[Música] Olá está começando mais um entender direito comigo Fátima uchô e claro como sempre com você aí do outro lado nós vamos começar hoje uma série sobre os chamados remédios constitucionais no primeiro programa nós vamos entender direito sobre habeas corpus esse remédio constitucional foi instituído no Brasil no Código de Processo Criminal em 1832 só em 1871 surgiu o habeas corpus preventivo com a lei 2033 bem o habeas corpus tornou-se regra constitucional na carta de 1891 e a Constituição Federal de 88 o recepcionou como cláusula pétrea assim disposta no artigo quinto inciso 68 esse remédio constitucional
ostenta previsão no código de processo penal um artigo 647 e seguintes tendo o próprio Capítulo no texto normativo que é o de número 10 para entender direito sobre habeas corpus temos os nossos convidados de hoje que já estão aqui com a gente a juíza de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos territórios Jei usa Diniz que também é doutor em direito e mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco autora de vários livros e artigos jurídicos professora de Processo Penal e técnica de sentença criminal Doutora geilza Diniz seja muito bem vindo aqui
ao entender direito de hoje muito obrigada Fátima um prazer estar aqui com você e com todos os nossos telespectadores e poder falar um pouquinho sobre esse remédio constitucional tão importante Especialmente nos dias de hoje e o nosso outro convidado é o Juiz de Direito também do TJDFT expromotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e territórios ex-assessor de ministros do STJ professor de direito constitucional e especialista em Direito Penal Dr aragone Fernandes seja também muito bem vindo aqui ao entender direito é um prazer estar com você com a professora geilza que é uma querida
amiga e com todos os telespectadores eu tenho certeza que vai ser muito proveitosa a nossa conversa eu também tenho certeza viu Doutor bom eu quero começar como a pergunta assim bem básica mesmo e introdutória ao nosso tema geral da série remédios constitucionais Por que então essa denominação remédios constitucionais Doutora Jailson eu começo com você isso é muito legal bom os remédios constitucionais eles são assim instrumento jurídicos que tem eu diria que talvez o maior objetivo seja garantir de uma forma muito mais contundente a questão da dignidade da pessoa humana a gente tem a dignidade da
pessoa humana e como um super princípio né alguns doutrinadores utilizam essa expressão então a própria constituição prever algumas ferramentas mais importantes muito contundentes principalmente para a finalidade de impedir ou de evitar e legalidades abusos excessos de poder Então a gente vai ter aí junto com habeas corpus outros chamados remédios constitucionais como mandado de segurança ou mandado de injunção abre as datas são Popular então o próprio legislador constituinte ao invés de deixar para O legislador ordinário ele já traz esses mecanismos extremamente importantes no seu bojo ali na se e é sobre esses remédios constitucionais essa série
que a gente está apresentando aqui no entender direito sobre esses outros remédios constitucionais é só o público que está aí nos acompanhando agora ficar atento porque os próximos programas serão sobre esse assunto E sobre o nosso tema de hoje específico Eu gostaria que o senhor doutor aragonê detalhar-se quais são Então os tipos de habeas corpus e para que serve cada um deles as espécies de habeas corpus mais faladas na doutrina jurisprudência são duas o habeas corpus preservativo quem tá com a natureza são gênes que eu vou trabalhar daqui a pouco mas eu fiz uma provocação
de colocar primeiro um habeas corpus que pouca gente conhece normalmente o estudante de direito e a pessoa que ouve mesmo as notícias pela televisão sabe do habeas corpus preventivo e do habeas corpus repressivo o habeas corpus preventivo também recebe o nome de salvo conduto enquanto labescos quando a pessoa já se encontra presa vai receber o nome de liberatório a doutrina fala mais recentemente não havia corpos que recebe nomenclaturas variadas pode ser trancativo preservativo profilático e muitas vezes causam um pouco de ansiedade na pessoa falar mas esse aí eu nunca ouvi falar você citou por exemplo
Fátima que o habeas corpus se insere na realidade Constitucional Brasileira só em 1891 as décadas antes nasceu a figura do habeas corpus preventivo até hoje a gente está em 2022 Existem muitos operadores do direito que nunca ouviram falar do habeas corpus trancativo preservativo profilático Seja lá qual for a nomenclatura que a gente queira dar a essa terceira espécie terceira modalidade ela hoje é muito importante para Quem opera o direito na realidade que nós temos da jurisprudência a gente vê uma crescente de ferramentas que são admitidas sem estar expressamente prevista na legislação aliás como você bem
detalhou o código de processo penal reservam uma exceção própria para o habeas corpus Mas isso é feito de maneira muito abreviada boa parte da tratativa fica a cargo da doutrina e da jurisprudência inclusive sobre o HC trancativo a primeira vez que eu escutei falar foi uma vídeo aula da doutora a doutora Geisa né Doutora Geisa assistir a vários vídeo aulas suas Assim como doutor agonia Também quem não assistiu a vídeo aula de ambos né direito penal sempre puro então em quais circunstâncias a restrição de liberdade ela é considerada como ilegal então o código de processo
penal ele vai trazer alguns exemplos assim de quando a coação a liberdade ela é ilegal mas nós não temos aí o que a gente poderia falar de uma lista trancada né para usar ali a mesma expressão a gente não tem uma lista fechada então nós temos alguns exemplos de coações que podem acontecer dentro desses dessas três modalidades que o aragoné bem citou quando a gente tem um habeas corpus ainda preventivo a pessoa não foi presa essa figura do habeas corpus preventivo se tornou muito comum nas cpis a gente já viu né várias vezes aí assistindo
televisão parlamentares ministros indo depor numa CPI com salvo conduto né embaixo do braço que é a ordem que decorre de um habeas corpus preventivo que é concedido então então ali a gente não vai ter uma lista é toda vez que a pessoa tiver ameaça de sofrer alguma coação no exemplo da CPI a possibilidade de vir a ser presa já traz então o cabimento do habeas corpus preventivo e o salvo conduto vai ser para evitar que essa pessoa seja presa caso ela não queira responder alguma pergunta de uma CPI dentro desse Exemplo né caso ela não
queira responder alguma pergunta que no seu entender possa lhe prejudicar né já o habeas corpus repressivo aí a gente já vai ter uma lista né então a gente tem algumas situações em que nós vamos considerar a atuação ilegal Por exemplo quando a pessoa está presa por ordem de autoridade incompetente Quando a pessoa está presa mais tempo do que permite a lei então aí eu já tenho alguns exemplos muito claros de uma pessoa que já está presa aí já não é mais um salvo conduto que ela vai receber caso ela consiga habeas corpus ela recebe um
alvará de soltura Aí sim ele já tem o condão de mudar a situação a pessoa estava presa e ela vai ser tirada da cadeia ela vai ser colocada em liberdade e a última modalidade que é esse habeas corpus né trancativo que o professor aragonitava mencionando aragone tava aqui falando para gente é para situação ainda mais excepcional ele não era inicialmente ali previsto ele é realmente fruto de uma amadurecimento tanto da doutrina como da jurisprudência para hipóteses muito excepcionais onde a própria investigação já se torna completamente absurda completamente legal então um exemplo um inquérito policial instaurado
para averiguar para investigar um crime que já está prescrito então o inquérito como um todo que gera uma possibilidade né de ter uma prisão preventiva decretada o próprio inquérito a investigação em si ela já se torna toda absurda toda ofensiva a essa dignidade da pessoa humana então a gente pode vir a trancar o próprio instrumento próprio procedimento de investigação e o habeas corpus ele pode ser impetrado por qualquer pessoa e por qualquer meio mas tem que ser escrito ele não pode ser apenas verbal correto Doutor pode ser impetrado por qualquer pessoa natural ou jurídica inclusive
as pessoas jurídicas podem impetrar elas não podem ser pacientes Não pode ser as beneficiárias os estrangeiros também podem ingressar com habeas corpus Mas tem uma ressalva via Fátima por um estrangeiro engraçado tem que ser usando a língua portuguesa o vernáculo ele tem que usar a forma escrita mas é curioso porque escrita em que eu trabalhei durante 12 anos no Superior Tribunal de Justiça lá inclusive no museu tem algumas figuras que são folclóricas ou Habeas Corpus em um papel de pão Habeas Corpus em camiseta o habeas corpus pode ser escrito no papel higiênico mas eu recebia
todas todos os dias a gente trabalhava em gabinete de Ministro na área penal e a gente recebia com muita frequência eu posso te dizer cartinhas de preso escritas à mão e recebíamos Habeas dos maiores escritórios do país ao mesmo tempo em que recebíamos cartas às vezes muito bem dicas de passagem e dava para se extrair dali daquela carta vinda direto do presídio dava para se extrair aquilo que era buscado efetivamente naquelas situações em que a gente não conseguir no primeiro momento identificar a situação que está sendo buscada inclusive se é ou não da competência do
Superior Tribunal haveria a possibilidade de nós chamarmos a atuação da Defensoria Pública de modo que pudesse proteger o direito que Possivelmente tivesse sendo violado direito locomoção daquela pessoa que redigiu a carta inclusive aqui no museu do STJ aqui qualquer pessoa pode visitar nós temos exposto aí um HC escrito em lençol de um preso que veio do vindo né do Ceará e outro escrito em papel higiênico Dr agonê vindo da cidade paulista de Araçatuba Então esse material está exposto no museu aqui do STJ qualquer pessoa pode visitar bom ainda com o senhor doutor agonia a pessoa
jurídica e assim a pessoa natural também né que você mencionou podem petraga a habeas corpus mas a pessoa jurídica e quem não possui capacidade civil plena tem legitimidade para impetrar HC será que uma criança poderia ingressar com habeas corpus por favor solte meu pai né Essa é uma pergunta que se faz e predomina o entendimento de que sim de que é possível que não seria necessário a capacidade civil plena para que fosse impetrado habeas corpus a grande amplitude e a importância que está sendo protegido legitimo que você dê uma amplitude mais alargada que você permita
de modo mais simples o cabimento da ferramenta do habeas corpus foi certamente a primeira nascendo no mundo lá em 1215 são mais de 800 anos de história obviamente muita água passou embaixo dessa ponte então a gente viu ali sendo moldado ao longo do tempo das décadas do séculos a ferramenta do habeas corpus que no Brasil é interessante lembrar que a gente tem Inclusive a chamada doutrina brasileira do habeas corpus né que o habeas corpus no primeiro momento não nasceu para Tutelar apenas o direito de locomoção a gente nem nem existia se quer existia a figura
do mandato de segurança por exemplo e o habeas corpus acaba criando uma feição muito mais Ampla do que a gente discute hoje que no caso é a questão da Liberdade né olha a liberdade já saciada ou prestes a ser cercada no caso a gente já teve em momentos anteriores o cabimento de habeas corpus inclusive para questões eleitorais agora Doutora Geisa é permitida a impetração apócrifa de habeas corpus ou seja sem a identificação do autor Pois é olha que coisa interessante né bom o primeiro ponto isso tinha até começado perguntando sobre essa questão da expressão remédio
constitucional primeiro ponto é que o habeas corpus ao não exigir essa capacidade postulatória ou seja não exige que seja apresentado por advogado regularmente inscrito na OAB como é a regra né para os demais para os recursos normais e ações penais privadas etc ele demonstra muito claramente essa questão do habeas corpus como um instrumento real assim da Liberdade do indivíduo e a liberdade colocada como um princípio muito fundamental do Estado afinal de contas o estado existe para o ser humano e não o contrário né então o ser humano é o fim com isso a questão do
habeas corpus sem assinatura não identificado ele passa por uma usando ali um pouquinho das aulas do Araguaia aliás Fátima você daquela aluna prodígio né que assiste a aula mas assim pega todos os detalhes impressionante cada pergunta difícil muito bom é o que acontece é que a Constituição Federal Ela traz para a gente que é livre a manifestação de pensamento sendo vedado O Anonimato então Como regra constituição ela vai vedar realmente O Anonimato em algumas hipóteses A gente admite né Tenha chamado notícia crimes incoalificado apócrifa que é a famosa denúncia anônima a gente tem esses dias
que denúncias Corpos O que tem prevalecido nos tribunais e a gente tem muitas decisões nesse sentido é de não conhecimento do habeas corpus apócrifo Porém tem uma um detalhe aqui se eu recebo como magistrada como juíza um habeas corpus sem nenhuma identificação eu não sei quem foi que fez aquilo ali eu posso realmente seguir o que domina nos tribunais que é o não conhecimento desse habeas corpus Mas eu posso dar o habeas corpus de ofício então eu posso dizer olha não conheço porque eu não sei quem entrou eu não sei quem é essa pessoa mas
analisando aqui os fatos que são fatos que já estão pré-constituídos então que já estão ali minimamente demonstrados eu posso conceder qualquer juiz qualquer tribunal claro que dentro de sua competência pode conceder um habeas corpus de ofício ainda que não tivesse nenhuma provocação Então apesar dessa jurisprudência dominante de que não se admite o habeas corpus Apócrifos anônimo o tribunal ou o juiz pode conceder de ofício caso tenha conhecimento da existência aí de uma coação ou de uma ameaça ao direito de ir e vir e o habeas corpus ele pode ser coletivo ou seja em favor de
pacientes diversos inúmeros Doutor eu fico até feliz de estar conversando com uma jornalista que tá tratando a partir do Superior Tribunal de Justiça foi minha casa durante 12 anos Fátima e muito antes de o Supremo Tribunal Federal decidi quando os alunos estudam para uma prova e quando eles vêm um noticiário enquanto eles vêm no livro normalmente se excita o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública sim É cabível a impetração de habeas corpus coletivo valendo-se da mesma legitimação do mandado de injunção coletivo e é até interessante Por que que é do mandado de injunção coletiva
o mandato de segurança coletivo Tá previsto na Constituição desde 88 a legitimação inclusive está expressa no artigo quinto da constituição trazendo partidos políticos com representação do congresso nacional sindicatos entidades de classe e associações constituídas a mais de um ano quando chega em 2016 vem a lei do mandado de injunção veja bem de 88 2016 a gente não tinha regulamentação própria do mi Quando nasce a lei dá uma largada na legitimação aproveita os mesmos do mandado de segurança coletivo mas coloca também o ministério público e a Defensoria Pública mas talvez não seja do conhecimento daqueles que
nos assistem que na condição de assessor de ministros no Superior Tribunal de Justiça eu tive a oportunidade e a honra eu posso chamar assim de trabalhar como Ministro Nilson Naves e em certa ocasião nós nos deparamos com um pedido de habeas corpus que veio é individual mas que na hora da concessão foi quase que a concessão é homens Qual era a situação que nós tínhamos diante do tribunal apresentada o sistema prisional o sistema carcerário do Espírito Santo era caótico a época inclusive o Brasil chegou a ser denunciado internacionalmente acontece que houve uma brilhante ideia para
dizer o mínimo de colocar presos em container começou a se colocar container de exportação mesmo começou a se colocar um monte de preso dentro de container aquela ideia colou vamos chamar assim acabou sendo também levada para outros estados da Federação afinal de contas era muito mais barato e muito mais rápido de resolver do que construir presídios de forma adequada isso chegou ao Supremo Superior Tribunal de Justiça na medida em que uma pessoa que estava dentro do container inclusive por conta do calor desmaiou e quando desmaiou encostou né na lateral do container tendo queimaduras você vê
a que ponto nós chegamos aí na realidade carcerária brasileira e eu lembro muito bem que aquela época o ministro Nilson Naves ao dar a decisão concedeu habeas corpus a todos os brasileiros e brasileiras que em qualquer lugar do país estivesse naquela condição E então foi algo muito marcante para mim quando eu vi depois o Supremo Tribunal Federal admitir expressamente o cabimento do Habeas S Corpus coletivo impetrado normalmente pela Defensoria Pública Fiquei muito feliz porque é uma evolução necessária afinal de contas nós temos uma data de segurança coletivo nós temos uma andar de injunção coletiva o
que cargas d'água não se haveria de permitir o remédio mais importante de todos também assumir feição coletiva por favor por favor Doutora adorar os exemplos um outro caso muito paradigmático para para a gente que lida com o processo penal foi o hc143641 do STF agora é que ele inclusive foi o responsável por uma mudança Legislativa foi um habeas corpus Salvo engano também impetrado pela defensoria pública em favor de presas grávidas né gestantes em qualquer mês de gravidez ou que tivessem filhos de até 12 anos de idade incompletos né o STF fez um grande estudo inclusive
com relação a possibilidade dessas presas pegarem doenças e determinou então que os juízes tribunais analisassem todos os casos de grávidas e mães de filhos de até 12 anos de idade para que se pudesse então concedesse habeas corpus né como consequência desse habeas corpus coletivo e posteriormente o artigo 318 do Código de Processo Penal que trata da chamada prisão domiciliar como substituta da prisão preventiva foi alterado por força desse habeas corpus então vejam habeas corpus coletivo alterando o que tinha na lei ampliando aquilo ali e que acabou sendo incorporado na legislação mas nesse exemplo aí Doutora
geilza tem alguma exceção aí por exemplo para acometimento de crimes hediondos essas presas também tinham era concedido no caso o hca essas presas as duas limitações estão colocadas no próprio código de processo penal veja o juiz no caso concreto ele pode valorar aquelas circunstâncias e ver realmente sobre a prisão domiciliar mas as exceções categóricas são previstas lá no artigo 318 a do Código de Processo Penal que são relacionadas ao crime né então quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça não se fala de crime hediondo fala de crime com violência ou grave ameaça
então dá uma amplitude maior ali ou quando o crime é praticado contra o filho ou dependente então se a presa pratica um filho um crime ali contra o filho menor de 12 anos ela não vai ter o benefício da prisão domicilia se ela pratica um crime com violência ou grave ameaça também não vai ter direito a esse benefício na prática a gente se depara com situações muito embaraçosas né porque você falou da situações nas quais a legislação permite que nas outras o juiz deve valorizar passando por vara de entorpecentes quando esse dispositivo estava sendo aplicado
ainda em forma embrionária eu me deparei com uma situação muito curiosa porque uma gestante foi presa inicialmente com tráfico de drogas na rua e aí ela foi beneficiado com a prisão domiciliar depois ela foi presa de novo por Qual crime tráfico de drogas só que em casa e na terceira vez que eu tive a oportunidade de pegar o caso as três vezes em poucos meses né até porque o tempo da gestação faltava 15 dias para ela ganhar um neném e ela tava com três filhos de droga em casa e aí reparem que a gente tem
uma situação que você fala assim não mas tem garantia prisão domicilia e com todo perdão a quem nos está assistindo mas é quase um home office ela tava praticando o tráfico de drogas em casa deixar lá em casa era exatamente o ponto de venda entendeu então chega uma situação que não falta a humanidade mas o caso concreto nos conduz assim a o mau uso do benefício legal a pessoa acaba ficando presa e essa situação inclusive acabou ganhando o neném dentro do sistema prisional porque ela acabou levando essa não tinha outro caminho a seguir bom a
gente sempre imagina que o habeas corpus abrange a esfera pública mas esse remédio constitucional também é o punível contra particulares Dra geilza muito embora não seja comum a gente ver no dia a dia né em mais de 10 anos de vara criminal eu nunca decidi um habeas corpus é contra particular mas em tese É cabível sim então a gente vê alguns exemplos tanto na jurisprudência como na doutrina Por exemplo quando a pessoa está sendo impedida de sair do hospital porque ela não pagou a conta vamos supor o plano de saúde negou a cobertura do atendimento
no hospital particular e o hospital está proibindo a alta não está dando alta dela enquanto ela não paga aquela Dívida Esse é um caso bem paradigmático nós temos exemplos na jurisprudência e na doutrina então sim é possível habeas corpus contra particular desde que bem caracterizada essa situação aí de um uso né de uma autoridade para cessear o direito de ir e vir e é necessário Doutor advogado para impetração de habeas corpus qualquer pessoa rigorosamente qualquer pessoa natural ou jurídica pode impetrar o habeas corpus de modo que não é necessário a presença do advogado importante você
lembrar Fátima que ele é o único dos cinco remédios constitucionais habeas corpus habeas data mandado de segurança mandado de junção em ação popular único dos cinco listados ali no artigo quinto que não precisa de advogado eu digo isso porque ele é gratuito gratuito a sua impetração mas ele não é o único a ser gratuito O habeas data também é gratuito mas nele as data haverá necessidade de contratação seja de advogado seja de um defensor público ou defensor dativo agora quem se dirige o habeas corpus Isto é como é que a gente sabe quem é o
juiz ou o Tribunal competente doutora geilza então não habeas corpus a gente tem aí uma figura interessante que é chamada de autoridade coatora que isso é a autoridade que está ameaçando ou já restringindo o direito de ir e vir daquele que a gente vai chamar de paciente então no habeas corpus quem está tendo a sua liberdade ameaçada ou violada nós vamos chamar de paciente então também temos paciente dentro do direito ali né exatamente no habeas corpus e a pessoa que pratica o ato que é o responsável por essa equação é chamada de autoridade com atora
então o habeas corpus ele é direcionado a partir da análise dessa autoridade com atora que eu preciso ver é quem é a autoridade com atora Então vai ser não é bem a pessoa hierarquicamente superior tá mas dá para a gente ter uma ideia com isso olha só se a autoridade com atora é um delegado por exemplo no inquérito o delegado determinou vamos supor a condução coercitiva de uma pessoa delegado que determinou isso não pode isso não é cabível E aí a pessoa entra então com habeas corpus preventivo juntando a comprovação de que o delegado mandou
uma ordem de condução coercitiva para ela tá dando esse exemplo quem é o paciente é a pessoa que seria submetida a essa condução com esse ativa quem é a autoridade com atora é o delegado Então quem vai ser o competente o Juiz de Direito de primeira instância Pode ser que a autoridade com ator seja o Juiz de Direito então foi o Juiz de Direito que determinou a condução coercitiva ou que determinou uma prisão temporária ou preventiva aí eu preciso mandar para o tribunal de justiça pode ser que a autoridade coatora seja um desembargador se Desembargador
ele tem foro por prerrogativa então autoridade competente vai ser o STJ a gente pode pensar ali né porque eu não gosto dessa expressão hierarquicamente superior que entra e delegado e Juiz não há hierarquia mas só para a gente ter essa ideia né de que vai ser aquele imediatamente acima a senhora falou aí de o HC ser impetrado diretamente no STJ isso tem relação com as competências constitucionais atribuídas ao tribunal elencadas no artigo 105 tem no caso de foro por prerrogativa de função então quando uma daquelas pessoas aquelas autoridades que estão previstas no artigo 105 da
Constituição e que tem o foro ou prerrogativa no STJ se elas figuram como autoridade coatora o competente para julgar é o STJ então por exemplo o governadores por exemplo desembargadores de Tribunal de Justiça Doutor agonie há um tempo máximo legal exigido ou exigível para que haja julgamento de uma vez corpus a vida real nos mostra situações muito diferentes inclusive Fátima o desejável é que seja julgado mais rápido possível coisa de dias é poucos meses mas não raro a gente fez situações em que também o julgamento de um habeas corpus Demorou alguns anos e isso acontece
obviamente não é o desejável o desejável que seja em poucos dias ou em poucos meses mas a legislação não prevê uma carga fechada assim como geusa falou num primeiro momento Ah quando alguém ficar preso além do tempo em que a lei fixar muitas vezes a gente precisa seguir a ideia da complexidade do caso no caso de envolvendo organização criminosa com 20 30 Réus vai demorar mais a ser julgado do que um roubo com um acusado apenas aqui no habeas corpus a gente vê e é muito difícil de lidar com a realidade de 33 ministros julgando
habeas corpus vindo de todos os cantos deste país dos 27 tribunais de justiça dos três tribunais regionais federais chegam habeas corpus aos montes eu diria que chegam de carrada chegam rápido as corpos a todo momento e essa impetração desenfreada traz um volume que humanamente não é possível enfrentar em poucos dias ainda com o senhor doutor aragonês e no habeas corpus não existe a chamada dilação probatória Isto é quando o magistrado ele consegue mais prazo dentro dos limites legais para que seja produzida a prova testemunhal ou pericial durante o processo já que isso é exigido que
seja juntado logo na petição inicial Então o que há de se fazer quando a necessidade da dilação probatória o HC ainda é o punível ele assim como o mandado de segurança exige ele demanda a comprovação de direito líquido de certo Normalmente quando você conversa com um estudante do Direito com uma pessoa que se prepara para alguma prova em concurso público por exemplo ela fala bem assim você fala direito liga de certo a pessoa é instantaneamente liga ao mandato de segurança para assim olha o mandato de segurança protege direito de certo não protegido não amparado nem
por habeas corpus nem por abre as datas ou seja o que se protege no habeas corpus é um direito líquido de certo que se protege no habeas data também é o mandato de segurança tem feição residual a diferença é essa se não cabe habeas corpus se não cabe a minhas datas sobrou para quem Sobra para o mandado de segurança a ideia de direito líquido certo de prova meramente documental pré constituída é exatamente ser incompatível com a celeridade do rito com a estreiteza do habeas corpus você não tem como aceitar a prova documental prova pericial E
aí muitas vezes se fala mas não cabe o habeas corpus nessa situação e a pessoa vai ficar desamparada Fátima quando a gente fala em remédios constitucionais eles têm um papel muito importante no nosso ordenamento jurídico mas o ordenamento jurídico é como se tivéssemos uma pizza ilustrativamente falando e os remédios constitucionais representam uma fatia dessa pizza então se não couber o habeas corpus se não couber o mandato de segurança a pessoa pode ficar com o coração sossegado que haverá outra ferramenta dentro do ordenamento jurídico a protegê-la usando um exemplo inclusive que Refúgio um pouquinho da figura
do habeas corpus muitas vezes a gente vê a pessoa falar assim eu vou entrar com mandado de segurança e nem era a ferramenta mais adequada mas ela de tanto ouvir o cabimento do mandado de segurança acredita que naquela naquele contexto o mandato de segurança fosse mas benéfico fosse mais favorável então ter a serenidade de saber que um pedaço pequeno do das Ferramentas compõem o remédio constitucional vai deixar claro que o não cabimento de habeas corpus não vai inviabilizar que você busque a tutela do seu direito você vai buscar por outra ferramenta Dra geilza e quando
um habeas corpus é denegado existe a possibilidade de se impetrar um novo HC em favor do mesmo paciente então a legislação ela não prevê número de habeas corpus né então não existe por exemplo a cada réu tem direito a interpor um habeas corpus na vida isso não existe é uma conta ele acabou você não tem mais direito não tem isso tá legislação não prever ela só diz ali Quais as situações iniciais em que o habeas corpus é possível mas nós temos um entendimento muito consolidado na jurisprudência inclusive do STJ que não admite a mera reiteração
o que que seria a mera reiteração do habeas corpus Eu entrei com pedido de habeas corpus por exemplo dizendo que eu tô presa a mais tempo do que a lei permite o ministro ali analisou verificou que foi uma ordem é de prisão preventiva que eu tô preso presa suponhamos a 100 dias a lei não prevê um prazo máximo para prisão preventiva só que ele olha ela tá sem dias mas o tá andando o caso é complexo como era agonia deu exemplo é um caso complexo tem vários Réus envolvidos então o STJ decide ali manter aquela
prisão denegando o habeas corpus ele analisou ele viu o caso e viu não é uma hipótese de coação ilegal ela não está presa a mais tempo do que era cabível ali então denegou no dia seguinte eu pego e entro de novo com o mesmo habeas corpus é isso que não cabe o que não cabe é essa mera reiteração sem ter nenhum Fato Novo sem ter nenhum fundamento novo sem ter uma outra coação mas sim a mesma então essa mera repetição não cabe até porque isso para água nem falou então o habeas corpus ele que bom
né Eu acho que isso faz parte da nossa democracia faz parte do acesso à justiça o habeas corpus ele se popularizou as pessoas você fala Habeas Corpus em qualquer lugar todo mundo sabe o que é né antigamente não era assim eu lembro na época que eu fiz já tem tempo não era assim eu falava de habeas corpus Ai eu tô estudando habeas corpus as pessoas não sabiam que era isso hoje em dia todo mundo sabe né todo mundo vê na televisão na CPI se popularizou Que bom Isso faz parte do acesso à justiça todo mundo
sabe que habeas corpus é Tome o corpo quer dizer um instrumento para o juiz verificar realmente acerca daquela coação ali agora o abuso essa mera reiteração não fundamentada em Fatos novos simplesmente querendo repetir aquilo ali Isso Não É admitido pela jurisprudência então é muito comum a gente ter algumas decisões dizendo não conheço do habeas corpus porque se trata de mera reiteração do pedido anterior agora essa mesma pessoa eu tô presa lá continuo presa tava 100 dias agora já se completaram 150 nada mais foi feito eu posso entrar com outra habeas corpus dizendo olha mais 50
dias passaram processo tá parado Continua sem dar andamento aí eu posso o que não pode é simplesmente repetir por repetir eu vou ficar entrando com vários para ver se algum eu consigo né Ficar lançando assim a sorte isso não pode agora É cabível a impetração de habeas corpus Doutor aragonê depois de transitado em julgado a sentença penal condenatória há uma frase na jurisprudência que fala que o habeas corpus não pode ser sucedâneo substitutivo de revisão criminal então no primeiro momento Fátima eu te diria que não se já transitou em julgado a condenação talvez fosse o
caso de entrar com a ferramenta própria que é a revisão criminal mas trazendo ainda uma particularidade uma curiosidade certa vez eu tava na Assessoria do ministro Lago Fernandes e chegou uma situação em que um trailer de cachorro quente né a gente chamava antigamente Carrocinha hoje tá mais cheio que chama food Truck deu uma valorizada uma carrocinha de cachorro quente foi assaltada assaltada não furtada e nesse furto levaram 300 gramas de apresuntado 300 gramas de mussarela e 600 gramas de salsicha e eu levei a situação para o mês falei olha o ministro Aqui nós temos uma
situação em que a condenação já transitou em julgado mas parece ser caso de insignificância E aí que que a gente pode fazer nessa situação vai deixar a pessoa presa e ser obrigado a cumprir pena conforto qualificado só porque transtorno em julgado então em alguns cenários a gente vai fazer até muitas vezes a saída que ageusa mais cedo colocou pode não conhecer o habeas corpus e conceder a ordem de ofício na prática trazendo-se a ilegalidade para o julgador talvez e isso é mais comum do que as pessoas possam imaginar talvez você tenha pedido a e a
você não tenha direito mas a gente olha e tem uma situação de que você tá sofrendo a ilegalidade e ninguém pediu tá sofrendo na ilegalidade de você o seu advogado não perceberam a gente pode conceder as corpos de ofício para corrigir aquela situação afinal de contas não seria justo que a fosse condenada e obrigado a cumprir pena por algo que se incide o princípio da insignificância Afasta a própria tipicidade ou seja não é crime então uma pessoa tá condenado por algo que sequer é considerado crime Então a gente tem que ter esse atualizamento eu tive
a oportunidade em audiência de Custódia de receber o caso de um estudante da Universidade de Brasília que tava levado lá para gente porque ele tinha Furtado de um supermercado de Brasília uma lata de atum eu sei que a lata de atum hoje tá bem mais cara do que isso já tem alguns anos mas a lata de atum custava r$ 3,17 Olha o custo de dinheiro público de você movimentar um processo com juiz com promotor com um delegado com testemunhas com policiais sendo levados para uma subtração de uma lata de atum de 3 reais e 17
suponhamos que isso tenha sido levado à frente e essa pessoa tenha sido condenada com condenação definitiva transnada em julgado seria adequado rejeitar a ferramenta do habeas corpus pelo simples fato de ter transitado em julgada da condenação não me parece o caminho mais adequado mas para essas situações a gente pode se valer daquela saída jurídica que é não conhecer mas ao mesmo tempo conceder habeas corpus de ofício então Doutor aragonês como o senhor falou né o habeas corpus ele não É cabível como sucedâneo de Qualquer que seja o recurso mas a ressalvas aí nesse sentido certo
ou por exemplo se houver aí legalidade flagrante pode ser concedida a ordem pelo magistrado de ofício é exatamente dentro do cenário havendo a ilegalidade flagrante a gente pode relativizar a regra essa regra que pode ser relativizada não é só no caso de decisão transitado em julgado às vezes no caso de cabimento de um recurso próprio seja um recurso especial para o Superior Tribunal seja um recurso de apelação a depender do cenário de ilegalidade muito demonstrada de forma muito patente pode ser relativizado e pode ser concedido a ordem de habeas corpus de ofício inclusive nós temos
um entendimento súmulado do Supremo Tribunal Federal que diz assim olha não cabe abre as corpos contra o indeferimento de decisão liminar mas o próprio Supremo Tribunal Federal que traz a súmula traz a exceção a soma ele fala assim não cabe a não ser que esteja diante de legalidade flagrante ou esteja diante de decisão assim absurda decisão é Acho interessante a expressão que eles usam que eles falam de atenção a primeira palavra teratológica já é um pouco teratológico né eles não quiseram colocar decisão absurda né Geilson você coloca pirata lógica que é uma absurda aquele Errou
feio né quando o juiz Errou feio Ok é doutor jailza então habeas corpus ele pode ser impetrado contra decisão que indefere liminar na origem Pois é então Como regra não porque uma decisão que indefere uma liminar ela vai caber no âmbito do processo penal Principalmente um recurso cabível que é o recurso sentido estrito então Como regra eu não posso usar porque eu vou estar desvirtuando mesmo o recurso que é o cabível para utilizar o habeas corpus então Regra geral não mas é aquela coisa olha Fátima como bem o início ali da nossa fala vai o
tempo todo voltando né o habeas corpus ele é um instrumento é humanizador quer dizer ele traz a possibilidade real assim do juízes e tribunais olharem a situação Claro dentro desses conceitos ali de prova pré constituída né que até caracteriza esse ritch eu lembro que quando eu comecei a estudar eu fui ver o que que é essa história do hit e era um documento mandado lacrado para o soberano então é algo que já tá ali devidamente documentada que não precisa né de dilação probatória que eu não vou ter que ouvir testemunhas e etc mas apesar de
isso daí possibilita então que os juízes e tribunais olhem até com uma lupa mesmo dentro dessa desse dessa limitação da prova pré-constituída para essas situações que possam ser absurdas então Ela explicou muito direitinho nesse sentido olha realmente Aqui não cabe porque ele tá usando habeas corpus contra uma decisão que interferiu a liminar porque que ele não usou o recurso adequado mas apesar de não caber essa situação é esdrúxula é absurda é teratológica então aqui eu vou conceder o habeas corpus de ofício não como sucedâneo do recurso porque isso não pode mas para fazer cessar o
eventual e legalidade e muito clara né agora Doutor água né quando a defesa interpõe recurso contra alguma decisão judicial é possível a impetração concomitante de habeas corpus contra a mesma decisão reparem vamos pensar em dois cenários se o que ele busca no habeas corpus é a mesma coisa que ele busca na apelação não seria possível agora muitas vezes ele Foi decretado a prisão na sentença cabe a apelação contra a condenação e cabe o habeas corpus buscando recorrendo em liberdade então se forem buscados finalidades diversas sim sendo buscado a mesma finalidade no Superior Tribunal de Justiça
não é incomum a parte ingressar com recursos especial e ao mesmo tempo ingressar com habeas corpus nesse caso não seria o habeas corpus não pode ser usada e como vamos chamar assim uma carta mais na manga Para você sacar e Se somar o universo de possibilidades eu não uso apelação mais habeas corpus recurso especial mais habeas corpus nós temos que usar as finalidades específicas inclusive Fátima é importante que você falou porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça embora de forma um pouco oscilante vem e fala Olha o texto constitucional no artigo
105.2 no artigo 102 inciso 2 tratam da figura do ro do recurso ordinário então contra negativa de habeas corpus no TJ ou no TRF Cabe recurso ordinário em habeas corpus o rock né como a gente fala popularmente cabe o rohc para o Superior Tribunal de Justiça e não o HC substitutivo de recurso ordinário a gente vê uma certa divergência entre a jurisprudência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido olha mas caberia ou não o HC substitutivo é de R o que mais discute Hoje não é a impetração de habeas corpus
e recursos especial habeas corpus e apelação é o habeas corpus no lugar do recurso ordinário Em substituição e talvez esteja nos acompanhando fala assim ué mas por que que não entrou com recurso ordinário e entrou com HC já que era caso de recurso ordinário não entra com recurso ordinário porque o recurso ordinário tem tem formalidades específicas e tem um prazo muito apertado a impetração do habeas corpus não teria esse mesmo Rigor então para fugir do Rigor entra com habeas corpus Em substituição aquele recurso que seria o adequado concomitante não é possível Em substituição Regra geral
também não É admitido vamos lá e para trancar o inquérito policial antes da denúncia Doutora geilza é possível o uso do HC é possível é o chamado né aquela terceira modalidade que é uma criação muito mais jurisprudencial e doutrinária é o chamado habeas corpus trancativo se a gente pega o código de processo penal por exemplo a gente não vai olhar não vai encontrar esse nome de habeas corpus ali mas ele é possível quando quando aquele inquérito policial ele tem uma situação de legalidade muito flagrante então o exemplo aí mais comum né um inquérito esse exemplo
do aragoné também seria um exemplo que daria para aplicar né já poderia o juiz trancar o inquérito policial a pessoa presa o inquérito instaurado por causa da lata de atum acho que hoje em dia tá uns r$ 6 no supermercado por causa de uma por conta de uma lata de atum e só tem aquilo quer dizer você olha já tudo comprova pré-constituída que a pessoa é primária que a pessoa pegou aquilo ali comeu imediatamente quer dizer tava numa situação realmente morrendo de fome e etc então o juiz já poderia até trancar esse inquérito policial a
gente tem outros casos olha um caso que já aconteceu comigo mesmo a pessoa morreu o réu né o entre aspas o investigado ele morreu e o inquérito continuou delegado de repente esqueceu não sei de relatar mas aí empetrou-se um habeas corpus e eu naquele caso ali então concediar a ordem de habeas corpus já para trancar o inquérito policial porque a morte no direito penal ela extingue a punibilidade então é diferente no Direito Civil a pessoa morre Mas pode continuar a ação contra os herdeiros no direito penal não Pessoa morreu acabou então precisa imediatamente extinguir a
punibilidade e arquivar que ele inquérito se por algum motivo não foi arquivado é possível utilizar o habeas corpus com essa finalidade então de trancar o inquérito é algo excepcional eu não posso usar isso daí também como um mecanismo usual aí né a toda vez que eu acho que o inquérito tá errado que tem princípio da insignificância que é esse do exemplo é da lata de atum toda vez eu vou usar o habeas corpus não é muito excepcional é pra situação realmente muito esdrúxula que foge ali do padrão então normalmente eu vou utilizar os mecanismos adequados
ou seja vou pedir para o delegado relatar o inquérito policial para que seja encaminhado ao juiz ao Ministério Público e arquivo e aquilo ali que é havia tradicional mas em casos excepcionais muito esdrúxulos muito teratológicos a gente pode sim usar essa via via do habeas corpus trancativo bom Apesar de o HC ser remédio constitucional para Tutelar o direito de locomoção eu gostaria de saber Doutor se este tipo de ação serve para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal Inclusive eu já queria saber também se Afinal o habeas
corpus ele pode ser usado para se discutir provas ou obtenção de provas no processo penal eu vou usar uma expressão que a população de modo geral também se vale dela a gente muitas vezes pode cortar o mal pela raiz Como assim não há mandado de prisão não há ordem de prisão expedida não tem ninguém preso mas houve uma decisão de quebra de sigilos dentro de um processo penal e essa decisão de quebra de sigilos pode levar a uma sentença essa sentença pode levar uma condenação e a partir dali pode levar uma ordem de prisão se
eu tenho ilegalidade já no curso da instrução criminal essa ilegalidade deriva da decisão que decretou a quebra de sigilos por exemplo eu posso ingressar com habeas corpus afinal de contas é do meu interesse cortar o mal pela raiz impedir que aquela prova seja produzida e Acabe contaminando não só o conjunto probatório mas o destinatário da prova que é o juiz ele acaba tendo acesso aquela prova forma o convencimento e vai já condenação da pessoa então respondendo o objectivamente o que você perguntou se é possível sim É cabível habeas corpus nessa finalidade sim é um habeas
corpus eu diria eu chamaria de pré-preventivo sim pré-preventivo porque Há uma possibilidade de prisão no horizonte mas esse Horizonte Ainda tá um pouquinho distante né Você tá andando ali com um carro na estrada e você vê de longe aquele morro é o habeas corpus pré preventivo é Gerusa fala da nomenclatura trancativo especificamente quando vai trancar o inquérito policial quando vai trancar ação penal mas muitas vezes ele não vai trancar a ação penal vai prosseguir elas são penal vai prosseguir mas eu não quero não quero que aquela prova ali seja produzida e venha para contaminar o
bojo do processo que que eu faço nesse caso eu vou usar uma habeas corpus profilático vou usar um habeas corpus eu chamaria de pré preventivo não há possibilidade de prisão no curto horizonte mas ela existe ela tá ali a gente tá falando até agora do âmbito penal do âmbito criminal mas Dr agonê no âmbito Cível nós temos a prisão de devedor de alimentos e cabe a pessoa Contra esse tipo de Detenção também se a prisão se demonstrar ilegal caberia o habeas corpus também na Esfera Cível E aí vai alterar Inclusive a competência do jogador dentro
daquilo que a professora jailza trouxe de que quem define a competência muitas vezes é autoridade com atora reparem que se eu tô no Superior Tribunal de Justiça nós temos uma divisão mais ou menos estanque entre primeira sessão cuida do direito público segundo a sessão cuida do direito privado terceiro a sessão cuida do Direito Penal entre Idas e Vindas do Regimento Interno acredito que agora esteja assim a distribuição porque no primeiro momento a terceira sessão acabou aglutinando competências que não eram próprias dela e quando nós falamos na figura no habeas corpus grosso modo nós teremos habeas
corpus na terceira seção do Superior Tribunal de Justiça em outras palavras na sessão que cuida do Direito Penal quando nós estamos diante de habeas corpus porque a pessoa não pagou a pensão alimentícia tá sendo presa por conta do inadimplemento de pensão alimentícia a competência ali já é dentro de um processo civil ou seja inerente ao direito privado se esse caso chega ao Superior Tribunal de Justiça não chega pela via da terceira sessão chega pela via do direito privado que é a segunda sessão mas Fátima a gente sempre tem que lembrar daquela premissa do cabimento do
habeas corpus havia Estreita durante então eu não vou admitir lá dentro de uma esfera Cível de um habeas corpus porque o cara não pagou a pensar alimentícia discutir se ele tem se ele não tem condição ela não possa largar essa prova eu tenho que tentar objetivar muitas vezes ele fala assim olha mas eu até já fiz o pagamento aqui a prisão tá aí legal aí tá aí é demonstrado se ele escancarar aquilo ali já fica havia prova pré constituída meramente documental tá em Amparo aquela situação Dra geilza ainda no âmbito Cível o habeas corpus ele
seria um instrumento processual adequado para se questionar a guarda de menor de idade por exemplo a suspensão do Poder familiar e o regime de visitações já se tentou a gente já viu isso aí em algumas decisões né da jurisprudência mas o que se entendeu é que não É cabível de novo a história da Via Estreita do richness Expressão bonita né chique você vai no jantar Fala via Estreita do ritch a pessoa até se apaixona né mas Brincadeiras à parte é o habeas corpus ele tem uma finalidade específica dentro daquilo que o aragonês já mencionou que
é a doutrina brasileira do habeas corpus ou seja o habeas corpus ele é restrito ele não é para discutir qualquer coisa ele é restrito A análise de eventualmente a direito de ir e vir então ele não é para Tutelar qualquer direito ele tem uma especificidade só quando há risco a liberdade de locomoção ou então já uma violação a liberdade locomoção se a gente pensa isso né nem preciso ir para decisão em si Mas eu penso nisso e fala Olha quando eu discutindo aqui cabe a guarda do filho quando eu tô discutindo a questão de Direito
de visita isso envolve em relação aquela pessoa aquele pai ou aquela mãe Alguma ameaça ao direito de ir e vir dele não então isso pode ser tutelado pelo habeas corpus não além disso Isso demanda a chamada dilação probatória ou seja eu vou precisar ouvir os envolvidos eu vou precisar eventualmente até pedir uma análise psicossocial né daquelas pessoas para saber como que estão sendo essas visitas um acompanhamento tudo isso é incompatível com habeas corpus o habeas corpus ele demanda a prova pré constituída então é aquilo que quando o julgador olha ele bate o olho naquela documentação
ele bate o olho naquele pedido e ele de plano já enxerga ali ou uma ameaça ou uma violação a liberdade de locomoção não pode ser reflexas Ah mas se acontecer mas se não tem que ser direto tem que ser algo muito categórico porque exatamente quer dizer uma medida extrema é um remédio constitucional então ele não pode ser utilizado para qualquer coisa ele tem ali esse viés ali de luta mesmo pela dignidade humana no aspecto da liberdade de locomoção no aspecto do direito de ir e vir que pode ser tanto ameaçado Como já violado Mas ele
tem que de alguma maneira está sendo atingido ou correr o risco de ser atingido agora Doutora geilza e doutor aragoni eu quero ouvir ambos agora ok ao longo dos anos e até agora no nosso programa né a gente vem falando aí que o judiciário brasileiro vem sendo bastante receptivo ao uso de habeas corpus inclusive Doutor agonie falou aí uma carrada de habeas corpus no judiciário vocês avaliam que tamanha receptividade pode ter de certa forma influenciado no excesso de HC impetrados inclusive os próprios ministros aqui do Superior Tribunal de Justiça em sessões de julgamento já chegaram
a criticar tal excesso né e apontaram a necessidade de se priorizar esse tipo de ação que realmente afeta diretamente a liberdade da pessoa qual a opinião de ambos eu gostaria de começar então ouvindo a doutora Geilson então não há dúvida de que nós temos realmente um excesso de habeas corpus uma pesquisa rápida na jurisprudência se eu entro no site do STJ procura ali em jurisprudência e jogo né a classe de habeas corpus eu vou ver em números procedimentos com isso isso na primeira instância isso nos tribunais no sts STF STJ então não há dúvida porém
é a minha a minha impressão sobre isso Ela é positiva claro que como julgadora a gente vê esse excesso e a gente sabe que os juízes e tribunais Estão realmente a soberbados a gente tem muito mais demanda do que número de jogadores porém eu vejo isso de forma salutar de forma positiva eu acredito que isso é um passo né Quanto mais a justiça está sendo acessível as pessoas quanto mais as pessoas vão descobrindo os instrumentos da sua disposição e o habeas corpus por exemplo se descobre que não precisa de advogado é comum haver um período
de excesso isso aconteceu por exemplo no Juizado especiais criminais e cíveis então quando as pessoas Descobriram que o acesso é muito mais fácil ao juizados a gente teve muitos abusos também até chegar mais ou menos numa normalidade isso aconteceu também com a chamada Lei Maria da Penha Eu lembro que eu já sabia assim até de cor o nome de algumas das vítimas ali de processo de Maria da Penha que algumas vezes até abusam né da ferramenta usam às vezes assim como um instrumento de barganha mesmo com marido mas isso ah meu ver é um passo
que é necessário que a justiça normalmente passa mesmo até chegar um equilíbrio Então embora eu reconheço que haja um excesso eu vejo isso como algo salutar eu vejo isso como algo democrático algo de acesso à justiça e que os tribunais vem fazendo o seu papel que é de delimitar isso daqui olha não pode por exemplo quando se trata de discutir guarda de menor que a gente falou não pode por exemplo quando a sentença ou quando o crime só prever a pena de multa porque se ele só prever a pena de multa não tem risco nenhum
dessa pessoa ser colocada na cadeia a pessoa jamais irá com o crime que só tem pena de multa Ela jamais irá para cadeia Então os tribunais vão editando súmulas quer ver a gente tem no próprio STJ a jurisprudência em teses e a gente tem várias teses sobre o habeas corpus Então os tribunais vão fazendo papel que é de ir restringindo moldando aquilo ali né então recebe aquele monstrengo aquela coisa muito e vai moldando olha aqui não pode porque não há uma ofensa direta a que não pode porque demanda dilação probatória e eu acho que nós
estamos nessa fase Então embora reconhecendo que existe um excesso aí é acredito que isso essa lutar e que Isso demonstra um maior acesso é a justiça e qual a sua avaliação Doutor sobre receptividade aí do habeas corpus por parte do Judiciário e na sua opinião realmente há excessos no que tange a impetração deste remédio constitucional Vamos pensar nos dois tribunais mais importantes do país o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça eles têm um recurso principal no caso do STF é o recurso extraordinário no caso do STJ o recurso especial a filtros inclusive
no que tange ao recurso especial agora trazido pela Emenda 125 que é a PEC da fruto da PEC da relevância Preciso demonstrar a relevância para um recurso especial ser admitido eu preciso demonstrar a repercussão geral como meu recursos Extraordinário de ser admitido então reparem que a filtros não é impetração perdão na interposição de rr e de resp não há o mesmo funil na impetração de habeas corpus eu saí do Superior Tribunal de Justiça em 2012 e Eu lembro que tinha passado um pouco do número 100 mil a gente tá beirando o número 800 mil em
10 anos em 10 anos 700 mil habeas corpus a mais e eu lembro que aquela época nós fazíamos uma análise que o Supremo Tribunal Federal em 130 anos de existência que tá fazendo agora 130 anos de existência o Supremo Tribunal Federal recebeu cento e poucos mil habeas corpus não chega em 200 mil o STJ é de 89 para cá Porque a instalação efetiva do dia 7 de abril e é fácil lembrar porque a data do aniversário do meu pai 7 de abril de 89 Então 7 de abril de 89 para cá nós temos quase 800
mil habeas corpus fora os recursos ordinários em habeas corpus que na Essência são a mesma coisa então juntando o HC e rhc daqui a pouco a gente tá batendo em um milhão um milhão de 89 para cá há excesso a esse acesso é causado por um fator não é multifatorial é multifatorial a realidade brasileira Fátima é muito diferente eu não sei se você na sua casa gosta de mandioca e lá em casa eu como mandioca ela falou meu sogro planta aipim se você falar para ele que você planta mandioca ele fica bravo bravo mas muito
bravo ele falou meu filho mandioca não se come mandioca é tóxico ele chama mandioca de mandioca brava aqui em Brasília as mandioca não são brava não elas são gentis gente boa eu adoro mandioca Mas dependendo do estado em que você esteja chamando macaxeira dependendo eu já ia dizer isso que você esteja chama mexerica é pouca Bergamota Bergamota tangerina então que eu tô falando só um exemplo bobo para você entender que a realidade brasileira é muito grande cara é muito diferente então eu não tenho como esperar que o TJ Rio Grande do Sul e o TJ
Rio Grande do Norte é a fine a viola e falem a mesma canta é a mesma música no mesmo tom que que acontece isso acaba gerando vários direitos embora a legislação de referência seja a mesma lei federal STJ Inclusive a Guardião da lei federal mas a gente vê que situações diferentes atribunais mais rigorosos do que outros Fátima você está sendo julgado no TJ de São Paulo a regra Lá é muito mais rigorosa do que no Tribunal de Justiça do Distrito Federal do que no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul então a gente vê
por exemplo e ainda usando o exemplo de São Paulo terminal de São Paulo é o maior do mundo é um país dentro do nosso país e é muito rigoroso logo os advogados sabem que lá é muito mais rigoroso do que o Superior Tribunal de Justiça o acesso hoje a justiça é muito facilitado o habeas corpus não tem custas então reparem que são elementos que vão gerando a facilitação de você ingressar de poucos anos para cá nós temos o processo eletrônico e o processo eletrônico significa dizer eu não preciso sequer ter um escritório representante em Brasília
Se eu precisar fazer a sustentação lá eu vou fazer do mesmo jeito que nós estamos conversando agora o vídeo conferência então reparem que tudo leva a uma facilidade de manejo do habeas corpus eu eu quero ser assim tão tão esperançoso como a professora geilza de acreditar que esse movimento tendo lá uma hora vai chegar mais para o Bruno sabe mas assim o que eu vejo é que há muitas vezes é por parte do juiz e aí eu me incluo porque a gente tá na primeira instância teimosia de dizer eu não tô nem aí para o
que o stgel STJ STF decide eu vou dar a minha decisão E não tô nem aí mas há uma situação de racionalidade do sistema cara não adianta você dar uma decisão que vai ser reformada só por birra porque você sabe que vai ser reformado você tá gerando um desgaste a parte tem que entrar na justiça tem que ir lá brigar Então assim não é que haja uma engessamento ou Deva haver um engessamento mas um meio termo uma boa vontade também é necessário Por parte dos jogadores Se os jogadores tivessem um pouco mais de bom senso
muitas vezes é ensejaria menos menos habeas corpus é no tribunal de justiça e consequentemente menos no Superior Tribunal de Justiça se os tribunais tentar sem seguir a um padrão a gente teria menos habeas corpus Por que que tem então tão mais habeas corpus no STJ do que no Supremo Tribunal em 130 anos de História porque normalmente quem vai resolver a situação vai ser o STJ o STJ vai acalmar a situação e a jurisprudência entre STF STJ não é tão dispare não é tão diferente é diferente nos tribunais do país inteiro mas segundo grau para chegar
no STJ aí é muito diferente realmente então assim é multifatorial e não é simples de resolver passa por uma conscientização e por uma racionalização ok muito bacana um tema que poderia até ser denso você se tornaram tudo muito mais leve com certeza todo mundo entendeu direito hoje sobre habeas corpus que foi o primeiro de uma série de três programas sobre remédios constitucionais quem ministrou essa brilhante aula de hoje foi o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios Doutor Fernandes Doutor Muitíssimo obrigada pela entrevista Eu que agradeço a honra pelo
convite primeiro por estar ao lado de uma pessoa tão querida como professora geilza e conduzido todo o trabalho por uma pessoa tão especial como você Fátima mas mais importante ainda é legal a gente levar conhecimento a todo o país e a gente consegue fazer isso é legal além de tudo tá aqui conversando com o pessoal da casa que foi minha casa durante 12 anos da minha vida eu tenho muita gratidão Superior Tribunal de Justiça e é um prazer todas as vezes que precisarem pode me chamar que vai ser um prazer atender muito obrigado e nossa
outra convidada bem especial de hoje que esclareceu tantas dúvidas e a quem eu agradeço a participação não entender direito foi a doutora geilza também Juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios Doutora geilza Diniz Obrigada pela entrevista Eu que agradeço Fátima foi uma alegria muito grande um prazer imenso estar ao seu lado tão difícil a gente ver né uma apresentadora tão preparada que levou tão a sério o estudo quase nem precisava de nós dois aqui mas foi muito bacana poder estar aqui junto com aragoné que é também o meu querido amigo aqui
discutindo sobre o viés ele muito mais constitucionalista eu muito mais processualista penal ali então a gente acha que conseguiu dar uma visão bem Global a isso sobre o habeas corpus essa medida tão importante para o direito brasileiro e também estou à disposição para outras vezes viu Fátima muito obrigada pelo carinho e parabéns pela condução muito obrigada a toda a nossa equipe agradece a ambos bom e no nosso próximo encontro você vai conferir o segundo de três programas da série Entender direito o remédios constitucionais O tema será mandado de segurança e se você quiser conferir novamente
este e outros programas basta acompanhar a programação da TV Justiça e da Rádio justiça e acessar o canal do STJ no YouTube Além disso estamos em Podcast nas plataformas de stream de áudio de sua preferência é isso pessoal a gente se encontra [Música]