DIREITO PENAL - ESTADO DE NECESSIDADE

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Paulo Henrique Helene
A característica essencial do estado de necessidade reside na existência de um conflito entre dois o...
Video Transcript:
o olá seja bem-vindo ou bem-vinda mais uma hora de direito penal vamos avançar no estudo da teoria do crime porque chegou a hora de falar sobre o estado de necessidade vem comigo olha só para falar sobre o estado de necessidade é fundamental que você já tem acompanhado as aulas desse canal eu vou deixar aqui um card relacionado aula de antijuridicidade ea aula também sobre o consentimento do ofendido então essa aula é uma sequência desses dois institutos que a gente já trabalhou bom para falar do estado de necessidade então você deve se recordar que ele é
uma causa de justificação prevista no código penal de forma expressa então como já dito nos encontros anteriores o estado de necessidade ele aparece lá no artigo 23 e também no artigo 24 os seus requisitos a aplicação vamos conferir então qual que é a natureza desses títuto em que hipóteses eu posso aplicar esse instituto quais são as espécies de estar necessidade qual que é a teoria adotada no código penal vem comigo então porque eu quero te apresentar agora o artigo 24 olha aqui diz o artigo 24 do código penal o seguinte que o estado de necessidade
ele considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se e aí o parágrafo primeiro traz para nós uma situação específica que diz que não pode em estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo que a situação aí de policiais bombeiros e assim por diante pelo parágrafo segundo nós temos uma causa de diminuição de pena que afirma para nós que embora razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços então vamos lá vamos compreender então esse instituto primeira questão professor qual que é a natureza jurídica o estado de necessidade é uma causa de justificação isso significa dizer que ele exclui portanto a antijuridicidade exclui a ilicitude se você atua em estado de necessidade por via de consequência então não haverá responsabilidade penal se a gente olhar para essa definição aqui do código penal nós vamos encontrar alguns requisitos no entanto eu não quero te apresentar agora você quisitos eu quero te trazer outras situações semelhantes
ao estado de necessidade que o próprio código penal apresenta vem aqui comigo se você deu uma olhada lá no artigo 128 do código penal você vai ver que é uma situação semelhante a hipótese do aborto necessário você bem sabe que o aborto ele é crime no brasil certo e aparece lá no ar código penal logo no início da parte especial um crime contra a vida no entanto o código penal consagra duas hipóteses em que o aborto ele é permitido e aí ele fala para nós do aborto necessário e do aborto sentimental olha a redação deste
artigo aqui ele disse que não se pune o aborto praticado por médico quando se não há outro meio de salvar a vida da gestante e também e aqui o caso do aborto mas quando ele é resultante de estupro olha só se agarrar a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando em capaz de seu representante legal então o código penal traz duas situações onde o aborto é permitido e além disso a jurisprudência do stf já pacificou que a hipótese do aborto do feto acéfalo então no caso de anencefalia
também é autorizado a prática do aborto nesse sentido você confere o teor da dpf então a arguição de descumprimento de preceito fundamental número 54 aula de aborto não é objeto desse encontro eu só quero falar aqui uma situação que eu acabei de elencar aqui é muito próxima da situação do estado de necessidade o objeto de estudo perceba natureza do aborto necessário nesse caso é muito claro que você tem conflito de interesses você tem bem jurídico sem perigo você tem a vida da mãe correndo risco e a vida intra-uterina correndo perigo e aí o médico vai
lá sacrifica a vida intra-uterina para salvaguardar a vida da mãe percebo aqui que isso guarda uma proximidade muito grande com instituto do estado de necessidade em inclusive eu já vi questões de prova aí concurso público e exame de ordem falar o seguinte que no caso não havia um médico mas esse aborto aqui foi praticado por uma enfermeira por uma farmacêutica ou uma parteira e aí qual que seria a tese para você afastar a responsabilidade é bonita da história que praticou o aborto para salvar a vida da mãe aí a tese é o estado de necessidade
porque perceba nenhuma dessas profissões que eu listei se enquadra nesse dispositivo porque ele fala que de forma expressa que aqui é um médico mas se você tiver outra protagonista que realiza esse aborto necessário aí para absorvê-la você pode invocar o estado de necessidade então uma dica valiosa aí para você que vai enfrentar alguns certame seja exame de ordem seja concurso público outra situação semelhante com estado de necessidade que aparece no código penal é outro dispositivo que eu vou te mostrar agora olha aqui na lousa e se você olhar o constrangimento ilegal e já aparece lá
no 146 mas o que interessa aqui é a previsão do parágrafo 3º inciso primeiro porque que ele vai porque ele diz o seguinte que não se cumprem emden na disposição deste artigo a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal se justifica por iminente perigo de vida beleza então toma cuidado com essas duas situações que eu trouxe para você essa hipótese aqui do constrangimento onde há uma justificação ele também a hipótese do aborto necessário são situações semelhantes ao instituto do estado de necessidade então se você olhou para o artigo
24 ali para o capte a gente pode identificar duas coisas viu professor juarez tavares diz para nós seguintes e ele fala para nós aqui da definição legal pode-se verificar que o estado de necessidade se compõe de dois segmentos primeiro a situação de necessidade e ação necessária então dois segmentos no estado de necessidade e aí ele disse para nós seguinte que a situação de necessidade é representada pelo perigo atual a bem jurídico do agente ou de terceiro não provocado voluntariamente a ação necessária diz respeito à atuação do agente que lesa bem jurídico alheio quando não lhe
resta outra alternativa para evitar o perigo se não por sua atuação imediata guardando uma proporcionalidade em relação ao bem jurídico por ele protegido ou posto assal ah beleza então isso aqui explica na verdade o que você encontra ali no artigo 24 capte agora a gente pode verificar também na doutrina brasileira a ideia do professor cézar roberto bitencourt e deixa muito claro que no estado de necessidade nós temos um conflito de interesses você vai perceber que sempre na situação um exemplo de estado de necessidade você vai ter bem jurídicos em situação de perigo e aí o
a gente ele vai sacrificar um bem jurídico para salvaguardar para proteger o outro ver aqui na lousa que eu te trago mais uma citação doutrinária olha só agora do professor cézar roberto bitencourt o estado de necessidade caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos desenho de um deles ser sacrificado em prol do interesse social como salienta heleno fragoso o que justifica a ação é a necessidade de a necessidade quem põe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão diante do qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor desde que
é imprescindível acrescentamos para salvaguardar do melhor para salvaguarda do bem preservado ok então perceba eu tenho aqui uma situação de conflito de interesses e um exemplo clássico histórico relacionado ao estado de necessidade e que se costuma associar o estado de necessidade é da tábua de carnes já ouviu falar disso tábua de carnes gente os exemplos relacionados a tábua de carne eles variam um pouco mas envolvem os náufragos imagina só que houve um naufrágio de uma embarcação oi e aí você tem dois náufragos que vão disputar uma tábua ali que está flutuando mas que só suporta
o peso de apenas um deles aí um para salvar a sua vida empurra o outro nessa situação aqui então nós teremos o debate do estado de necessidade então para salvaguardar minha vida eu sacrifico a vida do outro perceba aqui que a doutrina também cita essa situação então você pode anotar que a tábua de carne é diz representa bem essa ideia no exemplo clássico dos dois náufragos que disputam a mesma tábua que não suporta mais de um uma vida terá de ser sacrificada para salvar a outra em tais hipóteses o direito reconhecendo sua impotência para salvar
os bens jurídicos em perigo ele admite que um deles seja sacrificado em b um do outro aguardando a solução natural para proclamá-la legítima ok então nesse caso aqui nós temos um exemplo clássico envolvendo a situação de estado de necessidade para salvar sua vida que você vai lá e empurra o outro náufrago é claro que dá para brincar e você trabalhar aqui com outras variáveis né imagina só que você está em um avião você imagina uma pessoa avião está caindo só tem um paraquedas é você empurra a outra pessoa pega o paraquedas só tem um colete
salva-vidas e era o sujeito vai lá e sacrifica a outra pessoa são exemplos aqui que você vai encontrar nos livros mas que tem como base aí essa discussão da tábua de carnes ok beleza um livro aqui sobre um parentes muito interessante onde você pode ter esse debate como plano de fundo é o livro dos exploradores de cavernas daquele sujeitos que foram ali de dentro da história eles foram para uma caverna explorar por uma expedição e acabaram ficando presos nessa caverna e aí eles se enfrentaram o dilema moral porque porque ia demorar certo período de tempo
para eles receberem um resgate e aí um médico ali por meio de um rádio comunicador informou que se eles se alimentassem de carne humana eles poderiam sobreviver mais um período de tempo seria o período hábil para eles serem resgatados e aí eles entram num dilema quem é que deve morrer essa questão de vocês a criticar o outro para comer a carne para sobreviver como o plano de fundo tem a questão do estado de necessidade que você pode eventualmente invocar para nessa situação exclui a responsabilidade penal de quem matou entendeu então perceba que esses pontos aí
onde você entra nessas questões de dilemas você tem também o estado a cidade como plano de fundo você pode encontrar isso por exemplo no dilema do bonde que aparece lá no livro justiça do michael sandel né então eu posso escolher entre matar cinco pessoas ou matar uma pessoa por qual que você escolhe então essas questões aí envolvendo dilemas morais também podem estar associadas ao instituto do estado de necessidade fechando os parentes vamos avançar aqui no estudo de direito penal olha só aqui pessoal eu te apresento mais dois exemplos que a doutrina aponta para nós envolvendo
situação de estádios necessidade o exemplo mais antigo e sempre lembrado no estado de necessidade é o que a doutrina denomina de furto famélico que é o furto famélico aquela pessoa que subtrai para saciar sua fome nessa situação aqui então se por exemplo que ela subtraiu não se enquadrar no princípio da insignificância você pode e de forma alternativa o estado de necessidade porque perceba você sacrifica o patrimônio alheio para resguardar a sua vida entendeu essa é a situação do furto famélico outro exemplo aqui o pouquinho mais bizarro mas que aparece na doutrina e esse aqui ó
imagina o crime patrimonial praticado para obter vestes a fim de cobrir a nudez também é um exemplo marcante de justificação por estado de necessidade esses exemplos que eu trouxe aparece no livro de direito oral do professor fernando galvão fácil compreendeu então é essência aqui do estádio necessidade agora ver o ponto que se implicar em concurso público e que você tem que tomar cuidado quando for efetuar leitura dos livros de direito penal sobre a teoria adotada no código penal o código penal adota a teoria unitária ou diferenciadora do estado de necessidade no brasil você tem que
anotar o seu material h a teoria unitária não se adota a teoria diferenciadora conforme lá no direito penal alemão vem aqui para lousa que eu vou te explicar isso de forma detalhada para teoria unitária que adotada pelo código penal e você tem que colocar isso expresso no seu material em todo estado de necessidade ele é justificante ou seja tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente então perceba na hipótese ali do furto famélico você tem lá subtração de um alimento beleza é isso se amolda ao crime de furto certo então
ao fato típico e há uma presunção que isso é lícito no entanto está justificado pelo estado de necessidade portanto afasta-se a responsabilidade penal então a teoria unitária fala que o estado de necessidade ele sempre será justificante ou seja ele sempre afasta a antijuridicidade ou ilicitude agora lá no direito penal alemão nossa encontramos a teoria diferenciadora e ela apresenta para você o estado de o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante oi e aí você tem que tomar cuidado olha só a teoria diferenciadora por sua vez traçar uma distinção entre o estado de
necessidade justificante então o que afasta a ilicitude e o estado de necessidade exculpante que elimina a culpabilidade considerando-se os bens em conflito então perceba que vai aparecer o seguinte uma diferença entre uma hipótese e outra se você olhar para o conceito analítico do crime e nós vamos lá essa definição tripartida não é fato típico ilícito e culpável o estado de necessidade justificante elimina ilicitude ea culpabilidade o exculpante é o que eliminar culpabilidade para você entender melhor essa situação aqui eu vou te dar um exemplo que é citado no livro do professor rogério sanches e que
ele é extremamente didático para você compreender esse tipo de desse tipo de situação ea diferença entre uma teoria e outro vem aqui comigo então olha só me lembro do professor rogério sanches apresenta-se a seguinte situação suponhamos que joão para salvar sua vida em risco sacrifica o patrimônio de antonio para as duas teorias joão pode invocar estado de necessidade excluindo a ilicitude o seu comportamento então você aqui tem o seguinte o joão e para salvar a vida e ele vai lá e destroem o patrimônio o correto é o para salvar a vida ele vai lá aí
sacrifica o patrimônio nesse caso perceba o bem que ele sacrificou têm igual importância a menor importância ou maior importância perceba para proteger a vida ele sacrificou o patrimônio então ele sacrificou um bem de menor importância patrimônio vida a vida tem um peso maior certo para as duas teorias quando você sacrificam bem de igual importância ou de menor importância nessa situação aqui eu teria então uma justificação excluiria a ilicitude ok beleza então sacrifiquei um bem de menor importância seja a teoria unitária ou diferenciador nessas duas situações eu excluo a ele se tu bom então é o
estado de necessidade justificante agora se você para salvaguardar um bem de menor importância sacrificam de maior importância aí tem que tomar cuidado para teoria unitária não é o caso de estado de necessidade aí a gente pode eventualmente discutir uma causa de aumento e diminuição de pena já para teoria diferenciadora entre a discussão do estado de necessidade daí exculpante o exemplo que eu vou te trazer agora é do sujeito então que por exemplo para salvar o patrimônio ele mata uma pessoa entendeu nessa situação o bem sacrificado tem um peso maior pra teoria adotada pelo código penal
nesse caso não há estado de necessidade a gente vai discutir uma causa de diminuição agora pra teoria diferenciadora esse é o estado de necessidade exculpante percebeu o detalhe então olha aqui na lousa imagina bom então a situação inversa que o joão para salvar seu patrimônio em perigo ele mata o antônio eu perceba nesse caso inverte ele sacrifica a vida em detrimento do patrimônio agora vai ter diferença entre as teorias do código penal ea teoria alemã olha aqui para teoria diferenciadora pode o caso configurar caso de exclusão da culpabilidade então nós teríamos o a situação do
estado de necessidade exculpante agora já para os adeptos da teoria unitária que é do código penal o joão ele praticou crime sim só que aí pode incidir conforme as circunstâncias uma causa de diminuição de pena e essa é a causa de diminuição de pena que o código penal retrata ali no artigo 24 parágrafo segundo eu te mostro aqui e agora olha só eu já ligo para você no início da aula mas o parágrafo segundo ele fala o seguinte que embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços fácil vamos passar agora o exame dos requisitos do estado de necessidade a doutrina costuma elencar requisitos de ordem objetiva e um requisito subjetivo então nós vamos verificar agora quais são os requisitos para se identificar se é possível aplicar o estado de necessidade para elencar os requisitos aqui eu tô citando o professor luiz flávio gomes então você pode verificar nos manuais de direito penal que talvez existam uma divergência entre a nomenclatura de um requisito e o outro mas isso não prejudica o estudo tá bem é só uma divergência saudável mas isso é tranquilo nos
livros de direito bom vamos lá então verificar quais são os requisitos necessários para você poder invocar o estado de necessidade de olho na tela o primeiro requisito é a existência de perigo atual ou perigo iminente e aí traduzido isso significa então o que é a probabilidade de dano ao bem jurídico ela é presente ou está prestes a se tornar presente e aqui eu faço uma observação muito importante mas muito importante porque isso que eu vou te ensinar agora representa uma ideia que vai diferenciar esse instituto de outro instituto que a gente vai estudar na sequência
que a legítima defesa perceba aqui que essa situação de perigo atual ela pode ser caracterizada por um comportamento humano então o sujeito vai lá detona o explosivo no fundo de uma embarcação a embarcação afunda e aí só sobra um p é lá do casco do navio que dá conta de suportar um peso de um marinheiro e aí o sujeito vai lá e para o outro marinheiro entendeu então perceba a situação de perigo então esse sinal faro pode derivar de um comportamento humano como também pode derivar de um evento da natureza que por exemplo uma catástrofe
um furacão pode decorrer por exemplo de uma tempestade de uma inundação entendeu então é essa situação de perigo anote no seu material ela pode depender de uma situação então que decorre de um comportamento humano ou de uma situação que decorre de um evento da natureza mas posão e assim por diante a imagina que a gente está na faculdade está na sala de aula começa a pegar fogo no prédio isso é uma situação de perigo e as pessoas saem correndo loucamente para salvaguardar a vida você acaba pisando em outra pessoa provocando lesões corporais e outra pessoa
isso aqui então representa a ideia do estado de a idade ok que mais olha aqui na tela eu posso ter aqui então direito próprio ou direito alheio a partir disso eu tiro duas conclusões com você que existem duas espécies de estado de necessidade existe o estado de necessidade anote no seu material próprio então por exemplo você tá no seu prédio começou a pegar fogo no prédio você sai correndo desesperado quando você está ali durante a fuga você se deparam com uma pessoa você acaba empurrando essa pessoa essa pessoa cai quebra o braço para proteger sua
vida você provocou lesões corporais aqui você tem o estado de necessidade próprio certo eu já vi questões de prova explorar outra situação com relação ao estado de necessidade de terceiro imagina que um sujeito diante de um ataque ali de um cão bravo cachorro escapou de uma residência tá indo na direção de uma criança e ele pega um pau um porrete no meio da rua e quebra na cabeça desse cachorro sacrifica o cachorro nessa situação aqui eu tenho um estado de necessidade de ter seio para salvaguardar a vida da criança eu sacrifiquei a vida do cachorro
daquele cachorro agressivo entendeu inclusive e isso eu já vi questão de prova do exame de ordem notadamente beleza então primeiro requisito e segundo requisito perigo atual ou iminente e o direito ali próprio ou alheio que você pode representar como direito de terceiro terceiro requisito não ter o agente provocado o perigo dolosamente toma muito cuidado quem provoca a situação de perigo ou não pode invocar em seu favor o estado de necessidade então se a gente pegar aquele exemplo que eu trouxe do náufrago se a gente der uma apimentada nele e eu colocar alguns elementos para afirmar
o seguinte que o dinheiro a foi lá resolveu então explodir aquela embarcação detonou a embarcação e aí ele se depara com aquela situação só tem um colete salva-vida ou uma tábua que flutua que aguenta o peso de um marinheiro e aí tem um marinheiro b e aí esse marinheiro a pode empurrar o marinheiro b pode sacrificar o marinheiro b para salvaguardar sua vida ele vai se encontrar um parado pelo estado de necessidade se ele provocou a situação de perigo de forma dolosa ele não pode se valer do estado de necessidade ok agora o marinheiro b
que não provocou pode sacrificar o marinheiro a aí sim e isso que eu quero que você guarde na doutrina o professor luiz flávio gomes diz que a maioria da doutrina fala aqui se nesse caso o perigo foi provocado de forma culposa aí nada impede do reconheci o reconhecimento do estádio necessidade então coloca uma observação no seu material observação aqui ó o professor luiz flávio gomes no livro dele ele fala se aqui decorrer de culpa isso não impede o reconhecimento do estado de necessidade o que veda é quando a pessoa então ela tem consciência tem vontade
então de provocar aquela situação de perigo conforme o observem aqui então quem provoca o perigo por sua vontade não pode invocar o estado de necessidade terceiro requisito então anotado no seu material quarto requisito a inevitabilidade do comportamento lesivo gente é preciso que o agente ele não tenha outro meio de salvar o bem jurídico cuidado o exemplo aqui que a gente pegar dos náufragos que é o clássico imagina só a situação tá afundando navio e aí tem lá só um colete salva-vida que aguenta o peso de uma unha que a pessoa só que o sujeito ele
tem opção ali de nada a 10 metros de chegar na praia e aí ele vai lá e sacrifica o outro marinheiro nessa situação aqui dá para evocar o estado de necessidade é claro que não tá bem é claro que não então é requisito do estado de necessidade a inevitabilidade do comportamento lesivo próxima a proporcionalidade quinto requisito objetivo então a doutrina registra que abrisse existir proporcionalidade entre o beijo jurídico sacrificado e o protegido não se exige proporcionalidade absoluta mas não se pode perder de vista o equilíbrio sua entre exatamente naquela discussão da teoria unitária e diferenciadora
para teoria unitária a gente tem a situação de estágio necessidade se o sujeito ele sacrificam um bem ali de mesmo importância ou de menor importância para salvar o outro mais valioso entendeu então é a situação do sujeito que sacrifica a vida de outro para proteger sua vida o sujeito que sacrifica o patrimônio para proteger a sua vida e lembrando que se eu sacrifico um bem de maior importância para proteger outros de menor importância nesse caso aí a gente não teria pela teoria unitária uma situação de estado a necessidade agora para teoria diferenciadora você já viu
aí aparece o estado de necessidade exculpante fácil tranquilo até tempo em qualquer o requisito subjetivo último requisito o requisito subjetivo que a doutrina aceita para nós é o seguinte consiste em um a gente saber então ele ter consciência de que está agindo para salvar um direito próprio ou alheio então a gente tem que saber que ele está ali enfrentando uma situação de perigo onde há conflito de interesses e ele atua de modo a salvaguardar um desses interesses um bem jurídico mas para salvaguardar esse bem jurídico ele vai lá aí só que ele fica o outro
então ele tem que ter isso em mente ok beleza esses são portanto os requisitos para a incidência do estado de necessidade preenchidos todos eles não há que se a responsabilidade penal de acordo com o código penal ok vamos lá vamos prosseguir aqui porque ainda não acabou qual que é a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo em alguns livros de direito penal só fazendo aqui uma advertência você vai encontrar esse tópico aqui como espécies de estado de necessidade eu não vou colocar aqui de forma expressa um slide para espécie estado de necessidade própria ou
estado de necessidade de terceiro mas tem autores que colocam a espécie estado de necessidade próprio estado de necessidade de terceiro porque isso a gente já viu eu expliquei para você é super simples mas alguns autores colocam essas duas espécies aqui de forma complementar e eu já vi isso aqui aparecer em provas aí mundo afora qual que é a diferença entre o estado de necessidade agressivo e o estado de necessidade defensivo e aí você sabe minha firmar guarda isso tá e aqui eu te trago uma citação doutrinária a pesquisar isso o estado de necessidade agressivo bom
então nessa hipótese o agente atingir um bem jurídico coisa o pessoa de um inocente isto é de quem não deu origem ao perigo de quem de nenhuma maneira é responsável pela fonte de perigo nesse caso professor luiz flávio ele até complementa com relação ao reflexo lá na esfera do direito civil que nesse caso a responsabilidade civil ok e outras palavras você vai ver nos livros escrito que o estado de necessidade agressivo é aquele que atinge terceiro inocente tá bem então atingir terceiro o terceiro inocente é inocente então essa ideia tem aquela pessoa que não provocou
a situação de perigo pensa aqui comigo no furto famélico sujeito tá ali morrendo de fome vai lá e vai do supermercado e pega alguns alimentos nessa situação aqui o patrimônio do supermercado supermercado concorreu para essa situação de perigo não mas ele foi lesado então o supermercado até um terceiro inocente aqui eu teria então como espécie o estado de necessidade agressivo agora a doutrina chama de estado de necessidade defensivo essa situação que eu te apresento agora o agente afeta interesses de quem causou ou contribuiu para a situação de perigo é de alguma maneira responsável pela fonte
de perigo não ha ha que se falar e o direito civil em responsabilidade civil ok toma cuidado então com essa situação se eu vou lá e atinge então quem provocou o perigo aí é diferente se você lembrar do exemplo que eu te dei lá dos náufragos então um marinheiro a foi lá destruiu o navio navio afundou marinheiro bem para salvar sua vida para ficar com o único colete salva-vida ou para ficar com o pedaço da embarcação lá que tá boiando e esse marinheiro que provocou a situação de perigo nessa situação é possível se invocar o
estado de necessidade e nesse caso aqui eu tenho um estado de necessidade defensivo chamado pela doutrina ok então se eu vou lá e sacrifico quem criou a situação de perigo ou estado de necessidade de sensível com isso pessoal a gente finaliza mais um ao direito penal eu espero que você tenha gostado não deixe de conferir a descrição desse vídeo aqui porque tem informações muito importantes esmagar o like aí na tela e deixar seu comentário se você e esse nosso encontro se isso foi válido para você na próxima aula a gente vai continuar o nosso estudo
e vamos avançar para a legítima defesa então eu te espero lá na próxima aula de direito penal forte abraço e
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