[Música] [Música] Olá pessoal bem-vindos aí ao nosso podcast do ibd brasileiro de direito de família hoje nós temos o prazer de conversar aqui com o professor Conrado Paulino Conrado muito obrigado por ter vindo aqui obrigado pela presença aqui o nosso podcast e o Conrado vai nós vamos conversar e dialogar um pouco sobre planejamento sucessório Então primeiramente Conrado muito bem-vindo bem-vindo aí a Minas Gerais ao Nosso a nossa pós-graduação direito família né que você nos dá honra de compor o nosso corpo docente Muito obrigado e um grande prazer estar com você nessa conversa nesse podcast seu
planejamento José Roberto quero comentar então a todo mundo tá nos prestigiando aqui com seu tempo para que a gente possa conversar sobre um dos temas certamente aí que é um dos temas do momento na prática do direito como um todo nas redes sociais e até vejo que o momento panêmico ele ajudou a acelerar a temática do planejamento sucessório porque não há quem de nós não tenha parado para pensar da morte depois de tudo que aconteceu e infelizmente a gente sabe que hoje a gente vive Essa sociedade de informação mas que não necessariamente ele ela é
uma sociedade de Formação né porque as redes sociais a internet como um todo nos facilitaram o acesso ao conhecimento todavia a gente sabe que infelizmente nem sempre as temáticas elas partem de questões que são verdadeiras E aí a questão do planejamento censório é um desses temas e que infelizmente embora a gente tenha dados no colégio lateral do Brasil do avanço da busca do testamento a gente sabe que não faz parte da cultura do brasileiro e como eu falei a gente também tem essa problemática de que hoje tem se falado na questão do planejamento acessório apenas
se fosse possível com a Constituição de Rouges patrimoniais Então é isso uma importância que a gente possa falar sobre esse assunto é legal o Conrado eu tenho para mim então eu trabalho com direitos sucessões como você E aí eu fico pronto é o seguinte questão você acha que dentro dessa legislação que nós temos totalmente engessada uma legislação que é totalmente voltada para proteção familiar como é o caso da legítima uma legislação que não privilegia a vontade da pessoa em detrimento a própria família como que é possível ter um planejamento familiar eficaz porque a gente pensa
no planejamento é familiar em vida mas que se a gente voltasse da morte a gente via que aquilo que a gente fez em vida não se deu certo Então como que você vê a possibilidade de uma concretude de uma de uma de um planejamento familiar que não seja contestado ao que não seja objeto de Talvez de uma divergência em relação à vontade do testador a gente tem que pensar que a gente tem uma lei que foi pensada Numa família que não existe mais e aí vem toda a questão da idolatria que ainda existe a legítima
e que todos aqueles livros tradicionais direitos apresentavam essa lógica como se a legítima ela pudesse proteger a família mas essa família ela não existe dentre dentro desse parâmetros porque os relacionamentos eles são fluidos os interesses acabaram se modificando e tem toda a razão a rigidez do modelo da legítimo que a gente tem no Brasil acaba sendo um grande obstáculo vara que a gente possa ter um planejamento sucessório efetivo e que o modelo rígido que nós temos ele causa mais injustiça do Que injustiça todo mundo que tá nos assistindo conhece situações de uma senhora ou de
um senhor que está abandonado foi abandonado pelos filhos e chega no nosso escritório e disse a senhora quer deixar tudo para minha amiga porque essa minha amiga que me conhece vai dizer olha não infelizmente aquele teus filhos que estão lá deitado eternamente versus esplêndido eles têm a garantia da legítimo e não só isso né Zé Roberto tem a própria questão da situação do parceiro afetivo que por essa falha no processo legislativo a gente não tem nenhum regime que permita a Total divisão de patrimônio em vida e em morte e é por isso que a própria
iniciativa do projeto de lei 37,99 que foi iniciativa da comissão de assuntos legislativos do bdfu ela vem em boa hora para tentar fazer isso para colocar uma nova roupagem ali o artigo 1850 que hoje no código civil permite apenas o afastamento dos colaterais a proposta desse projeto de lei realmente quem nós tenhamos o afastamento também do parceiro afetivo agora a gente também tem que pensar antes disso como é que a gente poderia melhorar esse quadro eu lancei agora recentemente com o professor Leonardo Barreto Moreira Alves que é aqui para o motor de Justiça de Minas
Gerais o meu décimo quarto livro que é sobre direito de família mínimo e ali a gente defende justamente essa ausência do estado e aqui não é para que o estado ele esteja totalmente ausente a lógica do particular mas assim que a intervenção estatal você já é a última raça como acontece no direito penal E aí vem a expressão do direito de família mínimo e aí vem ao encontro e não dê encontro mas ao encontro da tua provocação de que o ele precisa proteger o interesse dos particulares não violar a questão da Autonomia privada Porque infelizmente
com essa idolatria legítima a gente acaba criando obstáculos a que as pessoas possam ter a livre disposição do seu patrimônio E se a gente for pensar nessa Zé Roberto nós temos no país uma característica não de pessoas que vem com dinheiro de família mas sim de um patrimônio que vai sendo construído constituído de utornamento com tantas horas de trabalho e depois de tanto a gente trabalhar sai que a gente não poderia escolher qual é a destinação do nosso patrimônio não E lembra que quando da legítima na época dos nossos pais dos nossos avós eu entendo
até que ela era justificável porque porque a expectativa de vida da população brasileira chegava a 60 70 anos no máximo hoje eu tô com 53 anos ela fala assim poxa aquele velho de 53 Eu não me acho mais um velho de 53 porque as pessoas morriam com 60 70 e quando morriam geralmente seus filhos eram menores eram incapazes eram aí havia a necessidade da proteção da legítima hoje as pessoas estão com morrendo com a expectativa de vida média da população brasileira aos 75 anos de idade então tem pais que estão morrendo que os filhos estão
muito melhores financeiramente do que ele e mesmo assim os filhos tendo muito mais condições financeiras ele não pode fazer com dinheiro dele o que o bem quiser uma das questões que para mim que me choca e que me que me atormenta é a questão da vedação do regime de bens de casamento maior de 70 anos que graças a Deus Supremo Tribunal Federal depois de dois desde 2002 reclama os nossos do bebê fã para julgar Incondicional esse artigo agora tá levando em termos de repercussão geral porque a autonomia de vontade e uma outra questão interessante é
que quando nós nos reunidos no ibd fã numa reunião quando nós tivemos com Mário Luiz Delgado e Ana Luiza levares a primeira pergunta que a gente que nos Fez aqueles que estavam sentados lá para discutir um projeto de lei sucessória a primeira pergunta que o seguinte Olha nós temos que começar a discutir aqui um novo projeto de legislação sucessória mas a pergunta que deve ser feita para nós até para tomarmos o caminho de como vai ser esse projeto é vamos privilegiar a família ou vamos privilegiar a autonomia de vontade e a maioria de nós assim
não vamos privilegiar autonomia de vontade porque se na autonomia de vontade se eu tenho uma boa família Ela será protegida por mim próprio não por uma intervenção estatal que me obriga a proteger aqueles que às vezes não me protegeram enquanto eu estava na minha saúde plena ou enquanto eu não estava com condições de ser de uma proteção necessária Então essa essa tomada de decisão para nós foi muito interessante e todo o projeto do ibdfu Foi estabelecido justamente nessa questão da observância autonomia da vontade que eu acho que para mim deve prevalecer porque se você tem
autonomia de vontade e se aqueles que são de sua família é aqueles que você quer proteger você vai fazer de tudo para protegê-los não adianta a uma legislação que o impeça que você tá autonomia de vontade você vai nos proteger agora se você tem uma família que te abandona que não te dá de maltrata que não cuida de você você vai proteger aqueles que realmente cuidam aqueles que realmente estão ao seu lado ao tempo ao fim da sua vida né E é isso que a gente tem que pensar que a questão do planejamento acessório embora
seja um tema evitado socialmente né e eu sempre faço a brincadeira Zé Roberto vai até com os alunos da graduação e do mestrado de para a gente poder sentir na pele o quanto é difícil falar sobre morte de um almoço em família tu trazer o assunto doação de órgãos para ver qual vai ser a reação principalmente a tua mãe que vai tocar através de comida em ti com essa conversa ainda mais na hora da comida né porque a gente não quer realmente falar e a única questão certa que a gente tem e a verdade é
que o planejamento sucessório é um ato de cuidado e eu até sempre proponho três questões que a gente precisa parar para pensar e aí quem nos assiste Possivelmente não seja todos sejam de carreira jurídica Mas a gente sempre quer falar do direito da porta para fora mas daí eu faço a provocação para quem está nos escutando agora que é o seguinte primeiro Será que você concorda com a ordem hereditária porque pode ser que você tem um regime de bens que o seu parceiro afetivo vai receber herança e que essa não seria a sua vontade ou
pode ser que você tenha feito seu patrimônio a partir do próprio esforço e tenha tido um pai ou uma mãe ausente e não tenha descendentes você ficaria confortável com que seu ascendente Sem Ter contribuído ao Teu patrimônio ele possa ser teu herdeiro Então essa já é uma questão para a gente pensar em ferramentas de planejamento sucessório outra questão é será que quem tá nos assistindo tem pessoas que dependem economicamente do nosso ouvinte porque afinal de contas o se você tem um ascendente doente como é que vai ficar a mantensa dele com a tua falta ou
muito comum Hoje quem tem filhos de segunda relação enquanto os filhos a primeira relação já estão formados e com plena capacidade financeira você pode ter um filho que esteja aí no ensino fundamental Então essa também é uma questão a se pensar e a terceira questão que é o tema do dia é sobre a questão do planejamento Cesário dos bens digitais porque o professor Stefano rodotar usa a expressão do corpo eletrônico é como vai ficar administração do teu corpo eletrônico depois da morte porque afinal de contas hoje a gente tem mais informação no nosso celular mais
documentos no celular que em toda a nossa residência bom Você já pensou se vai permitir que os seus sucessores tenham acesso ao teu aparelho porque tem muita gente que só de cogitar que alguém poderia acessar suas conversas pelo WhatsApp a pessoa é capaz de voltar do além né Então essas são questões que a gente precisa pensar enquanto o propósito de planejamento Agora eu tenho para mim por exemplo eu não eu não vejo eu não consigo ver hoje se você se casar com alguém quando da morte se alguém não vai herdar seu patrimônio acho que só
no regime da Separação obrigatório e mesmo assim se não tiverem bens comuns a serem adquiridos pelo esforço do casal Como que você vê a possibilidade E aí até voltando àquela questão do que é muito levantada pelo Mário pelo Wolf a questão da possibilidade de renúncia da concorrência sucessória impacto antinopcial como forma de planejamento sucessório sabe Zé Roberto eu até o ano passado eu defendi essa possibilidade apenas enquanto aos companheiros porque eu sou um dos minoritários a acreditar que o companheiro ele não é herdeiro necessário então por isso eu vejo que nós poderíamos fazer isso com
segurança na mesma esteira que inclusive o novo código de normas do tribunal do Rio de Janeiro Desde dezembro do ano passado passou a permitir que nas escrituras de união de União estáveis naquele estado se possa fazer essa renúncia ao direito concorrencial mas nas edições agora de 2023 os meus livros eu passei a entender possível também a renúncia herança também entre os cônjuges enquanto expressão dessa autonomia privada falar vamos agora a pouco e também por acreditar que nós precisamos ter instrumentos para respeitar o verdadeiramente a vontade daquele sujeito veja que se eu posso numa num divórcio
renunciar o meu direito de meação e isso vai ser aceito Vai ter questões tributárias Sem dúvida mas porque não eu já combinar com ela ou com ele que na nossa morte Nenhum de Nós vai ter direito a participar da herança do outro e considerando principalmente que as relações hoje tem não tem a mesma duração de outra hora é de todo injusto que nós tenhamos verdadeiramente essa impossibilidade até porque né Zé Roberto muitas vezes as pessoas casam em comunhão parcial de bens porque só se preocupa com os efeitos da comunhão parcial de bens em vida as
pessoas não têm ideia que na morte é justamente em relação aos bens particulares que vai concorrer com os filhos então eu vejo aí e somos vozes aí do professor Mário Professor Wolf aderindo também a corrente da possibilidade da renúncia herança e impactante nupcial e não só isso eu vejo já a possibilidade que nós façamos contratos pós-nunciais ou pós convivenciais onde isso também possa ser expresso porque pode ser que depois do casamento foi que eu percebi que eu tive acesso essa informação e que eles possam fazer uma Escritura pública fazendo isso durante o relacionamento de uma
modificação de regime de casamento mas não tema a necessidade da intervenção judicial que eles pudessem fazer isso por Escritura pública no casamento né agora quanto a união estável mas olha o provimento o provimento 141 acabou trazendo novas luzes lá o provimento 37 permitindo em cartório do registro civil de pessoas atrás porque você pode fazer um pacto de união estável já tendo estado Vivendo em união estável com efeito retroativo ele poderia se fazer em termos de de casamento também se levarmos em consideração uma tal de equiparação constitucionalmente as entidades familiares é como alardeado pelo Supremo eu
sei que você é contrário essa questão do companheiro ser herdeiro necessário mas o Supremo trouxe essa fundamentação de igualdade outro questionamento Conrado que que também é que eu fico pensando em relutando sobre ele é justamente porque a concorrência sucessória só incide a herança particular Porque que a concorrência sucessória não deveria incidir nos bens particular dos bens comuns do casal porque imagina a situação que eu me deparei no meu escritório uma fazenda que já veio do avô que passou para o pai que passou para o filho e aí esse filho venha a falecer e essa fazenda
que era oriunda da família que esse filho acho que eram dois filhos que estão fazendo foi dividido em dois então aquela outra metade a esposa que tava casada com essa pessoa há pouco menos de dois anos teve é um terço dessa Fazenda por herança porque porque a concorrência particular eu até hoje não consegui entender de onde que a doutrina tirou que a concorrência incide sobre a herança particular porque porque o artigo 1829 ele fala que não haverá concorrência no regime da comunhão parcial quando não tiver bens particulares só que as pessoas pegaram isso e fala
assim então quando não tiver bem particular não tem concorrência aí então quando tiver bem particular vai ter concorrência vai incidir sobre esse bem eu achava estranho porque porque quando eles O legislador colocou que na comunhão parcial de bens não haverá concorrência se não houver bens particulares é porque todos os bens são comuns E aí a mesma lógica de não havia concorrência na comunhão Universal se aplicaria a comunhão parcial onde todos os bens são comuns Porque se o cônjuge já é meieiro de tudo seria exacerbar demais a proteção e indenização herdeiro outra metade e no início
do código foi publicado várias correntes doutrinária confirmaram se lembra tem uns que falaram que a concorrência sucessória esse dia só soberança comum tem outro que falava que a concorrência acessório esse dia só sob a nossa particular com a gente é essa que hoje é majoritária e tinha gente que falava como eu defendia que se eu vou concorrer a herança herança é um todo unitário herança é tudo a herança é meus bens particulares somados com meus bens comuns da minha ação isso que é minha herança então de onde você vê essa lógica e se você concorda
ou não de a herança do cônjuge incidir apenas nos bens particulares daquele que faleceu e Zé Roberto isso nos traz o quanto a declaração da inconstitucionalidade total do artigo 1790 acabou sendo retrocesso é porque o 1790 ele não era de todo ruim o que era problemático era justamente o inciso terceiro os colaterais Exatamente porque estratégica do inciso primeiro em especial ela é mais justa porque eu tinha ali a participação sucessória do Companheiro apenas em relação aquilo que foi adquiridonarosamente Ou seja é o critério mais justo de eu ter uma herança sobre aquilo que eu ajudei
a construir e eu vejo que o grande mal do artigo 1829 E aí Todas aquelas correntes era a gente deveria era a tabela e tabelinha gente era um monte de tabela das correntes concorda não concorda não lembra e era um inferno porque tu imagina como é que tu vai orientar o cliente lá não sei como é que isso vai ser interpretado hoje exatamente mas é o lado positivo hoje que a gente já tem a consolidação ou muito bem apontou e o que eu vejo é porque esse é o grande sentido do nosso Instituto nós é
Roberto porque não é simplesmente a gente pegar e promover eventos a gente promover eventos e ter um cunho político também entendeu E aí o quanto esse projeto de lei é 3799 ele nos é importante porque a gente precisa efetivamente ter essa mudança Legislativa porque a redação do artigo 1829 ela é inacessível socialmente porque assim se a gente for pensar o livro O Livro de família do Código Civil ele é compreensível mesmo para uma pessoa não formada em Direito o livro de sucessões ele não é compreensível nem por quem tem informação jurídica e aí gera essa
insegurança gera essa dúvida então eu vejo que não seria o mundo ideal Mas de fato é isso que está sendo consolidado dessa participação na herança na comunhão parcial existir sobre os bens particulares e vejo que olha o quanto a injustiça nesse caso que tu relatou de um patrimônio que vem de gerações de alguém que faz muito pouco tempo que chegou na vida da pessoa né E aí vem a insegurança que hoje as pessoas têm inclusive de se relacionar efetivamente porque afinal de contas quem já passou por alguma perda familiar e que teve esse sentimento de
injustiça que veio do sistema de Justiça vai ter medo de se relacionar efetivamente na atualidade Aí surge os contratos sendo amor os contatos de copo parentalidade aí que vão surgindo os escapes né que a gente tem que ter porque hoje hoje o mundo moderno é totalmente diferente daquilo que nossos pais é a voz vivenciava antigamente morar junto significaria claramente uma união estável hoje em dia tem pessoas que moram junto e nem por isso compartilham até mesmo nem compartilhar a cama moram juntos porque moram como amigos e na questão ali Pode surgir um dilema jurídico só
para a gente ter Talvez um pouco mais sobre objetivo Talvez para ajudar até os nossos internautas que estão nos ouvindo aqui hoje Quais são as formas mais eficazes e ou talvez as mais comuns de planejamento sucessório que você vê hoje em dia primeiro ponto é escolha de regime de bens as pessoas precisariam ter uma lógica de um preventivo de buscar advogados e advogadas para saber quais são os efeitos na morte e isso é acessível a grande população segundo Testamento o testamento embora a gente tenha a realidade de emolumentos que varia de cada estado a gente
tem um testamento particular que tem suas inseguranças mas acessível a grande população terceiro doação a doação as pessoas não conseguem visualizar enquanto instrumento planejamento sexual e muitas vezes não procuram advogado antes de fazer uma doação Porque pensa eu já tô gastando com emolumentos do tabelião já tô gastando com o imposto o que que eu vou gastar com advogado a no momento da morte tu vai descobrir que tu poderia ter usado como forma de planejamento sucessório porque o artigo 2005/2006 do Código Civil Traz essa possibilidade que na própria liberalidade a gente possa dizer que aquela doação
ela sai da parte disponível por último seguros de vida e Previdência Privada a gente tem a necessidade embora a gente saiba que existe ela já a repercussão geral admitida sobre a lógica se deve ser ou não tributada como causa morte a Previdência Privada no sistema vgbl mas acaba sendo hoje também uma forma até mesmo para garantir a subsistência de pessoas que dependem financeiramente alguém que venha a falecer ou até mesmo como uma forma de custear as lógicas do inventário quanto tributos honorários profissionais e formalização dos imóveis e por último que as pessoas que é o
grande assunto da moda Hold em patrimonial que é um dos instrumentos não é o único não é acessível A grande maioria da população e infelizmente a maioria das pessoas que chega no meu escritório isso deve acontecer no teu também vem com uma premissa equivocada de acreditar que não vai precisar fazer inventário ou que vai fazer blindagem patrimonial mas veja que planejamento acessório é uma multiplicidade de formas e mais né José Roberto é um trabalho artesanal Você pode ter duas famílias com o mesmo patrimônio com o mesmo número de filhos e você ter atitudes totalmente distintas
de planejamento Cesário E aí vem a importância de que eu tenho um profissional atento a essas Vícios e acima de tudo que consiga entender que para alguns desses mecanismos não se pode agir sozinho porque você vai precisar para a questão da rola de patrimonial de uma equipe que entra na sociedade tributária de uma equipe de computadores Você vai precisar talvez Alguém que entenda da questão securitária para as questões de previdência e seguro de vida mas aí da rede de relações e que a gente entenda que cada família tem suas necessidades E cabe a nós aí
saber ouvir Quais são as necessidades daquele protagonista do planejamento sucessório e fazer as alternativas tem algumas pessoas que estão até investindo em outros países com legislações mais abertas com legislações mais adequadas aos seus interesses do que aqui no Brasil ou seja uma só Total evasão de patrimônio justamente por conta da nossa legislação essa questão da Honda familiar foi discutida no evento que a gente fez como é que fica você acha que é muito vantajoso na questão da Honda em familiar em termos tributários tu pode ter vantagens em vida né então por exemplo alguém que tem
patrimônio Imobiliário para aluguel essa pessoa ela tá pagando de cada real 27,5% de imposto de renda e se ela já em vida passa por uma empresa você vai ter já uma economia de 15 a 17% a depender do regime tributário A Outra vantagem tributária da Road é o abatimento dos custos que na pessoa física você não consegue porque dentro da pessoa jurídica a tudo que tu paga de IPTU ou de outros tributos e também das despesas de conservação você consegue abater na base de cálculo do Imposto a ser recolhido na pessoa física você não consegue
fazer isso na pessoa jurídica assim a na morte a vantagem é que você vai avaliar o valor das cotas sociais e não valor individual do patrimônio e que isso a depender também pode ter uma economia tributária e dependendo da natureza daquela Holden que sempre precisa ter um propósito negocial você vai ter a certeza da continuidade dos negócios sem que o inventário vem atrapalhar a esse mecanismo que a família já está acostumada Então mas agora dependendo da atividade de como está o patrimônio não vai valer a pena como por exemplo se a pessoa já tem o
patrimônio mais voltado em aplicações financeiras patrimônio imobilizado você vai ter mais vantagens em continuar com a pessoa física a questão Rural depender também vai você não vai ser tão vantajoso por isso que é sempre analisar o caso concreto e tomar cuidado com aquilo que está nas redes sociais esses dias Zé Roberto eu vi uma propaganda dizendo Faça o seu contrário de holding em 15 minutos boa nossa tá mais tá mais rápido fazer Road do que esperar um Big Mac daqui a pouco né então tem que pode então tem que tomar cuidado patrimonial Então acho que
também tem que tomar cuidado também para você não engessar todo seu patrimônio nela né para você ter a liberalidade você ter um patrimônio dissociado dela para eventual investimento ou até mesmo venda para posteriormente usufruir dessa dessa questão da Holden é vou aproveitar você aqui porque é difícil tê-la aqui e contar com você aqui para mim é muito importante proibir the fã para nós todos né é muito importante Como que você vê hoje o direito sucessório diante dessas novas formas de família principalmente na questão da multiparentalidade do Pole amor porque e até mesmo por exemplo a
questão lá da divisão em linhas né no caso de uma multiparentalidade paterna mentalidade materna você acha que divide para três sete divide para dois na questão do Pole Amor você acha que faz a triação o cônjuge vai concorrer por exemplo eu coloquei uma questão dessa na prova os meus alunos até me falar assim poxa isso no cara não cai nem concurso eu falando o seguinte o cara que é casado com uma mulher e na Constância do casamento todos os bens São adquiridos por ele só que ele depois ele vem a ter um trisal vem com
uma outra mulher e na Constância desse trisal ele adquire outros bens aí ele vem a falecer para a primeira mulher todos os bens foram adquiridos na Constância do casamento para segunda mulher ela tem bens adquiridos da Constância do casamento e bens particulares do cônjuge e aí como é que você vê a solução disso porque uma vai ter direito a concorrência acessória nos chamados bens particulares antes do trisal a outra só vai ter direito a meação a questão da multiparentalidade paterna ou materna você vai dividir para três vai dividir por linha como é que você vê
essas celeumas trazidas pelas novas tecnologias ou novas famílias a questão da multiparentalidade é muito interessante a gente pensar que para o direito de família já é o consolidado Né inclusive de forma extrajudicial desde o provimento 63 por outro lado para a questão sucessória ela representa em necessidades de que o caso concreto e acima de tudo as situações sucessórias que vão bater as portas do Judiciário a gente tenha jogadores e jogadores que sejam preparados para isso né E aí vem nós tivemos passado nas jornadas Direito Civil a aprovação de um enunciado nesse sentido enunciado 676 já
tenho enunciado anterior que é o 642 que justamente procuram dar uma releitura ao que o código traz Porque como tu bem apontou o artigo 1836 que fala no parágrafo segundo da divisão da metade para linha paterna metade para linha materna eu posso ter uma situação de uma filiação ou parental que eu só tenho linhas maternas bom então por isso que eu tenho que reler como linhas ascendentes bom se eu tenho duas Mães e um pai não adianta eu dividir metade para linha materna metade para linha materna E aí a gente sempre tem que pensar o
seguinte eu sempre vejo que quem pode arcar com bônus vai ter carcar com olhos e aí vamos pensar quanto a Associação dos descendentes acho que a multiparentalidade tem uma segurança vai receber de todos Claro que vai ter gente que vai dizer o seguinte mas que absurdo alguém receber três herança assim é porque falta terapia no mundo né mas Roberto Porque assim vai ter gente que vai receber três herança mas tem gente que não vai receber nenhuma agora também a gente tem que pensar que essa pessoa que corre o risco de receber três heranças em razão
da reciprocidade alimentar ela corre o risco de ter que pagar três pensões alimentícias na velhice dos ascendentes por causa do artigo 229 da Constituição Federal e do 696 do Código Civil agora na associação dos ascendentes é o que a gente precisa se preocupar porque é o seguinte o artigo 1837 diz que se concorrer com ambos os ascendentes a viúva receberia um terço isso aqui E se esses ascendentes não é só pai e mãe são dois pais e uma mãe eu vejo que a viúva tinha que receber um quarto há Conrado mas que injusto ela está
recebendo menos Pois é mas se tudo acontecesse na ordem natural da vida onde os mais velhos morrem antes o marido dela tinha um risco de receber três heranças e ela dependendo do regime de bens poderia se beneficiar disso então por isso que eu vejo que dividir em quarto já quando chega nos ascendentes de segundo grau que a viúva tem pelo menos 50% e o restante dividido entre os avós eu vejo que a viúva continua com 50% porque ali o código foi muito claro a viúva fica com 50% e o resto e o restante ascendentes exatamente
só que daí eu vou trabalhar com grupos sucessórios ou seja ao invés de ser linha materna paterna quantos grupos sucessórios tiveram eu vou dividir os outros 50%. eu vejo que a melhor forma da gente interpretar essa situação até porque Conrado Tenho certeza absoluta que O legislador quando falou da questão de linha é porque tinha um pai e uma mãe Pô ninguém ninguém pensava naquela época e nosso código civil de 2002 ele foi projetado em 1975 né que a gente se acostuma rápido quase inovações a gente não pode esquecer que a gente não falava de muito
parentalidade antes de 2015 então é uma realidade recente a necessidade de uma de uma adequação né Eu acho acho muito interessante isso trabalhar a questão do trisal trabalhar questão do das famílias recompostas né é Não sei porque esse apego com a sogra e com sogro na afinidade lá no direito de família se não parece com o legislador de família adorava o sogro mas o sucessor não gostava de jeito nenhum não tem não se fala da questão do enteado da enteada né então acho que nós temos ainda muito avançar no direito sucessório a questão também muito
avançar talvez na autonomia da vontade no respeito autonomia da Vontade a gente fala hoje que pessoas mais velhas que hoje estão na plenitude da sua consciência da plenitude do seu do seu vigor físico e mental e a gente colhendo essas pessoas por conta de idade ainda no código civil nem 2023 ainda com código civil é presente mas eu acho que tá interessante eu acho que foi muito bom bate-papo muito obrigado por você ter comparecido que eu ia perder fã espero que vocês tenham gostado aí do nosso podcast amanhã é dia 20 de Maio não sei
se vocês vão estar vendo isso aí a tempo mas amanhã nós vamos fazer o nosso o nosso congresso de responsabilidade civil aqui em Minas Gerais e eu vou pedir para você fazer o convite para pelo menos as pessoas terem ciência não participar desse ano que as inscrições já estão esgotadas mas espero que não Ano que vem já é fácil a inscrição com antecedência em Face da Excelência do congresso do Mercosul Rio Grande do Sul anualmente tenho congresso do mercos de direito de família seus sonhos no ano de 2023 a gente tem a décima terceira edição
que estamos aí com casa cheia com 950 inscritos mas em seguida já vamos abrir as inscrições para o 14º congresso vai ser em maio do ano que vem e mais de 2024 em Gramado Gramado dá para conciliar o útil ao agradável né de um congresso de dois dias mas também Aprazível região de Gramado então quem ainda não foi o nosso congresso Gramado e ficou convite para que todo mês de maio a gente possa se encontrar na cidade de Gramado lá em Belém do Rio Grande do Sul vai esperar todos vocês isso aí pessoal Agradeço a
todos aí obrigado por terem comparecido aí assistindo o nosso podcast quaisquer dúvidas entre em contato teremos um prazer te responder grande abraço a todos e até a próxima podcast nosso [Música] [Música]