Aula 02 - Princípios Infraconstitucionais do Processo Penal

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PCI Concursos
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e aí o olá a todos retomando a nossa aula de processo penal aqui na pci concursos e agora a partir de agora nós vamos estudar então os princípios infraconstitucionais do processo penal eu já coloco para vocês que não sistematizada a seguinte maneira vou falar primeiro dos princípios infraconstitucionais depois dos princípios constitucionais e por que isso já explico porque os princípios infraconstitucionais do processo penal esses princípios eles existem para impulsionar a persecução penal impulsionar a atividade persecutória do estado e de alguma maneira buscar a satisfação do poder de punir enquanto que os princípios constitucionais eles servem
para limitar e ser se a essa atividade persecutória para delimitar então eu vou estabelecer essa distinção como nós estamos falando sempre primeiro do poder de polir e da persecução penal e da eu vou falar primeiro dos princípios em foi condicionais e depois falaremos os princípios constitucionais que vão ser usados aí para tutelar o direito de liberdade do cidadão muito bem quando a gente fala em princípio nós estamos falando em regras gerais de ampla aplicabilidade que vão servir não só para orientar a criação das normas mas também para de alguma maneira de se interpretar essas normas
e até mesmo inspirar suas a sua criação tá mas não vamos começar com um dos princípios mais importantes do processo penal é eu quando eu coloco aqui eu coloco obrigatoriedade da ação e da investigação vejam vocês o que que significa essa obrigatoriedade da ação penal e da investigação criminal e já vai servir então tanto para fazer judicial quanto para fase investigatória da persecução penal o que significa essa obrigatoriedade alguns doutrinadores também chamam de legali e de legalidade no processo penal no processo penal defende a legalidade no direito penal o que que significa essa obrigatoriedade da
ação e da investigação muito bem basicamente o seguinte a investigação e ação penal são promovidas por órgãos públicos nós temos a persecução penal publicista no brasil o órgão do ministério público acusa o órgão policial da polícia judiciária investiga e quando esses órgãos realizam essas funções eles ursos fazem cumprindo a determinação da lei ministério público é um órgão de acusação vinculado por lei a polícia um órgão de investigação vinculado por lei investiga se porque a lei manda acusa-se porque a lei manda necessariamente então não aqui uma opção do promotor de ai eu não vou ingressar com
ação penal ou delegado não eu não vou a ver a investigação não há escolha porque são órgãos vinculados por lei constitucionalmente para desempenhar suas funções ministério público acusa porque a lei manda o delegado investiga por que a lei determina que seja assim e essas são as regras dessas instituições é o ministério público órgão de litígio de acusação promotor ele está sempre vinculado a promover uma acusação mesmo que ele tenha dúvida ele tem que entrar com a denúncia promover a ação penal da mesma maneira que o delegado de polícia ele tem o dever sempre de investigar
na medida em que tomar conhecimento da notícia de um crime ele tem que investigar também são órgãos públicos vinculados por lei são órgãos republicanos e que quando desempenham suas funções também devem fundamentar juridicamente e motivar seus atos não basta que apliquem a lei em caráter obrigatório desempenhando suas funções é mas deve motivar os seus atos porque estão praticando uma função republicana obrigatória e daí então a obrigatoriedade da ação penal o sentido desse deflagrar a ação penal pelo ministério público ação penal pública e se deflagrar investigação pelo delegado de polícia cumprindo a lei tanto quando o
ministério público acusa quando o delegado investida essas autoridades estão nada mais tratamento que cumprindo a lei desempenhando o seu papel constitucional cumprindo a lei aplicando a lei promovendo portanto as suas funções constitucionais muito bem na sequência nós vamos ter um outro princípio um desdobramento natural dessa obrigatoriedade que é o princípio da indisponibilidade da ação pelo ministério público e da investigação para o delegado então vamos lá vamos entender o que quer dizer isso e o promotor não pode desistir da ação penal ela indisponível para o promotor investigação mesma coisa o que acontece o delegado de polícia
não pode arquivar inquérito policial grave isso delegado de polícia não arquiva investigação criminal o que o delegado pode fazer no máximo um relatório concluindo as suas investigações concluindo que não se encontrou elemento para a prática de um crime mas ele tem que concluir investigação ele não pode se abster disso o ministério público a mesma coisa ele tem que até o final coração e não pode desistir da ação está no artigo 42 do código e no artigo 17 do código de processo penal a investigação ellen disponível para o delegado ea ação em disponível para o ministério
público eles tem que prosseguir sempre até o fim movimentando a máquina persecutória do estado se o promotor se convencer de que não a culpa de que não há elementos para condenação ele pode pedir absolvição pode mas não pode desistir da ação pode pedir a absolvição do réu do acusado com base no mérito na investigação mesma coisa se o delegado entender que não há elementos para a indiciar aquele investigado ele pode fazer um relatório nesse sentido mas não pode arquivar investigação o delegado não arquiva inquérito o que o delegado faz é fazer elaborar relatório quem pede
para arquivar uma investigação é o promotor e quem homologue esse acabamento é o luís ou o procurador-geral de justiça se o juiz discordar e invocar aplicação do artigo 28 que nós vamos estudar mais à frente artigo 28 do código de processo penal permite que o juiz faça o controle de legalidade do pedido de arquivamento do inquérito é isso mais à frente mas vejam a as funções estão vinculadas atreladas esses dois princípios obrigatoriedade e indisponibilidade são dogmas do processo penal que por muito tempo foram intocadas mas é que eu vou colocar duas exceções interessantes que vieram
à tona nos anos da década de 90 e agora atualmente a partir 2013 nós tivemos algumas exceções a esses dois dogmas dos dois princípios importantes da obrigatoriedade da indisponibilidade na lei 9099/95 lei 9.099 e nós temos o que chamamos e transação penal lá no artigo 76 e suspensão condicional do processo no artigo 89 da lei 9.099 artigo 76 a transação penal artigo 89 a suspensão condicional do processo o suisse processual e esses dois artigos da lei 9.099 abrem exceções tanto ao princípio da obrigatoriedade quando eu preciso de disponibilidade são exceções alguns dizem que seriam princípio
da discricionariedade e regrada por quê porque abre a possibilidade do ministério público fazer um acordo com o arguido com investigado para não ter que promover a denúncia não é possível fazer um acordo se esse acordo foi cumprido o ministério público não oferece a denúncia o que nós chamamos de transação penal é uma exceção obrigatoriedade a mesma coisa se aplica a mesma lógica melhor dizendo se aplica a indisponibilidade da ação penal no que diz respeito a suspensão condicional do processo porque no curso do processo pode suspender a ação para que se faça o comprimento de um
período de prova com algumas condições propostas pelo ministério público e dessa forma então que nós e aí é uma exceção ao princípio da indisponibilidade porque ação penal não vai ser concluída no mérito como se nós tivéssemos vai desistindo da ação um período de prova enquanto ela fica suspensa extinguindo a punibilidade então são duas exceções a esses princípios muito conhecidos e atualmente a lei 12850 que a lei da operação lava-jato a lei dos acordos de colaboração premiada prevê que na elaboração dos acordos de colaboração né lei 12850/2013 que prevê a possibilidade de se fazer os acordos
de colaboração oi e o acordo de colaboração pode ter numa das suas cláusulas o e pode ter no em uma de suas cláusulas a o não ajuizamento da ação penal por parte do ministério público então a curva do colaboração pode contemplar uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação e o indivíduo a depender das informações que ele pode passar por ministério público e se quer virar réu olha que interessante então aí agora nós temos essa possibilidade temos até a possibilidade inclusive de se criar a hipótese com perdão judicial por exemplo dentro do acordo colaboração ou
mecanismo de redução da pena enfim então são várias essas hipóteses fundamentais aí que excepciona esses dois princípios importantes sabe vamos seguindo então princípio da intranscendência da ação e da índia e vamos lá e a gente é importante saber que o direito penal ele vincula as pessoas por um único facto é o que nós chamamos de teoria monista é um crime para várias pessoas que estão envolvidas nesse delito chama-se teoria monista se está no artigo 29 do código penal todo aquele que concorre para a prática do crime incide nas penas ele combinadas na medida de sua
culpabilidade isso a gente sabe é um dogma importante do direito penal mas esse dogma ele deve ser transposto agora para o processo penal que significa intranscendência da ação da investigação significa que a investigação inquérito não pode restringir vincular pessoas além dos limites do fato criminoso o crime é um só único fato todo aquele que concorreu do ponto de vista causal ou do ponto de vista físico é intencional e fica vinculado a ele e aí deve participar sem dúvida na da investigação e da ação penal agora a ação penal não pode passar da pessoa daquele que
tá envolvido no crime a investigação não pode restringir pessoas ou impactar pessoas gerenciamento de pessoas que não estão envolvidos com o crime é a intranscendência da ação penal que lá na frente nós chamamos também no direito penal de intranscendência da pena quando de vida condenado ao final um indivíduo que a condenado só ele que foi condenado a que responde pela pena não dá para a gente substituir a pessoa do condenado do sentenciado a para cumprir pena não dá para transferir a culpa não dá para transferir a sanção como acontece no direito civil que você pode
transferir uma obrigação pecuniária civilista de um devedor para um terceiro isso é possível no direito civil com base na autonomia da vontade e no processo penal não dá para fazer isso porque a autonomia da vontade sede passo a vontade da lei então vejam vocês que não dá para transpor os limites do fato criminoso ação penal investigação estão adstritas aquele crime aquele fato criminoso e as pessoas que de alguma forma estão relacionadas com aquele crime porque ele fato criminoso e é importante destacar que não é por outra razão que nós não temos as figuras da intervenção
de terceiros no processo penal como nós temos no processo civil porque o processo penal tá distrito de limitado pelo fato criminoso e não pode passar esse fato criminoso certo então ficamos aí com intranscendência da ação e da investigação certo deixar claro isso então que é é importante porque delimita específica e condiciona a percepção penal ao crime tá certo tudo bem o próximo princípio princípio da oportunidade da ação penal privada nós vamos falar da ação penal privada mais à frente mas já vou adiantar para vocês que ação penal privada é aquela que é promovida pela vítima
tá e aí o que que acontece essa ação penal privada ela é promovida por quem pelo pela vítima do crime pelo ofendido pelo particular tá ação penal privada nós vamos estudar mais a fundo já disse mas ela tem um princípio que nós vamos já definir desde já que é o princípio da oportunidade da ação penal privada diferentemente da ação penal pública na ação penal privada o ofendido que é o particular não ficar distrito de forma absoluta a vontade da lei e tem uma margem de liberdade uma margem de autonomia da vontade e para optar para
decidir se vai ou não oportunamente promover ação então aqui é diferente do ministério público na ação penal privada nós temos oportunidade tão particular ele decide se ele vai ingressar ou não com ação penal privada ele pode ter conhecimento crimes que lhe importa ela devidamente comprovado mas com por ser um crime de ação penal privada particular tem opção de escolher e ele tem essa opção de escolher porque em alguns casos a ação penal vai ser mais prejudicial é do que necessariamente ação penal pública tá ela é do que a própria posição do crime lá dentro então
a essa oportunidade de se escolher se vai ou não dispor do direito de ação tá e a lógica se praia também no curso da ação porque veja seu particular pode ter oportunidade para verificar se vai ou não entrar com ação ele pode dispor da ação então ele pode dizer assim olha eu já ingressei equação agora eu quero desistir da ele pode fazer isso pode também não há problema algum ação penal ela não é obrigatória no obrigado entrar com a sua irmã obrigado a prosseguir litigando não pode falar pode desistir pode simplesmente ser assim olha eu
não quero mais ligar estou abandonando essa ação e pode até se isso gerar a extinção da punibilidade por algum fenômeno que nós vamos dar mais à frente que a percepção ou a própria renúncia ou a própria e existem alguns institutos que vão fulminar ação penal privada pela inércia do agente do ofendido do autor da ação do querelante mas essa oportunidade então fica dado ao particular particular não está vinculado por lei a continuar prosseguindo no processo ele pode não ingressar com ação ele pode desistir da ação sem ação já estiver sido ajuizada tá então aí nós
temos oportunidade de disponibilidade da ação penal privada o próximo princípio chamamos de princípio da indivisibilidade da ação penal privada é um desdobramento dos outros dois princípios vamos lá o que significa indivisibilidade da ação penal privada invisibilidade deve ter deve ser pensada aqueles crimes de ação penal privada em que a concurso de agentes em que vários coautores estão praticando aquele delito não é vão pensar no o dano ao patrimônio particular né você tá saindo de casa e verifica duas pessoas depredando o seu carro chama a polícia estão quebrando estragando o seu carro né ea polícia vai
lá investiga descobre quem são esses autores e aí você se quiser ingressa com ação penal por crime de dano doloso ao patrimônio privado né muito bem é a ao tomar conhecimento das investigações e se verifica que uma daquelas pessoas você conhece né você conhece de longa data falando nesse cara que eu conheço e aí fica a pergunta você pode escolher se vai processar um outro mas assim eu vou processar aquele que eu não conheço mas aquele que eu conheço eu não vou colocar no polo passivo da ação penal privada será que é possível estabelecer essa
opção será que é possível escolher quem você vai processar nesse caso é a resposta é negativa não há como fazer isso porque porque ação penal privada é indivisível e indivisível porque o crime aí o nível porque o crime é pautado pela teoria monista lá do artigo 29 com acabei de dizer para vocês quando eu falava da intranscendência da ação então no que diz respeito à ação penal privada o particular vítima do crime o ofendido querelante que tem essas denominações todas que eu tenho que dizer para vocês ele vai optar ele não pode optar por que
ele vai processar por que essas pessoas estão jungidos são vinculadas por um único fato criminoso ação penal privada é indivisível ou promove ação penal privada contra todos ou não promove contra nenhum não a opção aqui e o ministério público vai atuar na ação penal privada como custos legis como fiscal da lei e o ministério público então vai fiscalizar essa indivisibilidade que é imposta por lei lá no artigo 48 do código de processo penal do ministério público ao guardião e o fiz e do princípio da indivisibilidade ele que vai dar o parecer 19 princípio da indivisibilidade
tá assim sendo respeitado e todos aqueles que estão envolvidos no crime estão respondendo conjuntamente pelo delito e tá sendo respeitada portanto a teoria monista do crime na então essa indivisibilidade deriva da própria teoria monista e é importante também essa indivisibilidade da ação penal privada para que o particular não manipule de acordo com a sua vontade pessoal com seus caprichos pessoais a persecução penal porque a persecução penal como uma atividade republicana do estado ela tem que ser desempenhada de maneira isonômica igualitária sem que a autonomia da vontade possa manipular manipular de alguma maneira os reflexos ou
a imposição da própria persecução penal então por isso que a indivisibilidade é um princípio muito importante no que diz respeito à ação penal privada alguns questionam se há 5 meses e se aplicada na ação penal pública eu digo para vocês a posição majoritária da doutrina é que não há necessidade de se aplicar o princípio da indivisibilidade da ação penal pública porque não quis respeitar só pegar um pouco nós já temos o princípio da obrigatoriedade que orientam o ministério público a procuração relação a todos aqueles que estão as estritos ao crime estão vinculados ao fato criminoso
então não há porque se tentar estender o se discutir se a extensibilidade da indivisibilidade da ação penal pública não há porque tá certo tudo bem até aqui então já falamos aqui desses princípios todos são importantíssimos princípios infraconstitucionais vamos prosseguir com o próximo princípio que o princípio da inércia do juiz olá o que que significa inércia do juiz né o juiz e como a aquela autoridade que vai julgar a causa ele tem que decidir de maneira imparcial ele não pode pender nem para acusação nem para defesa tem que decidir de forma imparcial portanto o juiz é
uma autoridade inerte ou seja o juiz ele não pode forçar o início da ação penal não pode deflagrar a pretensão punitiva do estado por ato próprio dele juiz né não pode agir de ofício para fazer o processo nascer o eclodir se ele fizesse isso tecnicamente ele já estaria vinculado ao resultado do processo dele é inerte nesse aspecto e então vamos destacar o seguinte essa inércia do juiz existe para preservar a sua imparcialidade no momento do julgamento e para que haja também uma uma distinção a diferenciação das funções de a acusar investigar julgar e defender certo
então inércia do juiz existe também para preservar o que nós chamamos de sistema acusatório do processo penal brasileiro sistema acusatório que que é o sistema acusatório gente em linhas gerais e forma muito rápida e objetiva sistema acusatório o sistema processual que nós adotamos no brasil em que a autoridade policial investiga o ministério público acusa o juiz julga e o advogado defende são quatro funções dentro da persecução penal muito bem divididas muito bem definidas divididas por quê para que não haja abuso do poder persecutório toda a lógica de separação e divisão dos poderes existe para que
não haja abuso o exercício do poder e aí então destaque para vocês que nosso sistema acusatório para que ele possa funcionar nós dependemos da inércia do juiz se o juiz tiver uma postura ativa na investigação se o juiz tiver uma postura ativa a antes da ação penal sem instaurada e sistema acusatório pode descambar para o modelo inquisitorial que é o que nós não queremos o juiz não pode assumir uma postura inquisitivos não pode assumir uma postura inclusiva invasiva a antes da ação chegar para ele da inércia é importante por isso agora essa inércia a gente
é relevante destacar essa inércia do juiz é uma inércia que jamais poderá ver se perpetua ao longo da ação penal depois que a ação se inicia aí nós temos um fenômeno vou colocar aqui nesse canto da lousa chamado impulso é oficial ou seja e depois que ação se inicia acaba a inércia do juiz pode determinar alguns atos para impulsionar o processo para ele poder ser concluindo tá então essa aí nessa acontece até o momento que ação se inicia até porque todos os também não é absolutamente imparcial no momento do julgamento ele toma partido ea imparcialidade
se essa a partir daí tá certo então é importante está cais tá seguindo o próximo o princípio que nós temos chamado princípio da verdade real como ele o que que é o princípio da verdade real a princípio da verdade real alguns questionasse a denominação mas ela é uma denominação clássica eu não vou entrar nessa polêmica se deve ou não adotar essa denominação fato aqui na doutrina existe cai em concurso eu vou explicar o que significa o princípio da verdade real tudo da verdade real trabalha com a ideia de que os fatos obtidos durante o processo
penal para sua apuração devem ser investigados a fundo o que é restrição sem qualquer limitação porque os fatos obtidos no processo penal vão refletir na liberdade do indivíduo do cidadão que é um dos maiores valores previstos na constituição federal então o juiz quando ele decide não pode decidir com margem de dúvida não pode decidir de uma maneira duvidosa núbia ele depende de fatos devidamente comprovados para que ele possa aplicar o direito penal adequadamente então a busca da verdade real como um princípio do processo penal não limita os instrumentos os elementos de prova no processo penal
permite que se estabeleça uma busca de um arcabouço bem completo de todos esses fatos e mais do que isso gente a a busca da verdade real não trabalha com presunções de culpa ou seja todos os fatos devem ser devidamente comprovados acusação deve se desincumbe integralmente do ônibus acusatório deve ah tá bom mente cada um dos fatos para que não haja uma punição injusta a ideia é essa da busca da verdade real encontra a ponta a busca da verdade formal do processo civil que trabalha com presunções a um ponto de extinção importante aqui por exemplo é
justamente o que os efeitos da revelia a diferença dos efeitos da revelia no processo e vira o processo penal no processo civil por vigorar a presunção de aceitação dos fatos apresentados na petição inicial quando não há contestação nós temos efeitos da revelia lá de que não há necessidade de se provar que eles façam afirmado e não confrontados pela defesa na contestação agora isso não é demitido no processo penal o ônus da prova no processo penal ele continua existindo de forma integral mesmo que a defesa se apresente de forma lacônica o suficiente é porque lave aqui
no processo penal em busca da verdade real é nós não podemos trabalhar com presunções que possam facilitar aí ele desse ação da culpa a busca da verdade real então existe nesse aspecto tá muito bem e aí seguindo então último princípio infraconstitucional que nós temos é o princípio do duplo grau de jurisdição vamos nele princípio do duplo grau de jurisdição o que que diz o princípio do duplo grau de jurisdição que o cidadão tem o direito de ter pelo menos duas respostas do poder judiciário no que diz respeito ao julgamento da sua causa vejam vocês que
o processo ele decidido pelo juiz de primeira instância mas o cidadão entender que essa decisão lhe prejudicou e que ele tem possibilidade ter uma decisão mais aprimorada mais aperfeiçoada ele pode se valer dos instrumentos recursais que a legislação processual prever para buscar rever essa decisão reformar essa decisão até mesmo anular essa decisão se ela tiver aí legal se ela apresenta um erro de julgamento algum erro procedimental e é por isso que nós temos os recursos o duplo grau de jurisdição e ele não está previsto expressamente na constituição federal alguns entendem que ele é um princípio
funcional implícito porque a própria estruturação do poder judiciário dentro de um patamar hierarquizado daria essa conotação do duplo grau de jurisdição como sendo o princípio funcional enfim polêmicas à parte o fato é que esse príncipe existe e ele permite que se implemente todos os recursos que nós temos o processo penal desde apelação até o recurso sentido estrito passando por correição parcial ao agravo em execução nós temos uma série de recursos no processo penal que são implementados que são utilizados por força do duplo grau lembrando só que o duplo grau de jurisdição ele não abre o
processo novo do duplo grau de jurisdição nós nós estamos a relação jurídica processual penal subjacente de primeira instância evitando o trânsito em julgado e estendendo debate para fase recursal em segunda instância então o duplo grau de jurisdição não encerra e pode ser alguma o debate pelo contrário debates estende para fazer por sal para se buscar o aprimoramento dessa decisão o duplo grau de jurisdição se funda na premissa de que as decisões humanas são falhas são falíveis e são passíveis de aperfeiçoamento constante e de que se o juiz sabe que a sua decisão pode ser revista
em segunda instância ele pode então tentar sempre aprimorar mais essa decisão buscar sempre tem um resultado mais efetivo de melhor qualidade e daí a razão desse princípio que é muito importante e que depois nós vamos detalhar e aprimorar esse princípio ao tratarmos dos recursos no processo ah tá certo então nós estamos a encerrando a aula no que diz respeito aos princípios infraconstitucionais e passaremos a próxima aula para tratar dos princípios constitucionais do processo penal tá certo eu agradeço e já voltamos em breve muito obrigado e aí
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