Olá queridos alunos do aprovação pge aqui no YouTube do aprovação pge do nosso projeto aprende em 30 minutos eu sou a professora Camila sabongi e tô aqui hoje pra gente inaugurar as nossas aulas de processo do trabalho pessoal hoje começaremos a alternar algumas aulas de direito do trabalho com processo do trabalho visando a melhor efetividade dos estudos de vocês para que vocês consigam ser aprovados nos concursos que desejam antes da gente iniciar nessa nossa aula inaugural o estudo do processo do trabalho se vocês estão gostando do nosso projeto gratuito de aulas de direito do trabalho
processo do trabalho já deixem a sua curtida o seu comentário e também comecem a seguir o aprovação pge OK então sem mais delongas vamos à nossa aula de hoje de princípios princípios do processo do trabalho pessoal quando a gente fala de processo do trabalho obviamente que falamos da possibilidade de aplicação de algumas normativas alguns princípios constitucionais processuais Nós também falamos da possibilidade de aplicação de princípios processuais civis Tá mas nós também temos alguns princípios específicos do processo do trabalho ai professora eu odeio essas aulas mais introdutórias eu odeio aula de história do do do processo
de trabalho do Direito do Trabalho histórico eu odeio aulas de princípio eu odeio essas aulas introdutórias eu já pulo tudo isso no meu no meu livro aqui na minha doutrina e já vou direto para as aulas que falam efetivamente de audiência de recurso enfim pessoal eu não indico vocês fazerem isso por quê Porque vocês que estão aqui muitos de vocês que estão aqui querem galgar a aprovação em recurso em Recursos não em concursos de alta performance concurs cursos de alta performance precisam muitas vezes de um domínio do concurseiro de questões introdutórias principiológicas para conseguir desenvolver
uma boa redação de uma questão discursiva Então veja bem pessoal o que vocês vão aprender hoje vai ser diferencial para que a sua questão às vezes saia daquele senso comum e vá além né você conseguir interpretar conseguir ter um senso crítico do que vocês vão ler nas outras matérias que nós vamos estudar vai depender muito de uma assimilação do que vamos estudar hoje então questões de interpretação hermenêutica princípios eu sei que muitos alunos não gostam mas eu o objetivo de trazer isso hoje como nossa aula inaugural de princípios é trazer um conhecimento prévio uma base
para vocês conseguirem a partir de hoje conseguir interpretar todas as aulas que nós teremos de outras matérias com essa base do objetivo do Direito do Trabalho o objetivo do processo do trabalho que se relaciona com a efetivação do direito do trabalho então é importante a gente entender Quais são os pilares de uma matéria para que a gente conseguir efetivamente ter um entendimento uma interpretação melhor de todas as normas que são extraídas da legislação ok pessoal Então não vamos pular essa aula porque não gosta da matéria ó São 30 minutos eu vou tentar ser o mais
rápida possível o mais clara possível para que vocês consigam assimilar essa matéria e consigam sair daquele senso comum e conseguir não só passar mas passar com notas altas nessa matéria Ok vamos lá então então pessoal nós temos aqui a questão do processo do trabalho e dos princípios antes da gente passar para aqueles princípios mais específicos do processo do trabalho eu acho muito importante a gente fazer uma recapitulação de princípios processuais constitucionais e também os princípios do processo civil que vão se aplicar ao processo do trabalho tá porque muitos de vocês Muito provavelmente já conhecem esses
princípios mas aqui vocês vão ter um material organizado do que se aplica do que é importante pro processo do trabalho e aí sim a gente vai entrar nos princípios específicos Ok então vamos começar aqui com a questão da função dos princípios Professor Entendi Eu preciso estudar os princípios mas para que que eles servem o que que eles vão mudar na minha vida é por isso que eu eu preciso que vocês entendam a função dos princípios os princípios eles têm três funções que são entendidas prenom predominantemente pela doutrina tá como funções dos princípios a primeira pessoal
é a função interpretativa é a mais tradicional de todas os princípios eles servem como base de uma uma determinada matéria eles são o Pilar de uma determinada matéria e consequentemente toda vez que eu for interpretar uma Norma eu tenho que lembrar daquele princípio e interpretar aquela Norma de acordo com aquele princípio Então veja bem o princípio ele auxilia o operador do direito na compreensão do que aquela Norma quis dizer tá isso significa essa função interpretativa Ok a segunda função pessoal é a função informadora porque o que que acontece pessoal na área do Direito do Trabalho
isso é muito Óbvio para quem atua né que nós temos modificações constantes na legislação né muitos alunos acabaram de sair da da graduação e pisaram o pé depois da para fora da faculdade tiveram que se deparar com a reforma trabalhista que mudou grande parte do que tinham estudado dentro da escola depois disso muitos alunos quando pisaram o pé para fora da da graduação tiveram que se deparar com o quê com modificações normativas oriundas da pandemia e assim gente vai ser sempre sempre teremos modificações legislativas em alguma determinada área do direito e é por isso que
é importante a gente entender que os princípios eles têm uma função informadora e eles sempre T que est em mente da pessoa que estuda uma determinada área do do do direito como por exemplo o direito do trabalho porque os princípios eles devem ser utilizados pelo legislador na hora de elaborar as leis tá eles têm essa função informadora aja visto que o princípio ele é um pilar daquela determinada área do direito OK agora nós temos a terceira função e essa sim é uma função muito importante porque é uma função que traz efetivamente força normativa pros princípios
atualmente o entendimento é de que os princípios eles possuem uma função de complementar o ordenamento jurídico então se nós estivermos diante de uma lacuna de um um determinado caso que não tem uma legislação específica para ser aplicada eu posso interpretar o ordenamento jurídico e me utilizar de princípios para conseguir resolver aquele caso concreto tá Então veja bem essa terceira função é uma função que traz mais poder aos princípios porque os princípios deixam de ser apenas aquele conceito abstrato aquele aquele aquele Pilar ou aquela ideia que vai de alguma forma influenciar a interpretação ou influenciar a
formação de uma lei e eles passam a ter efetivamente força normativa no caso no caso prático então eles têm força de lei no caso prático ou seja se eu não tiver alguma Norma especí íf eu posso sim eu devo né como juiz ter uma resposta para o caso prático e eu posso me utilizar para complementar essas lacunas de algum princípio ok pessoal então agora entendidas Essas funções dos princípios a gente vai efetivamente falar dos princípios em si primeiro ponto que eu acho importante a gente falar aqui gente qualquer área do direito do do direito seja
o direito do trabalho seja o processo do trabalho seja processo Previdenciário seja direito previdenciário seja processo civil seja Direito Civil todas as áreas do nosso ordenamento jurídico elas estão subordinadas às normas constitucionais e isso se dá em razão de algo que vocês estudaram lá no primeiro ano de direito que é a questão da teoria geral do direito Professor odiava essa matéria eu sei que a maioria dos alunos odeiam mas a gente vai ter que lembrar aqui de um Pensador que vocês estudaram lá naquela época que se chama Hans Kelsen Hans Kelsen ele estipulou a pirâmide
A Hierarquia entre as normas tá E lá no ápice da pirâmide nós temos as normas fundamentais constitucionais então a constituição no nosso ordenamento jurídico Brasileiro ela é aquela Norma primária o ápice da pirâmide Isso significa que todas as normas depois que que vem depois da pirâmide elas devem ter uma concordância tá com a constituição normas que não concordam que violam algum tipo de preceito constitucional elas não estão de acordo com o próprio ordenamento jurídico elas são inconstitucionais elas devem ser retiradas do ordenamento jurídico pessoal quem já estudou direito do trabalho até comigo aqui no no
YouTube da da do aprovação pge sabe que nós temos alguns Dire alguns princípios algumas normas aqui no direito do trabalho Como por exemplo o princípio da norma mais favorável Isso significa que no direito do trabalho né Nós temos a aplicação de algumas normas que podem ser infraconstitucionais se elas forem mais favoráveis ao trabalhador sim isso existe contudo pessoal nós temos que ter o entendimento de que a compatibilidade do ordenamento jurídico como um todo ele deve sempre levar em consideração à constituição no caso de nós termos normas mais favoráveis Isso é uma exceção Então nesse caso
toda essa hierarquia no direito do trabalho vai ser eh diferenciada vai ser reestruturada mas se nós tivermos normas que de alguma forma eh violam os preceitos constitucionais não para beneficiar um trabalhador mas às vezes para trazer uma incompatibilidade com a dignidade humana por exemplo que é um preceito constitucional nós teremos sim a declaração da inconstitucionalidade Então o que eu quero que vocês entendam é que apesar de nós estudarmos que o princípio da norma mais favorável muda essa hierarquia da pirâmide isso não significa que a área do direito do trabalho ou do processo do trabalho não
deve concordância com a constituição são coisas totalmente diferentes quando eu vou analisar se uma norma é mais favorável ao trabalhador eu tenho uma exceção a essa pirâmide de hierarquia das normas mas ela ainda existe e em muitos casos como por exemplo quando a gente vai avaliar eh a concordância da própria reforma trabalhista com o preceito constitucional nós vamos partir do pressuposto dessa hierarquia das normas de Hans Kelsen para argumentar sobre a inconstitucionalidade de vários artigos da reforma trabalhista Isso significa que na área do direito do trabalho e do processo do trabalho nós respeitamos sim A
Hierarquia das normas contudo ela é flexibil izada pelo princípio da norma mais favorável quando temos direitos do trabalhador entenderam Então veja bem existem as duas coisas e elas coexistem existe um sopesamento ali Ok no caso do processo do trabalho nós temos sim o respeito à hierarquia dessas normas nós temos sim consequentemente a aplicação de preceitos processuais constitucionais ao processo do trabalho e é por isso que nós iremos ver ao alguns dos princípios processuais constitucionais aqui agora OK então pessoal o primeiro deles é o devido processo legal que tá lá no artigo 5to da Constituição Federal
que vai falar o quê ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal tá Pessoal esse daqui é um dos mais conhecidos princípios da nossa do nosso ordenamento jurídico nós temos que ter o devido processo legal para ter uma segurança para quem tá sem sendo processado tá bom E também para quem está processando nós temos que ter uma previsibilidade de procedimento tá para que a gente consiga garantir que não haverá arbitrariedade não haverá prejudicialidade para os eh para as partes do processo tá nós também temos o princípio do juiz natural
não é previsto literalmente na Constituição Federal Tá mas é extraído de uma análise sistemática de alguns dos seus artigos tá dos seus incisos do Artigo 5º e nós temos três dimensões desse princípio do juiz natural tá pessoal nós temos o o primeiro que é o que estipula que não haverá um juízo Ou tribunal de exceção tá nos termos do Artigo 5º do seu inciso 37 e nós temos também o seu segundo aa segunda dimensão que é todos têm direito de se submeter a um juízo competente previamente constituído na forma da Lei tá tá lá no
artigo 5º no no seu inciso 53 e nós temos a terceira dimensão que é a que estipula que o juiz competente ele deve ser Imparcial em todos os casos pessoal a preocupação é que as partes tenham a prolação de uma decisão por um juízo que não tenha condições de prejudicar por questões alheias ao processo então a imparcialidade tá de quem vai julgar o caso é uma forma de trazer segurança para as partes e também trazer a confiabilidade da decisão tá seguindo pessoal nós temos também o princípio da Igualdade processual que também é conhecido como princípio
da paridade de armas nesse caso pessoal nós temos eh a necessidade de prever que as partes consigam trazer a influência do magistrado dentro do processo de de forma igual contudo obviamente que vocês podem estar pensando aqui ai mas professora eu estudei que no processo do trabalho nós temos a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do Trabalhador em razão da possibilidade muitas vezes de que a empresa tenha mais meios de produzir prova do que o próprio trabalhador E aí isso não é uma forma de flexibilizar Esse princípio da Igualdade processual pessoal
é sim contudo isso não significa que a gente elimina qualquer tipo de aplicação do princípio da Igualdade processual e eu vou te dizer por quê Porque mesmo nesse caso Desse exemplo da possibilidade de você inverter o ônus da prova o princípio da Igualdade processual ele se aplica no sentido de você não poder trazer uma inversão do ônus da prova em qualquer momento processual a inversão do ônus da prova ela tem que acontecer antes de você possibilitar a aplicação e a manifestação das partes nos altos a fim de que elas tenham a possibilidade de se manifestar
de acordo com o ônus probatório que lhe cabe Então veja bem hipótese se eu inverti o ônus da prova e coloquei o ônus de algum de do de algum de alguma prova de Constituição de um direito na na empresa e não mais no empregado eu tenho que fazer isso numa decisão de saneamento do processo abrindo possibilidade das partes se manifestarem e produzirem provas posteriormente à Ciência dessa inversão do anos da prova porque eu não posso veja bem no ato da prolação da sentença depois que já foi fim da instrução processual comunicar as partes que eu
inverti o ônus da prova previsto lá no artigo 818 da da da CLT e que naquele momento eu inverti e já estou julgando não esse tipo de decisão viola diretamente a paridade de armas viola diretamente a igualdade processual e prejudica obviamente a possibilidade de de defesa da parte tá então nós temos sim uma mitigação dessa igualdade em razão da própria eh hipossuficiência do Trabalhador Mas isso não significa que nós temos o esvaziamento de essa igualdade processual Ok temos a inafastabilidade da jurisdição Ou seja a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
direito ou seja o princípio da inafastabilidade da jurisdição é oriundo do própria da própria finalidade do próprio poder dever da jurisdição o estado ele retira a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos das partes né da do seu da sociedade do Cidadão como um todo a fim de conseguir trazer uma pacificação social mas Em contrapartida isso também se torna um dever do Estado de não poder não trazer uma resposta quando a jurisdição ela é instigada então a inafastabilidade da jurisdição vem disso pessoal a lei ela não pode excluir a apreciação do Poder Judiciário quando
a parte se sente lesada ou ameaçada uma vez que a parte ela não pode de fazer justiça com as próprias mãos tá bom e nós temos também o princípio da duração razoável do processo pessoal nós temos que promover a resposta eh Imparcial a resposta justa no processo Mas também essa resposta justa ela só se torna efetiva quando nós temos celeridade então A Busca Pela duração razoável do processo ela é uma forma de trazer segurança e trazer confiabilidade às próprias eh instâncias judiciárias né então quando as pessoas reclamam que nossa a justiça ela ela falha porque
ela demora né eu tô faz anos e anos esperando uma resposta tudo isso afeta a confiabilidade do jurisdicionado na na justiça então nós temos sim que ter uma prezar por uma duração razoável do processo Ok temos também o princípio do contraditório da ampla defesa pessoal aquele exemplo que eu usei para vocês da possibilidade de inversão do ônus da prova e que essa inversão ela só pode se dar antes né de você ter a possibilidade de se manifestar no processo ou se se houver uma decisão eh posteriormente à produção de provas de de inversão desse ônus
tem que ter uma reabertura instrutória para que a parte consiga se manifestar tendo ciência dessa inversão do ônus tudo isso se relaciona também com o princípio do contraditório da ampla defesa Ou seja a parte ela tem que ter o direito de se manifestar nos altos e mais do que isso pessoal essa possibilidade de se manifestar nos altos de ter o contraditório a ampla defesa ela não pode ser só formal Então veja bem Não só a parte tem o direito de se informar sobre o seu ônus e ter a possibilidade de reação a essa decisão mas
ela também tem que ter o poder de influenciar no julgador Isso significa que nós temos tanto um âmbito formal do contraditório e da ampla defesa como também um âmbito material O que que significa isso significa que eu tenho que ter a possibilidade concreta de de alguma forma persuadir o julgador na sua decisão então eu tenho que ter a possibilidade de que esse julgador ele efetivamente olhe para aquilo que tá sendo produzido de conjunto probatório de argumentação eh de direito ou fática no nos autos a fim de que isso seja levado em consideração na hora de
prolatar a sentença ok pessoal nós também temos o princípio da motivação das decisões judiciais todas as decisões do Poder Judiciário elas devem ser fundamentadas e Pessoal a questão do contraditório eh e contraditório e ampla defesa material né substancial se relaciona muito com a questão do princípio da motivação das decisões judiciais porque veja bem eu tenho que ter a possibilidade de entender da onde aquela decisão saiu para que eu consiga efetivamente contrapor esses argumentos de uma forma que isso seja analisado pelo Judiciário por exemplo num eventual recurso se uma decisão por exemplo de ento de uma
liminar só fala assim em defiro liminar ponto eu não sei da onde partiu aquela decisão eu não tenho possibilidade consequentemente de contra-argumentar num pedido de reconsideração Então veja bem eu preciso ter a possibilidade de entender toda a a a produção argumentativa e todo o desencadear lógico De onde saiu aquela decisão para que eu consiga o meu contraditório a minha ampla defesa então o princípio da motivação das decisões judiciais ele é um princípio que possibilita até a concretização do efetivo contraditório e ampla defesa Ok e nós também temos o princípio da publicidade pessoal a necessidade de
que os atos judiciais eles sejam públicos eles sejam publicados a fim de que as pessoas consigam tomar conhecimento dessa decisão obviamente que ele não é absoluto e na verdade de nenhum direito fundamental nenhum princípio ele é absoluto quando nós temos contra eh eh eh contraposição entre princípios contraposição entre direitos fundamentais nós temos obviamente uma necessidade de sopesamento equilibra entre eles a fim de que nenhum se anule mas todos se moldem ali à necessidades de adaptação ao caso prático a publicidade é dessa forma a publicidade ela deve ser analisada sopesada com o princípio da intimidade e
a própria lgpd que é aplicado ao processo do trabalho é aplicado a todas as as relações trabalhistas Ela traz sim uma necessidade de sopesamento entre a publicidade e a intimidade do trabalhador e também das partes ok pessoal Seguindo aqui nós começamos analisar alguns princípios do Código de Processo Civil que também vão se aplicar ao nosso ordenamento trabalhista o nosso processo do trabalho tá bom pessoal o CPC de 2015 ele ficou muito conhecido ele inovou muito nos no no que disciplinou ali no começo do código no artigo primeiro até o 12º que são as chamadas normas
fundamentais do processo do processo civil pessoal nessa parte nós conseguimos observar uma intimidade uma aproximação do dos princípios do Código de Processo Civil com os princípios constitucionais e a gente chama isso esse fenômeno de constitucionalização do Direito Processual tá pessoal então alguns dos princípios do CPC eles vão se aplicar ao processo do trabalho porque são compatíveis com a nossa área mas também há uma proximidade que vai se observando entre os princípios do Código de Processo Civil com os princípios do direito do trabalho do processo do trabalho muito por causa desse fenômeno da constitucionalização do Direito
Processual que tanto influencia a área do processo civil como influencia o processo do trabalho tá pessoal então vamos lá alguns dos alguns dos princípios que são previstos no Código de Processo Civil que são importantes paraa Nossa área do processo do trabalho nós temos a primazia da decisão de mérito tá então sempre quando nós tivermos a possibilidade de concretizar o direito material de conseguir utilizar o processo como meio para se alcançar a efetivação do direito material Nós faremos isso e a isso nós damos o nome de princípio da primazia da decisão de mérito ou seja as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral desse mérito incluída a atividade satisfativa Ou seja a atividade satisfativa significa quando a gente chega efetivamente na análise do do direito em si do mérito daquela decisão tá então toda vez que nós podermos Sanear vícios processuais tá permitir que as partes corrijam algum vício nós temos que dar essa possibilidade às partes a fim de que a gente consiga satisfazer todo o caminho processual para aquele processo chegue no fim e tenha uma sentença de mérito tá nós também temos o princípio da cooperação processual Ou
seja todos os sujeitos que estão no processo inclusive os juízes tá pessoal devem cooperar entre si para que a gente tenha em tempo razoável razoável ou seja nós temos que ter uma celeridade processual uma decisão de mérito Justa e efetiva tá e efetiva a gente também chega na questão da efetivação por meio da execução pessoal porque muitas partes elas acabam tentando por meio da execução postergar o máximo possível a concretização daquela sentença é o famoso às vezes ganha e não leva né pessoal que a gente conhece muito na área do processo do trabalho trabalho em
razão dessa dessa tentativa de má fé de muitas partes tentarem não concretizar a sentença na fase de execução tá então nós temos que ter Esse princípio da cooperação E também temos ter que ter o princípio da boa fé processual Ou seja aquele que de qualquer forma participa do processo ele deve se comportar de boa fé tá deriva também do do do princípio do do devido processo legal da proteção à ecidade da Lealdade entre as partes do processo Nós também temos pessoal o princípio inquisitivo ou impulso oficial e aqui quem não está prestando atenção é o
momento o ápice da nossa aula porque nós tivemos uma modificação da reforma trabalhista que se relaciona intimamente com esse princípio Então vamos prestar muita atenção pessoal o que acontece é que o princípio inquisitivo ou princípio do impulso oficial ele traz um poder do Mag estado que é o poder de impulsionar o processo depois que as partes o iniciam então a jurisdição ela tá lá inerte e aí quando a parte impulsiona a jurisdição a se manifestar e a trazer uma resposta para aquele caso para aquele impasse para aquela demanda a partir daí nós teríamos o poder
do magistrado de impulsionar aquele processo até que ele chegasse no seu fim Muito que bem o artigo 765 da CLT falo o seguinte pessoal que os juízes e tribunais do trabalho terão Ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas então o artigo 765 da CLT ele traz expressamente Esse princípio inquisitivo Esse princípio do impulso oficial Assim como nós temos no CPC no na CLT então há uma menção expressa mas nós tivemos a modificação com a reforma trabalhista no artigo 878 da CLT e
a partir de agora pessoal nós tivemos uma flexibilização uma redução desses poderes de impulso oficial ao magistrado trabalhista na execução trabalhista pessoal então isso daqui é muito possível de cair em Provas objetivas o artigo passou a prever o seguinte ó a execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal veja bem apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado antes pessoal nós não tínhamos esse final que estava em havia a possibilidade do impulso oficial em qualquer caso na fase de execução trabalhista mas agora
isso foi reduzido a grandes debates sobre o assunto tá que nós estudaremos quando nós falarmos de execução trabalhista mas o fato é que na interpretação literal desse artigo nós temos sim um impedimento de que o impulso oficial seja aplicado na fase de execução em sua amplitude tá quando nós temos a representação das partes por advogado tá bom seguindo pessoal nós temos o princípio do duplo grau de jurisdição tá que consiste na possibilidade de reexame da decisão buscando uma outra opinião sobre a decisão da causa e Esse é um princípio polêmico porque a tese majoritária defende
que ele não se trata de um princípio constitucional então ele entra numa Numa regra de organização judiciária ou seja uma uma estruturação de quem vai ter a atribuição de julgar cada coisa E aí nós temos Então essa hierarquia entre primeiro grau segundo grau para julgar os casos em caráter de de recurso tá pessoal nós também temos o princípio da instrumentalidade das formas tá que em regra os atos e termos processuais não dependem de forma determinada e mesmo que haja uma determinação legal de uma forma se o ato ele conseguir chegar no seu objetivo tá ele
tem que ser validado tá então a instrumentalidade da forma nada mais é do que uma do que um meio de você priorizar o processo como uma forma de você chegar na concretização do direito material por isso que ele é um instrumento ele é um instrumento de concretização do direito material ok pessoal nós temos o princípio dispositivo também ou princípio da inércia então é a liberdade concedida as partes de provocar o judiciário seja para praticar um ato que lhe seja facultado seja para apresentar pretensão em juízo então o processo começa por iniciativa da parte a jurisdição
ela é inerte tá por isso que a gente fala do princípio da inércia é inércia da própria jurisdição que tem que ser instigada para se movimentar tá e nós temos o princípio da preclusão que consiste na perda da faculdade de praticar algum ato processual Então pessoal que que significa isso significa que às vezes abriu-se um prazo para eu me manifestar ou para eu apresentar um recurso se passou esse prazo e eu não apresentei o recurso eu não posso apresentar mais o recurso ou seja seja eu perdi a chance de exercer aquele meu direito isso significa
que preclui esse meu direito preclui a possibilidade de eu fazer aquilo esse caso que eu trouxe para vocês que é a preclusão em razão do decurso do tempo se chama preclusão temporal mas nós temos outros tipos de preclusão a consumativa por exemplo se eu apresentei um recurso eu não posso apresentar um recurso novamente mesmo que eu esteja dentro do meu prazo por quê Porque a partir do momento que eu apresentei ter o recurso consumou-se o meu direito de apresentação de recurso por isso preclui a possibilidade de eu novamente apresentá-lo tá nós temos a preclusão lógica
ou seja se eu exerci algum ato que é contraditório com o meu direito eu não posso exercê-lo ou seja eu dei ciência da sentença e depois eu apresento um recurso para eh contrapor aquela sentença eh aconteceu uma preclusão lógica ali eu não posso eh recorrer dessa decisão ou se eu comecei a cumprir aquela decisão dando ciência dela e depois eu recorro dela também é uma preclusão lógica eu não posso recorrer se eu comecei a a cumprir essa sentença porque eu dei uma uma anuência tácita né de concordância com a sentença Nós também temos a preclusão
pró iudicat Ou seja a preclusão que a afeta o juízo tá o juiz a ordinatória ou seja em razão da Ordem dos fatos ela acontece então tem tem toda uma ordem no processo que tem que ser respeitada e nós também temos a máxima preclusão máxima que é quando acontece o trânsito em julgado tá bom pessoal vamos Seguindo aqui agora sim os princípios específicos do processo do trabalho Veja Bem pessoal muitos dos dos princípios que nós vimos até agora eles podem plenamente ser utilizados Quando vocês forem interpretar alguma Norma porque eles são diretamente aplicados ao ao
ao processo do trabalho em razão do artigo 769 da CLT que fala da aplicação subsidiária e supletiva do direito comum ao processo do trabalho então tudo que a gente viu até agora apesar de não ser princípio específico do processo do trabalho é utilizado é aplicado e deve ser aplicado ao nosso ordenamento processual trabalhista Tá mas vamos aos nossos princípios mais famosos aqui que são os princípios específicos o princípio da proteção pessoal ele é o mais famoso e mais polêmico Então vamos prestar atenção aqui o princípio da proteção ele significa que o direito do trabalho ele
tem por base essa necessidade de Tutelar a parte possu oficiente que é o trabalhador tá agora há muita controvérsia sobre a aplicação do princípio de da proteção no processo do trabalho porque no processo do trabalho nós temos que ter a igualdade entre as partes né A paridade de armas como a gente já viu que é um princípio processual constitucional então na C área processual majoritariamente se entende que as partes elas devem ser tratadas de forma igual mas considerando que o direito processual é um fim de implementar o direito material Nós também temos a aplicação da
proteção na função informadora Ou seja quando O legislador ele tá fazendo alguma Norma alguma lei processual do trabalho ele tem que levar em conta Conta essa hipossuficiência do trabalhador e trazer medidas afirmativas trazer medidas para que aquele trabalhador ele consiga se utilizar do processo do trabalho de forma a efetivar o seu direito material trabalhista tá agora muito cuidado que isso daqui é pegadinha clássica de prova eu não posso me utilizar do princípio da proteção para fazer uma valoração de provas exemplo de acordo com o artigo 818 da CLT quem tem que fazer a prova da
Constituição do direito é a parte autora Então se o trabalhador for a parte autora e ele não comprovar a existência do seu direito eu não posso aplicar o princípio da proteção e falar assim olha eu faço a inversão aqui na sentença da do ônus da prova coloco esse ônus na no no empregador e julgo procedente essa ação em razão do princípio da proteção Isso é uma anomalia jurídica pessoal pessoal eu não posso suprir deficiência probatória ou favorecer empregado quando há uma prova dividida eu posso por exemplo na Até nós temos a legislação que prevê essa
esse essa inversão do ônus da prova da necessidade do empregador comprovar por exemplo se o trabalhador não tem eh o direito do Vale Transporte Eu tenho uma inversão legal do ônus da prova já expressa sobre a questão do controle de ponto quando o empregador ele tem mais de 20 trabalhadores então nós temos algumas formas de inversão doos da prova que são previstas legalmente que são uma aplicação expressa da função informadora desse princípio da proteção contudo isso não o princípio da proteção não é uma carta branca para que eu possa em qualquer situação inverter esse ônus
probatório ou suprir deficiência probatória para para prejudicar o o empregador e favorecer o trabalhador tá pessoal então tomem muito cuidado com isso seguindo pessoal nós temos o princípio da simplicidade que é um dos princípios mais famosos do processo do trabalho a instrumentalidade da forma tá que nós Já estudamos aqui no processo do trabalho ela é levada a um grau máximo porque a a a a própria finalidade do processo trabalhista é conseguir concretizar e efetivar a dignidade do Trabalhador e a possibilidade de ele conseguir concretizar seus direitos e como nós temos até uma origem do do
Direito do Trabalho com um um como uma um órgão administrativo no qual os trabalhadores iam presencialmente fazer suas reclamações até hoje nós temos essa possibilidade né do usus postulante do Trabalhador diretamente fazer sua reclamação sem a assistência de um advogado por todos esses motivos nós temos que ter um processo o mais simples possível tá o processo do trabalho ele não é um fim em si mesmo ele é uma forma de efetivar direitos consequentemente o princípio da simplicidade vem como uma forma de permitir que o processo do trabalho tenha uma maior flexibilidade facilitando o acesso à
justiça a busca dessa prestação jurisdicional pelo trabalhador que geralmente é uma pessoa humilde tá pessoal E aí nós temos também o princípio da conciliação que é muito famoso na área do Direito do Trabalho em vários momentos processuais nós temos a possibilidade da conciliação seja no início da audiência seja no fim da audiência seja em qualquer momento do processo quando houver uma intenção das partes tá pessoal quando nós temos a conciliação frutífera constitui-se um título executivo judicial tá que é irrecorrível a gente só pode ter ação recisória desse título exceto quando tivermos alguma prestação eh da
Previdência Social que aí a Previdência ela pode recorrer desse título tá o que que é diferente do processo civil pro processo do trabalho é que em razão dessa hipossuficiência do Trabalhador nós temos uma certa rigidez em quem pode fazer essa conciliação então é vedada a realização da conciliação imediação por pessoa que não integre o quadro de atividade ou inativos dos tribunais regionais tá então quem vai geralmente fazer essa conciliação em âmbito judicial é ou magistrado ou algum servidor que é treinado para isso Tá Mas nós temos a possibilidade da conciliação nas comissões de conciliação prévia
tá que geralmente são organizadas pelo sindicato da categoria dos empregados ok pessoal seguindo nós temos o famoso princípio do iOS postulante nós acabamos já comentando sobre ele um pouquinho no processo do trabalho nós temos a possibilidade do empregado ou do empregador postular em juízo pessoalmente tá ou seja Eles não precisam da da da assistência de um advogado contudo tomem muito cuidado porque muitas pessoas acham que em qualquer nível em qualquer eh Instância em qualquer processo que tramite na justição do trabalho eu posso entrar sem advogado isso não é verdade pessoal nós temos a súmula 425
do TST que traz algumas ressalvas então o usus postulante ele é possível contudo ele não é aplicável quando nós temos algum recurso de competência do TST tá então se o TST for julgar não pode Nós também não podemos nos utilizar do Gios postulante de na ação recisória na ação cautelar e no mandato de segurança tá pessoal isso aqui é muito importante que vocês decorem essa súmula 425 para provas objetivas tá E aí nós temos o princípio da oralidade tá pessoal o princípio da oralidade ele significa que no processo do trabalho até por causa do princípio
da simplicidade muitos dos atos eles são elaborados na própria audiência de forma oral pel pelo pelo magistrado Então até se vocês forem ler a CLT apesar de na prática Atualmente as razões finais serem eh apresentadas de forma escrita contestação também na CLT há a menção e há a descrição da audiência como um momento a Audiência una como um momento no qual tudo acontece apresentação da da contestação como de forma oral apresentação das razões finais de forma oral a prática forense forense foi se desenvolvendo de modo a que essa Audiência una ela acabe sendo cindida né
em audiência inaugural audiência de instrução de provas as partes elas acabam atualmente apresentando mais a contestação de forma escrita as razões finais também mas fato é que a origem do processo trabalhista tem muito forte Esse princípio da oralidade e isso acaba gerando como decorrência outros três princípios porque veja bem se o juiz ele vai vai estar lá presente e vai poder eh atuar naquele caso com mais oralidade isso significa que nós temos a necessidade de que o mesmo juiz ele fique desde o início do processo até o fim atuando naquele processo Porque Todas aquelas impressões
que foram tidas naquela audiência que que preza muito pela oralidade São relevantes para se prolatar essa decisão então a identidade física do juiz ela acaba sendo uma decorrência desse princípio da oralidade a própria concentração doss atos processuais né que a gente também falou é um princípio que se relaciona com a oralidade porque dessa oralidade vem essa necessidade essa esse incentivo à audiência unam de todos os atos processuais acabam acontecendo na justiça do trabalho né até por tentar prezar por uma celeridade a gente sabe que hoje em dia em processos mais complexos essa concentração dos atos
processuais acaba sendo mais mitigada mas é um princípio que existe tá E também temos a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tá que significa que prezando por essa celeridade prezando por essa simplicidade prezando por essa concentração dos atos a fim de ter um deslinde do processo de forma mais rápida de forma imediata as decisões interlocutórias do processo de trabalho elas não são recorríveis elas vão ser recorríveis no recurso da decisão meritória de primeiro grau ou seja seja quando prolatar a sentença eu tenho a possibilidade de entrar com recurso ordinário e nesse recurso ordinário eu posso questionar
alguma decisão interlocutória que tenha ocorrido ao longo do processo Tá mas eu trago aqui uma questão eh muito relevante para vocês pessoal que Regra geral nós não temos a possibilidade dessa recorribilidade de imediato das decisões interlocutórias Isso é uma Regra geral mas existem algumas situações nas quais Mas eu posso recorrer dessa decisão Então são exceções e a gente sabe que prova objetiva adora exceção por isso eu trouxe aqui para vocês a súmula 214 do TST que traz algumas exceções a Esse princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória então letra A quando o TRT contraria uma
súmula a OJ do TST eu posso recorrer de imediato quando for suscetível essa decisão de impugnação mediante recurso ao mesmo tribunal é de imediato também recorrível e quando acolhe uma exceção de incompetência territorial com a remessa dos Autos para TRT distinto daquele ao qual se vincula aquele juízo excepcionado esse caso é o queridinho de prova Pessoal decorem decorem esse item C porque se vocês forem observar ele é o que mais já caiu em prova objetiva de todos esses itens aqui ok pessoal E para finalizar eu tenho o princípio da Extra ição que que significa isso
pessoal significa que Regra geral a jurisdição ela tem esse caráter né Essa característica da inércia e consequentemente o julgador ele só vai apreciar o que tiver escrito na petição inicial ou seja os pedidos que forem colocados para pro juiz são aqueles pedidos que ele vai julgar mas nós temos algumas possibilidades e aí são expressas na legislação tá pessoal o princípio da extrapetição ele só vai ser ele só vai acontecer ou seja só vou deixar de julgar apenas estritamente o que tiver na petição inicial Se houver uma menção expressa dessa possibilidade então o princípio da extrapetição
ele é taxativo tá então nós temos algumas possibilidades previstas no nosso ordenamento jurídico de pedidos implícitos ou seja pedidos que mesmo que não estejam na petição inicial vão ser julgados eu trouxe aqui um rol para vocês que são os mais famosos e são são aqueles que podem cair numa prova para vocês tá então quando eu não pedi aplicação de juros e correção monetárias mesmo assim isso vai ser julgado tá quando eu pedir por exemplo uma concessão de adicional de horas extras de no mínimo 50% quando houver o pedido de pagamento das horas extras então ó
pedi horas extras mas não pedi aplicação do adicional de 50% ele vai ser aplicado mesmo assim até porque ele é um direito previsto constitucionalmente no artigo vio então eu vou ter aplicação sim do adicional de 50% mesmo que não haja o pedido tá quando eu peço a e a condenação de férias mas eu não peço adicional de 1/3 dessas férias também é um direito constitucionalmente previsto no artigo 7º então eu vou ter a condenação mesmo assim e quando eu pedi o reconhecimento do vínculo Mas eu não pedi anotação na CTPS vai ser condenado mesmo assim
porque é um direito cogente tá pessoal e também quando eu pedi por exemplo eh a reintegração tá porque eu tenho uma estabilidade eu pedi a reintegração no emprego em razão da estabilidade eu fui demitida e eu tinha estabilidade eu pedi a reintegração só que nós sabemos que nós temos a previsão legal de que quando finaliza esse período estabilitário eu não tenho mais a reintegração eu tenho pagamento do salário referente ao período eu não pedi esse pagamento do salário e tô fora desse período estabilitário mesmo que eu não tenha pedido eh feito esse pedido alternativo o
juiz ele pode sem condenar pelo princípio da Extra petição então ele não vai determinar a reintegração desse trabalhador nesse caso porque finalizou-se o período estabilitário mas ele vai converter em indenização e a indenização vai ser referente ao período do salário daquele período estabilitário ok pessoal pessoal com isso nós terminamos a nossa aula sobre princípios uma aula tão importante que vai ser tão relevante para vocês conseguirem entender as nossas posteriores aulas de processo do trabalho espero que vocês tenham gostado eu fico aqui à disposição para vocês alunos aqui do aprovação pge até mais e bons [Música]
estudos