e aí o olá tudo bem sou daniel colnago professor de processo civil e nós começaremos aqui agora o curso de processo civil do pci concursos nós dividiremos aí em vários blocos mas sempre claro de uma maneira um pouco mais concisa a ideia que é a gente tratado os principais tópicos de processo civil claro que sem poder é aprofundar muito isso mas a ideia é trazer algumas questões mais relevantes especialmente neste momento de novo código de processo civil então nós teremos todas as aulas atualizadas de acordo com o cpc de 2015 e a primeira aula nossa
para começar é sobre algumas noções introdutórias ao processo civil contemporâneo entender um pouco mais desse momento nós estamos vivendo e do paradigma que é um cpc de 2015 então vamos começar lá na tela em primeiro lugar e nós temos isso que tem uma noção da diferença de aspectos estruturais entre o cpc de 73 e o cpc de 2015 nós sabemos que o cpc de 73 ele foi feito no momento diferente do que nós vivemos hoje então havia necessidade de algumas mudanças paradigmáticas para ajeitar o cpc de 2015 aos novos tempos e nós precisamos saber desde
já que o cpc de 73 ele era dividido estruturalmente em livros então nós tínhamos lá por exemplo um livro que tratava só do processo de conhecimento que aquele processo destinado a dizer quem tem razão nós temos um livro tratando apenas do processo de execução que aquele processo destinado a modificar o mundo dos fatos para satisfação de direitos quando o direito já tá reconhecido quando já se sabe quem tem razão que nós temos um livro e para tratar do processo cautelar naquela situações que havia urgência e que precisava assegurar o resultado útil de um outro processo
nós também temos um livro muito peculiar quero livro dos procedimentos especiais eram aqueles processos aquelas ações que misturavam um pouco de atividade de conhecimento e de execução como ponto de partida nós precisamos saber que o cpc de 2015 ele rompe com essa estrutura no cpc de 2015 nós temos do ponto de vista sistemático do código nós temos uma parte geral e uma parte especial é claro que nós ainda podemos falar em processo de conhecimento em processo de execução e cautelar só que do ponto de vista da organização do código nós passamos a ter uma parte
geral que é justamente aquelas normas afeta sa todo e qualquer processo por exemplo a norma sobre organização do judiciário em geral sobre o direito de ação sobre intervenção de terceiros e nós temos uma parte especial a parte especial é justamente a parte que trata do processo do procedimento dos atos em sequência do momento em que alguém propõe uma ação protocolo a petição inicial até o momento em que nós temos a satisfação ou seja em que consegue o bem da vida desejado então nós precisamos de início dessa visão da estrutura do cpc parte geral e parte
especial e não mais dividido em vários livros como era o cpc 73 mas o mais importante o pessoal não é nem a questão estrutural o mais importante é a questão de valores nós precisamos saber que o cpc de 2015 ele vem antenado com alguns princípios ele vem da força para alguma e como por exemplo a cooperação o contraditório a segurança jurídica tão acima de tudo se nós pudéssemos dizer para que que veio o cpc de 2015 por quê que nós depois de anos e anos décadas e décadas substituímos o cpc de 73 basicamente a ideia
é ter um processo em que o juiz julgue melhor e que dê mais segurança jurídica que não julgue casos semelhantes de maneira diferente tão processo que prima pela segurança jurídica pelo contraditório e também pela boa-fé no processo já se passou o tempo em que nós vimos o processo como um campo de batalhas agora o processo civil ele é coordenado pela cooperação então para gente começar vamos ver o que diz por exemplo o artigo 1º do cpc é um artigo bastante simbólico já que abre o cpc 2015 um beijão lá diz o artigo 1º que o
processo civil será ordenado disciplinado interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na constituição da república federativa do brasil observando-se as disposições deste código pois bem isso é emblemático isso é simbólico no cpc de 73 nós tínhamos a parte inicial do código falando sobre temas estritamente processuais como por exemplo competência jurisdição ação e é interessante a gente perceber que o cpc de 2015 traz logo no seu começo nos seus dez primeiros artigos normas fundamentais que vão guiar o cpc normas que são em muitas vezes reprodução do que diz a constituição da república então cpc
faz questão de deixar muito claro que o código de processo civil será ordenado o nado de acordo com a constituição isso é do ponto de vista teórico doutrinário que nós podemos chamar de constitucionaliza são do processo civil uma tendência cada vez mais de olhar também o processo a luz da constituição mesmo sendo uma técnica uma praxe forense e muitas vezes vista como algo alheio a construção hoje nós sabemos que também o processo envolve valores fundamentais como contraditório do devido processo legal segurança jurídica então os primeiros artigos do cpc 2015 eles reproduzem muitas vezes normas já
previstas na constituição além disso nós precisamos também conhecer o seguinte quando a gente diz normas fundamentais i do cpc que a parte introdutória do nosso código de processo de 2015 não se esqueçam que normas fundamentais elas podem ser tanto princípios como regras e veja isso e quando nós falamos daquelas normas importantes que guiam cpc que regem o seu pc nós não estamos falando falando apenas de princípios do processo civil nós também estamos falando de regras fundamentais de cima nós precisamos ter uma breve indiferenciação entre princípios e regras quando a gente fala princípio está falando de
uma norma que aponta para um estado ideal de coisas a ser atingido sem descrever a conduta pensem por exemplo no princípio da igualdade quando o texto diz que todos são iguais perante a lei está apontando para o estado ideal de igualdade de isonomia sem contudo descrever a conduta necessária para se atingir essa igualdade esse estado ideal isso é princípio mas nós também temos regras fundamentais que regem o cpc quando a gente pensa por exemplo uma regra de que o réu tem o prazo de 15 a contestar percebam que nós não estamos diante de um princípio
embora isso tenha relação com o contraditório nós estamos diante de uma regra do contraditório então a regra é uma norma descritiva que indica um comportamento a ser seguido por exemplo você deve contestar em 15 dias e eu quero que você entenda desde logo que a parte inicial do cpc de 2015 quando fala de normas fundamentais ela é recheada de princípios e de regras não são apenas princípios fundamentais mas normas fundamentais de nós temos insisto princípios fundamentais do processo e regras fundamentais do processo e dentro dessa ideia de normas fundamentais nós precisamos conhecer aquelas mais relevantes
aquelas que impactam mesmo o novo sistema processual civil e o primeiro deles que você precisa conhecer que é muito dele já caiu em várias provas de concurso é o chamado princípio da primazia da decisão de mérito princípio da primazia da decisão de mérito basicamente essa norma diz que o juiz deve tentar sempre julgar o mérito resolveu o processo com análise do mérito deve ser evitada a extinção do processo sem análise do mérito que a chamada extinção anômala do processo isso porque o que realmente promove a pacificação social que resolve o litígio é análise do método
e nós temos fruto aí da história da evolução do processo de viu nós temos uma ideia arraigada de que o juiz vai primeiro analisar vícios do processo para ver se tá tudo em ordem para se houver alguma brecha extinguir o processo e o que o cpc novo como aumentar é a cultura do julgamento do mérito então sempre que houver um vício que macula o processo deve o juiz permitir que ele seja sanado essa ideia da primazia da decisão de mérito se a gente for lá no artigo 4º do cpc vejo que nós estamos no comecinho
do cpc diz lá o artigo 4º as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa aqui leia-se atividade executiva mas o que é o chamar atenção solução integral do mérito e veja que diz o cpc expressamente que as partes têm direito a solução integral do mérito e isso é conjugado com vários dispositivos ao longo do cpc a vários dispositivos que dizem que se houver um visto por exemplo nome do recursal o relator lá do tribunal desembargador deve permitir que ele esteja sanado não pode imediatamente extinguiu o
processo sem resolução do mérito essa norma é importante porque ela guia todo o sistema processual civil brasileiro hoje ele é guiado por tanto pela primazia da decisão de mérito mas não só também ganha destaque no cpc de 2015 o chamado contraditório que pode aparecer às vezes como princípio e pode aparecer às vezes como regra mas vamos falar do contraditório em geral nós sempre tivemos uma ideia fruto do cpc de 73 que contraditório era a mente ciência do ato e possibilidade de reação este binômio tomar ciência de que algo aconteceu e permite a reação hoje nós
temos uma ideia de contraditório utilizada hoje nós falamos por exemplo em contraditório influência ou seja o contraditório ele realmente deve servir deve ser apto a influenciar o juiz na tomada de decisões é por isso que o cpc vai dizer por exemplo lá no artigo 9º do cpc ele vai falar o seguinte não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida lembrando que há um parágrafo único nesse artigo 9º que traz algumas exceções não se aplica por exemplo em tutela provisória de urgência mas o ponto crucial aqui veja diz o
código expressamente isso é uma regra que não se proferir a decisão com uma das partes sem que ela seja previamente ouvido isso a gente for parte gu10 logo embaixo nós temos a complementação que o seguinte o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual devo decidir de ofício leia-se aqui matéria de ordem pública e veja como isso é uma mudança paradigmática pensa em uma matéria de ordem pública nós
sempre ouvimos falar por exemplo a prescrição prescrição a matéria de ordem pública o juiz pode reconhecer a qualquer momento em qualquer grau de jurisdição pode reconhecer de ofício pois é o cpc diz expressa mente que mesmo a prescrição mesmo uma matéria de ordem pública ela não pode ser reconhecida sem que o juiz abra o contraditório e é curioso a gente percebeu o seguinte para que que serve abrir o contraditório nesse caso se o juiz pode mesmo reconhecer de ofício é que a parte tem o direito de tentar influenciar a decisão do juiz imagine você uma
situação em que o processo está correndo há um tempo uma ação de cobrança por exemplo em que o juiz vislumbra que houve prescrição ele não viu lá no começo mas agora no meio do processo ele percebeu o motor demorou muito para entrar com ação e que a pretensão do autor está prescrita sempre se disse que o juiz pode conhecer de ofício essa matéria e de fato ele pode só que diz o cpc juiz antes de você extingui o processo reconhecendo a prescrição você precisa abrir vista para as partes autor e réu manifestem-se sobre eventual consumação
da prescrição vejam que pode o autor manifestar-se e falar que na verdade houve uma causa interruptiva da prescrição e que não está nos áudios que portanto juiz não conhece mas que não houve prescrição porque o prazo foi interrompido lá atrás e aí o juiz convencido ele deixa distinguir o processo pela prescrição evita uma extinção do processo com uma apelação tempo no tribunal para o tribunal reforma decisão veja que um simples ato de ouvir as partes antes pode ser que que consigamos aí dois ou três anos de tempo no processo a mais então isso é muito
importante a gente precisa ter em mente exatamente um viés que o cpc deu para o princípio do contraditório e bem aliado ao contraditório nós temos um princípio que hoje se fala muito também que o cpc deu um destaque ao princípio da cooperação ou princípio da colaboração que tem também uma ligação com a boa-fé a ideia é o seguinte hoje nós temos uma mentalidade no cpc de que nós não estamos mesmo num processo em que a controvérsia em que há interesses conflitantes nós não estamos no campo de batalha e assim situações em que nós podemos cooperar
para que o processo seja resolvido nós podemos fazer um paralelo com o próprio direito material com o próprio direito civil quando autori e os partes vão celebrar um contrato por exemplo de compra e venda de um veículo a interesses contrapostos o uma parte que é um pagar o valor mais baixo a outra parte que é receber um valor maior a interesse divergência mas ainda assim é possível celebrar um contrato porque a uma zona comum em que ambos querem chegar e essa loja que ela se aplica ao processo civil embora no processo nosso tenhamos interesses conflitantes
há também uma zona um espaço em que as partes têm interesse em comum que é resolver a lídio o autor procedente o real uma improcedência mas o fato é que ambos querem uma decisão de mérito favorável e como ambos querem chegar uma decisão de mérito na grande maioria das vezes nós temos um espaço comum que permite se falar em princípio da colaboração um princípio da boa-fé e o interessante é que o cpc eu trouxe isso expressamente logo no início do código logo na parte introdutório introdutória dentro das normas fundamentais então se a gente for ver
lá o que diz o artigo 5º e 6º do cpc o artigo quinto vai falar aquele que de qualquer forma participam do processo deve comportar de acordo com a boa-fé comportar-se de acordo com a boa-fé sexto todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva vejam todos os jeitos os processos devem cooperar entre si é uma observação muito importante aqui a doutrina tem discutido isso isso é assunto para um ambiente de pós-graduação mas você precisa saber o seguinte é claro que exige a cooperação
não significa dizer que as partes precisam ser amigas é natural que essa cooperação ela tem um sentido normativo a ideia é que as partes elas não violem a boa-fé a ideia que as partes não tenham um comportamento contraditório essa é a ideia da boa-fé essa é a ideia da cooperação um exemplo e o réu indica para penhora um bem seu que sabidamente é impenhorável tô imagine você que o réu peça substituição de um bem que está penhorado é o autor tá cobrando o réu já conseguiu uma sentença dizendo que o réu deve o autor tá
atrás de bens do réu para penhorar penhor um bem vem o réu se manifesta pede a substituição do bem penhorado só que o que ele indica para penhora é um bem impenhorável e depois ele vem e alega a impenhorabilidade de se bem que ele mesmo indicou para penhora isso seria um comportamento contraditório isso seria uma violação à boa-fé e isso seria não cooperar e portanto violar o dispositivo do cpc é claro que por se tratar de uma norma aberta alguns vão dizer de uma cláusula geral é claro que o conteúdo normativo vai ser construído ao
longo do tempo e aqui eu pudesse eu tenho papel relevantíssimo para saber quando que a violação a cooperação quando que é a parte agiu sem cooperação e qual a consequência da parte agir em má fé a parte agir contra a boa-fé isso vai ser construído doutrinária e jurisprudencialmente ao longo do tempo mas você precisa conhecer esse princípio da cooperação e parte da doutrina têm dito ainda o seguinte isso se aplica inclusive ao órgão judicial como assim isso se aplica inclusive o órgão judicial não poderia por exemplo pelo princípio da cooperação o juiz indeferir a produção
de prova dizendo que não precisa mais de prova majini que o autor que a ouvir testemunha que é produzir prova pericial e o juiz indefere tudo dizendo que não há necessidade chega no final no momento da sentença o juiz ele julga improcedente por falta de provas entendendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o seu e também o órgão judicial não pode violar a boa-fé e seriam caso de que a doutrina civilista vai chamar de venire contra factum próprio ou seja é comportamento contraditório você não pode ter um comportamento contraditório você não
pode indeferir provas por achar que não precisa mais e depois julgar improcedente justamente por falta de provas seriam caso em que o órgão judicial ele está violando a cooperação pela doutrina a cooperação ela atinge inclusive o órgão judicial e não apenas as partes então três principais normas fundamentais do novo cpc primazia da decisão de mérito contraditório e cooperação vale a pena a gente chamar atenção do seguinte e lá no artigo 9º que a gente leu não se proferir a decisão por uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e veja e tome cuidado porque
a própria lei traz exceções imagina um caso em que o autor precisa urgentemente de uma liminar o autor precisa de uma tutela antecipada ele precisa fazer uma cirurgia hoje sobre risco de ele morrer caso não seja feita ele pode falecer é claro que muitas vezes não é possível ouvir a parte contrária o juiz pode dar uma decisão antecipando a tutela mandando por exemplo o estado fazer uma cirurgia ou conceder um medicamento mesmo antes de ouvir a parte contrária então é possível que uma tutela provisória de urgência em geral aí uma liminar em sentido amplo seja
dada pelo juiz sem que a parte seja previamente ouvida é claro que num segundo momento a parte poderá falar no processo poderá dizer que não era caso de concessão da tutela antecipada poderá pedir a revogação e etc mas às vezes não há tempo natural pra o expulsa todo mundo antes de proferir uma decisão especialmente decisões baseada em urgência mas a regra do sistema a regra geral do código processo civil é sempre que o juiz for decide algo ele precisa abrir vista para as partes ele precisa fazer valer o contraditório a regra que o contraditório seja
prévio até para que ele exerça influência e não postergado o contraditório postergado ou seja deferido jogado por um momento posterior ele é exceção no sistema processual civil brasileiro e para a gente finalizar essa primeira parte uma observação eu vejo aqui eu coloquei aqui outras normas princípios tradicionais inércia inafastabilidade aqui também fala de paridade ou seja da isonomia o ponto crucial é naturalmente muitos princípios que nós já conhecemos o cpc revogado princípio dispositivo princípio da inércia princípio da imparcialidade do juiz é claro que esses princípios essas normas sobrevivem ela subsistem só que o que eu quero
chamar atenção é que um legislador de 2015 ele deu um destaque para esses princípios que nós comentamos a primazia do mérito contraditório a cooperação a segurança jurídica também mas você precisa conhecer depois passar os olhos nesses princípios tradicionais inércia por exemplo o juiz não podem regra instaurar um processo de ofício precisa ser provocado então esse os princípios tradicionais também são importantes mas numa aula introdutória para gente abrir a cabeça em torno do cpc é importante ter essa visão do que o cpc veio fazer em termos de mudanças paradigmáticas então ele veio dar uma força especial
para julgar o mérito para ouvir as partes e para que as partes possam cooperar entre si pra gente finalizar uma questão que foi cobrada recentemente em concurso já a luz do cpc de 2015 já a luz do novo cpc veja essa questão tente responder assinale a alternativa correta a respeito das normas fundamentais do novo cpc a alternati va o juiz jamais poderá decidir alguma questão sem ouvir as partes previamente corretas althernativa veja o erro está aqui o juiz jamais poderá decidir alguma questão sem ouvir as partes previamente de fato decidir alguma questão sem ouvir as
partes previamente é a regra só que há exceções como nós acabamos de ver por exemplo não exemplo aqui quando o juiz for dá uma liminar baseado numa urgência uma tutela antecipada para que alguém faça uma cirurgia tão excepcionalmente o juiz pode decidir alguma questão sem ouvir as partes previamente tão esse jamais tá errado logo a lternativa não está correta alternativa b por conta da isonomia o legislador não pode fazer qualquer tratamento diferenciado entre os sujeitos do processo tá certo errado cuidado embora a gente não tenha falado a fundo da isonomia é importante saber nesse momento
e a ideia que aproveitar a resolução de questão para trazer um conteúdo a mais também a isonomia não impede que o legislador faça tratamento diferenciado aquela ideia de igualdade de um material de tratar diferenciadamente quem é diferente então é possível que o legislador por exemplo como ele faz ele de prazo dobrado para alguns dentes manifestar no processo se a gente pensa na fazenda pública tão a fazenda pública fazenda pública por exemplo ela tem prazo em dobro se ela quiser recorrer prazo dobrado hora mas isso não viola a isonomia não justamente porque a fazenda pública é
diferente tem uma avalanche de processo o legislador para justamente a atingir a isonomia material a igualdade real ele dá prazo dobrado então por conta da isonomia alisador não pode fazer qualquer tratamento diferenciado tá errado ele pode fazer tratamento diferenciado como é o prazo em dobro que ele dá para fazenda pública justamente para prestigiar isonomia a em alternativas e aquele que de qualquer modo participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé aquele que de qualquer modo participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé a transcrição literal do dispositivo do cpc é o
que nós temos princípio da cooperação princípio da boa-fé essa está correta e ir para finalizar a alternativa de vamos ver porque está errada diante de um vício processual deve o juiz imediatamente extinguir o processo sem resolução do mérito isso vai contra o princípio da primazia da decisão de mérito diante de um vício processual o que diz o cpc de 2015 e aí sim veja uma lógica distinta do cpc 73 nossa até poderíamos dizer na década de 70 década de 80 se tivesse um vício processual o juiz deveria xingu processo mas hoje com essa ideia de
primazia da decisão de mérito diante de um vício processual não deve o juízo imediatamente extinguir o processo sem resolução do mérito ele deve tentar sanar omisso ele deve tentar corrigir o vício apenas se não for possível essa correção é que aí vai extinguir o processo então tá errado falar que o diante de um vício processual der e imediatamente extinguir o processo sem resolução de mérito veja que com um curto período aí de exposição só tendo uma noção do cpc de 2015 das normas fundamentais a gente conseguiu resolver uma questão que caiu recentemente em concurso público
olá tudo bem então primeira aula sobre normas fundamentais do processo civil é isso as principais considerações logo mais a gente continua com desenvolvimento aí do processo civil ii