CPC COMENTADO - Art. 85 - Honorários de sucumbência

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
o [Música] Olá tudo bem você que tava com saudade dos vídeos aqui no canal hoje estamos retomando depois de uma temporada e em que eu estava dedicado a outros afazeres com as aulas e o doutorado e tudo mais agora a gente retoma a gravação dos vídeos dos comentários ao CPC de 2015 aí ativo curativo né Para que você possa continuar o seu estudo e continuar sua atualização e é nós retomamos a partir do Artigo 85 que é um artigo importantíssimo porque ele trata dos honorários de sucumbência mas antes de falar sobre esse dispositivo do CPC
eu quero te convidar a conhecer os comentários ao Código de Processo Civil O que são os meus comentários ao CPC de 2015 essa aqui já é a segunda edição a primeira você consegue ver aqui na prateleira atrás de mim e para você que é advogado eu tenho uma excelente notícia a editora Juruá disponibilizou aí numa parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o acesso gratuito a plataforma Juruá Docs que é onde está a versão digital e mais completa ainda do que a versão impressa dos meus comentários ao CPC então eu te
convido a conhecer Juruá docs.com você pode fazer o seu cadastro lá e o acesso é gratuito para advogados até o mês de março de 2022 você não pode perder vá lá conheça Porque além dos comentários é tem também uma seleção de julgados divididos artigo por artigo notas de doutrina Enfim uma infinidade de informações o que você precisa para ter aí é a sua biblioteca atualizada em processo civil fica convidado então a conhecer e obviamente que você vai encontrar complementos aos comentários que eu estou gravando aqui nesse vídeo ao Artigo 85 do CPC que é um
artigo que disciplina o seguinte a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor esse artigo trata basicamente dos chamados honorários de sucumbência e a gente sabe que há uma diferença entre honorários de sucumbência e os honorários contratuais né isso porque os honorários contratuais são aqueles ajustados no contrato entre o advogado e o seu cliente e já usou honorários de sucumbência são aí uma consequência do término do processo ou de um incidente processual na medida em que o juiz vai está a condenação daquele que restou vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência em
favor do advogado da parte que venceu o processo essa é a noção básica de honorários de sucumbência e eles são por isso diferentes dos honorários contratuais a natureza jurídica de ambos é a mesma né são honorários e se destinam a remunerar o trabalho do advogado mas no caso dos honorários de sucumbência que são estabelecidos aqui pelo Artigo 85 eles decorrem aí não vi um contrato né eles decorrem de uma consequência imposta na decisão judicial aquela parte que restou vencida esse artigo ele contém a além de do cabo de que eu acabei de ler para você
ele contém vários parágrafos e eles me Ouçam essa matéria dos honorários de bom então basicamente A Regra geral é essa aquele que foi vencido é o que vai responder pelo pagamento dos honorários de advogado do devedor do vencedor Me desculpe né Mas além dessa Regra geral que é uma regra de sucumbência aplica-se em determinadas situações a regra da causalidade segundo a qual aquele que deu causa à propositura da ação o aquele que deu causa ao incidente processual é que vai suportar um pagamento dos honorários de sucumbência então na maioria das vezes os honorários de sucumbência
vão ser regidos pela regra da sucumbência mas eventualmente quando não couber a aplicação dessa regra da sucumbência vai se aplicar na regra da causalidade Ou seja aquele que deu causa à ação ou que deu causa é um determinado incidente processual é aquele que suportará o pagamento dos honorários de sucumbência é o que a gente consegue perceber por exemplo no parágrafo 10 desse mesmo Artigo 85 se pena aqui nos casos nos casos perdão de perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo né então se houver essa decorrência no transcorrer do processo
de perda do objeto aquele que deu causa à propositura da ação que não necessariamente o autor o réu pode ter dado causa à propositura da ação é que vai responder pelo pagamento dos honorários de sucumbência e nesse caso de perda do objeto né Nós não temos como estabelecer os honorários com base na regra do vencido e vencedor porque não há um vencido e não há um Vencedor justamente porque o objeto da o acesso se perdeu o que a né para para para o estabelecimento então dos honorários de sucumbência de saber quem deve pagar para quem
é essa verificação aqui de quem deu causa à propositura desta ação para verificar Quem deve pagar esses honorários de sucumbência então é EA quem se destinam os honorários de sucumbência quer dizer quem é o credor destes a gente viu lá na leitura do cacto de desse ativo e o credor é o advogado da parte vencedora ou advogado da parte que não deu causa à propositura da ação né então este é o credor e além de significar que os honorários de sucumbência são destinados ao advogado e que não são destinados a parte vencedora o parágrafo 14
ainda traz algumas algumas regras que são bastante eu tenho diz Veja só o que dizes parar os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial ele dá a real dimensão aqui dos honorários isso porque os advogados obviamente desempenham um trabalho desenvolvem um laboral longo do processo e são remunerados por meio dos honorários e em razão disso né dos honorários constituírem remuneração para os advogados é que a legislação atribui a eles essa natureza alimentar né Assim
como são os salários por exemplo dos servidores públicos ou privados que tem registro em carteira né ali nós temos uma verba de natureza alimentar o que acontece também com os honorários de sucumbência dos Advogados não parágrafo 15 complementa essa regra do parágrafo 14 resguardando a possibilidade de o advogado solicitar que o pagamento não seja feito para ele pessoa física e seja feito sim para uma pessoa jurídica para a sociedade de advogados a qual ele pertence né E mesmo quando isso acontecer quando os honorários forem destinados a essa pessoa jurídica eles não vão perder a sua
natureza alimentar Eles continuam com essa natureza e continuam com os mesmos privilégios dos créditos de natureza trabalhista também é como complemento o parágrafo 17 vem logo em seguida estabelecendo que naqueles processos em que o advogado atua em causa própria ele também tem direito a receber honorários de sucumbência caso ele seja o vencedor é o fato de ele atuar em causa própria no processo que vai retirar dele esse direito de receber honorários de sucumbência jarro parágrafo 19 vai estabelecer o direito dos advogados públicos quer dizer aqueles advogados que atuam em favor da Fazenda Pública seja fazenda
pública Municipal estadual ou federal né da união é estes advogados também tem garantido o Recife o direito de receber honorários de sucumbência e sobre essa disposição houve uma discussão no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 6053 no STF em que o tribunal entendeu por maioria e ficou Vencido o ministro marco Aurélio que era o relator né Entendeu por maioria que é constitucional essa regra que garante o direito aos advogados públicos de perceberem o horário é um beija só que nessa mesma ocasião o Supremo deu uma interpretação conforme a esse dispositivo legal interpretação conforme a
constituição para entender que muito embora os advogados públicos têm o direito de receber honorários de sucumbência o valor não pode ser superior ao teto remuneratório que está previsto lá no artigo 37 inciso 11 da Constituição Federal é o importante você lembrar disso né Principalmente Quem está estudando para concurso público é essa regra foi considerada constitucional mas deixa ela na interpretação conforme limitando o valor dos honorários de sucumbência ao teto do funcionalismo público previsto na Constituição e indo além o parágrafo 18 ainda garante dada a importância desse direito e da sua natureza em frente o advogado
a possibilidade de lhe propor uma ação autônoma para fixar honorários naquelas hipóteses em que por algum esquecimento de todo mundo envolvido no processo não tenham sido fixados os honorários na ação principal então diz o seguinte caso a decisão transitada Em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários o ao seu valor É cabível ação autônoma para sua definição e cobrança isso é aqui claro né é pensando em hipóteses excepcionais porque se a sentença é omissa no que tange aos honorários de sucumbência é possível que sejam opostos embargos de declaração e depois uma eventual apelação e
Outros tantos recursos que se seguem a ele né a fim de provocar o poder judiciário a resolver essa questão que restou o metida lá na sentença se nada disso for feia e ainda assim a omissão persistir dada a importância desse direito a sua natureza alimentar é como ferido aqui pelo artigo é disso pelo parágrafo 18 desse Artigo 85 do CPC o direito ao advogado de propor uma ação autônoma em que se vão fixar os honorários de sucumbência daquela ação originária Ok falamos de isso tudo falamos da natureza desse direito mas a gente precisa saber também
que lá no parágrafo 2º do Artigo 85 ao Estabelecimento de critérios para que o juiz fixe a verba relativa aos honorários de sucumbência porque o juiz não pode fixar essa verba livremente ele está respeitar esses critérios do parágrafo 2º que diz o seguinte os honorários advocatícios aliás os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do pro e como prometido o não sendo possível mensurar o sobre o valor atualizado da causa atendidos inciso 1 o grau de zelo do profissional dois o lugar da
prestação do serviço três a natureza EA importância da causa e quatro o trabalho realizado pelo advogado eo tempo exigido para o seu serviço Esses são critérios que buscam dar uma maior objetividade para essa atividade do juiz de fixar os honorários né não estabelece um mínimo e um máximo e dentro desse percentual mínimo desse percentual máximo para estabelecer entre dez e vinte por cento o juiz precisa considerar esses critérios estabelecidos aí nos incisos do parágrafo segundo agora quando a gente é estiver diante de uma ação em que a fazenda pública seja parte não serão esses os
critérios que nós vamos obedecer e ali nesse caso os critérios o estabelecidos no parágrafo terceiro nós vamos ver aqui o artigo ou parágrafo todo né mas é importante que você analise perceba as diferenças de critérios estabelecidos aqui nas Causas em que a fazenda pública for parte tanto faz aqui se a fazenda pública e a parte autora ou parte reta é parte vencida ou vencedora os critérios são esses estabelecidos no parágrafo terceiro e o parágrafo 8º traz uma disposição interessante aqui porque dá a possibilidade do juiz em determinados casos estabelecer o valor dos honorários a partir
de um juízo de Equidade diz o seguinte nas Causas em que forem inestimável ou irrisório proveito econômico ou ainda quando o valor a causa for muito baixo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º o que naquelas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo se o juiz pode fixar será uma causa de 10 de mil reais por exemplo ele vai fixar o valor dos honorários em 10 por cento do valor da causa isso vai implicar em sem reais de honorários advocatícios de sucumbência
é um valor muito baixo né e não remunerar a adequadamente o trabalho do advogado então nessas hipóteses o juiz vai fazer uma apreciação equitativa levando em consideração aqueles critérios dos incisos do parágrafo segundo mas não vai respeitar os critérios de percentual mínimo e máximo estabelecidos no próprio parágrafo segundo ele vai fazer então uma apreciação por Equidade sobre esse tema tem uma discussão no âmbito do STJ que até o momento da gravação desse vídeo não foi resolvido né se seria possível para que se utilizasse é esse critério do parágrafo 8º de apreciação equitativa naqueles casos em
que o valor da causa o proveito econômico pretendido é muito alto tão imaginemos aí uma causa de 200 milhões de reais e aí a uma corrente doutrinária e mesmo jurisprudencial defendendo que nessas hipóteses o valor dos honorários também deve ser para estabelecido respeitado aqui o parágrafo 8º né Por esse critério por essa apreciação equitativa E aí a proposta de interpretação que se dá é para incluir essas causas essas hipóteses em que o valor seja inestimável Ou seja quando ele é muito alto ele seria inestimável é E aí eu já começa a ficar um pouco perigosa
essa interpretação né porque me parece que quando a causa é muito alta muitos riscos envolvidos inclusive para os advogados então é natural que o valor dos honorários de sucumbência seja estabelecido Com base no valor da causa ou do proveito econômico que não é pelo fato dele ser muito alto que o juiz pode reduzir o valor dos honorários usando o critério equitativo ele precisaria fixar esses honorários entre dez e vinte por cento do valor da causa Obrigatoriamente né não se enquadrando esse conceito de valor muito alto na ideia de valor inestimável esse esse critério do valor
inestimável todo o valor da causa que seja muito baixo é justamente voltado para aquelas hipóteses em que não se consegue conferir Um Valor Econômico para aquilo que está sendo objeto de discussão no processo né O valor é muito e eu não consigo encontrar o valor então o juízo vai fazer uma apreciação equitativa para fixar o valor da causa agora se o valor da causa existisse ele é muito alto eu não posso qualificá-lo como inestimável ele está ali estabelecido e ele é alto então como consequência os honorários também serão altos é um risco natural é que
decorre da natureza da coisa mesma que está sendo discutida naquele processo e a parte obviamente quando propõe uma ação da Nação natureza ela é sabe que virar disso uma consequência também de valor elevado e por fim é um outro dispositivo que eu quero destacar aqui dentro desses vários parágrafos do Artigo 85 é o que está previsto no parágrafo 11 que trata da sucumbência recursal diz o seguinte o tribunal ao julgar recurso mais chorar e os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando-o conforme o caso o disposto nos parágrafos
segundo e sexto sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para fase de conhecimento né então ele estabelece aqui uma novidade com relação ao CPC de 73 que são os honorários de sucumbência recursal estabelecendo os mesmos limites quer dizer a gente não pode superar aquele limite máximo de vinte por cento que Foi estabelecido no parágrafo segundo deve levar em consideração o valor adicional de Aliás o trabalho adicional que o advogado do vencedor teve né E tem que lembrar
o seguinte não são simples é que sabe os honorários na fase recursal O que há é uma maior ação né então a parte ele a teve e garantindo os seus honorários né o advogado da parte vencedora já teve garantidos os seus honorários na fase na primeira instância EA um recurso contra aquela decisão E esse recurso é desprovido ou seja aquela parte que havia ganhado na primeira instância ganha novamente na 2ª Instância que vai acontecer é que os honorários que haviam sido fixados na primeira instância vão ser majorados na 2ª Instância tá então a gente sempre
precisa lembrar disso mas oram se os honorários em fase recursal para não é criar estabelecimento imediato de honorários na fase recursal O que há é mais oração e sobre os critérios para fixação das desse os horários de sucumbência recursal e essa majoração eu quero indicar a leitura aqui de um importante acórdão do Superior Tribunal de Justiça da 3ª turma que foi proferido nos no julgamento dos embargos de declaração no Agravo interno no recurso especial um milhão 573 1573 se você procurar lá no site do STJ você vai encontrar esse acordam e ele estabelece lá os
requisitos né os critérios que precisam ser obedecidas pelos tribunais no momento da majoração dos honorários de sucumbência no âmbito recursal Ok era isso que nós temos para falar sobre honorários de sucumbência em mais uma vez eu te convido a conhecer a plataforma Juruá Docs o ar no site Juruá docs.com com os meus comentários ao Código de Processo Civil de 2015 nos vemos por aí até lá E aí [Música]
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