DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Professor Rodrigo Tiago
Aula completa com a teoria e a prática sobre o Procedimento Comum Ordinário no Direito Processual Pe...
Video Transcript:
Olá colegas operadores do direito sejam mais uma vez muito bem-vindos a continuação da nossa aula sobre procedimentos na aula anterior falamos sobre aspectos gerais envolvendo o tema procedimentos tratamos de toda a estrutura procedimental aplicável tanto ao procedimento comum ordinário somar o sumumaríssimo e também aos procedimentos especiais trouxe de oferecimento de denúncia possibilidade de rejeição da denúncia ou seu recebimento com a sequência de oferecimento de resposta escrita e também a possibilidade de decretação da absorção sumária Então hoje a gente começa a estudar o procedimento como ordinário propriamente dito começamos então a entrar na Esfera dos procedimentos
em espécie Então nesse cenário que eu recomendo se você chegou aqui nesse vídeo agora centena assistindo no vídeo anterior Eu recomendo fortemente que você assista primeiro ao vídeo anterior para poder entender melhor como funciona a estrutura procedimental agora nessa aula do procedimento ordinário Então vamos na sequência aqui ao nosso tema colocarei voltarei o nosso roteiro de aula aqui na tela para facilitar o acompanhamento de todos e vamos prosseguir então com procedimento comum ordinário a gente vai trabalhar então a sequência de Atos dentro desse procedimento comum ordinário como que funciona essa sequência de Atos Lembrando que
deve estar devidamente prevista em lei para que possamos alcançar o provimento jurisdicional a entrega da prestação jurisdicional por parte do estado e o procedimento ordinário como todo o procedimento ele vai se iniciar com o oferecimento a denúncia ou da queixa respeitando aqueles requisitos que estudamos na aula passada previstos lá no artigo 41 do código de Processo Penal e eu já coloco uma observação importante aqui sobre o número de Testemunhas que nós vamos ver que cada procedimento tem ali esse detalhe essa espécicidade com relação ao número de Testemunhas vejam bem aqui no procedimento ordinário o número
de Testemunhas número máximo de Testemunhas por cada parte poderá rolar será o número de oito testemunhas oito testemunhas vamos anotar aqui então para não ficar Nenhuma Dúvida oito testemunhas que essa letra maravilhosa do professor Rodrigo aqui oito testemunhas um detalhe muito importante é o seguinte prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência que esse número de testemunhos esse número máximo de Testemunhas oito não é por processo mas sim por fato criminoso imputado ao denunciado Então veja bem se você está denunciando a pessoa por mais de um crime por Dois crimes por exemplo você está denunciando o
acusado por roubo e também por receptação imagina que o sujeito praticou um crime de roubo um assalto conduzindo uma motocicleta que era origem de um crime patrimonial que era de origem de um crime patrimonial anterior Você tem dois crimes um de roubos de receptação nesse caso Então você denunciando a pessoa por um crime de roubo e também de receptação você tem dois fatos Então você poderá rolar até 16 testemunhas e assim por diante 16 testemunhas no caso dois fatos 24 no caso de três e assim vai então anotem aí essa informação é importantíssima que esse
número máximo de Testemunhas prevalece tanto a doutrina plano jurisprudência que ele é por fato e não por processo E aí nós vamos seguir vai ter andamento nosso processo nosso procedimento ordinário oferecida a denúncia haverá aquela possibilidade existente em qualquer tipo de procedimento de rejeição de recebimento da denúncia rejeitada a denúncia se faltar pressuposto processual a condição da ação se faltar justa causa essa denúncia polineto que nós estudamos lá no artigo 395 do CPP na aula passada recebida a denúncia que é o processo vai ter andamento se ele rejeitar a denúncia um procedimento será extinto recebida
denúncia nós temos um ato que um reflexo penal importantíssimo que é a interrupção interrupção e não é suspensão do prazo prescricional nos temos no artigo 107 inciso 1 do código de um código penal não do Código de Processo Penal Então veja bem o recebimento da denúncia recebimento da denúncia opera a interrupção do laço prescricional Então a partir da denúncia o prazo da prescrição dela começa a ser contado de novo recebida denúncia que o juiz vai fazer ele vai determinar a citação do acusado e a sua intimação no mesmo da situação para quem ofereça resposta escrita
a chamada resposta Inicial essa citação conforme estudamos a gente estuda oportunamente na parte dos atos de comunicada de comunicação dos atos processuais essa situação poderá ser pessoal poderá ser também por horas certo em caso de ocultação do acusado e também por Edital se o acusar estiverem em local em certo e não sabido Lembrando que o seguinte citação pessoal é por hora certa o procedimento prossegue citação por Edital são acusado não comparecem juízo nem constituir defensor o processo fica suspenso e também fica suspenso o lapso prescricional então vejam bem se toma acusado para oferecer resposta escrita
Vamos trabalhar aqui com a situação pessoal e a citação por hora certa o acusado permaneceu inerte ele não ofereceu resposta acusação nenhuma advogado apareceu no processo para fazendeiro que que tem que fazer nesse caso o juiz tem que nomear defensor para apresentar essa resposta escrita e acompanhar a defesa do acusado então vejam bem essa resposta escrita é uma Peça obrigatória Pode ser que o real não queira apresentar essa peça e falar Não não quero saber de advogado eu cometi esse crime mesmo eu não quero nem saber de nada não quero advogado nenhuma vou lá me
defendo eu nem vou me defender nada feito não pode o juiz vai ter que nome é um advogado um defensor da ativo ou Defensoria Pública estiver o serviço da Defensoria Pública E aí nesse caso teremos a nomeação do Defensor para atuar não só para oferecer resposta escrita mas para atuar na defesa usada ao longo do processo até um determinado momento até o final do processo até determinado momento em que o próprio acusado decida contratar o seu próprio defensor então anotem também que essa peça resposta escrita é uma peça aleatória aquilo não tira acusar apresentar ela
terá que ser apresentada E aí a gente prossegue resposta do acusado esse é o momento dele fazer o quê conforme a gente mencionando aula anterior poder também rolar testemunhas ainda ele poder apresentar toda a sua defesa ali a apresentar para eliminares como a gente esposa a aula passada é o momento que ele vai rolar a sua testemunhas lógico pelo princípio da isonomia se o promotor de justiça ou querer lanche lá na denúncia pode rolar até 8 testemunhas por fato e não para o processo ou acusaram aqui também poderá rolar 8 testemunhas por fato e não
por processo esse é o momento oportuno também para confusão possa fazer a sua oposição de exceções exceções de incompetência de suspensão de entendimento juiz de coisa julgada de experiência Então esse é o momento oportuno para que o acusado possa oferecer as suas E aí fica a pergunta e depois que ele apresenta essa resposta escrita a gente viu na aula passada que o próximo passo é o juiz avaliar a possibilidade de absorção sumária mas em respeito ao princípio do contraditório a previsão de oitiva do Ministério Público ou mesmo do cadeirante nessa fase processual ou seja nessa
fase pós oferecimento de resposta escrita vejam bem a lei não previu a manifestação do Ministério Público nessa fase processual então o ideal até para servitar eventual alegação de imunidade é deixar o processo transcorrer normalmente apresentou a resposta escrita deixa que o juiz decida porém em razão do princípio do contraditório entende-se o seguinte que se nessa resposta escrita o acusada apresentar alguma preliminar ou juntar algum documento ali relevante importante para o deslente da ação penal ao documento que possa fazer com que o juiz se compensa que é realmente um absolvição sumária entende-se que Aí sim em
homenagem ao princípio do contraditório deverá o Ministério Público ser ouvido mas isso por princípio constitucional do contraditório e não por previsão do Código de Processo Penal o CPP Na verdade ele tem essa previsão do Ministério Público se manifestar em caso de preliminares ou juntados de documento lá no rito do Júri mas no rito do procedimento ordinário o procedimento como ordinário não é essa previsão legal no procedimento especial do Júri a essa previsão mas o rito ordinário não há E aí o processo vai para o juiz que vai deliberar sobre a possibilidade de absorção somar estudamos
as hipóteses na aula passada se o fato evidentemente não constituir crime Se houver uma manifesta causa escondente de ilicitude ou uma manifesta causa excludentes da culpabilidade exceto em imputabilidade ou se por qualquer razão estiver extinta a punibilidade do agente havendo uma dessas situações o juiz irá defetar a absolvição sumária do acusado e o recurso cabível nesse caso será o recurso de apelação contra essa decisão de absorção sumária Beleza então prosseguindo o juiz ele optando por não absorver o acusado será absorver processo tá lá em tinta lógico haverá possibilidade de recursos por parte do Ministério Público
enfim processamento desse recurso mas o recurso não sendo promovido o processo morreu não tem procedimento agora se o juiz não absorvesse meramente e é o que normalmente ocorre porque as causas de absorção sonora elas são bem restritas e principalmente no caso de excludente de culpabilidade ou de ilicitude tem que havia se realmente ela manifesta prova de excludente diante de excludente de ilicitude culpabilidade então na prática é difícil ocorrer ocorrer a absolução sumário o normal é que o processo tenha prosseguimento e eventual absorção se deu lá na frente depois da instrução processual então o juiz não
absorvendo sumariamente acusado ele vai designar audiência de instrução interrogatório e julgamento segundo CPP no prazo máximo de 60 dias no prazo máximo de 60 dias terá que ser realizada essa audiência de instrução e julgamento e aqui opera-se o Qual o princípio o princípio da concentração professor que que é isso o princípio da concentração é fazer o possível para que todos os atos de instrução probatórias sejam realizados ali na audiência motivo de todas as testemunhas eu tive na vítima de todas as testemunhas se tiver reconhecimento a ser feito que faça a criação motivo de perito e
finalmente interrogatório acusado debates e sentença Esse é o princípio da concentração dar prioridade para que tudo seja feito no ato nessa audiência de instrução interrogatório e julgamento e qualquer ordem essa estabelecida existe uma ordem um negócio não é passado não existe ah hoje o juiz o juiz chega lá hoje eu tô afim de começar pelo interrogatório do réu depois ele escuta as testemunhas Não hoje eu vou ouvir testemunho eu deixar a vítima para depois então hoje eu quero começar pelo pelas acarreações pelo reconhecimento pessoal não pode não é assim que funciona nós temos uma ordem
legal a ser seguida prevista no artigo 400 Código Penal e qual que é Essa ordem Essa ordem o primeiro ato a ser realizado nós vamos ver é oitiva do ofendidas declarações do ofendido então havendo vítima podendo ser ouvir a vítima no processo tá vendo uma vítima determinada viva evidentemente ali será estabelecido Então como primeiro ato da audiência a oitiva nessa vítima serão colhidas as declarações portanto do ofendido ouviu a vítima a gente passa para outra etapa que é auditiva das testemunhas primeiras ouvir as avoadas pela parte autora ou seja Ministério Público ou quererlante e em
seguida nós vamos ouvir as testemunhas da roladas pela defesa Essa ordem deve ser seguida ali quando opera-se Esse princípio da concentração da realização de todos os atos dentro do processo mas nós temos uma exceção Essa ordem que é prevista lá no artigo 222 parágrafo primeiro do CPP Então essa ordem se houver necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de Alguma testemunha Essa ordem não precisa necessariamente ser observada porque esses dispositivo informa o seguinte olha avelha expedição de carta precatória a instrução não será encerrada eu vou explicar com exemplo para ficar um pouco para ficar
um pouco mais fácil e vocês possam entender um pouco melhor imagine chega lá no dia da audiência de instrução e julgamento tem uma testemunha que mora com marcha E aí não foi possível realizar a audiência por vídeo conferência que é a prática hoje no nosso mundo pós pandemia E aí o que acontece é nessa audiência estão presentes todas as testemunhas de defesa algumas testemunhas enroladas pela parte autora da acusação no caso só que tem uma testemunha importantíssima que mora fora da comarca não foi possível fazer auditiva dela por vídeo conferência teve que se expedir uma
carta precatória para ouvir essa Testemunha e essa carta precatória não retornou até a data da audiência realizada no juízo mesmo da causa Então nesse caso ele vai ouvir essa semana ejaculação e aí não vai ouvir as de defesa enquanto não retorna precatória com aquela testemunha de acusação que estava faltando nada disso por força dessa redação do artigo 222 parágrafo primeiro do corte de processo penal nesse caso o juiz poderá ouvir essa semana de acusação ouvir essa semana de defesa e aguarda de retorno da carta precatória expedida para oitiva daquela testemunha de acusação Então pode haver
uma inversão da ordem percebam que a sistemas de defesa foram ouvidas antes daquela testemunha de acusação que foi ouvida por carta precatória Professor nenhum interrogatório do Réu que nós vamos ver ao último ato o juiz pode fazer antes da expedição dessa carta precatória antes da devolução dessa carta precatória olha aqui a gente tem que ter muito cuidado porque talvez pela literalidade da Lei poderia só que a precedentes inclusive bastante recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que isso é uma causa de anuidade causa de nulidade relativa é bem verdade a defesa vai ficar
legal no momento oportuno e comprovar prejuízo conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça então a prudência recomenda o seguinte olha se tiver testemunha a ser ouvida por carta precatória vamos aguardar o retorno dessa carta precatória corretiva da testemunha para depois interrogarmos acusado é mais prudente evita-se assim a decretação de nulidade processual de forma absolutamente desnecessária Mas se a gente olhar a literalidade dali seria até possível sim porque a própria lei fala que depois a carta precatória pode ser juntada no processo até mesmo depois da sentença E aí o retornando a carta precatória o juiz fixo
prazo para cumprimento da carta precatória deu o prazo a carta precatória não foi cumprida o juiz pode sentenciar E aí essa carta precatória é será juntada posteriormente será analisada lá em sede recurso mas o STJ já reconheceu que é possível sim Reconhecer essa unidade Se você provar principalmente que aquela testemunha que foi ouvida depois interrogatório trouxe elementos importantes sobre os quais o acusado não teve oportunidade de realizar a sua autodefesa que se concretiza exatamente por meio do interrogatório então fica essa ressalva aqui observação importante a parte ela pode desistir da Inquisição das suas testemunhas de
forma tranquila não há nenhuma objeção nisso então o promotor pode rolar testemunha x chegar lá na hora da audiência ou até mesmo antes excelência desista dessa testemunha não é mais interessante ouvir eu já estou satisfeito com a prova produzida Sem problema nenhum porém o juiz pode ouvir a testemunha como testemunha do juízo o juiz pode falar tudo bem Você quer desistir mas eu vou ouvir o acontecimento do juízo a críticas a respeito disso Sobretudo com a relação do artigo 209 CPP por violação sistema acusatório em parcialidade do juiz Ah mas pelo menos por hora por
enquanto existe essa previsão legal e essa possibilidade dentro da lei de Juiz determinaram auditiva dessa testemunha de ofício como testemunha do juízo prosseguindo as perguntas formuladas para as testemunhas também para vítima elas funcionam pelo sistema chamado Cross examination que que é isso esse prosa Domination em inglês sensacional do professor Rodrigo Vejam só como funciona é as partes vão perguntar de forma direta para testemunha Então como que é a ordem de depoimento da Testemunha primeiro a parte que rolou faz as perguntas então o promotor a rolou a testemunha ele vai ser o primeiro a perguntar depois
a outra parte pergunta por isso que tem essa questão de provas de no sentido de ter perguntas cruzadas eu pergunto para minha testemunha mas a defesa Vem Pode perguntar para a testemunha também para a testemunha que eu enrolei eu rolei testemunho não tem é só eu rolei só eu faço perguntas não nada disso eu enrolei eu vou fazer perguntas mas a outra parte vai ter oportunidade de fazer perguntas para Testemunha com rolê e perguntas formuladas de forma direta se ela defesa rolou testemunha quem vai fazer primeiro as perguntas será a defesa depois o titular na
ação penal Ministério Público que é leland E aí o juiz ao final poderá fazer perguntas apenas e de forma complementar apenas de forma complementar e sobre pontos não esclarecidos então vejam que é um artigo o artigo 212 do CPP que privilegia bem o sistema acusatório coloca o juiz ali para formular perguntas só depois das partes E ainda sobre pontos não esclarecidos de forma bem pontual e bem complementar Essa é a regra vigente nos dias atuais previsto no artigo 212 do CPP E aí depois ouvirmos as testemunhas o que que vai ter se for requerido pelas
partes com antecedência os esclarecimentos dos peritos a parte pode pedir que os peritos crescem esclarecimentos que eles vão até a audiência responder as perguntas tanto da defesa da acusação mas tem que ter um prévio pelas partes E aí teve esclarecimento do perito houve pedido realizou-se a gente passa para outra etapa tudo isso dentro da audiência princípio da concentração a gente passa para a fase de acareações se fosse solicitado que está bastante em desulso raramente existe essa possibilidade na prática de termos ali a realização de acareações dentro de uma audiência de instrução depois a gente vai
para o reconhecimento de pessoas e coisas aqui sim é um procedimento muito comum Principalmente nos crimes patrimoniais crime de roubo por exemplo é nesse momento que a vítima irá fazer vítima em testemunhas virá fazer o reconhecimento ver se aquela pessoa que está ali foi realmente o autor daquele crime devendo ser observado observados as regras contidas lá no artigo 226 do Código Processo Penal será matéria de provas reconhecimento Pessoal lembrando que o STJ mudou bastante o entendimento de algum tempo para cá vem fortalecido o entendimento no sentido de que aquela regra é obrigatória e não o
Mero uma mera sugestão a ser seguida ali pelo juiz pelo Delegado de Polícia também são reconhecimento foi realizado na delegacia de polícia e por fim por fim nós temos ali na audiência Por fim eu falo em termo de colheita de provas o interrogatório do acusado Porque então o relatório acusado ele é o meio de prova o meio de defesa mas também é um meio de prova é um momento para acusado realiza ali a sua autodefesa e aqui um aspecto importante que eu quero chamar atenção de vocês é o seguinte isso até 2008 o interrogatório acusado
ele era o primeiro ato da instrução processual havia Na verdade uma audiência só para o interrogatório acusado e depois de três dias a defesa apresentar uma defesa bem simples chamada defesa prévia isso desde 2008 mudou para que para que o acusado seja ouvido por último privilegiando assim o princípio da ampla defesa ou seja o acusado ele vai ser ouvido e o momento que todas as provas já foram produzidas ele vai ser ouvido em um momento em que ele já sabe tudo ali foi produzido contra ele também é a favor dele então é esse sistema do
acusado poder ser interrogado por último privilegia muito princípio da ampla defesa e Houve essa modificação desde 2008 nesse sentido Olha a defesa tem que falar por último e se a defesa tem que falar por último o interrogatório tem que ser o último ato da audiência de instruções julgamento então perceba que a gente passa por vários procedimentos declaração do ofendido é o objetivo de Testemunhas esclarecimento dos peritos acareações reconhecimento de coisas e pessoas para aí sim no final de tudo a gente passa ao interrogatório do acusado então ou essa modificação importante no ano de 2008 aqui
é o princípio da ampla defesa seja exercido de forma mais eficiente para que quando o interrogatório seja o acusado seja interrogado ele tenha conhecimento das provas existentes contra ele até para que ele possa trabalhar melhor a sua autodefesa que é exercida concretizada por meio desse interrogatório então voltando aqui a nossa tela feita nessas considerações a gente passa então a fase seguinte interrom acusado E aí e nós temos duas situações a primeira delas é a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal onde as partes vão poder fazer o quê requerer diligências cuja necessidade se
origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual então tivemos ali algumas circunstância ou algum fato que gerou alguma dúvida e aí a gente necessita de uma diligência um ato a ser realizado para melhor elucidar esclarecer naquela situação aí as partes podem pedir a realização dessa diligência e o juiz também pode determinar a realização dessa diligência de ofício apesar de ser objeto de críticos por violação o sistema putarem personalidade do juiz enfim mas ainda há essa possibilidade prevista em lei então nessa fase 402 as partes podem pedir diligências e o juiz determinados dirigente que eu
fiz se ninguém pedir diligência nenhuma ó tô satisfeito com tudo que foi produzido defesa satisfeito promotores também show avança-se para os debates orais debates que serão realizados ali no ato da sentença promotor fala depois a defesa fala também conforme a gente vai explicar mas se as partes pedirem diligência aí o que acontece se as partes pedirem diligências aí essa diligência vai ter que ser efetuada evidentemente dificilmente será possível realização dela ali no dia no ato audiência e aí depois que forem cumpridos os atos referentes essa diligência as partes ofereceram ações finais por escrito mas vamos
voltar ao cenário então que nenhuma diligência foi solicitada debates debates por isso é importantíssimo você promotor você é advogado você assistente de acusação chegar na audiência pronto dominando tudo que aconteceu no processo até Aquela fase levando ali uma estrutura legal uma minuta adequada de tudo que já aconteceu no processo todas as provas produzidas e ali naquele momento acrescentar com que as testemunhas e as vítimas e a vítima de disseram com que o acusado diz com todas as provas produzidas Na expressão processual porque acabou ali não tem diligência o juiz vai falar Doutor está com a
palavra E aí você tem que falar meu amigo não dá para fugir não dá para ficar pedindo toda hora para converter em memoriais a conversão e memoriais em alegações sinais por escrito ela é a lei determina quando ela pode ser feita não é sempre o juiz Vai falar não é debates Doutor é vamos seguir a lei aqui além determina o que a gente faz debates de conversão por escrito debate você tem que estar pronto e aí como funciona esse debate Qual o tempo o ar a acusação Ministério Público que ele era antes vai ter 20
minutos e 20 minutos podem ser prorrogados por mais 10 minutos se tivesse tempo de acusação ele também terá vai ter 10 minutos para falar depois que o titular da ação penal concluir a sua fala e aí a defesa princípio da isonomia da Igualdade vai ter o mesmo prazo a defesa vai ter 20 minutos esse 20 minutos podem ser prorrogados por mais 10 minutos e se tiver assistente de acusação a defesa ainda pode falar por mais 10 vendas entre acusação a defesa pode falar até por 40 minutos 20 prorrogar por mais 10 mais 10 minutos por
conta do assistente acusação Professor eles tinham acusado eles vão ter que dividir esse tempo vai ficar prejudicado ali meio a meio para cada um ou um terço para cada se forem 30 cruzados não havendo mais uma acusado Esse tempo é individual vai ter 20 minutos para olhar por mais 10 ou mais 10 tiver assistente posso usar do ar e o mesmo prazo para acusado B por essa razão aí sim eu entro na possibilidade de o juiz converter esse memoriais em alegações é esse debates em alegações finais é por escrito apresentação do chamado Memorial nessa hipótese
uma delas é a pluralidade de acusado tá vendo várias acusados fica inviável a realização de debates porque cada um vai ter um tempo ali de 20 minutos para jogar por mais 10 ou até mais 10 se tivermos o assistente de acusação vai demandar muito um tempo ali e viabiliza a realização a concretização da audiência naquele ato Então nesse caso o juiz pode converter os debates em memoriais então aí as alegações finais são apresentadas na forma de Memorial por escrito outro hipótese a complexidade da causa é muito complexa tem diversos anos periciais aprofundados terão de ser
confrontados com aquilo que as testemunhas falaram no ato ali da realização do processo E aí nesse caso também é caso é hipótese de conversão dos debates em alegações finais e memoriais por escrito Tá certo e aí a gente avança então no nosso tema aqui causas complexos elevado no mundo acusados conforme já mencionei o juiz pode converter os debates em memoriais com relação à diligências já mencionei também o juiz poderá ordenar a diligência de ofício ou a requerimento da parte realizou a diligência cumpriu sucessivo de cinco dias para que as partes ofereçam alegações finais por Memorial
e depois o juiz terá 10 dias para proferir a sentença certo a sentença como funciona nesse caso aqui voltando a hipótese de não conversão de não realização de diligência ocorrendo os debates ali promotor falou defesa falou juiz sentencia na hora ou ele vai pedir um prazo dependendo da situação da complexidade E aí terá o prazo de 10 dias para sentenciar pediram diligências realizadas de diligências para cinco dias para memoriais sucessivos para cada parte e aí o juiz na sequência tem o prazo de 10 dias para sentenciar também a prática no nosso dia a dia forense
pelo menos aqui no Estado de São Paulo é não havendo realização de inteligência debate é o juiz não costumam converter e o juiz já se sentencia na hora então vai todo mundo ali com a estrutura pronta até o juiz é que tá sentença boa parte da sentença já pronta principalmente no que se refere aos antecedentes do acusado em caso de eventual condenação vigora nessa fase o princípio da identidade física do juiz que que é isso o juiz que presidiu a audiência terá que sentenciar o processo Porque ele teve contato para a prova então ninguém melhor
que ele para poder proferir uma sentença ali que reproduzirá de forma mais fiel o acervo probatório produzido no processo o desfecho recomendado por aquele acervo probatório as situações a gente estuda lá na parte de provas também que o juiz é se o juiz foi promovido se aposentar evidentemente não há como esse juiz são responsável pela sentença imperar que o feito Terá que se sentenciado por outro juiz Mas sendo possível em condições normais de temperatura e pressão o juiz que de audiência será o mesmo que irá proferir sentença e depois proferida sentença ocorre aí a lavratura
do termo de audiência e registros depoimentos ou seja vendo ali a sentença no ato da audiência já ela já fica consignada ali no próprio termo a sua aprovação Tem juiz que já lança no próprio termo de audiência Tem juiz que lançam documentos separado e consta no termo da audiência que a sentença está sendo feita em documentos separado e assim por diante então de todo o Ato da audiência ele é registrado em ato no chamado o termo de audiência à venda ou não sentença ah não sentenciou mas vai registrar ali olha no dia tal comparecer promotor
de justiça falando de tal o acusado acompanhado essa defensor falando de tal as testemunhas na sequência foram ouvidas a vítima as testemunhas tal foram dispensadas Tais testemunhas e assim por diante foi interrogado réu após abriram-se os prazos para debates ou converteu-se em diligência enfim todo o ato ali vai ser consignado em ata e constar desse documento chamado termo de audiência e aqui a gente encerra então o nosso procedimento ordinário depois eu volto com uma aula bem breve para falar do procedimento sumário que é bem simples muito parecido ordinário com algumas peculiaridades para depois aí sim
entrarmos o procedimento sumaríssimo que é um pouco a aula aí será um pouco maior procedimento do sumaríssimo que trata do dos crimes afetos ao Juizado Especial Criminal das infrações penais afetas ao Juizado Especial Criminal ou seja as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapassem dois anos amigos então muito obrigado pela atenção até aqui até a próxima aula um grande abraço
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