Dissecando o CTN - Art. 129

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Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art 129 do CTN, que dispõe: Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por i...
Video Transcript:
Olá no vídeo de hoje trataremos do artigo 129 do Código Tributário Nacional já inicia a Sessão 2 do capítulo dedicado a responsabilidade tributário Capítulo 5 e a Sessão 2 ela se refere à responsabilidade do sucessores artigo 129 estabelece que o disposto nesta sessão aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de Constituição a data dos atos nela referidos e as constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data porque qual a razão de ser desse dispositivo é muito simples e muito até óbvio esse capítulo e
essa sessão do capítulo especificamente trata da responsabilidade de sucessores aquelas pessoas que passam a ocupar o polo passivo por desaparecimento do contribuinte no caso por exemplo de sucessão hereditária no caso de sucessão Empresarial uma pessoa jurídica é sucedida por outra por conta de uma fusão ou de uma incorporação Então se se trata de uma obrigação tributária surgida depois dos atos que são refeitos na sessão depois da fusão depois da incorporação a responsabilidade já não será por sucessão aquele sujeito responderá na condição de contribuinte então o herdeiro em relação a fatos geradores que ocorram depois da
partilha depois da morte e depois da partilha O Herdeiro responderá como contribuinte não mais como responsável por sucessão ele responde como responsável por sucessão em relação a obrigações que tem um decorrer de fatos anteriores A Partilha ou anteriores à morte dependendo de se tratar de responsabilidade do Herdeiro ou do espólio Não essa é a razão de ser do artigo 129 do CTN de deixar claro que quando se trata de um fato surgido ou avido depois da sucessão o contribuinte já passa a ser aquele que sucedeu e não mais responde como responsável por sucessão mas como
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