[Música] pois bem meus amigos vamos lá dar continuidade aqui ao nosso tema prisões Vejam Só Então qual o procedimento da prisão em flagrante já vimos aqui que quando a gente fala em prisão flagrante não estamos falando de um ato mas sim de um procedimento vale dizer um conjunto encadeado de Atos então volte comigo aqui pra tela olha só que nós temos aqui é o seguinte tá que que nós temos aqui é o seguinte Então veja é feita a prisão captura Tudo bem então o sujeito é capturado ali conduzido até a delegacia sabemos que aqui pode
ser feita pelo policial né deve ser feita pelo policial e pode ser feita por qualquer do Povo qualquer do Povo poderia ah então efetuar essa prisão captura e qualquer do povo pode ser condutor né Ou seja pode conduzir até a delegacia sem problema nenhum Sem problema nenhum no mais das vezes não é o que acontece né quando cidadãos transeuntes prendem alguém chamam a polícia para que conduza isso claro tô falando daqueles que agem dentro da lei né tem aqueles que vão linchar espancar a pessoa etc e tal né mas assim tô falando daqueles que que
efetivamente eh eh cumprem a lei prendem efetivamente sendo caso de flagrante eh deixam a pessoa ali né De algum modo imobilizada e acionam a polícia para que faça a condução até a delegacia tudo bem se os próprios cidadãos quisessem conduzir até a delegacia poderiam poderiam mas não não é o que acontece né na prática Quando você vai olhar os condutores em quase 100% dos casos são os policiais não tem problema tá vamos lá então é feita a prisão captura aí pronto o sujeito né O custodiado Ali é levado até a delegacia E aí nós temos
alguns Alguns atos né alguns atos que formam um procedimento aqui que deve ser observado quais são esses atos né O que que deve ser produzido ali meus amigos esse é o momento em que cabe ao delegado procurar se debruçar sobre elementos de prova entre aspas né porque muitos vão dizer que aqui na investigação o que se produz ainda não é elemento de prova e sem elemento de informação mas então cabe ao delegado se debruçar ali para colher ali informações para que possa aferir se efetivamente era ou não caso de flagrante então o delegado vai realizar
algumas diligências cujo objetivo é justamente certificar-se de que era caso de prisão flagrante tá então para isso O que é que o delegado vai fazer volte comigo aqui paraa tela para isso o delegado irá então né primeiro é importante lembrar que essa prisão ela é comunicada imediatamente né então tem uma comunicação imediata comunicação imediata lembra que essa comunicação imediata é para o juiz para o MP e família do preso ou pessoa por ele indicada n família ou pessoa bom família ou pessoa aqui você entendeu que a família do preso ou a pessoa indicada né não
vai fazer interpretação literal e dizer família ou pessoa como se não fosse enfim você entendeu então a comunicação imediata para começo de conversa tá então informa oo juiz informa oo MP Informa a família do preso e pessoa por ele indicada é É isso mesmo o MP entra aqui tá a constituição Traz essa comunicação imediata né só que a constituição fala em Juiz e família do preso ou pessoa por ele indicada é o CPP que acrescenta o MP então é juiz ministério público família do preso ou pessoa por ele indicada tá nesse momento não entra Defensoria
Pública Defensoria Pública vai aparecer um pouco mais à frente na comunicação imediata é o juiz a mp a família do preso ou pessoa por ele indicada tá bom volta comigo para a tela que mais aí avança comigo aí primeira diligência que o delegado vai realizar para saber se era ou não caso de flagrante é colher o depoimento depoimento dos condutores então colheu o depoimento dos condutores que como a gente dizia quase sempre são policiais mas poderiam ser eh como diz a lei qualquer do Povo né para utilizar a expressão que tá lá no CPP no
artigo 301 Então vamos lá que mais meus amigos né Eh enfim Então nesse caso a gente tem a situação então depoimento dos condutores E aí lembra que depois de ouvir os condutores o delegado entrega aos condutores um documento que é chamado de recibo de entrega do preso recibo de entrega né recibo de entrega do preso tá esse é o documento que certifica que o preso foi entregue lá ao delegado foi entregue ali está agora sob a a incumbência do Delegado né então é uma garantia do dos condutores né uma demonstração de que olha entreguei né
já não está sob os meus cuidados porque imagina né Eh pessoas populares transeuntes eh enfim cidadãos qualquer do povo como diz a lei vira um momento em que os policiais pegaram aquele sujeito colocaram no camburão e foram embora aí o preso não aparece na delegacia então não ele entrega na delegacia e é importante que o policial então receba esse documento comprovando que ele realmente entregou o preso lá na delegacia né já não tá sob a a incumbência dele tá bom mas aí veja lá comigo então a gente teria aí o depoimento dos condutores o recibo
de a gente tem aí o recibo de entrega do preso né enfim esse documento aí o recebo de entrega do preso enfim que mais meus amigos ah o que mais que nós temos aqui então é o seguinte veja só então diante dessa situação diante dessa situação importante então compreendermos que teríamos aqui um segundo momento em que serão ouvidas as testemunhas Então as testemunhas tá então o delegado ouve as testemunhas aí meus amigos importante lembrar que a gente pode ter aqui três tipos diferentes de Testemunhas a gente pode ter testemunhas que tenham presenciado a prática do
crime a gente pode ter testemunhas que tenham presenciado a prisão ou seja não viu o crime mas vi a prisão né não vi o crime vi mas vi na hora que o sujeito passou aqui correndo o policial viio atrás e vi a hora que o policial conseguiu pegá-lo então não testemunha o crime mas testemunha a prisão tá então primeira caso é o testemunha do crime né presenciou o crime segundo lugar testemunha que presenciou a prisão e a gente tem um terceiro tipo de testemunha que é a chamada testemunha de apresentação ela não viu o crime
ela não viu a prisão mas ela testemunha a apresentação do preso em delegacia essa testemunha é chamada de testemunha fedatária testemunha fedatária é uma testemunha instrumental ela não é testemunha de mérito ela é testemunha de algum ato da investigação ou do processo né por isso é uma testemunha instrumentária e aqui essa testemunha é chamada de testemunha fedatária tá então é a testemunha de apresentação que no mais das vezes são outros policiais né policiais que não tem nada a ver com aquela prisão mas que estavam ali na delegacia no momento em que chegaram os com preso
enfim né então testemunhas fatri testemunha de apresentação testemunha instrumentária Enfim então são essas as testemunhas tá bom aí meus amigos nós temos que o delegado irá então colher o depoimento do preso do custodiado então o depoimento do preso hã Tecnicamente ele nem é preso ainda porque não houve a lavratura do alto de presa em flagrante mas o próprio CPP a partir do artigo 304 já o chama assim então por isso que eu coloquei aqui depoimento do preso Vale lembrar por óbvio que ele vai ter o direito ao silêncio se ele falsear negar ou calar a
verdade eh isso não poderá prejudicá-lo né Vale lembrar que evidentemente ele tem todos os direitos constitucionais e incluindo ali o direito ao silêncio o direito de não se incriminar tá bom bom meus amigos então vejam que eh pelo CPP o delegado realizaria essas três diligências ou seja ouviria os condutores ouviria as testemunhas que como eu disse podem ser testemunhas do fato da prisão ou de apresentação e ouviria o c odiado ouvia o preso agora esse rol de diligências é exaustivo muito ao contrário Sem problema nenhum o delegado de polícia poderá poderá no sentido de poder
dever poderá e deverá portanto realizar outras diligências que entender pertinentes então a título de exemplo meus amigos nada impede que o delegado de polícia por exemplo ele ouça o ofendido veja que o ofendido não apareceu aqui e realmente lá no CPP a gente não tem né então mas cabe ali ouvir o ofendido claro né se se tem uma vítima porque em alguns crimes a gente sabe a vítima é toda a coletividade mas se você tem uma vítima ali que é identificada e a vítima está ali né não vai ouvi-la é óbvio que vai né não
não tem não tem por não ser assim tá então ouviria a a a vítima Sem problema nenhum E se o depoimento das testemunhas e até mesmo dos condutores eh for contraditório caberia fazer uma caração caberia fazer uma caração não tem problema nenhum ademais uma interpretação sistemática do CPP quando a gente passa analisar ali a partir do artigo 158 a gente percebe por exemplo que se o crime deixa vestígios cabe ao delegado determinar a realização do exame pericial evidentemente não é o delegado que realiza a perícia né ele não é perito mas ele determina a realização
do exame pericial Então percebam meus amigos que realmente estamos diante de situações nas quais a gente tem aqui eh diante dessa lógica aqui a gente tem efetivamente aqui uma situação na qual a gente fala na possibilidade de diligências E lembra que todas essas diligências são em primeiro lugar para que o delegado venha aferir se houve ou não flagrante ou seja ou seja né policiais militares qualquer do Povo enfim alguém efetuou a prisão e levou o sujeito até né levou o sujeito até a delegacia quer dizer o policial o delegado não estava lá o delegado não
estava lá tá delegado não estava lá e aí meus amigos vejam o delegado não estava lá e ele está agora realizando todas essas diligências para saber se estão presentes as hipóteses do artigo 300 dois que autorizam a prisão inf flagrante realizadas essas diligências que como eu disse aqui depoimento de condutor depoimento de testemunha e depoimento do preso não está em rol taxativo Como eu disse podem ser realizadas outras diligências aí realizadas as diligências aí a gente vai ter duas situações primeira situação que eu nem vou escrever aqui é aquela em que o delegado constata que
não houve não é caso de prisão flagrante E aí pode ser que o delegado entenda que não é crime ou que é crime mas não é caso de flagrante né não até ocorreu crime mas pô o policial veio agora num crime que ocorreu há dois meses né quer dizer não houve perseguição não não há o flagrante presumido aquele que tem instrumentos objetos armas instrumentos armas objetos ou papéis enfim não não tem nada então o delegado até constata Não realmente é caso de crime né mas não tem hipótese de cabimento de flagrante então o delegado pode
entender que não cabe flagrante pode entender que que pode ser que só depois desse procedimento o delegado constate que é infração de menor potencial ofensivo sim pode ser que os policiais chegaram lá tá aqui ó tava traficando aí depois ouv os o depoimento dos condutores das testemunhas do preso o exame pericial tem isso né o a lei de drogas exige um exame pericial que é o exame de constatação da droga depois de fazer tudo isso o delegado constata que realmente o sujeito estava portando droga mas era para consumo p e não era tráfico então pode
ser que depois dessa diligência toda o delegado entenda que é crime mas não é caso de flagrante porque a caso de usuário sendo caso de usuário aí a gente aplica a lei 9099 né quer dizer primeira coisa é o delegado tentar encaminhar o sujeito imediatamente ao Juizado Se não conseguir tomar do sujeito compromisso de comparecimento ao Juizado e sendo o caso do artigo 28 da lei de drogas né o porte de droga para consumo pessoal a gente sabe que ainda que o usuário se recuse a a a a firmar o compromisso de comparecimento nem assim
caberia a prisão inf flagrante tá então percebam meus amigos que como eu dizia essas diligências é para o delegado saber se caberá ou não a prisão flagrante se ele entender que não é caso de prisão flagrante pronto aí depender do caso pode não ser crime aí ele vai né liberar o sujeito simplesmente liberar o sujeito Pode ser que seja caso de crime mas não é caso de flagrante aí vai ser o caso de dar continu idade ali é o inquérito policial ou iniciar o inquérito policial a depender do caso até se dirigindo ao juiz fazendo
uma representação por uma preventiva ou por uma temporária mas negando ali O Flagrante a depender do caso mas se o delegado depois de realizadas todas essas diligências entender que é caso de flagrante aí o que é que ele faz aí ele irá lavrar o autto de prisão em flagrante delito irá lavrar meus amigos o auto de prisão em flagrante Delito tá vamos lá vamos falar do auto de prisão flagrante delito auto de prisão flagrante delito para começo de conversa a gente precisa lembrar que é o documento que perfectibiliza o flagrante documento que perfectibiliza o flagrante
documento que perfecciona o flagrante é o documento que torna o flagrante perfeito feito no sentido de ter concluído todos os todos os atos ali que que o constituem né ah bom né ou seja não estamos F nós estamos falando de validade estamos falando de perfeição no sentido de conclusão das etapas se é válido aí é um juízo de valor a posteriore então percebam o nosso procedimento aqui como a gente não vai a gente vai continuar até chegar na parte judicial então o nosso procedimento continua mas o flagrante ele é perfectibilizado nesse momento nesse momento em
que o delegado constata Ser caso de flagrante e ele então Lavra o auto de presente flagrante então Eu repito esse auto de presente flagrante é um documento que perfectibiliza o flagrante perfectibiliza O Flagrante e esse documento contém as informações imprescindíveis à compreensão do flagrante Então você vai ter ali todas as diligências realizadas né depoimento dos condutores da testemunha do do investigado exame pericial E aí o autto de prisão flagrante em que o delegado e traz todas as informações para que a gente compreenda O Flagrante para que a gente entenda quem foi preso por quem foi
preso por foi preso Quando como onde foi preso né Então tudo isso está são informações contidas no Auto de prisão flagrante Delito tá aí veja comigo aqui concluído o auto de presão flagrante delito né ou seja Lavrado o auto de em flagrante delito Aí cabe ao delegado no prazo de 24 horas no prazo de 24 horas em primeiro lugar encaminhar o autto de prisão em flagrante delito ao juiz então encaminhar autto de prisão eem flagrante delito ao juiz segundo lugar encaminhar cópia do auto de prisão em flagrante delito a Defensoria Pública caso o preso não
tenha advogado então encaminhar cópia do auto de prisão flagrante delito à Defensoria Pública caso o preso não tenha advogado caso el lá no depoimento dele ele vai ter oportunidade de o nome do advogado caso ele não tenha advogado então encaminha a cópia do alto de presão em flagrante delito a Defensoria Pública quando eu falei aqui da comunicação imediata eu falei que se faz a comunicação imediata ao juiz ao MP e a família do preso ou pessoa por ele indicada aí eu dizia a Defensoria Pública ainda não entra aqui ela só vai entrar lá na frente
pois ela entra aqui quer dizer a Defensoria Pública ela não recebe a comunicação imediata da prisão mas Lavrado alto de prisão em flagrante caso ele não tenha advogado vai cópia para a Defensoria Pública tá então aqui encaminha cópia do auto de presente flagrante delito para a Defensoria Pública conforme nós dizíamos Além disso meus amigos vejam só nós teremos aqui ainda o seguinte nós teremos aqui ainda no prazo de 24 horas veja só deve entregar entregar a nota de culpa nota de culpa ao preso entregar nota de culpa ao preso veja só só pra gente entender
nota de culpa é o documento que cientifica o preso formalmente da sua prisão e das razões da prisão cientifica o preso formalmente Eu sempre faço questão de fresar que cientifica for malmente porque se tem alguém que sabe que tá preso é ele mesmo né mas é necessária a nota de culpa para cientific formalmente então a nota de culpa irá cientific formalmente da prisão e das razões dessa prisão Então veja que ele é cientificado formalmente da prisão e das razões da prisão por intermédio desse documento chamado nota de culpa que também é entregue nesse prazo de
24 horas só pra gente entender esse prazo de 24 horas para a adoção dessas medidas ou seja encaminhar o auto de presente flagrante de delito ao juiz encaminhar cópia do alto de prisão flagrante delito à defensoria pública e entregar a nota de culpa ao preso o prazo de 24 horas para adotar essas medidas meus amigos lembre que ele não é computado a partir da lavratura do ao de prisão inf flagrante ele é computado a partir da prisão captur Então a partir da prisão captura o delegado terá o prazo de 24 horas para realizar essas diligências
n para realizar essas diligências ouvir os condutores ouvir a testemunha ouvir o preso a depender do caso fazer a caração determinar a realização do exame de do exame pericial que pode ser exame corpo delito pode ser exame constatação da droga pode ser o exame cadavérico Enfim então ã E aí lavrar o alto de presão em flagrante e nas 24 horas computados da prisão captura realizar essas diligências que nós colocamos aqui encaminho auto de prisão em flagrante delito ao juiz encaminha a cópia defensoria pública e entrega a nota de culpa ao preso tá aí encerramos aqui
a fase de delegacia mas a gente ainda prossegue na fase judicial quando chega o ao de prisão em flagrante delito ao juiz cabe ao juiz determinar a realização da audiência de Custódia também chamada de audiência de apresentação audiência de Custódia audiência de Custódia lembra que está no CPP desde a lei anticrime em 2020 o Supremo eh já dizia desde 2015 que a audiência de Custódia era obrigatória porque ela já estava muito tempo lá no na nossa convenção americana de direitos humanos que é o pacto de São José né da Costa Rica é a convenção americana
de direitos humanos e lembra que de acordo com o entendimento do supremo a convenção americana de direitos humanos ela ingressou no nosso ordenamento jurídico com status de supralegalidade Então ela está abaixo da Constituição Mas ela está acima da Lei e ela já previa audiência de Custódia tá E e então o Supremo entendeu né em 2005 que a audiência de Custódia era obrigatórias estando inclusive Acima da Lei o CPP não falava nada mas estava na convenção americana de direitos humanos com a lei anticrime que é como já dissemos do finalzinho de 2019 que entrou em vigor
em janeiro de 2020 aí a audiência de Custódia passou a estar expressa também no nosso CPP tá então temos a previsão expressa do audiência de Custódia no nosso CPP bom então o juiz vai realizar a audiência de Custódia nessa audiência de Custódia a ideia que não a ideia não é entrar no mérito produzir prova eh já me perguntaram cabe fazer acordo de não persecução penal Na audiência de Custódia não cabe acordo de não persecução penal é um acordo entre o investigado com seu advogado e o MP não é ali na frente do Juiz nenuma audiência
de Custódia não é o caso eh já vi casos na imprensa de Na audiência de Custódia o MP ofereceu a denúncia o defensor já apresentou a defesa já fez a instrução ali na hora mesma e já saiu com sentença e vi isso no noticiado na imprensa como se fosse a celeridade do tá tudo errado com todas as vendas devidas aos colegas envolvidos evidentemente mas Tecnicamente tá errado audiência de Custódia não é para isso audiência de Custódia não é para isso audiência de Custódia Tecnicamente falando é para estarmos diante de uma hipótese na qual se vai
aferir primeiro lugar a legalidade do flagrante E aí não só das hipóteses de cabimento do flagrante mas o a a a concretização do flagrante em si se houve algum tipo de excesso se houve Enfim então é aferir a legalidade do flagrante e aferir a necessidade ou desnecessidade da continuação da prisão Lembrando que eu estou falando da audiência de Custódia aqui no no flagrante mas a audiência de Custódia também é necessária quando você tem prisão preventiva ou prisão temporária porque como eu disse é para ferir a legalidade da concretização Ah mas o juiz que vai fazer
audiência de Custódia é o juiz que determinou a prisão preventiva então ele entende que estão presentes os requisitos É mas ele tem que saber como é que foi a concretização do flagrante né a manutenção a preservação da integridade física dos direitos do custodiado etc e tal enfim então a audiência de custódia para isso para ferir em primeiro lugar a legalidade do flagrante em segundo lugar necessidade ou desnecessidade da continuação da prisão aí na audiência de Custódia então o juiz irá ouvir o custodiado e sendo o caso poderá irá passar a palavra a ao MP e
a defesa tá lembrando que tem que ter defensor se o sujeito não tiver defensor será nomeado um defensor adoc que preferencialmente será a Defensoria Pública tá e como eu disse a ideia não entrar no mérito não é produzir prova e aferir legalidade do flagrante e evidentemente a necessidade ou desnecessidade da prisão flagrante aí meus amigos vejam só após a conclusão da audiência de Custódia então caberá ao juiz caberá o juiz em primeiro lugar se entender que o flagrante foi ilegal caberá o relaxamento da prisão relaxamento meus meus amigos lembra que a expressão que a gente
utiliza para hipótese de ilegalidade da prisão por isso que eu disse se o flagrante fo ilegal cabe o relaxamento da prisão segunda hipótese caberá aqui meus amigos vejam só a concessão de uma liberdade provisória que pode ser com ou sem fiança liberdade provisória meus amigos é naquela hipótese em que não Cobé a prisão preventiva mas pode ser também que não caiba a prisão preventiva porque vai caber a concessão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão Inclusive a fiança que a gente já colocou aqui em cima é uma das cautelares pessoais diversas Tá mas pode acontecer
assim né a gente tem aí as medidas cautelares pessoais diversas da prisão e por fim pode acontecer de o juiz converter a prisão emagr em preventiva uma vez entendendo que estão presentes os requisitos da preventiva antes da lei anticrime o Superior Tribunal de Justiça viha entendendo que cabia o juiz poderia converter o flagrante em preventiva de ofício cuidado com isso tá porque assim juiz não pode mais decretar preventiva de ofício nem decretar na investigação nem decretar no processo né desde a prisão antes da lei anticrime já não podia decretar preventiva de ofício na investigação só
podia decretar preventivo de ofício no processo com a lei anticrime não pode mais decretar prisão preventiva nem na investigação nem no processo Então já não podia decretar preventiva de ofício na investigação mas o STJ entendia que podia converter o flagrante em preventiva quer dizer o STJ fazia aqui esse jogo de palavras e dizia não pode decretar preventiva de ofício Mas pode converter eh o flagrante em preventiva de ofício veio a Lei anticrime e o STJ finalzinho de de 2020 dividiu sexta turma continua a admitir a possibilidade de o juiz converter flagrante em preventiva de ofício
quinta turma disse não pode converter flagrante em preventiva de ofício e veio o STF e disse não pode converter flagrante preventiva de ofício tá então para STF não pode STJ tá dividido uma turma entende que sim outra turma entende que não tá bom mas veja então meus amigos que essas as alternativas que temos por ocasião da audiência de Custódia Na audiência de Custódia então Eu repito o juiz se entender que o flagrante é ilícito irá promover o relaxamento da prisão por outro lado ele pode conceder a liberdade provisória com ou sem fiança ele pode conceder
medidas cautelares pessoais diversas da prisão ou ele pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva Tá bom então as situações que nós temos aqui meus amigos então é isto em relação à prisão em flagrante hoje a gente procurou então exaurir a prisão flagrante aqui nesse final a gente trouxe aqui todo o procedimento inclusive indo a aqui na parte judicial tá na parte aqui em que o juiz vai eh realizar ali a audiência de Custódia tá bom e e as consequências possíveis Na audiência de Custódia conforme a gente tá vendo aí na tela então prisão
em flagrante nós já tratamos a gente ainda vai tratar da prisão preventiva e da prisão temporária a gente fecha por aqui mais uma vez fo um prazer fiquem com Deus até a próxima