e aí oi tudo bom pessoal meu nome é romeu thomé e hoje nós vamos tratar de um tema importantíssimo dentro do direito ambiental que a responsabilidade civil por dano ambiental responsabilidade civil por dano ambiental se eles lembra na parte condicional ambiental lá no 225 da constituição 225 parágrafo 3º da condição de 88 nós temos lá a tríplice responsabilização ambiental tão poluidor pode ser responsabilizado em três esferas penal e administrativa e além de reparar os danos causados que a responsabilidade civil ah pois bem pega só para a gente nesse bloco analisar a responsabilidade civil ambiental só
essa aqui ó aí na tela então a responsabilidade civil ambiental como esquecer agora o penal ambiental os crimes ambientais a não estamos falando de crimes ambientais e nem de sanções administrativas de aplicação de multa nada disso interessa pra gente agora analisar a responsabilidade civil como é feita a reparação do dano ao meio ambiente temos que deram para a gente a base constitucional é o 225 parágrafo terceiro quando trata da reparação do dano causado bom pessoal responsável na responsabilidade civil aquela mesma ideia que o senhor está em lado direito civil é aplicado aqui no direito ambiental
quem causa um dano a um terceiro é obrigado a reparar esse dano quem causam dano ao meio ambiente obviamente obrigado a reparar esse dano também então a responsabilidade civil aí tá aí na tela né quem é o responsável e quem vai responder afiançar pagar então transmitir as ideia de reparação de recuperação e compensação e quem vai pagar pelo dano ambiental muito bem no caso de dano ao meio ambiente nós temos aí no artigo 4º inciso 7º da lei 6938 81 do artigo 4º inciso 7º da lei 6938 de 81 que a lei de política nacional
do meio ambiente a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e o indenizar os danos causados então tá aí pessoal responsabilidade civil no caso de dano ambiental recuperação e o indenização dos danos causados tem muita atenção para as provas senhores vão fazer nessa sequência pede primeiro o poluidor deve tentar recuperar o meio ambiente degradado recuperar como na supressão de vegetação nativa por exemplo e pode ser condenado a reflorestar aquela área não vos pode determinar que ele refloreste aquela área comer a vegetação nativa isso a ideal para o meio ambiente ao meio ambiente retorne mais próximo
possível ao que era antes obviamente não vai voltar ao que era antes é uma vez degradado o meio ambiente voltar o que ela é praticamente impossível mas era ver a recuperação da área degradada por exemplo no nesse caso é que eu trouxe não reflorestamento com vegetação nativa agora a gente sabe muito bem que algumas situações é impossível recuperar o meio ambiente de forma integral em muitas situações a gente viu a recentemente algumas tragédias ambientais na 2015/2019 e mariana e em brumadinho que o dano é enorme né gigantesco é impossível recuperá-lo integralmente o que que é
a segunda opção aí para o poluidor caso não seja possível recuperar o meio ambiente degradado degradado a indenização é que tá aí no artigo 4º inciso sétimo a segunda opção é indenizar os danos causados aí sim e o poluidor e vai pagar um valor em dinheiro né como indenização pelos danos causados então é problema nenhum em cumular a recuperação com a indenização tem mais uma situação não dano ambiental que é possível recuperar uma parte do dano ambiental tô mais lindo que uma uma determinada empresa é suprimiu vegetação nativa e poluiu o curso de um rio
na sua atividade se for possível ela recuperar a parte da vegetação reflorestando com vegetação nativa e não for possível ela limpar o curso d'água como deveria pode ser possivelmente aplicada aqui acumulação vai recuperar a reflorestar aquela área com vegetação nativa e também vai pagar uma indenização pela outra parte que não foi possível recuperar então stj já tem algumas decisões nesse sentido que ele fala da reparação integral a preparação e íntegro o reparação integral do meio ambiente mas tem decisão e por exemplo no resto é é um 114 há 8 9 350 consultar decisão do stj
que traz exatamente essa ideia da possibilidade de cumulação da recuperação com a indenização pelos danos causados com qual objetivo reparação integral do meio ambiente na reparação por completo com a possível cumular a recuperação indenização segundo ponto entre a ficarem atentos e para a prova lembrando pessoal quem é o poluidor nós já falam de reparação do dano esse vai ser cobrado do poluidor lembrem-se que nós temos um conceito legal de poluidor tá aí na tela no artigo 3º inciso 4 da lei 6938 81 nós temos lá que o poluidor e a pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental torne como esse conceito de poluidora é amplo praticamente todo mundo em causar o dano ambiental se encaixa aqui de seus concordo imaginam fazendeiro lá pessoa física e ficar o dano ambiental ele se encaixa aqui na figura do poluidor pode ser cobrado dele a reparação né responsabilização civil claro né olha aí na tela esse fazendeiro nesse primeiro exemplo pessoa física o direito privado vamos outro exemplo uma grande empresa que despeja empresa privada que despeja resíduo de forma ilícita no curso do rio é
causando poluição da água será que ela responde civilmente pela reparação do dano ela entra aí no conceito de poluidor claro vamos ver aí na tela essa empresa é uma pessoa jurídica de direito privado oi e o último exemplo o município que joga o esgoto a céu aberto causando poluição ambiental município pode ser responsabilizado civilmente óbvio né no meu município ele não consegue o poluidor a pessoa jurídica de direito público tô é nesse sentido que eu falei da amplitude do conceito de poluidor é praticamente todo mundo tá englobado aqui e observe ainda ali no finalzinho para
que o responsável direto e indireto também responde responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental como assim responsável direta ou indireta vão ver um exemplo aí com base numa decisão também do stj havia uma unidade de conservação da natureza uma gelada lá um parque estadual que uma unidade de conservação da natureza com base lá na lei do snoop que nós vamos falar sobre ela ainda tá unidades de conservação da natureza entrou um sujeito dessa unidade de conservação com a motosserra suprimiu vegetação nessa área tem suprimiu vegetação que dentro da unidade de conservação eu
não podia ter suprimir né causam dano ambiental nessa unidade de conservação estadual nesse nosso exemplo quem é o responsável direto pelo dano responsável direto é o sujeito que entrou ali e causou o dano ambiental ele responde civilmente agora a decisão do stj foi interessante que ele condenou e falou que é possível mas figurar no polo passivo na responsabilidade civil ambiental o estado-membro porque o estado o estado é que criou unidade de conservação in decorrência da omissão na fiscalização do estado ele contribuiu pelo menos indiretamente com dano ambiental então stj confirmou que podem figurar lá no
polo passivo desta ação de responsabilidade civil o responsável direto o que foi o sujeito que entrou lá e causou dano ambiental e também o estado o estado-membro que criou unidade de conservação que ele foi eu me sinto no dever de fiscalização e pelo menos indiretamente contribuiu com dando então só um exemplo na com base nessa decisão do stf é porque vocês perceberem o responsável direto eu responsável indireto e a gente vai ter mais à frente que essa responsabilidade é solidária em matéria ambiental aplica-se a solidariedade ou seja você pode cobrar de todos os envolvidos ali
né d1 d2 d3 de todos ao mesmo tempo então a gente vai chegar na solidariedade mais à frente vamos relembrar alguns pontos aqui da responsabilidade civil de uma maneira geral é não tô falando agora do ambiental não vou lembrar de um celular que se viu para gente ver que aqui é aplicado aqui em direito ambiental logo na sequência primeiro a gente lembra lá na naquela subdivisão da responsabilidade civil da responsabilidade contratual ea extracontratual responsabilidade contratual é aquela que deriva do descumprimento de um contrato vocês tem lá no código civil por exemplo 389 o 389 do
código civil o caso a responsabilidade e contratual ea responsabilidade extracontratual não está relacionada a um índice cumprimento de contrato em causa um dano terceiro é obrigado a reparar esse dano nós temos lá no código civil também no 927 e no 186 em ambos aí do código civil e lá no 927 uma semana seguinte aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo e lá no 186 aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito o que causa
um dano a um terceiro é por vontade de causar esse dano por negligência imprudência é obrigado a reparar o dano qual foi a interessar mais para gente lá na frente a gente for analisar o direito ambiental os danos ambientais que se imagina-se contratual ou extracontratual a extracontratual também interessar mais para a gente aqui análise da responsabilidade extracontratual ah pois tem por exemplo mais atividade um empreendimento minerário antes tem um rompimento de barragem e causa o dano ambiental a gente não tá falando ali do descumprimento de um contrato né está falando de uma responsabilidade civil extracontratual
dano verificada nexo causal esses elementos vamos ver na sequência aqui é muito bem dentro da responsabilidade extracontratual a gente pode destacar as duas principais teorias a teoria subjetiva e teoria objetiva da responsabilidade civil vamos falar primeiro da teoria subjetiva a teoria subjetiva que vocês lembram da teoria subjetiva pessoal quais são os pressupostos que tem que ficar comprovado lá na responsabilidade subjetiva lá no direito civil né reforçando não tô falando ainda de direito ambiental é um relembrando aquelas teorias do direito civil quando entrar no direito ambiental o que é cobrado nas provas e ambiental eu aviso
a teoria subjetiva lá no direito civil nós temos três pressupostos aí na tela ela tá baseada na ideia de culpa culpa no sentido mais amplo dolo ou culpa e tem que ficar comprovado o ato eles só um pouquinho oi dora ocupa o dano eo nexo causal o ato ilícito dano e nexo causal com o ato ilícito é o dolo ou culpa solução cansados de conhecerem o dolo a vontade de causou dano a culpa relacionada negligência imprudência contar um pouco dos outros dois elementos e do dano e do nexo causal com o dano no segundo elemento
aí que a gente viu a responsabilidade subjetiva pode ser resumidamente conceituada aí na tela como a lesão a um bem jurídico protegido pelo ordenamento civil-constitucional também seu dano é o elemento central da responsabilidade civil só como curiosidade é pra destacar esse elemento dano a gente fala muitas vezes nos danos patrimoniais o dever de indenizar de indenização pelo dano causado o que significa indenizar ordem na tela que interessante né de onde vem essa palavra indenizar vende indene à indeni significa sem dano quando você indeniza é a ideia é minimizar é compensar de alguma forma que ele
dano causado então esse elemento dano é central na teoria da responsabilidade civil e aí e é bom que o objetivo principal da responsabilidade civil é a reparação do dano mais uma vez que o elemento da não é quem vai buscar um funil infrator é o direito penal é princípio direito civil está preocupado com a reparação do dano será que já vem muita discussão é e muitas propostas aí de utilizar o direito civil também como uma forma de punição vai ser para outro debate né então a princípio na responsabilidade civil objetiva a reparação do dano deixa
lá o direito penal se preocupar com o infrator né com a punição do infrator bom segundo o terceiro elemento não é o nexo causal não tá aí na tela o nexo causal não conceito rápido não é que a relação de causa e efeito entre a conduta do agente eo dano a relação de causa e efeito entre a conduta eo dano bom então eu só não confundam dando um com o nexo causal mas são elementos diferentes e às vezes pode causar alguma confusão homem um exemplo aqui usando o recurso natural mas a gente não tá falando
aí do direito ambiental não só pra gente tenta visualizar a diferença desses elementos aqui imagino que a gente tem um rio e essa água está poluída esse xizinho e da poluição lá na margem desse rio é mas não que a gente tem a empresa a b e c funciona lá na margem de se ri e na análise da água localizaram resíduos da atividade da empresa a e resido na empresa c e aí e se a reparação desse dano for cobrar daí da empresa b de bola não será cabível responsabilidade civil nesse caso não né porque
não nesse exemplo que a gente acabou de falar a um dano sim vamos ver de novo aqui na tela a um dando a o rio está poluído olha um x aí no rio que sai a poluição agora a nexo causal com a empresa b não né com a empresa b não foi localizado nenhum resíduo lá na água do rei então não apesar de haver o dano não ao nexo causal tá diferença entre esses elementos que eu tô querendo mostrar que se que vocês fiquem atentos na hora das provas dando é uma coisa nexo causal é
a relação entre o dano e quem causou esse dão em relação de causa e efeito agora contra empresa ice na nossa nossa exemplo aí na tela dá para cobrar dela da e ao dano eo nexo causal não bom então elementos é da responsabilidade civil muito bem e aí e para que haja responsabilidade civil os três pressupostos no caso da subjetiva tem que ficar comprovado é o ato eles não é o dolo ou a culpa o dano eo nexo causal se falta um desses elementos não pode nem mesmo falar em responsabilização civil e por isso é
importante analisar as excludentes do nexo causal excludentes na exclusão é importante excludente do nexo causal voltar tela aqui aí na tela os pressupostos da teoria subjetiva que é importante analisar excludente do nexo causal que se a situações que exclui esse elemento eu exclui a própria responsabilidade civil eu acabei de falar que não pode faltar nenhum desses elementos os três tem que ficar comprovado então por isso que é importante analisar situações que exclui o nexo causal exclui a própria responsabilidade vamos voltar lá na nas excludentes tem três aí na tela o senhor já conhece caso fortuito
força maior fato exclusivo da vítima e fato de terceiro então fato caso fortuito força maior no 393 o código civil o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir são fenômenos inevitáveis em previsíveis fenômenos da natureza né entrou e no caso fortuito ou de força maior por quê que eles são excludentes consideradas excludente do nexo causal imagina uma situação envolvendo ao direito administrativo imagina que passa um furacão e na sua cidade derruba poste de energia elétrica em cima do seu carro que estava estacionado só vai
cobrar lá da concessionária de energia elétrica nessa falou meu o seu poste caiu em cima do meu carro causam dano mas que que a administração pública vai alegar a concessionária para aplicar essa teoria do risco administrativo que admite as excludentes do nexo causal para a concessionária de energia elétrica vai falar o seguinte a um dano a nessa o carro tá quebrado no meio mas não há nexo causal a atividade concessionária de energia elétrica porque foi um fenômeno da natureza que derrubou esse poste é uma excludente do nexo causal olha aí na tela o vendaval furacão
que derrubou o poste a segunda administração pública é um caso fortuito ou de força maior inevitável e imprevisível e como lá na teoria do risco administrativo aplicam-se as excludentes já que você não consegue comprovar meu nexo causal né porque não fui eu que derrubei o poste foi um vendaval inevitável e imprevisível administração na concessionária de energia elétrica não vai responder por esse dano então nesse caso pode perceber bem né importância dessas excludentes mas a frente a gente vai ver se aplica ou não em matéria ambiental na tela e a teoria objetiva ea segunda teoria a
teoria objetiva agora e a teoria objetiva não precisa ficar comprovado o dolo ou culpa no país de vermelho vamos cortar o dolo ou a culpa tem ficar comprovado só dois elementos mudando e o nexo causal e essas concordo com a teoria objetiva a reparação é mais ágil que lá na teoria subjetiva que a gente viu anteriormente três elementos precisam ficar comprovado né aqui não só dois elemento é mais rápido a reparação vai ser mais rápida comprovou o dano comprovar o nexo causal responde tô teoria objetivo é utilizado em algumas situações em que era muito difícil
comprovação de dolo ou culpa né tem algumas situações utilizam a teoria objetiva que tá aqui interessante vocês lembrarem também na hora da prova as duas teorias existem no direito civil né a subjetiva ea objetivo as duas estão a gente pode pensar que a teoria subjetiva é a regra a teoria objetiva que a gente tá vendo agora a exceção só vai ser aplicada em casos específicos em que o legislador definiu que é muito difícil comprovar dólar o culto então eliminou a necessidade de comprovação desse elemento e a teoria objetiva é a exceção mas você aplicada em
casos excepcionais é bom a gente tem lá no 927 parágrafo único do código civil a teoria objetiva quem tá no código civil 927 parágrafo único faz o seguinte haverá obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outra forma 927 o 927 parágrafo único se não tá falando que a gente tá vendo aí na tela haverá obrigação de reparar o dano olhei na tela independentemente da existência de culpa e dolo ou
culpa não precisa comprovado a louco e comprovar só dani né causam essa é a teoria objetiva prevista lá no 927 parágrafo único agora interessante perceber lá nesse 927 que ele fala lá no finalzinho e no meio haverá obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa nos casos especificados em lei e nos casos especificados em lei é porque pessoal como uma teoria que vai ser aplicado em casos excepcionais tem que estar previsto em lei se você não se a situação não tiver nenhuma específica regulamentando apliques a teoria subjetiva que a gente falou que a
regra né agora é só aplicar a teoria objetivo até a exceção tem que ter uma lei prevendo isso por exemplo a lei que trata lá de transporte aéreo fala expressamente da aplicação da teoria objetivo que era muito difícil comprovar em caso de um acidente aéreo por exemplo dolo ou a culpa vai ficar ano só discutindo dolo ou culpa e as famílias não vão ser indenizadas né até resolver isso então a lei traz o transporte ela nesse caso acidente a ele aplicada a teoria objetivo houve um dano ouvir tem relação com a atividade da empresa ou
ela responde só dois elementos dano e nexo causal e exatamente essa teoria objetiva e agora está entrando em um direito ambiental no que que é cobrado nas provas de direito ambiental tá aí na tela em matéria ambiental a responsabilidade é objetiva e ela é objetiva comprovação de dano e do nexo causal é suficiente nós não falamos que matéria de aplicação de teoria objetivo tem que ter uma lei específica então vocês concordam que tem que ter uma lei ambiental falando isso né você vai aplicar a teoria objetivo até uma exceção tem que ter uma lei ambiental
falando que aplica-se a teoria objetiva existe essa lei ambiental tá aí na tela exatamente a 693 881 a lei de política nacional do meio ambiente lá no artigo 14 parágrafo 1º há 14 parágrafo 1º e aí a hora que nós temos lá é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e até ser efetuados por sua atividade falei independentemente da existência de culpa não é teoria objetiva aplicada claro né então pessoal você tem que lembrar nas provas de ambiental em matéria ambiental a responsabilidade civil é
objetiva e o quê que significa isso comprovação de dano e do nexo causal é não analisa dolo ou culpa não analisa licitude ou ilicitude da atividade quando não adianta falar que a empresa tinha todas as licenças ambientais para as empresas têm todas as licenças ambientais causou o dano ambiental não interessa em ambiental tá ligado a licitude ou ilicitude da atividade a responsabilidade administrativa não tá ligada à responsabilidade civil que o nexo causal no caso um dano ambiental tem que verificar aquilo ele andando efetivamente ambiental sim tem a ver com a atividade da empresa sim ela
responde aprofundando um pouquinho na responsabilidade civil ambiental a gente tem duas teorias principais objetivos que estão em na tela teoria do risco criado e a teoria do risco integral e a teoria do risco criado que é a primeira se admite as excludentes do nexo causal e aquelas que a gente vai lembrou né caso fortuito e força maior parte exclusiva da vítima fato de terceiro a teoria do risco criado admite as excludentes do nexo causal e ela é semelhante àquela lado direito administrativo não é da do risco administrativo ea segunda teoria é do risco integral é
uma teoria objetiva agravada mais protetiva do meio ambiente que não admite excludência e não admite as excludentes de nexo causal tela não considera quebras excludente caso fortuito e força maior fato de terceiro fatos da vítima não considera por que que ele não interessa para responsabilidade civil ambiental qual que é aplicado como já está consolidada e nos tribunais superiores aí no stj risco integral estão no brasil i aplica-se a teoria objetiva do risco integral que é aquela que não admite as excludentes de nexo causal não várias decisões do stj nesse sentido o meu exemplo com essas
duas teorias e no caso atual aí net rompimento de barragem de rejeito e a empresa alegou logo na sequência lá do rompimento de barragem que houve um tremor de terra o tremor de terra teria contribuído no evento loja 2015 por exemplo em mariana para o rompimento da barragem de rejeito e para o dano ambiental que a empresa tentou alegar e vamos ver aí na tela tem que a empresa tentou utilizar e fala que houve um tremor de terra as excludentes de nexo né próximo houve um tremor de terra é um caso fortuito ou de força
maior deve ser aplicada a teoria objetiva do risco criado ou seja foi o tremor de terra que contribuiu para o dano não foi a atividade da empresa o tremor de terra que arrebentou a barragem de rejeito agora nessa nesse mesmo e zinho aqui que o ministério público vai alegar e alegou né e ganhou aplica-se matéria ambiental olha aí na tela o risco integral e não admite as excludentes foi um tremor de terra no interessa problema da empresa ela responde assim mesmo o risco é integral do empreendedor essa teoria tem o nome de risco integral que
o risco é integral do empreendedor em qualquer situação tem imagina se aquela barragem não tivesse sido construída naquele ponto naquele local se tivesse tido um tremor de terra ali não ia ter dano ambiental nenhum então empreendedor no momento ele resolve construir desenvolver atividade de mineração construir uma barragem de rejeito ali ele assume integralmente a responsabilidade civil não se foi um tremor de terra problema ele para responder do mesmo jeito que não aplica nenhuma excludente do nexo causal de acordo com a teoria do risco integral não é o risco integral de um prendedor que é muito
fácil com o empreendedor né na hora do lucro é só dele não divide com ninguém na hora do dano ambiental vai falar que não paga vai deixar para a sociedade pagar falar que foi o tremor de terra que contribuiu para e também não faz sentido né então nesse caso e é por isso né que o stj trazer a teoria do risco integral e não admite as excludentes para uma maior proteção do meio ambiente nesses casos nesse tipo de evento você tem que lembrar em matéria ambiental é que a responsabilidade é objetiva né analisa só dano
e nexo causal não analisa dolly culpa que ela é baseada no risco integral que não admite excludente do nexo causal e por último que a responsabilidade é solidária taí na tela a solidariedade em matéria ambiental pode cobrar d1 d2 d3 de todos os envolvidos aí na no dano ambiental certo pessoal deixa deixar aqui na tela eu tô indicação de leitura e de bibliografia para os senhores os alunos perguntaram nas aulas passadas tô deixando aí na tela o instagram o meu thomé underline direito ambiental quiser seguir umas dicas prova de concurso e dicas relacionados ao direito
ambiental e duas referências é meu livro manual de direito ambiental pela editora juspodium ea legislação ambiental comentada também pela editora juspodium para que possa auxiliá-lo sair na leitura né os estudos para prova nós vamos obrigado pela atenção na responsabilidade civil a gente se encontra em breve 1