante desconforto com a sua aprovação mudou né Toda mudança acaba gerando aí ansiedade né mais trabalho pros concurseiros mas veio agora uma boa notícia vamos lá sobre os delitos praticados S durante a pandemia do coronavírus no que concerne
a dosimetria é correto afirmar que gravante prevista no artigo 61 inciso 2 a linha J do Código Penal em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido letra a incide sobre todo o período em que fori reconhecida a existência da pandemia independentemente do nexo de causalidade B incide durante todo o período em que foi reconhecida a existência da [Música] pandemia dependendo do nexo de causalidade e se incide durante todo o período aliás desculpem enquanto foi reconhecida a existência da pandemia independentemente do nexo de causalidade e d em enquanto
for reconhecida a existência da pandemia dependendo do nexo de causalidade e por fim não deve incidir em razão da inconstitucionalidade das agravantes de perigo abstrato vejamos vejamos pessoal quando a gente fala de dosimetria da pena a gente tem algumas dicas que a gente deve lembrar primeiro o juiz nunca pode considerar aquilo que é inerente a o crime então o juiz não pode por exemplo no estelionato dizer que o criminoso quer lucro fácil por isso vai aumentar a pena Isso é meio Óbvio isso é da característica do stonato então não dá para dizer que vai fazer
isso porque a pessoa queria lucro fácil todo estelionatário quer dinheiro fácil que aí lá dá o golpe no dinheiro aleio então a primeiro passo eu não posso considerar aquilo que é inerente ao Crime depois eu vou para partir do tipo qualificado ou do tipo simples e eu vou fixar a pena a partir da primeira fase da do metr que eu fixo a pena base ali eu vou considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 na segunda fase eu vou analisar agravantes e atenuantes e na terceira fase causas de aumento e diminuição de pena no código penal
aqui ol quando eu chego na primeira fase está tudo concentrado no artigo 59 no código penal a lei de drogas traz outras circunstâncias judiciais mas no código penal estão as oito concentradas no 59 caput na segunda fase nós temos agravantes E atenuantes aí são os artigos 62 63 64 61 66 nós temos ali as agravantes e atenuantes de pena e a terceira fase da dosimetria tem as causas de aumento e diminuição de pena como a tentativa que tá na parte geral e eu tenho causas de aumento e diminuição na parte especial por exemplo lá no
roubo existe a causa de aumento de pena se por exemplo a pessoa usar arma branca de 1/3 até metade e eu tenho diminuição de pena por exemplo no furto se eu tiver o furto privilegiado eu posso diminuir a pena de 1 a 2/3 professor na primeira e na segunda fase eu não posso passar do limite máximo e do limite mínimo exato a súmula 231 do STJ eu falei certo número me ajudem aí a súmula 231 do STJ diz isso agravante inclusive não pode levar a pena até o mínimo o STJ pensou em cancelar essa essa
súmula chamou audiências públicas eu falei essa súmula vai embora né eu falei na aula quando chama audiência pública é para enterrar a súmula só que o Supremo também tinha esse entendimento de que não pode ir abaixo do mínimo Então se o STJ mudasse de posição a posição do STJ ia confrontar com o Supremo no fim das contas o STJ não cancelou a sua súmula então primeira e segunda fase o juiz está distrito aos ao mínimo o outra questão pessoal nós temos isso já foi cobrado em outra prova a FGV gosta disso nós temos que no
código penal o princípio da responsabilidade objetiva Opa subjetiva isso o princípio da responsabilidade subjetiva da vedação da responsabilidade objetiva o princípio da culpabilidade diz que pra gente ter responsabilidade penal nós precisamos de D culpa é diferente galera lá do direito ambiental lá no direito ambiental eu posso ter obrigação próprio terren eu comprei uma fazenda Colocaram um fogo eu vou ter que recuperar não fui eu eu não tive culpa nenhuma mas mas eu vou ser obrigado a reparar aqui no direito penal não só que por que que eu tô falando de princípio sendo que aqui eu
tô na fixação da Professor Porque a partir do conhecimento dos princípios eu consigo também resolver isso daqui olha que interessante uma vez caiu assim o ladrão chega na casa da senhora de uma Senhorinha uma pessoa idosa e realiza um furto só que ele não sabia quem morava lá ele chegou lá tava a casa ó ele invadiu a casa a dona da casa tava fora levou os pertences e foi embora e aí a questão de concurso falava assim o juiz pode aumentar a pena porque o crime foi cometido contra uma pessoa idosa Professor esse crime foi
cometido por uma pessoa idosa pera aí ele não sabia ele não tinha como saber a mulher nem estava em casa e aí a questão falava não não tem como se ele não sabia que essa mulher estava em casa olha outra questão tem um crime que é a corrupção de menores né que eu sempre eu sempre esqueço o artigo de cor né é o 244b não é isso 244b do ECA isso ó acertei primeira vez que eu acerto eu tenho que decorar todos os artigos de penal Às vezes eu não consigo isso daqu também caiu em
prova quando um adulto chama um adolescente e fala Vem cas é pequeno vamos lá pra gente praticar um roubo lembram o que que acontece com a mesma conduta a pessoa ela vai responder pelo roubo em concurso com 244 do E por quê Porque ela responde pelo roubo e a mesma conduta dela também auxiliou na corrupção dos de menor essa corrupção aqui não é sexual é corrupção é o nome que a doutrina dá é no sentido de levar para o crime de corromper o respeito pela lei isso daqui é concurso formal por porque a mesma conduta
com a mesma conduta que ele rouba é a mesma conduta que ele corrompe o adolescente que tá praticando o crime com ele e o que que caiu na prova eu não vou lembrar se FGV mas que caiu em concurso se o adulto não sabe que o sujeito é menor de 18 anos é possível ele responder pelo delito não se ele não sabe foi cometer crime o sujeito tinha cara de ter mais de 30 anos tinha 17 a vida do crime tava sofrida para ele né ficou com o rosto mais velho né E aí não que
30 anos seja velho né 30 e alguns pessoa tá na flor da idade Mas voltando o que que a gente tem aqui a vedação da responsabilidade penal objetiva né pro sujeito responder por exemplo com uma pena diferenciada porque a mulher tá grávida dizem Olha é necessário que tem algum conhecimento é claro se a Muler tá com barrigão redondo de grávida isso fica evidente mas se é uma gravidez no começo a gente pode ter problemas ali do conhecimento por que que eu tô dizendo isso tudo porque mesmo que você não conheça julgamento específico vem aqui comigo
será que é possível a gente dizer que todos os crimes que aconteceram naqueles meses angustiantes que nós passamos de covid pessoas indo para Hospital etc vocês acham que todos esses delitos são agravados por causa disso por causa da pandemia que que a gente estuda quando a gente falava sobre isso daqui lá atrás antes da pandemia eu já tava aqui dando aula o que que eu falava galera por exemplo Imagine que aconteceu um incêndio na casa da pessoa a pessoa lá tá tentando apagar o incêndio salvar aqueles bens de de valor sentimental ou mesmo valor econômico
a pessoa tá lá tentando salvar seus eletrodomésticos seu álbum de fotografias de casamento aí passa um safado e furta esse crime é agravado por quê Porque a pessoa se aproveita do incêndio que tá acontecendo na casa da pessoa então não é tá acontecendo um incêndio na casa do vizinho o sujeito briga com outra pessoa ali na casa dele um amigo que foi visitar e dá um tabf ah mas tava acontecendo um incêndio não tem nada a ver com o que ele tava fazendo essa é a ideia então eu posso pegar qualquer crime que aconteceu por
ocasião da calamidade pública de covid e fazer incidir sobre todos os crimes não é essa a ideia então vamos lá incide durante todo o período em que foi reconhecida a a existência da pandemia independentemente do nexo de causalidade mesmo que a pessoa não tenha aproveitado se aproveitado disso não Isso tá errado eu preciso de um vínculo que a pessoa se aproveite disso porque ali a gente não tá punindo o crime porque está acontecendo um incêndio com uma pena maior a gente está punindo mais porque a pessoa está se aproveitando disso E aí Bem lembrado as
enchentes do Rio Grande do Sul Professor teve notícias que as pessoas aproveitaram daquela situação dramática triste para realizar roubos esse roubo é mais grave Claro a a nossa própria vivência social já nos diz isso antes da gente estudar Direito Penal então letra B incide durante todo o período em que foi reconhecida a existência da pandemia dependendo do nexo de causalidade essa tá certa né mas vamos ver as provas a gente vê se tem outra mais certa que ela como dizia uma professora minha incide enquanto foi reconhecida a existência da pandemia independentemente do nexo de causalidade
tá errado incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia aqui a banca ela foi meio cruel né porque ela usou aqui uma redação professor que que ela quer dizer pera aí aí incide no período em que reconhecida a existência da pandemia ou enquanto for reconhecida a pandemia aqui a banca eu acho que ela foi sacana Mas vamos lá com todo respeito FGV porque aqui se eu disser que é durante o período da pandemia mesmo que passar o período pera aí o juiz já tá analisando hoje o crime às vezes demora E ele fala pera aí
esse sujeito aqui roubou a casa do João lá em Bento Gonçalves eu lembro agora os municípios atingidos desculpem sumiu da minha mente né mas Porto Alegre foi ele cometeu esse roubo em Porto Alegre foi no período em que tava tendo a enchente isso agora não é Enquanto Tiver a pandemia mesmo que tenha passado o juiz pode reconhecer que teve o vínculo mas eu acho que essa redação aqui foi realmente cruel e letra e não deve incidir em razão das inconstitucionalidades das agrav Ant de perigo abstrato pessoal existe uma discussão sobre a consideração do perigo abstrato
que que é perigo abstrato é aquele perigo que não precisa ser comprovado né existem alguns crimes que precisam da comprovação do Risco por exemplo crime de explosão se você explodir alguma coisa na sua fazenda vai ser crime não necessariamente vai ser crime só se o Ministério Público demonstrar que você expos a risco o patrimônio de outra pessoa a vida de outra pessoa ou a integridade física de outra pessoa isso é perigo concreto porque você precisa mostrar esse perigo o Ministério Público preca mostrar agora dá um exemplo de perigo abstrato Professor o grande exemplo de perigo
abstrato mais discutido é o tráfico de drogas porque não precisa pegar nenhuma droga como vendido né melhorando aqui a minha fala não precisa ter vendido nenhuma droga a polícia não precisa provar que houve consumo daquela cocaína o Mero fato de ter a cocaína à venda já é considerado um risco à saúde pública perigo abstrato e apesar da discussão doutrinária sobre a inconstitucionalidade desse perigo abstrato porque o risco é presumido Professor eu não preciso do efetivo risco ao bem jurídico é nesses crimes aqui que há uma presunção o Supremo entende que é inconstitucional Não nunca houve
julgado nem do supremo nem do STJ dizendo que não cabe crime de perigo abstrato tampouco das agravantes então a alternativa correta é a letra B incide durante todo o período eh da existência da pandemia mas depende do nexo de causalidade então b de bola Vamos passar pra próxima essa daqui essa daqui eu não queria nem ter trazido né mas não é porque a questão foi mal feita que eu não vou deixar de trazer né nem que seja para ind discutir o problema da FGV acontece Às vezes daqui né eu sei que como professor eu tenho
que fazer o papel de crítica também a FGV ela é uma banca séria ela faz questões legais só que ela tem um defeito de vez em quando os professores queridos da FGV abrem o site do STJ pegam um julgado e cobram na prova então até fica a dica os últimos informativos do STF do STJ a banca da FGV ela adora né ela adora é a leitura favorita da FGV vamos lá pouco antes dessa prova tinha saído um julgado específico e a FGV adotou como verdadeira premissa essa questão deveria ter sido anulada mas não foi vamos
lá vamos entender isso daqui essa questão é sobre o critério ideal paraa individualização da reprimenda base vamos lá que que a reprimenda base Professor a gente fixa a pena base na primeira fase da dosimetria na segunda fase a gente fixa a pena média ou intermediária na terceira fase da dosimetria fixa aena definitiva vamos lá primeira fase circunstâncias judiciais segunda fase agravantes atenuantes terceira fase majorantes e minorantes aqui a fração tá na lei Esse é o motivo pelo qual o juiz pode passar a pena máxima abstratamente combinada e pode ir a quem abaixo da pena abstratamente
combinada pode acontecer os dois aqui na segunda fase na primeira fase não existe previsão na lei de qual é o aumento que o juiz vai fazer E aí o que que o STJ e o STF tem decidido sobre as frações de aumento e diminuição aqui a decisão é que não há um critério matemático especialmente o o Supremo tem dito isso não há um critério matemático rígido o que existe são parâmetros jurisprudenciais e doutrinários para que o juiz fixe a pena mas o Supremo tá cansado de dizer que não há um critério matemático o juiz deve
seguir não é uma operação exata o juiz ele deve analisar circunstâncias concretas ele precisa fundamentar se ele sair do do normal da Média mas não existe uma fração específica E aí a doutrina apontou o seguinte 1/8 da pena base ou 1/6 a maior parte da doutrina US 1 De onde surgiu 1 o professor surgiu do seguinte a maioria da doutrina sai da pena mínima então pera aí pega 3 a 6 anos então eu pego a pena mínima Professor ó 3 anos se eu for aumentar 1/6 eu aumento 3 mais 1 3 anos e 6 meses
agora alguns doutrinadores começaram a falar assim não vamos V eu vou trocar aqui para 3 anos só para ficar mais fácil a sete TR A7 aí Alguns doutrinadores falavam assim mas você nunca vai alcançar a pena de 7 anos Esse aumento aqui ele é muito pequeno você nunca vai chegar no teto o mais certo seria a alguns doutrinadores disseram que a gente pegasse o intervalo então de 3 até 7 são 4 anos 4 anos pera aí professor 4 anos que que vai acontecer eu divido por o dá 6 meses então cada circunstância judicial Vale 6
meses professor deu a mesma coisa sim mas nem sempre dá a mesma coisa Esse foi um exemplo que deu a mesma coisa mas às vezes não vai dar a mesma coisa por exemplo se essa pena fosse de três ao invés de sete de 3 a 11 anos vou exagerar aqui cada circunstância judicial Valeria 1 ano então se eu tivesse uma circunstância judicial a pena já ia para 4 anos entenderam isso aqui se eu pegar a diferença daqui até aqui e dividir por oito dá um ano e aí eu uso um ano para cada circunstâncias judiciais
Por que oito porque são oito as circunstâncias judiciais no artigo 59 culpabilidade conduta social personalidade antecedentes E aí eu poderia ter um aumento baseado no intervalo entre o o mínimo e o máximo da pena então 1/8 surgiu aqui e 1/6 surgiu aqui mesmo assim grande parte das pessoas usam 1/8 ou 1/6 sobre a pena mínima o critério daqui foi misturado com daqui e aí surgiu o critério de 1/8 pra pena mínima que é o critério mais Bené pro R né esse é o critério que o ré quer 1/8 sobre a pena mínima o que que
o STJ tem dito normalmente ele tem adotado sobre a pena mínima e o STJ tem vários julgados vários vários Vários vários dizendo que o juiz pode usar 1/8 ou 1/6 e na Pena média 1/6 E aí pouco antes de ser aplicada à prova o STJ não sei por soltou um acordão isolado aplicando 1/8 Se você olhar os acórdãos anteriores ele tá falando 1/8 ou 1/6 se você olhar os acordãos posteriores à prova 1/8 ou 1/6 Perto da prova ele s ftou 1 oit que que a FGV foi Eba questão de prova letra c a correta
aí até brigado ó miní Reinaldo que inclusive veio da Justiça Federal né foi Desembargador Federal juiz federal Desembargador Federal hoje ministro da STJ Ministro Reinaldo aplica um CTO né tô dizendo dele porque ele veio da mesma região que eu trabalho né Ele veio da Primeira Região isso daqui é uma maldade com quem tá estudando porque se você tá estudando de uma forma séria você sabe que na verdade o STJ diz que qualquer uma dessas duas pode ser usada e que se o juiz quiser usar outra aí ele deve fundamentar mas um oav 1 se é
de regra é de prae então aqui foi uma maldade sim eu espero que a banca não faça isso de novo até porque os acordãos mais recentes tem falado 1/8 ou 1 se tá bom agora se fosse da fase é 1/6 que prevalece na dosimetria da pena tá bom quanto um determinado nenhum usa 1/4 não é usado 1/6 ou 1/8 E aí a banca usou 1/8 vamos lá veículos autônomos Nossa essa questão aqui ela foi pesada essa eu tinha esquecido que eu tinha colocado Mas vamos lá Vamos enfrentar que essa daqui foi foi chata né veículos
autônomos são aqueles motorizados cujo movimento no trânsito é de diversas formas determinado por algoritmo pré-determinado pré-programado e não por pessoa sentada ao volante por trás de uma máquina autônoma há uma pessoa física que se de alguma forma que de alguma forma interferiu no seu funcionamento normalmente pela programação e inserção de dados assim em relação à imputação subjetiva do resultado se reconhece a possibilidade de crime doloso ou culposo nas hipótese de punibilidade culposa é correto afirmar Então vamos lá o enunciado essa foi uma das questões mais difíceis que eu vi da FGV nas últimas provas a
gente vai tentar respond pelos nossos conhecimentos de teoria geral do crime então aqui disse primeiro que que você tem naqueles veículos autônomos já viram na internet Nossa peguei um Uber no exterior não tinha motorista o carro faz curva me levou no lugar isso é programado por algoritmo fórmulas matemáticas não é isso que vão fórmulas matemáticas inseridas lá são fórmulas que vão tecnia e que vão predizer para aquele carro que que ele vai fazer certo e existe uma pessoa física que programou aquela máquina agora quer saber sobre a responsabilidade culposa sobre a responsabilidade da quebra do
dever objetivo de cuidado culpa nós temos na imprudência quando a pessoa Age de for descuidada quando ela deixa de tomar o cuidado que ela deveria imperícia quando ela é descuidada no Exercício das funções Essas são as três modalidades de culpa quebra do dever objetivo de cuidado vamos lá letra A quem introduz no mundo um agente inteligente com capacidade de aprendizagem conforme asações sejam inseridas a responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas Não previsíveis essa daqui essa questão foi mais maldosa que a outra essa prova do Tribunal de Justiça do Amapá foi realmente muito pesada ó
Isso aquii tá usando aquele aquele negócio que a gente chama na internet de mar machine learning né que é basicamente o aprendizado pela máquina Então vamos lá o sujeito coloca uma programação no carro por exemplo se você vir um carrinho de bebê desvia do carrinho de bebê isso é um algoritmo se você perceber que o motorista do carro está em perigo porque tá vindo um caminhão jogue o carro para o lado e proteja o motorista galera se ele colocar isso por exemplo que em todas as Olha esse algoritmo isso é discutido isso é discutido no
Brasil e na Alemanha se você colocar eu tô dizendo na Alemanha porque tem muita discussão lá que foi traduzida pro Brasil se você colocar um algoritmo dizendo assim em qualquer situação de perigo salve o motorista você vai salvar o motorista mesmo se ele tiver errado você vai salvar o motorista mesmo que seja uma criança atravessando a rua porque se você jogar o carro pro lado o motorista pode se ferir Então se atropela a criança se o algoritmo criar esse tipo de decisão mesmo que seja não previsível só que foi programado ele tem responsabilidade tem ele
tem responsabilidade ele pode ser responsabilizado por aquilo que o robô vai fazer qual que foi a maldade aqui usar essa palavra não previsíveis por volta aqui enquanto o dolo ele é baseado no conhecimento para eu matar alguém eu tenho que saber que tem alguém atrás da moita senão não tem homicídio doloso se eu atirei pensando que era uma árvore eu posso ser responsabilizado por culpa não por dolo erro de tipo a culpa ela é baseada na previsibilidade então usar essa palavra ali na letra A foi uma sacanagem por quê Porque eu diria que na verdade
você está lidando com responsabilidade que é de certa maneira previsível Você não sabe o que o robô vai fazer mas se você programá-lo para salvar o motorista é previsível que ele vai matar outras pessoas para salvar o motorista por isso que tá errado ele não pode negar sua responsabilidade colocando o robô para fazer isso letra B Os Robôs com inteligência artificial são agentes Morais genuínos e a sua programação interna funciona segundo um sistema de méritos e deméritos para certas decisões que Eles tomam galera decisão moral só o ser humano é por isso que se defende
por exemplo Professor Lu gre a idade do juiz robô o funcionário o o juiz robô obviamente ele teria uma precisão melhor em aplicar a jurisprudência em aplicar os precedentes mas ele não teria sensibilidade de diferenciar uma situação a sensibilidade de entender se aquilo ali deveri ter ou não aplicação da letra fia fria da Lei se deveria ou não fazer um distinguishing porque o precedente seria Cruel nesse caso moralidade só do ser humano né é uma capacidade Nossa C os denominados algoritmos de acidente aqueles que selecionam vítimas em caso de inevitável colisão no tráfego de carros
autônomos geram responsabilidade penal pela morte decorrente do atropelamento pode gerar galera quem a questão que é responsabilizar Daniel vamos lá Professor quem que a pessoa quer responsabilizar responsabilizar quem introduz no mundo um agente inteligente com capacidade de aprendizagem vai depender do caso concreto Mas quem que pode inserir esse algoritmo de acidente normalmente é o programador o chefe dele né aí depende o chefe mandou ele tomar essa decisão aí é o chefe Ah mas ele também participou dessa decisão Então os dois aí quem vai ser responsabilizado a gente vai analisar no caso concreto é óbvio que
se a gente introduz caros inteligentes no Bras a primeira que a gente deveria ter uma regulação Concord comig Mas vamos su que não tem euor carig e esse carro inteligente é autorizado a circular E aí o fabricante coloca assim em caso de risco de colisão salve o motorista e aí o meu carro vira de todo modo atropela outras pessoas e me salva e aqui a pergunta ah Professor eu nunca vi essa responsabilidade é justamente essa discussão que é feita antes que isso seja colocado o que a doutrina não aceita é que se coloque um ritmo
de acidente Qual que é a solução então Professor o que grande parte da doutrina diz é que se a lei não indicar algo precisa ser um algoritmo aleatório o fabricante não pode escolher não pode escolher quem vai sobreviver Num caso de uma colisão inevitável Então tá chovendo aconteceu um problema a ponte quebrou e aí um carro tá indo em direção do outro o fabricante não não pode ter Programado para Matar o outro motorista e salvar esse não conseguindo evitar a colisão o que alguns dizem é possível que ele seja aleatório mas eu não posso dizer
que que o motorista vai sobreviv ainda que tem uma criança no meio do caminho passa por cima da criança mas não deixa o carro cí no desfiladeiro Não Deixa o carro sair da rodovia porque senão vai matar o motorista ah mas tem uma criança ali tem um carrinho de bebê passa por cima é esse algoritmo que é questionado e é esse algoritmo que pode levar responsabilização penal professor não concordo né esse é um tema polêmico mesmo mas isso é a discussão que a gente tem na Alemanha por exemplo né quem tiver curiosidade existe um livrinho
da Marcial Pons né organizado por dois autores eu acho que a professora Eloí Estelita e o professor Alaor leite que trata disso e fala justamente disso você não pode criar um algoritmo de acidente que vai tomar decisão prévia sobre a vida d Os Robôs com inteligência artificial são máquinas que completam as suas tarefas conforme a sua programação o que equivale a autodeterminação humana sobre razões Morais de novo razões Morais somos só nós os robôs com inteligência artificial não tem autodeterminação por quanto não né a gente tem medo disso acontecer a revolução das máquinas eles tomarem
decisão por eles mesmos mas isso ainda não existe a possibilidade de programar o veículo para escolher uma vida para sacrificar com intuito de salvar outras quando o acidente for inevitável atrai a incidência do Estado de necessidade excluindo a responsabilidade do programador não não Ó o estado de necessidade no Brasil exige perigo atual então eu sou programador tô lá eu falo assim ah eu sou programador eu tô aqui decidindo se tiver uma pessoa eh que for alta o carro deve salvar por quê Porque eu tenho preconceito com pessoas de outra altura obviamente que eu tô só
mostrando como seria perigoso isso né se eu pudesse selecionar vidas Ah então salva a pessoa mais nova salva a pessoa assim se eu faço essa programação anteriormente eu tô fazendo uma seleção do bem jurídico que vai ser sacrificado sem o perigo atual quando existe o perigo atual é possível salvar alguém quando existe perigo futuro provável não existe estado de necessidade por isso a letra C essa questão foi maldosa Eu sei mas a gente procurou aqui responder de acordo com a parte geral do Código Penal TJ mapá nada vocacionada Professor nada vocacionada concordo né mas é
uma questão que dava pra gente estudar aqui pra gente tentar resolver com os nossos conhecimentos de parte geral sobre os institutos da desistência voluntária arrependimento eficaz e arrependimento posterior finalmente Professor uma coisa que eu estudei na vida né esse negócio de máquina aqui é a ponte de ouro e aqui é a ponte de prata né arrependimento posterior é correto afirmar que a não consumação por circunstâncias alas à vontade do agente é compatível com a desistência voluntária o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do C as circunstâncias inerentes à vontade do agente são irrelevantes para
a configuração da desistência voluntária D O arrependimento eficaz e a desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido Consumado e letra e o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do elemento subjetivo da conduta vem aqui comigo vamos lembrar iter criminis galera o o criminoso começa no cogito né cogito ergosum né penso logo existo eu quero ir lá e cometer um crime aí ele começa a preparação por exemplo ele quer roubar o quadro lá do MASP Aí ele vai lá no Masp vigia Olha a obra de arte vê se tem muito vigilante
Essa é a preparação ele vai até o MASP e começa a execução do crime começa a tirar o quadro do lugar se ele coloca de volta não para com isso a gente chama isso de desistência voluntária a desistência voluntária ela acontece aqui ó ele não termina os atos executórios ele não finaliza o plano criminoso dele a desistência voluntária lembra um pouco a tentativa imperfeita só que a tentativa imperfeita é por circunstâncias alheias à vontade do agente me dá um exemplo Professor o sujeito começa a roubar quando ele começa a colocar as coisas dentro dentro da
sua caminhonete a polícia chega e fala A Casa Caiu Meu querido a casa caiu ele não terminou a execução ele não tinha nem tirado tudo que ele queria para colocar na caminhonete e levar ele tava ele tava no meio da subtração E aí aí se a execução está no meio ele responde pela tentativa que a gente chama de imperfeita ele não finalizou o plano criminoso dele vamos dar outro exemplo agora O arrependimento posterior eu vou dar um exemplo desculpem é arrependimento eficaz Professor isso O arrependimento eficaz é quando já houve O esgotamento dos atos executórios
eu vou dar um exemplo da tentativa perfeita eu dou um exemplo da tentativa perfeita que foi o caso que tentaram matar no interior de São Paulo e aqui eu tô brincando porque essa senhora sobreviveu que a avó do Chuck Norris sujeito quis matá-la foi lá e deu facada na mulher disparou a arma de fogo contra a mulher não satisfeito passou com um carro em cima da mulher essa mulher sobreviveu se arrastou até a Rodovia pediu ajuda e ainda contou pra polícia quem tinha tentado matá-la que era um familiar dela esse é essa é a tentativa
perfeita por quê Porque ele esgotou os atos executou ele fez tudo o que ele quis passou por cima atropelou esfaqueou e foi embora que que é isso então isso é a tentativa perfeita agora olha que interessante ela não morreu porque ela era muito forte porque surpreendeu o assassino ela era mais forte do que os golpes dele agora e se ele depois de fazer isso tudo ele salvasse a mulher ele coloca a mulher no carro a leva até o hospital ele responde pela tentativa de homicídio não professor que absurdo Pois é só que isso é um
incentivo para salvar né se tem alguém tentando cometer o crime contra a gente a gente pode argumentar Olha se você parar você não vai pro júri você vai responder só pela lesão corporal então se ele pega essa senhorinha ferida e leva até o hospital que que acontece ele é absorvido pelo arrependimento eficaz né ele é beneficiado pelo arrependimento eficaz pela ponte de ouro e assim ele só vai responder pelos atos já praticados ele não responde pela tentativa de homicídio então arrependimento eficaz Ele É cabível porque às vezes a pessoa já termina a execução do crime
Só que demora a fazer efeito e aqui a gente tem vários exemplos ó a pessoa é envenenada demora a fazer efeito o criminoso ele tem a chance de aplicar o antídoto e salvar a pessoa ele já esgotou a execução ele não precisa fazer mais nada só que leva um tempo para consumar outro exemplo o sujeito joga ao mar uma pessoa que não sabe nadar a pessoa não vai morrer instantaneamente ele tem a chance de jogar a boia e salvar essa pessoa professor ele se arrependeu pulou no mar para salvar mas não conseguiu E aí galera
aí ele vai responder por homicídio Consumado ele só vai ser beneficiado pelo arrependimento se ele for eficaz O arrependimento eficaz não vai afastar a responsabilidade penal e por fim professor e o arrependimento posterior galera eu falo que o direito penal é lindo porque às vezes você fica assim ai professor eu tenho que decorar não olha o nome arrependimento posterior Inês já é morta o crime já aconteceu né Inês já é morta na expressão porque na verdade o arrependimento posterior não cabe no homicídio não é isso O arrependimento posterior ao contrário dos outros dois aqui ele
é uma mera causa diminuição de pena é uma mera causa diminuição de pena que incide segundo o artigo 16 do Código Penal quando o arrependimento posterior incide quando não há violência ou grave ameaça então no homicídio não cabe né is daqui é grave ameaça isess daqui é violência essa letra feia quando que cabe então crimes de natureza patrimonial o STJ tem afastado nos crimes contra a fé pública diz que só É cabível arrependimento posterior em crimes de natureza patrimonial então por exemplo o furto né a pessoa devolve aquilo que ela furtou estato a pessoa devolve
a vantagem indevida PR vítima aí se isso acontecer antes do recebimento da denúncia ou queixa a gente vai ter uma diminuição de pena do artigo 16 do Código Penal certo agora a gente pode resolver as questões vamos lá letra A não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente é compatível com a desistência voluntária E aí pessoal tá certo isso não porque se for circunstâncias Alias à vontade do agente eu tô falando de tentativa Artigo 14 inciso 2 do Código Penal crime tentado tá bom letra b o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do
iter criminis E aí eu não preciso olhar pro iter crimenes para olhar a desistência voluntária eu preciso olhar porque a desistência voluntária Ela É cabível quando o sujeito não finalizou os atos executórios Na verdade tem toda a relação com Inter crimenes que é esse caminho cogitação preparação execução consumação D O arrependimento eficaz é desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido Consumado Tá certo isso tá certo galera Ó olha aqui a consumação a desistência voluntária tá aqui no meio da execução O arrependimento tá aqui entre a execução e a consumação se consumar
a única coisa que cabe é arrependimento posterior concordam comigo concorda ou sem corda letra e o o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o o exame do elemento subjetivo da conduta não né a desistência voluntária Ela É cabível no crime doloso né porque o sujeito queria mas ele volta atrás e por ato que não precisa ser espontâneo mas precisa ser voluntário ó a voluntariedade eu preciso analisar o elemento subjetivo do agente se foi por circunstâncias al Olha que caiu na prova Olha que caiu na prova o sujeito estava uma casa e a ele ouve uma sirene
E ele fala meu Deus isso é a polícia e corre isso é tentativa ou é desistência voluntária falem para mim tentativa ou desistência voluntária ele ouviu um alarme e achou que fosse a polícia depois se Descobriu que era o alarme da escola era o alarme do Recreio né aquele alarme que a gente adorava ouvir quando a gente estava na escola isso é tentativa porque isso é circunstância alheia à vontade do agente tá bom eh eu pulei a c vamos lá as circunstâncias inerentes à vontade do agente são irrelevantes para a configuração da desistência voluntária errado
elas são levantes por quê Porque nesse meu exemplo da escola olha a diferença se ele olha a diferença se ele vai embora e fala assim eu desisto de praticar o furto eu serei uma pessoa melhor Olha a circunstância que tá na vontade dele desistência voluntária Agora se ele fala ouviu um barulho é a polícia isso daí é a sirene da polícia mesmo que ele tenha se enganado isso é circunstância alheia à vontade dele Olha a expressão da tentativa alheia a repete da sua casa circunstância alheia a vontade do agente a vontade do agente importa ela
é relevante Porque se é circunstância ali a vontade dele se ele não queria parar o crime mas ele achou que a polícia chegou ele responde pela tentativa Agora se ele olha pra vítima a vítima fala não me mata Ele fala realmente eu fiquei com D eu ouvid do meu coração o bom sentimento eu tô sentindo a minha religiosidade de volta isso é desistência voluntária a vontade dele é relevante tá bom professores se o ag gente começa a passar mal no curso da execução o que que é isso circunstância alheia à vontade do agente ou ele
queria passar mal circunstância alheia à vontade dele é aquilo que ele não queria a arma dele Explode a polícia chega o vizinho grita isso tudo é alheio à vontade dele desistência voluntária é quando ele decide eu não prossigo No caminho do crime eu vou tomar a ponte de ouro a caminho da legalidade é isso essa é a ponte de ouro é uma decisão dele tá bom eh esse antes da consumação É sobre o crime que o o sujeito queria cometer sim né a gente analisa o crime que ele queria cometer né então é antes da
consumação do crime que ele queria certo agora essa pergunta eu não entendi por que naquele caso o rapaz não responderia pela tentativa Davis eu não entendi qual seria o caso Adriele professor e se uma pessoa da família pede PR ele parar aí ele que decide entenderam isso a desistência voluntária O arrependimento eficaz não precisam ser espontâneos a doutrina já gastou rios de tinta para falar isso nos livros não precisa ser espontâneo não precisa ser ideia dele mas a decisão tem que partir dele então a mãe dele fala assim Larga essa faca não mata não ele
larga que que é isso é decisão dele é decisão dele ele poderia Contrariar a mãe então aqui precisa ser vontade do agente não precisa ser espontâneo agora professor e se o sujeito pular sal né a mãe do sujeito saltar e tirar a faca da mão dele aí é diferente aí a mãe dele está fazendo um papel ali de polícia né aí ele responde pela tentativa vamos paraa frente então quando o tribunal de justiça em julgamento de apelação exclusiva da Defesa afasta uma circunstância negativa do artigo 59 do Código Penal reconheci no édito condenatório de primeiro
grau deve manter a pena final inalterada reduzir a pena ao a pena base ao mínimo legal C devolver ao primeiro grau paraa nova sentença letra D compensar o valor final nas demais fases e letra e reduzir proporcionalmente a pena base Então vamos lá vamos lá 59 do Código Penal vamos vamos para um exemplo o juiz ele aumentou a pena na primeira fase a pena do crime é de 2 a 4 anos e o juiz disse que ele aumentar a pena pela culpabilidade porque o crime foi premeditado e ele I aumentar ainda a pena pelas consequências
do crime porque causou o prejuízo À Vítima aí esse é um crime que eu criei viu aí o tribunal vira e fala assim juiz pera aí se aumentou apena 2 anos você pega 2 anos 24 se você dividir por se vamos usar o se se você pegar 24 e dividir por seis você tem quro então 4 meses ele aumentou para 2 anos e 8 meses porque ele aplicou 1/6 mais 1/6 vamos supor aí o tribunal chega lá em cima o tribunal fala assim juiz isso tá errado sabe por quê esse crime é patrimonial você não
pode considerar qualquer prejuízo Se ainda fosse muito grande mas você não pode considerar qualquer prejuízo para aumentar a pena esse crime é patrimonial ele já causa um prejuízo a vítima financeira Então vamos lá só vai sobrar uma olha por esse exemplo o tribunal deve fixar a pena em do anos Man reduzir a pena base ao mínimo não o juiz deve manar manter a pena final inalterada não não Professor ué falou que não é para considerar um aumento que um aumento vai sumir devolver ao primeiro grau para Nova sentença não isso é correção de dosimetria não
se devolve ao primeiro grau isso aqui a gente aprende lá em processo penal o tribunal já tem todos os elementos a causa já tá madura isso é causa de isso é cálculo de pena compensar o valor final nas demais fases não cada fase tem o seu cálculo você não pode compensar com a outra fase reduzir proporcionalmente a pena base aqui no meu exemplo hipotético a pena ia ficar em 2 anos e 4 meses é uma redução proporcional se eu tirei uma circunstância judicial preciso diminuir uma circunstância judicial do cálculo tá bom essa é a letra
E sobre o chamado direito penal transitório essa banca inventa Professor isso é basicamente o estudo da lei penal no tempo só isso é o estudo da lei penal no tempo houve quebra do princípio da continuidade normativo típica com a consequente abolicio criminis por meio da revogação de um tipo penal no caso de aqui lá vem o professor falar mal da banca mas essa prova foi meio doida mesmo desculpem o termo Mas foi mesmo assim eu acho que o titular lá de Direito Penal tava de férias na FGV chamaram o substituto vamos lá abolir o crimenes
é quando a lei deixa de considerar crime é assim que a gente usa na doutrina em geral mas a FGV usou com o sentido de Lex mos nová leges em Mos lei mais benéfica ele usou o termo abolicio criis esse termo em latim como uma lei mais benéfica então vamos lá aqui o que a banca queria saber se você conhecia as modificações legislativas e se você conseguia dizer o que que teve alter no código penal que que teve alteração né quanto à revogação de um tipo penal vamos lá apropriação indébita previdenciária pessoal na apropriação em
débit previdenciária nós tivemos alguma modificação alguma alteração que deixou de considerar crime aqui ó eu tô falando da previsão do 168 a E aí a pergunta é será que nós tivemos alguma alteração que deixou de considerar isso crime desculpe Apertei o botão errado não não teve crimes contra a honra praticado por meio da imprensa aqui por que que tá perguntando porque a Lei de Imprensa foi considerada Não recepcionada não é isso Quando a constituição vem e a lei que já existe é considerada incompatível com ela o Supremo Tribunal Federal costuma usar o termo e a
doutrina né especialmente a doutrina não recepcionada Então essa lei não foi recepcionada quer dizer que todos esses crimes então ficaram impuníveis professor não porque o código penal prevê a punição então se eu xingar alguém naa se eu for naa e falar Ah aquele porco sujo safado eu respondo pela injúria do Código Penal C rapo violento aqui galera eu até peguei o código penal porque essa daqui faz tempo hein professor O Rapto violento tava previsto no artigo 219 do Código Penal olha olha vocês vão lembrar disso daqui raptar mulher honesta mediante violência grave ameaça ou fraude
para fim libidinoso galera mediante violência ou grave ameaça seja a mulher honesta ou não seja o homem honesto ou não que nem existe um parâmetro né pra gente dizer quem é honesto e quem não é a gente até sabe que tem umas pessoas que não são honestas né mas a gente não pode dizer e e obviamente que esse termo aqui não tava querendo dizer honestidade na vida proba ele era pior que isso né ele falava sobre honestidade no sentido de recato de costumes isso é crime ainda é crime né se a pessoa levar uma pessoa
para por fraude ela pode responder pela violação sexual mediante fraude se ela levar pessoa sequestrada por violência ou grave ameaça vai responder por sequestro ao cárcere privado e assim por diante então aqui não houve aboli crimenes por causa disso porque são condutas que são criminosas ainda né não existe aquele tipo específico para proteger a suposta mulher eh honesta né eu tô falando suposta aqui porque era algo que queria dizer que a mulher que tinha uma vida sexual regrada ela deveria ter uma proteção diferente né a gente sabe que isso é um absurdo e foi revogado
D crimes contra a propriedade Industrial não eles foram revogados no código penal a gente não tem a proteção da propriedade industrial no código penal a gente tem a propriedade intelectual né direito autoral mas a propriedade Industrial tá na legis ação extravagante mas não houve aboli crimes E aí vem o roubo majorado pelo emprego de arma branca vocês devem lembrar o professor tá cansado de dizer sobre isso aqui que no caso do roubo a gente lembra que lá em 2018 aconteceu a revogação do artigo 157 parágrafo 2º inciso 1 e ele trazia a majorante da arma
por qu Professor porque a ideia do legislador foi colocar o parágrafo sego a com uma majorante maior para arma de fogo porque essa daqui era de 1/3 até metade e essa daqui é de 2/3 só que que acontece O legislador de 2018 ele esqueceu a arma branca ele esqueceu foi a Lei 13 654 de 2018 e isso só foi corrigido com a lei 13.964 de 2019 o pacote anticrime que reineri a arma branca no parágrafo 2º inciso sétimo isso aqui é importante lembrar então o roubo praticado com faca antes da entrada em vigor do pacote
anticrime deixa eu apagar isso daqui quando que o pacote anticrime entrou em vigor a FGV já cobrou isso hein foi a FGV mesmo não foi TJ Paraná ó se o crime com faca com arma branca aconteceu antes da entrada em vigor eu poderia considerar a arma branca como a faca como circunstância judicial do artigo 59 pode professor pode porque o 59 fala que o juiz deve analisar deve analisar eh deve analisar culpabilidade circunstâncias do crime Oara branca é uma circunstância do crime e depois de 23 de janeiro em diante aí voltou a ter arma branca
como majorante no parágrafo sego inciso séo professor e o simulacro de arma de fogo o simulacro não era arma antes nem depois de 2018 o simulacro de arma serve para sair do furto e configurar o roubo pela grave ameaça agora crime ser majorado precisa ter arma e o STJ já falou que a arma branca pode ser tanto a faca quanto alguma coisa que não é arma e foi usada como arma contrariando a doutrina por exemplo do Professor Renato brasileiro que diz que a lei esqueceu da arma imprópria o STJ já falou que pode sim considerar
arma imprópria nessa majorante dessa data para cá então se a arma foi uma uma faca no roubo e foi antes dessa data você só pode dosar como circunstância judicial se foi dessa data para cá Aí você pode aplicar a majorante então é o roubo majorado pela arma branca que eh houve aí uma abolicio cries né na verdade houve uma lei mais benéfica que deixou de considerar esse roubo como jorado continuou sendo punível circunstância judicial mas não tinha majorante tudo bem essa então vamos adiante Bianca inconformada com o fim do seu namoro com Caio ciente de
que ele costuma frequentar determinado Parque público para se exercitar aos domingos nossa falei mal né Passa Air ao local a fim de encontrá-lo ocasião em que de forma insistente aos prantos pede para que reat a relação amorosa assim dificultando o seu lazer que é feito em cinco Domingos diferentes quem quiser aí ver um seriado né Depois dessa aula Professor eu vou dormir tarde né assista ao seriado bebê rena né bab reena diante do caso narrado o crime cometido por Bianca é d pessoal perseguição constrangimento ilegal violência psicológica importunação sexual ou perturbação de Sossego galera vem
aqui comigo esse daqui olha é esse daqui eu realmente acho que não tem tanta dificuldade se você conhecer a lei Olha o que que diz o 15 14 a perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio ameaçando a integridade física ou psicológica ela não fez isso restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade garela lembrem-se sempre que precisa que isso seja feito de forma reiterada como ele é considerado um crime habitual ele não se configura na forma tentada PR maioria da doutrina ou houve reiteração ou não
houve Professor eu tô apaixonado na minha vizinha um dia eu fui atrás dela fui lá no parque levei flores Coloquei aquele carro do som né Essa é homenagem feita pelo Caio te ama te acha linda isso é crime não porque não houve a reiteração então aqui claramente é perseguição né o constrangimento ilegal é quando a pessoa constrange outra a fazer algo que a lei não lhe impõe então se você cortar a árvore da sua casa eu te agrido isso é um constrangimento ilegal né É se se você fizer isso pode ser um crime de ameaça
também né mas a ideia aí é coibir a pessoa para não fazer isso olha você não vai fazer isso eu vou vigiar para você não cortar essa árvore mas pera aí a árvore é minha é mas eu não aceito isso é um constrangimento ilegal né constranger a vítima não fazer algo quando a lei lhe permite aqui a gente tem a violência psicológica a violência psicológica só pode ser praticada contra a mulher né então por exemplo Fazer ameaças controlar a vida da mulher isso é violência psicológica contra a mulher o homem não pode ser vítima esse
crime só prevê a mulher como vítima o a perturbação do Sossego tava ali no artigo 65 da Lei das contravenções penais eu até peguei paraa lei para os senhores molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável esse artigo 65 da Lei das contravenções penais foi revogado justamente pela lei que trouxe a perseguição e a importunação sexual ainda tem né a outra a outra contravenção penal que não é essa que é basicamente a perturbação ao sossego geral da sociedade né Essa era uma perturbação feita pessoal né E existe uma perturbação geral ali na
lei das contravenções mas também não vai ser aplicado toda a contravenção penal ela acaba sendo dado de reserva crime subsidiário violência psicológica é só contra a mulher e a importunação sexual Professor Opa isso é ato libidinoso A Bianca não fez nenhum ato libidinoso né então letra A é o gabarito da questão Chega dessa questão Professor vamos falar sobre prescrição Olha que interessante Às vezes a FGV gosta de um enunciado mesmo quando não precisa a gente precisa ler prestar atenção mas olha ao arrolar as causas extintivas da punibilidade O Código Penal prevê como uma delas a
prescrição sobre citada figura jurídica correta afirmar Ou seja que que tá certo aqui sobre prescrição é isso que a banca quer saber e aí a letra A diz para nós o curso do prazo da prescrição da pretão punitiva interrompe-se pela reincidência Então vem aqui que que é interrupção a interrupção da prescrição ela acontece em algumas hipóteses A gente já sabe algumas recebimento da denúncia ou queixa pronúncia sentença condenatória acordam que confirma a condenação e o que que acontece com a prescrição zera o prazo e ainda existem aquelas cas aquelas causas de suspensão ou impedimento da
prescrição aí não gela aí desculpem aí não zera aí congela para e continua de onde parou depois certo o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência isso aqui a gente estuda na aula e aí o que que eu falo pros senhores existem dois incisos sobre as causas interruptivas da prescrição que são da prescrição da pretensão executória e quais que são eles o início ou continuação do cumprimento de pena a letra tá feia mas é só para ilustrar pra gente ser ágil e a outra é a reincidência então cuidado aqui porque a
reincidência ela tem duas influências diferentes no prazo prescricional ó se o réu já tem a reincidência na folha corrida dele será que eu consigo desenhar aqui uma capivara Essa não é a capivara da A provação Não essa é a capivara dos antecedentes se a pessoa lá nos antecedentes dele tem uma condenação transitada em julgado que que acontece se ela cometeu um novo crime o prazo de prescrição da pretensão executória recebe o aumento de 1/3 Esse aumento acontece acontece na prescrição da pretensão punitiva não não como bem lembrou o Mateus quando eu falo que existe e
o o aumento de 1/3 na prescrição da pretensão executiva executória o STJ já falou que isso não vale para punitiva já tem súmula a reincidência não influencia na prescrição da pretensão punitiva só da executória Professor influencia na retroativa não ela é punitiva em abstrato é punitiva intercorrente é punitiva a executória não tem subespécies executória é executória só na executória agora que que é essa reincidência aqui Professor Essa reincidência é diferente ela não é a reincidência da capivara capivara é como a gente chama popularmente a folha de antecedentes a faa né a ficha corrida do criminoso
Não essa é a reincidência posterior e qual que é esse sentido aqui a lei o nosso código penal preveu o seguinte se o réu está sendo procurado ele já foi condenado a polícia fala cadê o Zé Pequeno eu tenho que levar o Zé Pequeno PR cela o Zé Pequeno sumiu só que o Zé Pequeno vai lá para sei lá São Gonçalo e comete um roubo quando ante o período em que ele tá foragido Ele comete um novo roubo esse novo crime interrompe a prescrição Professor a gente vai ter que esperar a condenação dele não né
porque senão aí o crime já prescreveu e não interrompeu nada aí não precisa ele pode se defender no processo de execução mas esse aqui é considerado um fato no processo de execução independentemente do processo penal que ele vai ter depois interrompe a prescrição a prescrição é interrompida porque enquanto ele tava fur agido ele cometeu outro crime isso diz respeito a prescrição da pretensão executória tanto isso quanto isso então a reincidência não influencia a prescrição da pretenção punitiva nem aqui nem aqui e aí vem a letra A o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva
interrompe-se pela reincidência não professor eu vi sua aula você falou que é executória eu lembro letra B nos crimes permanentes o prazo prescricional começa a correr do dia em que tem início a permanência vamos lá o crime permanente é por exemplo extor mediante sequestro a vítima foi levada pro cativeiro foi levada hoje só que a coitada ficou 10 anos no cativeiro desculpem eu ia até jogar pro slide mas não deu o tempo e aí a gente tem efetivamente eh esse início de prescrição quando a vítima é levada pro cárcere não olha imagina aqueles casos dos
Estados Unidos aqueles doidões que pegam a mulher e deixa presa por 30 anos vem comigo isso aqui você pode conhecer a lei ou usar a lógica se a prescrição começasse quando ele leva a vítima pro cárcere era só ele deixar a vítima presa lá que ia prescrever não é quando cessa a permanência é quando a vítima sai do carcere né é o contrário letra C no caso do concurso formal de crimes o prazo prescricional é calculado com base na Pena aumentada pelo concurso E aí pessoal a prescrição é calculada de cada crime Pera aí que
eu não tô conseguindo escrever isoladamente se eu falar uma coisa e escrever outra às vezes dá um um bug na cabeça isoladamente isso tá no código penal então você não pode somar as penas para fazer o cálculo prescricional também não pode usar a causa de aumento o o STF Inclusive tem súmula da continuidade delitiva olha não considera o aumento da continuidade delitiva para calcular a prescrição mas isso decorre do próprio Código Penal porque o código penal diz é isolado você calcula cada crime isoladamente paraa prescrição então é sem o aumento do concurso D no cálculo
do do prazo prescricional não se consideram causas de aumento ou diminuição de pena E aí galera e aí isso está certo não está certo eu parei aqui mas não é nada não é nada complexo não juro eu parei aqui só para olhar o tempo aqui e refletir aqui se ia dar tempo de fazer mais questão esse daqui a gente já sabe lembra que que a gente usa deixa eu trocar aqui a cor quando a gente tá tendo essa aula aqui eu falo pros senhores de uma teoria que eu chamo de teoria da pior das hipóteses
eu vou apagar isso daqui só pra gente ter mais espaço vem cá professor que que é a teoria da pior das hipóteses quando você tá calculando a prescrição antes de o juiz ter fixado a pena e ela tritar em julgado para acusação você não sabe qual vai ser a pena que que a gente faz quando a gente tá calculando a prescrição antes do sujeito ser condenado a gente procura a pena máxima em abstrato Professor mas esa aí esse crime aqui ele é um crime de homicídio ele é um crime de homicídio que ele foi praticado
eh na forma tentada Professor a pena é de seis a 20 eu vou considerar 20 anos não porque esse homicídio é tentado mas aí como que eu vou escolher a tentativa é de 1/3 até metade Qual que é a pior das hipóteses pro réu O Pesadelo do réu é o juiz escolher a fração de 1/3 o sonho dele é o juiz diminuir de metade a pior das hipóteses é metade professor por que que eu tô olhando a met a pior das hipóteses porque eu quero saber o máximo que a pena pode chegar se eu ainda
não tenho pena calculada eu vou falar pro ré Olha eu vou calcular a sua prescrição mas eu vou ter que considerar nesse momento o máximo de pena que você pode ter porque se eu calcular o mínimo e depois o juiz aplica o máximo a sociedade não viu a sua punição e eu calculei errado então eu jogo no máximo Então eu vou pegar 20 - 1/3 né aí eu vou ter que calcular isso daqui 20 - 1/3 18 é - 1/3 seis né 6 anos Opa 6 anos e aí sobram 2 meses 24 24 di 3
8 6 anos e 8 meses eu pego 20 Men 6 anos e 8 meses eu vou calcular a pena com base em 3 anos e 4 meses Opa 13 anos e 4 meses isso conseguiram entender o juiz vai considerar isso daqui porque é a pior das hipóteses é a maior pena que ele pode ter porque a menor é o juiz diminuir de dois ter eu falei desculpem eu falei metade é realmente tá certo é 23 Professor isso o sonho do do do ré é que o juiz diminua de 23 que é melhor que metade né
que eu tinha colocado ali errado a diminuição ia ser muito melhor tá bom então vamos vem aqui e se for uma causa de aumento de pena no roubo Professor vamos usar outro exemplo eu não posso errar matemática né ol lá roubo o roubo Professor Qual que é a pena do roubo mesmo me ajuda aí não tô lembrando de cor 157 4 a 10 anos Professor 4 a 10 só que ele usou arma branca Qual que é o aumento da da da arma branca 1/3 até metade agora tá certo aqui é metade aqui tá certo Qual
que é a pior das hipótes para ele Professor a pior das hipóteses para ele é essa daqui ó é o juiz aumentar de metade porque aqui é uma causa de aumento de pena se o juiz aumenta de metade esse é o pesadelo dele então o juiz vai calcular a prescrição com base em 10 anos a caneta tá querendo me isso foi mais metade da anos o juiz vai considerar a prescrição em abstrato em 15 anos essa é a teoria da pior das hipóteses é uma maior causa de aumento de pena e a menor causa de
diminuição de pena a menor fração agravantes atenuantes circunstâncias judiciais nós não consideramos então isso aqui tá errado e letra e a publicação do acordo um condenatório mesmo quando confirmatório da sentença de primeiro grau é causa interruptiva da prescrição sim o juiz Condena o tribunal confirma duas interrupções professor e no STJ e no STF aí não porque na maioria dos casos se for recurso especial recurso extraordinário o STJ já falou que não interrompe porque nesses casos não há uma cognição Ampla que que é isso Professor o STJ e o STF no recurso especial e no recurso
extraordinário não Analisa matéria fático probatória ele só Analisa direito e aí o STJ já falou aí não é o sentido interromper a interrupção acontece quando o juiz de primeiro grau interrompe e quando o tribunal mantém seja diminuindo aumentando ou eh reduzindo a pena então a letra e está certa Esse é o entendimento atual do STF e do STJ acabou o horário mas vamos fazer a última só a última aqui essa é TJ Goiás né É só para chamar atenção que eu comecei com TJ Amapá Já tô no TJ Goiás vamos terminar com essa Dário casado
com Elisa começa a beijar lá na cama sendo correspondido na sequência ele faz menção de terem relações sexuais porém ela recusa dizendo que está com sono e quer dormir não satisfeito com a negativa de Elisa Dário a imobiliza e com ela mantém cópula vagínico diante da resistência de Elise da agressividade com que possuída pelo marido sofre lesões corporais leves diante do caso narrado a correta adequação típica dos fatos à luz do ordenamento jurídico penal é letra A de lesão corporal qualificada pela violência doméstica B estupro qualificado por lesão corporal C estupro com a pena aumentada
letra D estupro e lesão corporal qualificada pela violência doméstica e letra e estupro com a pena aumentada e lesão corporal qualificada pela violência doméstica galera aqui primeiro todo mundo acha percebeu que há estupro né tudo bem Ó cópula vagica por meio de violência ou grave ameaça é estupro professor não dá para dizer que teve só lesão isso é estupro né teve a lesão teve a lesão mas teve estupro certo agora vamos lá aqui a gente tem a questão complexa né qual que questão complexa o estupro ele tem formas qualificadas se houver lesão grave E aí
é comum a pergunta Professor Cadê a gravíssima gravíssima é classificação doutrinária quando a lei fala grave está incluída a gravíssima porque o 129 chama de grave a grave e a grave as duas com a pena média e com pena maior a doutrina para diferenciar chama de grave gravíssima e a morte Olha que interessante que no roubo também acontece isso no roubo eu tenho o roubo qualificado por lesão grave decorrente da violência Empregada pelo agente ou pela morte é que eu chamo de latrocínio a dúvida que dá é professor se a lesão for leve a gente
aprende que aqui a lesão leve fica absorvida é o mesmo raciocínio a lesão leve as vias de fato são absorvidas são o meio de praticar o estupro quando ele é praticado com força física o estupro pode ser praticado com força física ou com violência quando ele é praticado com violência ele já tem em si a via de fato Ou a lesão leve como meio de execução então a doutrina ensina que tanto aqui no roubo com violência quanto no estupro com violência a lesão leve está absorvida se for lesão grave aí vai ter a forma qualificada
então aqui não é concurso de infrações porque a lesão leve fica absorvida como acontece no roubo a gente também não vai terou mais lesão leve a gente vai ter roubo agora Professor existe estupro qualificado pela lesão corporal só se for grave Professor esse esse aumento de pena os crimes sexuais tem um aumento de pena lá no artigo 226 né inciso 1 fala do Concurso de Agentes o inciso 2 fala sobre relações próximas parentesco o inciso TR foi revogado o quatro traz o estupro coletivo e o estupro corretivo né que são causas de aumento de pena
do estupro aqui é aumentada porque foi o cônjuge que praticou o crime contra a própria mulher interessante pra análise histórica pra gente entender a evolução da sociedade que no passado já se considerou que não alguns doutrinadores falavam que não poderia ter crime que o marido teria o direito de exigir o débito conjugal isso obviamente ficou superado hoje nós vivemos no tempo de reconhecer a todos nós a liberdade sexual a dignidade sexual e liberdade sexual de quem tem capacidade de consentir é a liberdade de escolher quando realizará sexo se realizará se nunca vai fazer se vai
fazer hoje se amanhã já não quer é a liberdade total né inclusive obviamente no casamento né esse entendimento ficou para trás e Aqui nós temos então a letra C como gabarito da questão pessoal nós vamos parar por aqui eu eu percebi que eu preparei muitas questões porque a gente vai ter outras aulas então Quem pegou o material Professor eu queria ver as outras acompanha as próximas aulas nós teremos várias outras aulas né mais três que eu me lembro pra gente eh estudar essas questões e fazer esse estudo pausado a proposta da Coordenação é que a
gente faça uma análise tranquila calma das questões tá bom pessoal não sei se ficou alguma dúvida eh quando quando a gente passou da questão como eu falei no começo eu não voltei tá bom então quando a gente passou da questão eu não volto para não senão a gente fica numa questão e não consegue evoluir Tá bom eu não sei se Alguém falou que cafona o carro de som aí ó se alguém estiver interessado na pessoa que gosta que não gosta do carro de som manda o carro de som lá para conquistar o seu colega de
sala aí o seu colega de bate-papo professor Qual que é a diferença do aumento de pena do inciso um e do quatro Fernanda o quro a meu ver não revogou o inciso um porque o quatro é específico pro estupro o inciso um Fernanda é para todos os crimes contra a dignidade sexual tá bom obgado die lieo obrigon adrio Obrigado material tá na tá Adriana fal que sai correndo do carro de Eu também correria AD também correria obg cristie fenome daer Prof nma OB Pablo Carla um grande abraço tô lá no Instagram professor ules lra de
mim Ulisses odisseu não sei se eu lembro né a gente tinha aluno aqui Ulisses que vinha ulices ulices que frequentava a aula escrevia ulices ursinho né eu lembro de um aluno que sempre tava aqui junto com a turma Cristiane Letícia né daas a a a Lúcia né grande abraço pessoal Até mais bom descanso [Música] [Música] [Música]