AULA 32 - EFEITOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL - Parte 2

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família dando continuidade ao estudo dos efeitos pessoais da união estável começamos na aula passada falar sobre os efeitos pessoais vimos né que a união estável Ela gera assim como o casamento efeitos pessoais e patrimoniais E começamos a falar sobre os efeitos pessoais da união estável efeitos pessoais porque nós quando nos unimos a alguém nós buscamos uma realização pessoal e essa realização pessoal a busca pela felicidade traz pra gente enquanto pessoa enquanto personalidade jurídica algumas
mudanças eh nessa personalidade e precisamos entender quais são essas mudanças Vimos a primeira dela primeira delas ah os deveres recíprocos de lealdade de respeito e de assistência mútua e Vimos que a coabitação não é um eh elemento caracterizador ou um efeito eh eh necessário e indispensável para ação da união estável o que muitas vezes pode gerar uma dificuldade para então ã conceituar e caracterizar a união estável na prática mas jurisprudência doutrina pacificadas neste sentido Vamos então dar continuidade ao estudo dos efeitos pessoais e vamos estudar o segundo deles qual direito ao uso do sobrenome nome
do companheiro e aqui eu vou chamar a atenção de vocês porque se vocês forem para os livros provavelmente dependendo do livro que você pegar você vai pegar um livro desatualizado tá muito cuidado porque nós tivemos uma alteração em 2022 que mudou então todo o contexto toda a sistemática a respeito do uso do sobrenome do Companheiro Tá certo então muito cuidado quando for estudar então essa regra em 2022 em 27 de junho de 2022 a lei 14.382 ela promoveu várias alterações na lei de registros públicos E essas alterações elas eh atingiram né em cheio elas eh
eh alcançaram de forma bastante Ampla a modificação do nome a possibilidade de modificação do nome foi através dessa lei que se permitiu que uma pessoa caso queira sem motivo algum sem justificativa alguma possa ir até um cartório de registros civil e Mude o seu patronímico ou seja Mude o seu primeiro nome então eu posso chegar lá no cartório de registro civil hoje e falar eu não quero mais me Chamar Érica eu quero me chamar Maria ponto sem qualquer justificativa Então eu tenho claro que apresentar uma documentação eu tenho que passar por um processo né eu
tenho que levar alguns alguns documentos tenho que pagar uma taxa Mas é perfeitamente possível essa mudança de nome e com essa facilitação a regra que havia antes para a utilização do sobrenome do Companheiro ficaria totalmente obsoleta por para a utilização do sobrenome do Companheiro eu precisava de uma autorização judicial Então eu tinha que fazer um pedido judicial para que eu pudesse usar o sobrenome do meu companheiro Se hoje eu posso chegar num cartório de registro civil e mudar o meu patronímico ou seja o meu primeiro nome por que que eu não posso simplesmente lá então
e acrescentar o sobrenome do meu companheiro então a própria lei que mudou né a possibilidade de eu mudar do meu patronímico também mudou a possibilidade aí de acrescentar o sobrenome do meu companheiro tá então está lá no Artigo 57 parágrafos sego e parágrafo terceiro a vamos ver o que que eles dizem parágrafo sego diz assim ó os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro a qualquer tempo bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas então nós vimos
aqui que tem um certo requisito e uma certa formalidade já já a gente vai aprender que a união estável não precisa de contrato a união estável não precisa de instrumento público muito menos de Registro para ser reconhecida como união estável só que para que eu possa acrescentar o sobrenome do meu companheiro ou que ele possa acrescentar o meu sobrenome eu preciso de eh que a minha união estável esteja devidamente registrada no registro civil então se eu quiser acrescentar o sobrenome do meu companheiro nós vamos ter que até um Cartório de Registro Civil com uma Escritura
pública de convivência e efetuar Então esse registro a partir do momento que eu efetuar esse registro aí eu posso requerer a inclusão do sobrenome ou Qualquer mudança nesse sobrenome ou a retirada por exemplo desse sobrenome tá quando há qualquer tempo é claro que percebam que os conviventes poderão requerer Então essa mudança essa alteração ela tem que ser um pedido de ambos concordância de ambos é claro que eh isso é possível e só poderá ser possível então desde que seja uma vontade do casal e o parágrafo terceiro a diz assim ó o retorno ao nome de
solteiro ou de solteira do Companheiro ou da companheira será realizado por meio de averbação da extinção da União estável e eh em seu registro então aqui para que eu retire aqui para mudar a qualquer momento enquanto nós vivemos em união estável eu posso sem problema algum agora a partir do momento que eu não queira mais de forma unilateral nós vamos ter que promover a extinção dessa união estável se ela tá registrada eu vou ter que promover a dissolução ao promover essa dissolução com o registro aí eu vou ter que fazer então a manifestação da minha
vontade para retirar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira tudo bem bom E aí um outro efeito pessoal é o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade lembra o parentesco por afinidade é aquele que vem a mim por conta do meu cônjuge a gente estudou isso lá no casamento e aqui na união estável o vínculo de afinidade parentesco é por afinidade vem por conta do meu companheiro Então por conta do meu companheiro eu passo ter parentes e quem são esses meus parentes o sogro e a sogra o cunhado e a cunhada o enteado
e a entiada tá então o artigo 1595 Diz cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade então não só o cônjuge é aliado pelo vínculo de afinidade mas também o companheiro e aí vem aquele detalhe que a gente já estudou lá quando a gente estudou o casamento que se aplica aqui também à União tá com a dissolução da união estável não será extinto no vínculo de parentesco por afinidade em linha reta lembra ascendente sogro e sogra descendente enteado e enteada mantendo-se a relação até a morte de uma das partes
vamos lembrar que para que uma união estável Ela seja reconhecida como legítima eu não posso ter entre o casal impedimentos matrimoniais e um dos impedimentos matrimoniais é que entre nós tenha eh parentesco por afinidade em linha reta ou seja eu não posso me casar com meu sogro eu não posso me casar com meu enteado se na União estvel permanece esse impedimento matrimonial Ou seja eu não posso me unir ao meu sogro eu não posso me unir ao meu enteado Isso significa que professora como que eu não posso me unir de fato eu vou me unir
e posso me unir agora ao entrar na justiça para reconhecimento dessa união e partilha de bens o juiz não será não haverá de Reconhecer essa união estável Porque existe um impedimento matrimonial então se eu vivia com o meu sogro em união estável e o meu sogro e eu Compramos uma casa ao comprar essa casa ele comprou com todos os recursos dele 100% com recursos dele mas compramos durante a nossa união quando nos separamos eu entro com uma ação de reconhecimento de união estável e dis solução pretendendo metade dessa casa o juiz ao analisar a situação
ele vai dizer assim não reconheço a união estável porque há entre vocês o quê o impedimento matrimonial então entre vocês não há união estável e então não há direito de meação não há direito de ficar cada um com 50% daquilo que foi construído durante a união está se não há esse direito qual seria o direito o direito seria a divisão do bem Naor do que cada um contribuiu na aquisição se o meu sogro e companheiro e adquiriu com 100% dos seus bens das dos seus recursos então eu não vou ter direito a nada então ele
vai sair com 100% da casa e eu saio sem nada essa é a diferença que faz eh a o o a a existência de um impedimento matrimonial na união estável Então não é que não pode de fato muitas vezes vai acontecer só que na hora de reconhecer isso judicialmente eu não consigo reconhecer e não alcançarei os direitos que me são garantidos pela lei porque aquela união estável Ela não existe por um impedimento matrimonial tá então Aqui acontece desta forma assim como no casamento tudo bem bom qual o outro efeito pessoal para os companheiros a adoção
a possibilidade de que esses companheiros adotem uma criança ou adotem um adolescente isso também tá mais do que pacificado vocês vão estudar lá no Estatuto da Criança e do Adolescente que eh o ECA né ele sofreu uma alteração bem importante lá em 2009 a lei 12010 ela alterou a sistemática da adoção para incluir várias ã atualizações várias situações que eh tornavam ã a tornam a adoção mais efetiva né E aí lá no artigo 42 parágrafo 2º vai então dizer que para adoção conjunta é é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham a união
estável então admite-se a possibilidade que um casal que viva união estável ele consiga sim eh a adoção desde que comprovada a estabilidade da família outra coisa que também fala né sobre a união estável e a adoção o parágrafo quarto olha só que diz os divorciados os judicialmente separados e os excompanheiro que que vai dizer Esse parágrafo quarto eu comecei o processo de habilitação quando eu vivi em união estável nós fomos nos cadastramos como casal vivíamos em união estável estávamos já prontos para a adoção já prontos para receber a nossa criança prontos para receber o nosso
adolescente porém nós acabamos nos separando E aí Somos surpreendidos com a chegada de uma criança quando já separados o parágrafo quarto ele vai dizer o seguinte pode esse casal separado adotar essa criança pode desde que olha lá eles concordem sobre a guarda desde que fique pacificado que a guarda fique com a mãe ou que fique com o pai que o regime de visitas também tá pacificado né como que vai acontecer desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na Constância do período de convivência Ou seja a criança chegou enquanto eles ainda viviam juntos a
criança não chegou quando eles já estavam separados então eles ainda viviam juntos conviveu com eles juntos Ficou ali durante aquele período de convivência né durante 30 Dias 40 dias juntos e aí nesse período de convivência eles acabaram se separando é possível a a adoção dessa forma né de forma conjunta é possível tá e o parágrafo quinto vai dizer o seguinte ó nos casos do parágrafo quarto deste artigo desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada ou seja inclusive é possível ao casal companheiro que vivia união estável ter a guarda compartilhada dessa
criança e desse adolescente sem problema algum pessoal a a adoção hoje ela é muito facilitada né se uma pessoa sozinha hoje é possível de adotar Quem dirá né a a adoção entre casal ã que com vive em união estável que pela constituição federal é eh plenamente eh equipara né união estável ao casamento tá a adoção ã por companheiro ainda união estável vai falar inclusive né da união estável por casal homoafetivo totalmente pacificado oo entendimento também né então é perfeitamente possível a adoção por casal homoafetivo que vive em união estável sem problema algum eh e aí
um outro efeito pessoal né do do da união estável o exercício da curatela pelo companheiro o que que é a curatela a gente já aprendeu sobre a curatela quando a gente falou e a gente vai falar um pouquinho mais sobre ela mais à frente mas quando a gente falou lá no início né do civil parte geral quando a gente falou sobre os incapazes e sobre os ausentes a gente estudou o processo de interdição a gente falou um pouquinho sobre a interdição e vocês aprendem a ação de interdição lá no processo civil Então quem que está
sujeito a curatela está sujeito a curatela os relativamente incapazes e os ausentes quem que são os relativamente incapazes que estão jeitos a curatela os incisos 2 3 e 4 e os ausentes a gente sabe que os maiores de 16 anos e menores de 18 São assistidos pelos seus pais tá agora os ébrios habituais viciados em tóxico eles precisam ser interditados e a partir dessa interdição é nomeado um curador então aí vem a o exício da curatela aqueles que por causa transitória permanente não puderem exprimir sua vontade são e devem ser interditados E aí é nomeado
a eles um curador então exercício da curatela e os pródigos então eles devem ser também interditados E aí é nomeado um representante chamado curador o ausente que é aquele que desaparece a gente viu que também é é necessário né um período da de curadoria um período em que alguém vai responder pelo patrimônio desse ausente até que ocorra a sucessão provisória e a sucessão definitiva dos seus bens Então vai haver um período de curadoria então havendo aí a necessidade do exercício da curatela Quem é esse curador artigo 747 do CPC vai dizer o seg seguinte a
interdição pode ser promovida e aqui esse rol ele é um rol preferencial então eu começo preferencialmente pelo inciso primeiro pelo inciso um e depois eu vou para os demais incisos então Eh quem é preferencialmente que deverá exercer a curatela sobre as pessoas eh incapazes relativamente e os ausentes o cônjuge ou o companheiro então se eu tenho uma pessoa que eh ficou adoentada pelo Mal de Alzheimer e nesse caso perdeu completamente o seu discernimento quem que deve entrar com o processo de interdição e exercer então a curatela o ideal que seja o companheiro então é esse
companheiro que vai exercer a curatela sobre os bens e todos os interesses do seu companheiro então é um também efeito pessoal da união estável tudo bem Pessoal espero que vocês estejam entendendo tudo senão vai lá no Instagram deixa o seu recadinho me manda aí lá um Direct me dizendo que você tem achado Me manda sua pergunta eu vou compartilhar aqui eh Vou compartilhar lá com vocês eh a resposta Tá bom eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a nossa próxima aula tchau tchau
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