AULA 50 - PAGAMENTOS ESPECIAIS - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO -PARTE IV

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações nossa última aula sobre pagamento em consignação mas não nossa última aula sobre os pagamentos especiais porque temos alguns outros para estudar então vamos relembrar né que o pagamento em consignação é uma alternativa que se dá oo devedor quando ele não localiza o credor para efetuar o pagamento ou o credor injustificadamente se recusa a receber esse pagamento ou ele é um incapaz que ainda não teve nomeado um seu representante então São alternativas que
o devedor tem para se livrar da obrigação e dos efeitos da Mora até porque é direito do devedor efetuar o pagamento da obrigação se extinguir o eh se livrar do da da dos efeitos da mora e extinguir a obrigação antes Se você não é inscrito nesse canal vai lá se inscreva o que custa você se inscrever no canal vai lá me ajuda muito deixa seu comentário deixa seu like deixa sua pergunta eu tenho respondido a todos os comentários a todas as perguntas mas principalmente compartilhei com o maior número possível de colegas vamos fazer o canal
crescer ainda mais então vamos lá olha só nessa aula a gente vai falar sobre o levantamento do depósito tá bom professora então o devedor se encaixa naqueles fatores se encaixam naquelas hipóteses do Código Civil eles têm legitimidade para propor a ação ele tem interesse de agir a ação dele é uma ação legítima ele tem motivo então para efetuar esse depósito efetuou o depósito O que acontece após a a que haja né esse efetivo depósito o credor ele será citado então para comparecer à ação e ele será citado para levantar o valor depositado ou se ele
não concordar com o valor depositado ele será então ou terá a oportunidade de contestar a ação então recebeu a citação recebeu a citação ele pode simplesmente levantar o depósito ou contestar a ação levantar o depósito ele vai fazer uma petição pro juiz e falar senhor juiz concordo com o depósito então autorize o levantamento se o juiz autorizar o levantamento o juiz já declara a extinção da obrigação se ele não concorda com o depósito ele vai contestar a ação e a ação vai prosseguir e lá na frente o juiz pode então declarar procedente ou não se
declarou procedente o credor vai ser obrigado a levantar Ou pelo menos vai ficar lá a sua disposição e o juiz vai declarar a extinção da obrigação se julgar improcedente então o devedor terá que efetuar o pagamento da obrigação com todos os juros com todas as correções todos os efeitos da Mora devidos desde a data do vencimento da obrigação agora e se o devedor efetuou o depósito mas se arrependeu e se o devedor foi e depositou o carro em juízo ou depositou o dinheiro em juízo e quer voltar atrás ele quer pegar de volta aquilo que
ele depositou em Juiz primeira coisa se ele pegar de volta aquilo que ele depositou em Juiz ele vai continuar devedor se ele depositou 1 e ele quer pegar os R 1000 de volta ele vai continuar devedor daquela obrigação se ele efetuou o depósito de um veículo e ele quer pegar o veículo de volta ele continua devedor da obrigação e com todos os efeitos da Mora Tudo bem então o que a gente tem que entender é o seguinte olha se o devedor efetuar o depósito da coisa devida Há a possibilidade de que ele pegue de volta
e a gente vai entender em quais circunstâncias são essas tá se ele pegar de volta então ele tá admitindo que ele é devedor que ele não pagou e que ele vai sofrer todas as consequências da Mora agora ele depositou será que ele pode pegar quando ele quiser não tá então o que que o artigo 338 vai dizer vai dizer assim ó enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar poderá o devedor requerer o levantamento pagando as respectivas despesas e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito credor ainda não
foi citado depositei R 1.000 o juiz então determinou a citação do credor credor não foi citado ainda aí o devedor vem senhor juiz me arrependi quero levantar os R 1000 de volta juiz pode determinar pode tá juiz autoriza essa determinação ou se o credor já foi citado já recebeu lá na casa dele um comunicado que o devedor entrou com uma ação e que depositou em juízo o valor de uma obrigação se o credor ainda não disse aceito ou se o credor ainda não se manifestou disse assim não concordo com o valor ou com a coisa
depositada o juiz ele também pode autorizar o levantamento pelo devedor não confundam o levantamento aqui é pelo devedor tá é o devedor que depositou mas se arrependeu e quer pegar de volta a coisa E aí o 338 vai dizer ó subsistindo a obrigação para todas as consequências de direitos claro então ele volta a ser devedor e vai incidir sobre ele todos os efeitos da mle tudo bem bom E se o credor veio e disse aceito se ele vem e diz assim senhor juiz Aceito o depósito efetuado pelo devedor quando ele diz aceito nesse instante a
relação obrigacional se extinguiu e não pode mais o devedor levantar aquilo que ele depositou Então se o credor já se manifestou na ação dizendo que aceita Isso significa que ele já pediu o levantamento então do depósito então o levantamento será em favor do credor e vai gerar a extinção da obrigação não pode o devedor querer reaver aquilo que ele depositou aí nós temos o 339 para dizer o seguinte olha julgado procedente o depósito então o juiz vai dizer assim lá no final da ação devedor você estava certo você tinha motivos para depositar em juízo você
fez da forma como está estabelecida em lei então eu reconheço que houve o pagamento então o devedor já não poderá mais levantá-lo embora o credor consinta senão de acordo com os outros devedores E fiadores olha que coisa maluca que o 339 diz o juiz veio e diz assim devedor Tá certo você cumpriu tudo depósito ok aí o devedor fal assim senhor juiz Mas ó pensando bem me devolve os R 1000 que eu depositei mas eu dei procedente você tá livre da obrigação não mas eu quero R 2000 de volta Claro que não pode haver o
levantamento se o credor não consentir agora o credor vai dizer assim não senhor juiz sabe o dinheiro que tá depositado para mim pode devolver pro devedor é isso mesmo que você tá ouvindo tá o credor concorda que o devedor levante o dinheiro pegue o dinheiro de volta e não haja o pagamento da obrigação se o credor consentir o juiz pode autorizar o levantamento desde que se tiverem outros devedores por exemplo devedores solidários ou Se tiverem avalistas e fiadores então o devedor tinha que efetuar o pagamento da obrigação foi fez em juízo o juiz disse que
ele tava Ok extinto está a obrigação mas aí ele vem não devolve Senor juiz aquele dinheiro que eu depositei devolve devolve para mim o credor Claro pode ou não consentir e é óbvio que na maior parte da às vezes ele vai dizer não de jeito nenhum o dinheiro é meu mas se o credor de forma né absurda falar tudo bem devedor pega o dinheiro de volta para você o juiz pode autorizar esse levantamento pelo devedor Desde que não tenham outros eh devedores E desde que não tenham outros fiadores A não ser que eles também concordem
Tudo bem então pode o credor mesmo tendo ganho o direito de levantar o valor mesmo tendo ali a possibilidade de levantar o valor ele pode dizer pro juiz devolv o dinheiro pro devedor que ele quer claro que se devolver o dinheiro pro devedor ele volta a ser devedor e volta a ser devedor de tudo aquilo que foi convencionado entre as partes tudo bem 340 outra situação bastante estranha ó o credor que depois de contestar a Lead então ele foi contestou quer dizer ele disse não concordo com esse depósito esse depósito não pode ser feito ele
nem veio trazer o pagamento para mim eu não me recusei tá contestou ou ele manifestou não aceito o depósito se ele aquecer no levantamento levantamento feito por quem pelo devedor o devedor pediu de volta o dinheiro mas a gente viu que se o credor já tiver aceito então extinta está a obrigação e ele não pode ter o dinheiro de volta só que o 340 Ele tá dizendo o seguinte ó ele aceitou o dinheiro ou contestou mas o devedor quer de volta se o credor falar assim tudo bem devolva o dinheiro para ele de volta então
perderá a preferência e a garantia que el competi então se ele tinha direito de preferência ele perde se tinha um carro dado como garantia ele perde se tinha um fiador dado como garantia ele perde se tinha uma valiza dado como garantia ele perde ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído se ele aceitou devolveu o dinheiro pro devedor sendo que era de direito dele ele que arque com todos os prejuízos e aqueles que estavam vinculados de alguma forma não tem qualquer responsabilidade não Tem qualquer prejuízo nestas situações Tudo bem pessoal encerramos
então o pagamento em consignação temos alguns pagamentos especiais para estudar mas pagamento em consignação está encerrado Lembrando que vocês ainda vão falar da ação de consignação e pagamento lá no Direito Processual Civil espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula tchau tchau
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